PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 30/XV
Exposição de Motivos
A Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de
2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE
e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor
aplicação e a modernização das regras da União Europeia em matéria de defesa dos
consumidores, denominada comummente por Diretiva Omnibus, veio impor, inter alia , o
reforço do quadro sancionatório aplicável em caso de violação dos direitos dos
consumidores.
Esta Diretiva foi parcialmente transposta por via do Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de
dezembro, mantendo-se, porém, carentes de transposição as regras relativas à matéria
sancionatória, em parte inseridas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia
da República.
A presente proposta de lei visa, assim, e fundamentalmente, incorporar no direito nacional
as regras da Diretiva Omnibus que permanecem por transpor, designadamente prevendo
critérios para determinação da medida das coimas e sua fixação em concreto, incluindo nos
casos de contraordenações que correspondam a infrações generalizadas ou infrações
generalizadas ao nível da União Europeia, conforme definidas no Regulamento (UE)
2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à
cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de
proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
Aproveita-se igualmente para aperfeiçoar a redação e proceder a alterações pontuais noutras
disposições.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da
República, deverá ser promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas, da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, da Autoridade Nacional da
Aviação Civil, da Autoridade Nacional de Comunicações, da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do Conselho Nacional do
Consumo, do Conselho Superior da Magistratura, da Entidade Reguladora para a
Comunicação Social, da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, da Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos e da Procuradoria-Geral da República.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do
Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização
das regras da União em matéria de defesa dos consumidores;
b) Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e
323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, e pelos
Decretos-Leis n.ºs 108/2021, de 7 de dezembro, e 109-G/2021, de 10 de
dezembro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 162/99, de 13 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021,
de 10 de dezembro, que obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o
respetivo preço de venda ao consumidor;
d) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 10/2015, de 16 de janeiro, 109/2019, de 14 de agosto,
9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, que regula as práticas
comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em
estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento
do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não
comercializado anteriormente pelo agente económico;
e) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 205/2015, de 23 de setembro, 9/2021, de 29 de janeiro, e
109-G/2021, de 10 de dezembro, que estabelece o regime aplicável às práticas
comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas
antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço;
f) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado
pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 78/2018, de 15 de
outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, relativo aos
contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro
Os artigos 34.º-A e 34.º-B do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Artigo 34.º-A
[…]
1 - […].
2 - Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a
infrações generalizadas ou a infrações generalizadas ao nível da União
Europeia, na aceção dos n.ºs 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento (UE)
2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela
aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no
âmbito de ações coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo
regulamento, corresponde a 4 % do volume de negócios anual do infrator
nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.
3 - Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual
do infrator, o limite máximo da coima a que se refere o número anterior é
de € 2 000 000,00.
4 - [ Anterior n.º 2].
5 - [ Anterior n.º 3].
6 - [ Anterior n.º 4].
Artigo 34.º-B
Determinação da coima
Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas
no presente decreto-lei, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE
ou nos regimes contraordenacionais específicos estabelecidos na legislação
sectorialmente aplicável:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) [Revogada];
f) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela
mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre
essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido
no regulamento referido no n.º 2 do artigo anterior.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações
previstas no presente decreto-lei, o decisor tem em conta, para além do
disposto no RJCE:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou
reparar os danos causados aos consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em
causa;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo
infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa
estiveram disponíveis;
e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela
mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre
essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido
no Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as
autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de
proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE)
n.º 2006/2004.
3 - [ Anterior n.º 2].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 - […].
2 - Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações referidas
no número anterior, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou
reparar os danos causados aos consumidores;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em
causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo
infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa
estiveram disponíveis;
e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela
mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre
essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido
no Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as
autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de
proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE)
n.º 2006/2004.
3 - [ Anterior n.º 2].»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[…]
1 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a
infrações generalizadas ou a infrações generalizadas ao nível da União
Europeia, na aceção dos n.ºs 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento (UE)
2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela
aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no
âmbito de ações coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo
regulamento, corresponde a 4 % do volume de negócios anual do infrator
nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.
3 - Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual
do infrator, o limite máximo da coima a que se refere o número anterior é
de € 2 000 000,00.
4 - Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações
previstas no presente decreto-lei, o decisor tem em conta, para além do
disposto no RJCE ou nos regimes contraordenacionais específicos
estabelecidos na legislação sectorialmente aplicável:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou
reparar os danos causados aos consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em
causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo
infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa
estiveram disponíveis;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela
mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre
essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido
no regulamento referido no n.º 2.
5 - [ Anterior n.º 2].
6 - [ Anterior n.º 3].
7 - [ Anterior n.º 4].
8 - [ Anterior n.º 5].
9 - [ Anterior n.º 6].
10 - [Anterior n.º 7].
11 - [Anterior n.º 8].»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
Os artigos 4.º, 4.º-B, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de
fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […]:
a) Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços,
incluindo o nome, a firma ou denominação social, o endereço físico
onde se encontra estabelecido, o número de telefone e o endereço
eletrónico, de modo a permitir ao consumidor contactá-lo e
comunicar de forma rápida e eficaz;
b) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) […];
aa) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
bb) […].
2 - […].
3 - As informações determinadas nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 podem ser
prestadas mediante o modelo de informação sobre o direito de livre
resolução constante da parte A do anexo ao presente decreto-lei, do qual
faz parte integrante, considerando-se que o fornecedor de bens ou prestador
de serviços cumpriu o dever de informação quanto a esses elementos se
tiver entregado ao consumidor essas instruções corretamente preenchidas.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 4.º-B
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Identificar, de forma clara e inequívoca, as avaliações feitas em troca
de algum benefício, quando disso tenha ou deva ter conhecimento;
c) […];
d) […].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Os prestadores de mercado em linha disponibilizam mecanismos de reporte
de avaliações falsas ou abusivas e permitem ao fornecedor de bens ou
prestador de serviços responder à avaliação apresentada.
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens
ou prestador de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual a
que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor dispõe de 14
dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que
se referem as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para
resolver o contrato a partir da data de receção dessa informação.
4 - […].
5 - […].
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços observa, no que respeita aos
dados pessoais do consumidor, o Regulamento (UE) 2016/679 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE,
e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
8 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços abstém-se de usar quaisquer
conteúdos, que não sejam dados pessoais, facultados ou criados pelo
consumidor aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais
fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto se os
conteúdos facultados ou criados pelo consumidor:
a) Não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos
digitais ou dos serviços digitais fornecidos pelo fornecedor de bens
ou prestador de serviços;
b) Respeitarem apenas à atividade do consumidor aquando do uso dos
conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos pelo fornecedor de
bens ou prestador de serviços;
c) Tiverem sido agregados a outros dados pelo fornecedor de bens ou
prestador de serviços e não puderem ser desagregados, ou apenas o
puderem ser com esforços desproporcionados; ou
d) Tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por
terceiros, e outros consumidores puderem continuar a usar esses
conteúdos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - Salvo nas situações referidas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, o
fornecedor de bens ou prestador de serviços disponibiliza ao consumidor,
a pedido do mesmo, quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais,
facultados ou criados por este aquando do uso dos conteúdos digitais ou
serviços digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de
serviços.
10 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços disponibiliza os conteúdos
referidos no número anterior a título gratuito, em tempo razoável, sem
entraves injustificados e num formato de dados de uso corrente e de leitura
automática.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o fornecedor de bens ou prestador de
serviços pode, posteriormente à resolução, impedir o consumidor de usar
os conteúdos digitais ou os serviços digitais referentes ao contrato resolvido,
em especial tornando-os inacessíveis ao consumidor ou desativando a
respetiva conta de utilizador.
Artigo 15.º
[…]
1 - Se o consumidor pretender que a prestação do serviço, o fornecimento de
água, gás ou eletricidade não limitado em volume ou quantidade, ou o
fornecimento de aquecimento urbano se inicie durante o prazo previsto no
artigo 10.º, e o contrato impuser uma obrigação de pagamento, o prestador
do serviço exige ao consumidor a apresentação de um pedido expresso e o
reconhecimento de que, se o contrato for plenamente executado, o
consumidor perde o direito de livre resolução.
2 - […].
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - […].
5 - […].
6 - [ Revogado].
7 - Quando se trate de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial,
o pedido previsto no n.º 1 é apresentado em suporte duradouro.
Artigo 17.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) Fornecimento, que não em suporte material, de conteúdos digitais, se
a execução do contrato tiver tido início e do mesmo resultar para o
consumidor a obrigação de pagar, quando:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) […];
ii) […];
m) […].
2 - […].
Artigo 31.º
[…]
1 - […].
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE,
a violação ao disposto nos artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B, nos n.ºs 1 a 7 do artigo
5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.ºs 1, 4, 5 e 6 do
artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º.
3 - […].
4 - Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a
infrações generalizadas ou a infrações generalizadas ao nível da União
Europeia, na aceção dos n.ºs 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento (UE)
2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela
aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o
Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no
âmbito de ações coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo
regulamento, corresponde a 4 % do volume de negócios anual do infrator
nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.
