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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
09/08/2022
Votacao
22/12/2022
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/12/2022
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 23-25
9 DE AGOSTO DE 2022 23 Assembleia da República, 8 de agosto de 2022. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. ——— PROJETO DE LEI N.º 253/XV/1.ª DETERMINA QUE A PROFISSÃO DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS SEJACONSIDERADA DE DESGASTE RÁPIDO Exposição de motivos O acesso à profissão de motorista de pesados obriga a habilitações específicas. Sendo necessário obter a habilitação nas categorias a que se referem, existindo ainda diferenciações para os que transportam passageiros ou mercadorias perigosas. Uma das condições que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes coloca para exercer a profissão de motorista profissional é a demonstração de aptidão física, mental e psicológica. Outro requisito é a necessidade de efetuar formação profissional contínua, possuir o certificado de aptidão para motorista e a carta de qualificação de motorista. Ser condutor profissional requer rigor, responsabilidade e estar em permanente estado de alerta e atenção. Implica também sacrifícios físicos grandes, como, por exemplo, proceder a operações de carga e descarga, esperas prolongadas na recolha e na entrega da mercadoria. No caso dos motoristas de longa distância, acresce um outro sacrifício pessoal, o da solidão e separação da família durante longos períodos de tempo, estadias longe de casa e pernoitar em sítios desconhecidos com fracas condições de conforto, higiene e descanso. Aos profissionais de transporte de passageiros, acresce o sentimento de grande responsabilidade pela segurança dos mesmos. O stress, associado à necessidade de reagir em situações de emergência, perigos inesperados ou situações de conflito constitui em si outro fator de desgaste a que estão sujeitos estes profissionais. São várias as razões para o desgaste emocional e físico dos motoristas sendo que a acresce a todas estas a enorme carga horária e as amplitudes de 15 horas diárias a que muitos estão sujeitos. Esta irregularidade nos horários tem um impacto direto e indireto na alimentação, pois além de ser impossível prever o local e o horário da refeição é impossível conseguir organizar refeições de forma saudável. É sabido que a desregulação horária e o trabalho por turnos têm também um impacto direto na saúde física e psíquica dos trabalhadores. A atividade do motorista de passageiros pode também ser considerada de desgaste rápido, e o bom desempenho da função está relacionado com os fatores ambientais do local de trabalho e como os enfrentam. Estes profissionais possuem um ambiente público de trabalho, o que os deixa expostos a fatores de diversa ordem, climáticos, condições de trânsito, vias, entre outros. Estão submetidos às normas da empresa com fiscalizações no que diz respeito ao cumprimento de horários, cuidados com o veículo, relacionamento com passageiros e responsabilidade sobre a vida de quem transportam. É uma profissão onde não se compartilham as decisões a tomar para executar o trabalho com segurança. Acresce referir que, atualmente, o mercado de trabalho está com os olhos mais voltados para a produtividade e busca de satisfação do cliente, deixando, algumas vezes, de preocupar-se com a saúde mental do trabalhador. Em 22 de junho de 2022, deu entrada na Assembleia da República, a Petição n.º 31/XV/1.ª1, da iniciativa do Grupo Cimeira de Motoristas, representado por Rogério Alexandre Fernandes Nunes, intitulada «Profissão 1 Detalhe de Petição (parlamento.pt)
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 33-37
6 DE OUTUBRO DE 2022 33 PROJETO DE LEI N.º 253/XV/1.ª (DETERMINA QUE A PROFISSÃO DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS SEJACONSIDERADA DE DESGASTE RÁPIDO) Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão Índice Parte I – Considerandos 1. Introdução 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3. Enquadramento jurídico nacional 4. Enquadramento Jurídico na união europeia e internacional 5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário 6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria 7. Consultas e contributos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1 – Introdução A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição1 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento. A iniciativa deu entrada a 9 de agosto de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Na mesma data foi admitida e baixou para discussão na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. 2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa O presente projeto de lei visa reconhecer a profissão de motorista como profissão de desgaste rápido e estabelecer, para os profissionais que a exercem, condições especiais na passagem à reforma, designadamente instituindo um regime de antecipação da idade para acesso à pensão de velhice, que prevê que a possam requerer aos 60 anos de idade. Justificando a sua pretensão, os proponentes alertam para as condições específicas do exercício da atividade de motorista, desde logo a necessidade de efetuar formação diferenciada, as longas e contínuas jornadas de trabalho, a desregulação dos horários de trabalho, a separação por longos períodos de tempo do seu ambiente familiar, as condições de higiene e conforto do local de trabalho – os veículos –, com impacto substancial na saúde física destes profissionais, e também o desgaste emocional provocado por fatores como o trânsito, a necessidade de assegurar a segurança na condução e a responsabilidade inerente às cargas 1 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República.
