Projeto de Lei n.º 256/XV/1ª
Altera o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro, garantindo o cumprimento dos
critérios de pré-aposentação e aposentação dos profissionais da Polícia de Segurança
Pública de acordo com o seu Estatuto Profissional
Exposição de Motivos
De acordo com o DL n.º 243/2015, de 19 de outubro 1 - Estatuto Profissional do pessoal
com funções policiais da Polícia de Segurança Pública – prevê-se pelo consagrado na
alínea b) do artigo 112.º que no que respeita à passagem à pré -aposentação dos
profissionais de polícia, a mesma se exerça quando os seus profissionais “tenham pelo
menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeiram a passagem a essa condição”.
Posteriormente, por acção do n. º2, alínea c) do artigo 116.º do mesmo diploma, prevê-
se igualmente que a aposentação se concretiza aos 60 anos de idade.
À luz da legislação em vigor, se atendermos aos critérios que sobre a mesma matéria
recaem sobre a Guarda Nacional Republicana, encontramos pressupostos legais iguais,
verificando-se que desde a entrada em vigor da mesma, os seus profissionais passam à
pré-aposentação aos 55 anos de idade e 36 anos de serviço, efectivando -se a
aposentação aos 60 anos de idade.
No entanto, regressando às prerrogativas inerentes à Polícia de Se gurança Pública, até
2016, a legislação em vigor suspendia a execução do inicialmente consagrado,
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=2471&ficha=101
&pagina=&nversao=&so_miolo=
prevendo-se que os profissionais desta polícia apenas pudessem passar à pré -
aposentação aos 60 anos de idade, circunstância que se mantém ao momento em que
nos encontramos.
Já em pleno Orçamento de Estado de 2021, o Governo previa “a suspensão da passagem
às situações de reserva, pré -aposentação ou disponibilidade, "como medida de
equilíbrio orçamental", dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal
com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária,
da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda
Prisional”.
Daqui resulta, na prática, que os profissionais das forças e s erviços de segurança só
podem recorrer à figura da aposentação e pré -aposentação em "situações de saúde
devidamente atestadas", bem como no caso de serem atingidos ou ultrapassados os
limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem c omo
quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré -
aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de
idade”.
A correcção desta realidade configura uma reiterada reivindicação dos profi ssionais da
Polícia de Segurança Pública ao passo que a sua permanência uma clara violação legal
no que ao Estatuto da Polícia de Segurança Pública diz respeito, circunstância que causa
dano, aos mais variados níveis, pessoal e profissional, a todos quantos são atingidos por
ela.
Nesse sentido, é da mais elementar urgência que o inicialmente previsto por lei seja
efectivamente cumprido, podendo os polícias em causa passar à pré -aposentação aos
55 anos de idade e 36 anos de serviço, de acordo com as premissa s do seu Estatuto
Profissional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
Chega apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra o cumprimento dos critérios de pré-aposentação e aposentação
dos profissionais da Polícia de Segurança Pública de acordo com o seu Estatuto
Profissional, alterando os artigos 112.º e 116.º do DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro.
Artigo 2. º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro
Alteração ao Decreto -Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro que passa a ter a seguinte
redacção:
“SUBSECÇÃO II
Pré-aposentação
Artigo 112.º
Situação de pré-aposentação
1 – (...)
2 – (...)
3 – (...)
4 – (...)
5 – (...)
6 - O regime fixado no presente artigo é imperativo, não podendo ser modificado por
quaisquer outras normas, gerais, especiais ou excepcionais em sentido contrário.
SUBSECÇÃO III
Aposentação
Artigo 116.º
Passagem à aposentação
1 – (...).
2 – (...).
3 - O regime fixado no presente artigo é imperativo, não podendo ser modificado por
quaisquer outras normas, gerais, especiais ou excepcionais em sentido contrário.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de Agosto de 2022
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá
Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão -Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui
Afonso - Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 7-9 — 16/08/2022
16 DE AGOSTO DE 2022
no artigo 347.º do Código Penal, procedendo à 47.ª alteração ao Código de Processo Penal aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 381.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 381.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […].
