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09/09/2022
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Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 28-30
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 28 existir em cada caso concreto, o índice do custo de vida dos países onde os trabalhadores se encontram, assim como a inflação registada nesses países e as variações cambiais, de forma que as atualizações resultem em valorização remuneratória real dos trabalhadores dos SPE do MNE. 3 – [Revogado.] 4 – Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base é inferior ao salário mínimo local ou o aumento das percentagens contributivas a cargo do trabalhador para o sistema de proteção social, deve haver lugar à revisão das respetivas tabelas remuneratórias. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado. Assembleia da República, 9 de setembro de 2022. As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana Mortágua. ——— PROJETO DE LEI N.º 278/XV/1.ª ABOLIÇÃO DAS PROVAS NACIONAIS DE 9.º ANO DE ESCOLARIDADE Exposição de motivos O alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos de escolaridade, ou 18 anos de idade, foi decidido em 2009 com base num consenso político. Desde então tem sido objeto de muitas reflexões por um conjunto alargado de organizações, com particular destaque para o Conselho Nacional de Educação que colocou várias questões a este desígnio nacional, em particular quanto aos níveis de abandono e insucesso escolares que eram ainda muito elevados. Para o Governo PSD/CDS (2011-2015) a resposta ao desafio do alargamento da escolaridade obrigatória passou sempre por mais exames, mais metas de aprendizagem, maiores níveis de exigência, em particular nas chamadas disciplinas estruturantes, como o Português e a Matemática. Na verdade, a maior seletividade escolar e social foi o objetivo da introdução de provas finais de avaliação a nível nacional nos 4.º, 6.º e 9.º ano de escolaridade. Com o Governo PS (2015-2019) foram abolidas as provas dos 4.º e 6.º anos, mantendo-se, no entanto, as provas de 9.º ano que se realizam nas disciplinas de Matemática e Português. Entretanto, o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, veio estabelecer as bases curriculares para o ensino obrigatório. Neste decreto-lei concretizam-se as margens da flexibilização curricular que tinha sido objeto de experiência no ano letivo anterior à sua publicação. Tem-se, no entanto, verificado que a manutenção das provas nacionais de avaliação é um dos obstáculos que se colocam a essa flexibilização, já que concentra a avaliação naquilo que não é objeto de flexibilização. A concentração da avaliação externa nessas disciplinas também leva ao estreitamento curricular e desvalorização das outras disciplinas e outras componentes do currículo, impossíveis de avaliar neste modelo.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 20-22
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 20 flagrante delito pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto no artigo 347.º do Código Penal. 3. Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que Projeto de Lei n.º 255/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário. Palácio de São Bento, 12 de outubro de 2022. A Deputada relatora, Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão. Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 12 de outubro. PARTE IV – Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República. ——— PROJETO DE LEI N.º 278/XV/1.ª (ABOLIÇÃO DAS PROVAS NACIONAIS DE 9.º ANO DE ESCOLARIDADE) Parecer da Comissão de Educação e Ciência Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1.1. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 278/XV/1.ª (BE) com o título «Abolição das provas nacionais de 9.º ano de escolaridade». A iniciativa em apreciação é apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. A iniciativa respeita os requisitos constitucionais e regimentais. O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de setembro de 2022, tendo baixado na generalidade, no dia 12 de setembro, à Comissão de Educação e Ciência, (8.ª), Comissão competente para a elaboração do respetivo
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 278/XV/1.ª ABOLIÇÃO DAS PROVAS NACIONAIS DE 9.