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29/07/2022
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Publicação — DAR II série A — 14-17
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 14 PARTE III – Conclusões A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer: 1 – A Proposta de Lei n.º 9/XV/1.ª remetida pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República. 2 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 9/XV/1.ª, que pretende a revogação do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, e a regulamentação do novo subsídio social de mobilidade. Palácio de São Bento, 20 de julho de 2022. A Deputada autora do parecer, Patrícia Dantas — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do L, na reunião da Comissão do dia 28 de julho de 2022. PARTE IV – Anexos Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 26/XV/1.ª PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 70/2020, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ATUALIZA A IDADE DE ACESSO ÀSPENSÕES E ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE NOS REGIMES DE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE PENSÃO DE VELHICE DOREGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL Exposição de motivos Desde dezembro de 1991 que o destacamento norte-americano na Base das Lajes tem sido alvo de sucessivas reestruturações promovidas pelos Estados Unidos da América, com sucessivas reduções de postos de trabalho diretos e indiretos de trabalhadores portugueses ao serviço daquele destacamento. No início do ano de 2015, o Governo dos Estados Unidos da América comunicou a intenção de reduzir, mais uma vez, o contingente militar estacionado na Base das Lajes para um mínimo de 165 efetivos militares, na sequência de mais um processo de reestruturação daquela unidade militar. Essa redução efetuou-se no segundo semestre de 2015, implicando a reestruturação dos serviços prestados naquela unidade militar, e teve como consequência a redução de 500 postos de trabalho diretos de portugueses ao serviço daquele destacamento militar, com um impacto económico e social muito negativo causado no concelho da Praia da Vitória, na ilha Terceira e nos Açores. Ao abrigo da Lei n.º 32/96, de 26 de agosto, os trabalhadores da Base das Lajes afetados por essa reestruturação solicitaram a atribuição da pensão extraordinária a que têm direito os trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores. Sucede que os trabalhadores que foram obrigados, por via da reestruturação promovida pelos Estados Unidos da América, a solicitar a aposentação antecipada entre 2015 e 2018 estão presentemente a ser
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 1 PROPOSTA DE LEI N. º 26/XV/1.ª PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 70/2020, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ATUALIZA A IDADE DE ACESSO ÀS PENSÕES E ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE NOS REGIMES DE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE PENSÃO DE VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Desde dezembro de 1991 que o destacamento norte-americano na Base das Lajes tem sido alvo de sucessivas reestruturações promovidas pelos Estados Unidos da América, com sucessivas reduções de postos de trabalho diretos e indiretos de trabalhadores portugueses ao serviço daquele destacamento. No início do ano de 2015, o Governo dos Estados Unidos da América comunicou a intenção de reduzir, mais uma vez, o contingente militar estacionado na Base das Lajes para um mínimo de 165 efetivos militares, na sequência de mais um processo de reestruturação daquela unidade militar. Essa redução efetuou-se no segundo semestre de 2015, implicando a reestruturação dos serviços prestados naquela unidade militar, e teve como consequência a redução de 500 postos de trabalho diretos de portugueses ao serviço daquele destacamento militar, com um impacto económico e social muito negativo causado no concelho da Praia da Vitória, na ilha Terceira e nos Açores. Ao abrigo da Lei n.º 32/96, de 26 de agosto, os trabalhadores da Base das Lajes afetados por essa reestruturação solicitaram a atribuição da pensão extraordinária a que têm direito os trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 2 Sucede que os trabalhadores que foram obrigados, por via da reestruturação promovida pelos Estados Unidos da América, a solicitar a aposentação antecipada entre 2015 e 2018 estão presentemente a ser penalizados com cortes nas suas pensões devido à aplicação do fator de sustentabilidade da Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio. Apesar de, em setembro de 2020, o Governo da República ter decidido eliminar, para uma série de profissões, o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, a verdade é que aqueles antigos trabalhadores da Base das Lajes não foram abrangidos. Embora o Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que eliminou o fator de sustentabilidade, abranja os trabalhadores da Base das Lajes, excluiu todos os que foram obrigados a solicitar a reforma antecipada entre 2015 e 2018, por via da redução do contingente militar norte-americano. Recorde-se que o fator de sustentabilidade foi criado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, mas nunca foi aplicado às pensões dos antigos trabalhadores da Base das Lajes que pediram a reforma antecipada entre 1991 e 2015. Considerando a justiça social e a equidade que o Estado deve assumir na aplicabilidade da lei, importa acabar com esta discriminação entre trabalhadores da mesma entidade empregadora, eliminando assim a aplicação do fator de sustentabilidade às pensões de todos os trabalhadores das USFORAZORES da Base das Lajes, que foram forçados a requerer a aposentação antecipada. Este tratamento discriminatório a alguns antigos trabalhadores das USFORAZORES só pode ser corrigido com uma alteração à legislação que elimine a aplicação do fator de sustentabilidade, garantindo assim a reposição integral do valor das pensões dos antigos trabalhadores da Base das Lajes que requereram a aposentação entre 2015 e 2019. Não se pretende, nem é pretensão destes antigos trabalhadores das USFORAZORES, a reposição retroativa desta medida de justiça social. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 3 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, que atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social. Artigo 2.º Alteração Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 – […]. 2 – O disposto no número anterior aplica-se nos seguintes termos: a) Os pensionistas que tenham requerido a sua pensão a partir de 1 de janeiro de 2020 ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos nas alíneas b) a j) do artigo 2.º têm direito ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação do fator de sustentabilidade; b) Os pensionistas que tenham requerido a sua pensão a partir de 1 de janeiro de 2015 ao abrigo do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previsto na alínea a) do artigo 2.º têm direito ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação do fator de sustentabilidade. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 4 3 – O recálculo da pensão referido no número anterior é efetuado mediante requerimento do próprio pensionista. Artigo 5.º [...] (Revogado.)» Artigo 3.º Republicação 1 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, introduzidas pela presente lei são inscritas em lugar próprio através das substituições e aditamentos necessários. 2 – É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, na sua nova redação. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado do ano subsequente ao da publicação do presente diploma. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Luís Carlos Correia Garcia ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 5 ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à adequação dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, no que respeita à idade de acesso à pensão de velhice e à aplicação do fator de sustentabilidade, tendo em conta as alterações introduzidas ao regime de flexibilização da idade de pensão de velhice pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice: a) Quanto aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores, o previsto na Lei n.º 32/96, de 16 de agosto; b) Quanto aos trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extração ou transformação primária da pedra, incluindo a serragem e corte da pedra em bruto, o previsto no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, na sua redação atual; c) Quanto às bordadeiras de casa na Madeira, o previsto na Lei n.º 14/98, de 20 de março, e no Decreto-Lei n.º 55/99, de 26 de fevereiro, d) Quanto aos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, o previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 6 e) Quanto aos trabalhadores portuários integrados no efetivo portuário nacional, o previsto no Decreto-Lei n.º 483/99, de 9 de novembro; f) Quanto aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., o previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, na sua redação atual; g) Quanto aos controladores de tráfego aéreo, o previsto no Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, na sua redação atual; h) Quanto aos pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio, o previsto no Decreto-Lei n.º 156/2009, de 9 de julho; i) Quanto aos trabalhadores inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e das pescas, o previsto na Portaria de 18 de dezembro de 1975, do Ministério dos Assuntos Sociais, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 1976, na sua redação atual; j) Quanto aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem atividade na pesca, o previsto no Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Idade de acesso antecipado à pensão de velhice 1 – A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i) e j) do artigo anterior, corresponde à idade de acesso para cada um daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal de acesso à pensão de velhice. 2 – O disposto no número anterior não prejudica o disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 7 Artigo 4.º Fator de sustentabilidade 1 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, não é aplicável no cálculo das pensões de velhice no âmbito dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º. 2 – O disposto no número anterior aplica-se nos seguintes termos: a) Os pensionistas que tenham requerido a sua pensão a partir de 1 de janeiro de 2020 ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos nas alíneas b) a j) do artigo 2.º têm direito ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação do fator de sustentabilidade; b) Os pensionistas que tenham requerido a sua pensão a partir de 1 de janeiro de 2015 ao abrigo do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previsto na alínea a) do artigo 2.º têm direito ao recálculo da mesma no sentido da não-aplicação do fator de sustentabilidade. 3 – O recálculo da pensão referido no número anterior é efetuado mediante requerimento do próprio pensionista. Artigo 5.º Produção de efeitos (Revogado.)