2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito
pela prática:
a) Do crime previsto no artigo 347.º do Código Penal:
b) De crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso
de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto,
pena de prisão superior a 5 anos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de agosto de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 256/XV/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 243/2015, DE 19 DE OUTUBRO, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DOS
CRITÉRIOS DE PRÉ-APOSENTAÇÃO E APOSENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA DE ACORDO COM O SEU ESTATUTO PROFISSIONAL
Exposição de motivos
De acordo com o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro1 – Estatuto Profissional do pessoal com
funções policiais da Polícia de Segurança Pública – prevê-se pelo consagrado na alínea b) do artigo 112.º que
no que respeita à passagem à pré-aposentação dos profissionais de polícia, a mesma se exerça quando os
1 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=2471&ficha=101&pagina=&nversao=&so_miolo=
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 35-40 — 21/12/2022
21 DE DEZEMBRO DE 2022
PROJETO DE LEI N.º 256/XV/1.ª
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 243/2015, DE 19 DE OUTUBRO, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DOS
CRITÉRIOS DE PRÉ-APOSENTAÇÃO E APOSENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA DE ACORDO COM O SEU ESTATUTO PROFISSIONAL)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos da alínea
b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
O projeto de lei deu entrada em 14 de agosto de 2022. Por despacho do Presidente da Assembleia da
República, foi admitido a 18 de agosto, baixando no mesmo dia à Comissão de Trabalho, Segurança Social e
Inclusão (10.ª) para apreciação e emissão do presente parecer, em conexão com a Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 21 de dezembro
de 2022, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª (PCP), e em conjunto com outras iniciativas.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O projeto de lei em análise pretende que os profissionais da Polícia de Segurança Pública voltem a ter acesso
à pré-aposentação aos 55 anos de idade e 36 anos de serviço, de acordo com as premissas do seu estatuto
profissional.
Os proponentes da presente iniciativa recordam que o estatuto profissional do pessoal com funções policiais
da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, permite a
passagem à pré-aposentação dos profissionais que o manifestem e que tenham pelo menos 55 anos de idade
e 36 anos, entre outros requisitos (artigo 112.º), podendo a aposentação ser requerida a partir dos 60 anos,
desde que verificadas as demais condições aí estabelecidas (artigo 116.º), à imagem, aliás, dos pressupostos
fixados para a Guarda Nacional Republicana (GNR).
Todavia, dão conta de que o Governo, através dos sucessivos Orçamentos do Estado (OE), determinou a
suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade destes profissionais,
«como medida de equilíbrio orçamental», o que entendem que limita o recurso a estas figuras para as «situações
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Discussão generalidade — DAR I série — 35-56 — 22/12/2022
22 DE DEZEMBRO DE 2022
O Sr. Paulo Pisco (PS): — … para poder melhorar o seu conteúdo.
Aplausos do PS.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ele já queria acabar!
O Sr. Presidente (Adão Silva): — Assim sendo, damos por concluído o debate em torno do ponto três da
nossa ordem de trabalhos.
Passamos agora para o ponto quatro, que consiste na apreciação conjunta de vários projetos de lei, na
generalidade, e de um projeto de resolução, que passo a identificar:
Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª (PCP) — Aprova o estatuto da condição policial;
Projeto de Lei n.º 136/XV/1.ª (PCP) — Gestão democrática do sistema de assistência na doença da GNR e
PSP (sexta alteração ao Decreto-lei n.º 158/2005, de 20 de setembro);
Projeto de Resolução n.º 158/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que inicie um processo de estudo e
discussão com vista à criação de uma polícia nacional de natureza civil em substituição da PSP e da GNR;
Projeto de Lei n.º 147/XV/1.ª (CH) — Procede à atualização dos montantes da componente fixa do
suplemento de condição militar;
Projeto de Lei n.º 245/XV/1.ª (CH) — Eliminação do fator de sustentabilidade aplicado aos agentes da Polícia
de Segurança Pública aposentados, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro;
Projeto de Lei n.º 254/XV/1.ª (CH) — Atribui aos efetivos com funções policiais das forças e serviços de
segurança a qualificação de profissão de desgaste rápido;
Projeto de Lei n.º 256/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, garantindo o
cumprimento dos critérios de pré-aposentação e aposentação dos profissionais da Polícia de Segurança Pública
de acordo com o seu estatuto profissional;
Projeto de Lei n.º 381/XV/1.ª (PAN) — Aumenta a componente fixa do suplemento por serviço e risco dos
profissionais das forças e serviços de segurança.