º ANO DE ESCOLARIDADE Exposição de motivos O alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos de escolaridade, ou 18 anos de idade, foi decidido em 2009 com base num consenso político. Desde então tem sido objeto de muitas reflexões por um conjunto alargado de organizações, com particular destaque para o Conselho Nacional de Educação que colocou várias questões a este desígnio nacional, em particular quanto aos níveis de abandono e insucesso escolares que eram ainda muito elevados. Para o Governo PSD/CDS (2011-2015) a resposta ao desafio do alargamento da escolaridade obrigatória passou sempre por mais exames, mais metas de aprendizagem, maiores níveis de exigência, em particular nas chamadas disciplinas estruturantes, como o Português e a Matemática. Na verdade, a maior seletividade escolar e social foi o objetivo da introdução de provas finais de avaliação a nível nacional nos 4º, 6º e 9º ano de escolaridade. Com o Governo PS (2015-2019) foram abolidas as provas dos 4º e 6º anos, mantendo-se, no entanto, as provas de 9º ano que se realizam nas disciplinas de Matemática e Português. Entretanto, o Decreto-Lei nº55/2018, de 6 de julho veio estabelecer as bases curriculares para o ensino obrigatório. Neste decreto-lei concretizam-se as margens da flexibilização curricular que tinha sido objeto de experiência no ano letivo anterior à sua publicação. Tem-se, no entanto, verificado que a manutenção das provas nacionais de avaliação é um Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ dos obstáculos que se colocam a essa flexibilização, já que concentra a avaliação naquilo que não é objeto de flexibilização. A concentração da avaliação externa nessas disciplinas também leva ao estreitamento curricular e desvalorização das outras disciplinas e outras componentes do currículo, impossíveis de avaliar neste modelo. A existência destas provas de avaliação a nível nacional é contraditória com o estabelecido no nº 1, alínea a) do art.º 19, do referido Decreto-lei, em que se prioriza : “A valorização das artes, das ciências, do desporto, das humanidades, das tecnologias de informação e comunicação, e do trabalho prático e experimental, bem como a integração das componentes de natureza regional e da comunidade local”. Acresce que a escala de avaliação de 1 a 5, em vigor há décadas no Ensino Básico, é difícil de operacionalizar num sistema em que há ponderação da avaliação entre a avaliação interna e provas nacionais de avaliação. Nos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021, devido à pandemia da covid-19, estes exames acabaram por ser suspensos, reforçando uma ideia que já deveria ser evidente para toda a gente: o alargamento da escolaridade obrigatória impõe que se equacione a transição do ensino básico para o ensino secundário com a mesma naturalidade com que ocorre a progressão entre os vários ciclos da escolaridade básica. Já em 2022, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março, que considera “necessário que haja lugar à realização de provas finais do ensino básico, relevando a informação obtida para os fins já enunciados, de balanço das aprendizagens e de contributo para a continuação, em 2022-2023, da implementação sustentada do Plano 21|23 Escola+”, embora mantenha “as condições de aprovação e conclusão do ensino básico assentes, à semelhança do que já se verificou no ano letivo anterior, apenas na avaliação interna”. Esta argumentação é contrária à evolução pedagógica e curricular do nosso sistema de ensino que, muito embora ainda com constrangimentos, procurou promover a ideia de que as escolas devem preocupar-se em ensinar, e não em preparar alunos para exames. A diferenciação pedagógica tem de ter continuidade nos sistemas de avaliação. Foi também essa a linha seguida pelo anterior Governo na substituição dos exames por sistemas de Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ aferição, considerando que a avaliação do sistema de ensino deve ser a prioridade, em vez da obsessão com a classificação dos alunos a nível nacional. Os efeitos perversos dessa classificação são, aliás, conhecidos promotores de injustiças relativas entre escolas que lidam com realidades muito diferentes. Num momento em que se impõe, inclusive, uma discussão sobre o papel dos exames nacionais no Ensino Secundário e no acesso ao ensino Superior, a manutenção dos exames de 9.º ano revelam-se um resquício anacrónico num sistema de avaliação que precisa de ser coerente e ter um sentido pedagógico claro ao longo de toda a escolaridade obrigatória. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto 1 – A presente lei determina a eliminação das provas finais de ciclo, no 9.º ano de escolaridade. 2 - Os resultados da avaliação interna do 9.º ano de escolaridade são os únicos válidos para efeitos de prosseguimento de estudos e certificação de conclusão do ensino básico. Artigo 2.º Norma revogatória São revogados: a) o nº3 do Art.º 25 e o nº1 do Art.º 32 do Decreto-Lei 55/2018 de 6 de julho; b) a alínea a) do artigo 3.º e os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março; c) A alínea b) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 25.º, o artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 31.º, e o n.º 7 do artigo 32.º da Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, alterada pela Portaria n.º 65/2022, de 1 de fevereiro. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor a partir do ano letivo de 2022-2023. Assembleia da República, 09 de setembro de 2022 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Catarina Martins; José Soeiro