Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª
FIM DOS LIMITES PARA A FIXAÇÃO DE VAGAS PARA ESTUDANTES INTERNACIONAIS EM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO
Exposição de motivos
Portugal é um país que atrai muitos alunos e jovens internacionais e tem registado um
crescimento do número de estudantes internacionais no ensino superior, quer em programas
de mobilidade e intercâmbio, quer através do regime geral de acesso. Cabe ao Estado
fiscalizar a qualidade do ensino ministrado em Portugal, mas não compete ao mesmo impor
limites à captação de alunos a instituições privadas.
O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante
internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que
estabelece as bases do financiamento do ensino superior refere que “a captação de estudantes
estrangeiros permite aumentar a utilização da capacidade instalada nas instituições, potenciar
novas receitas próprias, que poderão ser aplicadas no reforço da qualidade e na diversificação
do ensino ministrado, e tem um impacto positivo na economia”. Lê-se ainda, no referido
diploma que “importa criar os meios legais adequados para que se possa reforçar a capacidade
de captação de estudantes estrangeiros, através de um concurso especial de acesso e ingresso
nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado ministrados em instituições de
ensino superior públicas e privadas portuguesas, gerido diretamente por estas.”
O anterior Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a 30 de junho de 2021, fixou
para os anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023, um limite de vagas para estudantes
internacionais correspondente a 30% por cada estabelecimento de ensino superior, público
e privado.
As instituições privadas seguem um projeto educativo próprio, são financiadas diretamente
pelos seus alunos, utentes e usufrutuários, gozando assim de uma autonomia financeira,
administrativa e pedagógica que não deve ser restrita pelo Governo.
Esta limitação imposta às instituições de ensino superior de cariz privado é um impedimento
à captação livre de alunos internacionais, ao princípio de autonomia e gestão dos recursos,
um obstáculo à qualidade e competitividade do ensino superior português, bem como um
entrave à liberdade das Instituições de Ensino Superior Privadas. Ademais, para além do
incentivo à internacionalização e competitividade das próprias instituições, não é de descurar
o potencial em termos de capital humano que, por via da vivência académica, possa ficar ou
ser veículo de relação futura com o país.
Neste sentido, com o objetivo de impulsionar mais emprego qualificado e de influenciar
positivamente a economia do nosso país, a Iniciativa Liberal vem propor uma alteração ao
decreto-lei 36/2014, de 10 de março, que garanta que as instituições de ensino superior
privadas não estejam sujeitas às limitações em vigor sobre o limite de alunos estrangeiros que
podem receber.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua
redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 36/2014, de 10 de março
O Artigo 7.º do Decreto-lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Nas instituições de ensino superior público, os limites previamente fixados por despacho
do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não
abertura de vagas nalguns ciclos de estudos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Palácio de São Bento, 25 de julho de 2022
Os Deputados da Iniciativa Liberal:
Carla Castro
Rui Rocha
Bernardo Blanco
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
João Cotrim Figueiredo
Patrícia Gilvaz
Rodrigo Saraiva
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Publicação — DAR II série A — 2-3 — 27/07/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 67
PROJETO DE LEI N.º 243/XV/1.ª
FIM DOS LIMITES PARA A FIXAÇÃO DE VAGAS PARA ESTUDANTES INTERNACIONAIS EM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO
Exposição de motivos
Portugal é um País que atrai muitos alunos e jovens internacionais e tem registado um crescimento do
número de estudantes internacionais no ensino superior, quer em programas de mobilidade e intercâmbio, quer
através do regime geral de acesso. Cabe ao Estado fiscalizar a qualidade do ensino ministrado em Portugal,
mas não compete ao mesmo impor limites à captação de alunos a instituições privadas.
O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se
refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do
ensino superior refere que «a captação de estudantes estrangeiros permite aumentar a utilização da capacidade
instalada nas instituições, potenciar novas receitas próprias, que poderão ser aplicadas no reforço da qualidade
e na diversificação do ensino ministrado, e tem um impacto positivo na economia». Lê-se ainda, no referido
diploma que «importa criar os meios legais adequados para que se possa reforçar a capacidade de captação
de estudantes estrangeiros, através de um concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de
licenciatura e integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas e privadas
portuguesas, gerido diretamente por estas».
O anterior Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a 30 de junho de 2021, fixou para os anos
letivos de 2021/2022 e 2022/2023, um limite de vagas para estudantes internacionais correspondente a 30% por
cada estabelecimento de ensino superior, público e privado.
As instituições privadas seguem um projeto educativo próprio, são financiadas diretamente pelos seus
alunos, utentes e usufrutuários, gozando assim de uma autonomia financeira, administrativa e pedagógica que
não deve ser restrita pelo Governo.
Esta limitação imposta às instituições de ensino superior de cariz privado é um impedimento à captação livre
de alunos internacionais, ao princípio de autonomia e gestão dos recursos, um obstáculo à qualidade e
competitividade do ensino superior português, bem como um entrave à liberdade das instituições de ensino
superior privadas. Ademais, para além do incentivo à internacionalização e competitividade das próprias
instituições, não é de descurar o potencial em termos de capital humano que, por via da vivência académica,
possa ficar ou ser veículo de relação futura com o País.
Neste sentido, com o objetivo de impulsionar mais emprego qualificado e de influenciar positivamente a
economia do nosso País, a Iniciativa Liberal vem propor uma alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de
março, que garanta que as instituições de ensino superior privadas não estejam sujeitas às limitações em vigor
sobre o limite de alunos estrangeiros que podem receber.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 17-20 — 21/09/2022
21 DE SETEMBRO DE 2022
———
PROJETO DE LEI N.º 243/XV/1.ª
(FIM DOS LIMITES PARA A FIXAÇÃO DE VAGAS PARA ESTUDANTES INTERNACIONAIS EM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte V – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar doa Iniciativa Liberal, subscrita por
oito Deputados, que procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, eliminando os
limites para a fixação de vagas para estudantes internacionais em estabelecimentos de ensino superior particular
e cooperativo.
Foi apresentado à Assembleia da República no dia 26 de julho de 2022, tendo sido admitido e baixado, no
mesmo dia, à Comissão de Educação e Ciência, competente em razão da matéria, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o
Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e
apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como
dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo
8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer
assume a forma de projeto de lei.
De acordo com a nota técnica de 12 de setembro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª
(IL) cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em
que se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de
motivos.
O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos
diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto principal, embora, em caso de aprovação, «o título poderá ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, nomeadamente
incluindo-se a referência ao diploma alterado pela iniciativa».
A propósito dos limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a nota técnica
esclarece que o projeto de lei respeita os mesmos, parecendo «não infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa». A nota
técnica refere, ainda, que a iniciativa indica, no seu artigo 1.º, o número de ordem de alteração do decreto-lei
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 3-13 — 08/10/2022
8 DE OUTUBRO DE 2022
O Sr. Presidente: — Muito bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, temos quórum, todos os grupos parlamentares
estão representados e vamos iniciar os nossos trabalhos. Está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 6 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as galerias ao público.
O primeiro ponto da ordem do dia é a apreciação do Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª (IL), na generalidade, em
conjunto com os Projetos de Resolução n.os 188/XV/1.ª (IL), 189/XV/1.ª (IL) e 224/XV/1.ª (IL), bem como, na
generalidade, com os Projetos de Lei n.os 289/XV/1.ª (PAN), 292/XV/1.ª (BE), 300/XV/1.ª (CH), 302/XV/1.ª (PCP)
e 303/XV/1.ª (PCP).
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª (IL) — Fim dos limites para a fixação de vagas para
estudantes internacionais em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo e os Projetos de
Resolução n.os 188/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão do modelo de financiamento
dos estabelecimentos do ensino superior, 189/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que proceda à avaliação
do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e 224/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que
antecipe os resultados do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para o ano letivo
de 2023-2024, tem a palavra a Sr.ª Deputada Carla Castro.
O Sr. Pedro dos SantosFrazão (CH): — Os Deputados do PS ficaram todos a dormir? Não põem o
despertador?!
Vozes do CH: — Vergonha!
O Sr. Presidente: — Peço que sejam dadas condições à Sr.ª Deputada Carla Castro para fazer a sua
intervenção.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Carla Castro (IL): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Hoje é dia de dizermos às famílias e aos
estudantes que não queremos que saibam, de novo, a entrada na universidade em cima da hora.
Hoje é dia de dizer às instituições de ensino superior que nos preocupamos com a sua sustentabilidade e
que queremos fazer cumprir as leis que têm estado a ser ignoradas e mudar as que têm de ser mudadas.
Começo com uma pergunta: que sentido faz as universidades privadas terem um limite de vagas de 30%
para estudantes internacionais?
Perplexos?! É que esta é a primeira proposta que a Iniciativa Liberal traz hoje, a de terminar com esta
limitação.
A captação de alunos estrangeiros beneficia as universidades, porque potencia receitas próprias e promove
a qualidade do ensino, tal como beneficia a economia nacional. Parece-nos um entrave completamente
injustificado à internacionalização das próprias instituições, que são financiadas diretamente pelos seus alunos
e que gozam de autonomia financeira, administrativa e pedagógica. Porquê a limitação pelo Governo?
As seguintes propostas da IL são para rever o modelo de financiamento dos estabelecimentos do ensino
superior e proceder à avaliação do regime jurídico. O financiamento deve ser feito com uma fórmula que
determina a dotação orçamental para as diversas instituições, uma fórmula que — repare-se! — remonta a 2006,
mas não é aplicada desde 2009. Ou seja, não serve, mas também não se muda. Não faz sentido, há que a
rever.
Mas os incumprimentos legais não se ficam por aqui. Também o regime jurídico está, há 10 anos, a aguardar
uma avaliação que, note-se, está prevista na lei e a sua necessidade é unânime na comunidade educativa.
Pergunto: é desta que avançamos?
Por fim, uma proposta essencial, pois não acredito que não reconheçamos todos, nesta Casa, que é preciso
mudar isto. Precisamos de dar um sinal claro aos estudantes e às famílias e antecipar os resultados do Concurso
Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, já para este ano letivo, de 2023-2024. Ou seja,
precisamos de saber mais cedo da entrada na universidade.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 54-54 — 08/10/2022
I SÉRIE — NÚMERO 47
Vamos, agora, votar o Projeto de Resolução n.º 264/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República
à Irlanda.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L
e a abstenção do CH.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, é para dizer que iremos apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Está registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 243/XV/1.ª (IL) — Fim dos limites para a fixação
de vagas para estudantes internacionais em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do BE e do PAN e
abstenções do PSD, do PCP e do L.
Vamos votar, também na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 188/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo
que proceda à revisão do modelo de financiamento dos estabelecimentos do ensino superior.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L, votos
contra do PCP e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, o projeto que acabámos de votar baixa à 8.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 189/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo
que proceda à avaliação do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN e do L e
abstenções do PS e do PCP.
Tal como a iniciativa anterior, este projeto também baixa à 8.ª Comissão.
Vamos, agora, votar o Projeto de Resolução n.º 224/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo que antecipe os
resultados do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para o ano letivo de 2023-
2024.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE, do
PAN e do L e a abstenção do PCP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 289/XV/1.ª (PAN) — Aprova medidas de
alargamento da oferta de alojamento para estudantes do ensino superior, alterando a Lei de Bases da Habitação
e o Código do IRS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PAN e do L e abstenções
do PSD, do CH, da IL e do PCP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 292/XV/1.ª (BE) — Altera a natureza de financiamento
das instituições do ensino superior extinguindo o regime fundacional.
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