Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
06/09/2022
Votacao
10/02/2023
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 10/02/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 178-180
II SÉRIE-A – NÚMERO 78 178 Artigo 14.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 212/XV/1.ª DEFINE AS REGRAS RELATIVAS À COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ESTATUTO DO CONSELHO PARA A AÇÃOCLIMÁTICA, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO N.º 4 DO ARTIGO 12.º DA LEI DE BASES DO CLIMA, APROVADA PELA LEI N.º98/2021, DE 31 DE DEZEMBRO Exposição de motivos Para o PAN a aprovação por via da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, da primeira Lei de Bases do Clima em Portugal, com todos os avanços que nela se consagram e com a visão holística por si acolhida que entende que os desafios colocados pela emergência climática têm implicações diversas e a diversos níveis das nossas vidas, constituiu um importante passo no combate à emergência climática que estamos a viver e um compromisso geral no sentido da existência de políticas públicas alinhadas com esse combate e com o respeito pela evidência científica. Contudo, para que estes importantes avanços consagrados na Lei de Bases do Clima se consubstanciem em mudanças efetivas é necessário que saiam do papel e se tornem efetivos. E a verdade é que há muitos aspetos em que isso sucede, apesar de esta lei estar em vigor desde dia 1 de fevereiro de 2022. Durante a atual Legislatura, o PAN tem-se batido para que isso suceda em diversos aspetos concretos referentes à Lei de Bases do Clima que estão por cumprir, por via não só da denúncia da omissão, mas também da apresentação de propostas concretas no sentido de as suprir. Foi assim que sucedeu no caso do Projeto de Lei n.º 44/XV/1.ª, que propunha que se procedesse à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental às exigências relativas ao processo orçamental e à fiscalidade verde, constantes da Secção I, do Capítulo V, da Lei de Bases do Clima, e no caso do Projeto de Regimento n.º 3/XV/1.ª, que assegurando o cumprimento do disposto no artigo 27.º da Lei de Bases do Clima prevê a necessidade de existir uma avaliação prévia de impacto climático para todas as iniciativas legislativas que dão entrada na Assembleia da República. Ambas as iniciativas do PAN se encontram, neste momento, em discussão nas respetivas comissões parlamentares competentes. Para além dos aspetos anteriormente referidos, um dos aspetos que está por cumprir é o da instituição em concreto do Conselho para a Ação Climática, previsto e enquadrado nos artigos 8.º, alínea f), 12.º e 13.º da Lei de Bases do Clima. Neste diploma o Conselho para a Ação Climática é definido como um órgão especializado, composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, cuja atuação será guiada pela estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios técnicos e pela independência face a qualquer controlo governamental. A Lei de Bases do Clima atribui ao Conselho para a Ação Climática um conjunto de importantes competências, entre as quais se destaca a emissão de pareceres sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática, sobre a Conta Geral do Estado ou a proposta de lei de Orçamento do Estado, ou a apresentação de recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e transportes ou sobre evolução da estratégia climática de descarbonização. Não obstante a importância do Conselho para a Ação Climática, a verdade é que por força do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, a instituição
Apreciação — DAR I série — 18-28
I SÉRIE — NÚMERO 86 18 Há uma realidade que é nova: a partir do momento em que a União Europeia decidiu abrir negociações com a Ucrânia, para a adesão, e que disse que essa abertura de negociações tinha de ter correspondência nos diferentes Estados dos Balcãs Ocidentais, passámos a estar a falar de uma realidade que consiste em incorporar na União Europeia mais novos Estados-Membros. Portanto, do ponto de vista institucional, no atual tratado, não é possível passar de 27 para 36 Estados- Membros com a atual arquitetura institucional, como também não é possível com a atual arquitetura orçamental. Portanto, se queremos, efetivamente, que não haja essa pescadinha de rabo na boca e se não queremos voltar a cometer o erro que já se cometeu no passado — quando se discutiu se se devia aprofundar ou alargar primeiro e se decidiu fazer as duas coisas ao mesmo tempo, acabando as duas por ficar mal feitas —, a verdade é que temos de, também aqui, aprender com as demais lições do passado e fazer o que deve ser bem feito, ou seja, arrumar a casa, para que esta expectativa criada à Ucrânia seja, efetivamente, séria e não um convite para a frustração futura nas relações entre a Ucrânia e a União Europeia. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Na gestão do tempo de resposta do Sr. Primeiro-Ministro, tive em consideração o facto de, assim, todos os Srs. Deputados e Sr.as Deputadas poderem ter respostas às questões que colocaram. Vamos passar, agora, para o terceiro ponto da nossa ordem do dia, que diz respeito à apreciação conjunta do Projeto de Resolução n.º 395/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que crie condições para o desenvolvimento do mercado voluntário de carbono em Portugal, do Projeto de Lei n.º 459/XV/1.ª (PSD) — Aprova os estatutos do Conselho de Ação Climática criado pela Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro), na generalidade, e dos Projetos de Resolução n.os 212/XV/1.