5 - Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual
do infrator, o limite máximo da coima a que se refere o número anterior é
de € 2 000 000,00.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações
previstas no presente decreto-lei, a ASAE tem em conta, para além do
disposto no RJCE:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou
reparar os danos causados aos consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em
causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo
infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa
estiveram disponíveis;
e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela
mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre
essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido
no regulamento referido no n.º 4.
7 - [ Anterior n.º 4].»
Artigo 7.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, é alterado
com a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea e) do artigo 34.º-B do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua
redação atual;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) O n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua
redação atual.
Artigo 9.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê « Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março »,
«Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 180/99, de
22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de
julho, e 37/2011, de 10 de março », «Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, alterada pelas Leis
n.ºs 18/2003, de 11 de junho, e 19/2012, de 8 de maio », «Decreto-Lei n.º 57/2008, de
26 de março», «Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio »,
«Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 72-A/2010,
de 17 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março », «Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de
julho, e 323/2001, de 17 de dezembro» e «Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela
Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela
Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro», deve ler-se respetivamente «Decreto-Lei n.º 17/2018,
de 8 de março, na sua redação atual », «Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na sua
redação atual», «Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na sua redação atual », «Decreto-Lei n.º
57/2008, de 26 de março, na sua redação atual », «Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de
agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua
redação atual », « Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual »,
«Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual» e «Lei n.º 24/96, de
31 de julho, na sua redação atual».
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de agosto de 2022
O Primeiro-Ministro
A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares
O Ministro da Economia e do Mar
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO
[a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º]
A. […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
(4)
(5)
(6)
[…]
(1) […]
a) […];
b) […];
c) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) […];
e) […].
(2) Inserir aqui o seu nome, endereço geográfico, número de telefone e endereço de
correio eletrónico.
(3) […].
(4) […].
(5) […].
(6) […].
B. […]
[…]
- Para [inserir aqui o nome, o endereço geográfico e o endereço de correio eletrónico
do profissional]:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…].
(*) […]»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos
consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, e a Diretiva
n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva
n.º 85/577/CEE, do Conselho, e a Diretiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei é aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos
celebrados fora do estabelecimento comercial, tendo em vista promover a transparência
das práticas comerciais e salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores.
2 - O presente decreto-lei também se aplica aos contratos em que o fornecedor de bens ou
prestador de serviços fornece ou se compromete a fornecer conteúdos digitais, quando
não sejam entregues em suporte material, ou em que fornece ou se compromete a
fornecer um serviço digital e o consumidor faculte ou se comprometa a facultar dados
pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, excetuando-se
os seguintes casos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Quando os dados pessoais facultados pelo consumidor forem exclusivamente
tratados para o fornecimento de conteúdos digitais que não sejam entregues em
suporte material ou através de serviço digital; ou
b) Quando sejam necessários para que o fornecedor cumpra os requisitos legais a
que se encontra sujeito e não proceda ao tratamento desses dados para quaisquer
outros fins.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os artigos 4.º a 21.º não se aplicam a:
a) Contratos relativos a serviços financeiros;
b) Contratos celebrados através de máquinas distribuidoras automáticas ou de
estabelecimentos comerciais automatizados;
c) Contratos celebrados com operadores de telecomunicações respeitantes à
utilização de cabines telefónicas públicas ou à utilização de uma única ligação
telefónica, de Internet ou de telecópia efetuada pelo consumidor;
d) Contratos relativos à construção, à reconversão substancial, à compra e venda ou
a outros direitos respeitantes a imóveis, incluindo o arrendamento;
e) Contratos relativos a serviços sociais, nomeadamente no setor da habitação, da
assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas com
necessidades especiais permanentes ou temporárias, incluindo os cuidados
continuados;
f) Contratos relativos a serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito
de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização e
financiamento e do seu carácter público ou privado;
g) Contratos de jogo de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e atividades de
jogo em casinos e apostas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
h) Contratos relativos a viagens organizadas na aceção da alínea p) do n.º 1 do artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, na sua redação atual, que
estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens
e turismo, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo;
i) Contratos celebrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto, na
sua redação atual;
j) Contratos de fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens
destinados ao consumo corrente do agregado familiar, entregues fisicamente pelo
fornecedor de bens em deslocações frequentes e regulares ao domicílio, residência
ou local de trabalho do consumidor;
k) Contratos em que intervenha um titular de cargo público obrigado por lei à
autonomia e imparcialidade, bem como ao fornecimento de todas as informações
jurídicas necessárias, garantindo que o consumidor apenas celebra o contrato após
ponderação e com pleno conhecimento das suas consequências jurídicas;
l) Contratos de serviços de transporte de passageiros, com exceção do disposto nos
n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 5.º;
m) Contratos celebrados fora do estabelecimento comercial para aquisição de
assinaturas de publicações periódicas, definidas nos termos da Lei n.º 2/99, de 13
de janeiro, na sua redação atual, quando o pagamento a efetuar pelo consumidor
não exceda (euro) 40;
n) Contratos relativos a bens vendidos por via de penhora, ou de qualquer outra
forma de execução judicial.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, os n.ºs 2, 3, 4, 8 e 9 do artigo
5.º do presente decreto-lei, o n.º 3 do artigo 7.º e os artigos 9.º-A e 9.º-D da Lei n.º
24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, são aplicáveis, com as devidas adaptações
às viagens organizadas, no que respeita aos viajantes, tal como definidos nas alíneas p) e
q) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, na sua redação
atual, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bem»:
i) Qualquer bem móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão e a água,
o gás e a eletricidade quando colocados em venda num volume limitado ou
em quantidade determinada;
ii) Qualquer bem móvel corpóreo que incorpore ou esteja interligado com um
conteúdo ou serviço digital, de tal modo que a falta destes impeça os bens
de desempenharem as suas funções («bens com elementos digitais»);
b) «Bem produzido segundo as especificações do consumidor», a coisa que não
sendo pré-fabricada, é produzida com base numa escolha individual ou numa
decisão do consumidor;
c) «Classificação», a importância relativa atribuída aos produtos, tal como
apresentados, organizados ou comunicados pelo profissional, independentemente
dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou
comunicação;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) «Compatibilidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais
funcionarem com o hardware ou o software com que os bens, conteúdos ou serviços
digitais do mesmo tipo são normalmente usados, sem necessidade de conversão;
e) «Consumidor», a pessoa singular que atue com fins que não se integrem no âmbito
da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
f) «Conteúdo digital», os dados produzidos e fornecidos em formato digital;
g) «Contrato acessório», contrato ao abrigo do qual o consumidor adquire bens ou
serviços no âmbito de um contrato à distância ou de um contrato celebrado fora
do estabelecimento comercial, quando os bens ou serviços são fornecidos pelo
profissional ou por um terceiro com base em acordo entre esse terceiro e o
profissional;
h) «Contrato celebrado à distância», um contrato celebrado entre o consumidor e o
fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem presença física simultânea de
ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado
para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais
técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a
própria celebração;
i) «Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial», o contrato que é
celebrado na presença física simultânea do fornecedor de bens ou do prestador de
serviços e do consumidor em local que não seja o estabelecimento comercial
daquele, incluindo os casos em que é o consumidor a fazer uma proposta
contratual, incluindo os contratos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) Celebrados no estabelecimento comercial do profissional ou através de
quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o
consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado num local que
não seja o estabelecimento comercial do fornecedor de bens ou prestador
de serviços;
ii) Celebrados no domicílio do consumidor;
iii) Celebrados no local de trabalho do consumidor;
iv) Celebrados em reuniões em que a oferta de bens ou de serviços seja
promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no
domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor ou do seu representante ou
mandatário;
v) Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou
prestador de serviços ou por seu representante ou mandatário, fora do
respetivo estabelecimento comercial;
vi) Celebrados no local indicado pelo fornecedor de bens ou prestador de
serviços, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na
sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor de bens ou
