ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
PROPOSTA DE LEI N.º 22/XV/1.ª
DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES
PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO
O modelo de poder local instituído pela Constituição da República Portuguesa de 1976,
que nos seus traços essenciais se mantém até hoje, detém características que justificam
que seja designado por Poder Local Democrático. A eleição direta dos executivos confere
a cada um dos seus membros legitimidade própria, representatividade e separação entre
os órgãos executivo e deliberativo.
Este modelo de poder local, ao longo de mais de trinta anos, revelou-se capaz de
proporcionar condições para o desenvolvimento do país e da Região, também na melhoria
das condições de vida das populações, construindo, ao longo deste período, um extenso
património de processos democráticos de funcionamento.
A aprovação da Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro, altera os termos do exercício do
mandato dos membros dos executivos das juntas de freguesia, permitindo que, em todas
as juntas de freguesia, os presidentes, ou outro membro do executivo, possam exercer os
seus mandatos em regime de meio tempo, suportada esta remuneração pelo Orçamento
do Estado.
Até agora, tal só era permitido em algumas freguesias, com base na sua demografia e
quando fosse possível suportar a remuneração do autarca pelo próprio orçamento da, junta
de freguesia, mediante a verificação de vários requisitos.
Os presidentes de junta de freguesia e os executivos incorporam o poder político mais
próximo das comunidades nos termos em que desenvolvem hoje a sua atividade,
praticamente voluntários de primeira hora a servir o bem comum. É em primeira instância
ao presidente de junta de freguesia a quem as populações recorrem e de quem se
socorrem, a qualquer momento.
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Contudo, as acumulações destas funções públicas remuneradas não constam nos casos e
exceções previstas no artigo 21.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas. Sem esta alteração, os membros dos executivos das juntas
de freguesia, presidente, ou quem a este atribuir esta possibilidade, que pretendam exercer
o cargo em regime de meio tempo, não o podem acumular com o exercício profissional
relativo ao vínculo de trabalhador em funções públicas, por estas serem, em regra,
exercidas em regime de exclusividade.
Ora, esta incompatibilidade cria grandes constrangimentos e total desigualdade em
relação aos trabalhadores do setor privado, que não estão sujeitos ao mesmo regime de
exclusividade dos trabalhadores em funções públicas.
Pretende-se, com esta alteração, que os membros dos executivos de junta de freguesia que
requeiram o exercício de funções a meio tempo, no Portal Autárquico da Direção Geral
das Autarquias Locais, depois de comprovadas e reunidas essas condições, possam
exercer essas funções cumulativamente ao de trabalhador em funções públicas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto
na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os
82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho,
42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017,
de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-
Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de
2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 21.º e 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
e) Membros dos executivos de juntas de freguesia que requeiram o exercício de
funções a meio tempo e cujo pedido seja aprovado pela Direção Geral das
Autarquias Locais.
Artigo 23.º
[...]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
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3 – […].
4 – A autorização referida nos números anteriores não se aplica ao disposto na alínea e)
do artigo 21.º, sendo a acumulação de funções por membros dos executivos de juntas de
freguesia a meio tempo permitida imediatamente após comunicação por escrito à entidade
empregadora pública.
5 – Da comunicação referida no número anterior devem constar as seguintes indicações:
a) Cópia da aprovação, pela Direção Geral das Autarquias Locais, do requerimento
para exercício de funções a meio tempo como membro do executivo de junta de
freguesia;
b) Cópia da ata de instalação da Assembleia de Freguesia.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, na sua nova redação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com
a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 31
de maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
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Luís Carlos Correia Garcia
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP.
Artigo 3.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos na LTFP contam-se nos termos do Código do Procedimento
Administrativo.
Artigo 4.º
Publicação
1 – São publicados na 2.ª série do Diário da República, por extrato:
a) Os atos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos
trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de
categoria;
b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como os atos que determinam,
relativamente aos trabalhadores contratados, mudanças definitivas de órgão ou
serviço ou de categoria;
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c) As comissões de serviço;
d) Os atos de cessação das modalidades de vínculo de emprego público referidas nas
alíneas anteriores.
2 – Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição
remuneratória do nomeado ou contratado.
Artigo 5.º
Outras formas de publicitação
1 – São afixados no órgão ou serviço e inseridos em página eletrónica, por extrato:
a) Os atos de nomeação e as respetivas renovações;
b) Os contratos a termo resolutivo e as respetivas renovações;
c) Os contratos de prestação de serviço e as respetivas renovações;
d) As cessações das modalidades de vínculo referidas nas alíneas anteriores.
2 – Dos extratos dos atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição
remuneratória do nomeado ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar e
respetiva retribuição, bem como do respetivo prazo.
3 – Dos extratos dos contratos de prestação de serviços consta ainda a referência à
concessão do visto ou à emissão da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua
dispensabilidade.
Artigo 6.º
(Revogado)
Artigo 7.º
Duração dos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e
desenvolvimento
1 – Nos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e
desenvolvimento a que se refere o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o
termo estipulado deve corresponder à duração previsível dos projetos, não podendo
exceder seis anos.
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2 – Os contratos a que se refere o número anterior podem ser renovados uma única vez,
por período igual ou inferior ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima do
contrato, incluindo a renovação, não exceda seis anos.
3 – Os contratos de duração superior a três anos estão sujeitos a autorização dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela:
a) No momento da celebração do contrato, quando o período inicialmente contratado
seja superior a três anos; ou
b) No momento da renovação do contrato, quando a duração do mesmo, incluindo a
renovação, seja superior a três anos.
4 – Os contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação celebrados
com as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico
integradas no Sistema Científico e Tecnológico Nacional são objeto de regime especial a
consagrar no âmbito da revisão da carreira de investigação científica.
Artigo 8.º
Contratos a termo
A LTFP é aplicável aos contratos a termo em execução na data da entrada em vigor da
presente lei, exceto quanto às matérias relativas à constituição do contrato e a efeitos de
factos ou situações totalmente anteriores àquele momento.
Artigo 9.º
Aplicação no tempo
1 – Ficam sujeitos ao regime previsto na LTFP aprovada pela presente lei os vínculos de
emprego público e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho constituídos
ou celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e a
efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento.
2 – As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a
norma imperativa da LTFP consideram-se automaticamente substituídas pelo conteúdo
da norma legal, à data de entrada em vigor da presente lei.
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3 – Independentemente do prazo de vigência do instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, as partes podem proceder à revisão parcial deste instrumento para adequar as
suas cláusulas à lei, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
4 – Os acordos coletivos de trabalho em vigor podem ser denunciados no prazo de um
ano, a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.º
Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho
1 – O disposto na LTFP em matéria de âmbito de aplicação subjetivo dos instrumentos
de regulamentação coletiva é aplicável aos acordos coletivos de trabalho vigentes à data
da entrada em vigor da presente lei.
2 – O direito de oposição e o direito de opção previstos respetivamente nos n.ºs 3 e 5 do
artigo 370.º da LTFP devem ser exercidos no prazo de 60 dias, a contar da entrada em
vigor da presente lei.
3 – Com a entrada em vigor da LTFP são revogados os regulamentos de extensão emitidos
ao abrigo da legislação revogada pela presente lei.
Artigo 11.º
Novo regime disciplinar
1 – O regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos
praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada
em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e
melhor garanta a sua audiência e defesa.
2 – Ao prazo de prescrição da infração disciplinar previsto no artigo 178.º na LTFP aplica-
se o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, na redação atual.
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Artigo 12.º
Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas
1 – Em caso de extinção do vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado antes da entrada em
vigor da presente lei, a compensação é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da
presente lei, o montante da compensação corresponde a um mês de remuneração
base por cada ano completo de antiguidade;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea
anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP.
2 – No caso de cessação do contrato de trabalho a termo a compensação é calculada do
seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da
presente lei, o montante da compensação é o previsto no Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro,
na redação atual;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea
anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP.
Artigo 13.º
(Revogado)
Artigo 14.º
Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de proteção social
convergente
O disposto nos artigos 15.º a 41.º é aplicável aos trabalhadores integrados no regime de
proteção social convergente.
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Artigo 15.º
Faltas por doença
1 – A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do
trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2 – Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente
comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias
de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo
dia de incapacidade temporária.
3 – A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas
a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação
de trabalho.
4 – A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos
e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do
mesmo número.
5 – A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não
implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas
por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no
decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste
período.
6 – (Revogado)
7 – O disposto nos n.ºs 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com
deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.
8 – As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
9 – O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do
período de férias.
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Artigo 16.º
Carreira contributiva
1 – Durante o período de faltas por motivo de doença a que se refere o artigo anterior,
mantém-se a contribuição total das entidades empregadoras para a CGA, I.P., no caso dos
trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, determinada em
função da remuneração relevante para o efeito à data da ocorrência da falta.
2 – O período de faltas por motivo de doença a que se refere o artigo anterior é equivalente
à entrada de quotizações do trabalhador para efeitos das eventualidades invalidez, velhice
e morte.
3 – Nas situações a que se refere o número anterior, o valor a considerar para efeitos de
equivalência a entrada de quotizações é determinado com base na remuneração de
referência.
4 – No caso das faltas com perda parcial da remuneração, a que se refere a alínea b) do
n.º 2 do artigo anterior, a equivalência à entrada de quotizações do trabalhador respeita
unicamente à remuneração de referência.
5 – A entidade empregadora procede, mensalmente, à comunicação das faltas ocorridas
ao abrigo do artigo anterior, nos termos a definir pela CGA, I.P.
Artigo 17.º
Justificação da doença
1 – O trabalhador impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar
o local onde se encontra e apresentar o documento comprovativo previsto nos números
seguintes, no prazo de cinco dias úteis.
2 – A doença deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento
hospitalar, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e
permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência
ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, de modelo aprovado por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração
Pública.
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3 – A doença pode, ainda, ser comprovada, através de preenchimento do modelo referido
no número anterior, por médico privativo dos serviços, por médico de outros
estabelecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com
qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade
médica objeto do respetivo acordo.
4 – Nas situações de internamento, a comprovação pode, igualmente, ser efetuada por
estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo
Ministério da Saúde.
5 – A falta de entrega do documento comprovativo da doença nos termos do n.º 1 implica,
se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da
entrada do documento comprovativo nos serviços.
6 – Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues diretamente nos
serviços ou enviados aos mesmos através do correio, devidamente registados, relevando,
neste último caso, a data da respetiva expedição para efeitos de cumprimento dos prazos
de entrega fixados neste artigo, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite
dos referidos prazos.
7 – O documento comprovativo da doença pode ainda ser remetido por via eletrónica
pelas entidades referidas nos n.ºs 2 a 4, no momento da certificação da situação de doença,
ao serviço em que o trabalhador exerce funções ou a organismo ao qual seja cometida a
competência de recolha centralizada de tais documentos, sendo de imediato facultado ao
trabalhador cópia do referido documento ou documento comprovativo desse envio.
Artigo 18.º
Meios de prova
1 – A declaração de doença deve ser devidamente assinada pelo médico, autenticada pelas
entidades com competência para a sua emissão nos casos previstos no n.º 2 do artigo
anterior e conter:
a) A identificação do médico;
b) O número da cédula profissional do médico;
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c) A identificação do acordo com um subsistema de saúde ao abrigo do qual é
comprovada a doença;
d) O número do bilhete de identidade ou o número do cartão do cidadão do
trabalhador;
e) A identificação do subsistema de saúde e o número de beneficiário do trabalhador;
f) A menção da impossibilidade de comparência ao serviço;
g) A duração previsível da doença;
h) Indicação de ter havido ou não internamento;
i) A menção expressa de que a doença não implica a permanência na residência ou
no local em que se encontra doente, quando for o caso.
2 – Quando tiver havido internamento e este cessar, o trabalhador deve apresentar-se ao
serviço com o respetivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar,
proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos termos do
disposto no artigo anterior, contando-se os prazos nele previstos a partir do dia em que
teve alta.
3 – Cada declaração de doença é válida pelo período que o médico indicar como duração
previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.
4 – Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve
ser entregue nova declaração, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior.
Artigo 19.º
Doença ocorrida no estrangeiro
1 – O trabalhador que adoeça no estrangeiro deve, por si ou por interposta pessoa,
comunicar o facto ao serviço no prazo de sete dias úteis.
2 – Salvo a ocorrência de motivos que o impossibilitem ou dificultem em termos que
afastem a sua exigibilidade, os documentos comprovativos de doença ocorrida no
estrangeiro devem ser visados pela autoridade competente da missão diplomática ou
consular da área onde o interessado se encontra doente e entregues ou enviados ao
respetivo serviço no prazo de 20 dias úteis, a contar nos termos do artigo 72.º do Código
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do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de
novembro, na redação atual.
3 – Se a comunicação e o documento comprovativo de doença foram enviados através do
correio, sob registo, releva a data da respetiva expedição para efeitos do cumprimento dos
prazos referidos nos números anteriores, se a data da sua entrada nos serviços for posterior
ao limite daqueles prazos.
4 – A falta da comunicação referida no n.º 1 ou da entrega dos documentos comprovativos
da doença nos termos dos números anteriores implica, se não for devidamente
fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da receção da comunicação ou
da entrada dos documentos.
Artigo 20.º
Verificação domiciliária da doença
1 – Salvo nos casos de internamento, de atestado médico passado nos termos do n.º 2 do
artigo 17.º e de doença ocorrida no estrangeiro, pode o dirigente competente, se assim o
entender, solicitar a verificação domiciliária da doença.
2 – Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respetivo documento
comprovativo deve conter referência a esse facto.
3 – Nos casos previstos no número anterior, o trabalhador deve fazer acompanhar o
documento comprovativo da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser
efetuada a verificação domiciliária, num mínimo de três dias por semana e de dois
períodos de verificação diária, de duas horas e meia cada um, compreendidos entre as 9
e as 19 horas.
4 – Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado
estar doente, todas as faltas dadas são injustificadas, por despacho do dirigente máximo
do serviço, se o trabalhador não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios
de prova adequados, no prazo de dois dias úteis, a contar do conhecimento do facto, que
lhe é transmitido por carta registada, com aviso de receção.
5 – Se o parecer do médico competente para a inspeção domiciliária for negativo são
consideradas injustificadas todas as faltas dadas desde o dia seguinte ao da comunicação
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do resultado da inspeção, feita através de carta registada com aviso de receção, e
considerada a dilação de três dias úteis, até ao momento em que efetivamente retome
funções.
Artigo 21.º
Verificação domiciliária da doença pela ADSE
1 – A verificação domiciliária da doença do trabalhador, nas zonas definidas por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública, é efetuada por médicos do quadro da Direção-Geral de Proteção Social aos
Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) ou por ela convencionados ou credenciados,
neste caso por contrato de avença, cuja remuneração é fixada por despacho daqueles
membros do Governo.
2 – O dirigente máximo do serviço requisita diretamente à ADSE, por escrito ou pelo
telefone, um médico para esse efeito, que efetua um exame médico adequado, enviando,
de imediato, as indicações indispensáveis.
Artigo 22.º
Verificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde
1 – Fora das zonas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a verificação domiciliária da
doença do trabalhador é feita pelas autoridades de saúde da área da sua residência habitual
ou daquela em que ele se encontre doente.
2 – Sempre que da verificação domiciliária da doença efetuada fora daquelas zonas
resultarem despesas de transporte, deve o serviço de que depende o trabalhador
inspecionado promover a sua satisfação pela adequada verba orçamental.
Artigo 23.º
Intervenção da junta médica
1 – Com exceção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o trabalhador
se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:
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a) O trabalhador tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença
e não se encontre apto a regressar ao serviço;
b) A atuação do trabalhador indicie, em matéria de faltas por doença, um
comportamento fraudulento.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o dirigente do serviço deve
fundamentar o pedido de intervenção da junta médica.
Artigo 24.º
Pedido de submissão à junta médica
1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, o serviço de que dependa o
trabalhador deve, nos cinco dias imediatamente anteriores à data em que se completarem
os 60 dias consecutivos de faltas por doença, notificá-lo para se apresentar à junta médica,
indicando o dia, hora e local onde a mesma se realiza.
2 – Se a junta médica considerar o interessado apto para regressar ao serviço, as faltas
dadas no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da
junta médica, são consideradas justificadas por doença.
3 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o período de 60 dias consecutivos de faltas
conta-se seguidamente, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para o
outro.
Artigo 25.º
Limite de faltas
1 – A junta médica pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos
sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o serviço denunciar,
no seu termo, os contratos de pessoal celebrados ao abrigo da legislação em vigor sobre
a matéria.
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Artigo 26.º
Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença
1 – Quando o comportamento do trabalhador indiciar possível alteração do estado de
saúde, incluindo perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas
funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado e em razão do
direito à proteção da saúde, pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos
em que o trabalhador se encontre em exercício de funções.
2 – A submissão à junta médica considera-se, neste caso, de manifesta urgência.
3 – O trabalhador pode, se o entender conveniente, indicar um médico por si escolhido
para integrar a junta médica.
Artigo 27.º
Falta de elementos médicos e colaboração de médicos especialistas
1 – Se a junta médica não dispuser de elementos suficientes que lhe permitam deliberar,
deve conceder ao trabalhador um prazo para obtenção dos mesmos, decorrido o qual este
deve submeter-se novamente à junta médica.
2 – O trabalhador é obrigado, nos prazos fixados pela junta médica, a:
a) Submeter-se aos exames clínicos que aquela considerar indispensáveis, que são,
a sua solicitação, marcados pela mesma, e integralmente suportados pela ADSE;
b) Apresentar-se à junta médica com os elementos por ela requeridos.
3 – O não cumprimento do disposto no número anterior implica a injustificação das faltas
dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido, a menos que não seja
imputável ao trabalhador a obtenção dos exames fora do prazo.
4 – Sempre que seja necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos
especialistas e de outros peritos ou recorrer aos serviços especializados dos
estabelecimentos oficiais, sendo os encargos suportados nos termos previstos na alínea a)
do n.º 2.
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Artigo 28.º
Obrigatoriedade de submissão à junta médica
1 – O trabalhador que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser submetido a junta
médica pode apresentar-se ao serviço antes que tal se tenha verificado, salvo nos casos
previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e no artigo 26.º.
2 – Salvo impedimento justificado, a não comparência à junta médica para que o
trabalhador tenha sido convocado implica que sejam consideradas injustificadas as faltas
dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido.
3 – O trabalhador que, nos termos do artigo 26.º, tenha sido mandado apresentar à junta
médica e a ela não compareça, é considerado na situação de faltas injustificadas a partir
da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo se a não comparência for devidamente
justificada, perante o serviço de que depende, no prazo de dois dias úteis, a contar da data
da não comparência.
Artigo 29.º
Parecer da junta médica
1 – O parecer da junta médica deve ser comunicado ao trabalhador no próprio dia e
enviado de imediato ao respetivo serviço.
2 – A junta médica deve pronunciar-se sobre se o trabalhador se encontra apto a regressar
ao serviço e, nos casos em que considere que aquele não se encontra em condições de
retomar a atividade, indicar a duração previsível da doença, com respeito do limite
previsto no artigo 25.º, e marcar a data de submissão a nova junta médica.
3 – No caso previsto no n.º 1 do artigo 27.º, as faltas dadas pelo trabalhador que venha a
ser considerado apto para regressar ao serviço, desde a data do pedido da submissão à
junta médica, são equiparadas a serviço efetivo.
Artigo 30.º
Interrupção das faltas por doença
1 – O trabalhador que se encontre na situação de faltas por doença concedidas pela junta
médica ou a aguardar a primeira apresentação à junta médica só pode regressar ao serviço
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antes do termo do período previsto mediante atestado médico que o considere apto a
retomar a atividade, sem prejuízo de posterior apresentação à junta médica.
2 – Para efeitos do número anterior, a intervenção da junta médica considera-se de
manifesta urgência.
Artigo 31.º
Cômputo do prazo de faltas por doença
Para efeitos do limite máximo de 18 meses de faltas por doença previsto no n.º 1 do artigo
25.º, contam-se sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes:
a) Todas as faltas por doença, seguidas ou interpoladas, quando entre elas não mediar
um intervalo superior a 30 dias, no qual não se incluem os períodos de férias;
b) As faltas justificadas por doença correspondentes aos dias que medeiam entre o
termo do período de 30 dias consecutivos de faltas por doença e o parecer da junta
médica que considere o trabalhador apto para o serviço.
Artigo 32.º
Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado a termo resolutivo
1 – Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença, e sem prejuízo do disposto no artigo
37.º, ao pessoal contratado a termo resolutivo que não se encontre em condições de
regressar ao serviço é aplicável, desde que preencha os requisitos para a aposentação, o
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, salvo se optar pela rescisão do contrato.
2 – Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a aposentação é rescindido o
contrato.
Artigo 33.º
Junta médica
1 – A junta médica referida nos artigos anteriores funciona na dependência da ADSE,
sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número
anterior são fixados em decreto regulamentar.
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3 – Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e as autarquias locais podem
criar juntas médicas sediadas junto dos respetivos serviços.
Artigo 34.º
Fim do prazo de faltas por doença
1 – Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem,
sem prejuízo do disposto no artigo 38.º:
a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua apresentação à
junta médica da CGA, I.P., reunidas que sejam as condições mínimas para a
aposentação;
b) Requerer a passagem à situação de licença sem remuneração.
2 – No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta
médica da CGA, I.P., o trabalhador é considerado na situação de faltas por doença,
aplicando-se-lhe o regime correspondente.
3 – O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica
da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença sem remuneração, sujeita ao
disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
4 – O trabalhador que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da CGA,
I.P., deve ser notificado pelo respetivo serviço para, no dia imediato ao da notificação,
retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final
do número anterior.
5 – Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido
considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado
mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.
6 – O disposto no número anterior não é aplicável se durante o prazo de 30 dias
consecutivos, referido no número anterior:
a) Ocorrer o internamento do trabalhador;
b) Existir sujeição a tratamento ambulatório ou a verificação de doença grave,
incapacitante, confirmada por junta médica, requerida pelo trabalhador, nos
termos do artigo 39.º.
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7 – O trabalhador está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da
CGA, I.P., determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas
dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respetiva apresentação.
8 – O regresso ao serviço do trabalhador que tenha passado à situação de licença prevista
na alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo.
9 – Os processos de aposentação previstos no presente artigo têm prioridade absoluta
sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando da
remessa do respetivo processo à CGA, I.P.
Artigo 35.º
Verificação de incapacidade
1 – Os processos de aposentação por incapacidade a que seja aplicável o disposto no
artigo anterior são considerados urgentes e com prioridade absoluta sobre quaisquer
outros, estando sujeitos a um regime especial de tramitação simplificada, com as
seguintes especificidades:
a) É dispensada a participação do médico relator, atenta a prévia intervenção de outra
junta médica, que permite caracterizar suficientemente a situação clínica do
subscritor;
b) A presença do subscritor é obrigatória unicamente quando a junta médica
considerar o exame médico direto necessário ao completo esclarecimento da
situação clínica;
c) O adiamento da junta médica por impossibilidade de comparência do subscritor,
quando esta seja considerada necessária, depende de internamento em instituição
de saúde, devidamente comprovado.