ª (PAN) — Define as regras relativas à composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação Climática, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 12.ºda Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, 378/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo o fim dos apoios e lucros perversos no âmbito do comércio de carbono, 405/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que cumpra o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, e leve a cabo as diligências que nesse âmbito são colocadas sob sua competência, e 406/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que implemente um mercado de carbono voluntário e fomente a utilização de green bonds, em Portugal Vamos permitir apenas um rearranjo da logística do Hemiciclo, com a descida aos postos avançados, à linha da frente, dos Srs. Deputados encarregados de conduzir as operações neste ponto, e dou a palavra ao Sr. Deputado Ricardo Pinheiro, que já está de pé, para apresentar o projeto de resolução do Partido Socialista. O Sr. Ricardo Pinheiro (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Atualmente, só compensam as emissões de carbono as empresas mais intensivas do ponto de vista energético. Trata-se de um mercado regulado, através do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, que renova os seus créditos em zonas de floresta, fora do espaço europeu, como por exemplo, na Amazónia. A ambição que temos, com a criação do mercado voluntário de carbono, é a de valorizar económica e ambientalmente os territórios mais vulneráveis em Portugal: os que perderam pessoas, os que hoje, por efeito das alterações climáticas, não conseguem preservar e conservar o seu património ambiental e natural. No essencial, este mercado visa alargar a possibilidade de certificar créditos de carbono a todas as atividades económicas em Portugal, através da criação de um mecanismo de regulação das compensações de CO2. Foram diversos os fatores, quer de natureza social, quer económica, que conduziram ao abandono de grande parte das áreas rústicas do território nacional — aqueles territórios de que eu e muitos dos Srs. Deputados somos naturais —, tornando-os menos resilientes, em particular ao risco de incêndio e de conservação da sua biodiversidade. Também são estes territórios que contribuem de forma positiva para a captura de carbono em Portugal, pelo que devem ser remunerados por esta atividade. O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Muito bem! O Sr. Ricardo Pinheiro (PS): — Desta forma, e a par das ações de mitigação a adotar no âmbito do processo de transição climática, elencadas no Plano Nacional de Energia e Clima ou no roteiro nacional para a
Votação na generalidade — DAR I série — 50-50
I SÉRIE — NÚMERO 88 50 A comunidade internacional tem-se mobilizado na ajuda aos dois países afetados por este desastre. Os portugueses também têm participado neste esforço de solidariedade, tendo já sido enviada uma Força Operacional Conjunta para a Turquia para ajudar nas operações de busca e salvamento das vítimas do terramoto, uma missão coordenada pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, que se junta, assim, aos esforços europeus e internacionais de cariz humanitário de proteção civil. A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, manifesta às autoridades e ao povo da Turquia e da Síria o seu sentido pesar pelas vítimas e a sua total solidariedade perante esta tragédia.» O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a parte deliberativa do projeto de voto que acabou de ser lido. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Agradeço a presença da Sr.ª Embaixadora da Turquia, que assistiu a este voto, e peço a V. Ex.ª que transmita às autoridades turcas — o Presidente, o Parlamento e o Governo da Turquia — a expressão dos nossos sentimentos. Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio em homenagem a Jorge Constante Pereira e a todas as vítimas dos sismos na Turquia e na Síria. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. Srs. Deputados, permito-me chamar a vossa atenção para o seguinte: vamos ter votações em sede de especialidade que precisarão de quórum durante todo o período em que estivermos a votar. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 395/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que crie condições para o desenvolvimento do mercado voluntário de carbono em Portugal. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PAN, votos contra do PCP e do BE e abstenções do CH, da IL e do L. Este projeto baixa à 11.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 459/XV/1.ª (PSD) — Aprova os estatutos do Conselho de Ação Climática criado pela Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, do BE, do PAN e do L, votos contra do PCP e abstenções do PS e da IL. Este projeto baixa à 11.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 212/XV/1.ª (PAN) — Define as regras relativas à composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação Climática, em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PAN e do L, votos contra do PCP e abstenções do PS, do PSD, do CH e da IL. Este projeto baixa à 11.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 378/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo o fim dos apoios e lucros perversos no âmbito do comércio de carbono. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL, votos a favor do BE, do PAN e do L e a abstenção do PCP.
