Projeto de Lei n.º 248/XV/1.ª
Valoriza os bombeiros e os seus direitos, reconhecendo aos bombeiros
profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido e atribuindo
aos bombeiros voluntários o direito à reforma antecipada, procedendo à
alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, do Decreto-Lei n.º
87/2019, de 2 de julho, do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e do
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
Exposição de Motivos
Segundo os dados do Observatório Técnico Ind ependente, os corpos de Bombeiros, de
qualquer natureza (profissionais, mistos e voluntários), são responsáveis pelo
cumprimento de 90% das missões de proteção civil em Portugal, sendo que 22 mil dos
30 mil bombeiros existentes são voluntário – estando est e valor em acentuado
decréscimo nos últimos anos. Os corpos de Bombeiros são, pois, a espinha dorsal da
componente operacional da proteção civil em Portugal - assegurando a prestação de
transportes de doentes não urgentes, de emergências pré -hospitalares, incêndios,
acidentes e tantas outras ocorrências a que têm de acudir - e desempenham a sua
missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos, fazem-no abdicando dos seus tempos
livres em prol da comunidade.
Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros
demonstram para com a comunidade, e que foi de novo confirmado com a crise sanitária
provocada pela COVID-19 (em que também estiveram na linha da frente) e nos graves
incêndios ocorridos este ano, deverá ser reconhecido com me didas concretas que
assegurem a sua valorização.
Na XIII Legislatura, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, levantou-se no debate
político a discussão sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em
Portugal e sobre as condições de exe rcício das funções de bombeiro profissional e
voluntário, o que permitiu dar um conjunto de avanços dos quais se destaca o Decreto-
Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que reconheceu alguns benefícios e regalias importantes
aos bombeiros voluntários, ou Decreto -Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que reconheceu
aos bombeiros profissionais o direito a condições especiais de acesso e cálculo das
pensões. Contudo, em alguns aspetos, estes diplomas nuns casos ficaram aquém
daquilo que os bombeiros mereciam – ausência da densificação legal do conceito de
disponibilidade permanente consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de
13 de Abril - e noutros casos acabaram por lhes retirar importantes direitos – como o
direito dos bombeiros profissionais da administraç ão local à aposentação em certas
idades, sem penalização, prevista nos números 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º
106/2002, de 13 de abril, e revogados pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 02 de Julho.
Deste modo, e cientes da necessidade de prosseguir o caminho de valorização dos
bombeiros profissionais e voluntários em Portugal, o PAN propõe por via do presente
Projeto de Lei quatro alterações que aprofundam a proteção reconhecida a estes
profissionais fundamentais para o país.
Em primeiro lugar, atendendo às particulares condições de exigência relacionadas com
o concreto exercício das suas funções (designadamente com sujeição a desconforto
térmico, ruído, agentes biológicos e químicos, manuseamento de cargas excessivas,
turnos prolongados e variáveis, entre outros) e as consequências que lhe estão
associadas (designadamente com períodos constantes de stress, desgaste emocional e
físico e problemas de saúde, como burnout, a hipoacusia, problemas respiratórios ou de
coluna), o PAN propõe que seja atribuíd o aos bombeiros profissionais o estatuto de
profissão de risco e de desgaste rápido, sendo tal reconhecimento acompanhado da
atribuição do direito a um suplemento remuneratório de risco, penosidade e
insalubridade. O suplemento remuneratório, proposto pelo PAN e que autonomizamos
do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade
permanente (actualmente já previsto), tem um valor mensal correspondente a um
acréscimo de 15% relativamente à respetiva remuneração base do bombeiro
profissional.
Em segundo lugar, propomos que seja aumentada de 15% para os 25% a bonificação
prevista para efeitos de contagem do tempo de serviço para todos os bombeiros. No
fundo trata-se de repor o valor de bonificação que estava previsto no artigo 21.º, n.ºs 1
e 2, do Decreto -Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, e que foi reduzido para os atuais 15%
por via do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho. A importância da
função de bombeiro e o reconhecimento dos riscos e desgaste rápido que lhe est ão
associados, exigem no mínimo que se proceda a esta reposição.