Publicação em Separata — Separata
Quinta-feira, 25 de agosto de 2022 Número 21 XV LEGISLATURA S U M Á R I O Projeto-Lei n.º 253/XV/1.ª (CH): Determina que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros seja considerada de desgaste rápido.
Discussão generalidade — DAR I série — 15-25
22 DE DEZEMBRO DE 2022 15 podemos planear, fazer políticas públicas e utilizar os diversos instrumentos que temos para promover o território da Península de Setúbal. Para terminar, devo apenas referir que, no atual quadro comunitário, em termos de auxílios de Estado, foi opção da CCDR LVT (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo) colocar as taxas mais elevadas para o apoio empresarial na Península de Setúbal. O Sr. Presidente: — Sr.ª Ministra, tem mesmo de terminar. A Sr.ª Ministra da Coesão Territorial: — São dados públicos que podem ser consultados. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Assim concluímos o ponto um da nossa ordem do dia. Passamos ao ponto dois, que é a apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 34/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo a Diretiva 2020/1057 e criando o respetivo regime sancionatório, e do Projeto de Lei n.º 253/XV/1.ª (CH) — Determina que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros seja considerada de desgaste rápido Para apresentar a proposta do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Mendes. O Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas (Hugo Santos Mendes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Viveram-se, ao longo dos últimos três anos, condições particularmente difíceis para as redes de distribuição europeias, com a incerteza global gerada pela pandemia da covid-19, em primeiro lugar, e, depois, pela invasão da Ucrânia por parte da Federação Russa, a condicionar fortemente o funcionamento das cadeias logísticas. Momentos como estes têm uma característica paradoxal: os processos e as pessoas que são invisíveis para quase toda a gente quando tudo flui normalmente saltam, de repente, para as capas dos jornais. Quando as prateleiras dos supermercados ameaçam ficar vazias, quando uma encomenda arrisca demorar quatro semanas em vez de quatro dias, quando a mobilidade coletiva no espaço europeu é condicionada, de repente, a sociedade apercebe-se de quão fundamentais são todos aqueles que têm por função transportar os bens essenciais que, no fim da cadeia, têm as nossas casas como destino. De entre essas pessoas, os motoristas de transporte de mercadorias revelaram-se, a nível europeu, essenciais para garantir a integridade do funcionamento das cadeias logísticas. Temos, por isso, a responsabilidade de defender e valorizar estes trabalhadores, assegurando condições dignas para o exercício da sua atividade. O chamado «pacote rodoviário da União Europeia», negociado desde 2017 e aprovado pelo Parlamento Europeu em 2020, integra um conjunto de medidas que visa proteger os trabalhadores do setor rodoviário e promover a mobilidade sustentável e a justa concorrência. A presente proposta de lei visa transpor para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2020/1057, do Parlamento e do Conselho, que faz parte dessa reforma europeia e que estabelece regras específicas para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário. O elevado grau de mobilidade dos trabalhadores deste setor exige que se encontre um regime específico que garanta o equilíbrio entre a proteção social dos condutores e a prestação transfronteiriça de serviços pelas empresas transportadoras, num ambiente de concorrência leal, independentemente do seu país de estabelecimento. O critério fundamental adotado na diretiva para distinguir os tipos de operações de transporte a que se aplicam as regras em matéria de destacamento daqueles a que estas regras não se aplicam assenta no grau de conexão com o Estado-Membro de acolhimento. Assim, como acontece nas operações de cabotagem, toda a operação de transporte tem lugar num Estado- Membro de acolhimento e o serviço está, por conseguinte, estritamente ligado ao território desse Estado- Membro de acolhimento.
Votação na generalidade — DAR I série — 56-57
I SÉRIE — NÚMERO 71 56 conformar com o facto de alguém constituir uma sociedade multidisciplinar em Espanha e abrir uma filial em Portugal, não podendo, nesse caso, nem controlar o exercício deontológico da profissão, nem o seu funcionamento disciplinar, nem a garantia, por exemplo, do sigilo profissional. Isto corresponde a uma maior proteção para os profissionais… O Sr. Presidente: — Muito obrigado. O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — … que desenvolvem a sua atividade em Portugal e não o seu inverso. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, assim concluímos a ordem do dia desta sessão plenária. Peço-vos, agora, mais 45 segundos da vossa atenção. Os primeiros 30 segundos são para dizer que a próxima reunião plenária terá lugar na quarta-feira, dia 4 de janeiro, às 15 horas, constando a ordem do dia dos seguintes pontos: declarações políticas, no primeiro ponto; no segundo ponto, apreciaremos a Petição n.º 250/XIV/2.ª (José Bruno Teixeira Alves e outros) — Os enfermeiros com contrato individual de trabalho (CIT) solicitam igualdade em relação aos que têm contrato de funções públicas, juntamente com os Projetos de Lei n.os 186/XV/1.ª (CH) — Procede à equiparação entre os enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho (CIT) e enfermeiros vinculados com contrato de funções públicas (CTFP) para efeitos de remunerações e posições remuneratórias, 378/XV/1.ª (PCP) — Integração de trabalhadores com contrato individual de trabalho nas respetivas carreiras da Administração Pública e 448/XV/1.ª (BE) — Igualdade entre trabalhadores com contrato individual de trabalho e com contrato de trabalho em funções públicas na área da saúde, na generalidade; no terceiro e último ponto, será apreciada a Petição n.º 235/XIV/2.ª (Paulo Deus e outros) — Em defesa da Tapada das Necessidades, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 94/XV/1.ª (BE) — Pela preservação e defesa da Tapada das Necessidades como espaço público, 105/XV/1.ª (CH) — Pela manutenção do Jardim da Tapada das Necessidades, 131/XV/1.ª (PCP) — Pela reabilitação e salvaguarda do interesse e usufruto públicos da Tapada das Necessidades, 151/XV/1.ª (PAN) — Pela preservação dos valores histórico e natural da Tapada das Necessidades e 161/XV/1.ª (PSD) — Regenerar a Tapada das Necessidades e abrir ao público o Palácio Real como novo polo museológico após saída do MNE. Os últimos 15 segundos servirão para vos desejar, a todos, umas muito Boas Festas. Aplausos do PS. Está encerrada a sessão. Eram 18 horas e 1 minuto. ——— Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação Relativa ao Projeto de Lei n.º 253/XV/1.ª: O Grupo Parlamentar do PCP abstém-se na votação do Projeto de Lei n.º 253/XV/1.ª ― Determina que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros seja considerada de desgaste rápido, a qual foi feita à margem da Petição n.º 31/XV/1.ª que aguarda discussão na Assembleia a República desde 22 de junho de 2022, e que tem como primeiro subscritor Rogério Alexandre Fernandes Nunes, intitulada «Profissão de desgaste rápido para todos os motoristas de veículos pesados» e que reclama «um regime especial para os motoristas de veículos pesados, que resulte na redução de um ano na idade legal de reforma por cada cinco anos de descontos para a segurança social como motorista de veículos pesados».
Documento integral
1 Projeto-Lei n.º 253/XV/1ª Determina que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros seja considerada de desgaste rápido Exposição de motivos O acesso à profissão de motorista de pesados obriga a habilitações específicas. Sendo necessário obter a habilitação nas categorias a que se referem, existindo ainda diferenciações para os que transportam passageiros ou mercadorias perigosas. Uma das condições que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes coloca para exercer a profissão de motorista profissional é a demonstração de aptidão física, mental e psicológica. Outro requisito é a necessidade de efetuar formação profissional contínua, possuir o certificado de aptidão para motorista e a carta de qualificação de motorista. Ser condutor profissional requer rigor, responsabilidade e estar em permanente estado de alerta e atenção. Implica também sacrifícios físicos grandes, como, por exemplo, proceder a operações de carga e descarga, esperas prolongadas na recolha e naentrega da mercadoria. No caso dos motoristas de longa distância, acresce um outro sacrifício pessoal, o da solidão e separação da família durante longos períodos de tempo, estadias longe de casa e pernoitar em sítios desconhecidos com fracas condições de conforto, higiene e descanso. Aos profissionais de transporte de passageiros, acresce o sentimento de grande responsabilidade pela segurança dos mesmos. O stress, associado à necessidade de reagir em situações de emergência, perigos inesperados ou situaçõ es de conflito constitui em si outro fator de desgaste a que estão sujeitos estes profissionais. 