2 – A junta médica referida no n.º 2 do artigo anterior é a prevista no artigo 91.º do
Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na
redação atual, não tendo o requerimento de junta médica de recurso efeito suspensivo da
decisão daquela junta para efeito de justificação de faltas por doença.
3 – A CGA, I.P., pode determinar a aplicação do regime especial de tramitação
simplificada a outras situações cuja gravidade e rápida evolução o justifique.
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Artigo 36.º
Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no decurso da
doença
O trabalhador pode, no decurso da doença, requerer a sua apresentação à junta médica da
CGA, I.P., aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto, respetivamente, nos
artigos 32.º e 34.º, conforme os casos.
Artigo 37.º
Faltas por doença prolongada
1 – As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou
prolongado, conferem ao trabalhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo
máximo de ausência previsto no artigo 25.º.
2 – As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
3 – As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem-se
pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48 359, de 27 de abril de 1968, alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 100/99, de 31 de março, e 319/99, de 11 de agosto.
4 – (Revogado)
Artigo 38.º
Faltas para reabilitação profissional
1 – O trabalhador que for considerado, pela junta médica a que se refere o artigo 33.º,
incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras às quais
não possa ser afeto através de mobilidade interna, tem o dever de se candidatar a todos os
procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de
pessoal dos órgãos ou serviços, desde que observado o disposto no artigo 95.º da LTFP,
aplicável com as necessárias adaptações, bem como o direito de frequentar ações de
formação para o efeito.
2 – Enquanto não haja reinício de funções nos termos do número anterior, o trabalhador
encontra-se em regime de faltas para reabilitação profissional.
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3 – As faltas para reabilitação produzem os efeitos das faltas por doença.
Artigo 39.º
Junta médica de recurso
1 – Quando a junta médica da CGA, I.P., contrariamente ao parecer da junta médica
competente, considerar o trabalhador apto para o serviço, pode este ou o serviço de que
depende requerer a sua apresentação a uma junta médica de recurso, não podendo esta
deixar de se pronunciar para os efeitos do artigo anterior, quando aplicável.
2 – A junta médica de recurso a que se refere o número anterior é constituída por um
médico indicado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., um médico indicado pela ADSE
ou pelas juntas médicas previstas no n.º 3 do artigo 33.º e um professor universitário das
faculdades de medicina, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da Administração Pública, que preside.
Artigo 40.º
Subsídio por assistência a familiares
Aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas integrados no
regime de proteção social convergente é aplicável o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º
89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.
Artigo 41.º
Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das
comissões de serviço
1 – Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-
se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de
subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como
a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das
transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, exceto no respeitante à modalidade
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de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de
mobilidade geral do ou no órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i. As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em
31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a
158.º, 166.º e 167.º da LTFP e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
na redação atual;
ii. Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o
disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da LTFP, bem como no n.º 11 do
artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada
pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;
iii. O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação
atual, não lhes é aplicável, apenas o sendo relativamente aos concursos
pendentes na data do início da referida vigência.
2 – A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:
a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na LTFP
e no seu artigo 149.º, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais,
ao número de categorias e às posições remuneratórias;
b) O reposicionamento remuneratório, com o montante pecuniário calculado nos
termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação
atual, sem acréscimos;
c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações
de desempenho e da respetiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;
d) As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as
apenas de forma sustentável.
3 – Por despacho fundamentado da entidade competente para a abertura do procedimento
concursal, pode ser determinada a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto
nos n.ºs 1 a 3 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e
republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, no que se refere à constituição de
reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses.
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4 – O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis
remuneratórios das comissões de serviço.
5 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário,
não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Artigo 42.º
Norma revogatória
1 – São revogados:
a) A Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro;
b) Os artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, alterada pelo Decreto-
Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e
revogada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com exceção dos artigos que
ora se revogam;
c) A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31
de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de
31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e
66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com
exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º;
d) A Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5
de abril;
e) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.ºs 64-
B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 63/2013, de 29 de
agosto;
f) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º
169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro,
66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto;
g) O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de
agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de
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maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de
maio, pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.ºs
66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-
Lei n.º 36/2013, de 11 de março;
h) O Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008 de 27
de fevereiro;
i) O Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27
de fevereiro.
2 – Mantêm-se em vigor os regulamentos publicados ao abrigo da legislação revogada
pela presente lei, quando exista igual habilitação legal na LTFP, nomeadamente:
a) O Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de junho;
b) A Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro;
c) A Portaria n.º 62/2009, de 22 de janeiro.
3 – Todas as referências aos diplomas ora revogados entendem-se feitas para as
correspondentes normas da presente lei.
Artigo 43.º
Disposição transitória
1 – A legislação referente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança
Pública, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da LTFP, deve ser aprovada até 31 de
dezembro de 2014.
2 – Até à data de entrada em vigor da lei especial prevista no número anterior, o pessoal
com funções policiais da Polícia de Segurança Pública continua a reger-se pela lei
aplicável antes da entrada em vigor da LTFP.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua
publicação.
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2 – O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento
do Estado em vigor.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
PARTE I
Disposições gerais
TÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas.
2 – A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as
necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria
administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da
administração regional e da administração autárquica.
3 – A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das
correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da
República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e outros
órgãos independentes.
4 – Sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das
correspondentes competências, a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e serviços de
apoio à Assembleia da República.
5 – A aplicação da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem
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funções, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a
vigência:
a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário;
b) Das normas imperativas de ordem pública local;
c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio.
6 – A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, a outros
trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas
entidades referidas nos números anteriores.
Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 – A presente lei não é aplicável a:
a) Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos
nos n.os 2 a 4 do artigo anterior;
b) Entidades públicas empresariais;
c) Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade
económica dos setores privado, público e cooperativo e Banco de Portugal.
2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da
Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança
Pública, ao pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e ao
pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da Polícia Judiciária e
ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a)
e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de
emprego público:
a) Continuidade do exercício de funções públicas, previsto no artigo 11.º;
b) Garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 19.º a 24.º;
c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.o a 31.º, salvo
no que respeita ao plano anual de recrutamento;
d) Procedimento concursal, previsto no artigo 33.º;
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e) Organização das carreiras, previsto no n.º 1 do artigo 79.º, nos artigos 80.º, 84.º e
85.º e no n.º 1 do artigo 87.º;
f) Princípios gerais em matéria de remunerações, previstos nos artigos 145.º a 147.º,
nos n.ºs 1 e 2 do artigo 149.º, no n.º 1 do artigo 150.º, e nos artigos 154.º, 159.º e
169.o a 175.º.
Artigo 3.º
Bases do regime e âmbito
Constituem normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público:
a) Os artigos 6.º a 10.º, sobre as modalidades de vínculo e prestação de trabalho para
o exercício de funções públicas;
b) Os artigos 13.º a 16.º, relativos às fontes e participação na legislação do trabalho;
c) Os artigos 19.º a 24.º, relativos às garantias de imparcialidade;
d) O artigo 33.º, sobre o procedimento concursal;
e) Os artigos 70.º a 73.º, sobre direitos, deveres e garantias do trabalhador e do
empregador público;
f) Os artigos 79.º a 83.º, relativos às disposições gerais sobre estruturação das
carreiras;
g) Os artigos 92.º a 100.º, sobre a mobilidade;
h) Os artigos 144.º a 146.º, sobre princípios gerais relativos às remunerações;
i) Os artigos 176.º a 240.º, sobre o exercício do poder disciplinar;
j) (Revogada.)
k) Os artigos 288.o a 313.º, relativos à extinção do vínculo;
l) Os artigos 347.o a 386.º, sobre a negociação coletiva;
m) As constantes do regime de valorização profissional dos trabalhadores.
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Artigo 4.º
Remissão para o Código do Trabalho
1 – É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei
e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação
complementar com as exceções legalmente previstas, nomeadamente em matéria de:
a) Relação entre a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva e entre aquelas
fontes e o contrato de trabalho em funções públicas;
b) Direitos de personalidade;
c) Igualdade e não discriminação;
d) Assédio;
e) Parentalidade;
f) Trabalhador com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença
crónica;
g) Trabalhador estudante;
h) Organização e tempo de trabalho;
i) Tempos de não trabalho;
j) Promoção da segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção;
k) Comissões de trabalhadores, associações sindicais e representantes dos
trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho;
l) Mecanismos de resolução pacífica de conflitos coletivos;
m) Greve e lock-out.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando da aplicação do Código do
Trabalho e legislação complementar referida no número anterior resultar a atribuição de
competências ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
do trabalho, estas devem ser entendidas como atribuídas ao serviço com competência
inspetiva do ministério que dirija, superintenda ou tutele o empregador público em causa
e, cumulativamente, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no que se refere às suas
competências de coordenação, enquanto autoridade de auditoria neste domínio.
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3 – Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promoção de políticas
de prevenção dos riscos profissionais, a melhoria das condições de trabalho e a
fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho.
4 – Para efeitos da aplicação do regime previsto no Código do Trabalho ao vínculo de
emprego público, as referências a empregador e empresa ou estabelecimento,
consideram-se feitas a empregador público e órgão ou serviço, respetivamente.
5 – O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes
de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções
públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do
pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é
aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
6 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde
no trabalho, é aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do
Trabalho e legislação complementar, com as adaptações constantes do título IV da parte
I da presente lei.
Artigo 5.º
Legislação complementar
Constam de diploma próprio:
a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração
Pública;
b) O regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que
exercem funções públicas;
c) O regime de formação profissional dos trabalhadores que exercem funções
públicas;
d) Os estatutos do pessoal dirigente da Administração Pública.
TÍTULO II
Modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções
públicas
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Artigo 6.º
Noção e modalidades
1 – O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego
público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da presente lei.
2 – O vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua
atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração.
3 – O vínculo de emprego público reveste as seguintes modalidades:
a) Contrato de trabalho em funções públicas;
b) Nomeação;
c) Comissão de serviço.
4 – O vínculo de emprego público pode ser constituído por tempo indeterminado ou a
termo resolutivo.
Artigo 7.º
Contrato de trabalho em funções públicas
O vínculo de emprego público constitui-se, em regra, por contrato de trabalho em funções
públicas.
Artigo 8.º
Vínculo de nomeação
1 – O vínculo de emprego público constitui-se por nomeação nos casos de exercício de
funções no âmbito das seguintes atribuições, competências e atividades:
a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;
b) Representação externa do Estado;
c) Informações de segurança;
d) Investigação criminal;
e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f) Inspeção.
2 – As funções referidas no número anterior desenvolvem-se no âmbito de carreiras
especiais.
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3 – Quando as funções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 devam ser exercidas a título
transitório, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei para o
contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
Artigo 9.º
Comissão de serviço
1 – O vínculo de emprego público constitui-se por comissão de serviço nos seguintes
casos:
a) Cargos não inseridos em carreiras, designadamente cargos dirigentes;
b) Funções exercidas com vista à aquisição de formação específica, habilitação
académica ou título profissional por trabalhador com vínculo de emprego público
por tempo indeterminado.
2 – Na falta de norma especial, aplica-se à comissão de serviço a regulamentação prevista
para o vínculo de emprego público de origem e, quando este não exista, a regulamentação
prevista para os trabalhadores contratados.
Artigo 10.º
Prestação de serviço
1 – O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas é celebrado
para a prestação de trabalho em órgão ou serviço sem sujeição à respetiva disciplina e
direção, nem horário de trabalho.
2 – O contrato de prestação de serviço para o exercício de funções públicas pode revestir
as seguintes modalidades:
a) Contrato de tarefa, cujo objeto é a execução de trabalhos específicos, de natureza
excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente
estabelecido;
b) Contrato de avença, cujo objeto é a execução de prestações sucessivas no
exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito
cessar, a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com
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cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de
indemnizar.
3 – São nulos os contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas
em que exista subordinação jurídica, não podendo os mesmos dar origem à constituição
de um vínculo de emprego público.
4 – A nulidade dos contratos de prestação de serviço não prejudica a produção plena dos
seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo da
responsabilidade civil, financeira e disciplinar em que incorre o seu responsável.
Artigo 11.º
Continuidade do exercício de funções públicas
O exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de vínculo de emprego público,
em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável, releva como exercício
de funções públicas na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os
casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem
definitivamente de órgão ou serviço.
Artigo 12.º
Jurisdição competente
São da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do
vínculo de emprego público.
TÍTULO III
Fontes e participação na legislação do trabalho
CAPÍTULO I
Fontes
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Artigo 13.º
Fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas
1 – O contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da presente lei.
2 – São ainda atendíveis os usos, desde que não contrariem normas legais e de
instrumentos de regulamentação coletiva e sejam conformes com princípios de boa fé.
3 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo
coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
4 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não convencional é a decisão
de arbitragem necessária.
5 – São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo de carreira e o acordo coletivo de
empregador público.
6 – O acordo coletivo de carreira é a convenção coletiva aplicável no âmbito de uma
carreira ou de um conjunto de carreiras, independentemente do órgão ou serviço onde o
trabalhador exerça funções.
7 – O acordo coletivo de empregador público é a convenção coletiva aplicável no âmbito
do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
Artigo 14.º
Articulação de acordos coletivos
1 – Os acordos coletivos de trabalho são articulados, devendo o acordo coletivo de
carreira indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos coletivos de
empregador público.
2 – Na falta de acordo coletivo de carreira ou da indicação referida no número anterior, o
acordo coletivo de empregador público apenas pode regular as matérias relativas a
segurança e saúde no trabalho e duração e organização do tempo de trabalho, excluindo
as respeitantes a suplementos remuneratórios.
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CAPÍTULO II
Participação dos trabalhadores na legislação do trabalho
Artigo 15.º
Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho
1 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público têm direito a participar na
elaboração da legislação do trabalho, nos termos do presente capítulo.
2 – Considera-se legislação do trabalho, para efeitos do disposto no número anterior, a
legislação respeitante ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores com vínculo de
emprego público, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
b) Recrutamento e seleção;
c) Tempo de trabalho;
d) Férias, faltas e licenças;
e) Remuneração e outras prestações pecuniárias;
f) Formação e aperfeiçoamento profissional;
g) Segurança e saúde no trabalho;
h) Regime disciplinar;
i) Mobilidade;
j) Avaliação do desempenho.
k) Direitos coletivos;
l) Regime de proteção social convergente;
m) Ação social complementar.
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
1 – Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de
decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e
votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias
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legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de
trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º
a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
redação atual.
TÍTULO IV
Segurança e saúde no trabalho
Artigo 16.º-A
Disposição geral
Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.o da presente lei, o regime jurídico
da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro, é aplicável aos empregadores públicos com as especificidades previstas no
presente título.
Artigo 16.º-B
Conceito
Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, entende-se por «trabalhador» a
pessoa singular que:
a) Mediante remuneração, se obriga a prestar trabalho em funções públicas a um
empregador público;
b) Não sendo titular de um vínculo de emprego público, esteja inserida em ambiente
de trabalho do empregador público, nomeadamente o estagiário cujo regime de
estágio não colida com o regime ora previsto, o bolseiro e o prestador de serviços.
Artigo 16.º-C
Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho
O empregador público deve comunicar ao serviço de segurança e de saúde no trabalho e
aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no
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trabalho o início de exercício de funções de todos os trabalhadores com vínculo de
emprego público, incluindo os trabalhadores em situação de mobilidade ou de cedência
de interesse público, e das pessoas que não sejam titulares de uma relação jurídica de
emprego público, nomeadamente estagiários, bolseiros e prestadores de serviços.
Artigo 16.º-D
Serviços comuns
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, o
empregador público pode recorrer a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho
partilhados entre os organismos integrantes de um ou vários ministérios com vista à
otimização dos recursos, sendo aplicável o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15
de janeiro.
2 – O recurso a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho não exonera o
empregador público da responsabilidade prevista no artigo seguinte
Artigo 16.º-E
Sujeito responsável pela contraordenação
1 – O empregador público é responsável pelas contraordenações em matéria de segurança
e saúde no trabalho, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das
respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
2 – À situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo
551.º do Código do Trabalho.
3 – A entidade empregadora pública tem direito de regresso sobre o respetivo dirigente
máximo, em caso de negligência grave ou dolo, que deverão ser apurados em processo
disciplinar.
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Artigo 16.º-F
Valores das coimas e sanções acessórias
1 – Para efeitos da determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos
interesses violados, as contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho
classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 – A cada escalão de gravidade das contraordenações corresponde uma coima, variável
em função do grau de culpa do infrator, sendo aplicáveis os limites mínimos e máximos
previstos no artigo 555.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
3 – Os valores máximos das coimas aplicáveis às contraordenações muito graves referidas
no n.º 1 são elevados para o dobro.
4 – No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave,
praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao infrator a sanção acessória de
publicidade, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.
Artigo 16.º-G
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas em matéria de segurança e saúde no trabalho reverte:
a) Em 50 %, para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área laboral, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas
processuais;
b) Em 25 %, para o orçamento da segurança social; e
c) Em 25 % para o Orçamento do Estado.
PARTE II
Vínculo de emprego público
TÍTULO I
Trabalhador e empregador
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CAPÍTULO I
Trabalhador
SECÇÃO I
Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público
Artigo 17.º
Requisitos relativos ao trabalhador
1 – Além de outros requisitos especiais que a lei preveja, a constituição do vínculo de
emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, dos seguintes requisitos:
a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por
convenção internacional ou por lei especial;
b) 18 anos de idade completos;
c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício
daquelas que se propõe desempenhar;
d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
2 – A nacionalidade portuguesa para o desempenho de funções públicas só pode ser
exigida nas situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição.
Artigo 18.º
Grau académico ou título profissional
1 – O exercício de funções públicas pode ser condicionado à titularidade de grau
académico ou título profissional, nos termos definidos nas normas reguladoras das
carreiras.
2 – A falta do requisito previsto no número anterior, quando exigível, determina a
nulidade do vínculo de emprego público.
3 – A perda, a título definitivo, do grau ou do título referidos no n.º 1 determina a cessação
do vínculo de emprego público, por caducidade.
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SECÇÃO II
Garantias de imparcialidade
Artigo 19.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – No exercício das suas funções, os trabalhadores em funções públicas estão
exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei,
pelos órgãos competentes da Administração.
2 – Sem prejuízo de impedimentos previstos na Constituição e noutros diplomas, os
trabalhadores com vínculo de emprego público estão sujeitos ao regime de
incompatibilidades e impedimentos previsto na presente secção.
Artigo 20º
Incompatibilidade com outras funções
As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
Artigo 21.º
Acumulação com outras funções públicas
1 – O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas não
remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público.
2 – O exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas
remuneradas, desde que a acumulação revista manifesto interesse público e apenas nos
seguintes casos:
a) Participação em comissões ou grupos de trabalho;
b) Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros
órgãos colegiais de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
c) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da
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duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário
inerente à função principal;
d) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras
atividades de idêntica natureza;
e) Membros dos executivos de juntas de freguesia que requeiram o exercício de
funções a meio tempo e cujo pedido seja aprovado pela Direção Geral das
Autarquias Locais.
Artigo 22.º
Acumulação com funções ou atividades privadas
1 – O exercício de funções públicas não pode ser acumulado com funções ou atividades
privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem
remuneração, concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas.
2 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se concorrentes, similares ou
conflituantes com as funções públicas as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico
ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou
habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
3 – O exercício de funções públicas pode ser acumulado com funções ou atividades
privadas que:
a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das
funções públicas;
c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das
funções públicas;
d) Não provoquem prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos.
4 – No exercício das funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores da
Administração Pública não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do
serviço a que pertencem ou com eles conflituantes.
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5 – A violação do disposto no número anterior determina a revogação da autorização para
acumulação de funções, constituindo ainda infração disciplinar grave.
Artigo 23.º
Autorização para acumulação de funções
1 – A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos anteriores depende de
prévia autorização da entidade competente.
2 – Do requerimento a apresentar para efeitos de acumulação de funções devem constar
as seguintes indicações:
a) Local do exercício da função ou atividade a acumular;
b) Horário em que ela se deve exercer, quando aplicável;
c) Remuneração a auferir, quando aplicável;
d) Natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e respetivo
conteúdo;
e) Justificação do manifesto interesse público na acumulação, quando aplicável;
f) Justificação da inexistência de conflito com as funções públicas, quando
aplicável;
g) Compromisso de cessação imediata da função ou atividade acumulada, no caso
de ocorrência superveniente de conflito.
3 – Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva
comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações
de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das
garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
4 – A autorização referida nos números anteriores não se aplica ao disposto na alínea e)
do artigo 21º, sendo a acumulação de funções por membros dos executivos de juntas de
freguesia a meio tempo permitida imediatamente após comunicação por escrito à entidade
empregadora pública.
5 – Da comunicação referida no número anterior devem constar as seguintes indicações:
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a) Cópia da aprovação, pela Direção Geral das Autarquias Locais, do requerimento
para exercício de funções a meio tempo como membro do executivo de junta de
freguesia;
b) Cópia da ata de instalação da Assembleia de Freguesia.
Artigo 24.º
Proibições específicas
1 – Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em
regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação
ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos
à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta
influência.
2 – Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar
parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades
orgânicas colocados sob sua direta influência.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob direta
influência do trabalhador os órgãos ou serviços que:
a) Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;
b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;
c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo
como representante do empregador público, para o fim específico de intervir nos
procedimentos em causa;
d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;
e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido
beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à
avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;
f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo
órgão ou serviço.
4 – Para efeitos das proibições constantes dos n.os 1 e 2, é equiparado ao trabalhador:
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a) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em
qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união
de facto;
b) A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si
mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma
participação não inferior a 10 %.
5 – A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 constitui infração disciplinar grave.
6 – Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores
devem comunicar ao respetivo superior hierárquico, antes de tomadas as decisões,
praticados os atos ou celebrados os contratos referidos nos n. os 1 e 2, a existência das
situações referidas no n.º4.
7 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro,
na redação atual.
CAPÍTULO II
Empregador público
Artigo 25.º
Delimitação do empregador público
1 – O empregador público é o Estado ou outra pessoa coletiva pública que constitui
vínculos de emprego público nos termos da presente lei.
2 – Há sucessão na posição jurídica de empregador público quando um trabalhador com
vínculo de emprego público com uma pessoa coletiva pública passa a exercer a sua
atividade a título definitivo para outra pessoa coletiva pública que esteja sujeita à presente
lei.
3 – Para efeitos de aplicação das regras do Código do Trabalho que dependem do número
de trabalhadores, o empregador público é equiparado à empresa.
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Artigo 26.º
Pluralidade de empregadores públicos
1 – Os empregadores públicos podem celebrar contratos de trabalho em regime da
pluralidade de empregadores nos termos do Código do Trabalho.
2 – Para efeitos do regime referido no número anterior, os empregadores públicos
consideram-se sempre em relação de colaboração.
