Projeto de Lei n.º 255/XV/1.ª
Aplicação do processo sumário ao julgamento dos crimes de resistência e coação sobre funcionário
Exposição de motivos
De acordo com o disposto no art.º 347.º, n.º 1, do Código Penal, pratica o crime de resistência e coação sobre funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física contra tais pessoas, para se opor a que pratiquem ato relativo ao exercício das suas funções ou para as constranger a que pratiquem ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres.
Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Ensina a Prof.ª Fernanda Palma que esta conduta é “(…) tipificada como crime contra o Estado de Direito e a incriminação pretende proteger o valor da autoridade pública – quando esta, claro está, age a coberto da lei e sem extravasar as suas competências. Segundo a jurisprudência dominante, o bem ou interesse protegido só coincide circunstancialmente com a pessoa do próprio funcionário. Isso significa que a gravidade da ofensa no plano físico é pouco relevante, até porque o agente pode ser punido em concurso por um (outro) crime contra a pessoa do funcionário. No crime contra o Estado, o que releva é a atividade deliberada tendente a impedir, pela violência, o funcionário de exercer as suas funções, mesmo que não seja bem-sucedida. Neste sentido, está em causa um crime contra a autoridade pública e não contra os funcionários”.
De acordo com a alínea j) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, constituem “«Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;”, o que abrange o crime de resistência e coação sobre funcionário.
De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2021, apenas duas ocorrências separam os números do crime de resistência e coação sobre funcionário do ano de 2020 (1.557) daqueles que respeitam ao ano de 2021 (1.555).
O que estes números revelam, porém, são duas realidades que não nos podem deixar indiferentes.
A primeira respeita à interrupção da tendência descendente da prática destes crimes.
Efetivamente, com números que se situavam nos 1.800 crimes anuais, em média, nos anos de 2012 a 2015, tais números têm vindo a descer paulatinamente, ano após ano, tendo atingido um mínimo de 1.384 em 2019. Em 2020, contudo, houve um salto acentuado para os 1.557 já referidos.
As causas podem ser adivinhadas: a pandemia provocada pela Covid19 declarada nesse ano, os vários estados de emergência e todas as restrições à liberdade de movimentos impostas aos cidadãos, complementares às obrigações de confinamento que marcaram o quotidiano dos portugueses durante esse ano, contribuíram para que, em grande número de ocasiões, a dificílima tarefa que foi entregue às forças de segurança tivesse sido mal compreendida. Estas, por seu lado, privilegiaram sempre uma postura pedagógica, mas não deixaram de usar a força quando necessário – e nem sempre foram, como dissemos, bem compreendidos.
A segunda realidade preocupante é que, em 2021, ano muito menos marcado pelas restrições a que atrás nos referimos, o número de crimes de resistência e coação sobre as forças policiais manteve-se (praticamente) igual.
A maior parte dos crimes registados são crimes contra o Estado de Direito, personificado no agente de autoridade que pretende aplicar a lei restritiva das liberdades do cidadão em nome de valores que ao Estado incumbe assegurar, designadamente, a obrigação de assegurar a proteção da saúde dos cidadãos em situações de emergência de saúde pública, como a pandemia de Covid19.
Neste crime, tal como referido no artigo de opinião atrás citado, está em causa a autoridade pública, não o funcionário.
Entende o Chega que, neste tipo de crime, a rapidez do julgamento pelo Estado é essencial para criar nos cidadãos a convicção de que resistir à autoridade do Estado ou coagir os seus agentes é algo que poderá resultar na aplicação de uma pena de prisão de 1 a 5 anos.
Em coerência, vimos propor que este tipo de crime seja julgado em processo sumário, obviamente, reunidos que estejam os requisitos para a aplicação desta forma de processo especial.
Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra a utilização obrigatória do processo abreviado para julgamento do crime previsto no artigo 347.º do Código Penal, procedendo à 47.ª alteração ao Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 381.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 381º
[…]
1 – […]:
[…];
[…].
2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito pela prática:
Do crime previsto no artigo 347.º do Código Penal:
De crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.”
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 14 de Agosto de 2022
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa
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Admissão — Nota da Admissibilidade — 18/08/2022
Data: 16 de agosto de 2022
O assessor parlamentar
Luís Martins (ext: 11385)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 255/XV/1.ª
Proponente/s:
Título: | «Aplicação do processo sumário aos julgamentos dos crimes de resistência e coação sobre funcionário».
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.