Em terceiro lugar, propomos a reposição do direito dos bombeiros profissionais da
administração local à aposentação em certas idades, sem penalização, através da
revogação do artigo 28.º -A do Decreto -Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e da
repristinação dos números 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 106/2002, de 13 de
abril, revogados pelo Decreto -Lei n.º 86/2019, de 02 de julho. Com efeito, por via do
mencionado Decreto -Lei n.º 86/2019, de 02 de julho, passou a prever -se que “após
completarem 50 anos, os trabalhadores integrados nas categorias de sapador bombeiro,
subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro ativo, podem requerer
a alteração das funções operacionais, n omeadamente funções de elevada exigência
física, para funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando
estejam habilitados para o efeito, de acordo com as necessidades do serviço”, o que na
prática significa que, não sendo a obrigató ria a aceitação deste requerimento, só após
atingirem os 55 anos terão direito a essa alteração efetiva de funções e que dependerá
na prática de passarem a exercer funções noutro lado que não o corpo de bombeiros.
No fundo, à luz do atual quadro legal tudo se passa como se passados tantos anos de
serviço o desgaste rápido e as respetivas consequências nunca tivessem ocorrido, algo
absolutamente inadmissível para um país que quer realmente valorizar os bombeiros.
Em quarto e último lugar, dando resposta a uma reivindicação antiga da Associação
Portuguesa dos Bombeiros Voluntários e retomando uma proposta do PAN feita durante
a XIV legislatura por via dos Projetos de Lei n.ºs 413/XIV/1.ª e 904/XIV/2.ª, propõe -se
que que a idade de acesso à pensão, bem como ao seu complemento, pelos bombeiros
voluntários que tenham, pelo menos, trinta anos de efetividade de serviço, inscritos na
Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou no regime geral de Segurança Social, seja reduzida
em seis anos, face ao regime geral. Esta alteração assegurará aos bombeiros voluntários
um tratamento igual àquele que o Decreto -Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, já assegura
hoje aos bombeiros sapadores e municipais. De forma a não comprometer a
sustentabilidade da segurança social, propõe -se que os custos associados a esta
alteração sejam integralmente suportados por verbas provenientes do Orçamento do
Estado.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao
abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplic áveis, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração:
a) Do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos
bombeiros profissionais da administração local;
b) Do Decreto -Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que regula as condições e as regras de
atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de protecção social
convergente (regime convergente) e das pensões de invalidez e velhice do regime geral
de Segurança Social (regim e geral) dos subscritores do regime convergente e
contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de
bombeiro municipal (trabalhadores);
c) Do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei
n.º 60/2005, de 29 de dezembro; e
d) Do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos
bombeiros portugueses no território nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
São alterados os artigos 19.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação
atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o concreto
exercício das suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco
e de desgaste rápido, que lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um
suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade,nos termos previstos no artigo
29.º, e o direito a condições especiais de acesso e cálculo das pensões, previstas no Decreto-Lei
n.º 87/2019, de 2 de julho.
3 – (anterior número 3).
Artigo 29.º
[…]
1 - […].
2 - O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade
permanente atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respectiva
carreira.
3 - A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma compone nte correspondente ao
suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 – Sem prejuízo dos suplementos remuneratórios referidos nos números 2 e 3, os bombeiros
profissionais têm direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e
insalubridade correspondente a um acréscimo de 15% relativamente à respectiva remuneração
base.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho
1-São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto -Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, na sua redacção
actual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de
aposentação do regime de protecção social convergente (regime convergente) e das pensões
de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social (regime geral) dos subscritores do
regime convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreira s de bombeiro
sapador, de bombeiro municipal (trabalhadores) e de bombeiro voluntário.
Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7- O disposto no presente artigo é aplicável com as devidas adaptações aos bombeiros
integrados na carreira de bombeiro voluntário que tenham pelo menos 30 anos de serviço.»
2- É alterada a epígrafe do capítulo Ido Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, para «Condições
de acesso e cálculo das pensões dos trabalhadores integrados nas carreiras de bomb eiro
sapador, de bombeiro municipal e de bombeiro voluntário», contendo os artigos 1.º e 2.º.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redacção atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional
Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exér cito, do pessoal
com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e
fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação
criminal, da carreira de segurança e pessoal das d emais carreiras de apoio à investigação
criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária,
do pessoal do corpo da Guarda Prisional, e do pessoal das carreiras de bombeiro sapador, de
bombeiro municipal e de bo mbeiro voluntário, o acréscimo de encargos resultante do seu
regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas
do Orçamento do Estado.
4 - [...].»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redacção atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 10.º
Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão
1 - [...].
2 - A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 /prct. do tempo de serviço
prestado como bombeiro voluntário nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de
cinco anos de bonificação.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 28.º-A e o 38.º do Decreto -Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua
redação atual.
Artigo 7.º
Repristinação
São repristinados os números 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 106/2002, de 13 de abril,
revogados pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 02 de Julho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 04 de Agosto de 2022
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 2-6 — 04/08/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 71
PROJETO DE LEI N.º 248/XV/1.ª
VALORIZA OS BOMBEIROS E OS SEUS DIREITOS, RECONHECENDO AOS BOMBEIROS
PROFISSIONAIS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE RISCO E DE DESGASTE RÁPIDO E ATRIBUINDO
AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS O DIREITO À REFORMA ANTECIPADA, PROCEDENDO À
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL, DO DECRETO-LEI N.º 87/2019, DE 2 DE
JULHO, DO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE
JUNHO
Exposição de motivos
Segundo os dados do Observatório Técnico Independente, os corpos de bombeiros, de qualquer natureza
(profissionais, mistos e voluntários), são responsáveis pelo cumprimento de 90% das missões de proteção civil
em Portugal, sendo que 22 mil dos 30 mil bombeiros existentes são voluntário – estando este valor em
acentuado decréscimo nos últimos anos. Os corpos de bombeiros são, pois, a espinha dorsal da componente
operacional da proteção civil em Portugal – assegurando a prestação de transportes de doentes não urgentes,
de emergências pré-hospitalares, incêndios, acidentes e tantas outras ocorrências a que têm de acudir – e
desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos, fazem-no abdicando dos seus
tempos livres em prol da comunidade.
Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros demonstram para com a
comunidade, e que foi de novo confirmado com a crise sanitária provocada pela COVID-19 (em que também
estiveram na linha da frente) e nos graves incêndios ocorridos este ano, deverá ser reconhecido com medidas
concretas que assegurem a sua valorização.
Na XIII Legislatura, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, levantou-se no debate político a
discussão sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em Portugal e sobre as condições de
exercício das funções de bombeiro profissional e voluntário, o que permitiu dar um conjunto de avanços dos
quais se destaca o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que reconheceu alguns benefícios e regalias
importantes aos bombeiros voluntários, ou Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que reconheceu aos
bombeiros profissionais o direito a condições especiais de acesso e cálculo das pensões. Contudo, em alguns
aspetos, estes diplomas nuns casos ficaram aquém daquilo que os bombeiros mereciam – ausência da
densificação legal do conceito de disponibilidade permanente consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º
106/2002, de 13 de abril – e noutros casos acabaram por lhes retirar importantes direitos – como o direito dos
bombeiros profissionais da administração local à aposentação em certas idades, sem penalização, prevista
nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e revogados pelo Decreto-Lei n.º
86/2019, de 2 de julho.
Deste modo, e cientes da necessidade de prosseguir o caminho de valorização dos bombeiros profissionais
e voluntários em Portugal, o PAN propõe por via do presente projeto de lei quatro alterações que aprofundam
a proteção reconhecida a estes profissionais fundamentais para o país.
Em primeiro lugar, atendendo às particulares condições de exigência relacionadas com o concreto
exercício das suas funções (designadamente com sujeição a desconforto térmico, ruído, agentes biológicos e
químicos, manuseamento de cargas excessivas, turnos prolongados e variáveis, entre outros) e as
consequências que lhe estão associadas (designadamente com períodos constantes de stress, desgaste
emocional e físico e problemas de saúde, como burnout, a hipoacusia, problemas respiratórios ou de coluna),
o PAN propõe que seja atribuído aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste
rápido, sendo tal reconhecimento acompanhado da atribuição do direito a um suplemento remuneratório de
risco, penosidade e insalubridade. O suplemento remuneratório, proposto pelo PAN e que autonomizamos do
suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente (atualmente já
previsto), tem um valor mensal correspondente a um acréscimo de 15% relativamente à respetiva
remuneração base do bombeiro profissional.
Em segundo lugar, propomos que seja aumentada de 15% para os 25% a bonificação prevista para efeitos
de contagem do tempo de serviço para todos os bombeiros. No fundo trata-se de repor o valor de bonificação
que estava previsto no artigo 21.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de agosto, e que foi reduzido
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Publicação em Separata — Separata — 25/08/2022
Quinta-feira, 25 de agosto de 2022 Número 20
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 248/XV/1.ª (PAN):
Valoriza os bombeiros e os seus direitos, reconhecendo aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido e atribuindo aos bombeiros voluntários o direito à reforma antecipada, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-6 — 28/06/2023
28 DE JUNHO DE 2023
PROJETO DE LEI N.º 248/XV/1.ª
(VALORIZA OS BOMBEIROS E OS SEUS DIREITOS, RECONHECENDO AOS BOMBEIROS
PROFISSIONAIS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE RISCO E DE DESGASTE RÁPIDO E ATRIBUINDO
AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS O DIREITO À REFORMA ANTECIPADA, PROCEDENDO À
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL, DO DECRETO-LEI N.º 87/2019, DE 2 DE
JULHO, DO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE
JUNHO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexo
PARTE I – Considerandos
1. Introdução
O Projeto de Lei n.º 248/XV/1.ª é apresentado pela Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo
e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)1, que consagram o
poder de iniciativa da lei.
A iniciativa deu entrada a 4 de agosto de 2022, foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão
de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, em conexão com a Comissão de Administração Pública,
Ordenamento do Território e Poder Local, a 8 do mesmo mês, tendo sido anunciada na sessão plenária de 7 de
setembro. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 4 de julho de 2023.
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A exposição de motivos da iniciativa começa por mencionar dados do Observatório Técnico Independente,
indicando que «os corpos de bombeiros, de qualquer natureza (profissionais, mistos e voluntários), são
responsáveis pelo cumprimento de 90 % das missões de proteção civil em Portugal, sendo que 22 mil dos 30
mil bombeiros existentes são voluntários – estando este valor em acentuado decréscimo nos últimos anos.
Enaltecendo o «espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros demonstram para
com a comunidade», confirmado com a crise sanitária provocada pela COVID-19 e «nos graves incêndios
ocorridos este ano», o projeto de lei defende um conjunto de medidas para estes profissionais.
Desde logo, é proposta a atribuição do estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido aos bombeiros
1 Textos consolidados da Constituição e do Regimento disponíveis no sítio da internet da Assembleia da República.
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Discussão generalidade — DAR I série — 67-78 — 05/07/2023
5 DE JULHO DE 2023
iniciativas à especialidade — tantas iniciativas boas, ou bons debates sobre elas, em sede de especialidade que
perdemos, mas, enfim, isso é para outros pontos na ordem de trabalhos que não este.
É com gosto que nos juntamos a um voto favorável a esta iniciativa e à iniciativa do PAN, que a acompanha.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para encerrar este debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sara Velez,
do Grupo Parlamentar do PS.
A Sr.ª Sara Velez (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje, vivemos um dia histórico. Mais uma
vez, e pela mão do Partido Socialista, hoje, devolvemos aos portugueses mais um direito cortado de forma cega
e, no caso em apreço, cortado de forma preconceituosa, em 2011, por uma visão torpe e distorcida do que é o
termalismo, do que representam, em ganhos em saúde, os tratamentos termais e do que representa também
este setor para o desenvolvimento e coesão territorial.
Aplausos do PS.
Srs. Deputados, hoje, assistimos aqui, também, a um verdadeiro ato de contrição de uma certa direita, nesta
matéria; uma certa direita que, em 2012, vociferava que não devia competir ao Estado comparticipar, através do
SNS, tratamentos em Spa — porque foi assim que as nossas termas, de São Pedro do Sul, do Luso, de
Monchique, das Caldas das Taipas, das termas de Chaves ao Hospital Termal das Caldas da Rainha, foram
classificadas.
A comparticipação de tratamentos termais quando prescritos no SNS foi, em 2018 — devo recordar,
Srs. Deputados, por iniciativa do Grupo Parlamentar do PS —, reposta através de uma norma orçamental para
o ano de 2019 e, a partir dessa data, em todos os anos até ao presente.
Passados estes anos, não há dúvida de que o impacto que teve no setor foi positivo, não só para o
termalismo, que registou um aumento de utentes, como também para o SNS, tendo em conta os benefícios que
os tratamentos termais trazem para a saúde dos utentes, reduzindo assim os custos com outras prescrições.
Estes números são estudados, estão monitorizados, são acompanhados há muitos anos pelas
especialidades de hidrologia médica e encontram no utente o principal beneficiário.
São inegáveis os ganhos em saúde que os tratamentos termais possibilitam, reduzindo o recurso a outras
terapêuticas mais invasivas e com maior impacto físico, e reduzindo também a despesa do SNS com outras
prescrições. As suas indicações vão desde as patologias alérgicas e respiratórias a doenças mais graves, da
pele ou de natureza física, como é o caso da artrite reumatoide.
Por outro lado, são verdadeiramente consideráveis os impactos positivos que esta medida tem nas
economias regionais, nos territórios onde existem termas.
Hoje, repomos de forma definitiva a comparticipação pelo SNS dos tratamentos termais, e é por isso que
este é também um dia histórico para a promoção da saúde dos portugueses e para a coesão territorial de
Portugal.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Passamos ao sexto ponto da nossa ordem do dia, que consta da
discussão do Projeto de Resolução n.º 667/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o reconhecimento do
Comando Nacional de Bombeiros, assim como, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 248/XV/1.ª (PAN) —
Valoriza os bombeiros e os seus direitos, reconhecendo aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de
risco e de desgaste rápido e atribuindo aos bombeiros voluntários o direito à reforma antecipada, procedendo à
alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, do Decreto-Lei
n.º 55/2006, de 15 de março, e do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, em conjunto com os Projetos de
Resolução n.os 198/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda a uma clarificação do regime de
disponibilidade permanente dos bombeiros profissionais, previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e
199/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure a valorização e dignificação dos sapadores florestais
por via da fixação de regras referentes ao seu estatuto remuneratório e à progressão na carreira.
Para apresentar o Projeto de Resolução n.º 667/XV/1.ª, do Chega, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pinto.
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Votação na generalidade — DAR I série — 08/07/2023
Sábado, 8 de julho de 2023 I Série — Número 152
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
REUNIÃOPLENÁRIADE7DEJULHODE 2023
Presidente: Ex.mo Sr. Augusto Ernesto Santos Silva
Secretárias: Ex.mas Sr.as Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Lina Maria Cardoso Lopes Palmira Maciel Fernandes da Costa Helga Alexandra Freire Correia
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e
5 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos Projetos de
Resolução n.os 831 a 835/XV/1.ª No âmbito da ordem do dia fixada a requerimento
do PCP, foi apreciado, na generalidade, e posteriormente rejeitado, o Projeto de Lei n.º 839/XV/1.ª (PCP) — Promover
uma política de justiça fiscal — Aliviar os impostos sobre os trabalhadores e o povo, tributar de forma efetiva os lucros dos grupos económicos. Usaram da palavra, a diverso título, os Deputados Duarte Alves (PCP), Alexandre Simões (PSD), Vera Braz (PS), João Cotrim Figueiredo (IL), André Ventura (CH), Isabel Pires (BE), Rui Tavares (L), Duarte Pacheco (PSD), Carlos Brás (PS), Manuel Loff (PCP), Miguel
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