Artigo 27.º
Exercício das competências inerentes à qualidade de empregador público
1 – As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração
direta e indireta do Estado, são exercidas:
a) Na administração direta, pelo dirigente máximo do órgão ou serviço;
b) Na administração indireta, pelo órgão de direção da pessoa coletiva pública.
2 – As competências inerentes à qualidade de empregador público, na administração
autárquica, são exercidas:
a) Nos municípios, pelo presidente da câmara municipal;
b) Nas freguesias, pela junta de freguesia;
c) Nos serviços municipalizados, pelo presidente do conselho de administração.
CAPÍTULO III
Planeamento e gestão dos recursos humanos
Artigo 28.º
Planeamento da atividade e gestão dos recursos humanos
1 – O empregador público deve planear para cada exercício orçamental as atividades de
natureza permanente ou temporária, tendo em consideração a missão, as atribuições, a
estratégia, os objetivos fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos
financeiros disponíveis.
2 – O planeamento a que se refere o número anterior deve incluir eventuais alterações a
introduzir nas unidades orgânicas flexíveis, bem como o respetivo mapa de pessoal.
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3 – Para efeitos de elaboração do plano anual de recrutamento de cada departamento
governamental, o empregador público comunica à respetiva secretaria-geral ou ao órgão
ou serviço responsável pela gestão setorial dos recursos humanos as respetivas
necessidades de recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público ou com
vínculo de emprego público a termo, especificando o número de postos de trabalho que
pretende ocupar, procedendo à sua caraterização.
4 – Os elementos referidos nos números anteriores devem acompanhar a proposta de
orçamento.
Artigo 29.º
Mapas de pessoal
1 – Os órgãos e serviços preveem anualmente o respetivo mapa de pessoal, tendo em
conta as atividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver durante a sua
execução.
2 – O mapa de pessoal contém a indicação do número de postos de trabalho de que o
órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, caracterizados
em função:
a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir
ou a executar;
b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;
c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de
formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular;
d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira ou categoria,
regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública e complementado com as competências associadas à
especificidade do posto de trabalho.
3 – Nos órgãos e serviços desconcentrados, o mapa de pessoal é desdobrado em tantos
mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.
4 – O mapa de pessoal é aprovado pela entidade competente para a aprovação da proposta
de orçamento, sendo afixado no órgão ou serviço e inserido em página eletrónica.
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5 – As alterações aos mapas de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho
carecem de autorização prévia do membro do Governo de que dependa o órgão ou o
serviço, de cabimento orçamental e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 – O disposto no número anterior não é aplicável à alteração do mapa de pessoal que
decorra do direito de ocupação de posto de trabalho no órgão ou serviço pelo trabalhador
que, nos termos legais, a este deva regressar.
7 – A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho
fundamenta-se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos,
devendo cessar, em primeiro lugar, os vínculos de emprego público a termo.
Artigo 30.º
Preenchimento dos postos de trabalho
1 – O órgão ou serviço pode promover o recrutamento dos trabalhadores necessários ao
preenchimento dos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal, nos termos do
presente artigo.
2 – O recrutamento deve ser feito por tempo indeterminado ou a termo, consoante a
natureza permanente ou transitória da atividade, tal como consta do mapa de pessoal.
3 – O recrutamento é feito por procedimento concursal restrito aos trabalhadores
detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
4 – O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público
a termo ou sem vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal a que
possam concorrer os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público, aberto ao
abrigo e nos limites constantes do mapa anual global aprovado pelo despacho a que se
refere o n.º 6.
5 – Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de aprovação do
plano anual de recrutamentos previsto no n.º 3 do artigo 28.º , as secretarias-gerais ou os
órgãos ou serviços responsáveis pela gestão sectorial de recursos humanos elaboram e
remetem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública uma proposta setorial de recrutamentos, com base nas
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necessidades identificadas, fundamentada e validada pelo membro do Governo
responsável pela respetiva área, consideradas:
a) A demonstração de existência de disponibilidades orçamentais;
b) A identificação das prioridades definidas na área governamental, com
demonstração das políticas públicas a prosseguir;
c) A identificação das áreas com maior carência de recursos humanos, por carreira e
categoria.
6 – Após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado, os membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública aprovam,
durante o primeiro trimestre do respetivo ano orçamental, por despacho publicado no
Diário da República, o mapa anual global consolidado de recrutamentos autorizados,
contendo os postos de trabalho discriminados por:
a) Departamento governamental;
b) Órgão ou serviço;
c) Carreira e categoria;
d) Modalidade de vinculação;
e) Tempo indeterminado ou a termo.
7 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a
realização de procedimentos concursais para além dos limites fixados no mapa anual
global a que se refere o número anterior.
8 – O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem
vínculo de emprego público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas
na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada,
precedido de autorização dos membros do Governo referidos no número anterior.
9 – O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente
mencionado no procedimento de recrutamento.
10 – O preenchimento dos postos de trabalho pode ainda ocorrer por consolidação de
mobilidade ou de cedência de interesse público, nos termos previstos na presente lei.
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Artigo 31.º
Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
1 – O orçamento dos órgãos ou serviços deve prever os seguintes encargos relativos aos
trabalhadores:
a) Encargos relativos a remunerações;
b) Encargos relativos aos postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal
aprovados e para os quais se preveja recrutamento;
c) Encargos com alterações do posicionamento remuneratório;
d) Encargos relativos a prémios de desempenho.
2 – Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço decidir sobre o montante máximo
de cada um dos tipos de encargos, podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do
artigo 156.º, pela afetação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um
dos tipos.
3 – A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início da
execução do orçamento, devendo discriminar as verbas afetas a cada tipo de encargo.
4 – A decisão referida nos números anteriores pode ser alterada ao longo da execução
orçamental, de acordo com o disposto nos números seguintes.
5 – Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o
tipo de encargos referido na alínea b) e c) do n.º 1, a parte remanescente acresce às
destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea d) do mesmo número.
6 – No decurso da execução orçamental, os montantes orçamentados a que se referem as
alíneas b), c) e d) do número anterior não podem ser utilizados para suprir eventuais
insuficiências orçamentais no âmbito das restantes despesas com pessoal.
7 – Em caso de desocupação permanente de postos de trabalho previstos no mapa de
pessoal e anteriormente ocupados, podem as correspondentes verbas orçamentais acrescer
ao montante previsto para os encargos com o recrutamento de trabalhadores.
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Artigo 32.º
Celebração de contratos de prestação de serviço
1 – A celebração de contratos de tarefa e avença apenas pode ter lugar quando,
cumulativamente:
a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele
inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Seja observado o regime legal de aquisição de serviços;
c) Seja comprovada pelo prestador do serviço a regularidade da sua situação fiscal e
perante a segurança social.
2 – Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a
celebração de contratos de tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública,
relativamente à verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior, sendo
os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do
Governo.
3 – Os membros do Governo a que se refere o número anterior podem, excecionalmente,
autorizar a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em
termos a definir na portaria prevista no número anterior, desde que, a par do cumprimento
do disposto no n.º 1, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos e
os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos,
estejam inscritos na respetiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço.
4 – A verificação, através de relatório de auditoria efetuada pela IGF em articulação com
a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), da vigência de
contratos de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado equivale ao
reconhecimento pelo órgão ou serviço da necessidade de ocupação de um posto de
trabalho com recurso à constituição de um vínculo de emprego público por tempo
indeterminado ou a termo, conforme caracterização resultante daquela auditoria,
determinando:
a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, por forma a prever aquele
posto de trabalho;
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b) A publicitação de procedimento concursal para constituição de vínculo de
emprego público, nos termos previstos na presente lei.
TÍTULO II
Formação do vínculo
CAPÍTULO I
Recrutamento
Artigo 33.º
Procedimento concursal
1 – O recrutamento é decidido pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
2 – O recrutamento é feito por procedimento concursal publicitado, designadamente
através de publicação na 2.ª série do Diário da República.
3 – Da publicitação do procedimento concursal consta a referência ao número de postos
de trabalho a ocupar e respetiva caracterização, de acordo com atribuição, competência
ou atividade, carreira, categoria e, quando imprescindível, área de formação académica
ou profissional que lhes correspondam.
4 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz
referência:
a) À área de formação académica, quando exista mais do que uma no mesmo nível
habilitacional, nas carreiras de complexidade funcional classificadas de grau 3;
b) À área de formação profissional quando a integração na carreira não dependa, ou
não dependa exclusivamente, de habilitações literárias, nas carreiras de
complexidade funcional classificadas de grau 1 ou 2.
Artigo 34.º
Exigência de nível habilitacional
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pode apenas ser candidato ao
procedimento quem seja titular do nível habilitacional e, quando aplicável, da área de
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formação, correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria
caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado.
2 – Excecionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de
candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da
formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição
daquela habilitação.
3 – A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é
admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas na
caracterização dos postos de trabalho em causa, lei especial exija título ou o
preenchimento de certas condições.
4 – O júri analisa, preliminarmente, a formação e, ou, a experiência profissionais e
delibera sobre a admissão do candidato ao procedimento concursal.
5 – Em caso de admissão, a deliberação, acompanhada do teor integral da sua
fundamentação, é notificada aos restantes candidatos.
Artigo 35.º
Outros requisitos de recrutamento
1 – Podem candidatar-se a procedimento destinado ao recrutamento para carreiras
unicategoriais ou para a categoria inferior de carreiras pluricategoriais:
a) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar diferente
atribuição, competência ou atividade, do órgão ou serviço em causa;
b) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar qualquer
atribuição, competência ou atividade, de outro órgão ou serviço ou que se
encontrem em situação de requalificação;
c) Trabalhadores integrados em outras carreiras;
d) Sendo o caso, trabalhadores que exerçam os respetivos cargos em comissão de
serviço ou que sejam sujeitos de outros vínculos de emprego público a termo e
indivíduos sem vínculo de emprego público previamente constituído.
2 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, podem ainda candidatar-se a procedimento
destinado ao recrutamento para categorias superiores de carreiras pluricategoriais
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trabalhadores integrados na mesma carreira, em diferente categoria, do órgão ou serviço
em causa, que se encontrem a cumprir ou a executar idêntica atribuição, competência ou
atividade.
Artigo 36.º
Métodos de seleção
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são métodos de seleção obrigatórios
os seguintes:
a) Provas de conhecimentos, destinadas a avaliar as competências técnicas
necessárias ao exercício da função;
b) Avaliação psicológica, destinada a avaliar as restantes competências exigíveis ao
exercício da função.
2 – No recrutamento de candidatos que estejam a cumprir ou a executar a atribuição,
competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa, bem como no
recrutamento de candidatos em situação de requalificação que, imediatamente antes,
tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividade, os métodos de
seleção são os seguintes:
a) Avaliação curricular, incidente especialmente sobre as funções desempenhadas na
categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou atividade
em causa e o nível de desempenho nelas alcançado;
b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função.
3 – Os métodos referidos no número anterior podem ser afastados pelos candidatos
através de declaração escrita, aplicando-se-lhes, nesse caso, os métodos previstos para os
restantes candidatos.
4 – Podem ainda ser adotados, facultativamente, outros métodos de seleção,
designadamente o estágio profissional ou outros métodos legalmente previstos.
5 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empregador público pode limitar-se a
utilizar os métodos de seleção referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, nos
procedimentos concursais para constituição de vínculo de emprego público por tempo
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indeterminado, cujos candidatos sejam exclusivamente trabalhadores com vínculo de
emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.
6 – O empregador público pode limitar-se a utilizar o método de seleção avaliação
curricular nos procedimentos concursais para constituição de vínculos de emprego
público a termo.
Artigo 37.º
Tramitação do procedimento concursal
1 – O procedimento concursal é simplificado e urgente, obedecendo aos seguintes
princípios:
a) A composição do júri do procedimento integra trabalhadores do empregador
público, de outro órgão ou serviço e, quando a área de formação exigida revele a
sua conveniência, de entidades privadas;
b) Não há atos ou listas preparatórias da ordenação final dos candidatos;
c) A ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados
métodos de seleção diferentes;
d) O recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos
candidatos colocados em situação de requalificação e, esgotados estes, dos
restantes candidatos.
e) A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos de seleção é
realizada preferencialmente por meios eletrónicos.
2 – A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do procedimento destinado à
constituição de reservas de recrutamento para satisfação de necessidades futuras do
empregador público e a do procedimento de recrutamento centralizado para satisfação de
necessidades de um conjunto de empregadores públicos, é regulamentada por portaria do
membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 – Quando a tramitação fixada nos termos do número anterior se revelar desadequada,
pode a tramitação do procedimento concursal para carreira especial ser regulamentada
por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e do
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membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o
órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se contenha a previsão da carreira.
Artigo 38.º
Determinação do posicionamento remuneratório
1 – Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade de
vínculo de emprego público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado
numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com o empregador
público, a qual tem lugar:
a) Imediatamente após o termo do procedimento concursal; ou
b) Aquando da aprovação em curso de formação específico ou da aquisição de certo
grau académico ou de certo título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 4 do
artigo 84.º, que decorram antes da celebração do contrato.
2 – Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a negociação com
os candidatos colocados em situação de requalificação antecede a que tenha lugar com os
restantes candidatos.
3 – A negociação entre o empregador público e cada um dos candidatos efetua-se por
escrito, pela ordem em que figurem na ordenação final, devendo os trabalhadores com
vínculo de emprego público informar previamente o empregador da carreira, da categoria
e da posição remuneratória que detêm nessa data.
4 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o
elevado número de candidatos torne a negociação impraticável, o empregador público
pode optar por enviar uma proposta de adesão a um determinado posicionamento
remuneratório a todos os candidatos.
5 – O acordo ou a proposta de adesão são objeto de fundamentação escrita pelo
empregador público.
6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de acordo com um candidato
determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos, não
podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento
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remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que
o antecedam naquela ordenação.
7 – O empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória ao candidato
que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior quando esteja em causa o
recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional
correspondente ao da carreira geral de técnico superior.
8 – Após o encerramento do procedimento concursal, a documentação relativa ao
respetivo processo negocial é pública e de livre acesso.
9 – O disposto nos números anteriores pode ser aplicável, mediante lei especial, quando
esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade do vínculo de
emprego público seja a nomeação.
10 – Não dispondo da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do
trabalhador nomeado tem lugar na ou numa das posições remuneratórias da categoria que
tenham sido publicitadas.
Artigo 39.º
(Revogado)
Artigo 39.º-A
Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas
1 – O recrutamento centralizado para a carreira geral de técnico superior é seguido de um
programa de capacitação avançada, abreviadamente designado CAT.
2 – O CAT é de frequência obrigatória para os técnicos superiores colocados nos diversos
órgãos e serviços na sequência do recrutamento centralizado, constituindo, nestes casos,
a formação inicial prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de
dezembro, que integra o período experimental nos termos previstos nesta lei, e visa
assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda
a Administração Pública, assim como em domínios especializados para os diferentes
perfis profissionais.
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3 – O CAT pode ser igualmente frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral
de técnico superior recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal,
assim como por outros trabalhadores e dirigentes, nos termos a definir na portaria a que
se refere o número seguinte.
4 – O CAT é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área
da Administração Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação dos
Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em articulação com os empregadores
públicos, assegurar a sua execução.
CAPÍTULO II
Forma, período experimental e invalidades
SECÇÃO I
Forma
Artigo 40º
Forma do contrato de trabalho em funções públicas
1 – O contrato está sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.
2 – Do contrato devem ainda constar, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Modalidade de contrato e respetivo termo quando aplicável;
c) Atividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Data do início da atividade;
f) Data de celebração do contrato;
g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
3 – Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o
contrato tem início na data da sua celebração.
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4 – Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações
referidas no n.º 2, o empregador público deve proceder à sua correção, no prazo de 30
dias, a contar da data de requerimento do trabalhador para o efeito.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais
de contratos, bem como prever a sua informatização e desmaterialização.
Artigo 41.º
Forma da nomeação
1 – A nomeação reveste a forma de despacho e pode consistir em mera declaração de
concordância com proposta ou informação anterior que, neste caso, faz parte integrante
do ato.
2 – Do despacho de nomeação consta a referência às normas legais habilitantes e à
existência de adequado cabimento orçamental.
Artigo 42.º
Aceitação da nomeação
1 – A aceitação é o ato público e pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
2 – A aceitação é titulada pelo respetivo termo, de modelo aprovado por portaria do
membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 – No ato de aceitação, o trabalhador presta o seguinte compromisso de honra:
Afirmo solenemente que cumprirei as funções que me são confiadas com respeito pelos
deveres que decorrem da Constituição e da lei.
4 – O termo de aceitação é assinado pelo órgão competente para a nomeação.
5 – A competência prevista no número anterior pode, a solicitação do órgão ou serviço,
ainda que por iniciativa do trabalhador, ser exercida no estrangeiro pela autoridade
diplomática ou consular.
6 – A entidade competente para a assinatura do termo de aceitação não pode, sob pena de
responsabilidade civil, financeira e disciplinar, recusar-se a fazê-lo.
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7 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, a falta de aceitação do nomeado determina
a caducidade automática do ato de nomeação, o qual não pode ser repetido no
procedimento em que foi praticado.
Artigo 43.º
Prazo para aceitação
1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o prazo para aceitação da nomeação é de
20 dias, a contar, de forma contínua, da data da publicitação do ato de nomeação.
2 – Em casos devidamente justificados, designadamente de doença e férias, o prazo
previsto no número anterior pode ser prorrogado, por períodos determinados, pela
entidade competente para a assinatura do respetivo termo.
3 – Nos casos de ausência no âmbito do regime da parentalidade e de faltas por acidente
de trabalho ou doença profissional, o prazo previsto no n.º 1 é automaticamente
prorrogado para o termo destas situações.
Artigo 44.º
Efeitos da aceitação
1 – A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente
os de perceção de remuneração e de contagem do tempo de serviço.
2 – Nos casos de ausência por maternidade, paternidade ou adoção e de faltas por acidente
de trabalho ou doença profissional, a perceção de remuneração decorrente de nomeação
definitiva retroage à data da publicitação do ato de aceitação.
3 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, a contagem do tempo de serviço
decorrente de nomeação definitiva retroage à data da publicitação do respetivo ato.
SECÇÃO II
Período experimental
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Artigo 45.º
Regras gerais
1 – O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do
trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação,
e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de
trabalho que vai ocupar.
2 – O período experimental tem duas modalidades:
a) Período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução
do vínculo de emprego público;
b) Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho
de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular
de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
3 – Concluído sem sucesso o período experimental do vínculo, este cessa os seus efeitos
automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
4 – Concluído sem sucesso o período experimental de função, o trabalhador regressa à
situação jurídico-funcional que detinha anteriormente.
5 – Por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito
cessar antes do respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir
as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.
Artigo 46.º
Avaliação do trabalhador durante o período experimental
1 – Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri,
especialmente constituído para o efeito, que procede, no final, à avaliação do trabalhador.
2 – Nos vínculos de emprego público a termo, o júri do período experimental é substituído
pelo superior hierárquico imediato do trabalhador.
3 – A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o
relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das ações de formação
frequentadas.
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4 – A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído
com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação
não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira
ou categoria de grau 3 de complexidade funcional.
5 – O termo do período experimental é assinalado por ato escrito, que deve indicar o
resultado da avaliação final.
6 – As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de
recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à
constituição, composição, funcionamento e competência do júri, bem como à
homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.
Artigo 47.º
Denúncia pelo trabalhador
Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso
prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
Artigo 48.º
Tempo de serviço durante o período experimental
1 – O período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de
serviço efetivo.
2 – O tempo de serviço decorrido no período experimental por trabalhador titular de um
vínculo de emprego público por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos
legais, nos seguintes termos:
a) No caso de período experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria
onde tenha decorrido.
b) No caso de período experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à
qual o trabalhador regresse, quando seja o caso.
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Artigo 49.º
Duração do período experimental
1 – No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período
experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e
noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
b) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e
noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
c) 240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras
carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.
2 – No contrato de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a
seguinte duração:
a) 30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e no
contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite.
b) 15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a
termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
3 – Na falta de lei especial em contrário, o período experimental na nomeação definitiva
tem a duração de um ano.
4 – Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra
duração para o respetivo período experimental.
Artigo 50.º
Contagem do período experimental
1 – O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação
pelo trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador
público ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do
período experimental.
2 – Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de
faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do
vínculo.
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Artigo 51.º
Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
1 – A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
2 – O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
3 – São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho que estabeleçam qualquer indemnização em caso de denúncia do vínculo
durante o período experimental.
SECÇÃO III
Invalidade do vínculo de emprego público
Artigo 52.º
Causas específicas de invalidade do vínculo de emprego público
Para além das causas comuns, são causas específicas de invalidade total ou parcial do
vínculo de emprego público as seguintes:
a) Declaração de nulidade ou anulação da decisão final do procedimento concursal
que deu origem à constituição do vínculo;
b) Declaração de nulidade ou anulação da decisão final do procedimento concursal
que deu origem à ocupação de novo posto de trabalho pelo trabalhador.
Artigo 53.º
Efeitos da invalidade
1 – O vínculo de emprego público declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido
em relação ao tempo em que seja executado.
2 – Ao ato modificativo de vínculo que seja inválido aplica-se o disposto no número
anterior, desde que não afete as garantias do trabalhador em funções públicas.
3 – A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o vínculo, salvo
quando se mostre que este não teria sido constituído sem a parte viciada.
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4 – A parte do conteúdo do vínculo de emprego público que viole normas imperativas
considera-se substituída por estas.
Artigo 54.º
Invalidade e cessação do vínculo
1 – Ao facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação do vínculo
de emprego público aplicam-se as normas sobre cessação.
2 – Se for declarado nulo ou anulado o vínculo a termo que já tenha cessado, a
indemnização tem por limite o valor estabelecido nos artigos 301.º e 305.º respetivamente
para despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio.
3 – À invocação de invalidade pela parte de má-fé, estando a outra de boa-fé, seguida de
imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista
nos artigos 300.º e 305.º respetivamente para o despedimento ilícito ou para a denúncia
sem aviso prévio.
4 – Para efeitos do previsto no número anterior, a má-fé consiste na constituição ou na
manutenção do vínculo com o conhecimento da causa de invalidade.
Artigo 55.º
Convalidação
Cessando a causa da invalidade durante a execução do vínculo de emprego público, este
considera-se convalidado desde o início da execução.
TÍTULO III
Modalidades especiais de vínculo de emprego público
CAPÍTULO I
Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
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Artigo 56.º
Regras gerais
1 – Ao contrato de trabalho em funções públicas pode ser aposto termo resolutivo, certo
ou incerto, nos termos previstos nos artigos seguintes.
2 – Em tudo o que não seja regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente ao vínculo
de emprego público a termo resolutivo o regime do Código do Trabalho, no que não seja
incompatível com o disposto na presente lei.
3 – O regime do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo não pode
ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 – O disposto no presente capítulo e o regime do Código do Trabalho em matéria de
contrato de trabalho a termo resolutivo aplicam-se, com as necessárias adaptações, à
nomeação exercida a título transitório.
