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17/08/2022
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Apreciação legislativa e alterações
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Publicação — DAR II série A — 2-5
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 2 RESOLUÇÃO APROVA O ACORDO RELATIVO À CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE TRATADOS BILATERAIS DE INVESTIMENTO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 5 DE MAIO DE 2020 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo relativo à cessação da vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 5 de maio de 2020, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se pública em anexo. Aprovada em 21 de julho de 2022. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. ANEXO Vide Resolução da Assembleia da República n.º 56/2022 — Diário da República n.º 159/2022, Série I de 2022-08-18) ——— PROJETO DE LEI N.º 257/XV/1.ª CRIA A COMISSÃO TÉCNICA INDEPENDENTE PARA ANÁLISE DOS FACTOS RELATIVOS AO INCÊNDIO QUE TEVE ORIGEM NO CONCELHO DA COVILHÃ E QUE CONSUMIU PARTE SUBSTANCIAL DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA SERRA DA ESTRELA Exposição de motivos Embora ainda esteja ativo, é seguro afirmar que o incêndio que deflagrou no concelho da Covilhã, e que se estendeu por vários concelhos da área do Parque Natural da Serra da Estrela, está na origem de uma das maiores catástrofes naturais que ocorreram nos últimos anos no nosso País, tendo até ao momento consumido mais de 16 mil hectares de paisagem protegida e classificada pela UNESCO. Tal como em 2017, após a tragédia provocada pelos incêndios de Pedrógão Grande e de Góis, que tiveram como consequência um enorme conjunto de vítimas mortais, também agora, perante aquele que já é considerado o «pior incêndio de sempre num parque natural português», importa apurar causas, encontrar medidas preventivas e melhorar procedimentos operacionais para que situações idênticas não voltem a ocorrer. Parafraseando o relatório elaborado em 2017 pela Comissão Técnica Independente de Análise aos Incêndios de Pedrogão Grande, também agora podemos dizer que o incêndio da Covilhã nos remete «para uma situação reconhecidamente insuportável e que exige soluções profundas, estruturantes e consensuais.» E tal como em 2017: «A questão que se coloca é a seguinte: no Século XXI, com o avanço do conhecimento nos domínios da gestão da floresta, da meteorologia preventiva, da gestão do fogo florestal, das características físicas e da ocupação humana do território, como é possível que continuem a existir acontecimentos como este». Mas a essa questão devem hoje acrescentar-se outras, nomeadamente: Como é que 5 anos depois dos grandes incêndios de junho e outubro de 2017, ocorreu mais uma vez em Portugal uma tragédia destas dimensões, num parque natural? Que condições propiciaram o deflagrar das chamas? Existiam indícios
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 9-12
2 DE DEZEMBRO DE 2022 9 III. Conclusões e parecer 1. Conclusões i. A Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 226/XV/1.ª «Prevê a criação um plano nacional de resgate animal»,tendo sido admitido a 20 de julho de 2022; ii. O Projeto de Lei n.º 226/XV/1.ª «Prevê a criação um plano nacional de resgate animal» cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. 2. Parecer A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 226/XV/1.ª «Prevê a criação um plano nacional de resgate animal» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2022. O Deputado relator, João Castro — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 29 de novembro de 2022. IV. Anexos Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República. ——— PROJETO DE LEI N.º 257/XV/1.ª (CRIA A COMISSÃO TÉCNICA INDEPENDENTE PARA ANÁLISE DOS FACTOS RELATIVOS AO INCÊNDIO QUE TEVE ORIGEM NOCONCELHO DA COVILHÃ E QUE CONSUMIU PARTE SUBSTANCIAL DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA SERRA DA ESTRELA) Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas Índice I. Considerandos 1 – Nota introdutória 2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa 3 – Enquadramento e antecedentes 4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria II. Opinião do relator III. Conclusões e parecer
Documento integral
1 Projeto-Lei n.º 257/XV/1ª Cria a comissão técnica independente para análise dos factos relativos ao incêndio que teve origem no concelho da Covilhã e que consumiu parte substancial da área de paisagem protegida da Serra da Estrela Exposição de motivos Embora ainda esteja ativo, é seguro afirmar que o incêndio que deflagrou no concelho da Covilhã, e que se estendeu por vários concelhos da área do Parque Natural da Serra da Estrela, está na origem de uma das maiores catástrofes naturais que ocorre ram nos últimos anos no nosso país, tendo até ao momento consumido mais de 16 mil hectares de paisagem protegida e classificada pela UNESCO. Tal como em 2017, após a tragédia provocada pelosincêndios de Pedrógão Grande e de Góis, que tiveram como consequência um enorme conjunto de vítimas mortais, também agora, perante aquele que já é considerado o “pior incêndio de sempre num parque natural português”, importa apurar causas , encontrar medidas preventivas e melhorar procedimentos operacionais para que situações idênticas não voltem a ocorrer. Parafraseando o Relatório elaborado em 2017 pela Comissão Técnica Independente de Análise aos Incêndios de Pedrogão Grande, também agora podemos dizer que o incêndio da Covilhã nos remete “ para uma situação reconhecida mente insuportável e que exige soluções profundas, estruturantes e consensuais.”