Projecto de Lei n.º 250/XV/1.ª
Procede à terceira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, por forma a
Incluir no seu âmbito de aplicação a publicidade institucional das entidades
administrativas independentes
Exposição de motivos
A Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, estabelece as regras e os deveres de transparência a que
fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as
regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação
social locais e regionais. De entre o seu conteúdo, destacam-se a previsão de regras referentes
à adjudicação da publicidade e sobre a distribuição – que, neste caso concreto, fixam
percentagens de afectação, que garantem o equilíbrio da distribuição entre os diversos meios
de comunicação social.
Não obstante a importância da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, e especialmente das regras
nela previstas sobre distribuição de publicidade institucional, a verdade é que por força do seu
artigo 2.º só estão incluídos no seu âmbito de aplicação os serviços da administração direta do
Estado, os institutos públicos e as entidades que integram o setor público empresarial.
De fora do âmbito de aplicação desta lei ficam as entidades administrativas independentes,
incluindo as entidades reguladoras, não obstante serem entidades no âmbito do sector público
recaindo sob as mesmas um conjunto de campanhas de publicidade institucional. A existência
de tais deveres e o papel importante destas entidades na sensibilização dos cidadãos justificam
por si só a necessidade de existir um quadro legal que enquadre a publicidade institucional
destas entidades e que lhes imponha um equilíbrio na distribuição dessa publicidade.
Há dois exemplos, de entre muitos outros possíveis, em que esses deveres de publicidade
institucional são claros. Por um lado, temos a Comissão Nacional de Eleições, uma entidade
administrativa independente, sob quem, por força do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo
5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, impende a missão de prestar esclarecimento cívico
através dos meios de comunicação social acerca dos atos eleitorais e dos referendos,
nomeadamente sobre o seu significado para a vida do País, sobre os respetivos processos
reguladores e o modo de cada eleitor votar, bem como acerca do recenseamento,
designadamente através dos meios de comunicação social. Por outro lado, temos a ANACOM,
a autoridade reguladora em Portugal das comunicações postais e das comunicações
eletrónicas, que por força do disposto no n.º 2, do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 66/2021, de
30 de julho, tem o dever de promover a divulgação da tarifa social de fornecimento de serviços
de acesso à Internet em banda larga.
A existência de tais deveres e o papel importante destas entidades na sensibilização dos
cidadãos justificam por si só a necessidade de existir um quadro legal que enquadre a
publicidade institucional destas entidades e que lhes imponha um equilíbrio na distribuição
dessa publicidade. De resto, da importância destas regras algumas entidades administrativas
independentes, como a Comissão Nacional de Eleições, têm procurado cumprir
voluntariamente os princípios orientadores da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, contudo esta
está longe de ser uma prática generalizada no âmbito das entidades administrativas
independentes.
Desta forma e atendendo ao exposto, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração à
Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, por forma a assegurar a inclusão no respectivo âmbito de
aplicação das entidades administrativas independentes, incluindo entidades reguladoras.
Desta forma assegurar-se-á a sujeição de todas as entidades administrativas independentes às
regras de distribuição da publicidade institucional do Estado.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que
estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de
campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua
distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e
regionais, alterada pelas Leis n.ºs 2/2020 de 31 de março, e 75-B/2020, de 31 de
dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
É alterado o artigo 2.º do Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Entidades administrativas independentes, incluindo entidades reguladoras.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 5 de agosto de 2022
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 2-3 — 09/08/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
PROJETO DE LEI N.º 250/XV/1.ª
PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO, POR FORMA A INCLUIR
NO SEU ÂMBITO DEAPLICAÇÃO A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS ENTIDADES
ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES
Exposição de motivos
A Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a
realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua
distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais. De entre o seu
conteúdo, destacam-se a previsão de regras referentes à adjudicação da publicidade e sobre a distribuição –
que, neste caso concreto, fixam percentagens de afetação, que garantem o equilíbrio da distribuição entre os
diversos meios de comunicação social.
Não obstante a importância da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, e especialmente das regras nela previstas
sobre distribuição de publicidade institucional, a verdade é que por força do seu artigo 2.º só estão incluídos no
seu âmbito de aplicação os serviços da administração direta do Estado, os institutos públicos e as entidades
que integram o setor público empresarial.
De fora do âmbito de aplicação desta lei ficam as entidades administrativas independentes, incluindo as
entidades reguladoras, não obstante serem entidades no âmbito do setor público recaindo sob as mesmas um
conjunto de campanhas de publicidade institucional. A existência de tais deveres e o papel importante destas
entidades na sensibilização dos cidadãos justificam por si só a necessidade de existir um quadro legal que
enquadre a publicidade institucional destas entidades e que lhes imponha um equilíbrio na distribuição dessa
publicidade.
Há dois exemplos, de entre muitos outros possíveis, em que esses deveres de publicidade institucional são
claros. Por um lado, temos a Comissão Nacional de Eleições, uma entidade administrativa independente, sob
quem, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, impende a
missão de prestar esclarecimento cívico através dos meios de comunicação social acerca dos atos eleitorais e
dos referendos, nomeadamente sobre o seu significado para a vida do País, sobre os respetivos processos
reguladores e o modo de cada eleitor votar, bem como acerca do recenseamento, designadamente através
dos meios de comunicação social. Por outro lado, temos a ANACOM, a autoridade reguladora em Portugal das
comunicações postais e das comunicações eletrónicas, que por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, tem o dever de promover a divulgação da tarifa social de fornecimento
de serviços de acesso à internet em banda larga.
A existência de tais deveres e o papel importante destas entidades na sensibilização dos cidadãos
justificam por si só a necessidade de existir um quadro legal que enquadre a publicidade institucional destas
entidades e que lhes imponha um equilíbrio na distribuição dessa publicidade. De resto, da importância destas
regras algumas entidades administrativas independentes, como a Comissão Nacional de Eleições, têm
procurado cumprir voluntariamente os princípios orientadores da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, contudo
esta está longe de ser uma prática generalizada no âmbito das entidades administrativas independentes.
Desta forma e atendendo ao exposto, com a presente iniciativa o PAN propõe uma alteração à Lei n.º
95/2015, de 17 de agosto, por forma a assegurar a inclusão no respetivo âmbito de aplicação das entidades
administrativas independentes, incluindo entidades reguladoras. Desta forma assegurar-se-á a sujeição de
todas as entidades administrativas independentes às regras de distribuição da publicidade institucional do
Estado.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 7-10 — 19/10/2022
19 DE OUTUBRO DE 2022
do PCP, do BE e do PAN, na reunião da Comissão do dia 19 de outubro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Ao abrigo do artigo 131.º, do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada
pelos serviços da Assembleia.
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PROJETO DE LEI N.º 250/XV/1.ª
(PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO, POR FORMA A
INCLUIR NO SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS ENTIDADES
ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Consultas e contributos
Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte IV – Conclusões
Parte V – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª é uma iniciativa apresentada pela Deputada única representante do partido
Pessoas-Animais-Natureza (PAN), que visa alterar a lei que estabelece as regras e os deveres de
transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como
as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais
e regionais (Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto), por forma a Incluir no seu âmbito de aplicação a publicidade
institucional das entidades administrativas independentes, incluindo as entidades reguladoras.
Foi apresentado à Assembleia da República no dia 9 de agosto de 2022 e admitido no mesmo dia, tendo
baixado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, competente em razão da matéria, por
determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1
do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o Regimento
da Assembleia da República, no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos de subscrição e apresentação à
Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos
grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo
8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer
assume a forma de projeto de lei.
De acordo com a nota técnica, de 12 de setembro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo
131.º do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º
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Discussão generalidade — DAR I série — 25-35 — 22/12/2022
22 DE DEZEMBRO DE 2022
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Mas o que ele quer não é isso, o que ele quer são outras questões!
O Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas: — Em relação às questões levantadas pelo Deputado
Bruno Dias, duas notas: em primeiro lugar, este trabalho legislativo por parte do Governo vai ser densificado na
questão da proteção dos trabalhadores — ou seja, há questões que ainda estão em aberto e que precisam de
ser densificadas; e, por outro lado, há limitações que a diretiva impõe e que não estão na margem de manobra
que o Governo tem para alterar. Enfim, não existe um espaço discricionário por parte do Governo para fazer
grandes alterações, mas, no âmbito do que puder ser reforçado do ponto de vista da proteção laboral, o Governo
estará, naturalmente, atento.
Queria regressar ainda à questão que paira sobre este debate, desde o início, sobre os profissionais e a
eventual classificação desta profissão como de desgaste rápido. Como sabem, esta não é uma matéria que seja
tutelada pelo Ministério das Infraestruturas e da Habitação, é uma matéria que está sob a alçada do Ministério
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — É do Governo, não é?!
O Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas: — A informação que tenho é de que, neste momento, o
Governo não está a desenvolver um estudo específico sobre essa questão.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Não está a fazer nada!
O Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas: — No entanto, está atento a esta realidade profissional,
como a muitas outras.
Há pouco, sublinhei a questão de ser necessário haver critérios técnico-científicos para a atribuição e
qualificação de uma determinada profissão como merecendo o qualificativo de desgaste rápido e, depois, há
uma segunda dimensão muito importante, que é a dimensão de equidade.
O Sr. Presidente: — O Sr. Secretário de Estado tem de terminar.
O Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas: — Termino, dizendo que é atendendo a esta dupla
dimensão, técnico-científica e de equidade, que estas questões têm de ser analisadas, e estou certo de que o
Governo, através do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social, está atento a esta discussão.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Clara Marques Mendes (PSD): — Está atento, está! Não estão a fazer nada!
O Sr. Presidente: — Assim concluímos o segundo ponto da ordem do dia.
Passamos ao terceiro ponto da agenda, que consiste na apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei
n.os 216/XV/1.ª (PS) — Assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado aos órgãos de
comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à segunda alteração
à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, 250/XV/1.ª (PAN) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17
de agosto, por forma a incluir no seu âmbito de aplicação a publicidade institucional das entidades
administrativas independentes, e 394/XV/1.ª (CH) — Alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 95/2015, de 17 de
agosto, passando a contemplar as comunidades portuguesas no estrangeiro, juntamente com o Projeto de
Resolução n.º 317/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que cumpra o estabelecido na lei e publique
atempadamente o despacho que define os montantes dos apoios a atribuir no âmbito do regime de incentivos à
comunicação social de âmbito regional e local.
Para apresentar o projeto de lei do Partido Socialista, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Pisco.
Peço o mínimo de ruído possível, Srs. Deputados.
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Votação na generalidade — DAR I série — 45-45 — 23/12/2022
23 DE DEZEMBRO DE 2022
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CH e abstenções da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 253/XV/1.ª (CH) — Determina que a profissão de motorista
de veículos pesados de mercadorias e de passageiros seja considerada de desgaste rápido.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CH, do BE e do PAN
e abstenções da IL, do PCP e do L.
O Sr. Deputado Bruno Dias pede a palavra para que efeito?
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, é para informar que o apresentarei uma declaração de voto em
nome do PCP.
O Sr. Presidente: — Muito bem, fica registado, Sr. Deputado.
Temos agora a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) — Assegura o acesso às
campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados às
comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN e do L e abstenções
do CH, da IL e do PCP.
Baixa à 12.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 250/XV/1.ª (PAN) — Procede à terceira alteração à Lei
n.º 95/2015, de 17 de agosto, por forma a incluir no seu âmbito de aplicação a publicidade institucional das
entidades administrativas independentes.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do
L e a abstenção da IL.
Baixa à 12.ª Comissão
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 394/XV/1.ª (CH) — Alarga o âmbito de aplicação
da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, passando a contemplar as comunidades portuguesas no estrangeiro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do BE e do Deputado do
PSD António Maló de Abreu e abstenções do PSD, da IL, do PCP, do PAN e do L.
O Sr. Deputado António Maló de Abreu pede a palavra para que efeito?
O Sr. António Maló de Abreu (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que o apresentarei uma declaração
de voto.
O Sr. Presidente: — Muito bem, fica registado.
Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 317/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que cumpra o
estabelecido na lei e publique atempadamente o despacho que define os montantes dos apoios a atribuir no
âmbito do regime de incentivos à comunicação social de âmbito regional e local.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor PSD, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e
abstenções do PS e da IL.
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Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 2-22 — 03/04/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 197
PROJETO DE LEI N.º 216/XV/1.ª
(ASSEGURA O ACESSO ÀS CAMPANHAS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, AOS
ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRECIONADOS ÀS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO
ESTRANGEIRO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO)
PROJETO DE LEI N.º 250/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS URGENTES DE APOIO AO ALOJAMENTO
DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DESLOCADOS E DE CRIAÇÃO DE RESIDÊNCIAS
UNIVERSITÁRIAS EM PATRIMÓNIO SUBUTILIZADO DO ESTADO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração
apresentadas pelo PS, pelo PCP e pelo PSD, e texto final da Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os Projetos de Lei n.os 216/XV/1.ª, do PS, e 250/XV/1.ª, do PAN, deram entrada, respetivamente, na
Assembleia da República, a 7 de julho e a 9 de agosto de 2022, tendo sido discutidos na generalidade em 21
de dezembro de 2022 e, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixado
a 22 de dezembro de 2022, para apreciação, na especialidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude
e Desporto.
2 – Na sua reunião de 29 de março de 2023, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares
do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP, a Comissão procedeu à apreciação, na especialidade, destas iniciativas
legislativas e das propostas de alteração apresentadas.
3 – Foram apresentadas propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª pelos Grupos
Parlamentares do PS, do PCP e do PSD.
4 – Os resultados da votação na especialidade, foram os seguintes:
Artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Objeto
• Votação da proposta de emenda do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS), apresentada pelo
Grupo Parlamentar do PS – Aprovada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor x x x
Contra
Abstenção x x
• Votação do artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 216/XV/1.ª (PS) – Prejudicada
GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE
Favor
Contra
Abstenção
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