5 – A constituição do vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo deve
obedecer a um procedimento concursal, cujos métodos de seleção são os previstos nos
n.os 2 a 6 do artigo 36.º.
6 – Não são aplicáveis ao vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo as
normas relativas a carreiras, mobilidade e colocação em situação de requalificação.
Artigo 57.º
Fundamentos para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a
termo resolutivo
1 – Só pode ser aposto termo resolutivo ao contrato de trabalho em funções públicas nas
seguintes situações, fundamentadamente justificadas:
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão,
se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente
em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem
remuneração;
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d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo
parcial por período determinado;
e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades
empregadoras públicas;
f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não
duradouro;
g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras
públicas;
h) Para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou
serviço;
i) Para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos
órgãos ou serviços;
j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos
trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação
de trabalho subordinado;
k) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se ausentes,
designadamente:
a) Os trabalhadores em situação de mobilidade;
b) Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço;
c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções noutra carreira, categoria ou
órgão ou serviço no decurso do período experimental.
3 – O contrato de trabalho em funções públicas só pode ser celebrado a termo resolutivo
incerto nas situações previstas nas alíneas a) a d) e f) a k) do n.º 1.
4 – É vedada a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo para substituição de
trabalhador colocado em situação de requalificação.
5 – Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea k)
do n.º 1 são obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei
especial.
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Artigo 58.º
Forma
1 – Para além dos requisitos gerais de forma, devem constar do contrato a termo resolutivo
as seguintes indicações:
a) A indicação do motivo justificativo do termo estipulado;
b) A data da respetiva cessação, sendo o contrato a termo certo.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a indicação do motivo
justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o
integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo
estipulado.
Artigo 59.º
Contratos sucessivos
1 – A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato a termo impede
nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um período de
tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato a termo tenha sido
celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimos excecionais da atividade do órgão ou serviço após a cessação do
contrato.
Artigo 60.º
Duração do contrato a termo
1 – O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos,
incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto
em lei especial.
2 – O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do
trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a
celebração.
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Gabinete da Presidência
3 – No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 57.º, o contrato não pode ter duração superior
a um ano, incluindo renovações.
Artigo 61.º
Renovação do contrato
1 – O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.
2 – A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua
celebração, bem como a forma escrita.
3 – Considera-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação.
Artigo 62.º
Estipulação de prazo inferior a seis meses
1 – Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis meses, o termo estipulado deve
corresponder à duração previsível da tarefa ou serviço a realizar.
2 – Os contratos celebrados por prazo inferior a seis meses podem ser renovados uma
única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado.
Artigo 63.º
Contratos a termo irregulares
1 – A celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto
na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e
financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou
renovado.
2 – O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo
indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto, incluindo
renovações, ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando cesse a situação que
justificou a sua celebração.
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Artigo 64.º
Informações
1 – O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à
comissão de trabalhadores e às associações sindicais representativas, designadamente
àquela em que o trabalhador esteja filiado, a celebração, com indicação do respetivo
fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.
2 – O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à
entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e
mulheres o motivo da não renovação de contrato a termo, sempre que estiver em causa
uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
3 – O empregador público deve afixar informação relativa à existência de postos de
trabalho permanentes que se encontrem disponíveis no órgão ou serviço.
Artigo 65.º
Obrigações sociais
O trabalhador admitido a termo é incluído, segundo um cálculo efetuado com recurso à
média no ano civil anterior, no total dos trabalhadores do órgão ou serviço, para efeitos
da determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores ao
serviço.
Artigo 66.º
Preferência na admissão
1 – O trabalhador contratado a termo que se candidate, nos termos legais, a procedimento
concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após
a cessação do mesmo, para ocupação de posto de trabalho com características idênticas
às daquele para que foi contratado, na modalidade de contrato por tempo indeterminado,
tem preferência, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de
classificação.
2 – A violação do disposto no número anterior obriga o empregador público a indemnizar
o trabalhador no valor correspondente a três meses de remuneração base.
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3 – Compete ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao
empregador público a prova do cumprimento do disposto no mesmo número.
Artigo 67.º
Igualdade de tratamento
1 – O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos
deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objetivas
justificarem um tratamento diferenciado.
2 – O empregador deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a
termo.
CAPÍTULO II
Outras modalidades especiais de vínculo de emprego público
Artigo 68.º
Remissão
1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, é aplicável aos trabalhadores titulares de um
vínculo de emprego público o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de
trabalho a tempo parcial e de teletrabalho.
2 – O empregador público não pode excluir o recurso ao trabalho a tempo parcial por
regulamento.
3 – Não é aplicável ao vínculo de emprego público o regime da comissão de serviço e do
trabalho intermitente previstos no Código do Trabalho.
Artigo 69.º
Trabalho a tempo parcial e teletrabalho para os trabalhadores nomeados
1 – A aplicação do regime do tempo parcial e do teletrabalho a trabalhadores nomeados
pode ser determinada pelo empregador mediante requerimento do trabalhador.
2 – Relativamente aos trabalhadores com vínculo de nomeação, o empregador público
pode, por regulamento, estabelecer para a admissão em regime de tempo parcial
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preferências em favor dos trabalhadores com responsabilidades familiares, dos
trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoa com deficiência ou doença
crónica e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou
superior.
TÍTULO IV
Conteúdo do vínculo de emprego público
CAPÍTULO I
Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 70.º
Deveres gerais do empregador público e do trabalhador
1 – O empregador público e o trabalhador, no cumprimento das respetivas obrigações,
assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem agir de boa-fé.
2 – O empregador público e o trabalhador devem colaborar na obtenção da qualidade do
serviço e da produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do
trabalhador.
Artigo 71.º
Deveres do empregador público
1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador público deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
b) Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como
moral;
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d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador,
nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional, incluindo a que seja
obrigatória à manutenção ou renovação dos títulos profissionais exigidos por lei
para o desempenho da respetiva atividade profissional;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja
regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos
trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e
saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes
de trabalho;
h) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que
decorram, para o órgão ou serviço ou para a atividade, da aplicação das
prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de
riscos de acidente e doença;
j) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus
órgãos ou serviços, com indicação dos nomes, datas de nascimento e de admissão,
modalidades de vínculo, categorias, promoções, remunerações, datas de início e
termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos
dias de férias.
k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho
e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas
situações de assédio no trabalho.
2 – O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação
profissional adequadas à sua qualificação e necessidades socioprofissionais, a definir em
legislação especial.
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Artigo 72.º
Garantias do trabalhador
1 – É proibido ao empregador público:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem
como aplicar-lhe sanções disciplinares ou tratá-lo desfavoravelmente por causa
desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que influencie desfavoravelmente nas
condições de trabalho próprias ou dos colegas;
d) Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei;
f) Sujeitar o trabalhador a mobilidade, salvo nos casos previstos na lei;
g) Ceder trabalhadores do mapa de pessoal próprio para utilização de terceiros que
sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direção próprios do
empregador público ou por pessoa por ela indicada, salvo nos casos especialmente
previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo
empregador público ou por pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou
outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para
fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Fazer cessar o vínculo e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo,
havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da
antiguidade.
2 – Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento
para o seu desenvolvimento profissional, incluindo as necessárias à renovação dos títulos
profissionais obrigatórios para o desempenho das funções integradas no conteúdo
funcional das respetivas carreiras.
3 – Consideram-se incluídos no disposto do número anterior:
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a) O reembolso das despesas com formação obrigatória sempre que esta não seja
diretamente assegurada pelo empregador público;
b) Os encargos com a obtenção do título habilitante, quando posterior à constituição
da relação jurídica de emprego público e suceda por causa ou no interesse da
mesma.
Artigo 73.º
Deveres do trabalhador
1 – O trabalhador está sujeito aos deveres previstos na presente lei, noutros diplomas
legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe
seja aplicável.
2 – São deveres gerais dos trabalhadores:
a) O dever de prossecução do interesse público;
b) O dever de isenção;
c) O dever de imparcialidade;
d) O dever de informação;
e) O dever de zelo;
f) O dever de obediência;
g) O dever de lealdade;
h) O dever de correção;
i) O dever de assiduidade;
j) O dever de pontualidade.
3 – O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela
Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
4 – O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias
ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.
5 – O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância
relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou
negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
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6 – O dever de informação consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação
que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.
7 – O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e
as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de
acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que
tenham sido consideradas adequadas.
8 – O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores
hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.
9 – O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos
objetivos do órgão ou serviço.
10 – O dever de correção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços
e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.
11 – Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço
regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.
12 – O trabalhador tem o dever de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento
profissional na atividade em que exerce funções, das quais apenas pode ser dispensado
por motivo atendível.
13 – Na situação de requalificação, o trabalhador deve observar os deveres especiais
inerentes a essa situação.
SECÇÃO II
Poderes do empregador público
Artigo 74.º
Poder de direção
Compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego
público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
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Artigo 75.º
Regulamento interno do órgão ou serviço
1 – O empregador público elabora regulamentos internos do órgão ou serviço contendo
normas de organização e disciplina do trabalho.
2 – Na elaboração do regulamento interno do órgão ou serviço é ouvida a comissão de
trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os
delegados sindicais.
3 – O empregador público deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno do
órgão ou serviço, designadamente afixando-o na sede do órgão ou serviço e nos locais de
trabalho, bem como nas páginas eletrónicas do organismo ou serviço, de modo a
possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
4 – A elaboração de regulamento interno do órgão ou serviço sobre determinadas matérias
pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 76.º
Poder disciplinar
Sem prejuízo do disposto no artigo 176.º, o empregador público tem poder disciplinar
sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público.
SECÇÃO III
Acordos de limitação da liberdade de trabalho
Artigo 77.º
Pacto de não concorrência
1 – São nulos os acordos e as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho
após a extinção do vínculo de emprego público.
2 – É lícito, porém, o acordo ou a cláusula pela qual se limite a atividade do trabalhador
no período máximo de dois anos subsequentes à extinção do vínculo, se ocorrerem
cumulativamente as seguintes condições:
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a) Constar tal acordo, por forma escrita, do contrato de trabalho em funções públicas
ou do acordo de cessação do vínculo;
b) Tratar-se de atividade cujo exercício possa efetivamente causar prejuízo ao
empregador público;
c) Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da
sua atividade, que pode sofrer redução equitativa, em montante equivalente àquele
que o empregador público houver despendido com a sua formação profissional.
3 – Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo
trabalhador com fundamento em ato ilícito do empregador público, o montante da
compensação referida na alínea c) do número anterior é elevado até ao equivalente à
remuneração base devida no momento da cessação do vínculo, sob pena de não poder ser
invocada a cláusula de não concorrência.
4 – São deduzidas no montante da compensação referida no número anterior as
importâncias percebidas pelo trabalhador no exercício de qualquer atividade profissional
iniciada após a cessação do vínculo, até ao montante fixado nos termos da alínea c) do n.º
2.
5 – Tratando-se de trabalhador afeto a atividades cuja natureza suponha especial relação
de confiança ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da
concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2 pode ser prolongada até três anos.
Artigo 78.º
Pacto de permanência
1 – É lícito o acordo pelo qual o trabalhador e o empregador público convencionem, sem
diminuição de remuneração, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo
prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias
comprovadamente feitas pelo empregador público na formação profissional do
trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo as importâncias despendidas.
2 – Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo
sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe
a obrigação de restituir a soma referida no número anterior.
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CAPÍTULO II
Atividade, local de trabalho e carreiras
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 79.º
Funções desempenhadas
1 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público constituído por tempo
indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras.
2 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo exercem as suas
funções por referência a uma categoria integrada numa carreira.
3 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de comissão de
serviço exercem as suas funções nos termos legalmente definidos para o cargo.
Artigo 80.º
Conteúdo funcional
1 – A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre uma carreira, corresponde
um conteúdo funcional legalmente descrito.
2 – O conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma
abrangente, dispensando pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas.
Artigo 81.º
Exercício de funções afins
1 – A descrição do conteúdo funcional nos termos do artigo anterior não prejudica a
atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para
as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem
desvalorização profissional.
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Gabinete da Presidência
2 – Sempre que as funções afins ou funcionalmente ligadas à atividade principal, referidas
no número anterior, exijam especiais qualificações, o exercício de tais funções confere ao
trabalhador o direito a formação profissional não inferior a 10 horas anuais.
Artigo 82.º
Atribuição de funções e desenvolvimento da carreira
1 – O empregador público deve procurar colocar o trabalhador no posto de trabalho mais
adequado às suas aptidões e qualificação profissional, dentro da carreira e categoria a que
pertence ou que serve de referencial para o exercício das suas funções.
2 – As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida
profissional com a vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das
normas aplicáveis em matéria de segurança e saúde no trabalho.
3 – O início de funções do trabalhador tem lugar com um período de formação em sala e
em exercício, com duração e conteúdo dependentes da prévia situação jurídico-funcional
do trabalhador, salvo tratando-se de trabalhador integrado em carreira especial cujo
ingresso exigiu a aprovação em curso de formação específico.
4 – Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva carreira
profissional, que pode ser feito por alteração de posicionamento remuneratório ou por
promoção.
Artigo 83.º
Local de trabalho
1 – O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho
correspondente ao posto de trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de mobilidade
previstas na presente lei.
2 – O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou
indispensáveis à sua formação profissional.
SECÇÃO II
Carreiras
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Artigo 84.º
Carreiras gerais e especiais
1 – As carreiras dos trabalhadores em funções públicas são gerais ou especiais.
2 – São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de
que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas
atividades.
3 – São especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho
de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das
respetivas atividades.
4 – Apenas podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente:
a) Os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos
funcionais das carreiras gerais;
b) Os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes
que os previstos para os das carreiras gerais;
c) Os respetivos trabalhadores tenham que ter aprovação em curso de formação
específico de duração não inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou
título profissional para integrar a carreira.
5 – O requisito previsto na alínea c) do número anterior pode ser preenchido durante o
período experimental.
Artigo 85.º
Carreiras unicategoriais e pluricategoriais
1 – As carreiras gerais ou especiais são unicategoriais ou pluricategoriais, consoante lhes
correspondam uma ou mais categorias.
2 – Apenas podem ser criadas carreiras pluricategoriais quando a cada uma das categorias
da carreira corresponda um conteúdo funcional distinto do das restantes.
3 – O conteúdo funcional das categorias superiores integra o das inferiores.
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Artigo 86.º
Graus de complexidade funcional
1 – Em função do nível habilitacional exigido, em regra, em cada carreira, estas
classificam-se nos seguintes graus de complexidade funcional:
a) Grau 1, quando se exija a titularidade de escolaridade obrigatória, ainda que
acrescida de formação profissional adequada;
b) Grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que
lhe seja equiparado;
c) Grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico
superior a esta.
2 – O diploma que cria a carreira faz referência ao respetivo grau de complexidade
funcional.
3 – As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade
funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa,
em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes.
Artigo 87.º
Posições remuneratórias
1 – A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições
remuneratórias.
2 – À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições
remuneratórias.
3 – Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria
obedece às seguintes regras:
a) À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições
remuneratórias;
b) A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número
proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias, por forma a que:
i) No caso de carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número
mínimo das posições remuneratórias da categoria superior;
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ii) No caso de carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o
número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente
superiores;
iii) No caso de carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e
duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias
sucessivamente superiores.
Artigo 88.º
Enumeração e caracterização das carreiras gerais
1 – São gerais as carreiras de:
a) Técnico superior;
b) Assistente técnico;
c) Assistente operacional.
2 – A caracterização das carreiras gerais, em função do número e designação das
categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, dos graus de complexidade
funcional e do número de posições remuneratórias de cada categoria, consta do anexo à
presente lei, da qual faz parte integrante.
3 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por
coordenadores técnicos da carreira de assistente técnico depende da existência de
unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo
menos, 10 assistentes técnicos do respetivo setor de atividade.
4 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por
encarregados gerais operacionais da carreira de assistente operacional depende da
necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados operacionais do respetivo setor
de atividade.
5 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por
encarregados operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade
de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respetivo setor de atividade.
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SECÇÃO III
Avaliação do desempenho
Artigo 89.º
Avaliação do desempenho
Os trabalhadores estão sujeitos ao regime de avaliação do desempenho constante do
diploma próprio referido na alínea a) do artigo 5.º.
Artigo 90.º
Princípios da avaliação do desempenho
O regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores rege-se pelos seguintes
princípios:
a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade;
b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços,
organismos e trabalhadores da Administração Pública;
c) Responsabilização e desenvolvimento, assumindo-se como um instrumento de
orientação, avaliação e desenvolvimento dos trabalhadores para a obtenção de
resultados e demonstração de competências profissionais;
d) Reconhecimento e motivação, garantindo a diferenciação de desempenhos e
promovendo uma gestão baseada na valorização das competências e do mérito;
e) Transparência e imparcialidade, assentando em critérios objetivos, regras claras e
amplamente divulgadas.
Artigo 91.º
Efeitos da avaliação do desempenho
Para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho
dos trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de
posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e
efeitos disciplinares.
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CAPÍTULO III
Mobilidade
Artigo 92.º
Situações de mobilidade
1 – Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a
economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores
podem ser sujeitos a mobilidade.
2 – A mobilidade é devidamente fundamentada e pode abranger:
a) Mobilidade dentro da mesma modalidade de vínculo de emprego público por
tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades;
b) Mobilidade dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços;
c) Mobilidade relativa a trabalhadores em efetividade de funções ou relativa a
trabalhadores em situação de requalificação;
d) Mobilidade a tempo inteiro ou a tempo parcial.
3 – O disposto na presente lei não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade,
nomeadamente no âmbito de carreiras especiais.
Artigo 93.º
Modalidades de mobilidade
1 – A mobilidade reveste as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade
intercarreiras ou categorias.
2 – A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria
de que o trabalhador é titular, na mesma atividade ou em diferente atividade para que
detenha habilitação adequada.
3 – A mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não
inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da
carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.
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Gabinete da Presidência
4 – A mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação
adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.
Artigo 94.º
Forma de operar a mobilidade
1 – A mobilidade, em qualquer das suas modalidades, pode operar:
a) Por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e de destino, mediante a
aceitação do trabalhador;
b) Por acordo entre os órgãos ou serviços de origem e de destino, com dispensa de
aceitação do trabalhador;
c) Por decisão do órgão ou serviço de destino, com dispensa do acordo do órgão ou
serviço de origem, mediante despacho do membro do Governo, em situações de
mobilidade entre serviços do ministério que tutela, e com aceitação ou dispensa
de aceitação do trabalhador, nos termos do artigo seguinte;
d) Por decisão do órgão ou serviço, em caso de mobilidade entre unidades orgânicas,
e com aceitação ou dispensa de aceitação do trabalhador, nos termos do artigo
seguinte.
2 – Quando a mobilidade opere para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira
de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que se encontra integrado
ou ao da categoria de que é titular, o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado
3 – Quando a mobilidade opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que
não possa constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado e se preveja
que possa ter duração superior a um ano, o acordo do trabalhador que não se encontre
colocado em situação de requalificação nunca pode ser dispensado.
Artigo 95.º
Dispensa do acordo do trabalhador para a mobilidade
1 – É dispensado o acordo do trabalhador para a mobilidade quando o local de trabalho
se situe até 60 km, inclusive, do local de residência e desde que se verifique uma das
seguintes situações:
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Gabinete da Presidência
a) O novo posto de trabalho se situe no concelho da residência do trabalhador ou em
concelho confinante;
b) O novo posto de trabalho se situe em concelho integrado na área metropolitana de
Lisboa ou na área metropolitana do Porto ou em concelho confinante, quando a
residência do trabalhador se situe numa daquelas áreas.
2 – Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem, no prazo de 10 dias, a
contar da comunicação da decisão de mobilidade, requerer a dispensa da mesma, com
fundamento em prejuízo sério para a sua vida pessoal, nomeadamente através da
comprovação da inexistência de rede de serviços de transporte público coletivo entre a
residência e o local de trabalho, ou da duração excessiva da deslocação.
3 – O limite estabelecido no n.º 1 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a
categoria de grau de complexidade 1 ou 2.
4 – O membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração
Pública define, por despacho, as condições e os termos em que podem ser compensados
os encargos adicionais com deslocações em que o trabalhador incorra pela utilização de
transportes públicos coletivos nas situações previstas no presente artigo.
Artigo 96.º
Dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem para a mobilidade
1 – No âmbito da administração direta e indireta do Estado, é dispensado o acordo do
órgão ou serviço de origem do trabalhador, para efeitos de mobilidade, quando:
a) A mobilidade opere para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas
metropolitanas de Lisboa e do Porto;
b) Tiverem decorrido seis meses sobre recusa de acordo do órgão ou serviço de
origem, numa situação de mobilidade relativa ao mesmo trabalhador, ainda que
para outro serviço de destino.
2 – Operada a mobilidade nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode
o trabalhador voltar a beneficiar da dispensa de acordo do órgão ou serviço de origem nos
três anos subsequentes.
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Gabinete da Presidência
Artigo 97.º
Duração
1 – A mobilidade tem a duração máxima de 18 meses, exceto nos seguintes casos:
a) Quando haja acordo de cedência de interesse público para os órgãos e serviços da
Assembleia da República, bem como para os serviços de apoio aos grupos
parlamentares;
b) Quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não
possa constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado.
2 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de
seis meses quando esteja a decorrer procedimento concursal que vise o recrutamento de
trabalhador para o posto de trabalho preenchido com a mobilidade.
3 – Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a mobilidade para o mesmo órgão,
serviço ou unidade orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade e
tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.
Artigo 97.º-A
Publicitação da mobilidade
A mobilidade é publicitada pelo órgão ou serviço de destino, pelos seguintes meios:
a) Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de
formulário próprio para o efeito disponibilizado;
b) Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da identificação da
situação e modalidade da mobilidade pretendida e com ligação à correspondente
publicitação na Bolsa de Emprego Público.
Artigo 98.º
Situações excecionais de mobilidade
1 – A título excecional, o trabalhador pode ser sujeito a mobilidade, com dispensa do seu
acordo, para posto de trabalho situado a mais de 60 km de distância da sua residência,
desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:
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a) A mobilidade ocorra entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo
órgão ou serviço;
b) O trabalhador desempenhe funções correspondentes à categoria de que é titular e
ocupe posto de trabalho idêntico na unidade orgânica de destino;
c) A mobilidade tenha uma duração máxima de um ano;
d) Sejam atribuídas ajudas de custo durante o período de mobilidade.
2 – A mobilidade depende do prévio apuramento dos trabalhadores disponíveis na
unidade ou unidades de origem e de necessidades na unidade ou unidades orgânicas de
destino, por carreira, categoria e área de atuação, as quais são divulgadas na Intranet do
respetivo órgão ou serviço.
3 – Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos requisitos exigidos
podem manifestar o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade divulgadas nos
termos do presente artigo, no prazo e nas condições estipuladas para o efeito pelo
dirigente máximo do órgão ou serviço.