Documento integral
1 Projeto de Resolução n.º 212/XV/1.ª Define as regras relativas à composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação Climática, em cumprimento do disposto no número 4, do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro Exposição de Motivos Para o PAN a aprovação por via da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, da primeira Lei de Bases do Clima em Portugal, com todos os avanços que nela se consagram e com a visão holística por si acolhida que entende que os desafios colocados pela emergência climática têm implicações diversas e a diversos níveis das nossas vidas, constituiu um importante passo no combate à emergência climática que estamos a viver e um compromisso geral no sentido da existência de políticas públicas alinhadas com esse combate e com o respeito pela evidência científica. Contudo, para que estes importantes avanços consagrados na Lei de Bases do Clima se consubstanciem em mudanças efetivas é necessário que saiam do papel e se tornem efetivos. E a verdade é que há muitos aspetos em que isso sucede, apesar de esta Lei estar em vigor desde dia 1 de Fevereiro de 2022. Durante a atual legislatura, o PAN tem-se batido para que isso suceda em diversos aspetos concretos referentes à Lei de Bases do Clima que estão por cumprir, por via não só da denúncia da omissão, mas também da apresentação de propostas concretas no sentido de as suprir. Foi assim que sucedeu no caso do Projeto de Lei n.º 44/XV/1.ª, que propunha que se procedesse à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental às exigências relativas ao processo orçamental e à fiscalidade verde, constantes da seção I, do capítulo V, da Lei de Bases do Clima, e no caso do Projeto de Regimento n.º 3/XV/1.ª, que assegurando o cumprimento do disposto no artigo 27.º da Lei de Bases do Clima prevê a necessidade de existir uma avaliação prévia de impacto climático para todas as iniciativas legislativas que dão entrada na Assembleia da República. 2 Ambas as iniciativas do PAN se encontram, neste momento, em discussão nas respetivas comissões parlamentares competentes. Para além dos aspetos anteriormente referidos, um dos aspetos que está por cumprir é o da instituição em concreto do Conselho para a Ação Climática, previsto e enquadrado nos artigos 8.º, alínea f), 12.º e 13.º da Lei de Bases do Clima. Neste diploma o Conselho para a Ação Climática é definido como um órgão especializado, composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, cuja atuação será guiada pela estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios técnicos e pela independência face a qualquer controlo governamental. A Lei de Bases do Clima atribui ao Conselho para a Ação Climática um conjunto de importantes competências, entre as quais se destaca a emissão de pareceres sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática, sobre a conta geral do estado ou a proposta de lei de orçamento do estado, ou a apresentação de recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e transportes ou sobre evolução da estratégia climática de descarbonização. Não obstante a importância do Conselho para a Ação Climática, a verdade é que por força do disposto no número 4, do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, a instituição em concreto deste órgão e a sua entrada em funcionamento estão dependentes da aprovação de uma Resolução da Assembleia da República que aprove e determine as regras relativas à composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação Climática – e que, volvidos que estão quase 7 meses desde o início da vigência da Lei de Bases do Clima, não foi aprovado, nem tampouco proposto por nenhum partido com representação parlamentar. Desta feita e tendo em vista a supressão desta omissão de cumprimento da Lei de Bases do Clima por parte da Assembleia da República, com a presente iniciativa o PAN propõe a aprovação das regras relativas à composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação Climática. Nesta proposta o PAN, para além de enquadrar as competências e missão já atribuídas pela Lei de Bases do Clima ao Conselho, reafirma a independência deste órgão por via da previsão de um princípio geral de que o Conselho e os seus membros não podem ser sujeitos a direção, superintendência ou tutela do Governo, da Assembleia da República ou de qualquer entidade pública ou privada, da previsão da garantia de que 3 existirá uma autonomia administrativa e financeira (assegurada por uma dotação prevista no Orçamento da Assembleia da República e por uma estrutura de apoio técnico a disponibilizar pela Assembleia da República) e da previsão de um dever de colaboração com o conselho por parte de todas as entidades públicas e privadas. Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos de soberania, com a presente proposta o PAN pretende também que se reforcem as competências do Conselho para a Ação Climática para escrutinar a execução e cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima, por via da previsão da necessidade de apresentação, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, de um relatório anual de acompanhamento da execução da Lei de Bases do Clima - que poderá inclusive conter recomendações tendentes à sua melhoria ou melhor execução. Finalmente, procede-se à definição da composição do Conselho para a Ação Climática e do estatuto dos seus membros. Deste modo, propõe-se que o Conselho seja composto por um total de 13 membros, com mandato de 4 anos, que deverão ser designados de entre personalidades de reconhecido mérito, dos quais 6 são escolhidos pelos partidos políticos representados na Assembleia da República, 4 são escolhidos pela