prestador de serviços ou pelo seu representante ou mandatário;
j) «Contrato de compra e venda», qualquer contrato ao abrigo do qual o fornecedor
de bens e prestador de serviços transfere a propriedade dos bens para o
consumidor, incluindo qualquer contrato que tenha simultaneamente por objeto
bens e serviços;
k) «Contrato de prestação de serviços», qualquer contrato, com exceção do contrato
de compra e venda, ao abrigo do qual o fornecedor de bens ou prestador de
serviços presta ou se compromete a prestar um serviço, incluindo um serviço
digital, ao consumidor;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
l) «Dados pessoais», a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou
identificável («titular dos dados»), sendo considerada como tal uma pessoa singular
que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a
um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação,
dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos
específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural
ou social dessa pessoa singular;
m) «Estabelecimento comercial», quaisquer instalações imóveis de venda a retalho,
onde o fornecedor de bens ou prestador de serviços exerça a sua atividade de
forma permanente, ou quaisquer instalações móveis de venda a retalho onde o
fornecedor de bens ou prestador de serviços exerça a sua atividade de forma
habitual;
n) «Fornecedor de bens ou prestador de serviços», a pessoa singular ou coletiva,
pública ou privada, que, num contrato com um consumidor, atue no âmbito da
sua atividade profissional, ou através de outro profissional, que atue em seu nome
ou por sua conta;
o) «Funcionalidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais
desempenharem as suas funções tendo em conta a sua finalidade;
p) «Hasta pública», o método de venda em que os bens ou serviços são oferecidos
pelo fornecedor aos consumidores, que compareçam ou não pessoalmente no
local, através de um procedimento de licitação transparente dirigido por um
leiloeiro, e em que o adjudicatário fica vinculado à aquisição dos bens ou serviços;
q) «Interoperabilidade», a capacidade de os bens, conteúdos ou serviços digitais
funcionarem com hardware ou software diferente dos normalmente usados com
bens, conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
r) «Mercado em linha», um serviço com recurso a software, nomeadamente um sítio
eletrónico, parte de um sítio eletrónico ou uma aplicação, explorado pelo
profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à
distância;
s) «Operador de técnica de comunicação», qualquer pessoa singular ou coletiva,
pública ou privada, que tenha por atividade profissional disponibilizar a
fornecedores uma ou mais técnicas de comunicação à distância;
t) «Prestador de um mercado em linha», qualquer profissional que forneça um
mercado em linha aos consumidores;
u) «Serviço digital»:
i) Um serviço que permite ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a
dados em formato digital; ou
ii) Um serviço que permite a partilha ou qualquer outra interação com os dados
em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros
utilizadores desse serviço;
v) «Suporte duradouro», qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave
Universal Serial Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital
Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador,
que permita ao consumidor ou ao fornecedor de bens ou prestador do serviço
armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde,
aceder-lhes pelo tempo adequado à finalidade das informações, e que possibilite a
respetiva reprodução inalterada;
w) «Técnica de comunicação à distância», qualquer meio que, sem a presença física e
simultânea do fornecedor de bens ou prestador do serviço e do consumidor, possa
ser utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO II
Dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do
estabelecimento comercial
Artigo 4.º
Informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora
do estabelecimento comercial
1 - Antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado à distância ou fora do
estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o fornecedor de bens
ou prestador de serviços deve facultar-lhe, em tempo útil e de forma clara e
compreensível, as seguintes informações:
a) Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, incluindo o nome,
a firma ou denominação social, o endereço físico onde se encontra estabelecido,
o número de telefone e o endereço eletrónico, de modo a permitir ao consumidor
contactá-lo e comunicar de forma rápida e eficaz;
b) Quando aplicável, o endereço físico e identidade do profissional que atue por
conta ou em nome do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
c) O endereço físico do estabelecimento comercial do profissional, no caso de ser
diferente do endereço comunicado nos termos das alíneas anteriores e, se
aplicável, o endereço físico do profissional por conta de quem atua, onde o
consumidor possa apresentar uma reclamação;
d) Características essenciais do bem ou serviço, na medida adequada ao suporte
utilizado e ao bem ou serviço objeto do contrato;
e) Preço total do bem ou serviço, incluindo taxas e impostos, encargos
suplementares de transporte, despesas postais ou de entrega ou quaisquer outros
encargos que no caso caibam;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f) O modo de cálculo do preço, incluindo tudo o que se refira a quaisquer encargos
suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos,
quando a natureza do bem ou serviço não permita o cálculo em momento anterior
à celebração do contrato;
g) A indicação de que podem ser devidos encargos suplementares de transporte, de
entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando tais encargos não possam ser
razoavelmente calculados antes da celebração do contrato;
h) O preço total, que deve incluir os custos totais, por período de faturação, no caso
de um contrato de duração indeterminada ou que inclua uma assinatura de
periodicidade;
i) O preço total equivalente à totalidade dos encargos mensais ou de outra
periodicidade, no caso de um contrato com uma tarifa fixa, devendo ser
comunicado o modo de cálculo do preço quando for impossível o seu cálculo em
momento anterior à celebração do contrato;
j) Modalidades de pagamento, de entrega, de execução, a data-limite em que o
profissional se compromete a entregar o bem ou a prestar o serviço, e, se for o
caso, o sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo fornecedor
de bens ou prestador de serviços;
l) A informação de que o preço foi personalizado com base numa decisão
automatizada, quando aplicável;
m) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o
respetivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos dos
artigos 10.º e 11.º com entrega do formulário de livre resolução constante da parte
B do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
n) Quando seja o caso, a indicação de que o consumidor suporta os custos da
devolução dos bens em caso de exercício do direito de livre resolução e o
montante desses custos, se os bens, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos
normalmente pelo correio normal;
o) A obrigação de o consumidor pagar ao prestador de serviços um determinado
montante, proporcional ao serviço já prestado, sempre que o consumidor exerça
o direito de livre resolução depois de ter apresentado o pedido a que se refere o
artigo 15.º;
p) Quando não haja direito de livre resolução, nos termos do artigo 17.º, a indicação
de que o consumidor não beneficia desse direito ou, se for caso disso, as
circunstâncias em que o consumidor perde o seu direito de livre resolução;
q) Custo de utilização da técnica de comunicação à distância, quando calculado em
referência a uma tarifa que não seja a tarifa base;
r) A duração do contrato, quando não seja indefinida ou instantânea, ou, em caso de
contrato de fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução
continuada ou periódica ou de renovação automática, os requisitos da denúncia,
incluindo, quando for o caso, o regime de contrapartidas estabelecidas para a
cessação antecipada dos contratos sujeitos a períodos contratuais mínimos;
s) A existência e o prazo da garantia de conformidade dos bens, dos conteúdos ou
serviços digitais, quando seja aplicável o regime jurídico da venda de bens de
consumo constante do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro;
t) A existência e condições de assistência pós-venda, de serviços pós-venda e de
garantias comerciais quando for o caso;
u) A existência de códigos de conduta relevantes, quando os haja, e o modo de obter
as respetivas cópias;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
v) A duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato,
quando for o caso;
x) A existência de depósitos ou outras garantias financeiras e respetivas condições, a
pagar ou prestar pelo consumidor a pedido do profissional, quando as houver;
z) Funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos ou serviços digitais,
incluindo medidas de proteção técnica, quando aplicável;
aa) Qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos
digitais, conteúdos ou serviços digitais de que o profissional tenha ou possa
razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso;
bb) A possibilidade de acesso a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso
a que o profissional esteja vinculado e o modo de acesso a esse mesmo
mecanismo, quando for o caso.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, no caso de o fornecedor de
bens ou prestador de serviços fornecer outro meio de comunicação em linha que
permita ao consumidor conservar toda a correspondência escrita mantida, inclusive a
data e a hora da correspondência, num suporte duradouro, a informação deve incluir
dados pormenorizados sobre esse outro meio que deve permitir o contacto rápido e
eficaz com o profissional.
3 - As informações determinadas nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 podem ser prestadas
mediante o modelo de informação sobre o direito de livre resolução constante da parte
A do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, considerando-se que o
fornecedor de bens ou prestador de serviços cumpriu o dever de informação quanto a
esses elementos se tiver entregado ao consumidor essas instruções corretamente
preenchidas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - As informações a que se refere o n.º 1 integram o contrato celebrado à distância ou fora
do estabelecimento comercial, não podendo o respetivo conteúdo ser alterado, salvo
acordo expresso das partes em contrário anterior à celebração do contrato.
5 - Em caso de incumprimento do dever de informação quanto aos encargos suplementares
ou outros custos referidos nas alíneas e), f), g), h) e i) ou quanto aos custos de devolução
dos bens referidos na alínea m), ambas do n.º 1, o consumidor fica desobrigado desses
custos ou encargos.
6 - As informações a que se refere o n.º 1 são, no caso dos contratos celebrados fora do
estabelecimento comercial, fornecidas em papel ou, se o consumidor concordar, noutro
suporte duradouro.
7 - No caso das hastas públicas, as informações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1
podem ser substituídas pelos elementos equivalentes relativos ao leiloeiro.
8 - Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços a prova do cumprimento dos
deveres de informação estabelecidos no presente artigo.
