Projeto de Lei n.º 245/XV/1.ª
Eliminação do fator de sustentabilidade aplicado aos agentes da Polícia de Segurança
Pública aposentados, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, veio regular as condições e as regras de
atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social
convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social
do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira
de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da
carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais
carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção
judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda
Prisional e dos funcionários e agentes integrados nos corpos especiais do Sistema de
Informações da República Portuguesa com um período mínimo de descontos, ali
previsto.
A intenção foi reunir as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de
aposentação aplicáveis ao pessoal com funções policiais num único diploma, lateral aos
respetivos estatutos e legislação específica, visto se tratar de matéria específica que não
integra o âmbito das relações laborais.
Há, no entanto, um conjunto de aposentados da Polícia de Segurança Pública (PSP) que
não são abrangidos pelo propósito que levou à aprovação daquele diploma, sem que
nenhuma razão aparentemente exista que o possa justificar.
Está fora de questão que o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, beneficia os
elementos com funções policiais aposentados – designadamente, o pessoal com
funções policiais da PSP que se aposentaram após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal com
Funções Policiais da PSP –, por ter eliminado o fator de sustentabilidade que onerava as
respetivas pensões. Este caminho de eliminação do fator de sustentabilidade já tinha
começado com a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabeleceu
mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública (aplicável
ao pessoal com funções policiais da PSP, de acordo com o disposto no artigo 115.º do
Decreto-Lei n.º 243/2015) com o regime geral da segurança social.
Todavia, o Decreto-Lei n.º 4/2017 veio criar uma discriminação entre aposentados da
PSP, decorrente da circunstância de a eliminação do fator de sustentabilidade não ter
excluído o pessoal que se aposentou entre o dia 7 de março de 2014, data da entrada
em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e o dia 1 de dezembro de 2015, data da
entrada em vigor do já referido Decreto-Lei n.º 243/2015.
Tal exclusão decorre inequivocamente do disposto no artigo 3.º, n.º 4, daquele diploma
legal, que determinou à CGA, I. P. que procedesse oficiosamente à eliminação do fator
de sustentabilidade aplicado às pensões do pessoal que tivesse passado à aposentação
ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, após
a respetiva entrada em vigor, e anteriormente à data de entrada em vigor do próprio
Decreto-Lei n.º 4/2017, eliminação esta com efeitos retroativos à data da passagem à
aposentação.
Ora, há cerca de 120 profissionais aposentados da PSP que se aposentaram entre a data
da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014 e a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
243/2015 e, por isso, não foram abrangidos pela aplicação retroativa da eliminação do
fator de sustentabilidade aplicado às respetivas pensões, continuando a ver a sua
pensão mensal onerada pela aplicação do fator de sustentabilidade.
Estes aposentados da PSP encontram-se, assim, objetivamente prejudicados em relação
aos demais aposentados da PSP abrangidos pela referida disposição do Decreto-Lei n.º
4/2017.
Cumpre corrigir tal injustiça, ampliando o alcance da norma em causa, no sentido de
abranger os elementos com funções policiais da PSP que se aposentaram entre o dia 7
de março de 2014 e o dia 1 de dezembro de 2015.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei alarga o âmbito temporal de aplicação da eliminação retroativa do fator
de sustentabilidade das pensões de aposentação do pessoal com funções policiais da
Polícia de Segurança Pública, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
4/2017, de 6 de janeiro, que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo
das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do
regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de
Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de
segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável
por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal
do corpo da Guarda Prisional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]:
a) […];
b) […];
3 – […]
4 – A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada
em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à
aposentação, à revisão do valor das respetivas pensões para eliminação do fator de
sustentabilidade aplicado às pensões do pessoal que tenha passado à aposentação ao
abrigo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de
outubro, após a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a data de entrada
em vigor do presente decreto-lei, abrangendo:
a) (…);
b) (…).
5 – [anterior n.º 4].”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado para 2023.
Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2022
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá
Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui
Afonso - Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 10-11 — 27/07/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 67
PROJETO DE LEI N.º 245/XV/1.ª
ELIMINAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE APLICADO AOS AGENTES DA POLÍCIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA APOSENTADOS, NÃO ABRANGIDOS PELO DECRETO-LEI N.º 4/2017, DE 6 DE
JANEIRO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, veio regular as condições e as regras de atribuição e de cálculo
das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice
do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do
pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira
de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação
criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do
corpo da Guarda Prisional e dos funcionários e agentes integrados nos corpos especiais do Sistema de
Informações da República Portuguesa com um período mínimo de descontos, ali previsto.
A intenção foi reunir as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação
aplicáveis ao pessoal com funções policiais num único diploma, lateral aos respetivos estatutos e legislação
específica, visto se tratar de matéria específica que não integra o âmbito das relações laborais.
Há, no entanto, um conjunto de aposentados da Polícia de Segurança Pública (PSP) que não são abrangidos
pelo propósito que levou à aprovação daquele diploma, sem que nenhuma razão aparentemente exista que o
possa justificar.
Está fora de questão que o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, beneficia os elementos com funções
policiais aposentados – designadamente, o pessoal com funções policiais da PSP que se aposentaram após a
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal
com Funções Policiais da PSP –, por ter eliminado o fator de sustentabilidade que onerava as respetivas
pensões. Este caminho de eliminação do fator de sustentabilidade já tinha começado com a entrada em vigor
da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social
da função pública (aplicável ao pessoal com funções policiais da PSP, de acordo com o disposto no artigo 115.º
do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, com o regime geral da segurança social.
Todavia, o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, veio criar uma discriminação entre aposentados da PSP,
decorrente da circunstância de a eliminação do fator de sustentabilidade não ter excluído o pessoal que se
aposentou entre o dia 7 de março de 2014, data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e o dia
1 de dezembro de 2015, data da entrada em vigor do já referido Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Tal exclusão decorre inequivocamente do disposto no artigo 3.º, n.º 4, daquele diploma legal, que determinou
à CGA, IP, que procedesse oficiosamente à eliminação do fator de sustentabilidade aplicado às pensões do
pessoal que tivesse passado à aposentação ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-
Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, após a respetiva entrada em vigor, e anteriormente à data de entrada em
vigor do próprio Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, eliminação esta com efeitos retroativos à data da
passagem à aposentação.
Ora, há cerca de 120 profissionais aposentados da PSP que se aposentaram entre a data da entrada em
vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, e a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de
outubro, e, por isso, não foram abrangidos pela aplicação retroativa da eliminação do fator de sustentabilidade
aplicado às respetivas pensões, continuando a ver a sua pensão mensal onerada pela aplicação do fator de
sustentabilidade.
Estes aposentados da PSP encontram-se, assim, objetivamente prejudicados em relação aos demais
aposentados da PSP abrangidos pela referida disposição do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro.
Cumpre corrigir tal injustiça, ampliando o alcance da norma em causa, no sentido de abranger os elementos
com funções policiais da PSP que se aposentaram entre o dia 7 de março de 2014 e o dia 1 de dezembro de
2015.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega
apresentam o seguinte projeto de lei:
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 25-31 — 21/12/2022
21 DE DEZEMBRO DE 2022
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
reservando o seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 24/XV/1.ª (CH) – Reduz a taxa
do IVA nos espetáculos tauromáquicos para 6 % harmonizando-a com os restantes espetáculos culturais, reúne
os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares
o seu sentido de voto para o debate em plenário.
Palácio de São Bento, 17 de Setembro de 2022.
O Deputado relator, Pedro Anastácio — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L,
na reunião da Comissão de 21 de dezembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 24/XV/1.ª (CH) – Reduz a taxa do IVA nos espetáculos tauromáquicos
para 6 % harmonizando-a com os restantes espetáculos culturais.
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PROJETO DE LEIN.º 245/XV/1.ª
(ELIMINAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE APLICADO AOS AGENTES DA POLÍCIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA APOSENTADOS, NÃO ABRANGIDOS PELO DECRETO-LEI N.º 4/2017, DE 6 DE
JANEIRO)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
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Discussão generalidade — DAR I série — 35-56 — 22/12/2022
22 DE DEZEMBRO DE 2022
O Sr. Paulo Pisco (PS): — … para poder melhorar o seu conteúdo.
Aplausos do PS.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ele já queria acabar!
O Sr. Presidente (Adão Silva): — Assim sendo, damos por concluído o debate em torno do ponto três da
nossa ordem de trabalhos.
Passamos agora para o ponto quatro, que consiste na apreciação conjunta de vários projetos de lei, na
generalidade, e de um projeto de resolução, que passo a identificar:
Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª (PCP) — Aprova o estatuto da condição policial;
Projeto de Lei n.º 136/XV/1.ª (PCP) — Gestão democrática do sistema de assistência na doença da GNR e
PSP (sexta alteração ao Decreto-lei n.º 158/2005, de 20 de setembro);
Projeto de Resolução n.º 158/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que inicie um processo de estudo e
discussão com vista à criação de uma polícia nacional de natureza civil em substituição da PSP e da GNR;
Projeto de Lei n.º 147/XV/1.ª (CH) — Procede à atualização dos montantes da componente fixa do
suplemento de condição militar;
Projeto de Lei n.º 245/XV/1.ª (CH) — Eliminação do fator de sustentabilidade aplicado aos agentes da Polícia
de Segurança Pública aposentados, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro;
Projeto de Lei n.º 254/XV/1.ª (CH) — Atribui aos efetivos com funções policiais das forças e serviços de
segurança a qualificação de profissão de desgaste rápido;
Projeto de Lei n.º 256/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, garantindo o
cumprimento dos critérios de pré-aposentação e aposentação dos profissionais da Polícia de Segurança Pública
de acordo com o seu estatuto profissional;
Projeto de Lei n.º 381/XV/1.ª (PAN) — Aumenta a componente fixa do suplemento por serviço e risco dos
profissionais das forças e serviços de segurança.
Neste sentido, passamos de uma grelha D para uma grelha mais alargada de debate, correspondendo a uma
grelha C, permitindo tempos mais largos para um debate mais intenso, em torno de uma matéria, com certeza,
mais complexa.
Para abrir este debate, dou a palavra à Sr.a Deputada Alma Rivera, do Grupo Parlamentar do PCP.
A Sr.ª Alma Rivera (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PCP apresenta, hoje, um conjunto
de iniciativas para dar resposta a problemas estruturais que afetam a condição policial e a situação social e
laboral dos seus profissionais, bem como para promover uma reflexão sobre o modelo de organização policial
que melhor corresponda às necessidades de salvaguarda da segurança e tranquilidade das populações.
Fruto da urgência em resolver os diversos problemas que se têm colocado, o debate político sobre as forças
e serviços de segurança nem sempre se faz com a profundidade que seria desejável. Mas é exatamente porque
as polícias enfrentam graves problemas socioprofissionais e porque o País enfrenta desafios ao nível da
estruturação da sua política de segurança interna que esse debate é inadiável.
É hora de avançar pelo reconhecimento de direitos e melhores condições de trabalho, pela dignificação e
elevação da condição policial. Também é necessário avançar e tomar iniciativa na criação de um edifício
legislativo mais sólido e coerente, comum a todos os elementos que desempenhem funções policiais, definindo
as bases da condição policial.
São forças e serviços de segurança, pelo que a lei determina, a PSP (Polícia de Segurança Pública), a GNR
(Guarda Nacional Republicana), a ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica), a Polícia Marítima,
o SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) — em vias de extinção —, a Polícia Judiciária (PJ) e o Corpo da
Guarda Prisional.
No entanto, fruto desta diversidade de estatutos e leis orgânicas, existem não só aspetos omissos,
discrepâncias injustificadas e desigualdades, como equiparações desnecessárias. Importa, por isso, definir um
corpo mínimo de deveres e direitos num estatuto da condição policial.
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Votação na generalidade — DAR I série — 46-46 — 23/12/2022
I SÉRIE — NÚMERO 71
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª (PCP) — Aprova o estatuto da
condição policial.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 136/XV/1.ª (PCP) — Gestão democrática do
sistema de assistência na doença da GNR e PSP (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de
setembro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e da IL e votos a favor do PSD, do CH, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Votamos o Projeto de Resolução n.º 158/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que inicie um processo
de estudo e discussão com vista à criação de uma polícia nacional de natureza civil em substituição da PSP e
da GNR.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e do BE e
abstenções do CH, da IL, do PAN e do L.
O Sr. Deputado Pedro Pinto pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, é para informar que apresentarei uma declaração de voto sobre
a última votação.
O Sr. Presidente: — Muito bem, fica registado, Sr. Deputado.
Temos agora a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 147/XV/1.ª (CH) — Procede à atualização
dos montantes da componente fixa do suplemento de condição militar.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH e do PAN e
abstenções da IL, do PCP, do BE e do L.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 245/XV/1.ª (CH) — Eliminação do fator de sustentabilidade
aplicado aos agentes da Polícia de Segurança Pública aposentados, não abrangidos pelo Decreto-Lei
n.º 4/2017, de 6 de janeiro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CH, da IL e do BE e
abstenções do PCP, do PAN e do L.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 254/XV/1.ª (CH) — Atribui aos efetivos com
funções policiais das forças e serviços de segurança a qualificação de profissão de desgaste rápido.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH e do PAN e abstenções do
PSD, da IL, do PCP, do BE e do L.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 256/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º
243/2015, de 19 de outubro, garantindo o cumprimento dos critérios de pré-aposentação e aposentação dos
profissionais da Polícia de Segurança Pública de acordo com o seu estatuto profissional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do CH e do BE e
abstenções do PCP, do PAN e do L.
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