academia, 1 é escolhido pelas Organizações Não-Governamentais de Ambiente, 1 é um jovem menor de 30 anos escolhido pelo Presidente da Assembleia da República e 1 é o presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (que é seu membro por inerência). Desta forma, este Conselho é exclusivamente composto de membros provenientes da sociedade civil e da academia. Nesta proposta prevêem-se diversos mecanismos que asseguram a independência destes membros, tais como a previsão do impedimento de ocupação do cargo por pessoas que sejam titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos partidários ou por pessoas que nos últimos 3 anos tenham ocupado funções governativas na área do ambiente, energia ou economia, e o impedimento de desempenho de atividades que possam ser objetivamente geradoras de conflitos de interesse com o desempenho das funções que lhe estão conferidas. Propõe-se, ainda, a definição do estatuto remuneratório dos membros do Conselho para a Ação Climática, estabelecendo-se como regra geral o direito a senhas de presença, a ajudas de custo e despesas de transporte por cada reunião a que compareçam, salvo no caso dos três membros do secretariado executivo que, por exercerem o seu mandato em regime de exclusividade, serão equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios. 4 Com a presente proposta o PAN pretende assegurar que o Conselho para a Ação Climática possa estar em pleno desempenho das suas funções já a partir do ano de 2023. Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução: A Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo 156.º e no n.º 5, do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa e em cumprimento do disposto no número 4, do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, resolve aprovar: 1. Aprovar as regras relativas à composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação Climática, constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante; 2. Determinar que as regras relativas à composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação Climática entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2023. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de Setembro de 2022 A Deputada, Inês de Sousa Real 5 ANEXO Regras relativas à composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação Climática Artigo 1.º Objeto As presentes regras definem a composição, a organização, o funcionamento e o estatuto do Conselho para a Ação Climática e da respetiva estrutura de apoio técnico, em cumprimento do disposto no número 4, do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro. Artigo 2.º Natureza e missão 1 - O Conselho para a Ação Climática é um sujeito da ação climática e um órgão especializado independente que funciona junto da Assembleia da República, que goza de autonomia administrativa e financeira. 2 - O Conselho para a Ação Climática tem como missão de analisar a evolução e o impacto das alterações climáticas, avaliar e contribuir para a discussão pública sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática, elaborar estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada e acompanhar e monitorizar o impacto da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro. Artigo 3.º Independência O Conselho para a Ação Climática e os seus membros desempenham as funções que lhe estão conferidas com estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios técnicos, e com independência, não podendo ser sujeitos a direção, superintendência ou tutela do Governo, da Assembleia da República ou de qualquer entidade pública ou privada. 6 Artigo 4.º Competências 1 - Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao Conselho para a Ação Climática as seguintes competências: a) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração, discussão e aprovação de iniciativas legislativas, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação climática; b) Emitir parecer prévio obrigatório, no prazo máximo de 30 dias, sobre os projetos e propostas de lei que visem proceder à alteração da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro; c) Apoiar a formulação e acompanhamento da política climática da responsabilidade do Governo, nomeadamente através da elaboração, por sua iniciativa ou por solicitação do Governo, de estudos, avaliações e pareceres sobre ação climática e legislação relacionada; d) Apoiar e aconselhar a Assembleia da República em matéria de política climática, nomeadamente através da elaboração, por sua iniciativa ou por solicitação da Assembleia da República, de estudos, avaliações e pareceres sobre ação climática e legislação relacionada; e) Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de apoio à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos; f) Apresentar bienalmente, até ao final de Maio do ano correspondente, recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e transportes; g) Emitir, por solicitação da Assembleia da República, parecer sobre a proposta de lei de Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, em matéria de ação climática; h) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios relacionados com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos; i) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas; 7 j) Promover a reflexão e o debate com vista à formulação de propostas, no âmbito da sua missão e dos objetivos da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro; k) Apresentar, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, um relatório anual de acompanhamento da execução da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que poderá conter recomendações tendentes à sua melhoria ou melhor execução. 