Artigo 4.º-A
Requisitos adicionais específicos de informação dos contratos celebrados em
mercados em linha
Antes de o consumidor ficar vinculado a um contrato celebrado à distância ou a qualquer
proposta correspondente, num mercado em linha, o prestador do mercado em linha deve
facultar ao consumidor as seguintes informações adicionais, de uma forma clara,
compreensível e adequada ao meio de comunicação à distância:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Informações gerais, disponibilizadas numa secção específica da interface em linha
que seja direta e facilmente acessível a partir da página onde são apresentadas as
propostas, sobre os principais parâmetros que determinam a classificação, na
aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na
sua redação atual, das propostas apresentadas ao consumidor em resultado da
pesquisa e a importância relativa desses parâmetros em comparação com outros;
b) Informação inequívoca de que as propostas apresentadas, nomeadamente a
disponibilidade e características do bem ou serviço, se referem exclusivamente às
do prestador do mercado em linha;
c) Quando aplicável, a informação de que a comparação de propostas se baseia em
diferentes circunstâncias, não apresentando essa comparação como um desconto;
d) Informação sobre se o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais
é ou não um profissional, com base nas declarações prestadas por aquele ao
prestador do mercado em linha;
e) No caso de o terceiro que oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais não ser
um profissional, a informação de que os direitos do consumidor decorrentes do
direito da União em matéria de defesa dos consumidores não se aplicam ao
contrato celebrado;
f) O modo como as obrigações contratuais são partilhadas entre o terceiro que
oferece os bens, serviços ou conteúdos digitais e o prestador do mercado em linha,
sem prejuízo da responsabilidade do prestador do mercado em linha ou do
terceiro profissional em relação ao contrato ao abrigo de outro direito da União
ou nacional, se for o caso, nomeadamente nos termos do disposto do Decreto-Lei
n.º 84/2021, de 18 de outubro;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) Nos casos em que o prestador de mercado em linha aplique reduções de preços
nas propostas, a informação detalhada sobre a respetiva percentagem de redução
e o preço mais baixo anteriormente praticado.
Artigo 4.º-B
Sistemas de avaliação
1 - Nos casos em que o prestador do mercado em linha disponibilize o acesso a avaliações
efetuadas por consumidores, deve aquele adotar as medidas de diligência adequadas,
designadamente:
a) Assegurar a verificação de existência prévia de transação comercial efetuada por
aquele consumidor, sempre que a avaliação esteja anunciada como tendo por base
a aquisição prévia do produto ou serviço oferecido;
b) Identificar, de forma clara e inequívoca, as avaliações feitas em troca de algum
benefício, quando disso tenha ou deva ter conhecimento;
c) Garantir que as avaliações são publicadas sem demora e que o seu autor pode, a
qualquer momento, editar o seu conteúdo;
d) Assegurar que todas as avaliações, positivas ou negativas, permanecem disponíveis
por idêntico período, não inferior a seis meses.
2 - As avaliações devem ser disponibilizadas aos consumidores preferencialmente por
ordem cronológica, constituindo dever do prestador a indicação do critério utilizado.
3 - Os prestadores de mercado em linha disponibilizam mecanismos de reporte de
avaliações falsas ou abusivas e permitem ao fornecedor de bens ou prestador de serviços
responder à avaliação apresentada.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 5.º
Requisitos de forma nos contratos celebrados à distância
1 - As informações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devem ser prestadas de forma
clara e compreensível por meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada,
com respeito pelos princípios da boa-fé, da lealdade nas transações comerciais e da
proteção das pessoas incapazes, em especial dos menores.
2 - Quando, num contrato celebrado à distância por via eletrónica, a encomenda pelo
consumidor implicar uma obrigação de pagamento, o fornecedor de bens ou prestador
de serviços deve dar ao consumidor, de forma clara e bem visível, e imediatamente antes
de o consumidor concluir a encomenda, as informações pré-contratuais previstas nas
alíneas d), e), f), g), h), i), q) e u) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, o fornecedor de bens ou
prestador de serviços deve garantir que o consumidor, ao concluir a encomenda
confirma, de forma expressa e consciente, que a encomenda implica a obrigação de
pagamento.
4 - Quando a conclusão da encomenda implicar a ativação de um botão ou função
semelhante, o botão ou a referida função é identificada de forma facilmente legível,
apenas com a expressão «encomenda com obrigação de pagar» ou uma formulação
correspondente e inequívoca, que indique que a realização da encomenda implica uma
obrigação de pagamento ao profissional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Sem prejuízo do dever de comunicação das restantes informações constantes do n.º 1
do artigo 4.º de acordo com o meio de comunicação à distância utilizado, quando o
contrato for celebrado através de um meio de comunicação à distância com espaço ou
tempo limitados para divulgar a informação, o fornecedor de bens ou prestador de
serviços deve facultar, nesse ou através desse meio específico, antes da celebração do
referido contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais relativas às características
principais dos bens ou serviços, à identidade do profissional, ao preço total, ao direito
de retratação, ao período de vigência do contrato e, se este for de duração indeterminada,
às condições para a sua rescisão, referidas nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), m) e r) do n.º 1
do artigo anterior, com exceção do modelo de formulário de retratação previsto no
anexo I, parte B, referido na alínea n) do mesmo preceito.
6 - Para além das informações mencionadas no número anterior, as restantes informações
previstas no n.º 1 do artigo 4.º, incluindo o modelo de formulário de retratação, devem
ser fornecidas pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ao consumidor de
forma adequada nos termos do n.º 1 do presente artigo.
7 - Em caso de comunicação por via telefónica, a identidade do fornecedor do bem ou
prestador de serviços ou do profissional que atue em seu nome ou por sua conta e o
objetivo comercial da chamada devem ser explicitamente comunicados no início de
qualquer contacto com o consumidor.
8 - Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois
de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou
prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja
efetuado pelo próprio consumidor.
9 - Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não observar o disposto nos n.ºs 2, 3
e 4, o consumidor não fica vinculado ao contrato.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 6.º
Confirmação da celebração do contrato celebrado à distância
1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato
à distância, em suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e,
o mais tardar, no momento da entrega do bem ou antes do início da prestação do
serviço.
2 - A confirmação do contrato a que se refere o número anterior realiza-se com a entrega
ao consumidor das informações pré-contratuais previstas no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se
o profissional já tiver prestado essa informação, em suporte duradouro, antes da
celebração do contrato.
3 - [ Revogado].
Artigo 7.º
Restrições nos sítios na internet
Nos sítios na Internet dedicados ao comércio eletrónico é obrigatória a indicação, de forma
clara e legível, o mais tardar no início do processo de encomenda, da eventual existência de
restrições geográficas ou outras à entrega e aos meios de pagamento aceites.
Artigo 8.º
Restrições à utilização de determinadas técnicas de comunicação à distância
O envio de comunicações não solicitadas através da utilização de técnicas de comunicação à
distância depende do consentimento prévio expresso do consumidor, nos termos da Lei
n.º 46/2012, de 29 de agosto.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 9.º
Requisitos de forma nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial
1 - O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial é reduzido a escrito e deve, sob
pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e na língua portuguesa, as
informações determinadas pelo artigo 4.º.
2 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve entregar ao consumidor uma cópia
do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor
concordar, noutro suporte duradouro, incluindo, se for caso disso, a confirmação do
consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento, nos termos
da alínea l) do n.º 1 do artigo 17.º.
Artigo 10.º
Direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora
do estabelecimento
1 - O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos,
para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º, quando for caso
disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias ou, nos contratos
celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) e v) da
alínea i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias, a contar:
a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;
b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador,
indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos
de compra e venda, ou:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do
transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último
bem, no caso de vários bens encomendados pelo consumidor numa única
encomenda e entregues separadamente;
ii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do
transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último
lote ou elemento, no caso da entrega de um bem que consista em diversos
lotes ou elementos;
iii) Do dia em que o consumidor ou um terceiro por ele indicado, que não seja
o transportador, adquira a posse física do primeiro bem, no caso dos
contratos de entrega periódica de bens durante um determinado período;
c) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de fornecimento de água,
gás ou eletricidade, que não estejam à venda em volume ou quantidade limitados,
de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num
suporte material.
2 - Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação
pré-contratual determinado na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício
do direito de livre resolução é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial a
que se refere o número anterior.
3 - Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador
de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea m) do
n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do
estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º,
de 30 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa informação.
4 - O disposto no n.º 1 não impede a fixação, entre as partes, de prazo mais alargado para
o exercício do direito de livre resolução.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento das regras legais relativas ao
dever de ligação à rede pública de abastecimento de água e à utilização de captações de
água para consumo humano, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de
20 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na
sua redação atual.
Artigo 11.º
Exercício e efeitos do direito de livre resolução
1 - O consumidor pode exercer o seu direito de livre resolução através do envio do modelo
de «Livre resolução» constante da parte B do anexo ao presente decreto-lei, ou através
de qualquer outra declaração inequívoca de resolução do contrato.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei considera-se inequívoca a declaração em que o
consumidor comunica, por palavras suas, a decisão de resolver o contrato
designadamente por carta, por contacto telefónico, pela devolução do bem ou por outro
meio suscetível de prova, nos termos gerais.
3 - Considera-se exercido o direito de livre resolução pelo consumidor dentro do prazo
quando a declaração de resolução é enviada antes do termo dos prazos referidos no
artigo anterior.
4 - Quando no sítio na Internet do fornecedor de bens ou prestador de serviços seja
possibilitada a livre resolução por via eletrónica e o consumidor utilizar essa via, o
fornecedor de bens ou prestador de serviços, acusa, no prazo de 24 horas, ao
consumidor a receção da declaração de resolução em suporte duradouro.
5 - Incumbe ao consumidor a prova de que exerceu o direito de livre resolução, nos termos
do presente decreto-lei.
6 - O exercício do direito de livre resolução extingue as obrigações de execução do contrato
e toda a eficácia da proposta contratual, quando o consumidor tenha feito tal proposta.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - São nulas as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor uma penalização pelo
exercício do direito de livre resolução ou estabeleçam a renúncia ao mesmo.