Neste sentido, passamos de uma grelha D para uma grelha mais alargada de debate, correspondendo a uma
grelha C, permitindo tempos mais largos para um debate mais intenso, em torno de uma matéria, com certeza,
mais complexa.
Para abrir este debate, dou a palavra à Sr.a Deputada Alma Rivera, do Grupo Parlamentar do PCP.
A Sr.ª Alma Rivera (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PCP apresenta, hoje, um conjunto
de iniciativas para dar resposta a problemas estruturais que afetam a condição policial e a situação social e
laboral dos seus profissionais, bem como para promover uma reflexão sobre o modelo de organização policial
que melhor corresponda às necessidades de salvaguarda da segurança e tranquilidade das populações.
Fruto da urgência em resolver os diversos problemas que se têm colocado, o debate político sobre as forças
e serviços de segurança nem sempre se faz com a profundidade que seria desejável. Mas é exatamente porque
as polícias enfrentam graves problemas socioprofissionais e porque o País enfrenta desafios ao nível da
estruturação da sua política de segurança interna que esse debate é inadiável.
É hora de avançar pelo reconhecimento de direitos e melhores condições de trabalho, pela dignificação e
elevação da condição policial. Também é necessário avançar e tomar iniciativa na criação de um edifício
legislativo mais sólido e coerente, comum a todos os elementos que desempenhem funções policiais, definindo
as bases da condição policial.
São forças e serviços de segurança, pelo que a lei determina, a PSP (Polícia de Segurança Pública), a GNR
(Guarda Nacional Republicana), a ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), a Polícia Marítima,
o SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) — em vias de extinção —, a Polícia Judiciária (PJ) e o Corpo da
Guarda Prisional.
No entanto, fruto desta diversidade de estatutos e leis orgânicas, existem não só aspetos omissos,
discrepâncias injustificadas e desigualdades, como equiparações desnecessárias. Importa, por isso, definir um
corpo mínimo de deveres e direitos num estatuto da condição policial.
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Votação na generalidade — DAR I série — 46-46 — 23/12/2022
I SÉRIE — NÚMERO 71
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª (PCP) — Aprova o estatuto da
condição policial.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 136/XV/1.ª (PCP) — Gestão democrática do
sistema de assistência na doença da GNR e PSP (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de
setembro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e da IL e votos a favor do PSD, do CH, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Votamos o Projeto de Resolução n.º 158/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que inicie um processo
de estudo e discussão com vista à criação de uma polícia nacional de natureza civil em substituição da PSP e
da GNR.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e do BE e
abstenções do CH, da IL, do PAN e do L.
O Sr. Deputado Pedro Pinto pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, é para informar que apresentarei uma declaração de voto sobre
a última votação.
O Sr. Presidente: — Muito bem, fica registado, Sr. Deputado.
Temos agora a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 147/XV/1.ª (CH) — Procede à atualização
dos montantes da componente fixa do suplemento de condição militar.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH e do PAN e
abstenções da IL, do PCP, do BE e do L.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 245/XV/1.ª (CH) — Eliminação do fator de sustentabilidade
aplicado aos agentes da Polícia de Segurança Pública aposentados, não abrangidos pelo Decreto-Lei
n.º 4/2017, de 6 de janeiro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CH, da IL e do BE e
abstenções do PCP, do PAN e do L.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 254/XV/1.ª (CH) — Atribui aos efetivos com
funções policiais das forças e serviços de segurança a qualificação de profissão de desgaste rápido.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH e do PAN e abstenções do
PSD, da IL, do PCP, do BE e do L.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 256/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º
243/2015, de 19 de outubro, garantindo o cumprimento dos critérios de pré-aposentação e aposentação dos
profissionais da Polícia de Segurança Pública de acordo com o seu estatuto profissional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do CH e do BE e
abstenções do PCP, do PAN e do L.
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