2 - São ainda competências do Conselho para a Ação Climática: a) Aprovar o seu regulamento interno, que defina nomeadamente as competências do respetivo secretariado executivo, e demais regras necessárias ao seu funcionamento; b) Constituir, se pertinente, comissões especializadas, de caráter permanente ou temporário; c) Aprovar o seu plano anual de atividades e respetivo relatório anual de atividades; d) Aprovar um projeto de orçamento, a submeter à Assembleia da República; e) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos realizados no âmbito das suas competências. Artigo 5.º Composição 1 – O Conselho para a Ação Climática é designado pelo Presidente da Assembleia da República para um mandato de quatro anos, renovável por iguais períodos, e é composto: a) por doze personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, incluindo gestão de risco e políticas públicas, das quais: I. seis são designadas mediante prévia audição dos partidos com representação parlamentar; II. duas são indicadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e outras duas são indicadas pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Portugueses, sendo igualmente designado pelo Presidente da Assembleia da República como Presidente Conselho para a Ação Climática uma destas quatro personalidades; III. uma é indicada pelas organizações não-governamentais de ambiente; 8 IV. uma é um cidadão com idade igual ou inferior a 30 anos, residente em Portugal. b) Pelo presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu membro por inerência. 2 – A designação dos membros do Conselho para a Ação Climática deve assegurar a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima. 3– Não podem ser designados para os cargos de membros do Conselho: a) Titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho; b) Pessoas que nos 3 anos anteriores à designação tenham sido membros do Governo com responsabilidades nas áreas do ambiente, da energia, dos transportes ou da economia; c) Titulares de cargos em órgãos de direção ou de fiscalização de partidos políticos, de organizações representativas de trabalhadores ou de entidades patronais. 3 - Os membros do Conselho para a Ação Climática e o respetivo Presidente tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República. 4 – O Conselho para a Ação Climática dispõe ainda de um secretariado executivo, composto pelo Presidente Conselho para a Ação Climática e por dois dos elementos escolhidos pelos membros do Conselho para a Ação Climática de entre os membros mencionados na alínea a), do número 1, no prazo de 30 dias após a tomada de posse mencionada no número anterior. Artigo 6.º Estatuto dos membros 1 - Os membros do Conselho para a Ação Climática não podem desempenhar atividades ou funções que possam ser objetivamente geradoras de conflitos de interesse com o desempenho das funções que lhe estão conferidas, que possam afetar a sua independência ou que possam conflituar com a prossecução da missão do Conselho para a Ação Climática. 2 - Os membros do Conselho para a Ação Climática são inamovíveis, não podendo cessar as suas funções antes do termo do mandato, exceto em caso de: a) Morte ou impossibilidade física permanente; 9 b) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato; d) Substituição no cargo de presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 2 — Perdem o mandato os membros do Conselho para a Ação Climática que: a) Sejam condenados judicialmente, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença aplicável; b) Faltem injustificadamente a cinco ou mais reuniões sucessivas do Conselho para a Ação Climática. 3 - Os membros do Conselho para a Ação Climática não respondem disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e por causa delas, nem podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente em virtude do desempenho do seu mandato. 4 - O desempenho do mandato de membro do Conselho para a Ação Climática conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional. 5 – Os membros do Conselho para a Ação Climática: a) Que integrem o respetivo secretariado executivo são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios e exercem o mandato em regime de exclusividade; b) Que não integrem o respetivo secretariado executivo têm direito a senhas de presença por cada reunião a que compareçam; c) Têm direito têm a ajudas de custo e despesas de transporte por cada reunião a que compareçam. 6 – Os valores das compensações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são definidos por Despacho do Presidente da Assembleia da República. Artigo 7.º Acesso à informação e colaboração 1 - A Conselho para a Ação Climática tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao 10 fornecimento atempado da mesma, e aos esclarecimentos e colaboração adicionais que lhes forem solicitados. 2 - O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo de Estado. 3 - O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades referidas no número anterior é objeto de divulgação no relatório a que se refere a alínea c), do número 2, do artigo 4.º. Artigo 8.º Apoio administrativo, logístico e financeiro 1 - Os encargos com o funcionamento do Conselho para a Ação Climática, incluindo a remuneração e compensações dos seus membros, são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual o Conselho para a Ação Climática pode ainda requisitar as instalações e o apoio administrativo, logístico e financeiro de que necessite para o seu funcionamento. 2 – A Assembleia da República disponibiliza ainda ao Conselho para a Ação Climática uma estrutura de apoio técnico, que ficará sob coordenação do Presidente do Conselho para a Ação Climática.