Artigo 12.º
Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços decorrentes da livre
resolução
1 - No prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do
contrato, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve reembolsar o consumidor
de todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega do bem nos termos
do n.º 2 do artigo 13.º.
2 - O reembolso dos pagamentos deve ser feito através do mesmo meio de pagamento que
tiver sido utilizado pelo consumidor na transação inicial, salvo acordo expresso em
contrário e desde que o consumidor não incorra em quaisquer custos como
consequência do reembolso.
3 - O fornecedor do bem não é obrigado a reembolsar os custos adicionais de entrega
quando o consumidor solicitar, expressamente, uma modalidade de entrega diferente e
mais onerosa do que a modalidade comummente aceite e menos onerosa proposta pelo
fornecedor do bem.
4 - Excetuados os casos em que o fornecedor se ofereça para recolher ele próprio os bens,
só é permitida a retenção do reembolso enquanto os bens não forem recebidos ou
enquanto o consumidor não apresentar prova da devolução do bem.
5 - Quando o bem entregue no domicílio do consumidor no momento da celebração de
um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, não puder, pela sua natureza
ou dimensão, ser devolvido por correio, incumbe ao fornecedor recolher o bem e
suportar o respetivo custo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - O incumprimento da obrigação de reembolso dentro do prazo previsto no n.º 1, obriga
o fornecedor de bens ou prestador de serviços a devolver em dobro, no prazo de 15
dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor
a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
7 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços observa, no que respeita aos dados
pessoais do consumidor, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga
a Diretiva 95/46/CE, e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
8 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços abstém-se de usar quaisquer conteúdos,
que não sejam dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando do uso
dos conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou
prestador de serviços, exceto se os conteúdos facultados ou criados pelo consumidor:
a) Não tiverem qualquer utilidade fora do contexto dos conteúdos digitais ou dos
serviços digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;
b) Respeitarem apenas à atividade do consumidor aquando do uso dos conteúdos
digitais ou serviços digitais fornecidos pelo fornecedor de bens ou prestador de
serviços;
c) Tiverem sido agregados a outros dados pelo fornecedor de bens ou prestador de
serviços e não puderem ser desagregados, ou apenas o puderem ser com esforços
desproporcionados; ou
d) Tiverem sido produzidos em conjunto pelo consumidor e por terceiros, e outros
consumidores puderem continuar a usar esses conteúdos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - Salvo nas situações referidas nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, o fornecedor de
bens ou prestador de serviços disponibiliza ao consumidor, a pedido do mesmo,
quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, facultados ou criados por este
aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos pelo fornecedor
de bens ou prestador de serviços.
10 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços disponibiliza os conteúdos referidos no
número anterior a título gratuito, em tempo razoável, sem entraves injustificados e num
formato de dados de uso corrente e de leitura automática.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, o fornecedor de bens ou prestador de serviços pode,
posteriormente à resolução, impedir o consumidor de usar os conteúdos digitais ou os
serviços digitais referentes ao contrato resolvido, em especial tornando-os inacessíveis
ao consumidor ou desativando a respetiva conta de utilizador.
Artigo 13.º
Obrigações do consumidor decorrentes da livre resolução do contrato
1 - Caso o fornecedor de bens não se ofereça para recolher ele próprio o bem, o
consumidor deve no prazo de 14 dias a contar da data em que tiver comunicado a sua
decisão de resolução do contrato nos termos do artigo 10.º, devolver ou entregar o bem
ao fornecedor de bens ou a uma pessoa autorizada para o efeito.
2 - Incumbe ao consumidor suportar o custo da devolução do bem, exceto nos seguintes
casos:
a) Quando o fornecedor acordar em suportar esse custo; ou
b) Quando o consumidor não tiver sido previamente informado pelo fornecedor do
bem que tem o dever de pagar os custos de devolução.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituí-los nas devidas
condições de utilização, no prazo previsto no n.º 1, ao fornecedor ou à pessoa para tal
designada no contrato.
4 - O consumidor não incorre em responsabilidade alguma pelo exercício do direito de livre
resolução, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
5 - Em caso de livre resolução do contrato, o consumidor deve abster-se de utilizar os
conteúdos ou serviços digitais e de os colocar à disposição de terceiros.
Artigo 14.º
Inspeção e manipulação do bem
1 - O exercício do direito de livre resolução não prejudica o direito de o consumidor
inspecionar, com o devido cuidado, a natureza, as características e o funcionamento do
bem.
2 - O consumidor pode ser responsabilizado pela depreciação do bem, se a manipulação
efetuada para inspecionar a natureza, as características e o funcionamento desse bem
exceder a manipulação que habitualmente é admitida em estabelecimento comercial.
3 - Em caso algum, o consumidor é responsabilizado pela depreciação do bem quando o
fornecedor não o tiver informado do seu direito de livre resolução.
Artigo 15.º
Prestação de serviços durante o período de livre resolução
1 - Se o consumidor pretender que a prestação do serviço, o fornecimento de água, gás ou
eletricidade não limitado em volume ou quantidade, ou o fornecimento de aquecimento
urbano se inicie durante o prazo previsto no artigo 10.º, e o contrato impuser uma
obrigação de pagamento, o prestador do serviço exige ao consumidor a apresentação de
um pedido expresso e o reconhecimento de que, se o contrato for plenamente
executado, o consumidor perde o direito de livre resolução.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Se o consumidor exercer o direito de livre resolução, após ter apresentado o pedido
previsto no número anterior, deve ser pago ao prestador do serviço um montante
proporcional ao que foi efetivamente prestado até ao momento da comunicação da
resolução, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.
3 - O montante proporcional a que se refere o número anterior é calculado com base no
preço contratual total.
4 - Se o preço total for excessivo, o montante proporcional é calculado com base no valor
de mercado do que foi prestado.
5 - O consumidor não suporta quaisquer custos:
a) Relativos à execução dos serviços durante o prazo de livre resolução, se:
i) O prestador do serviço não tiver cumprido o dever de informação pré-
contratual previsto nas alíneas l) ou n) do n.º 1 do artigo 4.º; ou
ii) O consumidor não tiver solicitado expressamente o início do serviço
durante o prazo de livre resolução; ou
b) Relativos ao fornecimento, na totalidade ou em parte, de conteúdos digitais que
não sejam fornecidos num suporte material, se:
i) O consumidor não tiver dado o seu consentimento prévio para que a
execução tenha início antes do fim do prazo de 14 dias ou de 30 dias referido
no artigo 10.º;
ii) O consumidor não tiver reconhecido que perde o seu direito de livre
resolução ao dar o seu consentimento; ou
iii) O fornecedor de bens não tiver fornecido a confirmação do consentimento
prévio e expresso do consumidor.
6 - [ Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - Quando se trate de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o pedido
previsto no n.º 1 é apresentado em suporte duradouro.
Artigo 16.º
Efeito do exercício do direito de livre resolução nos contratos acessórios
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual,
o exercício do direito de livre resolução nos termos do presente decreto-lei implica a
resolução automática dos contratos acessórios ao contrato celebrado à distância ou do
contrato celebrado fora do estabelecimento comercial sem direito a indemnização ou
pagamento de quaisquer encargos, excetuados os casos previstos no n.º 3 do artigo 12.º e no
artigo 13.º.
Artigo 17.º
Exceções ao direito de livre resolução
1 - Salvo acordo das partes em contrário, o consumidor não pode resolver livremente os
contratos de:
a) Prestação de serviços com obrigação de pagamento, quando:
i) Os serviços tenham sido integralmente prestados após o prévio
consentimento expresso do consumidor, nos termos do artigo 15.º; e
ii) O consumidor reconheça que perde o direito de livre resolução se o
contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional nesse caso;
b) Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de
flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor de bens ou prestador
de serviços não possa controlar e que possam ocorrer durante o prazo de livre
resolução;
c) Fornecimento de bens confecionados de acordo com especificações do
consumidor ou manifestamente personalizados;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Fornecimento de bens que, por natureza, não possam ser reenviados ou sejam
suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo;
e) Fornecimento de bens selados não suscetíveis de devolução, por motivos de
proteção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega;
f) Fornecimento de bens que, após a sua entrega e por natureza, fiquem
inseparavelmente misturados com outros artigos;
g) Fornecimento de bebidas alcoólicas cujo preço tenha sido acordado aquando da
celebração do contrato de compra e venda, cuja entrega apenas possa ser feita
após um período de 30 dias, e cujo valor real dependa de flutuações do mercado
que não podem ser controladas pelo profissional;
h) Fornecimento de gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos
selados, a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade
após a entrega;
i) Fornecimento de um jornal, periódico ou revista, com exceção dos contratos de
assinatura para o envio dessas publicações;
j) Celebrados em hasta pública;
k) Fornecimento de alojamento, para fins não residenciais, transporte de bens,
serviços de aluguer de automóveis, restauração ou serviços relacionados com
atividades de lazer se o contrato previr uma data ou período de execução
específicos;
l) Fornecimento, que não em suporte material, de conteúdos digitais, se a execução
do contrato tiver tido início e do mesmo resultar para o consumidor a obrigação
de pagar, quando:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) O consumidor consentir prévia e expressamente que a execução tenha início
durante o prazo de livre resolução e reconhecer que o seu consentimento
implica a perda do direito de livre resolução; e
ii) O fornecedor de conteúdos digitais tenha fornecido a confirmação, nos
termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do artigo 6.º;
m) Prestação de serviços de reparação ou de manutenção a executar no domicílio do
consumidor, a pedido deste.
