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26/07/2022
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Publicação — DAR II série B — 7-8
26 DE JULHO DE 2022 7 APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 2/XV/1.ª DECRETO-LEI N.º 50-A/2022, DE 25 DE JULHO, QUE ESTABELECE O REGIME REMUNERATÓRIO DO TRABALHO SUPLEMENTAR REALIZADO POR MÉDICOS EM SERVIÇOS DE URGÊNCIA Exposição de motivos A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, prevê, no seu artigo 38.º, um regime excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos para assegurar os serviços de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS). De acordo com o n.º 2 do referido artigo 38.º, o trabalho suplementar prestado por médico especialista, que ultrapasse as 250 horas anuais, é remunerado nos termos seguintes: • Da 251.ª hora até à 499.ª, inclusive, com acréscimo de 25% sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar; • A partir da 500.ª hora, com acréscimo de 50% sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar. Decorrido apenas menos de um mês sobre a publicação da Lei do Orçamento do Estado, o Governo fez hoje publicar o Decreto-Lei n.º 50-A/2022, alterando significativamente o valor hora do trabalho suplementar médico ali previsto. Com efeito, o novo regime consagra os seguintes novos valores hora: • 50 Euros, a partir da 51.ª e até à 100.ª hora de trabalho suplementar, inclusive; • 60 euros, a partir da 101.ª e até à 150.ª hora de trabalho suplementar, inclusive; • 70 Euros, a partir da 151.ª hora de trabalho suplementar, inclusive. Parecendo que este novo regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar representa um avanço positivo relativamente ao regime excecional de trabalho suplementar consagrado na Lei do Orçamento do Estado, tal não sucede, verdadeiramente. Com efeito, o desiderato ora proclamado é flagrantemente comprometido pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, na medida em que esta norma estatui que os custos com o trabalho suplementar e aquisição de serviços médicos «não podem exceder, em cada serviço ou estabelecimento de saúde, os montantes pagos a título de trabalho suplementar e de prestação de serviços médicos no último semestre de 2019, corrigidos dos encargos decorrentes das atualizações salariais anuais». Trata-se, pois, de um cerceamento dos potenciais efeitos úteis que o novo regime do trabalho suplementar médico poderia conter, em ordem a contrariar ou, pelo menos, a atenuar, a degradação que está a atingir o funcionamento dos serviços de urgência do SNS e, bem assim, de mais uma infeliz demonstração da ausência de genuína vontade de compromisso leal do executivo do Partido Socialista com aqueles profissionais de saúde. O Partido Social Democrata não aceita nem pactua com falsas soluções que, parecendo resolver problemas, apenas os multiplicam e agravam, descredibilizando ainda mais a atual política de saúde. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1 alínea h), e 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, que «Estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência», publicado no Diário da República n.º 142/2022, 1.º Suplemento, I Série, de 25 de julho de 2022. Palácio de São Bento, 26 de julho de 2022.
Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 20-33
I SÉRIE — NÚMERO 64 20 O Sr. Secretário de Estado das Finanças: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de agradecer o contributo dos diferentes grupos parlamentares. Queria sublinhar a razão pela qual esta matéria é um milestone urgente do PRR e porque é que, nas negociações com a Comissão Europeia, assumiu tanta relevância. Se olharmos para o debate sobre a competitividade do conjunto da União Europeia, vemos que existe uma grande atenção ao desenvolvimento do mercado de capitais no conjunto da União Europeia, por comparação com aquilo que se faz noutros blocos económicos regionais, sendo este apresentado como uma das zonas de défice de competitividade da economia europeia. Temos, em Portugal, um setor de gestão de ativos que tem crescido, mas que tem potencial para crescer mais. Estamos, de certa forma, num estado de subaproveitamento das capacidades que temos nesta matéria, tendo em conta o conjunto de profissionais altamente qualificados que já operam neste setor de atividade. Para nós, é muito importante que estes processos se façam com total transparência e devo sublinhar que a CMVM — que submeteu a proposta ao Governo em maio deste ano — fez uma ampla consulta pública, tendo publicado todos os contributos recebidos, não só aqueles que acolheu, mas, também, os que não acolheu. Devo dizer que respeitamos, em boa parte, mas não integralmente, o conjunto de propostas que provêm da CMVM e, no decurso do próprio processo legislativo, faremos a consulta aos stakeholders. Na verdade, queremos que este diploma seja o mais consensual possível. Devo também referir — indo ao encontro das palavras do Deputado Carlos Pereira — que importa sublinhar o sentido reformista do Governo, de que vou dar, aqui, alguns exemplos. Em 2021, ocorreu a aprovação da revisão do Código dos Valores Mobiliários; no mesmo ano, foi aprovado o Regime das Empresas de Investimento; em 2022, procedeu-se à aprovação do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, bem como à aprovação do Banking Package, com um conjunto de opções tomadas aqui, na Câmara, de grande modernidade; e, agora, aprovação do Regime de Gestão de Ativos. Chama-se a isto «ímpeto reformista»,… Aplausos do PS. … capacidade de execução, capacidade de dar às empresas condições para obterem formas alternativas de financiamento,… O Sr. Duarte Alves (PCP): — E o investimento? Onde é que anda o investimento? O Sr. Secretário de Estado das Finanças: — … e estamos muito orgulhosos deste ímpeto reformista. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Assim, terminamos o primeiro ponto da ordem do dia. Passamos, agora, ao ponto seguinte, com a apreciação do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, que estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência [Apreciação Parlamentar n.º 2/XV/1.ª (PSD)]. Entretanto, deram entrada na Mesa algumas propostas de alteração ao decreto-lei, apresentadas pelo Bloco de Esquerda, que baixarão à 5.ª Comissão. Para apresentação da iniciativa, tem a palavra, pelo PSD, o Sr. Deputado Pedro Melo Lopes. O Sr. Pedro Melo Lopes (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado da Saúde: Sobre o Decreto-Lei n.º 50-A/2022, a primeira palavra que podemos dizer é «inaplicável», pela simples razão de que, por um lado, esse diploma duplica os custos com o trabalho suplementar e a aquisição de serviços médicos no SNS (Serviço Nacional de Saúde), mas, por outro, impõe que esses custos não possam exceder, em cada serviço ou estabelecimento de saúde do SNS, os montantes pagos no último semestre de 2019, corrigidos dos encargos decorrentes das atualizações salariais anuais. E é verdade que, mantendo o total da despesa com o plafond de há três anos, se o número de horas prestadas no segundo semestre de 2022 for, pelo menos, semelhante ao de 2019, facilmente se percebe que não será possível aumentar o valor/hora. De
Publicação — DAR II série B — 14-15
II SÉRIE-B — NÚMERO 58 14 em paralelo com um plano de austeridade imposto aos trabalhadores. Os poderes alargados e o acesso a informação relevante são essenciais para compreender o funcionamento dos órgãos de gestão da TAP, para intimar os responsáveis políticos a explicar as suas decisões, para escrutinar o cumprimento da lei e o respeito pelo interesse público nas decisões tomadas pela Administração da TAP, nomeadamente nos pagamentos aos administradores. Assim, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados requerem, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, a constituição imediata e obrigatória de uma comissão parlamentar de inquérito à tutela política da gestão da TAP, SGPS, e da TAP, S.A., que permita cumprir os seus objetivos, não ultrapassando os 90 dias, com o seguinte objeto: Avaliar o exercício da tutela política da gestão da TAP, SGPS, S.A., e da TAP, S.A., em particular no período entre 2020 e 2022, sob controlo público, nomeadamente: ● O processo de cooptação, nomeação ou contratação de Alexandra Reis para a administração da TAP, SGPS, e da TAP, S.A., e dos restantes administradores e os termos da aplicação do respetivo enquadramento jurídico; ● O processo e a natureza da nomeação de Alexandra Reis para o Conselho de Administração da NAV e a eventual conexão com o processo de saída do Conselho de Administração da TAP; ● O processo de desvinculação de membros dos órgãos sociais da TAP, SGPS, e da TAP, S.A., e a prática quanto a pagamentos indemnizatórios; ● As remunerações pagas aos membros dos órgãos sociais da TAP, SGPS, e da TAP, S.A., nas suas várias componentes; ● A qualidade da informação prestada ao acionista e o envolvimento dos decisores públicos na tomada de decisão na TAP, SGPS, e na TAP, S.A.; ● As decisões de gestão da TAP, SGPS, e TAP, S.A., que possam ter lesado os interesses da companhia e, logo, o interesse público; ● As responsabilidades da tutela, quer do Ministério das Finanças quer do Ministério das Infraestruturas, nas decisões tomadas na TAP, SGPS, e na TAP, S.A. Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023. As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana Mortágua — José Moura Soeiro. ——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 2/XV/1.ª (DECRETO-LEI N.º 50-A/2022, DE 25 DE JULHO, QUE ESTABELECE O REGIME REMUNERATÓRIO DO TRABALHO SUPLEMENTAR REALIZADO POR MÉDICOS EM SERVIÇOS DE URGÊNCIA) Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local Tendo a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local procedido na sua reunião de ontem, dia 17 de janeiro, à discussão e votação das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do BE, no âmbito da apreciação parlamentar supra-identificada, remete-se o respetivo relatório da votação na especialidade. Usaram da palavra dos Srs. Deputados Rui Cristina (PSD, Paulo Marques (PS); Bruno Nunes (CH) e Paula Santos (PCP).
Anúncio Caducidade — DR I série — Declaração n.º 6/2023
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1 APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 2/XIV/1.ª Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de Julho, que “Estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência” (Publicado no Diário da República n.º 142/2022, 1º Suplemento, I Série, de 25 de Julho de 2022) Exposição de Motivos A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, prevê, no seu artigo 38.º, um regime excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos para assegurar os serviços de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS). De acordo com o n.º 2 do referido artigo 38.º, o trabalho suplementar prestado por médico especialista, que ultrapasse as 250 horas anuais, é remunerado nos termos seguintes: Da 251.ª hora até à 499.ª, inclusive, com acréscimo de 25% sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar; A partir da 500.ª hora, com acréscimo de 50% sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar. 2 Decorrido apenas menos de um mês sobre a publicação da Lei do Orçamento do Estado, o Governo fez hoje publicar o Decreto-Lei n.º 50-A/2022, alterando significativamente o valor hora do trabalho suplementar médico ali previsto. Com efeito, o novo regime consagra os seguintes novos valores hora: 50 Euros, a partir da 51.ª e até à 100.ª hora de trabalho suplementar, inclusive; 60 euros, a partir da 101.ª e até à 150.ª hora de trabalho suplementar, inclusive; 70 Euros, a partir da 151.ª hora de trabalho suplementar, inclusive. Parecendo que este novo regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar representa um avanço positivo relativamente ao regime excecional de trabalho suplementar consagrado na Lei do Orçamento do Estado, tal não sucede, verdadeiramente. Com efeito, o desiderato ora proclamado é flagrantemente comprometido pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, na medida em que esta norma estatui que os custos com o trabalho suplementar e aquisição de serviços médicos “não podem exceder, em cada serviço ou estabelecimento de saúde, os montantes pagos a título de trabalho suplementar e de prestação de serviços médicos no último semestre de 2019, corrigidos dos encargos decorrentes das atualizações salariais anuais.” Trata-se, pois, de um cerceamento dos potenciais efeitos úteis que o novo regime do trabalho suplementar médico poderia conter, em ordem a contrariar ou, pelo menos, a atenuar, a degradação que está a atingir o funcionamento dos serviços de urgência do SNS e, bem assim, de mais uma infeliz demonstração da ausência de genuína vontade de compromisso leal do executivo do Partido Socialista com aqueles profissionais de saúde. 3 O Partido Social Democrata não aceita nem pactua com falsas soluções que, parecendo resolver problemas, apenas os multiplicam e agravam, descredibilizando ainda mais a atual política de saúde. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1 alínea h), e 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto- Lei n.º 50-A/2022, de 25 de Julho, que “Estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência”, publicado no Diário da República n.º 142/2022, 1º Suplemento, I Série, de 25 de Julho de 2022. Palácio de São Bento, 26 de Julho de 2022 Os Deputados, Joaquim Miranda Sarmento Ricardo Baptista Leite Rui Cristina Pedro Melo Lopes Hugo Patrício de Oliveira Cláudia Bento Fernanda Velez Miguel Santos Fátima Ramos Helga Correia