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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 237/XV/1.ª
REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO
FACE À INFLAÇÃO
Exposição de motivos
Portugal vive um contexto inflacionista sem precedentes, com a taxa de variação
homóloga do Índice de Preços do Consumidor a atingir os 8,73% em junho. Embora o
aumento dos preços se faça sentir sobretudo nos combustíveis e bens alimentares, o seu
alastramento a outros setores é inevitável. Entre eles, a habitação, que tem vindo a
sofrer um processo autónomo de aumento dos preços, tanto das rendas como dos preços
de compra, fruto da especulação, excesso de liquidez nos mercados internacionais, do
turismo desregulado, mas também das políticas de atração de investimento externo para
o imobiliário.
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Segundo o índice de preços da habitação, publicado pelo Banco de Portugal, o custo da
habitação em Portugal quase duplicou entre 2014 e 2022. Este aumento, que se traduz
na quase impossibilidade de adquirir um imóvel nas grandes cidades, alastrou-se
também às rendas para habitação permanente.
Num contexto de baixos salários, a habitação já é um fator de empobrecimento e
exclusão da população dos maiores centros urbanos, reservados ao turismo e às
moradas de luxo. Se a este cenário for somado o presente processo inflacionista (tendo
como pano de fundo a estagnação salarial imposta, desde logo, aos funcionários
públicos), o direito à habitação sofrerá mais um revés. Se nada for feito, a mera
atualização automática das rendas prevista para 2023 poderá chegar aos 6%, o valor
mais elevado desde a década de 1990.
Na generalidade dos casos, a atualização das rendas é feita anualmente. Para contratos
posteriores a 1990, essa atualização reflete o coeficiente de atualização de renda. Assim,
em outubro, é publicado em aviso o valor do coeficiente apurado pelo INE tendo por
base a variação do IPC (sem inflação) nos últimos 12 meses (com referência a agosto).
Em outubro de 2021, o coeficiente para 2022 foi estabelecido em 0,043%. No entanto,
facilmente se compreende que, para 2023, o coeficiente pode superar os 5%.
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A confirmarem-se, aumentos de 5% sobre as atuais rendas podem conduzir a uma
situação insustentável para muitas famílias para quem as despesas de habitação já são
um fator de empobrecimento. O congelamento da atualização das rendas é, assim, uma
condição para garantir o direito à habitação num período de extraordinárias
dificuldades financeiras para a generalidade da população. Acresce que este travão a
mais um aumento dos preços na habitação se constitui também como uma forma de
contrariar as pressões inflacionistas.
Esta medida, fundada em princípios de justiça social mas também de racionalidade
económica, deve abranger todos os contratos de arrendamento, independentemente da
sua natureza, estabelecendo assim um teto máximo para a atualização de rendas em
Portugal. Esse teto deve corresponder aos coeficientes vigentes para 2022 que constam
do Aviso 17989/2021.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei protege os contratos de arrendamento, limitando o aumento de rendas ao
coeficiente de atualização de rendas do ano de 2021.
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Artigo 2.º
Limitação ao aumento de rendas
1 - Em 2023 os coeficientes de atualização anual de rendas são fixados nos valores
estipulados no Aviso 17989/2021 (1,0043).
2 - Os coeficientes máximos de atualização de rendas fixados nos termos do número
anterior aplicam-se a todos os contratos de arrendamento, independentemente da sua
natureza, e sem prejuízo de regimes mais favoráveis aplicáveis ao arrendatário.
Artigo 3.º
Norma transitória
Às atualizações de renda efetuadas a partir da entrada em vigor da presente lei aplica-se
o limite estabelecido no n. 1 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 21 de julho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua; Pedro Filipe Soares; Catarina Martins
Joana Mortágua; José Soeiro
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Publicação — DAR II série A — 2-4 — 21/07/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
PROJETO DE LEI N.º 237/XV/1.ª
REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO FACE À INFLAÇÃO
Exposição de motivos
Portugal vive um contexto inflacionista sem precedentes, com a taxa de variação homóloga do índice de
preços do consumidor a atingir os 8,73% em junho. Embora o aumento dos preços se faça sentir sobretudo
nos combustíveis e bens alimentares, o seu alastramento a outros setores é inevitável. Entre eles, a habitação,
que tem vindo a sofrer um processo autónomo de aumento dos preços, tanto das rendas como dos preços de
compra, fruto da especulação, excesso de liquidez nos mercados internacionais, do turismo desregulado, mas
também das políticas de atração de investimento externo para o imobiliário.
Segundo o índice de preços da habitação, publicado pelo Banco de Portugal, o custo da habitação em
Portugal quase duplicou entre 2014 e 2022. Este aumento, que se traduz na quase impossibilidade de adquirir
um imóvel nas grandes cidades, alastrou-se também às rendas para habitação permanente.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 13-15 — 14/09/2022
14 DE SETEMBRO DE 2022
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
RAR, reservando o seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 202/XV/1.ª (IL) – «Simplifica o
processo de recuperação do IVA no caso dos créditos de cobrança duvidosa (Alteração ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro)» reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu
sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2022.
O Deputado relator, Pedro Coimbra — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da
Comissão do dia 14 de setembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 202/XV/1.ª (IL) – «Simplifica o processo de recuperação do IVA no
caso dos créditos de cobrança duvidosa (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro)».
———
PROJETO DE LEI N.º 237/XV/1.ª
(REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO FACE À INFLAÇÃO)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
1. Introdução
O Projeto de Lei n.º 237/XV/1.ª – Regime extraordinário de proteção da habitação face à inflação, da
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-28 — 17/09/2022
I SÉRIE — NÚMERO 39
O Sr. Presidente: — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, Srs. Jornalistas, vamos
dar início à nossa sessão plenária.
Eram 10 horas e 14 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as galerias ao público.
Permita-me o Governo que solicite maior cumprimento de horários em próximas ocasiões.
O primeiro ponto da ordem do dia consiste na apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 33/XV/1.ª
(GOV) e dos Projetos de Lei n.os 237/XV/1.ª (BE), 247/XV/1.ª (PAN), 262/XV/1.ª (PAN), 264/XV/1.ª (CH),
265/XV/1.ª (IL), 266/XV/1.ª (IL), 271/XV/1.ª (IL), 273/XV/1.ª (BE) e 274/XV/1.ª (BE), juntamente com os Projetos
de Resolução n.os 195/XV/1.ª (PAN), 196/XV/1.ª (PAN), 205/XV/1.ª (PAN), 207/XV/1.ª (PAN) e 209/XV/1.ª (PCP).
O Sr. Deputado Pedro Pinto pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, é para uma interpelação à Mesa.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, na súmula que recebemos da Conferência de Líderes — e esta
tem de ser um resumo feito com clareza e precisão — temos, na página 7, um projeto de lei do Chega, que foi
arrastado para o quinto ponto da ordem de trabalhos de hoje, o qual amplia o leque de beneficiários do programa
Porta 65 Jovem, assegurando o direito à habitação jovem. Depois, recebemos a agenda e, não sei se por magia,
o projeto de lei do Chega desapareceu da agenda do Plenário de hoje.
Apresentámos já um pedido para que a decisão fosse revista na passada quarta-feira à noite e não obtivemos
resposta. Julgo que o mínimo que este Parlamento tem de dar a um partido político e a um grupo parlamentar é
uma resposta — e não nos deram resposta — e gostava de saber porque é que este projeto não foi arrastado
para o quinto ponto da ordem de trabalhos de hoje.
Sabemos que o artigo 65.º do Regimento da Assembleia da República estipula que é o Presidente da
Assembleia da República que define se há conexão ou não entre os projetos, mas, se repararmos no primeiro
ponto da ordem de trabalhos, temos a proposta de lei do Governo, que determina o coeficiente de atualização
de rendas para 2023, e o arrastamento do Projeto de Lei n.º 262/XV/1.ª (PAN) — Aprova medidas fiscais de
incentivo ao uso de transportes coletivos, procedendo à alteração do Código do IRS e do Código do IRC, que
não tem nada que ver com a proposta de lei que é aqui apresentada pelo Governo.
Não pode haver uma dualidade de critérios, mas o que está a acontecer é que existe um critério para o Chega
e existe um critério para os outros partidos. É isso que está aqui em causa, é disso que reclamamos e é por isso
que pedimos um recurso ao Plenário.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, como bem disse, os projetos são arrastados uma vez verificado que
existe uma conexão efetiva com os projetos que motivam esse arrastamento. A praxe na Assembleia da
República tem sido a de que sempre que um grupo parlamentar suscita a questão de saber se essa conexão
efetiva existe, ou não, essa questão é analisada por quem de direito, que é o Presidente da Assembleia da
República.
Foi o que aconteceu na Conferência de Líderes, em que julgo que V. Ex.ª estava presente. O Grupo
Parlamentar suscitou a questão da conexão material deste projeto do Chega e eu pedi a informação aos Serviços
da Assembleia da República. A nota técnica dos Serviços fez com que eu tivesse revisto a decisão de aceitar a
conexão material deste projeto do Chega. Essa decisão foi comunicada ao Grupo Parlamentar do Chega.
Depreendo das palavras do Sr. Deputado que o Grupo Parlamentar do Chega quer apresentar um recurso
dessa decisão ao Plenário. Portanto, dispõe de 2 minutos para o apresentar e proceder-se-á de imediato à
votação desse recurso.
Tem a palavra, Sr. Deputado.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 76-76 — 17/09/2022
I SÉRIE — NÚMERO 39
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa de que o Chega irá apresentar uma
declaração de voto oral assim que possível.
O Sr. Presidente: — Está registado, Sr. Deputado.
Peço às Sr.as e aos Srs. Deputados para se manterem na Sala, porque estamos em votações.
Passamos agora à votação do Projeto de Resolução n.º 220/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da
República a Londres.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o Inquérito Parlamentar n.º 2/XV/1.ª (CH) — Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar
sobre a credibilidade dos Relatórios Anuais de Segurança Interna que o Governo apresenta à Assembleia da
República.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a favor do
CH e da IL e a abstenção do PSD.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 154/XV/1.ª (CH) — Comissão Eventual de Inquérito
Parlamentar para clarificar as causas de mortalidade relativas aos anos 2020 e 2021.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a favor do
CH e da IL e a abstenção do PSD.
Vamos agora votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 28/XV/1.ª (GOV) — Procede à restruturação do
Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CH, da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
A proposta de lei que acabámos de votar baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 33/XV/1.ª (GOV) — Determina o coeficiente de
atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento
de eletricidade e estabelece um regime transitório de atualização das pensões.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra da IL, do PCP e do BE e
abstenções do PSD, do CH, do PAN e do L.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
O Sr. Joaquim Miranda Sarmento (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, para que efeito?
O Sr. Joaquim Miranda Sarmento (PSD): — Sr. Presidente, é para dizer que o PSD apresentará uma
declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 237/XV/1.ª (BE) — Regime
extraordinário de proteção da habitação face à inflação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
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