2 - No caso dos contratos previstos na alínea m) do número anterior, é aplicável o direito
de livre resolução relativamente a serviços prestados além dos especificamente
solicitados pelo consumidor ou a fornecimento de bens diferentes das peças de
substituição imprescindíveis para efetuar a manutenção ou reparação.
Artigo 18.º
Pagamento por cartão de crédito ou de débito
[Revogado].
Artigo 19.º
Execução do contrato celebrado à distância
1 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor de bens ou prestador de serviços
deve dar cumprimento à encomenda no prazo máximo de 30 dias, a contar do dia
seguinte à celebração do contrato.
2 - Em caso de incumprimento do contrato devido a indisponibilidade do bem ou serviço
encomendado, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve informar o
consumidor desse facto e reembolsá-lo dos montantes pagos, no prazo máximo de 30
dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido
reembolsado dos montantes pagos, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no
prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do seu direito
à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que possa ter lugar.
4 - O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao consumidor
de qualidade e preço equivalentes, desde que essa possibilidade tenha sido prevista antes
da celebração do contrato ou no próprio contrato e o consumidor o tenha consentido
expressamente, e aquele informe por escrito o consumidor da responsabilidade pelas
despesas de devolução previstas no número seguinte.
5 - Na situação prevista no número anterior, caso o consumidor venha a optar pelo
exercício do direito de livre resolução, as despesas de devolução ficam a cargo do
fornecedor.
Artigo 20.º
Identificação do fornecedor ou seus representantes
1 - As empresas que disponham de serviços de distribuição comercial ao domicílio devem
elaborar e manter atualizada uma relação dos colaboradores que, em seu nome,
apresentam as propostas, preparam ou concluam os contratos no domicílio do
consumidor.
2 - A relação dos colaboradores e os contratos referidos no número anterior devem ser
facultados, sempre que solicitados, a qualquer entidade oficial no exercício das suas
competências, designadamente à Direção-Geral das Atividades Económicas, à
Autoridade da Concorrência e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE).
3 - As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente habilitar os seus colaboradores com
os documentos adequados à sua completa identificação, os quais devem ser sempre
exibidos perante o consumidor.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 21.º
Conteúdo dos catálogos e outros suportes
1 - Quando o contrato celebrado fora do estabelecimento comercial seja acompanhado ou
precedido da divulgação de catálogos, revistas ou qualquer outro meio gráfico ou
audiovisual, devem os mesmos conter os seguintes elementos:
a) Elementos identificativos da empresa fornecedora;
b) Indicação das características essenciais do bem ou serviço objeto do contrato;
c) Preço total, forma e condições de pagamento;
d) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço;
e) Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o
justifique, com indicação do local onde se podem efetuar e para o qual o
consumidor possa dirigir as suas reclamações;
f) Se aplicável, informação sobre a existência do direito de livre resolução com
indicação do prazo e modo do seu exercício.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior às mensagens publicitárias genéricas que
não envolvam uma proposta concreta para aquisição de um bem ou a prestação de um
serviço.
CAPÍTULO III
Outras modalidades de venda
Artigo 22.º
Venda automática
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, a venda automática consiste na colocação
de um bem ou serviço à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a
utilização de qualquer tipo de mecanismo, com o pagamento antecipado do seu preço.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A atividade de venda automática deve obedecer à legislação aplicável à venda a retalho
do bem ou à prestação de serviço em causa, nomeadamente em termos de indicação de
preços, rotulagem, embalagem, características e condições higiossanitárias dos bens.
Artigo 23.º
Características do equipamento
1 - Todo o equipamento destinado à venda automática de bens e serviços deve permitir a
recuperação da importância introduzida em caso de não fornecimento do bem ou
serviço solicitado.
2 - No equipamento destinado à venda automática devem estar afixadas, de forma clara e
perfeitamente legível, as seguintes informações:
a) Identificação da empresa comercial proprietária do equipamento, com o nome da
firma, sede, número da matrícula na conservatória do registo comercial
competente e número de identificação fiscal;
b) Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem ou prestação de
serviço;
c) Endereço, número de telefone e contactos expeditos que permitam solucionar,
rápida e eficazmente, as eventuais reclamações apresentadas pelo consumidor;
d) Identificação do bem ou serviço;
e) Preço por unidade;
f) Instruções de manuseamento e, ainda, sobre a forma de recuperação do
pagamento no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 24.º
Responsabilidade
Nos casos em que os equipamentos destinados à venda automática se encontrem instalados
num local pertencente a uma entidade pública ou privada, é solidária, entre o proprietário do
equipamento e o titular do espaço onde se encontra instalado:
a) A responsabilidade pela restituição ao consumidor da importância por este
introduzida na máquina, no caso do não fornecimento do bem ou serviço
solicitado ou de deficiência de funcionamento do mecanismo afeto a tal
restituição, bem como pela entrega da importância remanescente do preço, no
caso de fornecimento do bem ou serviço;
b) A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo
23.º.
Artigo 25.º
Vendas especiais esporádicas
1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se vendas especiais esporádicas as
realizadas de forma ocasional fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou
espaços privados especialmente contratados ou disponibilizados para esse efeito.
2 - Às vendas referidas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 10.º e 11.º.
Artigo 26.º
Comunicação prévia
1 - As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação prévia à ASAE.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada até oito dias antes da
data prevista para o início das vendas, através de uma mera comunicação prévia no
balcão único eletrónico dos serviços, ou por correio eletrónico enviado para a ASAE,
em caso de indisponibilidade do balcão, do qual constem:
a) Identificação do promotor e da sua firma;
b) Endereço do promotor;
c) Número de inscrição do promotor no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
d) Identificação dos bens e serviços a comercializar;
e) Identificação completa do local onde vão ocorrer as vendas;
f) Indicação da data prevista para o início e fim da ocorrência.
CAPÍTULO IV
Práticas proibidas
Artigo 27.º
Vendas ligadas
[Revogado].
Artigo 28.º
Fornecimento de bens não solicitados
1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não
solicitado de bens, água, gás, eletricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou
a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor, exceto no caso de bens ou
serviços de substituição fornecidos em conformidade com o n.º 4 do artigo 19.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na
sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como
consentimento.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 29.º
Imperatividade
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação
atual, são absolutamente proibidas as cláusulas que, direta ou indiretamente, excluam ou
limitem os direitos dos consumidores previstos no presente decreto-lei.
2 - Têm-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renúncia dos consumidores aos
direitos previstos no presente decreto-lei, assim como as que estipulem uma
indemnização ou penalização de qualquer tipo no caso de o consumidor exercer aqueles
direitos.
CAPÍTULO V
Fiscalização, contraordenações e sanções
Artigo 30.º
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
1 - Compete à ASAE, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e
a instrução dos respetivos processos de contraordenação.
2 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da
ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas
no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime
Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.ºs 2 e
3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 28.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação
ao disposto nos artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B, nos n.ºs 1 a 7 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º
e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.ºs 1, 4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º.
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao
disposto nos artigos 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 19.º e nos artigos
20.º e 23.º.
4 - Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações
generalizadas ou a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos
n.ºs 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades
nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no
âmbito de ações coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento,
corresponde a 4 % do volume de negócios anual do infrator nos Estados-Membros em
causa, sem prejuízo do número seguinte.
5 - Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator,
o limite máximo da coima a que se refere o número anterior é de € 2 000 000,00.
6 - Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações previstas no
presente decreto-lei, a ASAE tem em conta, para além do disposto no RJCE:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os
danos causados aos consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em
virtude da infração cometida, se os dados em causa estiveram disponíveis;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma
infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja
disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no regulamento referido no n.º 4.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 32.º
Sanção acessória
No caso das contraordenações económicas previstas no artigo anterior, pode a autoridade
competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias
previstas no RJCE.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Informação ao consumidor e resolução extrajudicial de litígios
1 - As entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei, devem promover
ações destinadas a informar os consumidores sobre os direitos que para eles resultam
da sua aplicação.
2 - As entidades a que se refere o número anterior devem promover o recurso aos
mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos entre profissionais e consumidores,
resultantes da aplicação do presente decreto-lei, na aceção da Lei n.º 24/96, de 31 de
julho, na sua redação atual.