. E tal como em 2017: “A questão que se coloca é a seguinte: no século XXI, com o avanço do conhecimento nos domínios da gestão da floresta, da meteorologia preventiva, da gestão do fogo florestal, das características físicas e da ocupação humana do território, como é possível que continuem a existir acontecimentos como este”. 2 Mas a essa questão devem hoje acrescentar-se outras, nomeadamente: Como é que 5 anos depois dos grandes incêndios de junho e outubro de 2017, ocorreu mais uma vez em Portugal uma tragédia destas dimensões , num Parque Natural? Que condições propiciaram o deflagrar das chamas ? Existiam indícios meteorológicos ou outros que prenunciassem esta situação ? Poderia o incêndio ter sido detetado com mai or antecedência? O ataque inicial foi o mais adequado? A coorden ação do ataque foi eficaz? O que é que deve e tem de ser feito para evitar que incêndios desta dimensão voltem a ocorrer? Desta forma, tendo em conta a dimensão e a gravidade desta ocorrência, em particular, face à importância da área protegida que ardeu, torna-se mais uma vez de grande valia, tal como ocorreu em 2017, a criação de uma Comissão Técnica constituída por peritos independentes, a funcionar junto da Assembleia da República, capaz de responder, de forma imparcial e objetiva, a estas e a outras q uestões consideradas relevantes e de propor soluções que evitem futuras situações análogas. Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte projeto-lei: Artigo 1.º Objecto O presente diploma cria a Comissão Técnica Independente (CTI) para análise dos factos relativos ao incêndio que teve origem no conselho da Covilhã e que consumiu parte substancial da área de paisagem protegida da Serra da Estrela, que teve início em 6 de Agosto de 2022. Artigo 2.º Comissão Técnica Independente 3 A CTI é composta por catorze técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e internacionais, com competências , nomeadamente, no âmbi to da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais, ordenamento florestal , ambiente, comunicações e análise de risco. Artigo 3.º Designação dos membros da CTI Os membros da CTI são formalmente designados pelo Presidente da Assembleia da República, após indicação pelas seguintes entidades: a) Grupos parlamentares, cabendo a cada um indicar um perito; b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas , a quem cabe indicar sete peritos, dos quais um será Presidente. Artigo 4.º Atribuições A CTI tem as seguintes atribuições: a) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no artigo 1º, incluindo as que se prendem com o ordenamento florestal na área afetada e as respostas nos planos preventivo e do combate operacional, bem como emitir as conclusões e as recomendações entendidas como pertinentes para aplicação futura; b) Analisar e avaliar a atuação de todas as entidades do sistema de proteção civil e do dispositivo de combate a incêndios, dos sistemas de comunicação e informações e de serviços públicos relevantes, nomeadamente de infraestruturas de transportes, de cuidados de saúde, de meteorologia, de forças de segurança e órgãos de polícia, incluindo ações e omissões e a coordenação entre elas, nos dias imediatamente anteriores e no p eríodo desde o início dos incêndios referidos no artigo 1.º até à sua extinção. 4 Artigo 5.º Independência Os membros da CTI atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas pela presente lei, não podendo solicitar nem receber i nstruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no sistema de prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais. Artigo 6.º Acesso à informação 1 — A CTI tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados. 2 — O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo de Estado e de segredo de justiça. 4 — O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades referidas constitui contraordenação, punível nos termos do Regime Geral das Contraordenações. Artigo 7.º Mandato O mandato da C TI é de 60 dias a contar da data da sua constituição, prorrogáveis por mais 30 dias até à conclusão dos seus trabalhos. Artigo 8.º Relatório 1 – No final do seu mandato, a CTI apresenta um relatório da sua atividade, o qual deve conter as conclusões do seu trabalho, bem como as recomendações que entenda pertinentes para prevenir situações futuras. 5 2 – O relatório referido no número anterior é remetido ao presidente da Assembleia da República e aos Grupos Parlamentares. 3 – A Assembleia da República procede à publicação do relatório referido no n.º 1 em Diário da Assembleia da República , bem como à sua publicitação no seu sítio oficial na Internet. Artigo 9.º Estatuto dos membros 1 – Durante o seu mandato, os membros da CTI só poderão desempenhar outras funções públicas ou privadas em Portugal desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam objetivamente ser geradoras de conflitos de inte resse com as suas funções na CTI. 2 – Os membros da CTI não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato. 3 – O desempenho do mandato de membro da CTI conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional. 4 – Os membros da CTI são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios. 5 – Os membros da CTI têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei. Artigo 10.º Regulamento Cabe à CTI aprovar o seu próprio regulamento de funcionamento e definir a metodologia de trabalho, assim como os instrumentos de requisição de informação e relação com outras entidades. 6 Artigo 11.º Apoio administrativo, logístico e financeiro O apoio administrativo, logístico e financeiro da C TI é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 17 de Agosto de 2022 Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa