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09/08/2022
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Projeto de Lei n.º 252/XV/1.ª Regulamenta a atividade de lobbying e procede à criação de um Registo de Transparência e de um Mecanismo de Pegada Legislativa, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima sexta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março Exposição de motivos A democracia em Portugal enfrenta hoje um conjunto de desafios que tem de ser capaz de ultrapassar, sob pena de abrir caminho à propagação de discursos populistas e extremistas que acabarão por resultar na sua erosão. Tais desafios serão ultrapassados se o nosso país for capaz de conseguir fazer aprovar e levar à prática uma estratégia integrada que, de forma fundamentada, ponderada e consequente, consiga tomar medidas tendentes a garantir uma maior transparência do sistema político e da administração pública. Uma estratégia que possa garantir um maior envolvimento dos cidadãos na vida pública; um combate eficaz dos fenómenos de corrupção e de tráfico de influências e garantir mecanismos que assegurem uma maior imparcialidade e um total compromisso com o interesse público no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos. Só com uma política integrada que leve a efeito estes objetivos é possível recuperar a confiança dos cidadãos na política, na democracia e no sistema político. Esta falta de confiança é clara se olharmos, por exemplo, para os dados preocupantes do mais recente Eurobarómetro Standart, referente à primavera de 2019, os quais demonstram que Portugal é o país da União Europeia onde existe uma maior percentagem de cidadãos (34%) a afirmar não ter qualquer interesse em política e em que apenas 68% afirmam estar totalmente satisfeitos com o funcionamento da democracia no país. O mesmo estudo demonstrou que, na primavera de 2018, só 42%, 37% e 20% dos portugueses afirmavam confiar respetivamente no Governo, na Assembleia da República e nos partidos políticos, respetivamente. Uma das medidas necessárias no âmbito das medidas tendentes a garantir o combate dos fenómenos de corrupção e de tráfico de influências inseridas na estratégia integrada que referimos é, conforme o PAN defendeu no seu programa eleitoral, a aprovação de uma lei que discipline, de forma consequente e eficaz, a atividade de lobbying ou de representação de interesses no nosso país. Algo que asseguraria a transparência destas atividades e a integridade da conduta dos envolvidos – sejam eles titulares de cargos políticos e cargos públicos, sejam eles representantes de grupos de interesses ou de lobbies. É hoje certo que os decisores políticos, em Portugal e no resto do mundo, não devem trabalhar isolados do mundo real e devem procurar assegurar que existem mecanismos tendentes a garantir um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil e os seus diversos setores. De resto, a Constituição da República Portuguesa reconhece aos cidadãos o direito de participação na vida pública, prevê a obrigatoriedade de consulta e participação dos interessados nos processos de decisão pública e consagra diversos mecanismos de participação dos cidadãos e dos grupos de interesse nos processos de decisão pública. A existência deste tipo de mecanismos, num contexto marcado por uma crescente complexidade das políticas públicas, tem levado alguns autores a considerar que a atividade de lobbying traz um amadurecimento das democracias, uma vez que, pelo menos em termos teóricos, poderá proporcionar uma decisão pública mais capaz de equilibrar os interesses em conflito, mais esclarecida e tecnicamente melhor preparada. Ainda que estudos recentes demonstrem que não existe no nosso país uma indústria significativa do lobby, a regulação da atividade de lobbying ou de representação de interesses é necessária, porque, conforme já referimos noutras ocasiões, tem aumentado, no nosso país, a pressão dos cidadãos para que haja o reforço da transparência do sistema político. Acresce ainda ser igualmente necessário evitar uma certa anarquia, obscuridade e informalidade que se têm verificado neste domínio devido à existência de zonas cinzentas. E, principalmente, é necessário afastar a perceção geral de que na prática há influências indevidas nas decisões políticas e públicas e que apenas um certo número de privilegiados tem acesso aos decisores públicos/políticos. A confirmar esta perceção refira-se que um Flash Eurobarómetro sobre a atitude das empresas relativamente à corrupção, publicado em dezembro de 2019, demonstrou que 65% dos empresários inquiridos consideravam que ter contatos na política era a única forma de ter sucesso nos negócios em Portugal, sendo este o país da União Europeia onde a percentagem de resposta a esta pergunta é maior. Um Flash Eurobarómetro idêntico, publicado em dezembro de 2015, já havia demonstrado, do mesmo modo, que 80% dos empresários inquiridos consideravam que o pagamento de subornos e a utilização de contatos privilegiados eram as formas mais fáceis de conseguir certos serviços públicos em Portugal. Um estudo da Transparência e Integridade – Associação Cívica (TIAC), que procurou fazer uma análise da atividade do lobbying em Portugal e que alertou para os riscos de influência indevida, se o lobby se mantiver sem regulação no nosso país, qualificou com apenas 23% o grau de proteção do sistema contra o lobby indevido. O mesmo estudo qualificou ainda com apenas 13% o grau de transparência desta atividade em Portugal e atribuiu a pontuação de 37% ao nível de igualdade de acesso aos decisores políticos. Por outro lado, em 2013, um estudo da consultora Burson-Marsteller, em que foi auscultada a opinião dos decisores públicos portugueses, demonstrou que, ainda que a maioria dos inquiridos (67%) considere que o lobby contribui para aumentar a participação dos cidadãos no processo político, a falta de transparência e a influência indevida que traz ao processo democrático são identificados, respetivamente, por 39% e 22% dos inquiridos como dois dos aspetos mais negativos do lobby em Portugal. Contudo, sublinhe-se que, contrariamente àquele que possa ser o entendimento comum, quer os decisores políticos, quer os representantes de grupos de interesses ou de lobbies são favoráveis à regulação desta atividade. Demonstram-nos isso os dados de 2013 recolhidos pela OCDE, que, tendo auscultado a opinião dos decisores políticos e dos representantes de grupos de interesses ou lobbies, constatou que ambos os lados concordam maioritariamente (90% no caso dos primeiros e 76% dos segundos) que o reforço da transparência da atividade ajudaria a aliviar os problemas de tráfico de influências levado a cabo por lobistas e concordam que deveria haver um sistema de transparência obrigatório para todos os representantes de grupos de interesses ou lobbies (74% no caso dos primeiros e 61% no caso dos segundos). Mais recentemente um estudo da Fundação Francisco Manuel dos Santos, coordenado por Marco Lisi, demonstrou que é através dos grupos de interesse que os cidadãos têm uma maior possibilidade de participar na esfera política, melhorar a representação política (já que abrem uma via de contato com o poder político), de intervir no processo de decisão e de aumentar o escrutínio sobre o poder político (para além do momento eleitoral). Atendendo ao que referimos anteriormente e às recomendações provenientes, por exemplo, da OCDE e da Transparência Internacional, o presente projeto de lei, cumprindo uma promessa constante do programa eleitoral do PAN, propõe-se regular a atividade de lobbying, por via do estabelecimento de um conjunto de regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e outras entidades que, sob qualquer forma, pretendam assegurar a representação dos grupos de interesses ou lobbies. A regulação desta atividade, conforme se explicou anteriormente, não é a solução para todos os males do sistema político, mas permite, conforme sublinha Susana Coroado, que haja uma clarificação do que é lícito e ilícito; uma atenuação dos riscos de influência indevida ou desproporcional de certos interesses; um incentivo ao aumento dos níveis de participação na decisão pública (reduzindo, assim, o peso de interesses mais poderosos); um aumento da transparência do processo decisório dos decisores públicos e um contributo significativo para o aumento da confiança dos cidadãos na política e na democracia. Ainda que seja claramente positiva, esta regulação da atividade de lobbying, conforme demonstram os dados apresentados por Luís de Sousa à Assembleia da República, não está regulada na maioria dos Estados-Membros da União Europeia e, quando o está, pode assumir diferentes formas. Segundo explica o referido autor, um número muito limitado de países tem leis dedicadas a este aspeto que consagram um registo obrigatório de lobistas (como são, por exemplo, os casos da Áustria, da Irlanda, da Lituânia e da Eslovénia). Alguns países optam por uma regulação parcial de alguns aspetos associados ao lobby ou por uma regulação sem a previsão de quaisquer sanções (como sucede na Polónia e na Hungria). Existem ainda outros países que optam por introduzir registos voluntários de lobistas e mecanismos de autorregulação (como sejam a Alemanha, a Croácia, a França, a Holanda e o Reino Unido). Com a presente iniciativa, e com um intuito de assegurar um sistema de transparência que permita um melhor cruzamento de informações e uma melhor compreensão sobre o grau de influência dos lobbies nas decisões públicas, procuramos propor a consagração de um modelo similar ao existente no quadro do Parlamento Europeu e da União Europeia, por via de um acordo entre as duas instituições, estabelecido em 2014. Acordo este que procura assegurar uma lógica mista em que simultaneamente existe a obrigatoriedade de os lobistas se inscreverem no Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies e a obrigatoriedade de as entidades públicas registarem e publicarem mensalmente a lista das interações mantidas com lobistas, com a discriminação dos objetivos da interação e das posições defendidas pelos lobistas. Especificamente quanto ao sistema de regulação do lobby que propomos com a presente iniciativa, gostaríamos de frisar seis aspetos estruturais diferenciadores relativamente ao Decreto n.º 311/XIII que versava sobre esta matéria. Diploma este que, relembre-se, foi aprovado, após um processo legislativo acelerado, com os votos favoráveis do PS e CDS-PP, a abstenção do PSD e que acabou por ser vetado pelo Senhor Presidente da República com argumentos muito ponderosos. O PAN votou contra o texto conjunto que deu origem ao referido Decreto, não por ser contra a regulação do lobbying, mas por considerar que o mesmo daria origem a uma lei que era uma mera operação de estética que não iria trazer o aumento de transparência que se exigia. Isto porque, entre outros aspetos, as informações exigidas no registo eram manifestamente insuficientes (já que não se exigia a declaração dos proventos da atividade do lobbying, nem a identificação de todos os interesses e clientes representados). Também não se previam mecanismos consequentes de sanção das violações das regras previstas (o que significaria que não estaria impedido o lobbying à margem da Lei). Assim, em primeiro lugar, propomos que o Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies tenha uma lógica de registo único e centralizado, assumindo uma lógica de sistema integrado que abarque todas as entidades públicas inseridas no âmbito de aplicação desta futura lei. Este sistema alternativo afigura-se como mais eficaz que um sistema com registos específicos por cada entidade, visto que, uma vez que se reduz significativamente a burocracia, se retira alguns encargos às entidades públicas e se facilita a inscrição por lobistas. Permite também um melhor tratamento, agregação e comparação de dados e facilita um controlo do cumprimento das disposições legais. Este sistema implica ainda que exista uma entidade que assegure centralmente a gestão do sistema e que controle o cumprimento das disposições legais, sendo que, no entender do PAN, a Entidade para a Transparência é a entidade que poderá desempenhar tal função com a independência e com o grau de competência técnica exigíveis. Naturalmente, propomos que haja uma norma de salvaguarda que garanta que são assegurados, por via orçamental, as verbas necessárias para assegurar a criação e operacionalização deste sistema. Em segundo lugar, contrariamente à solução que constava do Decreto n.º 311/XIII, propomos a inclusão no registo do lobby de advogados e das sociedades de advogados sempre e quando representem grupos de interesse, ou seja, que não existam válvulas de escape que permitam a exclusão dos advogados e das sociedades de advogados do âmbito do conceito de Representação dos grupos de interesses ou de lobbies, apenas quando, naturalmente, pratiquem atos inseridos em tal conceito. Desde já, seria incompreensível que, no Registo de Transparência existente no quadro do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, existam atualmente sociedades de advogados portuguesas inscritas na categoria de “Consultores profissionais/escritórios de advogados/consultores independentes” e que, no registo nacional, essas mesmas sociedades não tivessem de estar registadas, caso se dediquem igualmente à representação no âmbito da atividade de lobby em Portugal. Por outro lado, o já referido estudo da consultora Burson-Marsteller demonstrou que 67% dos decisores públicos portugueses inquiridos consideravam que as sociedades de advogados deveriam ser consideradas lobistas e apenas 6% consideravam que estas sociedades eram os lobistas mais transparentes. O contributo dos advogados e das sociedades de advogados para o processo legislativo pode ser muito positivo em termos técnicos. Contudo, estes contributos, não sendo ilegais ou censuráveis, devem ser feitos num contexto de transparência, em conformidade com aquelas que são as melhores práticas internacionais. Em terceiro lugar, com o intuito de assegurar um sistema de registo obrigatório dos lobistas, propomos a consagração de mecanismos de sanção para a ausência de registo por parte dos lobistas e para eventuais violações desta futura lei. Em nossa opinião, a previsão de sanções centradas na mera suspensão de um lobista do registo e nas limitações de acesso aos edifícios das entidades públicas acaba por ser demasiado ligeiro, não impedindo que o lobby informal seja feito à margem da lei e não dando qualquer incentivo para que os lobistas cumpram as disposições legais. Tal sistema com uma lógica tão suave traduz-se, na prática, num sistema sem sanções e transforma o registo de lobistas num registo meramente voluntário. Assim, com o intuito de conseguir uma efetiva obrigatoriedade do registo de lobistas, propomos que, quando haja violação desta futura lei pelos lobistas, estes possam, também pelo período de um a três anos, ser proibidos de se candidatarem a subsídios ou apoios financeiros públicos e ser impedidos de ser candidatos ou concorrentes em procedimentos de contratação pública. Noutros países, preveem-se sanções mais duras - tais como multas avultadas ou penas de prisão. Contudo, parece-nos que a solução que propomos é aquela que, no quadro político português e no atual estado embrionário da regulação do lobby em que estamos, é a mais apta a conseguir gerar o consenso entre os diversos partidos políticos. Em quarto lugar, gostaríamos de destacar que o presente projeto de lei do PAN, cumprindo uma outra promessa constante do programa eleitoral, propõe adicionalmente a consagração de um mecanismo de pegada legislativa obrigatório no quadro da Assembleia da República (quanto a projetos de lei e propostas de lei) e facultativo para os demais níveis de poder. É de sublinhar que hoje, contrariamente ao que existe noutros ordenamentos jurídicos, a menos que conste nas exposições de motivos, não é possível identificar quais as pessoas ou entidades consultadas na fase de elaboração de um projeto de lei ou proposta de lei, ainda que, na prática, a Assembleia da República possibilite o acompanhamento e monitorização da tramitação do processo legislativo, após a entrada de uma iniciativa legislativa e até à sua publicação em Diário da República. Ressalva-se, contudo, a consulta efetuada já em sede de especialidade por parte das respetivas comissões parlamentares, ou as consultas que decorrem obrigatoriamente por força da lei, em que tal informação já consta da tramitação do processo legislativo. Conforme afirma um estudo coordenado por Marco Lisi, existe uma grande dificuldade em recolher dados empíricos sistemáticos acerca da influência da ação dos grupos de interesse junto do Governo, algo que se fica a dever à falta deste tipo de mecanismos, bem como da regulação do lobbying. A consagração deste mecanismo concreto no plano da Assembleia da República quanto a projetos e propostas de lei assegura o cumprimento das recomendações da Transparência Internacional e do relatório da 4ª Ronda de Avaliação do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), que têm defendido a introdução deste mecanismo no nosso país com o intuito de reforçar a transparência da Assembleia da República, tornar o processo legislativo mais inclusivo e de permitir uma monitorização sobre a amplitude da influência dos grupos de pressão junto da Assembleia da República. Em quinto lugar, propomos que exista um relatório anual de avaliação deste sistema de transparência, a ser elaborado pela Entidade para a Transparência com auscultação dos envolvidos e da sociedade civil e que, cinco anos após a entrada em vigor desta futura lei, a Assembleia da República tenha de fazer uma avaliação de fundo sobre o sistema e, eventualmente, se o considerar necessário, revê-lo. A existência desta avaliação regular e de um compromisso de revisão, ao fim de um certo período de tempo, segue as recomendações da OCDE, procurando assegurar uma constante adaptação e melhoramento do sistema em função dos desafios e dificuldades que o seu funcionamento prático possa vir a colocar. Em sexto e último lugar, propomos uma ligeira alteração ao estatuto dos antigos deputados no sentido de, em linha com o que se prevê no quadro do Parlamento Europeu, clarificando a necessidade de registo por parte de antigos deputados que se dediquem profissionalmente às atividade de representação de grupos de interesse ou de lobbies, incluindo por si ou através de sociedade de advogados, considerando que os mesmos gozam da faculdade de livre acesso à Assembleia da República. Esta pequena alteração afigura-se-nos como importante, atendendo ao facto de existirem estudos que demonstram que a atividade profissional de representação de grupos de interesse e de lobbies é, em Portugal, desempenhada em grande medida por antigos políticos e, em particular, por antigos deputados. Este projeto de lei procura assim trazer a debate as propostas de regulação do lobbying no nosso país, de criação de um Registo de Transparência e de um Mecanismo de Pegada Legislativa no quadro da Assembleia da República, que defendemos no nosso programa eleitoral e que pretendemos que sejam conjugadas e discutidas com as propostas que constam dos projetos de lei já existentes ou que existirão no futuro. O presente projeto corresponde, com algumas alterações, ao Projeto de Lei n.º 181/XIV/1ª, apresentado pelo PAN e aprovado em votação na generalidade a 15 de janeiro de 2021, com os votos a favor de PS, CDS-PP, PAN e IL, e votos contra PSD, BE, PCP e PEV, mas que não pôde ver o seu processo legislativo concluído devido à dissolução da Assembleia da República no final do ano de 2021. Relembre-se que o projeto de lei que agora se reapresenta foi, com base na análise de 15 indicadores, considerado pela associação cívica Transparência e Integridade/Transparência Internacional o melhor e mais completo dos três projetos sobre regulamentação do lobbying que foram apresentados e aprovados. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto 1- A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e outras entidades que, sob qualquer forma, pretendam assegurar a representação de grupos de interesses ou lobbies e procede à criação de um Registo de Transparência da Representação de Interesses e de Lobbies a funcionar junto da Entidade para a Transparência e de um Mecanismo de Pegada Legislativa no quadro da Assembleia da República. 2- A presente lei procede também: à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade para a Transparência e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional; à décima sexta alteração do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de sgosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, 60/2019, de 13 de agosto, 53/2021, de 12 de agosto, e 58/2021, de 18 de agosto. Artigo 2.º Representação de grupos de interesses ou lobbies 1- São atividades de representação de grupos de interesses ou lobbies todas aquelas exercidas no respeito da lei, por pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, em nome próprio, de grupos específicos ou de terceiros, os processos decisórios e a formulação, a execução ou os resultados das políticas públicas, de atos legislativos, de atos regulamentares, de atos administrativos, de contratos públicos das entidades públicas. 2- As atividades previstas no número anterior incluem, designadamente: Contatos sob qualquer forma com as entidades públicas; Envio e circulação, sob qualquer forma, de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de posições; Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos interesses representados; Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos. 3- Não se consideram abrangidos pela presente lei: As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro; As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de legislação ou de políticas públicas, incluindo o envio de contributos por meio de audição ou escritos; As petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do direito de petição ou de participação na vida pública, nomeadamente através da sociedade civil ou das organizações não governamentais. 4- O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na Lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades públicas. 5- O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos previstos na Constituição e na lei, nomeadamente no âmbito do exercício do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do direito de manifestação e da liberdade de expressão. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1- Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas: A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente da República; A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os respetivos gabinetes de apoio aos Grupos Parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos; O Governo, incluindo os respectivos gabinetes; Os Representantes da República para as Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes; Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes; Os órgãos executivos dos municípios e das entidades intermunicipais, incluindo os respectivos gabinetes; Os órgãos executivos das freguesias com mais de 10 000 eleitores ou com mais de 7 000 eleitores e de 100 km2 de área; Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado; O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras; Os órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração autárquica, bem como os órgãos executivos do sector empresarial local. Artigo 4.º Registo de Transparência da Representação de Interesses e de Lobbies 1- É criado o Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies, com caráter público e gratuito, que funciona junto da Entidade para a Transparência, para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei. 2- As entidades que pretendam exercer, por si ou em representação de terceiros, a atividade de representação de grupos de interesses ou de lobbies junto das entidades públicas abrangidas pela presente lei, devem obrigatoriamente inscrever-se no Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies, através de uma secção específica para o efeito constante do portal na Internet da Entidade para a Transparência, aceitando que as informações que prestarem nessa sede passem a ser de domínio público. 3- Os representantes de grupos de interesses ou lobbies agrupam-se no Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies nas seguintes categorias: Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e as entidades que gozam de direito constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios das entidades públicas abrangidas pela presente lei; Representantes de interesses de terceiros, onde se incluem todas as pessoas individuais e colectivas que actuem como representantes de interesses de terceiros; Representantes de interesses empresariais, onde se incluem pessoas coletivas ou grupos de pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses; Representantes institucionais de interesses coletivos, onde se incluem as entidades representativas de interesses de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de interesses difusos, sem prejuízo do exercício dos direitos que constitucional e legalmente lhe estão atribuídos; Outros representantes, onde se incluem todos aqueles, que, não cabendo em nenhuma das categorias anteriores, atuem em representação de interesses nos termos da lei, incluindo quando atuem em representação dos seus próprios interesses. 4- São automática e oficiosamente inscritas no Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies as entidades referidas na alínea a) do número anterior, sem prejuízo de lhes poder exigir informações sujeitas a registo obrigatório que não sejam passíveis de obter de forma automática e oficiosa. 5- As entidades públicas abrangidas pela presente lei disponibilizam, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas públicas em curso referentes às suas iniciativas e poderão criar sistemas de notificações eletrónicas dos cidadãos relativas ao início dessas consultas públicas. 7- As entidades públicas reportam mensalmente à Entidade para a Transparência o registo de interações com entidades inscritas no Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies, ocorridas no decurso do mês precedente, através da entrega do formulário preenchido, cujo modelo consta do anexo I da presente lei, da qual faz parte integrante. 8- Para efeitos do número anterior são consideradas interações aquelas referidas no número 2 do artigo 2.º da presente lei. 9- O registo de interacções referido no número 7 do presente artigo deve ser publicado na página na Internet da respetiva entidade pública e em seção específica para a divulgação de tais registos na página de Internet da Entidade para a Transparência. 10 - O registo mencionado no presente artigo é de acesso público, disponibilizado em acesso livre na internet e em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos. Artigo 5.º Objecto do registo 1- Sempre que possível o registo de transparência referido no número anterior contém obrigatoriamente as seguintes: Informações gerais: Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico e sítio na Internet; Nome dos titulares dos órgãos sociais e capital social; Enumeração de todos os interesses representados e dos setores de atividade em que ocorrerá a representação de interesses e de lobbies; Nome da pessoa singular responsável pela atividade de representação de interesses e de lobbies, quando exista; Número de pessoas singulares que sendo seus prestadores de serviços ou trabalhadores subordinados participam em atividades de representação de interesses e de lobbies e a percentagem de tempo despendido por cada uma dessas pessoas na realização de tais atividades, tendo por referência a respetiva atividade a tempo inteiro; Enumeração de todos as pessoas afetas à entidade que tenham sido titulares de cargos políticos e altos cargos públicos nos dez anos anteriores à data do registo ou da sua atualização; Enumeração de todos os subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização. Informações específicas relativamente aos representantes de interesses de terceiros: O volume de negócios imputável à atividade de representação de interesses ou de lobbies no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização; A enumeração de todos os clientes por conta dos quais a atividade de representação é realizada; As receitas anuais provenientes dos clientes por atividades de representação, que são repartidas de acordo com as seguintes categorias: - Inferior a 50 000 euros; - Superior a 50 000 euros e inferior a 100 000 euros; - Superior a 100 000 euros e inferior a 200 000 euros; - Superior a 200 000 euros e inferior a 500 000 euros; - Superior a 500 000 euros. Informações específicas relativamente aos demais representantes de grupos de interesses ou de lobbies: O volume anual de despesa imputável à atividade de representação de interesses ou de lobbies no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização; Uma estimativa dos custos anuais relacionados atividade de representação de interesses ou de lobbies. 2- O disposto no número anterior não dispensa a obrigação de registo das entidades cuja representação de interesses e de lobbies é realizada através de terceiro intermediário. 3- A inscrição no registo é cancelada: A pedido das entidades registadas, a qualquer momento; Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos. 4- As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, dispondo para o efeito de 30 dias a contar dos factos ou circunstâncias que obriguem à atualização do registo para solicitar a introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1. 5- A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de grupos de interesses ou lobbies, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas. Artigo 6.º Incompatibilidades e impedimentos 1- Os titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados não podem dedicar-se a atividades de representação de interesses junto de órgão de pessoa coletiva ou de ministério de que tenha sido titular, durante um período de quatro anos contados desde o final do exercício de funções. 2- Para efeitos da presente lei, a atividade de representação de interesses ou lobbies, a qualquer título, é incompatível com: A titularidade de cargo político, alto cargo público ou cargos equiparados; O exercício de funções nos gabinetes dos titulares de cargos políticos; A existência de uma relação conjugal, de uma união de facto, de uma relação de parentesco em linha reta ou de uma relação de afinidade em linha reta até ao 2.º grau com titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados. Artigo 7.º Direitos das entidades registadas Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de cada entidade pública, as entidades registadas têm direito: A contatar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação de grupos de interesses ou lobbies, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável; De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades; A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar; A solicitar a atualização dos dados constantes do registo; A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades sujeitas ao registo, bem como a defender-se de queixas que lhe digam respeito. Artigo 8.º Deveres das entidades registadas Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de cada entidade pública, as entidades registadas têm o dever de: Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando os elementos constantes das suas declarações sejam de domínio público; Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações; Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo; Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam vinculadas; Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma a que seja clara e inequívoca a natureza do contato estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contato; Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria; Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais próprios de acesso a informação pública; Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os seus titulares, os seus membros e os seus funcionários a infringir as regras constantes da presente lei e as normas de comportamento que lhes são aplicáveis; Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todos os partidos políticos representados em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de representação de interesses; Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores públicos; Aceitar que as queixas que lhes digam respeito sejam tratados com base nas regras constantes da presente lei; Sujeição, nos termos da presente lei, às medidas que devam ser aplicadas em caso de incumprimento. Artigo 9.º Audiências e consultas públicas 1- As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas. 2- O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no Código do Procedimento Administrativo em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas, bem como às audições e participações legalmente previstas no âmbito de processos legislativos e de processos de tomada de decisão das entidades públicas . 3- Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, uma página com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares. 4- Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa. Artigo 10.º Mecanismo de pegada legislativa 1- Todas as consultas ou interações, sob qualquer forma, de quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que, sob a forma comercial ou não, tenham por destinatário uma das entidades públicas referidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 3.º, ocorridas na fase preparatória do processo legislativo associado a projetos e a propostas de lei submetidos à Assembleia da República são identificadas obrigatoriamente no formulário cujo modelo consta do anexo II da presente lei, da qual faz parte integrante. 2- Sob pena de rejeição nos termos do Regimento da Assembleia da República, todos os projetos e propostas de lei submetidos à Assembleia da República são obrigatoriamente acompanhados do formulário referido no número anterior preenchido, que é divulgado na secção de acompanhamento da iniciativa legislativa na página da Assembleia da República na internet. 3- As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas competências constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos de pegada legislativa que assegurem o registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos, de contratos públicos ou de outros processos decisórios, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação relativa ao acompanhamento desse mesmo processo. Artigo 11.º Violação de deveres 1- Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei pode, após procedimento instrutório com garantias de defesa e tendo em conta a gravidade e as circunstâncias específicas da falta cometida, determinar a aplicação pela Entidade para a Transparência de uma ou várias das seguintes sanções: A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo; A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua representação; A proibição de candidatura a subsídios ou apoios financeiros concedidos por entidades públicas nacionais, pelo período de um a três anos; O impedimento de ser candidato ou concorrente em procedimentos de contratação pública, pelo período de um a três anos. 2- As decisões previstas no número anterior são publicadas na secção do Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies constante da página na internet da Entidade para a Transparência, sem prejuízo da possibilidade de recurso das decisões para o Tribunal Constitucional. 3- O disposto na alínea a) do número 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa. 4 - Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o acompanhamento em tempo real da queixa. Artigo 12.º Códigos de Conduta As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta ou prever disposições especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em vigor ou aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos representantes de grupos de interesses ou lobbies. Artigo 13.º Divulgação e avaliação do sistema de transparência 1- As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes junto da administração pública, dos representantes de grupos de interesses ou lobbies e da sociedade civil. 2- A Entidade para a Transparência, após consulta das entidades públicas e de associações da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de transparência, elabora e publica anualmente um relatório sobre o Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies, contendo uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento dos registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as atualizações, as dificuldades encontradas na sua aplicação e sugestões para a sua melhoria no futuro. 3- O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República e, a pedido de qualquer um dos partidos políticos representados na Assembleia da República, pode ser objeto de discussão em reunião do respetivo plenário. 4- A Entidade para a Transparência deve ainda proceder a consultas regulares com os representantes de grupos de interesses ou lobbies, associações da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de transparência, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e outras entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual aumento da exigência do sistema de transparência na representação de interesses. Artigo 14.º Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro 1- É alterado o artigo 8.º do anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) Organizar e gerir o Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies, bem como instruir e decidir sobre os processos inerentes à violação dos deveres aplicáveis às entidades registadas e exercer as demais competências que lhe são atribuídas por lei. 2 - [...].» 2- A Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade para a Transparência e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante. Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro É alterado o artigo 11.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º-A [...] [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) Decidir os recursos de decisões da Entidade para a Transparência previstas na Lei que estabelece as regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e outras entidades que, sob qualquer forma, pretendam assegurar a representação de grupos de interesses, às quais se aplicam com as devidas adaptações as regras previstas no subcapítulo VI do capítulo III do título III da presente lei.» Artigo 16.º Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março É alterado o artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 28.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5- Ressalva-se do direito de livre trânsito previsto no número 2 do presente artigo, os antigos deputados que se que se dediquem a título profissional a atividades de representação de grupos de interesses ou lobbies ou de representação de caráter geral diretamente relacionadas com o processo decisório da Assembleia da República, que não podem, enquanto durarem essas atividades, beneficiar da facilidade de acesso ali prevista, estando sujeitos às disposições aplicáveis à atividade de lobbying.» Artigo 17.º Aplicação nas Regiões Autónomas O disposto na presente lei em matéria é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo próprio e à administração regional. Artigo 18.º Norma transitória 1- Incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2023, nos encargos gerais do Estado relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e ao funcionamento do Registo de Transparência da Representação de Interesses e de Lobbies. 2- Até que seja constituído o registo previsto no número anterior vigorará um período transitório durante o qual não são exigíveis as obrigações previstas na presente Lei. 3- Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República avalia o seu impacto e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação. Artigo 19.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023. Assembleia da República, Palácio de São Bento, dia 8 de agosto de 2022 A Deputada, Inês de Sousa Real ANEXO I (a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º) Formulário para preenchimento por parte das entidades públicas abrangidas pela presente lei Registo de interacções 1- Identificação do mês a que se reporta o presente registo 2- Existiram algum tipo de interacções com entidades inscritas no Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies? 3- Lista das interacções realizadas: ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Formulário para preenchimento por parte dos Grupos Parlamentares/Deputados Pegada legislativa da Iniciativa apresentada 1- Identificação do tipo de iniciativa e do seu objecto 2- A iniciativa apresentada foi precedida, na sua fase preparatória, de alguma consulta ou interacção, sob qualquer forma, realizada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma comercial ou não? 3- Consultas ou interacções realizadas na fase preparatória da presente iniciativa legislativa: Sim | Não | Nota: Em caso de resposta negativa o preenchimento do formulário encontra-se concluído. Data da interacção: | Identificação da entidade com quem se realizou a interacção: Data da interacção: | Tipo de interacção: Data da interacção: | Objectivo da interacção: Data da interacção: | Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interacção: Data da interacção: | Identificação da entidade com quem se realizou a interacção: Data da interacção: | Tipo de interacção: Data da interacção: | Objectivo da interacção: Data da interacção: | Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interacção: Data da interacção: | Identificação da entidade com quem se realizou a interacção: Data da interacção: | Tipo de interacção: Data da interacção: | Objectivo da interacção: Data da interacção: | Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interacção: Data da interacção: | Identificação da entidade com quem se realizou a interacção: Data da interacção: | Tipo de interacção: Data da interacção: | Objectivo da interacção: Data da interacção: | Posição defendida pela entidade com quem se realizou a interacção: Sim | Não | Nota: Em caso de resposta negativa o preenchimento do formulário encontra-se concluído. Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: | Tipo de consulta ou interacção: Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: | Data da consulta ou interacção: Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: | Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: | Contributo dado para a presente iniciativa legislativa: Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: | Tipo de consulta ou interacção: Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: | Data da consulta ou interacção: Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: | Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: | Contributo dado para a presente iniciativa legislativa: Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: | Tipo de consulta ou interacção: Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: | Data da consulta ou interacção: Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: | Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: | Contributo dado para a presente iniciativa legislativa: Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: | Tipo de consulta ou interacção: Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: | Data da consulta ou interacção: Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: | Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: Identificação da pessoa consultada ou quem se realizou a interacção: | Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:
Admissão — Nota de Admissibilidade
Data: 9 de agosto de 2022 O assessor parlamentar, José Filipe Sousa (ext. 11787) Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 252/XV/1.ª Proponente/s: Título: | Regulamenta a atividade de lobbying e procede à criação de um Registo de Transparência e de um Mecanismo de Pegada Legislativa, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima sexta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não Nos termos do artigo 19º, a iniciativa entra em vigor em 1 de janeiro de 2023, pelo que não envolve diretamente, no ano em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado. A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª) com eventual conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Parecer do Governo da RAA — Texto do Parecer
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000 Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt Exma. Senhora Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Dra. Maria José Ribeiro Palácio de São Bento Praça da Constituição de 1976 1249 – 068 LISBOA Sua referência Sua comunicação Nossa referência Data e-mail 2022-08-10 SAI-GAPS/2022/922 2022-08-26 ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 252/XV/1ª (PAN)- REGULAMENTA A ATIVIDADE DE LOBBYING E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA E DE UM MECANISMO DE PEGADA LEGISLATIVA, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 4/2019, DE 13 DE SETEMBRO, E À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 117.º do Estatuto Político – Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento da mensagem de correio eletrónico datada de 10 de agosto de 2022, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo Regional de acusar a receção do projeto de Lei, supra referenciado, informando que, atendendo ao teor do mesmo, entende-se que o projeto ora apresentado deve conhecer da alteração seguinte: 1 – Propõe- se aditar mais um número, nomeadamente o n.º 3, ao artigo 6.º do projeto acima mencionado, que deve ter a redação seguinte: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000 Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt “Artigo 6.º […] 1 - […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]. 3 - Os deputados que exercem outras atividades, não excluídas pelo disposto nos artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados, devem declarar, de forma expressa, a existência de conflito de interesses sempre que tenham qualquer tipo de intervenção em atividades de representação de interesses.” Com os melhores cumprimentos, Pelo Diretor do Centro de Consulta e Estudos Jurídicos da Presidência do Governo Regional dos Açores Alexandra Maria do Couto Pereira (*) (*) No uso das competências constantes do Despacho n.º 2594/2021, de 10 de novembro de 2021, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 223, de 10 de novembro de 2021.
Parecer da ALRAA — Texto do Parecer
R E L ATÓ R I O E PA R E C E R AUDIÇÃO N.º 128/XII-AR PROJETO DE LEI N.º 252/XV (PAN) – “REGULAMENTA A ATIVIDADE DE LOBBYING E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA E DE UM MECANISMO DE PEGADA LEGISLATIVA, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 4/2019, DE 13 DE SETEMBRO, E À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO” A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A D O S A Ç O R E S S U B C O M I S S Ã O P E R M A N E N T E D E A S S U N T O S P A R L A M E N T A R E S , A M B I E N T E E D E S E N V O L V I M E N T O S U S T E N T Á V E L 30 D E A G O S T O D E 2 0 2 2 I/770/2022 01/09/2022 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CAPADS|2 INTRODUÇÃO A Subcomissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável analisou e emitiu parecer, no dia 30 de agosto de 2022, na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 128/XII-AR – Projeto de Lei n.º 252/XV (PAN) – “Regulamenta a atividade de lobbying e procede à criação de um Registo de Transparência e de um Mecanismo de Pegada Legislativa, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima sexta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março”. ENQUADRAMENTO JURÍDICO O Projeto de Lei em apreciação, oriundo da Assembleia da República, enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 116.º e artigo 118.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro e na Lei n.º 40/96, de 31 de agosto. Considerando a matéria da presente iniciativa – Assuntos constitucionais, constata -se que a competência para emitir parecer é da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do artigo 2.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro , alterada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 49/2021 /A, de 11 de agosto e pela Resolução n.º 52/2021/A, de 25 de outubro. APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE O Projeto de Lei em análise visa, conforme plasmado no n.º 1 do seu artigo 1.º, estabelecer as regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e outras entidades que, sob qualquer forma, pretendam assegurar a representação de grupos de interesses ou lobbies e procede à criação de um Registo de Transparência da Representação de Interesses e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CAPADS|3 de Lobbies a funcionar junto da Entidade para a Transparência e de um Mecanismo de Pegada Legislativa no quadro da Assembleia da República , bem como proceder à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade para a Transparência e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprovou a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, e à décima sexta alteração do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual (cf. n.º 2 do artigo 1.º). Em sede de exposição de motivos, o proponente refere que “A democracia em Portugal enfrenta hoje um conjunto de desafios que tem de ser capaz de ultrap assar, sob pena de abrir caminho à propagação de discursos populistas e extremistas que acabarão por resultar na sua erosão. Tais desafios serão ultrapassados se o nosso país for capaz de conseguir fazer aprovar e levar à prática uma estratégia integrada q ue, de forma fundamentada, ponderada e consequente, consiga tomar medidas tendentes a garantir uma maior transparência do sistema político e da administração pública. Uma estratégia que possa garantir um maior envolvimento dos cidadãos na vida pública; um combate eficaz dos fenómenos de corrupção e de tráfico de influências e garantir mecanismos que assegurem uma maior imparcialidade e um total compromisso com o interesse público no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos. Só com uma política integrada que leve a efeito estes objetivos é possível recuperar a confiança dos cidadãos na política, na democracia e no sistema político. Esta falta de confiança é clara se olharmos, por exemplo, para os dados preocupantes do mais recente Eurobarómetro Standart, referente à primavera de 2019, os quais demonstram que Portugal é o país da União Europeia onde existe uma maior percentagem de cidadãos (34%) a afirmar não ter qualquer interesse em política e em que apenas 68% afirmam esta r totalmente satisfeitos com o funcionamento da democracia no país. O mesmo estudo demonstrou que, na primavera de 2018, só 42%, 37% e 20% dos portugueses afirmavam confiar respetivamente no Governo, na Assembleia da República e nos partidos políticos, respetivamente. Uma das medidas necessárias no âmbito das medidas tendentes a garantir o combate dos fenómenos de corrupção e de tráfico de influências inseridas na estratégia integrada que referimos é, conforme o PAN defendeu no seu programa eleitoral, a ap rovação de uma lei que discipline, de forma consequente e eficaz, a atividade de lobbying ou de representação de interesses no nosso país. Algo que asseguraria a transparência destas atividades e a integridade ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CAPADS|4 da conduta dos envolvidos – sejam eles titulares de cargos políticos e cargos públicos, sejam eles representantes de grupos de interesses ou de lobbies. É hoje certo que os decisores políticos, em Portugal e no resto do mundo, não devem trabalhar isolados do mundo real e devem procurar assegurar que e xistem mecanismos tendentes a garantir um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil e os seus diversos setores. De resto, a Constituição da República Portuguesa reconhece aos cidadãos o direito de participação na vida pública, prevê a ob rigatoriedade de consulta e participação dos interessados nos processos de decisão pública e consagra diversos mecanismos de participação dos cidadãos e dos grupos de interesse nos processos de decisão pública. A existência deste tipo de mecanismos, num co ntexto marcado por uma crescente complexidade das políticas públicas, tem levado alguns autores a considerar que a atividade de lobbying traz um amadurecimento das democracias, uma vez que, pelo menos em termos teóricos, poderá proporcionar uma decisão púb lica mais capaz de equilibrar os interesses em conflito, mais esclarecida e tecnicamente melhor preparada. Ainda que estudos recentes demonstrem que não existe no nosso país uma indústria significativa do lobby, a regulação da atividade de lobbying ou de representação de interesses é necessária, porque, conforme já referimos noutras ocasiões, tem aumentado, no nosso país, a pressão dos cidadãos para que haja o reforço da transparência do sistema político. Acresce ainda ser igualmente necessário evitar uma certa anarquia, obscuridade e informalidade que se têm verificado neste domínio devido à existência de zonas cinzentas. E, principalmente, é necessário afastar a perceção geral de que na prática há influências indevidas nas decisões políticas e públicas e que apenas um certo número de privilegiados tem acesso aos decisores públicos/políticos. A confirmar esta perceção refira-se que um Flash Eurobarómetro sobre a atitude das empresas relativamente à corrupção, publicado em dezembro de 2019, demonstrou que 65 % dos empresários inquiridos consideravam que ter contatos na política era a única forma de ter sucesso nos negócios em Portugal, sendo este o país da União Europeia onde a percentagem de resposta a esta pergunta é maior. Um FlashEurobarómetro5 idêntico, p ublicado em dezembro de 2015, já havia demonstrado, do mesmo modo, que 80% dos empresários inquiridos ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CAPADS|5 consideravam que o pagamento de subornos e a utilização de contatos privilegiados eram as formas mais fáceis de conseguir certos serviços públicos em Portugal. Um estudo da Transparência e Integridade – Associação Cívica (TIAC), que procurou fazer uma análise da atividade do lobbying em Portugal e que alertou para os riscos de influência indevida, se o lobby se mantiver sem regulação no nosso país, qualific ou com apenas 23% o grau de proteção do sistema contra o lobby indevido. O mesmo estudo qualificou ainda com apenas 13% o grau de transparência desta atividade em Portugal e atribuiu a pontuação de 37% ao nível de igualdade de acesso aos decisores políticos. Por outro lado, em 2013, um estudo da consultora Burson-Marsteller, em que foi auscultada a opinião dos decisores públicos portugueses, demonstrou que, ainda que a maioria dos inquiridos (67%) considere que o lobby contribui para aumentar a participação dos cidadãos no processo político, a falta de transparência e a influência indevida que traz ao processo democrático são identificados, respetivamente, por 39% e 22% dos inquiridos como dois dos aspetos mais negativos do lobby em Portugal. Contudo, sublinhe-se que, contrariamente àquele que possa ser o entendimento comum, quer os decisores políticos, quer os representantes de grupos de interesses ou de lobbies são favoráveis à regulação desta atividade. Demonstram-nos isso os dados8de 2013 recolhidos pela OCDE, que, tendo auscultado a opinião dos decisores políticos e dos representantes de grupos de interesses ou lobbies, constatou que ambos os lados concordam maioritariamente (90% no caso dos primeiros e 76% dos segundos) que o reforço da transparência da atividade ajudaria a aliviar os problemas de tráfico de influências levado a cabo por lobistas e concordam que deveria haver um sistema de transparência obrigatório para todos os representantes de grupos de interesses ou lobbies (74% no caso dos primeiros e 61% no caso dos segundos). Mais recentemente um estudo da Fundação Francisco Manuel dos Santos, coordenado por MARCO LISI, demonstrou que é através dos grupos de interesse que os cidadãos têm uma maior possibilidade de participar na esfera política, melh orar a representação política (já que abrem uma via de contato com o poder político), de intervir no processo de decisão e de aumentar o escrutínio sobre o poder político (para além do momento eleitoral). Atendendo ao que referimos anteriormente e às recomendações provenientes, por exemplo, da OCDE e da Transparência Internaciona l, o presente projeto de lei, cumprindo uma promessa constante do programa eleitoral do PAN, propõe-se regular a atividade de lobbying, por via do estabelecimento de um conjunto de regras de transparência aplicáveis às interações entre ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CAPADS|6 entidades públicas e outras entidades que, sob qualquer forma, pretendam assegurar a representação dos grupos de interesses ou lobbies. A regulação desta atividade, conforme se explicou anteriormente, não é a solução para todos os males do sistema político, mas permite, conforme sublinha SUSANA COROADO, que haja uma clarificação do que é lícito e ilícito; uma atenuação dos riscos de influência indevida ou desproporcional de certo s interesses; um incentivo ao aumento dos níveis de participação na decisão pública (reduzindo, assim, o peso de interesses mais poderosos); um aumento da transparência do processo decisório dos decisores públicos e um contributo significativo para o aumen to da confiança dos cidadãos na política e na democracia. Ainda que seja claramente positiva, esta regulação da atividade de lobbying, conforme demonstram os dados apresentados por LUÍS DE SOUSA à Assembleia da República, não está regulada na maioria dos Estados-Membros da União Europeia e, quando o está, pode assumir diferentes formas. Segundo explica o referido autor, um número muito limitado de países tem leis dedicadas a este aspeto que consagram um registo obrigatório de lobistas (como são , por exemplo, os casos da Áustria, da Irlanda, da Lituânia e da Eslovénia). Alguns países optam por uma regulação parcial de alguns aspetos associados ao lobby ou por uma regulação sem a previsão de quaisquer sanções (como sucede na Polónia e na Hungria). Existem ainda outros países que optam por introduzir registos voluntários de lobistas e mecanismos de autorregulação (como sejam a Alemanha, a Croácia, a França, a Holanda e o Reino Unido). Com a presente iniciativa, e com um intuito de assegurar um siste ma de transparência que permita um melhor cruzamento de informações e uma melhor compreensão sobre o grau de influência dos lobbies nas decisões públicas, procuramos propor a consagração de um modelo similar ao existente no quadro do Parlamento Europeu e d a União Europeia, por via de um acordo entre as duas instituições, estabelecido em 2014. Acordo este que procura assegurar uma lógica mista em que simultaneamente existe a obrigatoriedade de os lobistas se inscreverem no Registo de Transparência de Represe ntação de Interesses e de Lobbies e a obrigatoriedade de as entidades públicas registarem e publicarem mensalmente a lista das interações mantidas com lobistas, com a discriminação dos objetivos da interação e das posições defendidas pelos lobistas. Especificamente quanto ao sistema de regulação do lobby que propomos com a presente iniciativa, gostaríamos de frisar seis aspetos estruturais diferenciadores relativamente ao ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CAPADS|7 Decreto n.º 311/XIII que versava sobre esta matéria. Diploma este que, relembre -se, fo i aprovado, após um processo legislativo acelerado, com os votos favoráveis do PS e CDS -PP, a abstenção do PSD e que acabou por ser vetado pelo Senhor Presidente da República com argumentos muito ponderosos. O PAN votou contra o texto conjunto que deu orig em ao referido Decreto, não por ser contra a regulação do lobbying, mas por considerar que o mesmo daria origem a uma lei que era uma mera operação de estética que não iria trazer o aumento de transparência que se exigia. Isto porque, entre outros aspetos, as informações exigidas no registo eram manifestamente insuficientes (já que não se exigia a declaração dos proventos da atividade do lobbying, nem a identificação de todos os interesses e clientes representados). Também não se previam mecanismos conseque ntes de sanção das violações das regras previstas (o que significaria que não estaria impedido o lobbying à margem da Lei). Assim, em primeiro lugar, propomos que o Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies tenha uma lógica de registo único e centralizado, assumindo uma lógica de sistema integrado que abarque todas as entidades públicas inseridas no âmbito de aplicação desta futura lei. Este sistema alternativo afigura -se como mais eficaz que um sistema com registos específicos po r cada entidade, visto que, uma vez que se reduz significativamente a burocracia, se retira alguns encargos às entidades públicas e se facilita a inscrição por lobistas. Permite também um melhor tratamento, agregação e comparação de dados e facilita um controlo do cumprimento das disposições legais. Este sistema implica ainda que exista uma entidade que assegure centralmente a gestão do sistema e que controle o cumprimento das disposições legais, sendo que, no entender do PAN, a Entidade para a Transparência é a entidade que poderá desempenhar tal função com a independência e com o grau de competência técnica exigíveis. Naturalmente, propomos que haja uma norma de salvaguarda que garanta que são assegurados, por via orçamental, as verbas necessárias para ass egurar a criação e operacionalização deste sistema. Em segundo lugar, contrariamente à solução que constava do Decreto n.º 311/XIII, propomos a inclusão no registo do lobby de advogados e das sociedades de advogados sempre e quando representem grupos de interesse, ou seja, que não existam válvulas de escape que permitam a exclusão dos advogados e das sociedades de advogados do âmbito do conceito de Representação dos grupos de interesses ou de lobbies, apenas quando, naturalmente, pratiquem atos inseridos em tal conceito. Desde já, seria incompreensível que, no Registo de ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CAPADS|8 Transparência existente no quadro do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, existam atualmente sociedades de advogados portuguesas inscritas na categoria de “Consultores profissionais/escritórios de advogados/consultores independentes” e que, no registo nacional, essas mesmas sociedades não tivessem de estar registadas, caso se dediquem igualmente à representação no âmbito da atividade de lobby em Portugal. Por outro lado, o já referido estudo da consultora Burson -Marsteller demonstrou que 67% dos decisores públicos portugueses inquiridos consideravam que as sociedades de advogados deveriam ser consideradas lobistas e apenas 6% consideravam que estas sociedades eram os lobistas mais transp arentes. O contributo dos advogados e das sociedades de advogados para o processo legislativo pode ser muito positivo em termos técnicos. Contudo, estes contributos, não sendo ilegais ou censuráveis, devem ser feitos num contexto de transparência, em confo rmidade com aquelas que são as melhores práticas internacionais. Em terceiro lugar, com o intuito de assegurar um sistema de registo obrigatório dos lobistas, propomos a consagração de mecanismos de sanção para a ausência de registo por parte dos lobistas e para eventuais violações desta futura lei. Em nossa opinião, a previsão de sanções centradas na mera suspensão de um lobista do registo e nas limitações de acesso aos edifícios das entidades públicas acaba por ser demasiado ligeiro, não impedindo que o l obby informal seja feito à margem da lei e não dando qualquer incentivo para que os lobistas cumpram as disposições legais. Tal sistema com uma lógica tão suave traduz-se, na prática, num sistema sem sanções e transforma o registo de lobistas num registo m eramente voluntário. Assim, com o intuito de conseguir uma efetiva obrigatoriedade do registo de lobistas, propomos que, quando haja violação desta futura lei pelos lobistas, estes possam, também pelo período de um a três anos, ser proibidos de se candidat arem a subsídios ou apoios financeiros públicos e ser impedidos de ser candidatos ou concorrentes em procedimentos de contratação pública. Noutros países, preveem-se sanções mais duras - tais como multas avultadas ou penas de prisão. Contudo, parece-nos que a solução que propomos é aquela que, no quadro político português e no atual estado embrionário da regulação do lobby em que estamos, é a mais apta a conseguir gerar o consenso entre os diversos partidos políticos. Em quarto lugar, gostaríamos de destacar que o presente projeto de lei do PAN, cumprindo uma outra promessa constante do programa eleitoral, propõe adicionalmente a consagração de um mecanismo de pegada legislativa obrigatório no quadro da Assembleia da República (quanto a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CAPADS|9 projetos de lei e propostas de lei) e facultativo para os demais níveis de poder. É de sublinhar que hoje, contrariamente ao que existe noutros ordenamentos jurídicos, a menos que conste nas exposições de motivos, não é possível identificar quais as pessoas ou entidades consultadas na fase de elaboração de um projeto de lei ou proposta de lei, ainda que, na prática, a Assembleia da República possibilite o acompanhamento e monitorização da tramitação do processo legislativo, após a entrada de uma iniciativa legislativa e até à sua publicação em Diário da República. Ressalva-se, contudo, a consulta efetuada já em sede de especialidade por parte das respetivas comissões parlamentares, ou as consultas que decorrem obrigatoriamente por força da lei, em que tal informação já consta da tramitação do processo legislativo. Conforme afirma um estudo coordenado por MARCO LISI, existe uma grande dificuldade em recolher dados empíricos sistemáticos acerca da influência da ação dos grupos de interesse junto do Governo, algo que se fica a dever à falta deste tipo de mecanismos, bem como da regulação do lobbying. A consagração deste mecanismo concreto no plano da Assembleia da República quanto a projetos e propostas de lei assegura o cumprimento das recomendações da Transparência Internacional e do relatório da 4ª Ronda de Avaliação do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), que têm defendido a introdução deste mecanismo no nosso país com o intuito de reforçar a transparência da Assembleia da República, torn ar o processo legislativo mais inclusivo e de permitir uma monitorização sobre a amplitude da influência dos grupos de pressão junto da Assembleia da República. Em quinto lugar, propomos que exista um relatório anual de avaliação deste sistema de transparência, a ser elaborado pela Entidade para a Transparência com auscultação dos envolvidos e da sociedade civil e que, cinco anos após a entrada em vigor desta futura lei, a Assembleia da República tenha de fazer uma avaliação de fundo sobre o sistema e, eventualmente, se o considerar necessário, revê-lo. A existência desta avaliação regular e de um compromisso de revisão, ao fim de um certo período de tempo, segue as recomendações da OCDE, procurando assegurar uma constante adaptação e melhoramento do sistema em função dos desafios e dificuldades que o seu funcionamento prático possa vir a colocar. Em sexto e último lugar, propomos uma ligeira alteração ao estatuto dos antigos deputados no sentido de, em linha com o que se prevê no quadro do Parlamento Europeu, clarificando a necessidade de registo por parte de antigos deputados que se dediquem profi ssionalmente às atividade de representação de grupos de interesse ou de lobbies, incluindo por si ou através de ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CAPADS|10 sociedade de advogados, considerando que os mesmos gozam da faculdade de livre acesso à Assembleia da República. Esta pequena alteração afigura -se-nos como importante, atendendo ao facto de existirem estudos que demonstram que a atividade profissional de representação de grupos de interesse e de lobbies é, em Portugal, desempenhada em grande medida por antigos políticos e, em particular, por antigos deputados. Este projeto de lei procura assim trazer a debate as propostas de regulação do lobbying no nosso país, de criação de um Registo de Transparência e de um Mecanismo de Pegada Legislativa no quadro da Assembleia da República, que defendemos no n osso programa eleitoral e que pretendemos que sejam conjugadas e discutidas com as propostas que constam dos projetos de lei já existentes ou que existirão no futuro. O presente projeto corresponde, com algumas alterações, ao Projeto de Lei n.º 181/XIV/1ª , apresentado pelo PAN e aprovado em votação na generalidade a 15 de janeiro de 2021, com os votos a favor de PS, CDS-PP, PAN e IL, e votos contra PSD, BE, PCP e PEV, mas que não pôde ver o seu processo legislativo concluído devido à dissolução da Assembleia da República no final do ano de 2021. Relembre-se que o projeto de lei que agora se reapresenta foi, com base na análise de 15 indicadores, considerado pela associação cívica Transparência e Integridade/Transparência Internacional o melhor e mais comple to dos três projetos sobre regulamentação do lobbying que foram apresentados e aprovados.” [sic] AP RECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE Importa referir que na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. SÍNTESE DA POSIÇÃO DOS PARTIDOS O Grupo Parlamentar do PS emitiu parecer desfavorável à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do PSD emitiu parecer de abstenção à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do BE emitiu parecer desfavorável à presente iniciativa. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CAPADS|11 O Grupo Parlamentar do PPM não emitiu parecer à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do PAN emitiu parecer favorável à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CDS-PP, sem direito a voto, não emitiu parecer à presente iniciativa. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão deu conhecimento do presente Projeto de Lei às Representações Parlamentares do CH e do IL, já que os mesmos não integram esta Comissão, os quais não se pronunciaram. CONCLUSÕES E PARECER A Subcomissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deliberou, por maioria com os votos contra do PS e do BE , a favor do PAN e abstenção do PSD, dar parecer desfavorável ao Projeto de Lei n.º 252/XV (P AN) – “Regulamenta a atividade de lobbying e procede à criação de um Registo de Transparência e de um Mecanismo de Pegada Legislativa, procedendo à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e à décima sexta alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março”. Vila do Porto, 30 de agosto de 2022 A Relatora, (Joana Pombo Tavares) O presente relatório foi aprovado por unanimidade. O Presidente (José Gabriel Eduardo)
Parecer da ALRAM — Texto do Parecer
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