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem incentivar os profissionais e os titulares de códigos
de conduta a informarem os consumidores sobre a existência destes códigos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 34.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
n.ºs 57/2008, de 26 de março, 82/2008, de 20 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 13 de junho de 2014.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO
[a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º]
A. Formulário de informação sobre o direito de livre resolução
Direito de livre resolução
O consumidor tem o direito de livre resolução do presente contrato no prazo de 14 dias de
calendário, ou no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial
mencionados nas subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias de calendário,
sem necessidade de indicar qualquer motivo.
O prazo para exercício do direito de livre resolução expira 14 dias, ou 30 dias, a contar do
dia seguinte ao dia (1)
A fim de exercer o seu direito de livre resolução, tem de nos comunicar (2) a sua decisão de
resolução do presente contrato por meio de uma declaração inequívoca (por exemplo, carta
enviada pelo correio ou correio eletrónico). Pode utilizar o modelo de formulário de
resolução, mas tal não é obrigatório. (3)
Para que o prazo de livre resolução seja respeitado, basta que a sua comunicação referente
ao exercício do direito de livre resolução seja enviada antes do termo do prazo de resolução.
Efeitos da livre resolução
Em caso de resolução do presente contrato, ser-lhe-ão reembolsados todos os pagamentos
efetuados, incluindo os custos de entrega (com exceção de custos suplementares resultantes
da sua escolha de uma modalidade de envio diferente da modalidade menos onerosa de envio
normal por nós oferecida), sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14
dias a contar da data em que formos informados da sua decisão de resolução do presente
contrato. Efetuamos esses reembolsos usando o mesmo meio de pagamento que usou na
transação inicial, salvo acordo expresso em contrário da sua parte; em qualquer caso, não
incorre em quaisquer custos como consequência de tal reembolso
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
(4)
(5)
(6)
Instruções de preenchimento:
(1) Inserir um dos seguintes textos entre aspas:
a) No caso de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de fornecimento de
água, de gás ou de eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade
limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num
suporte material: «da celebração do contrato.»;
b) No caso de um contrato de compra e venda: «em que adquire ou um terceiro por si
indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física dos bens.»;
c) No caso de um contrato em que o consumidor encomendou vários bens numa única
encomenda e os bens são entregues separadamente: «em que adquire ou um terceiro por si
indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física do último bem.»;
d) No caso de um contrato relativo à entrega de um bem constituído por vários lotes ou
partes: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire
a posse física do último lote ou da última parte.»;
e) No caso de um contrato de entrega periódica de bens durante um determinado período:
«em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse
física do primeiro bem.».
(2) Inserir aqui o seu nome, endereço geográfico, número de telefone e endereço de correio
eletrónico.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
(3) Se der ao consumidor a possibilidade de preencher e apresentar por via eletrónica
informação sobre a resolução do contrato através do seu sítio Internet, inserir o seguinte:
«Dispõe também da possibilidade de preencher e apresentar por via eletrónica o modelo de
formulário de livre resolução ou qualquer outra declaração inequívoca de resolução através
do nosso sítio Internet [inserir endereço Internet]. Se fizer uso dessa possibilidade, enviar-
lhe-emos sem demora, num suporte duradouro (por exemplo, por correio eletrónico), um
aviso de receção do pedido de resolução.».
(4) No caso de um contrato de compra e venda em que não se tenha oferecido para recolher
os bens em caso de livre resolução, inserir o seguinte: «Podemos reter o reembolso até termos
recebido os bens devolvidos, ou até que apresente prova do envio dos bens, consoante o que
ocorrer primeiro.».
(5) No caso de o consumidor ter recebido bens no âmbito do contrato, inserir o seguinte:
a) Inserir:
- «Recolhemos os bens.», ou
- «Deve devolver os bens ou entregar-no-los ou a... [insira o nome da pessoa e o endereço
geográfico, se for caso disso, da pessoa que autoriza a receber os bens], sem demora
injustificada e o mais tardar 14 dias a contar do dia em que nos informar da livre resolução
do contrato. Considera-se que o prazo é respeitado se devolver os bens antes do termo do
prazo de 14 dias.»;
b) Inserir:
- «Suportaremos os custos da devolução dos bens.»,
- «Tem de suportar os custos diretos da devolução dos bens.»,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
- Se, num contrato à distância, não se oferecer para suportar os custos da devolução dos bens
e se estes, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio: «Tem
de suportar os custos diretos da devolução dos bens,... EUR [inserir o montante].»; ou se o
custo da devolução dos bens não puder ser razoavelmente calculado antecipadamente: «Tem
de suportar os custos diretos da devolução dos bens. Estes custos são estimados em
aproximadamente... EUR [inserir o montante] no máximo.», ou
- Se, num contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, os bens, pela sua natureza,
não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio e tiverem sido entregues no domicílio
do consumidor no momento da celebração do contrato:
«Recolheremos os bens a expensas nossas.»;
c) «Só é responsável pela depreciação dos bens que decorra de uma manipulação que exceda
o necessário para verificar a natureza, as características e o funcionamento dos bens.».
(6) No caso de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de fornecimento de
água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados,
ou de aquecimento urbano, inserir o seguinte: «Se tiver solicitado que a prestação de serviços
ou o fornecimento de água/gás/eletricidade/aquecimento urbano [riscar o que não interessa]
comece durante o prazo de livre resolução, pagar-nos-á um montante razoável proporcional
ao que lhe foi fornecido até ao momento em que nos comunicou a sua resolução do presente
contrato, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.».
B. Modelo de formulário de livre resolução
(só deve preencher e devolver o presente formulário se quiser resolver o contrato)
- Para [inserir aqui o nome, o endereço geográfico e o endereço de correio eletrónico do
profissional]:
- Pela presente comunico/comunicamos (*) que resolvo/resolvemos (*) do meu/nosso (*)
contrato de compra e venda relativo ao seguinte bem/para a prestação do seguinte serviço
(*)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
- Solicitado em (*) / recebido em (*)
- Nome do(s) consumidor(es)
- Endereço do(s) consumidor(es)
- Assinatura do(s) consumidor(es) (só no caso de o presente formulário ser notificado em
papel)
(*) Riscar o que não interessa»
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Publicação — DAR II série A — 29-57 — 12/08/2022
12 DE AGOSTO DE 2022
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 –[…].
a) Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2003,
de 22 de agosto;
b) […].»
Artigo 10.º
Alterações ao Código Penal
O artigo 5.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei
n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os
65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001,
de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e
38/2003, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […]:
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º e 325.º a 345.º;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 – […].»
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 300.º e 301.º do Código Penal.
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PROPOSTA DE LEI N.º 30/XV/1.ª
COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2019/2161, RELATIVA À DEFESA DOS
CONSUMIDORES
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera
a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União Europeia em
matéria de defesa dos consumidores, denominada comummente por Diretiva Omnibus, veio impor, inter alia, o
reforço do quadro sancionatório aplicável em caso de violação dos direitos dos consumidores.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 19-24 — 13/12/2022
13 DE DEZEMBRO DE 2022
risco para os Profissionais das Forças e Serviços de Segurança, elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN),
Filipa Paixão e Maria João Godinho (DILP), João Oliveira (BIB) e Manuel Gouveia (DAC).
———
PROPOSTA DE LEI N.º 30/XV/1.ª
[COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2019/2161, RELATIVA À DEFESA DOS
CONSUMIDORES]
Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Nota introdutória
2 – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
3 – Enquadramento jurídico nacional
4 – Antecedentes: iniciativas legislativas e petições
5 – Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa
6 – Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
7 – Consultas e contributos
8 – Requisitos formais
8.1 – Verificação do cumprimento da lei formulário
8.2 – Impacto orçamental
8.3 – Avaliação sobre impacto de género
8.4 – Linguagem não discriminatória
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (Governo), que «Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161,
relativa à defesa dos consumidores», deu entrada a 12 de agosto de 2022, foi admitida e baixou à Comissão
de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão) a 16 de agosto, por despacho do
Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada no dia 7 de setembro.
A presente iniciativa visa completar a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de novembro de 2019, a qual pretendia assegurar uma melhor aplicação e a
modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores.
Não obstante o Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro, ter transposto, parcialmente, a
mencionada diretiva, as normas com carácter sancionatório permaneceram por transpor, considerando a
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, consagrada na alínea d) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição).
Face ao exposto, com a presente iniciativa, o Governo pretende transpor para a ordem jurídica interna as
normas europeias que permanecem em falta, nomeadamente, as que definem os critérios para determinação
da medida das coimas e sua fixação. De igual modo, o Governo pretende aproveitar o ensejo para
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Discussão generalidade — DAR I série — 43-54 — 07/01/2023
7 DE JANEIRO DE 2023
O Sr. João Dias (PCP): — Nem nos próximos 100 anos vai ser resolvido!
O Sr. Secretário de Estado da Justiça: — O BUPi tem 160 000 proprietários que fizeram já a identificação.
Felizmente, Sr.ª Deputada, temos 143 municípios que acreditam naquilo em que a Sr.ª Deputada não acredita.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Márcia Passos (PSD): — É mentira!
O Sr. Secretário de Estado da Justiça: — Felizmente, temos 1 milhão de identificações.