2 São várias as razões para o desgaste emocional e físico dos motoristas sendo que a acresce a todas estas a enorme carga horária e as amplitudes de 15 horas diá rias a que muitos estão sujeitos. Esta irregularidade nos horários tem um impacto direto e indireto na alimentação, pois além de ser impossível prever o local e o horário da refeição é impossível conseguir organizar refeições de forma saudável. É sabido qu e a desregulação horária e o trabalho por turnos têm também um impacto direto na saúde física e psíquica dos trabalhadores. A atividade do motorista de passageiros pode também ser considerada de desgaste rápido, e o bom desempenho da função está relacionado com os fatores ambientais do local de trabalho e como os enfrentam. Estes profissionais possuem um ambiente público de trabalho, o que os deixa expostos a fatores de diversa ordem, climáticos, condições de trânsito, vias, entre outros. Estão submetidos às normas da empresa com fiscalizações no que diz respeito ao cumprimento de horários, cuidados com o veículo, relacionamento com passageiros e responsabilidade sobre a vida de quem transportam. É uma profissão onde não se compartilham as decisões a tomar para executar o trabalho com segurança. Acresce referir que, atualmente, o mercado de trabalho está com os olhos mais voltados para a produtividade e busca de satisfação do cliente, deixando, algumas vezes, de preocupar-se com a saúde mental do trabalhador. Em 22 de junho de 2022, deu entrada na Assembleia da República, a Petição n.º 31/XV/1.ª1, da iniciativa do Grupo Cimeira de Motoristas, representado por Rogério Alexandre Fernandes Nunes, intitulada «Profissão de desgaste rápido para todos os motoristas d e veículos pesados» e que vem requerer «um regime especial para os motoristas de veículos pesados, que resulte na redução de um ano na idade legal de reforma por cada cinco anos de descontos para a segurança social como motorista de veículos pesados…». 1 Detalhe de Petição (parlamento.pt) 3 Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos 66 anos e 7 meses, uma idade que tem aumentado, acompanhando o aumento da esperança média de vida. Porém, a Segurança Social, estabelece alguns regimes e speciais de antecipação ligados ao exercício de determinadas profissões, que por estarem sujeitas a forte pressão, desgaste emocional ou físico ou a condições de trabalho consideradas adversas, gozam do estatuto de desgaste rápido. Devido ao grande esforço exigido por essas profissões, os trabalhadores que as exercem usufruem desses regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, que resultam em antecipações na idade da reforma que podem ir desde os 45 aos 65 anos, dependendo das profissões. No Código do Trabalho não existe nenhuma definição de profissões de desgaste. Não obstante, existe uma breve alusão a este conceito no artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, onde é referido que” consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores”2. Pelo exposto, entende -se que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de pass ageiros, deve também ser considerada de desgaste rápido e, portanto, abrangida por um regime especial de antecipação da pensão de velhice e da pensão por desgaste físico. Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º 2 Legislação Consolidada - Lei n.º 82-E/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31 | DRE 4 Objeto A presente lei determina que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros seja considerada de desgaste rápido e, consequentemente, regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições especiais de acesso à pensão de velhice e de invalidez dos motoristas de veículos pesados de transporte público comercial de passageiros e dos motoristas de veículos pesados de mercadorias. Artigo 2.º Idade de acesso à pensão de velhice A idade de acesso à pensão de velhice dos motoristas de veículos pesados de transporte público comercial de passageiros de longo curso e dos motoristas de veículos pesados de mercadorias é aos 60 anos. Artigo 3.º Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice 1 - O montante da pensão por velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social. 2 - O não exercício do direito previsto no presente diploma não prejudica o aces so à pensão, nos termos gerais. Artigo 4.º Meios de prova 5 1 - O requerimento de pensão de velhice deve ser acompanhado de certificado de aptidão de motorista e por declaração da entidade empregadora. 2 - Nos casos em que o trabalhador esteja impossibili tado de apresentar declaração da entidade empregadora, deve substituí -la por todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício da atividade de motorista. 3 - O disposto no presente artigo não é impeditivo das instituições de segurança s ocial realizarem as diligências probatórias que considerem necessárias. Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de Setembro São alterados os artigos 2.º e 3.º, do Decreto -Lei n.º 70/2020, de 16 de Setembro , os quais passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 2.º (...) O presente decreto -lei aplica -se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice: a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); 6 f) (...); g) (...); h) (...); i) (...); j) (...); k) Quanto aos motoristas de veículos pesados de mercadorias e passageiros, conforme previsto em legislação específica. Artigo 3.º (...) 1 - A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j) e k) do artigo anterior, corresponde à idade de acesso para cada um daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto -lei, atualizada de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal de acesso à pensão de velhice. 2 - (...).” Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023. Palácio de São Bento, 7 de agosto de 2022 7 Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa