REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
PROPOSTA DE LEI N.º 23/XV/1.ª
Pela responsabilização financeira do Estado pela utilização dos meios aéreos na Região
Autónoma da Madeira - Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
A Região Autónoma da Madeira (RAM), nos últimos anos, tem sido assolada por
fenómenos extremos, designadamente tempestades e incêndios, que têm posto em risco a
segurança da população, bem como dos seus bens.
Estas situações ocorrem muito por conta do fenómeno das alterações climáticas, o que se
tem revelado uma grande ameaça, não só para a já referida segurança da população, como
também, por outro lado, ao potencial desenvolvimento económico e social de todo o território
nacional.
Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram na nossa Região tiveram
consequências trágicas ao nível de vidas humanas, para além de inúmeros danos e prejuízos em
habitações, infraestruturas, equipamentos e bens, que se somam à destruição da floresta.
Com o intuito de uma melhoria da eficiência da proteção civil, foi implementado, na
RAM, o Plano Operacional de Combate aos Incêndios Florestais (POCIF) como corolário de
uma nova política de prevenção e vigilância do espaço florestal, de combate a incêndios
florestais e de reforço da segurança da população.
A estratégia deste Plano Operacional assenta na constituição de um dispositivo especial
de patrulhamento, vigilância, deteção e combate inicial a incêndios rurais/florestais, que garante
em permanência uma resposta operacional rápida e adequada a estes fogos em fase nascente,
impedindo assim a sua propagação.
Foi neste âmbito que, em 2018, o POCIF contemplou, pela primeira vez, um meio aéreo
cuja eficácia contribuiu, de forma significativa, para impedir que os incêndios florestais ou em
mato causassem danos de relevo.
Os meios aéreos multi-mission de combate a incêndios florestais e de resgaste e
salvamento em terra surgiram pelo investimento do Governo Regional da Madeira,
respondendo às necessidades vincadas pela idiossincrasia geográfica madeirense.
A Região caracteriza-se por uma orografia muito particular, sendo comuns as áreas de
difícil acesso terrestre. Existem relevos muito acidentados, irregulares, onde predominam
montanhas rochosas entrecortadas por vales profundos com encostas íngremes.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
Ora, neste contexto, o meio aéreo apresentou-se como uma necessidade premente e um
complemento crucial aos meios terrestres e às Equipas de Combate a Incêndios Florestais,
sendo o seu papel de elementar importância no ataque inicial e/ou nas referidas áreas de difícil
acesso terrestre.
Aliás, a sua ação revelou-se tão eficaz que provou poder ir muito além dos incêndios
rurais, podendo ser útil na deslocação de meios ou na redução do tempo de atuação e socorro
às vítimas, como podem ser exemplos os casos de acidentes em levadas e percursos pedestres
ou no transporte urgente.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro de 2018, veio
clarificar, precisamente no que ao combate a incêndios rurais diz respeito, que a gestão dos
meios aéreos, centralizada na Força Aérea, competia ao Estado Português.
O intuito era implementar a gestão centralizada dos meios aéreos pela Força Aérea e
intensificar a edificação da capacidade permanente de combate aos incêndios rurais.
Recorde-se que a supra citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23
de outubro de 2018, considera, no seu texto, o Despacho 10963/2017, de 14 de dezembro, que
fazia menção à aposta do Governo da República no “duplo uso, civil e militar, de equipamentos
e infraestruturas ” e na “ reorganização do dispositivo territorial em função das missões
identificadas e da manutenção de uma capacidade operacional efetiva ”, tendo como enfoque
“agir com especial celeridade” na prevenção e combate a incêndios florestais.
Ou seja, neste quadro, o Estado Português reforçaria, em todo o território nacional, a
capacidade permanente e própria de meios aéreos face às necessidades operacionais
apresentadas. Território nacional esse, que, como é evidente, contempla as regiões autónomas.
Seria, portanto, natural e justo que impendesse sobre o Governo da República a
responsabilidade com os encargos financeiros decorrentes da utilização dos meios aéreos na
nossa Região, conforme, aliás, chegou a ser inscrito nos sucessivos Orçamentos do Estado - de
2018, de 2019 e de 2020, respetivamente, no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, no artigo 168.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e no artigo 199.º da Lei
n.º 2/2020, de 31 de março.
Sucede que a materialização desta natural responsabilidade do Estado, enquanto
constitucionalmente promotor do “desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional,
tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da
Madeira”, nunca se chegou a efetivar, apesar do importante papel que poderia e deveria ter o
Governo da República na execução daquela que deveria ser a sua capacidade operacional no
combate aos incêndios florestais.
Foi o sucessivo investimento do Governo Regional que permitiu combater os incêndios
florestais, com recurso ao meio aéreo, na nossa Região, numa salvaguarda comum de todo o
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
território nacional e da população madeirense, natural e orgulhosamente, também ela,
portuguesa.
Impõe-se, assim, pelo exposto e de uma vez por todas, a urgente clarificação de
responsabilidades, nomeadamente no que concerne aos encargos decorrentes da utilização dos
meios aéreos na Região Autónoma da Madeira, que deve ser assegurada pelo Governo da
República no âmbito das funções gerais de soberania, a qual tem de ser garantida
igualitariamente a todos os cidadãos portugueses.
Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua
redação atual, que aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
(ANEPC).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, o qual terá a seguinte
redação:
«Artigo 32.º-A
Meios de combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira
1 - O Estado, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da
Madeira, é responsável pelo reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região
autónoma, incluindo, designadamente, a utilização de meios aéreos e o apoio às populações
afetadas.
2 - Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios na Região
Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do plano operacional de
combate aos incêndios em vigor na Região, são assumidos pela ANEPC.»
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado
posterior à sua aprovação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira em 21 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
________________________________
José Manuel de Sousa Rodrigues
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
NOTA JUSTIFICATIVA
Sumário a publicar:
- Pela responsabilização financeira do Estado pela utilização dos meios aéreos na Região
Autónoma da Madeira.
Objetivos:
- Assunção e clarificação da responsabilidade do Governo da República com os encargos
financeiros decorrentes da utilização dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira,
conforme sucessivos Orçamentos do Estado de 2018, 2019 e 2020.
Conexão Legislativa:
- Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril;
Necessidade da forma proposta:
- A presente iniciativa reveste a natureza de ato legislativo de alteração de diploma nacional.
Nestes termos, e de acordo com o disposto da alínea f), do n. º 1 do artigo 227.º, conjugado com
o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua
aprovação é, exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa
própria para o efeito.
Impacto financeiro:
- O presente diploma tem impacto financeiro.
---
Publicação — DAR II série A — 11-13 — 22/07/2022
22 DE JULHO DE 2022
Artigo 201.º-D
Discriminação no acesso a bens e serviços
1 – Quem impedir ou dificultar ilegitimamente o acesso de pessoa idosa ou com deficiência, à aquisição de
bens ou à prestação de serviços de qualquer natureza, em razão dessa idade ou dessa limitação, ou atuar
desse modo por causa da sua ascendência, género, etnia, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, orientação sexual ou identidade de género, é punido com pena de multa até 240 dias,
se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.
2 – O procedimento criminal depende de queixa.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 22 de julho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 23/XV/1.ª
PELA RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO PELA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS AÉREOS
NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA – ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL
A Região Autónoma da Madeira (RAM), nos últimos anos, tem sido assolada por fenómenos extremos,
designadamente tempestades e incêndios, que têm posto em risco a segurança da população, bem como dos
seus bens.
Estas situações ocorrem muito por conta do fenómeno das alterações climáticas, o que se tem revelado
uma grande ameaça, não só para a já referida segurança da população, como também, por outro lado, ao
potencial desenvolvimento económico e social de todo o território nacional.
Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram na nossa Região tiveram consequências trágicas ao
nível de vidas humanas, para além de inúmeros danos e prejuízos em habitações, infraestruturas,
equipamentos e bens, que se somam à destruição da floresta.
Com o intuito de uma melhoria da eficiência da proteção civil, foi implementado, na RAM, o Plano
Operacional de Combate aos Incêndios Florestais (POCIF) como corolário de uma nova política de prevenção
e vigilância do espaço florestal, de combate a incêndios florestais e de reforço da segurança da população.
A estratégia deste Plano Operacional assenta na constituição de um dispositivo especial de patrulhamento,
vigilância, deteção e combate inicial a incêndios rurais/florestais, que garante em permanência uma resposta
operacional rápida e adequada a estes fogos em fase nascente, impedindo assim a sua propagação.
Foi neste âmbito que, em 2018, o POCIF contemplou, pela primeira vez, um meio aéreo cuja eficácia
contribuiu, de forma significativa, para impedir que os incêndios florestais ou em mato causassem danos de
relevo.
Os meios aéreos multi-mission de combate a incêndios florestais e de resgaste e salvamento em terra
surgiram pelo investimento do Governo Regional da Madeira, respondendo às necessidades vincadas pela
idiossincrasia geográfica madeirense.
A Região caracteriza-se por uma orografia muito particular, sendo comuns as áreas de difícil acesso
terrestre. Existem relevos muito acidentados, irregulares, onde predominam montanhas rochosas
entrecortadas por vales profundos com encostas íngremes.
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 9-12 — 13/12/2022
13 DE DEZEMBRO DE 2022
Artigo 4.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao dia 31 de maio de 2023.
Assembleia da República, 13 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 23/XV/1.ª
(PELA RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO PELA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS AÉREOS
NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA – ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL)
Pareceres da Comissão de Agricultura e Pescas sobre, um, a iniciativa e, outro, o pedido de
urgência na tramitação da proposta de lei
Parecer sobre a proposta de lei
Índice
I. Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
5. Antecedentes parlamentares
II. Opinião do relator
III. Conclusões e parecer
1. Conclusões
2. Parecer
IV. Anexos
I. Considerandos
1 – Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 23/XV/1.ª (ALRAM) «Pela responsabilização financeira do Estado pela utilização dos
meios aéreos na Região Autónoma da Madeira – Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril», foi
aprovada na sessão plenária da ALRAM de 21 de julho de 2022 e deu entrada na Assembleia da República a
25 de julho de 2022 e, no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
baixou, na generalidade, à 7.ª Comissão – Comissão de Agricultura e Pescas – em conexão com a 1.ª
Comissão – Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias.
A 6 de setembro, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração do
parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que, posteriormente, indicou como relator, o signatário,
Deputado Carlos Pereira.
---
Parecer processo de urgência comissão — DAR II série A — 9-14 — 13/12/2022
13 DE DEZEMBRO DE 2022
Artigo 4.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao dia 31 de maio de 2023.
Assembleia da República, 13 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 23/XV/1.ª
(PELA RESPONSABILIZAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO PELA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS AÉREOS
NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA – ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 1 DE ABRIL)
Pareceres da Comissão de Agricultura e Pescas sobre, um, a iniciativa e, outro, o pedido de
urgência na tramitação da proposta de lei
Parecer sobre a proposta de lei
Índice
I. Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3. Enquadramento
4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
5. Antecedentes parlamentares
II. Opinião do relator
III. Conclusões e parecer
1. Conclusões
2. Parecer
IV. Anexos
I. Considerandos
1 – Nota introdutória
A Proposta de Lei n.º 23/XV/1.ª (ALRAM) «Pela responsabilização financeira do Estado pela utilização dos
meios aéreos na Região Autónoma da Madeira – Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril», foi
aprovada na sessão plenária da ALRAM de 21 de julho de 2022 e deu entrada na Assembleia da República a
25 de julho de 2022 e, no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
baixou, na generalidade, à 7.ª Comissão – Comissão de Agricultura e Pescas – em conexão com a 1.ª
Comissão – Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias.
A 6 de setembro, na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Pescas, foi atribuída a elaboração do
parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que, posteriormente, indicou como relator, o signatário,
Deputado Carlos Pereira.
---
Parecer processo de urgência comissão — DAR I série — 68-68 — 17/12/2022
I SÉRIE — NÚMERO 68
Estava a chamar a atenção para duas coisas importantes, a saber, a próxima sessão plenária é na terça-
feira, dia 20, e inclui um período de votações. A sessão começa às 15 horas, tendo como primeiro ponto um
debate de urgência, requerido pelo Chega, sobre «As suspeitas de corrupção no Ministério da Defesa Nacional».
Segue-se, num segundo ponto, a apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 47/XV/1.ª (GOV) —
Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição
alimentar em conjunto com os Projetos de Lei n.os 383/XV/1.ª (PCP) — Contribuição extraordinária sobre lucros,
de combate à especulação e práticas monopolistas, 384/XV/1.ª (L) — Estabelece uma taxa adicional sobre
lucros extraordinários, 389/XV/1.ª (PAN) — Impede o pagamento de remunerações acionistas e de bónus por
instituições de crédito e 399/XV/1.ª (CH) — Determina a distribuição dos lucros excessivos das empresas de
energia licenciadas para operar no mercado nacional aos seus clientes que tenham recebido apoios financeiros
públicos entre 2008 e 2022.
De um terceiro ponto da ordem do dia consta o debate conjunto, na generalidade, dos Projetos de Lei
n.os 144/XV/1.ª (PSD) — Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, 387/XV/1.ª (PAN) — Procede à alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial, por forma a assegurar processos de elaboração, alteração ou revisão dos programas e dos
planos territoriais mais democráticos, participativos e respeitadores do ambiente e da vontade das populações
e 393/XV/1.ª (PCP) — Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
No quarto ponto da ordem do dia temos a discussão, em conjunto, dos Projetos de Resolução n.os 276/XV/1.ª
(IL) — Pela suspensão dos acordos de extradição com a República Popular da China e com Hong Kong, como
recomendado pelo Parlamento Europeu e 286/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à avaliação
urgente das implicações da Lei de Segurança Nacional aplicável em Hong Kong, adotada pelo Comité
Permanente da Assembleia Popular Nacional da China, em 30 de Junho de 2020, nos acordos pertinentes
celebrados entre Portugal e Hong Kong, no âmbito das políticas de asilo, migração, vistos e residência e nos
direitos fundamentais da comunidade portuguesa residente naquele território.
De um quinto ponto consta o debate, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 87/XIV/2.ª (ALRAM) — Sobre
a atribuição de subsídio de insularidade, juntamente com os Projetos de Lei n.os 350/XV/1.ª (PCP) — Elimina as
desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do corpo da Guarda Prisional em funções nas
regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro) e 391/XV/1.ª (CH) — Assegura
o subsídio de insularidade a todos os funcionários públicos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
No sexto ponto da ordem do dia temos a discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 95/XIV/2.ª
(ALRAM) — Pela valorização da condição ultraperiférica do estudante atleta — Procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril.
Do sétimo e último ponto da ordem do dia constam votações.
Desejo muito bom fim de semana a todos.
Está, assim, encerrada a sessão.
Eram 13 horas e 59 minutos.
———
Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação
Relativa ao Projeto de Resolução n.º 252/XV/1.ª:
Saudamos a iniciativa do BE sobre o Perímetro Florestal das Dunas de Ovar que é uma área de grande
importância ecológica e fundamental para fixar os areais móveis, travando a erosão costeira. Este perímetro é
uma propriedade municipal sujeita à servidão pública do regime florestal parcial e encontra-se sob gestão do
ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas), com exceção da área de uso militar.
No início deste ano, como é conhecido, levantou-se uma polémica sobre um eventualmente excessivo corte
de árvores em diversos talhões, mas o ICNF e a própria Câmara Municipal de Ovar vieram explicar os seus
contornos, ao abrigo do plano de gestão plurianual, pelo que não vemos razões para alarmismo.
---
Processo de urgência — DAR I série — 59-60 — 17/12/2022
17 DE DEZEMBRO DE 2022
que o Governo vai alocar para a recuperação que é necessária na sequência dos danos causados pelas
intempéries?
Estamos a falar dos danos causados quer nas infraestruturas, quer nos equipamentos municipais, estamos
a falar dos danos causados nos pequenos comerciantes, na atividade económica e estamos a falar dos danos
causados nas habitações das famílias. O que é que o Governo tem para dar a estas pessoas?
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Presidência.
A Sr.ª Ministra da Presidência: — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada, o compromisso do Governo é muito
simples e foi aquele que foi assumido perante todos os autarcas que tiveram, na passada semana e depois
repetidamente, os danos das cheias.
O Governo participa no esforço que os municípios também terão de fazer — e foi isso que os municípios
reconheceram nestas dimensões. Participa socorrendo-se dos instrumentos que existem, como o Fundo de
Emergência Municipal e outros, reforçando-os ou até criando instrumentos novos, coisa que provavelmente terá
de acontecer na área do comércio local onde não existe nenhum instrumento especificamente preparado para
responder a eventos desta natureza.
Ora, o Governo procurará aprovar isto mesmo ainda durante este ano de 2022 para poder ter um processo
desburocratizado e rápido para fazer chegar os apoios, que, naturalmente, cumpra aquelas que são as regras
normais de qualquer apoio público e que julgo que ninguém nesta Assembleia afastará. Esse apoio será
centralizado, mas também setorial nestas áreas mais micro.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Setorial?!
A Sr.ª Ministra da Presidência: — Portanto, estamos no terreno em permanência a apoiar os municípios
nesse levantamento e foram essas garantias que demos na reunião e, presencialmente, tanto eu como a Ministra
da Coesão Territorial que estivemos em concelhos afetados.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — E as famílias?
A Sr.ª Ministra da Presidência: — Este apoio é sempre com base na articulação entre o município e o
Estado central e, naturalmente, há elementos como a resposta de emergência, onde a resposta do município é
muito mais rápida, mais poderosa, mais capaz de ser intervencionada rapidamente, com o apoio da segurança
social que, aliás, se visitar o concelho de Loures, reparará que já está em curso.
Aplausos do PS.
O Sr. João Dias (PCP): — Isso tem custos!
O Sr. Presidente: — Passamos agora à bancada do Bloco de Esquerda e, para formular perguntas, tem a
palavra o Sr. Deputado José Soeiro.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, o PREVPAP é de 2017 e é quase bizarro
que anda estejamos a discutir esse programa que já devia ter sido concluído há vários anos.
A Sr.ª Ministra já esteve aqui, a requerimento do Bloco de Esquerda, para apresentar um ponto de situação
e prometeu também atualizar o site, pelo que queria perguntar-lhe, Sr.ª Ministra, se pode enviar ao Parlamento
os dados atualizados, organismo por organismo, sobre todos os processos, como é que eles foram avaliados e
se os concursos foram abertos e, se sim, quando.
Aplausos do BE.
Abrir texto oficial