É com as pessoas que nós fazemos essa mudança na gestão de conhecimento e é com o IRN que
garantimos a propriedade de cada um e que estão salvaguardados os seus direitos.
Por isso, e para terminar, importa agradecer aos trabalhadores do IRN. Importa reforçar o compromisso de
que vamos continuar a pugnar pela qualidade do serviço do IRN, pela dignificação das pessoas, pela garantia
de que o IRN continua a ser um serviço público de excelência, no futuro.
Aliás, não é por acaso que, ainda no mês de dezembro, o IRN ganhou o Prémio de Políticas Públicas do
ISCTE (Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa) e o principal prémio de modernização.
Aplausos do PS.
Vozes do CH: — Ah!…
O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — O ISCTE!…
O Sr. Secretário de Estado da Justiça: — Quem faz estes prémios são as pessoas. Foram os funcionários
do IRN que originaram a conquista destes prémios e são eles que estão de parabéns. Por isso, este Governo
continuará a pugnar para que isso aconteça.
Aplausos do PS.
Neste momento, assumiu a presidência a Vice-Presidente Edite Estrela.
A Sr.ª Presidente: — Muito obrigada, Sr. Secretário de Estado, a quem cumprimento, bem como à
Sr.ª Ministra e às Sr.as e Srs. Deputados.
Concluído este ponto da nossa ordem do dia, passamos para o segundo ponto, que consta da discussão
conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) — Completa a transposição da Diretiva (UE)
2019/2161, relativa à defesa dos consumidores, e dos Projetos de Lei n.os 382/XV/1.ª (PAN) — Assegura a
rotulagem ambiental dos produtos alimentares, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26
de abril, e 438/XV/1.ª (CH) — Reconhece o direito à proteção do meio ambiente e ao consumo ecologicamente
responsável na Lei de Defesa do Consumidor.
Vamos dar algum tempo para que as pessoas que estão a assistir, nas galerias, possam sair e que se possam
criar as condições para continuar a reunião.
Pausa.
Para apresentar a proposta de lei do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Turismo, Comércio
e Serviços, Nuno Fazenda, a quem cumprimento e desejo as maiores felicidades.
Faça favor, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços (Nuno Fazenda): — Sr.ª Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: É com grande sentido de dever e de gratidão que me dirijo ao Plenário da Assembleia da
República, Casa da democracia, Casa onde tive a honra e o privilégio de exercer as funções de Deputado, quer
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Votação na generalidade — DAR I série — 94-94 — 07/01/2023
I SÉRIE — NÚMERO 74
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 382/XV/1.ª (PAN) — Assegura a rotulagem
ambiental dos produtos alimentares, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do PCP, votos a favor do BE, do PAN
e do L e abstenções do CH e da IL.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 438/XV/1.ª (CH) — Reconhece o direito à proteção
do meio ambiente e ao consumo ecologicamente responsável na Lei de Defesa do Consumidor.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do PAN e
abstenções do PCP, do BE e do L.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 32/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o
Governo a estabelecer regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de
embarcações que navegam em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397, 2020/12 e
2021/1233.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CH, da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
A proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Sr.as e Srs. Deputados, prosseguimos, com a votação do Projeto de Lei n.º 380/XV/1.ª (PSD) — Revisão do
Regime SIFIDE II para eliminação de abusos e incentivo ao verdadeiro investimento para investigação,
desenvolvimento, inovação tecnológica e transição energética.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L e votos a favor do PSD,
do CH, da IL e do PAN.
Vamos agora passar à votação do Projeto de Lei n.º 422/XV/1.ª (BE) — Elimina os benefícios fiscais
atribuídos no âmbito do SIFIDE a fundos de investimento e contribuições para fundos de investimento e capital
de risco, ou na aquisição de participações sociais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD, do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção da IL.
Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PAN, de baixa à Comissão de Orçamento e Finanças,
sem votação, na generalidade, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 424/XV/1.ª (PAN) — Cria incentivos ao
investimento empresarial na sustentabilidade ambiental, procedendo à alteração do Código Fiscal do
Investimento e do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do Projeto de Lei n.º 431/XV/1.ª (PCP) — Extingue o SIFIDE e atribui os respetivos
recursos financeiros a políticas de investigação e desenvolvimento (I&D), procedendo à sétima alteração ao
Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH, da IL e do PAN, votos a favor
do PCP e do BE e a abstenção do L.
Vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo CH, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento
e Finanças, sem votação, na generalidade, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 439/XV/1.ª (CH) — Altera o Código
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Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 20-53 — 16/02/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 167
2024/2025.
2 – A aplicação progressiva da redução do número de alunos por grupo e turma efetivar-se-á da seguinte
forma:
a) No ano letivo de 2024/2025 na educação pré-escolar, nos 1.º, 5.º e 7.º anos de escolaridade;
b) No ano letivo de 2025/2026 nos 2.º, 6.º, 8.º e 11.º anos de escolaridade e no 2.º ano do ciclo de formação
dos cursos profissionais;
c) No ano letivo de 2026/2027 nos 3.º, 9.º e 12.º anos de escolaridade e no 3.º ano do ciclo de formação dos
cursos profissionais;
d) No ano letivo de 2027/2028 ao 4.º ano de escolaridade.
3 – Compete ao Governo, mediante auscultação prévia das entidades de educação competentes e das
estruturas representativas do pessoal docente e não docente, a regulamentação dos critérios de progressão.
Artigo 11.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no n.º 2 do artigo anterior deve ser apresentada no prazo de 90 dias após a
publicação da presente lei.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, alterado pelo Despacho Normativo n.º
16/2019, de 4 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de
funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2023.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 30/XV/1.ª
[COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2019/2161, RELATIVA À DEFESA DOS
CONSUMIDORES]
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV), deu entrada na Assembleia da República em 12 de agosto de
2022, tendo baixado, na fase da generalidade, a 16 de agosto à Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação, tendo sido votada em sessão plenária na generalidade e baixado à comissão na
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Votação final global — DAR I série — 51-51 — 18/02/2023
18 DE FEVEREIRO DE 2023
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do CH, do PAN e do L e
abstenções do PSD, da IL e do BE.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 547/XV/1.ª (PS) — Procede à quarta alteração à
Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de
acompanhamento e escrutínio parlamentar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L
e a abstenção do PCP.
O projeto baixa à 4.ª Comissão.
Vamos agora votar o 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2023.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L
e a abstenção do CH.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação, sobre a Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) — Completa a transposição
da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e
abstenções do CH, da IL, do PAN e do L.
Sr.ª Deputada Susana Amador, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, é para pedir, em relação à última votação, a dispensa da redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões.
O Sr. Presidente: — Não havendo oposição, está aprovado este requerimento oral. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação, relativo à Proposta de Lei n.º 32/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a estabelecer
regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam
em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397, 2020/12 e 2021/1233.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CH, da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
O Sr. Presidente: — A Sr.ª Deputada Susana Amador está a pedir a palavra para o mesmo efeito que anteriormente?
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — É uma urgência para as pessoas que intervêm nas operações de embarcações em águas interiores.
Risos.
Não havendo oposição, está aprovado este requerimento oral.
Srs. Deputados, estão em votação n.os 33 a 35 e 37 a 40, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 8, 20
e 21 de julho e 14, 15, 16 e 21 de setembro de 2022, e o n.º 36, correspondente à reunião da Comissão
Permanente realizada no dia 7 de setembro de 2022.
Não havendo objeções, consideram-se aprovados.
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Requerimento dispensa do prazo previsto Artº 157 RAR — DAR I série — 51-51 — 18/02/2023
18 DE FEVEREIRO DE 2023
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do CH, do PAN e do L e
abstenções do PSD, da IL e do BE.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 547/XV/1.ª (PS) — Procede à quarta alteração à
Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de
acompanhamento e escrutínio parlamentar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L
e a abstenção do PCP.
O projeto baixa à 4.ª Comissão.
Vamos agora votar o 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2023.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L
e a abstenção do CH.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação, sobre a Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) — Completa a transposição
da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e
abstenções do CH, da IL, do PAN e do L.
Sr.ª Deputada Susana Amador, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, é para pedir, em relação à última votação, a dispensa da redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões.
O Sr. Presidente: — Não havendo oposição, está aprovado este requerimento oral. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Obras Públicas,
Planeamento e Habitação, relativo à Proposta de Lei n.º 32/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a estabelecer
regras de certificação das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam
em vias interiores, para transposição das Diretivas (UE) 2017/2397, 2020/12 e 2021/1233.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CH, da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
O Sr. Presidente: — A Sr.ª Deputada Susana Amador está a pedir a palavra para o mesmo efeito que anteriormente?
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — É uma urgência para as pessoas que intervêm nas operações de embarcações em águas interiores.
Risos.
Não havendo oposição, está aprovado este requerimento oral.
Srs. Deputados, estão em votação n.os 33 a 35 e 37 a 40, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 8, 20
e 21 de julho e 14, 15, 16 e 21 de setembro de 2022, e o n.º 36, correspondente à reunião da Comissão
Permanente realizada no dia 7 de setembro de 2022.
Não havendo objeções, consideram-se aprovados.
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