4 – Quando não existam, nas condições previstas no número anterior, trabalhadores
interessados em número suficiente para a satisfação das necessidades na unidade ou
unidades orgânicas de destino, são aplicados, em cada órgão ou serviço, critérios
objetivos de seleção definidos pelo respetivo dirigente máximo e sujeitos a aprovação do
membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o
órgão ou serviço, sendo publicitados nos termos previstos no n.º 2.
5 – O trabalhador selecionado nos termos do número anterior pode solicitar a dispensa da
mobilidade, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo
de 10 dias, a contar da comunicação da decisão de mobilidade.
6 – O trabalhador não pode ser novamente sujeito à mobilidade regulada no presente
artigo antes de decorridos dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo neste caso o
direito a ajudas de custo.
Artigo 99.º
Consolidação da mobilidade na categoria
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1 – A mobilidade na categoria e na mesma atividade, dentro do mesmo órgão ou serviço,
consolida-se definitivamente por decisão do respetivo dirigente máximo, com ou sem o
acordo do trabalhador, consoante a constituição da situação de mobilidade tenha ou não
carecido da aceitação do trabalhador.
2 – A mobilidade na categoria e em diferente atividade, dentro do mesmo órgão ou
serviço, consolida-se definitivamente por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o
trabalhador.
3 – A mobilidade na categoria, que se opere entre dois órgãos ou serviços, pode
consolidar-se definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de
destino, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Com o acordo do órgão ou serviço de origem do trabalhador, quando exigido para
a constituição da situação de mobilidade;
b) Quando a mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração
do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;
c) Com o acordo do trabalhador, quando este tenha sido exigido para a constituição
da situação de mobilidade ou quando esta envolva alteração da atividade de
origem;
d) Quando seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal.
4 – A consolidação da mobilidade prevista no presente artigo não é precedida nem
sucedida de qualquer período experimental.
5 – Na consolidação da mobilidade na categoria é mantido o posicionamento
remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem.
6 – (Revogado.)
7 – Nas situações excecionais de mobilidade, a consolidação só pode fazer-se mediante
acordo entre o empregador público e o trabalhador.
8 – Verificada a situação prevista no número anterior, cessa o direito à atribuição de
ajudas de custo.
9 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações
de cedência de interesse público, sempre que esteja em causa um trabalhador detentor de
um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido e
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desde que a consolidação se opere na mesma carreira e categoria e que a entidade
cessionária corresponda um empregador público.
10 – Para além dos requisitos do n.º 3, a consolidação da cedência de interesse público,
carece de despacho de concordância do membro do Governo competente na respetiva
área, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública.
11 – (Revogado.)
Artigo 99.º-A
Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias
1 – A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou
entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente mediante parecer
prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública desde que
reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a
constituição da situação de mobilidade;
b) Exista acordo do trabalhador;
c) Exista posto de trabalho disponível;
d) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido
para a carreira de destino.
2 – Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação
específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
3 – Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo
órgão ou serviço, a consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e
de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
4 – A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do
dirigente máximo do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do membro do
Governo competente na respetiva área.
5 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos
trabalhadores das autarquias locais em situação de mobilidade, a qual se pode consolidar
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definitivamente mediante proposta do dirigente máximo do serviço e decisão do
responsável pelo órgão executivo.
Artigo 100.º
Avaliação do desempenho e tempo de serviço em situação de mobilidade
A classificação obtida na avaliação do desempenho e o tempo de exercício de funções em
regime de mobilidade são tidos em conta na antiguidade do trabalhador, por referência
ou à sua situação jurídico-funcional de origem, ou à do vínculo de emprego público por
tempo indeterminado, que na sequência da situação de mobilidade, venha a constituir.
CAPÍTULO IV
Tempo de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 101.º
Aplicação do Código do Trabalho
É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do
Trabalho em matéria de organização e tempo de trabalho, com as necessárias adaptações
e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 102.º
Tempo de trabalho
1 – Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a
desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.
2 – Para além das situações previstas no número anterior e no Código do Trabalho, são
consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período
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de presença obrigatória autorizadas pelo empregador público em casos excecionais e
devidamente fundamentados.
Artigo 103.º
Períodos de funcionamento e de atendimento
1 – Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos e
serviços exercem a sua atividade.
2 – Sem prejuízo do regime aplicável aos serviços com período de funcionamento
especial, o período normal de funcionamento não pode iniciar-se antes das oito horas,
nem terminar depois das 20 horas, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível aos
trabalhadores.
3 – Considera-se período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os
órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual
ou inferior ao período de funcionamento.
4 – O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas
diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente
afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e
do seu termo.
5 – Na definição e fixação do período de atendimento deve atender-se aos interesses dos
utentes dos serviços e respeitar-se os direitos dos trabalhadores dos serviços.
6 – Os serviços podem estabelecer um período excecional de atendimento, sempre que o
interesse do público fundamentadamente o justifique, designadamente nos dias de feiras
e mercados localmente relevantes, ouvindo-se as organizações representativas dos
trabalhadores.
7 – Fora dos períodos de atendimento, os serviços colocam ao dispor dos utentes meios
tecnológicos adequados à comunicação, que permitam efetuar o respetivo registo para
posterior resposta.
8 – Compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e
atendimento, assegurando a sua compatibilidade com os regimes de prestação de trabalho,
por forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas.
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9 – Por diploma próprio podem ser estabelecidos regimes de funcionamento especial.
Artigo 104.º
Registo dos tempos de trabalho
1 – O empregador público deve manter um registo que permita apurar o número de horas
de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de
início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efetuados.
2 – Nos órgãos ou serviços com mais de 50 trabalhadores, o registo previsto no número
anterior é efetuado por sistemas automáticos ou mecânicos.
3 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o dirigente máximo do órgão de
direção do serviço pode dispensar o registo por sistemas automáticos ou mecânicos.
Artigo 105.º
Limites máximos dos períodos normais de trabalho
1 – O período normal de trabalho é de:
a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes
especiais de duração de trabalho;
b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal
inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração
de trabalho.
2 – O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e
constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais,
correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.
3 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser
estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí
resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração
desfavorável das condições de trabalho.
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SECÇÃO II
Regimes de duração do trabalho
SUBSECÇÃO I
Regimes de adaptabilidade e banco de horas
Artigo 106.º
Adaptabilidade
1 – São aplicáveis aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas os
regimes de adaptabilidade, individual e grupal e os regimes de banco de horas, individual
e grupal, previstos no Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.
2 – São aplicáveis aos trabalhadores nomeados os regimes de adaptabilidade individual e
de banco de horas individual previstos no Código do Trabalho, com as necessárias
adaptações.
Artigo 107.º
Aplicação aos trabalhadores nomeados
1 – A aplicação dos regimes de adaptabilidade individual e de banco de horas individual
aos trabalhadores nomeados é feita por proposta do empregador e com a aceitação do
trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2– A aplicação dos regimes previstos no número anterior a todos os trabalhadores
nomeados do órgão ou serviço segue os termos previstos no Código do Trabalho.
SECÇÃO III
Horário de trabalho
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
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Artigo 108.º
Definição de horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento
1 – Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do
período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de
descanso.
2 – O empregador público deve respeitar os períodos de funcionamento e de atendimento
na organização dos horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 109.º
Intervalo de descanso
1 – O intervalo de descanso não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas,
de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo,
exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
2 – Pode ser fixado para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente
máximo e a pedido do interessado, mais do que um intervalo de descanso e com duração
diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites legais.
3 – Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso sempre que implique a
prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho, exceto quanto a atividades de
vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança e a atividades que
não possam ser interrompidas por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores
que ocupem cargos de administração e de direção e outras pessoas com poder de decisão
autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
SUBSECÇÃO II
Modalidades de horário
Artigo 110.º
Adoção das modalidades de horário
1 – Em função da natureza das suas atividades, podem os órgãos ou serviços adotar uma
ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:
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a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Meia jornada;
f) Trabalho por turnos.
2 – Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados horários
específicos de harmonia com o previsto na presente lei.
3 – Associados às modalidades de horário de trabalho previstas no n.º 1 podem ser criados
regimes especiais de prevenção, a definir em diplomas próprios.
Artigo 111.º
Horário flexível
1 – Horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de
trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.
2 – A adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras:
a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou
serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da
tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho;
d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou
ao mês.
3 – O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação
de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período
igual ou inferior à duração média diária do trabalho.
4 – Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o excesso ou débito de horas
apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período
imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de cinco e
10 horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês.
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5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos
serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo
regulamento.
6 – As faltas a que se refere o n.º 3 são reportadas ao último dia ou dias do período de
aferição a que o débito respeita.
Artigo 112.º
Horário rígido
1 – Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho,
se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas,
separados por um intervalo de descanso.
2 – Sem prejuízo de determinação em contrário do dirigente máximo do serviço, o horário
rígido é o seguinte:
a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado: Período da
manhã – das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
b) Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã:
Período da manhã – das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda-
feira a sexta-feira, e até às 12 horas, aos sábados;
Período da tarde – das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-
feira.
3- A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os
trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado,
de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime
geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.
Artigo 113.º
Horário desfasado
Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de
trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou
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grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de
saída.
Artigo 114.º
Jornada contínua
1 – A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período
de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo
de trabalho.
2- A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e
determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
3 – A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na
presente lei e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos
seguintes:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente
da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com
idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou
administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com
qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e
habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes,
devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
4 – O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração
superior a cinco horas.
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Artigo 114.º-A
A Meia jornada
1 – A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade
do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem
prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
2 – A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior
a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3 – A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de
remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação
de trabalho em horário completo.
4 – Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um
dos seguintes requisitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia
jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com
deficiência ou doença crónica.
5 – A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia
jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.
6 – Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior,
deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que
sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
Artigo 115.º
Trabalho por turnos
1 – Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que
os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um
determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o
trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
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2 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de
funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de
trabalho.
3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos
períodos normais de trabalho.
4 – A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis
dias consecutivos de trabalho;
c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não
podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30
minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez
em cada período de quatro semanas;
f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
Artigo 116.º
Regimes de turnos
1 – O regime de turnos é:
a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado
ou domingo;
c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
2 – O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de
trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.
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SUBSECÇÃO III
Isenção de horário de trabalho
Artigo 117.º
Condições da isenção de horário de trabalho
1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas
multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos
estatutos.
2 – Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração
de acordo escrito com o respetivo empregador público, desde que tal isenção seja
admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 – A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem
o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 118.º
Modalidades e efeitos da isenção de horário de trabalho
1 – A isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas,
por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
2 – A isenção de horário dos trabalhadores referidos no nº 1 do artigo anterior implica,
em qualquer circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de
trabalho, nos termos dos estatutos do empregador público.
3 – Nos casos previstos no nº 2 do artigo anterior, a escolha da modalidade de isenção de
horário obedece ao disposto na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
4 – Na falta de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou estipulação das
partes, o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea b) do n.º 1, não podendo
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o alargamento da prestação de trabalho ser superior a duas horas por dia ou a 10 horas
por semana.
5 – A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos
feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso
diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos,
exceto nos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo 123.º.
6 – Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo 123.º , deve ser
observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois
períodos diários de trabalho consecutivos.
Artigo 119.º
Não sujeição a horário de trabalho
1 – Considera-se não sujeição a horário de trabalho a prestação de trabalho não sujeita ao
cumprimento de qualquer das modalidades de horário previstas na presente lei, nem à
observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de
trabalho.
2 – A adoção de qualquer regime de prestação de trabalho não sujeita a horário obedece
às seguintes regras:
a) Concordância expressa do trabalhador relativamente às tarefas e aos prazos da sua
realização;
b) Destinar-se à realização de tarefas constantes do plano de atividades do serviço,
desde que calendarizadas, e cuja execução esteja atribuída ao trabalhador não
sujeito a horário;
c) Fixação de um prazo certo para a realização da tarefa a executar, que não deve
exceder o limite máximo de 10 dias úteis;
d) Não autorização ao mesmo trabalhador mais do que uma vez por trimestre.
3 – O não cumprimento da tarefa no prazo acordado, sem motivos justificados, impede o
trabalhador de utilizar este regime durante o prazo de um ano, a contar da data do
incumprimento.
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4 – A não sujeição a horário de trabalho não dispensa o contacto regular do trabalhador
com o serviço, nem a sua presença no local do trabalho, sempre que tal se mostre
necessário.
SECÇÃO IV
Trabalho suplementar
Artigo 120.º
Limites da duração do trabalho suplementar
1 – É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias
adaptações e sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, o regime
do Código do Trabalho em matéria de trabalho suplementar.
2 – O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) 150 horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de
descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia
de descanso complementar.
3 – Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não
impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração
base do trabalhador:
a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou
telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente
operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do
horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;
b) Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do
membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante
confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
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4 – O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 2 pode ser aumentado até 200 horas
por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 121.º
Registo
1 – O empregador público deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal
dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de
horas prestadas e indicação do dia em que gozaram o respetivo descanso compensatório,
para efeitos de fiscalização pela IGF ou por outro serviço de inspeção legalmente
competente.
2 – O registo de trabalho suplementar deve conter os elementos e ser efetuado de acordo
com o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública.
CAPÍTULO V
Tempos de não trabalho
SECÇÃO I
Disposição
Artigo 122.º
Disposições gerais
1 – É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código
do Trabalho em matéria de tempos de não trabalho, com as necessárias adaptações e sem
prejuízo das especificidades constantes do presente capítulo.
2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos
trabalhadores que exercem funções públicas o regime de feriados estabelecido no Código
do Trabalho.
3 – É observado o feriado municipal das localidades.
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4 – A observância da Terça-Feira de Carnaval como dia feriado depende de decisão do
Conselho de Ministros ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sendo
nulas as disposições de contrato ou de instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho que disponham em contrário.
Artigo 123.º
Descanso diário
1 – É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre
dois períodos diários de trabalho consecutivos.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando seja necessária a prestação de
trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir
ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de
acidente iminente.
3 – A regra constante do n.º 1 não é aplicável nos casos em que o exercício de funções é
caracterizado pela sua natureza permanente e obrigatória, no âmbito dos respetivos
estatutos profissionais, ou quando os períodos normais de trabalho sejam fracionados ao
longo do dia com fundamento nas características da atividade, nomeadamente no caso
dos serviços de limpeza.
4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável a atividades caracterizadas pela necessidade de
assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente as atividades a seguir indicadas,
desde que através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho sejam
garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios:
a) Vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança;
b) Receção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços
prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, estabelecimentos
prisionais e centros educativos;
c) Distribuição e abastecimento de água;
d) Ambulâncias, bombeiros e proteção civil;
e) Recolha de lixo e incineração;
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f) Atividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos
técnicos;
g) Investigação e desenvolvimento.
5 – O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de
atividade no turismo.
Artigo 124.º
Semana de trabalho e descanso semanal
1 – A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
2 – Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de
um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o
sábado, respetivamente.
3 – Os dias de descanso referidos no número anterior só podem deixar de coincidir com
o domingo e o sábado, respetivamente, quando o trabalhador exerça funções em órgão ou
serviço que encerre a sua atividade noutros dias da semana.
4 – Os dias de descanso semanal podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o
sábado nos casos:
a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não
possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso
de outros trabalhadores;
b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos
preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efetuados no dia
de descanso dos restantes trabalhadores;
c) De trabalhador diretamente afeto a atividades de vigilância, transporte e
tratamento de sistemas eletrónicos de segurança;
d) De trabalhador que exerça atividade em exposições e feiras;
e) De pessoal dos serviços de inspeção de atividades que não encerrem ao sábado e,
ou, ao domingo;
f) Nos demais casos previstos em legislação especial.
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5 – Quando a natureza do órgão ou serviço ou razões de interesse público o exijam, pode
o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte
modo:
a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de
descanso semanal obrigatório;
b) Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal
obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de
trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de
trabalho semanal.
6 – Sempre que seja possível, o empregador público deve proporcionar aos trabalhadores
que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.
Artigo 125.º
Duração do descanso semanal obrigatório
1 – Quando o dia de descanso complementar não seja contíguo ao dia de descanso
semanal obrigatório, adiciona-se a este um período de 11 horas, correspondente ao
período mínimo de descanso diário estabelecido no n.º 1 do artigo 123.º.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos
dirigentes e a chefes de equipas multidisciplinares.
3 – O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável:
a) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força
maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o
órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente;
b) Quando os períodos normais de trabalho são fracionados ao longo do dia, com
fundamento nas características da atividade, nomeadamente serviços de limpeza;
c) Às atividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do
serviço, nomeadamente as atividades indicadas no número seguinte, desde que
através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo
individual sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos
compensatórios.
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4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são consideradas as seguintes
atividades:
a) Vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança;
b) Receção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços
prestadores de cuidados de saúde, instituições residenciais, estabelecimentos
prisionais e centros educativos;
c) Ambulâncias, bombeiros e proteção civil;
d) Recolha de lixo e incineração;
e) Atividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos
técnicos;
f) Investigação e desenvolvimento.
5 – O disposto na alínea c) do n.º 3 é extensivo aos casos de acréscimo previsível de
atividade no turismo.
SECÇÃO II
Férias
Artigo 126.º
Direito a férias
1 – O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos
termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.
2 – O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
3 – O período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem
prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
4 – Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos
de serviço efetivamente prestado.
5 – A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de
recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
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6 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com
exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do
trabalhador.
Artigo 127.º
Vínculos de duração inferior a seis meses
1 – O trabalhador cuja duração total do vínculo não atinja seis meses tem direito a gozar
dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
2 – Para efeitos da determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias,
seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3 – Nos vínculos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no
momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Artigo 128º
Doença no período de férias
1 – No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas
desde que o empregador público seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta,
o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.
2 – Compete ao empregador público, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias
não gozados, que podem decorrer em qualquer período.
3 – A prova da doença prevista no n.º 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por
declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
4 – Para efeitos de verificação da situação de doença, o empregador público pode requerer
a designação de médico dos serviços da segurança social da área da residência habitual
do trabalhador, do facto lhe dando conhecimento na mesma data, podendo também, para
aquele efeito, designar um médico que não tenha qualquer vínculo contratual anterior ao
empregador público.
5 – Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores,
pode ser requerida por qualquer das partes a intervenção de junta médica.
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6 – Em caso de não cumprimento do dever de informação previsto no n.º 1, bem como de
oposição, sem motivo atendível, à fiscalização da doença, os dias de alegada doença são
considerados dias de férias.
Artigo 129.º
Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado
1 – No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao
trabalhador, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias
já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias
não gozado e respetivo subsídio.
2 – No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias nos
termos previstos no artigo 127.º.
3 – No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número
anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril
do ano civil subsequente.
4 – Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este
tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço
prestado no ano de início da suspensão.
Artigo 130.º
Violação do direito a férias
Caso o empregador público, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos
artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração
correspondente ao período em falta, o qual deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de
abril do ano civil subsequente.
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Artigo 131.º
Exercício de outra atividade durante as férias
1 – O trabalhador não pode exercer qualquer outra atividade remunerada durante as férias,
salvo se já a viesse exercendo cumulativamente, com autorização, ou o empregador
público a isso o autorizar.
2 – A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade
disciplinar do trabalhador, dá ao empregador público o direito de reaver a remuneração
correspondente às férias e respetivo subsídio, da qual metade reverte para o Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no caso de o trabalhador ser beneficiário do
regime geral de segurança social para todas as eventualidades, ou constitui receita do
Estado, nos restantes casos.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador público pode proceder a
descontos na remuneração do trabalhador, até ao limite de um sexto, em relação a cada
um dos períodos de vencimento posteriores.
Artigo 132.º
Contacto em período de férias
Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, ao respetivo
empregador público, a forma como pode ser eventualmente contactado.
SECÇÃO III
Faltas
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 133.º
Noção
1 – Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a
atividade durante o período normal de trabalho diário.
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2 – Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de
trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.
Artigo 134.º
Tipos de faltas
1 – As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 – São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja
imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no
seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença,
acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto
ou a membro do agregado familiar do trabalhador;
f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela
educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo
estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;
g) As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos
trabalhadores, nos termos do artigo 316.º;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal
da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas
médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora
do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
j) As motivadas por isolamento profilático;
k) As dadas para doação de sangue e socorrismo;
l) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em
procedimento concursal;
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m) As dadas por conta do período de férias;
n) As que por lei sejam como tal consideradas.
3 – O disposto na alínea i) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou
equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou
deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o
fazer.
4 – As faltas referidas no n.º 2 têm os seguintes efeitos:
a) As dadas ao abrigo das alíneas a) a h) e n) têm os efeitos previstos no Código do
Trabalho;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as dadas ao abrigo das alíneas i) a l)
não determinam perda de remuneração;
c) As dadas ao abrigo da alínea m) têm os efeitos previstos no artigo seguinte.
5 – As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objeto de
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo tratando-se das situações
previstas na alínea g) do nº 2.
6 – São consideradas injustificadas as faltas não previstas no n.º 2.
Artigo 135.º
Faltas por conta do período de férias
1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador pode faltar dois dias por mês
por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser
utilizados em períodos de meios dias.
2 – As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no
período de férias do próprio ano ou do ano seguinte.
3 – As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência
mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, e estão sujeitas a autorização,
que pode ser recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo para o normal
funcionamento do órgão ou serviço.
4 – Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem
ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um
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dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias
de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante
comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.
SUBSECÇÃO II
Faltas por doença e justificação da doença
Artigo 136.º
Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social
1 – Para efeitos de verificação da situação de doença do trabalhador, o empregador
público deve requerer a designação de médico aos serviços de segurança social da área
da residência habitual do trabalhador, informando o trabalhador do requerimento nessa
mesma data.
2 – Os serviços da segurança social referidos no número anterior devem, no prazo de 24
horas, a contar da receção do requerimento:
a) Designar o médico, de entre os que integram comissões de verificação de
incapacidade temporária;
b) Comunicar a designação do médico ao empregador público;
c) Convocar o trabalhador para o exame médico, indicando o local, dia e hora da sua
realização, que deve ocorrer nas 72 horas seguintes;
d) Comunicar ao trabalhador que a sua não comparência ao exame médico, sem
motivo atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença são
considerados dias de férias, bem como que deve apresentar, aquando da sua
observação, informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que
disponha, comprovativos da sua incapacidade.
3 – Os serviços de segurança social, caso não possam cumprir o disposto no número
anterior, devem, dentro do mesmo prazo, comunicar essa impossibilidade ao empregador
público.
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Artigo 137.º
Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador público
1 – O empregador público pode designar um médico para efetuar a verificação da situação
de doença do trabalhado, nos seguintes casos:
a) Não se tendo realizado o exame no prazo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo
anterior por motivo não imputável ao trabalhador ou, sendo caso disso, no prazo
previsto no n.º 2 do artigo 140.º;
b) Tendo recebido a comunicação prevista no n.º 3 do artigo anterior ou, na falta
desta, se não tiver obtido indicação do médico por parte dos serviços da segurança
social nas 24 horas após a apresentação do seu requerimento.
2 – Na data em que designar o médico, nos termos do número anterior, o empregador
público dá cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 138.º
Reavaliação da situação de doença
1 – Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 128.º, a reavaliação da situação de doença
do trabalhador é feita por intervenção da comissão de reavaliação dos serviços da
segurança social da sua área da residência habitual.
2 – Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a comissão de reavaliação é constituída
por três médicos, um designado pelos serviços da segurança social, que preside e tem
voto de qualidade, devendo ser, quando se tenha procedido à verificação da situação de
doença ao abrigo do nº 2 do artigo 136º, o médico que a realizou, um indicado pelo
trabalhador e outro pelo empregador público.
3 – A comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos no caso de:
a) O trabalhador ou o empregador público não ter procedido à respetiva designação;
b) O trabalhador e o empregador público não terem procedido à respetiva
designação, competindo aos serviços de segurança social a designação de outro
médico.
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Artigo 139.º
Procedimento de reavaliação da doença
1 – Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas 24 horas
subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma
data, comunicar esse pedido à contraparte.
2 – O requerente deve indicar o médico referido no n.º 2 do artigo anterior ou declarar
que prescinde dessa faculdade.
3 – A contraparte pode indicar o médico nas 24 horas seguintes ao conhecimento do
pedido.
4 – Os serviços da segurança social devem, no prazo de 24 horas, a contar da receção do
requerimento, dar cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 136.º.
5 – No prazo de oito dias, a contar da apresentação do requerimento, a comissão deve
proceder à reavaliação da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado da
mesma a este e ao empregador público.
Artigo 140.º
Impossibilidade de comparência ao exame médico
1 – O trabalhador convocado para exame médico fora do seu domicílio que,
justificadamente, não possa deslocar-se deve, em qualquer caso, informar dessa
impossibilidade a entidade que o tiver convocado, até à data prevista para o exame ou, se
não tiver sido possível, nas 24 horas seguintes.
2 – Consoante a natureza do impedimento do trabalhador, é determinada nova data para
o exame e, se necessário, a sua realização no domicílio do trabalhador, dentro das 48
horas seguintes.
Artigo 141.º
Comunicação do resultado da verificação
1 – O médico que proceda à verificação da situação de doença apenas pode comunicar ao
empregador público se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a atividade.
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2 – O médico que proceda à verificação da situação de doença deve proceder à
comunicação prevista no número anterior nas 24 horas subsequentes.
Artigo 142.º
Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
O empregador público não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o
trabalhador no resultado da verificação da situação de doença do mesmo, efetuada nos
termos do artigo 136.º, enquanto decorrer o prazo para requerer a intervenção da comissão
de reavaliação, nem até à decisão final, se esta for requerida.
Artigo 143.º
Comunicações e taxas
1 – As comunicações previstas na presente subsecção devem ser efetuadas por escrito e
por meio célere, designadamente telegrama, correio eletrónico ou qualquer outro meio
escrito, desde que possa fazer prova do seu envio.
2 – Pelo pedido de nomeação de médico pelos serviços da segurança social ou da
intervenção da comissão de reavaliação é devido o pagamento de uma taxa, nos termos a
fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
laboral.
CAPÍTULO VI
Remuneração
SECÇÃO I
Disposições gerais
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Artigo 144.º
Princípios gerais
1 – As normas legais em matéria de remunerações não podem ser afastadas ou derrogadas
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando previsto
expressamente na presente lei.
2 – A determinação do valor da remuneração deve ser feita tendo em conta a quantidade,
natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual
salário igual.
Artigo 145.º
Direito à remuneração
1 – A remuneração é devida com o início do exercício de funções, sem prejuízo do regime
especial de produção de efeitos da aceitação.
2 – A remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente.
3 – A lei prevê as situações e condições em que o direito à remuneração é total ou
parcialmente suspenso.
4 – O direito à remuneração cessa com a extinção do vínculo de emprego público.
Artigo 146.º
Componentes da remuneração
A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público é composta por:
a) Remuneração base;
b) Suplementos remuneratórios;
c) Prémios de desempenho.
SECÇÃO II
Remuneração base
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Artigo 147.º
Tabela remuneratória única
1 – A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios
suscetíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que
exerçam funções ao abrigo de vínculo de emprego público.
2 – O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada
um é fixado em portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
3 – A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório deve
manter a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.
4 – Não é necessário observar a proporcionalidade prevista no número anterior entre o
primeiro nível remuneratório e o nível subsequente, sempre que aquele seja fixado por
referência à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Artigo 148.º
Retribuição mínima mensal garantida
A tabela remuneratória única não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior
ao da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 149.º
Fixação da remuneração base
1 – Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias,
bem como aos cargos exercidos em comissão de serviço, são fixados por decreto
regulamentar.
2 – Na fixação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das
categorias devem, em princípio, observar-se as seguintes regras:
a) Nas carreiras pluricategoriais, os intervalos entre os níveis remuneratórios são
decrescentemente mais pequenos, à medida que as correspondentes posições se
tornam superiores;
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b) Os níveis remuneratórios correspondentes às posições das várias categorias da
carreira não se devem sobrepor, verificando-se um movimento único crescente
desde o nível correspondente à primeira posição da categoria inferior até ao
correspondente à última posição da categoria superior;
c) Excecionalmente, o nível correspondente à última posição remuneratória de uma
categoria pode ser idêntico ao da primeira posição da categoria imediatamente
superior;
d) Nas carreiras unicategoriais, os intervalos entre níveis remuneratórios são
constantes.
Artigo 150.º
Conceito de remuneração base
1 – A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório
da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou
do cargo exercido em comissão de serviço.
2 – A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao
subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.
Artigo 151.º
Subsídio de Natal
1 – O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de
remuneração base mensal, que deve ser pago no mês de novembro de cada ano.
2 – O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil,
nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato;
c) Em caso de suspensão do contrato, salvo se por doença do trabalhador.
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Artigo 152.º
Remuneração do período de férias
1 – A remuneração do período de férias corresponde à remuneração que o trabalhador
receberia se estivesse em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição.
2 – Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um
subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser
pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal
do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em
momento posterior.
3 – A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio
de férias, nos termos do número anterior.
4 – O aumento do período de férias previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 126.º ou a sua redução
nos termos do Código do Trabalho, respetivamente, não implicam o aumento ou a redução
correspondentes na remuneração ou no subsídio de férias.
Artigo 153.º
Remuneração em caso de mobilidade
1 – O trabalhador em mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente ou cuja
situação jurídico-funcional de origem seja a de colocado em situação de requalificação,
pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que
se encontre posicionado na categoria ou, em caso de inexistência desta, pelo nível
remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
2 – O trabalhador em mobilidade intercarreiras ou categorias nunca pode auferir uma
remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular.
3 – No caso referido no número anterior, quando a primeira posição remuneratória da
categoria correspondente à função que o trabalhador vai exercer for superior ao nível
remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, a remuneração do trabalhador
é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde
ao seu posicionamento na categoria de que é titular.
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4 – Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode o trabalhador ser
remunerado nos termos do n.º 1.
5 – Exceto em caso de acordo em sentido diferente entre os órgãos ou serviços, o
trabalhador em mobilidade interna é remunerado pelo órgão ou serviço de destino.
Artigo 154.º
Opção pela remuneração base
1 – Quando o vínculo de emprego público se constitua por comissão de serviço, ou haja
lugar a cedência de interesse público, o trabalhador tem o direito de optar, a todo o tempo,
pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja
constituída por tempo indeterminado.
2 – No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou
serviço a que a presente lei é aplicável, com a opção pela remuneração a que se refere o
número anterior, a remuneração a pagar não pode exceder, em caso algum, a remuneração
base do Primeiro-Ministro.
Artigo 155.º
Cálculo do valor da remuneração horária e diária
1 – O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb x 12)/(52 x
N), em que Rb é a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração
semanal do trabalho.
2 – A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração
correspondente a qualquer outra fração de tempo de trabalho inferior ao período de
trabalho diário.
3 – A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.
SECÇÃO III
Alteração do posicionamento remuneratório
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Artigo 156.º
Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório
1 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público podem ver alterado o seu
posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente
seguinte àquela em que se encontram, nos termos do presente artigo.
2 – São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os
trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções,
que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu
desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em
que se encontram:
a) Uma menção máxima;
b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou
c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea
anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.
3 – Os trabalhadores a que se refere o número anterior são ordenados, dentro de cada
universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação
do seu desempenho.
4 – Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo
dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 158.º, é alterado
o posicionamento remuneratório do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
5 – Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante
reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o
universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental
em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
6 – Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, são também consideradas as
menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
7 – Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte
àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos
definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário,
tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas
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durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes
termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior,
desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de
avaliação.
8 – Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório
reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.
Artigo 157.º
Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório
1 – O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho Coordenador da
Avaliação ou o órgão com competência equiparada, alterar o posicionamento
remuneratório de trabalhador para a posição remuneratória imediatamente seguinte
àquela em que ele se encontra, mesmo que não se encontrem reunidos os requisitos
previstos no n.º 2 do artigo anterior, desde que o trabalhador tenha obtido a menção
máxima ou a imediatamente inferior e se inclua nos universos definidos para a alteração
de posicionamento remuneratório nos termos e limites do artigo anterior.
2 – O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho Coordenador da
Avaliação ou o órgão com competência equiparada, determinar que a alteração do
posicionamento na categoria de trabalhador se opere para qualquer outra posição
remuneratória seguinte àquela em que ele se encontra, desde que o trabalhador esteja
incluído no universo de trabalhadores incluídos para alteração de posicionamento
remuneratório e nos termos e limites fixados no artigo anterior.
3 – O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para
a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo
universo, se encontrem ordenados superiormente.
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4 – As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são
fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respetiva fundamentação e do
parecer do Conselho Coordenador da Avaliação ou do órgão com competência
equiparada, por publicação na 2.a série do Diário da República, por afixação no órgão ou
serviço e por divulgação em página eletrónica, sendo ainda aplicável o disposto no n.o 8
do artigo anterior.
Artigo 158.º
Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária
1 – O dirigente máximo do serviço, de acordo com as verbas orçamentais previstas,
estabelece as verbas destinadas a suportar os encargos decorrentes de alterações do
posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.
2 – A decisão referida no número anterior fixa, fundamentadamente, o montante máximo,
com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe
suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do
posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.
3 – O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o
entenda o dirigente máximo, em função:
a) Da atribuição, competência ou atividade que os trabalhadores integrados em
determinada carreira ou titulares de determinada categoria devam cumprir ou
executar;
b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em
determinada carreira ou titulares de determinada categoria, quando tal área de
formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos
nos mapas de pessoal.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em
todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda
relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de
determinada categoria.
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5 – A decisão é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e divulgação em página
eletrónica.
SECÇÃO IV
Suplementos remuneratórios
Artigo 159.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
1 – São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício
de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente
a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e
categoria.
2 – Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos
postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos
a quem os ocupe.
3 – São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho
determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de
trabalho mais exigentes:
a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de
trabalho suplementar, noturno, em dias de descanso semanal, complementar e
feriados e fora do local normal de trabalho; ou
b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho
arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de
horário e de secretariado de direção.
4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições
de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou
como tal considerado em lei.
5 – Os suplementos remuneratórios devem ser fixados em montantes pecuniários e só
excecionalmente podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal.
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6 – Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 160.º
Trabalho noturno
1 – O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à
remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 – O acréscimo remuneratório previsto no número anterior pode ser fixado em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, através de uma redução equivalente
dos limites máximos do período normal de trabalho.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho prestado durante o período noturno, salvo
se previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho:
a) Ao serviço de atividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente
durante esse período, designadamente as de espetáculos e diversões públicas;
b) Ao serviço de atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam
necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período;
c) Quando o acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho noturno se encontre
integrado na remuneração base.
Artigo 161.º
Suplemento remuneratório de turno
1 – Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de
trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório
cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza
permanente ou não do funcionamento dos serviços.
2 – O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, varia
entre:
a) 25 % a 22 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
b) 22 % a 20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
c) 20 % a 15 %, quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.
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3 – A fixação das percentagens, nos termos do número anterior, tem lugar em regulamento
interno ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 – O acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não
afasta a remuneração por trabalho suplementar.
Artigo 162.º
Trabalho suplementar
1 – A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador
o direito aos seguintes acréscimos:
a) 25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50
% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
3 – A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é
apurada segundo a fórmula prevista no artigo 155.º, considerando-se, nas situações de
determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa
o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efetivamente praticado
no órgão ou serviço.
4 – Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
5 – É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e
expressamente determinada.
6 – A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de
prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que
indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e serviços, desde
que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo dirigente máximo do serviço.
7 – Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho
suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.
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Artigo 163.º
Limites remuneratórios
1 – Os trabalhadores nomeados não podem, em cada mês, receber por trabalho
suplementar mais do que um terço da remuneração base respetiva, pelo que não pode ser
exigida a sua realização quando exceda aquele limite.
2 – Os limites fixados para os trabalhadores das carreiras de assistente técnico e
operacional afetos às residências oficiais do Presidente da República e do Primeiro-
Ministro mantêm-se nos termos da legislação em vigor.
Artigo 164.º
Isenção de horário de trabalho
1 – O trabalhador isento de horário de trabalho nas modalidades previstas nas alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 118.º tem direito a um suplemento remuneratório, nos termos
fixados por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 – O disposto no número anterior pode não se aplicar a carreiras especiais e a cargos em
que o regime de isenção de horário de trabalho constitua o regime normal de prestação
do trabalho.
Artigo 165.º
Feriados
1 – O trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que o
empregador público os possa compensar com trabalho suplementar.
2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de
suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório
com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da
remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador público,
na ausência de acordo entre as partes.
SECÇÃO V
Prémios de desempenho
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Artigo 166.º
Preparação da atribuição
1 – O dirigente máximo do órgão ou serviço fixa, fundamentadamente, no prazo de 15
dias após o início da execução do orçamento, o universo dos cargos e o das carreiras e
categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, com as
desagregações necessárias do montante disponível em função de tais universos, tendo em
conta as verbas orçamentais destinadas a suportar este tipo de encargos.
2 – É aplicável à atribuição de prémios de desempenho, com as necessárias adaptações,
o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 158.º.
Artigo 167.º
Condições da atribuição dos prémios de desempenho
1 – São elegíveis para a atribuição de prémios de desempenho os trabalhadores que,
cumulativamente, exerçam funções no órgão ou serviço e, na falta de lei especial em
contrário, tenham obtido, na última avaliação do seu desempenho, a menção máxima ou
a imediatamente inferior a ela.
2 – Os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados,
dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida
naquela avaliação.
3 – Em face da ordenação referida no número anterior, e após exclusão dos trabalhadores
que, nesse ano, tenham alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria por
cujo nível remuneratório se encontrem a auferir a remuneração base, o montante máximo
dos encargos fixado por cada universo nos termos do artigo anterior é distribuído, pela
ordem mencionada, de modo a que cada trabalhador receba o equivalente à sua
remuneração base mensal.
4 – Não há lugar a atribuição de prémio de desempenho quando, não obstante reunidos
os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo
em causa se tenha esgotado com a atribuição de prémio a trabalhador ordenado
superiormente.
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5 – Os prémios de desempenho estão referenciados ao desempenho do trabalhador
objetivamente revelado e avaliado.
Artigo 168.º
Outros sistemas de recompensa do desempenho
1 – Podem ser criados outros sistemas de recompensa do desempenho, designadamente
em função de resultados obtidos em equipa ou do desempenho de trabalhadores que se
encontrem posicionados na última posição remuneratória da respetiva categoria.
2 – Os sistemas referidos no número anterior podem afastar a aplicação do disposto na
presente secção.
SECÇÃO VI
Descontos
Artigo 169.º
Enumeração
1 – Sobre as remunerações devidas pelo exercício de funções em órgão ou serviço a que
a presente lei é aplicável incidem:
a) Descontos obrigatórios;
b) Descontos facultativos.
2 – São obrigatórios os descontos que resultam de imposição legal.
3 – São facultativos os descontos que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização
expressa do titular do direito à remuneração.
4 – Na falta de lei especial em contrário, os descontos são efetuados diretamente através
de retenção na fonte.
Artigo 170.º
Descontos obrigatórios
Constituído o vínculo de emprego público, são descontos obrigatórios os seguintes:
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a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
b) Quotizações para o regime de proteção social aplicável.
Artigo 171.º
Descontos facultativos
1 – Constituído o vínculo de emprego público, são descontos facultativos,
designadamente, os seguintes:
a) Prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, de seguros de vida e
complementos de reforma e planos de poupança-reforma;
b) Quota sindical.
2 – Desde que solicitado pelo trabalhador, as quotas sindicais são obrigatoriamente
descontadas na fonte.
SECÇÃO VII
Cumprimento
Artigo 172.º
Forma do cumprimento
1 – O montante da remuneração deve estar à disposição do trabalhador na data do
vencimento ou no dia útil imediatamente anterior.
2 – No ato do pagamento da remuneração, o empregador público deve entregar ao
trabalhador documento do qual constem a identificação daquela e o nome completo deste,
o número de inscrição na instituição de proteção social respetiva, a categoria profissional,
o período a que respeita a remuneração, discriminando a remuneração base e as demais
prestações, os descontos e deduções efetuados e o montante líquido a receber.
Artigo 173.º
Tempo do cumprimento
1 – A obrigação de satisfazer a remuneração, quando esta seja periódica, vence-se
mensalmente.
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2 – O cumprimento deve efetuar-se nos dias úteis.
3 – O empregador público fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não
lhe seja imputável, não puder dispor do montante da remuneração na data do vencimento.
SECÇÃO VIII
Garantias dos créditos remuneratórios
Artigo 174.º
Compensações e descontos
1 – Na pendência do vínculo de emprego público, o empregador público não pode
compensar a remuneração em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem
fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida remuneração.
2 – O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades,
ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de
conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificado o empregador
público;
b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador público, quando se
acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de
conciliação;
c) Às multas ou a reposição de qualquer quantia em que o trabalhador tenha sido
condenado no âmbito de procedimento disciplinar e não tenha procedido ao
respetivo pagamento voluntário;
d) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de
fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados
pelo trabalhador, bem como a outras despesas efetuadas pelo empregador público
por conta do trabalhador e consentidas por este;
e) A outros descontos ou deduções previstos na lei.
3 – Com exceção da alínea a) do número anterior, os descontos referidos no número
anterior não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da remuneração.
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Artigo 175.º
Insuscetibilidade de cessão dos créditos laborais
O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a
remunerações na medida em que estes sejam impenhoráveis.
CAPÍTULO VII
Exercício do poder disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 176.º
Sujeição ao poder disciplinar
1 – Todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores
hierárquicos.
2 – Os titulares dos órgãos dirigentes dos serviços da administração direta e indireta do
Estado são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo que exerça a
respetiva superintendência ou tutela.
3 – Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a constituição do vínculo
de emprego público, em qualquer das suas modalidades.
4 – A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-
funcional do trabalhador não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da
função.
5 – Em caso de cessação do vínculo de emprego público, o procedimento disciplinar ou
a execução de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 180.º
suspende-se por um período máximo de 18 meses, podendo prosseguir caso o trabalhador
constitua novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o procedimento
disciplinar diz respeito e desde que do seu início, ressalvado o tempo de suspensão, não
decorram mais de 18 meses até à notificação ao trabalhador da decisão final.
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Artigo 177.º
Exclusão da responsabilidade disciplinar
1 – É excluída a responsabilidade disciplinar do trabalhador que atue no cumprimento de
ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço,
quando previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação
por escrito.
2 – Considerando ilegal a ordem ou instrução recebidas, o trabalhador faz expressamente
menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.
3 – Quando a decisão da reclamação ou a transmissão ou confirmação da ordem ou
instrução por escrito não tenham lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o
cumprimento destas possa ser demorado, o trabalhador comunica, também por escrito, ao
seu imediato superior hierárquico, os termos exatos da ordem ou instrução recebidas e da
reclamação ou do pedido formulados, bem como a não satisfação destes, executando
seguidamente a ordem ou instrução.
4 – Quando a ordem ou instrução sejam dadas com menção de cumprimento imediato e
sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a comunicação referida na parte final do número
anterior é efetuada após a execução da ordem ou instrução.
5 – Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções
implique a prática de qualquer crime.
Artigo 178.º
Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
1 – A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo
quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de
prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos.
2 – O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre
o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.
3 – Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período
até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de
processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a
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quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por
que seja responsável.
4 – A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando,
cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias
seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias
seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente;
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas
anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento
disciplinar.
5 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que
foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão
final.
6 – A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se
durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer
questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
7 – A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
Artigo 179.º
Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal
1 – Quando o agente de um crime cujo julgamento seja da competência do tribunal de júri
ou do tribunal coletivo seja um trabalhador em funções públicas, a secretaria do tribunal
por onde corra o processo, no prazo de 24 horas sobre o trânsito em julgado do despacho
de pronúncia ou equivalente, entrega, por termo nos autos, cópia de tal despacho ao
Ministério Público, a fim de que este a remeta ao órgão ou serviço em que o trabalhador
desempenha funções.
2 – Quando um trabalhador em funções públicas seja condenado pela prática de crime,
aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
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3 – A condenação em processo penal não prejudica o exercício da ação disciplinar quando
a infração penal constitua também infração disciplinar.
4 – Quando os factos praticados pelo trabalhador sejam passíveis de ser considerados
infração penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente
para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de
Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na redação atual.
SECÇÃO II
Sanções disciplinares
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 180.º
Escala das sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas
infrações que cometam são as seguintes:
a) Repreensão escrita;
b) Multa;
c) Suspensão;
d) Despedimento disciplinar ou demissão.
2 – Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de
cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
3 – Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas
infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações
apreciadas em processos apensados.
4 – As sanções disciplinares são registadas no processo individual do trabalhador.
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Artigo 181.º
Caracterização das sanções disciplinares
1 – A sanção de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
2 – A sanção de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor
correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e um valor total
correspondente à remuneração base de 90 dias por ano.
3 – A sanção de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou
serviço durante o período da sanção.
4 – A sanção de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de
240 dias por ano.
5 – A sanção de despedimento disciplinar consiste no afastamento definitivo do órgão ou
serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo
de emprego público.
6 – A sanção de demissão consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do
trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público.
7 – A sanção de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do
exercício de cargo dirigente ou equiparado.
Artigo 182.º
Efeitos das sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares produzem unicamente os efeitos previstos na presente lei.
2 – A sanção de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não
exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo
de serviço para antiguidade.
3 – A aplicação da sanção de suspensão não prejudica o direito dos trabalhadores à
manutenção, nos termos legais, das prestações do respetivo regime de proteção social.
4 – As sanções de despedimento disciplinar ou de demissão importam a perda de todos
os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos
termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções
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em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança
que aquelas de que foi despedido ou demitido exigiam.
5 – A sanção de cessação da comissão de serviço implica o termo do exercício do cargo
dirigente ou equiparado e a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou
equiparado durante o período de três anos, a contar da data da notificação da decisão.
SUBSECÇÃO II
Infrações a que são aplicáveis as sanções disciplinares
Artigo 183.º
Infração disciplinar
Considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão,
ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função
que exerce.
Artigo 184.º
Repreensão escrita
A sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicável a infrações leves de serviço.
Artigo 185.º
Multa
A sanção disciplinar de multa é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos
deveres funcionais, nomeadamente aos trabalhadores que:
a) Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência,
de que não resulte prejuízo relevante para o serviço;
b) Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências
importantes;
c) Não usem de correção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou
colegas ou para com o público;
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d) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e
regulamentares ou das ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço;
e) Não façam as comunicações de impedimentos e suspeições previstas no Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 186.º
Suspensão
A sanção disciplinar de suspensão é aplicável aos trabalhadores que atuem com grave
negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e
àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da
função, nomeadamente quando:
a) Dêem informação errada a superior hierárquico;
b) Compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de
estupefacientes ou drogas equiparadas;
c) Exerçam funções em acumulação, sem autorização ou apesar de não autorizados
ou, ainda, quando a autorização tenha sido concedida com base em informações
ou elementos, por eles fornecidos, que se revelem falsos ou incompletos;
d) Demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do
qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros;
e) Dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou coletiva;
f) Omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação
da lei em vigor sobre acesso à informação, revelem factos ou documentos
relacionados com os procedimentos administrativos, em curso ou concluídos;
g) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao
mesmo, às ordens superiores;
h) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;
i) Violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de
datas sem correspondência com o momento da prática do ato;
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j) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega,
subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com
o exercício das funções;
k) Recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas
nos prazos legais;
l) Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das
funções;
m) Usem ou permitam que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos
órgãos ou serviços, cuja posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim
diferente daquele a que se destinam;
n) Violem os deveres previstos nos n os 1 e 2 do artigo 24.º.
Artigo 187.º
Despedimento disciplinar ou demissão
As sanções de despedimento disciplinar ou de demissão são aplicáveis em caso de
infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público nos termos
previstos na presente lei.
Artigo 188.º
Cessação da comissão de serviço
1 – A sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal,
aos titulares de cargos dirigentes e equiparados que:
a) Não procedam disciplinarmente contra os trabalhadores seus subordinados pelas
infrações de que tenham conhecimento;
b) Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento
no exercício das suas funções, que revista caráter penal;
c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação, relativamente à
situação jurídico-funcional de trabalhadores, em violação das normas que regulam
o vínculo de emprego público;
d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviço.
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2 – A sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço é sempre aplicada
acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados por qualquer infração
disciplinar punida com sanção disciplinar igual ou superior à de multa.
Artigo 189.º
Medida das sanções disciplinares
Na aplicação das sanções disciplinares atende-se aos critérios gerais enunciados nos
artigos 184.º a 188.º, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo
ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do
seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as
circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.
Artigo 190.º
Circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar
1 – São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coação física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no
momento da prática da infração;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
2 – São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:
a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
b) A confissão espontânea da infração;
c) A prestação de serviços relevantes ao povo português e a atuação com mérito na
defesa da liberdade e da democracia;
d) A provocação;
e) O acatamento bem intencionado de ordem ou instrução de superior hierárquico,
nos casos em que não fosse devida obediência.3 – Quando existam circunstâncias
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atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do trabalhador, a sanção
disciplinar pode ser atenuada, aplicando-se sanção disciplinar inferior.
Artigo 191.º
Circunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar
1 – São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:
a) A intenção de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou
serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado;
b) A produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse
geral, nos casos em que o trabalhador pudesse prever essa consequência como
efeito necessário da sua conduta;
c) A premeditação;
d) A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática;
e) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de sanção disciplinar ou
enquanto decorria o período de suspensão da sanção disciplinar;
f) A reincidência;
g) A acumulação de infrações.
2 – A premeditação consiste na intenção de cometimento da infração, pelo menos, 24
horas antes da sua prática.
3 – A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre
o dia em que tenha findado o cumprimento de sanção disciplinar aplicada por virtude de
infração anterior.
4 – A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião
ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 192.º
Suspensão da sanção disciplinar
1 – As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 180.º podem
ser suspensas quando, atendendo à personalidade do trabalhador, às condições da sua
vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua
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que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam de
forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – O tempo de suspensão da sanção disciplinar não é inferior a seis meses para as sanções
disciplinares de repreensão escrita e de multa e a um ano para a sanção disciplinar de
suspensão, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
3 – Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao
trabalhador da respetiva decisão.
4 – A suspensão caduca quando o trabalhador venha a ser, no seu decurso, condenado
novamente em processo disciplinar.
Artigo 193.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a
decisão se tornou inimpugnável:
a) Um mês, nos casos de sanção disciplinar de repreensão escrita;
b) Três meses, nos casos de sanção disciplinar de multa;
c) Seis meses, nos casos de sanção disciplinar de suspensão;
d) Um ano, nos casos de sanções disciplinares de despedimento disciplinar ou de
demissão e de cessação da comissão de serviço.
SECÇÃO III
Procedimentos disciplinares
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 194.º
Obrigatoriedade de processo disciplinar
1 – As sanções disciplinares de multa e superiores são sempre aplicadas após o
apuramento dos factos em processo disciplinar.
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2 – A sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo,
mas com audiência e defesa do trabalhador.
3 – A requerimento do trabalhador é lavrado auto das diligências referidas no número
anterior, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
4 – Para os efeitos do disposto no n.º 2, o trabalhador tem o prazo máximo de cinco dias
para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.
Artigo 195.º
Formas de processo
1 – O processo disciplinar é comum ou especial.
2 – O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei e o comum em
todos os casos a que não corresponda processo especial.
3 – Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte
nelas não prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
Artigo 196.º
Competência para a instauração do procedimento disciplinar
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é competente para instaurar ou
mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados qualquer
superior hierárquico, ainda que não seja competente para aplicar a sanção.
2 – Compete ao membro do Governo respetivo a instauração de procedimento disciplinar
contra os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.
3 – A competência disciplinar dos superiores hierárquicos envolve a dos seus inferiores
hierárquicos dentro do órgão ou serviço.
Artigo 197.º
Competência para aplicação das sanções disciplinares
1 – A aplicação da sanção disciplinar prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 180.º é da
competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados.
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2 – A aplicação das restantes sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º
é da competência do dirigente máximo do órgão ou serviço.
3 – Compete ao membro do Governo respetivo a aplicação de qualquer sanção disciplinar
aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.
4 – Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços
municipalizados, a aplicação das sanções disciplinares previstas nos n. os 1 e 2 do artigo
180.º é da competência, respetivamente, dos correspondentes órgãos executivos, bem
como dos conselhos de administração.
5 – Nas assembleias distritais, a aplicação das sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e
2 do artigo 180.º é da competência do respetivo plenário.
6 – A competência prevista nos números anteriores não é delegável.
Artigo 198.º
Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do
procedimento
1 – O procedimento disciplinar é instaurado no órgão ou serviço em que o trabalhador
exerce funções à data da infração.
2 – Quando, após a prática de uma infração disciplinar ou já na pendência do respetivo
processo, o trabalhador mude de órgão ou serviço, a sanção disciplinar é aplicada pela
entidade competente à data em que tenha de ser proferida decisão, sem prejuízo de o
procedimento ter sido mandado instaurar e ter sido instruído no âmbito do órgão ou
serviço em que o trabalhador exercia funções à data da infração.
Artigo 199.º
Apensação de processos
1 – Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado
um único processo.
2 – Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro
tenha sido instaurado.
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3 – Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos
procedimentos disciplinares contra o mesmo trabalhador, por infração cometida no
desempenho de funções, em acumulação, em outros órgãos ou serviços, os novos
procedimentos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a cargo do
instrutor deste.
4 – No caso referido no número anterior, a instauração dos procedimentos disciplinares é
comunicada aos órgãos ou serviços em que o trabalhador desempenha funções, de igual
modo se procedendo em relação à decisão proferida.
Artigo 200.º
Natureza secreta do processo
1 – O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser
facultado ao trabalhador, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar
o que dele conste.
2 – O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao
trabalhador no prazo de três dias.
3 – Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando
destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento
especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob sanção disciplinar de
desobediência, a sua publicação.
4 – A passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do
trabalhador, sendo gratuita quando requerida por este.
5 – Ao trabalhador que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente
artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.
Artigo 201.º
Forma dos atos processuais e atos oficiosos
1 – A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim que se tem em
vista e limita-se ao indispensável para atingir essa finalidade.
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2 – Nos casos omissos, o instrutor pode adotar as providências que se afigurem
convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do
processo penal.
Artigo 202.º
Constituição de advogado
1 – O trabalhador pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos
gerais de direito.
2 – O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao trabalhador.
Artigo 203.º
Nulidades
1 – É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador em artigos de
acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a
descoberta da verdade.
2 – As restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam objeto de
reclamação pelo trabalhador até à decisão final.
3 – Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe
recurso hierárquico ou tutelar para o respetivo membro do Governo, a interpor no prazo
de cinco dias.
4 – O recurso referido no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos,
considerando se procedente quando, no prazo de 10 dias, não seja proferida decisão que
expressamente o indefira.
Artigo 204.º
Alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador
O trabalhador objeto de processo disciplinar, ainda que suspenso preventivamente, não
está impedido de alterar, nos termos legais, a sua situação jurídico-funcional,
designadamente candidatando-se a procedimentos concursais.
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SUBSECÇÃO II
Procedimento disciplinar comum
DIVISÃO I
Fase de instrução do processo
Artigo 205.º
Início e termo da instrução
1 – A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, a contar da
data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo
de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou
instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excecional complexidade.
2 – O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início da instrução,
determinada nos termos do número seguinte.
3 – O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, bem como o trabalhador e o
participante, da data em que dê início à instrução.
4 – O procedimento disciplinar é urgente, sem prejuízo das garantias de audiência e defesa
do trabalhador.
Artigo 206.º
Participação ou queixa
1 – Todos os que tenham conhecimento de que um trabalhador praticou infração
disciplinar podem participá-la a qualquer superior hierárquico daquele.
2 – Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem
competência para instaurar o procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente
remetidas à entidade competente para o efeito.
3 – Para os efeitos do disposto no número seguinte, quando um trabalhador deixe de
comparecer ao serviço, sem justificação, durante cinco dias seguidos ou 10 interpolados,
o respetivo superior hierárquico participa o facto, de imediato, ao dirigente máximo do
órgão ou serviço.
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4 – O dirigente máximo do órgão ou serviço pode considerar, do ponto de vista
disciplinar, justificada a ausência, determinando o imediato arquivamento da participação
quando o trabalhador faça prova de motivos que considere atendíveis.
5 – As participações ou queixas verbais são reduzidas a escrito por quem as receba.
6 – Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito
de prejudicar o trabalhador ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, a entidade
competente para punir participa o facto criminalmente, sem prejuízo de instauração de
procedimento disciplinar ao trabalhador.
Artigo 207.º
Despacho liminar
1 – Assim que seja recebida participação ou queixa, a entidade competente para instaurar
procedimento disciplinar decide se a ele deve ou não haver lugar.
2 – Quando entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, a entidade referida no
número anterior manda arquivar a participação ou queixa.
3 – No caso contrário, instaura ou determina que se instaure procedimento disciplinar.
4 – Quando não tenha competência para aplicação da sanção disciplinar e entenda que
não há lugar a procedimento disciplinar, a entidade referida no nº 1 sujeita o assunto a
decisão da entidade competente.
Artigo 208.º
Nomeação do instrutor
1 – A entidade que instaure procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de
entre trabalhadores do mesmo órgão ou serviço, titular de cargo ou de carreira ou
categoria de complexidade funcional superior à do trabalhador ou, quando impossível,
com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade
funcional idêntica ou no exercício de funções públicas, preferindo os que possuam
adequada formação jurídica.
2 – Em casos justificados, a entidade referida no número anterior pode solicitar ao
respetivo dirigente máximo a nomeação de instrutor de outro órgão ou serviço.
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3 – O instrutor pode escolher secretário de sua confiança, cuja nomeação compete à
entidade que o nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos.
4 – As funções de instrução preferem a quaisquer outras que o instrutor tenha a seu cargo,
ficando exclusivamente adstrito àquelas.
Artigo 209.º
Suspeição do instrutor
1 – O trabalhador e o participante podem deduzir a suspeição do instrutor do processo
disciplinar quando ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-
se da sua isenção e da retidão da sua conduta, designadamente:
a) Quando o instrutor tenha sido direta ou indiretamente atingido pela infração;
b) Quando o instrutor seja parente na linha reta ou até ao 3º grau na linha colateral
do trabalhador, do participante ou de qualquer trabalhador ou particular ofendido
ou de alguém que, com os referidos indivíduos, viva em economia comum;
c) Quando esteja pendente processo jurisdicional em que o instrutor e o trabalhador
ou o participante sejam intervenientes;
d) Quando o instrutor seja credor ou devedor do trabalhador ou do participante ou de
algum seu parente na linha reta ou até ao 3º grau na linha colateral;
e) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre o trabalhador e o
instrutor ou entre este e o participante ou o ofendido.
2 – A entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar decide, em
despacho fundamentado, no prazo máximo de 48 horas.
Artigo 210.º
Medidas cautelares
Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as medidas adequadas para que não
se possa alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume
existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.
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Artigo 211.º
Suspensão preventiva
1 – O trabalhador pode, sob proposta da entidade que tenha instaurado o procedimento
disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou serviço,
ser preventivamente suspenso do exercício das suas funções, sem perda da remuneração
base, até decisão do procedimento, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a
sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.
2 – A suspensão prevista no número anterior só pode ter lugar em caso de infração punível
com sanção disciplinar de suspensão ou superior.
3 – A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que
genérica, da infração ou infrações imputadas ao trabalhador.
Artigo 212.º
Instrução do processo
1 – O instrutor faz autuar o despacho com a participação ou queixa e procede à instrução,
ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue
necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e
fazendo juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do trabalhador.
2 – O instrutor ouve o trabalhador, a requerimento deste e sempre que o entenda
conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou
com o participante.
3 – Durante a fase de instrução, o trabalhador pode requerer ao instrutor que promova as
diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para
apuramento da verdade.
4 – Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode, em despacho
fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior.
5 – As diligências que tenham de ser feitas fora do lugar onde corra o processo disciplinar
podem ser requisitadas à respetiva autoridade administrativa ou policial.
6 – Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado, sendo aplicável
o disposto nos n.os 4 e 5.
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7 – Durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório final, podem ser ouvidos,
a requerimento do trabalhador, representantes da associação sindical a que o mesmo
pertença.
Artigo 213.º
Termo da instrução
1 – Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos
não constituem infração disciplinar, que não foi o trabalhador o autor da infração ou que
não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo,
elabora, no prazo de cinco dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o
respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de
arquivamento.
2 – No caso contrário ao referido no número anterior, o instrutor deduz, articuladamente,
no prazo de 10 dias, a acusação.
3 – A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das
circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram
atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às
sanções disciplinares aplicáveis.
DIVISÃO II
Fase de defesa do trabalhador
Artigo 214.º
Notificação da acusação
1 – Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, para ser entregue ao trabalhador
mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso
de receção, marcando-se-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa
escrita.
2 – Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior,
designadamente por ser desconhecido o paradeiro do trabalhador, é publicado aviso na 2ª
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série do Diário da República, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não
inferior a 30 nem superior a 60 dias, a contar da data da publicação.
3 – O aviso deve apenas conter a menção de que se encontra pendente contra o trabalhador
procedimento disciplinar e indicar o prazo fixado para apresentar a defesa.
4 – Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por
abranger vários trabalhadores, e precedendo autorização da entidade que mandou
instaurar o procedimento, o instrutor pode conceder prazo superior ao previsto no nº 1,
até ao limite de 60 dias.
5 – Quando sejam suscetíveis de aplicação as sanções de despedimento disciplinar,
demissão ou cessação da comissão de serviço, a cópia da acusação é igualmente remetida,
no prazo previsto no nº 1, à comissão de trabalhadores, e quando o trabalhador seja
representante sindical, à associação sindical respetiva.
6 – A remessa de cópia da acusação, nos termos do número anterior, não tem lugar quando
o trabalhador a ela se tenha oposto por escrito durante a fase de instrução.
Artigo 215.º
Incapacidade física ou mental
1 – Quando o trabalhador esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de
doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante
especialmente mandatado para o efeito.
2 – Quando o trabalhador não possa exercer o direito referido no número anterior, o
instrutor nomeia-lhe imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria
o acompanhamento, se este fosse requerido nos termos da lei civil.
3 – A nomeação referida no número anterior é restrita ao procedimento disciplinar,
podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao trabalhador.
4 – Quando o instrutor tenha dúvidas sobre se o estado mental do trabalhador o inibe de
organizar a sua defesa, solicita uma perícia psiquiátrica nos termos do n.º 6 do artigo 159.º
do Código de Processo Penal, aplicável com as necessárias adaptações.
5 – A realização da perícia psiquiátrica pode também ser solicitada nos termos do n.º 7
do artigo 159.º do Código de Processo Penal, aplicável com as necessárias adaptações.
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Artigo 216.º
Exame do processo e apresentação da defesa
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da
defesa, pode o trabalhador ou o seu representante ou curador referidos no artigo anterior,
bem como o advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer
hora de expediente.
2 – A resposta é assinada pelo trabalhador ou por qualquer dos seus representantes
referidos no número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido
instaurado.
3 – Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua
expedição.
4 – Na resposta, o trabalhador expõe com clareza e concisão os factos e as razões da sua
defesa.
5 – A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não
interesse à defesa é autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como
participação para efeitos de novo procedimento.
6 – Com a resposta, pode o trabalhador apresentar o rol das testemunhas e juntar
documentos, requerendo também quaisquer diligências.
7 – A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do
trabalhador, para todos os efeitos legais.
Artigo 217.º
Confiança do processo
O processo pode ser confiado ao advogado do trabalhador, nos termos e sob a cominação
previstos no Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.
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Artigo 218.º
Produção da prova oferecida pelo trabalhador
1 – As diligências requeridas pelo trabalhador podem ser recusadas em despacho do
instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e
desnecessárias.
2 – Não podem ser ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo as que não
residam no lugar onde corre o processo, quando o trabalhador não se comprometa a
apresentá-las, ser ouvidas por solicitação a qualquer autoridade administrativa.
3 – O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere
suficientemente provados os factos alegados pelo trabalhador.
4 – A autoridade a quem seja solicitada a inquirição, nos termos da parte final do n.º 2,
pode designar instrutor ad hoc para o ato requerido.
5 – As diligências para a inquirição de testemunhas são notificadas ao trabalhador.
6 – Aplica-se à inquirição referida na parte final do n.º 2, com as necessárias adaptações,
o disposto nos artigos 111.º e seguintes do Código de Processo Penal.
7 – O advogado do trabalhador pode estar presente e intervir na inquirição das
testemunhas.
8 – O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos
pelo trabalhador, no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho, até 40
dias, quando o exijam as diligências referidas na parte final do n.º 2.
9 – Finda a produção da prova oferecida pelo trabalhador, podem ainda ordenar-se, em
despacho, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento
da verdade.
DIVISÃO III
Fase da decisão
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Artigo 219.º
Relatório final do instrutor
1 – Finda a fase de defesa do trabalhador, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um
relatório final completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua
qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, bem
como a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem
por ser insubsistente a acusação, designadamente por inimputabilidade do trabalhador.
2 – A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o
exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao limite total de 20 dias.
3 – O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de 24 horas, à entidade que o
tenha mandado instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no
prazo de dois dias a quem deva proferir a decisão.
4 – Quando seja proposta a aplicação das sanções disciplinares de despedimento
disciplinar, demissão ou cessação da comissão de serviço, a entidade competente para a
decisão apresenta o processo, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, quando
o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no
prazo de cinco dias, juntar o seu parecer fundamentado.
5 – A remessa da decisão, nos termos do número anterior, não tem lugar quando o
trabalhador a ela se tenha oposto por escrito durante a fase de instrução.
Artigo 220.º
Decisão
1 – Junto o parecer referido no n.º 4 do artigo anterior, ou decorrido o prazo para o efeito,
sendo o caso, a entidade competente analisa o processo, concordando ou não com as
conclusões do relatório final, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que
para tal estabeleça.
2 – Antes da decisão, a entidade competente pode solicitar ou determinar a emissão, no
prazo de 10 dias, de parecer por parte do superior hierárquico do trabalhador ou de
unidades orgânicas do órgão ou serviço a que o mesmo pertença.
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3 – O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de
parecer é proferido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção do processo.
4 – A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a
proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de
30 dias, a contar das seguintes datas:
a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com
as conclusões do relatório final;
b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências;
c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer.
5 – Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos
na resposta do trabalhador, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua
responsabilidade disciplinar.
6 – O incumprimento dos prazos referidos nos nos 3 e 4 determina a caducidade do direito
de aplicar a sanção.
Artigo 221.º
Pluralidade de trabalhadores acusados
1 – Quando vários trabalhadores sejam acusados do mesmo facto ou de factos entre si
conexos, a entidade que tenha competência para sancionar o trabalhador de cargo ou de
carreira ou categoria de complexidade funcional superior decide relativamente a todos os
trabalhadores.
2 – Quando os trabalhadores sejam titulares do mesmo cargo ou de carreira ou categoria
de complexidade funcional idêntica, a decisão cabe à entidade que tenha competência
para sancionar o trabalhador com antiguidade superior no exercício de funções públicas.
Artigo 222.º
Notificação da decisão
1 – A decisão é notificada ao trabalhador, observando-se, com as necessárias adaptações,
o regime disposto para a notificação da acusação.
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2 – A entidade que tenha decidido o procedimento pode autorizar que a notificação do
trabalhador seja protelada pelo prazo máximo de 30 dias, quando se trate de sanção
disciplinar que implique suspensão ou cessação de funções por parte do infrator, desde
que da execução da decisão disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais
graves do que os decorrentes da permanência do trabalhador punido no exercício das suas
funções.
3 – Na data em que se faça a notificação ao trabalhador é igualmente notificado o instrutor
e o participante, quando este o tenha requerido.
4 – Quando o processo tenha sido apresentado às estruturas de representação dos
trabalhadores, a decisão é igualmente comunicada à comissão de trabalhadores e à
associação sindical.
Artigo 223.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
As sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do
trabalhador ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso na 2.ª
série do Diário da República.
DIVISÃO IV
Impugnações
Artigo 224.º
Meios impugnatórios
Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou
tutelarmente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, ou
jurisdicionalmente.
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Artigo 225.º
Recurso hierárquico ou tutelar
1 – O trabalhador e o participante podem interpor recurso hierárquico ou tutelar dos
despachos e das decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor ou
pelos superiores hierárquicos daquele.
2 – O recurso interpõe-se diretamente para o respetivo membro do Governo, no prazo de
15 dias, a contar da notificação do despacho ou da decisão, ou de 20 dias, a contar da
publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 214.º.
3 – Quando o despacho ou a decisão não tenham sido notificados ou quando não tenha
sido publicado aviso, o prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou da
decisão.
4 – O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão
recorridos, exceto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa
grave prejuízo ao interesse público.
5 – O membro do Governo pode revogar a decisão de não suspensão referida no número
anterior ou tomá-la quando o autor do despacho ou da decisão recorridos o não tenha
feito.
6 – Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços
municipalizados, não há lugar a recurso tutelar.
7 – A sanção disciplinar pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais
grave em resultado de recurso do participante.
Artigo 226.º
Outros meios de prova
1 – Com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos
meios de prova ou juntar documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem
ter sido requeridos ou utilizados em devido tempo.
2 – O membro do Governo pode também determinar a realização de novas diligências
probatórias.
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3 – As diligências referidas nos números anteriores são autorizadas ou determinadas no
prazo de cinco dias, iniciam-se em idêntico prazo e concluem-se no prazo que o membro
do Governo entenda fixar.
Artigo 227.º
Regime de subida dos recursos
1 – Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 203º e nos números seguintes, os recursos
dos despachos ou das decisões que não ponham termo ao procedimento sobem nos autos
com o da decisão final, quando dela se recorra.
2 – Sobem imediatamente nos próprios autos os recursos hierárquicos ou tutelares que,
ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil.
3 – Sobe imediatamente nos próprios autos o recurso hierárquico ou tutelar interposto do
despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os
fundamentos invocados para a mesma.
Artigo 228.º
Renovação do procedimento disciplinar
1 – Quando o ato de aplicação da sanção disciplinar tenha sido judicialmente impugnado
com fundamento em preterição de formalidade essencial no decurso do processo
disciplinar, a instauração do procedimento disciplinar pode ser renovada até ao termo do
prazo para contestar a ação judicial.
2 – O disposto no número anterior é aplicável quando, cumulativamente:
a) O prazo referido no n.º 1 do artigo 178.º não se encontre ainda decorrido à data da
renovação do procedimento;
b) O fundamento da impugnação não tenha sido previamente apreciado em recurso
hierárquico ou tutelar que tenha sido rejeitado ou indeferido;
c) Seja a primeira vez que se opere a renovação do procedimento.
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SUBSECÇÃO III
Procedimentos disciplinares especiais
DIVISÃO I
Processos de inquérito e sindicância
Artigo 229.º
Inquérito e sindicância
1 – Os membros do Governo e os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços podem
ordenar inquéritos ou sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua
dependência ou sujeitos à sua superintendência ou tutela.
2 – O inquérito tem por fim apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma
averiguação geral acerca do funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica.
Artigo 230.º
Anúncios e editais
1 – No processo de sindicância, o sindicante, logo que a ele dê início, fá-lo constar por
anúncios publicados em dois jornais, um de expansão nacional e outro de expansão
regional, e por meio de editais, cuja afixação é requisitada às autoridades policiais ou
administrativas.
2 – Nos anúncios e editais declara-se que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de
agravo contra o regular funcionamento dos órgãos, serviços ou unidades orgânicas
sindicados se pode apresentar ao sindicante, no prazo designado, ou a ele apresentar
queixa por escrito e pelo correio.
3 – A queixa por escrito contém os elementos completos de identificação do queixoso.
4 – No prazo de 48 horas após a receção da queixa, o sindicante notifica o queixoso,
marcando-lhe dia, hora e local para prestar declarações.
5 – A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que sejam
remetidos, aplicando-se, em caso de recusa, a sanção disciplinar correspondente ao crime
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de desobediência qualificada, sendo a despesa a que dê causa documentada pelo
sindicante, para efeitos de pagamento.
Artigo 231.º
Relatório e trâmites ulteriores
1 – Concluída a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu
relatório, que remete imediatamente à entidade que mandou instaurar o procedimento.
2 – O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que mandou
instaurar o procedimento até ao limite máximo, improrrogável, de 30 dias, quando a
complexidade do processo o justifique.
3 – Verificando-se a existência de infrações disciplinares, a entidade que instaurou os
procedimentos instaura os procedimentos disciplinares a que haja lugar.
4 – O processo de inquérito ou de sindicância pode constituir, por decisão da entidade
referida no n.º 2, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no
prazo de 48 horas, a acusação do trabalhador ou dos trabalhadores, seguindo-se os demais
termos previstos na presente lei.
5 – Nos processos de inquérito, os trabalhadores visados podem, a todo o tempo, constituir
advogado.
DIVISÃO II
Processo disciplinar especial de averiguações
Artigo 232.º
Instauração
1 – Quando um trabalhador com vínculo de emprego público tenha obtido duas avaliações
do desempenho negativas consecutivas, o dirigente máximo do órgão ou serviço instaura,
obrigatória e imediatamente, processo de averiguações.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável ao titular de cargos dirigente ou
equiparado.
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3 – O processo de averiguações destina-se a apurar se o desempenho que justificou
aquelas avaliações constitui infração disciplinar imputável ao trabalhador avaliado por
violação culposa de deveres funcionais, designadamente do dever de zelo.
4 – É causa de exclusão da culpabilidade da violação dos deveres funcionais a não
frequência de formação, ou a frequência de formação inadequada, aquando da primeira
avaliação negativa do trabalhador.
5 – O procedimento de averiguações prescreve decorridos três meses, contados da data
em que foi instaurado quando, nesse prazo, não tenha tido lugar a receção do relatório
final pela entidade competente.
6 – Quando, no processo de averiguações, sejam detetados indícios de violação de outros
deveres funcionais por parte de quaisquer intervenientes nos processos de avaliação do
desempenho, o instrutor participa-os ao dirigente máximo do órgão ou serviço, para
efeitos de eventual instauração do correspondente procedimento de inquérito ou
disciplinar.
Artigo 233.º
Tramitação
1 – O dirigente máximo do órgão ou serviço nomeia o averiguante de entre dirigentes que
nunca tenham avaliado o trabalhador ou, na falta destes, solicita a outro dirigente máximo
de outro órgão ou serviço que o nomeie.
2 – O averiguante reúne todos os documentos respeitantes às avaliações e à formação
frequentada e ouve, obrigatoriamente, o trabalhador e todos os avaliadores que tenham
tido intervenção nas avaliações negativas.
3 – Quando algum avaliador não possa ser ouvido, o averiguante justifica
circunstanciadamente esse facto no relatório final, referindo e documentando,
designadamente, todas as diligências feitas para o conseguir.
4 – O trabalhador pode indicar o máximo de três testemunhas, que o averiguante ouve
obrigatoriamente, e juntar documentos até ao termo da instrução.
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5 – Todas as diligências instrutórias são concluídas no prazo máximo de 20 dias, a contar
da data da instauração do procedimento, o que é comunicado ao dirigente máximo do
órgão ou serviço e ao trabalhador.
Artigo 234.º
Relatório e decisão
1 – No prazo de 10 dias, a contar da data de conclusão da instrução, o averiguante elabora
o relatório final fundamentado, que remete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, no
qual pode propor:
a) O arquivamento do processo, quando entenda que não deve haver lugar a
procedimento disciplinar por ausência de violação dos deveres funcionais;
b) A instauração de procedimento disciplinar por violação de deveres funcionais.
2 – Quando o dirigente máximo do órgão ou serviço tenha sido um dos avaliadores do
trabalhador, o processo é remetido ao respetivo membro do Governo para decisão.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável nas autarquias locais, associações e
federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados.
4 – É aplicável ao processo de averiguações, com as necessárias adaptações, o disposto
nos nos 4 e 5 do artigo 231.º.
5 – Proposta a instauração de procedimento disciplinar, a infração considera-se cometida,
para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no artigo 178.º, na data daquela
proposta.
DIVISÃO III
Revisão do procedimento disciplinar
Artigo 235.º
Requisitos da revisão
1 – A revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se
verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos
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factos que determinaram a condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo
trabalhador no procedimento disciplinar.
2 – A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão
disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 – A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no
procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.
4 – A pendência de recurso hierárquico ou tutelar ou de ação jurisdicional não prejudica
o requerimento de revisão do procedimento disciplinar.
Artigo 236.º
Legitimidade
1 – O interessado na revisão do procedimento disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1
do artigo 215.º, o seu representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que
tenha aplicado a sanção disciplinar.
2 – O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no
procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com
os documentos indispensáveis.
Artigo 237.º
Decisão sobre o requerimento
1 – Recebido o requerimento, a entidade que tenha aplicado a sanção disciplinar resolve,
no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento.
2 – O despacho que não conceda a revisão é impugnável nos termos do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 238.º
Trâmites
1 – Quando seja concedida a revisão, o requerimento e o despacho são apensos ao
processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marca ao
trabalhador prazo não inferior a 10 dias nem superior a 20 dias para responder por escrito
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aos artigos da acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os termos dos
artigos 222.º e seguintes.
2 – O processo de revisão do procedimento não suspende o cumprimento da sanção.
Artigo 239.º
Efeitos da revisão procedente
1 – Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no
procedimento revisto.
2 – A revogação produz os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do registo da sanção disciplinar no processo individual do trabalhador;
b) Anulação dos efeitos da sanção.
3 – Em caso de revogação ou de alteração das sanções disciplinares de despedimento
disciplinar ou demissão, o trabalhador tem direito a restabelecer o vínculo de emprego
público na modalidade em que se encontrava constituído.
4 – Em qualquer caso de revogação ou de alteração da sanção, o trabalhador tem ainda
direito a:
a) Reconstituir a situação jurídico-funcional atual hipotética;
b) Ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos danos morais e patrimoniais
sofridos.
DIVISÃO IV
Reabilitação
Artigo 240.º
Regime aplicável
1 – Os trabalhadores condenados em quaisquer sanções disciplinares podem ser
reabilitados independentemente da revisão do procedimento disciplinar, sendo
competente para o efeito a entidade à qual cabe a aplicação da sanção.
2 – A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o
interessado utilizar para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito.
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3 – A reabilitação é requerida pelo trabalhador ou pelo seu representante, decorridos os
prazos seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de repreensão escrita,
despedimento disciplinar, demissão e cessação da comissão de serviço ou sobre o
cumprimento das sanções disciplinares de multa e suspensão, bem como sobre o decurso
do tempo de suspensão de qualquer sanção:
a) Seis meses, no caso de repreensão escrita;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de suspensão e de cessação da comissão de serviço;
d) Três anos, no caso de despedimento disciplinar ou demissão.
4 – A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda
subsistentes, sendo registada no processo individual do trabalhador.
5 – A concessão da reabilitação não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada
sanção disciplinar de despedimento disciplinar ou demissão o direito de, por esse facto,
restabelecer o vínculo de emprego público previamente constituído.
CAPÍTULO VIII
Vicissitudes modificativas
SECÇÃO I
Cedência de interesse público
Artigo 241.º
Regras gerais de cedência de interesse público
1 – Mediante acordo de cedência de interesse público entre empregador público e
empregador fora do âmbito de aplicação da presente lei pode ser disponibilizado
trabalhador para prestar a sua atividade subordinada, com manutenção do vínculo inicial.
2 – O acordo de cedência de interesse público carece da aceitação do trabalhador e de
autorização do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou
tutela sobre o empregador público e, no caso de se tratar de trabalhador com vínculo a
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empregador fora do âmbito de aplicação da presente lei, de autorização dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 – A cedência de interesse público determina para o trabalhador em funções públicas a
suspensão do respetivo vínculo, salvo disposição legal em contrário.
4 – Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público
para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha
encontrado cedido e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.
5 – O acordo de cedência de interesse público pode ser feito cessar, a todo o tempo, por
iniciativa de qualquer das partes, incluindo o trabalhador, com aviso prévio de 30 dias.
6 – No caso de suspensão do vínculo, a cessação do acordo de cedência de interesse
público tem os efeitos da suspensão por impedimento prolongado previsto na presente lei
ou no Código do Trabalho, consoante o caso.
Artigo 242.º
Regime jurídico da cedência de interesse público
1 – O trabalhador cedido fica sujeito ao regime jurídico aplicável ao empregador
cessionário e ao disposto no presente artigo, salvo quando não tenha havido suspensão do
vínculo, caso em que a situação é regulada pelo regime jurídico de origem, incluindo em
matéria de remuneração.
2 – A cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do
empregador onde vai prestar funções, sendo remunerado, salvo acordo em contrário, pela
entidade cessionária.
3 – O trabalhador cedido tem direito:
a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de
cedência;
b) A optar pela manutenção do regime de proteção social de origem, incidindo os
descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de
origem;
c) A ocupar, nos termos legais, diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou
na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço.
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Gabinete da Presidência
4 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, o acordo de cedência de interesse
público caduca com a ocupação do novo posto de trabalho.
5 – No caso previsto na alínea b) do n.º 3, a entidade cessionária comparticipa:
a) No financiamento do regime de proteção social aplicável em concreto, com a
importância que se encontre legalmente estabelecida para a contribuição das
entidades empregadoras;
b) Sendo o caso, nas despesas de administração de subsistemas de saúde da função
pública, nos termos legais aplicáveis.
6 – O exercício do poder disciplinar cabe à entidade cessionária, exceto quando esteja em
causa a aplicação de sanção disciplinar extintiva.
7 – Os comportamentos do trabalhador cedido que constituam infração disciplinar têm
relevância no âmbito do vínculo de origem, para todos os efeitos legais.
8 – No caso em que a infração imputada possa corresponder, em abstrato, a sanção
disciplinar extintiva, o poder disciplinar pode ser delegado expressamente na entidade
cessionária e a decisão de aplicação da sanção deve ser tomada pelo cedente e pelo
cessionário, devendo o procedimento disciplinar que apure a infração disciplinar
obedecer ao procedimento disciplinar do vínculo de origem.
Artigo 243.º
Cedência de interesse público para empregador público
1 – O acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções no âmbito de
empregador público tem a duração máxima de um ano, exceto quando tenha sido
celebrado para o exercício de um cargo ou esteja em causa órgão ou serviço,
designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego
público por tempo indeterminado, casos em que a sua duração é indeterminada.
2 – O exercício de funções no órgão ou serviço pressupõe a constituição de um vínculo
de emprego público.
3 – A extinção da cedência de interesse público determina a caducidade do vínculo de
emprego público constituído nos termos do número anterior.
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Gabinete da Presidência
4 – As funções a exercer em órgão ou serviço correspondem a um cargo ou a uma
categoria, atividade e, quando imprescindível, área de formação académica ou
profissional.
5 – Quando as funções correspondam a um cargo dirigente, o acordo de cedência de
interesse público é precedido da observância dos requisitos e procedimentos legais de
recrutamento.
Artigo 244.º
Casos especiais de cedência de interesse público
1 – Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções em central sindical
ou confederação patronal, ou em entidade privada com representatividade equiparada nos
setores económico e social, o acordo pode prever que continue a ser remunerado, bem
como as correspondentes comparticipações asseguradas, pelo órgão ou serviço.
2 – No caso previsto no número anterior, o número máximo de trabalhadores cedidos é
de quatro por cada central sindical e de dois por cada uma das restantes entidades.
3 – O regime da cedência de interesse público, sem suspensão do vínculo de emprego
público, aplica-se sempre que um trabalhador em funções públicas, por força de
transmissão de unidade económica, passa a exercer funções para empregador fora do
âmbito de aplicação da presente lei.
4 – O regime previsto no número anterior é aplicável aos casos em que um empregador
público passe a ser responsável pelo estabelecimento ou unidade económica com
trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao Código do Trabalho, designadamente
em situações de reversão de concessão de serviço público.
SECÇÃO II
Reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos
SUBSECÇÃO I
Procedimento de reorganização ou racionalização e reafetação dos trabalhadores
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DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 245.º
(Revogado)
Artigo 246.º
(Revogado)
Artigo 247.º
(Revogado)
Artigo 248.º
(Revogado)
Artigo 249.º
(Revogado)
Artigo 250.º
(Revogado)
DIVISÃO II
Tramitação
Artigo 251.º
(Revogado)
Artigo 252.º
(Revogado)
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
Artigo 253.º
(Revogado)
Artigo 254.º
(Revogado)
Artigo 255.º
(Revogado)
Artigo 256.º
(Revogado)
Artigo 257.º
(Revogado)
SUBSECÇÃO II
Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 258.º
(Revogado)
Artigo 259.º
(Revogado)
Artigo 260.º
(Revogado)
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
Artigo 261.º
(Revogado)
Artigo 262.º
(Revogado)
Artigo 263.º
(Revogado)
Artigo 264.º
(Revogado)
DIVISÃO II
Reinício de funções e vicissitudes da situação de requalificação
Artigo 265.º
(Revogado)
Artigo 266.º
(Revogado)
Artigo 267.º
(Revogado)
Artigo 268.º
(Revogado)
Artigo 269.º
(Revogado)
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Gabinete da Presidência
DIVISÃO III
Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação
Artigo 270.º
(Revogado)
Artigo 271.º
(Revogado)
Artigo 272.º
(Revogado)
Artigo 273.º
(Revogado)
Artigo 274.º
(Revogado)
Artigo 275.º
(Revogado)
SECÇÃO III
Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego
público
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
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Gabinete da Presidência
Artigo 276.º
Factos que determinam a redução ou a suspensão
1 – A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego
público pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respetivamente, parcial ou
total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, e no acordo das
partes.
2 – Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo
de emprego público a celebração, entre trabalhador e empregador público, de um acordo
de pré-reforma.
Artigo 277.º
Efeitos da redução e da suspensão
1 – Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes,
na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.
2 – O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 – A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de
caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
SUBSECÇÃO II
Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador
Artigo 278.º
Factos determinantes
1 – Determina a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por
facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente
doença.
2 – O vínculo de emprego público considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o
prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter
duração superior àquele prazo.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
3 – O vínculo de emprego público extingue-se no momento em que se torne certo que o
impedimento é definitivo.
4 – O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão
do vínculo de emprego público nos casos previstos na lei.
Artigo 279.º
Regresso do trabalhador
No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao
empregador público para retomar a atividade, sob pena de incorrer em faltas
injustificadas.
SUBSECÇÃO III
Licenças
Artigo 280.º
Concessão e recusa da licença
1 – O empregador público pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem
remuneração.
2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem
remuneração de longa duração, para frequência de cursos de formação ministrados sob
responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito
de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu
controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3 – O empregador público pode recusar a concessão da licença prevista no número
anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada
ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos;
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c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência
mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de
trabalhadores titulares de cargos dirigentes que chefiem equipas
multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de
complexidade funcional, quando não seja possível a substituição dos mesmos
durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão
ou serviço.
4 – Para efeitos do disposto no nº 2, considera-se de longa duração a licença superior a
60 dias.
Artigo 281.º
Efeitos
1 – A concessão da licença determina a suspensão do vínculo, com os efeitos previstos
nos nos 1 e 3 do artigo 277º.
2 – O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
3 – Nas licenças previstas para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro,
bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças
fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à contagem do
tempo para efeitos de antiguidade e pode continuar a efetuar descontos para a ADSE ou
outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na remuneração auferida à data do
início da licença.
4 – Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas para acompanhamento do
cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos
internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o
trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando
terminar a licença.
5 – Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto
de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um
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posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para
outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
6 – Ao regresso antecipado do trabalhador em gozo de licença sem remuneração é
aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 282.º
Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no
estrangeiro
1 – O trabalhador tem direito a licença sem remuneração para acompanhamento do
respetivo cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções
públicas, for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou
indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em
organizações internacionais de que Portugal seja membro.
2 – A licença é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do interessado,
devidamente fundamentado.
3 – À licença prevista na presente subsecção aplica-se o disposto nos n os 3 e 4 do artigo
281º, se tiver sido concedida por período inferior a dois anos, e o disposto no nº 5 do
mesmo artigo, se tiver sido concedida por período igual ou superior àquele.
4 – A licença tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge no estrangeiro,
podendo iniciar-se em data posterior à do início das funções do cônjuge no estrangeiro,
desde que o interessado alegue conveniência nesse sentido ou antecipar-se o regresso a
pedido do trabalhador.
5 – Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro, o trabalhador pode requerer ao dirigente
máximo do respetivo serviço o regresso à atividade, no prazo de 90 dias, a contar da data
do termo da situação de colocação daquele no estrangeiro.
6 – Caso o trabalhador não requeira o regresso à atividade nos termos do número anterior,
presume-se a sua vontade de extinguir o vínculo de emprego público por denúncia ou
exoneração a pedido do trabalhador.
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Artigo 283.º
Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais
1 – A licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais
pode ser concedida por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos
negócios estrangeiros e pelo serviço a que pertence o trabalhador revestindo, conforme
os casos, uma das seguintes modalidades:
a) Licença para o exercício de funções com caráter precário ou experimental, com
vista a uma integração futura no respetivo organismo;
b) Licença para o exercício de funções em quadro de organismo internacional.
2 – A licença prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do exercício de
funções com caráter precário ou experimental para que foi concedida.
3 – A licença prevista na alínea b) do nº 1 é concedida pelo período de exercício de
funções.
4 – O exercício de funções nos termos do presente artigo implica que o interessado faça
prova, no requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua
situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir
pela mesma.
SUBSECÇÃO IV
Pré-reforma
Artigo 284.º
Acordo de pré-reforma
1 – Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do
trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a
receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação
de qualquer das situações previstas no nº 1 do artigo 287º.
2 – A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o
trabalhador e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública.
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3 – Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações:
a) Data de início da situação de pré-reforma;
b) Montante da prestação de pré-reforma;
c) Forma de organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de
trabalho.
4 – O empregador público deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social ou,
sendo o caso, à Caixa Geral de Aposentações, I.P., conjuntamente com a folha de
remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.
Artigo 285.º
Direitos do trabalhador
1 – O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo
celebrado com o empregador público, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 – O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra atividade
profissional remunerada, nos termos previstos nos artigos 19º a 24º.
Artigo 286.º
Prestação de pré-reforma
1 – Na situação de pré-reforma que corresponda à redução da prestação do trabalho, a
prestação de pré-reforma é fixada com base na última remuneração auferida pelo
trabalhador, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado.
2 – A prestação referida no número anterior é atualizada anualmente em percentagem
igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno
exercício das suas funções.
3 – No caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se a mora se
prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de
funções, sem prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito à
indemnização prevista nos nos 2 e 3 do artigo seguinte.
4 – As regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que
corresponda à suspensão da prestação de trabalho são fixadas por decreto regulamentar.
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Artigo 287.º
Extinção da situação de pré-reforma
1 – A situação de pré-reforma extingue-se:
a) Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;
b) Com o regresso ao pleno exercício de funções, por acordo entre o trabalhador e o
empregador público ou nos termos do artigo anterior;
c) Com a cessação do contrato.
2 – Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato que
conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação, caso estivesse no pleno
exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao
montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma.
3 – A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-
reforma devida à data da cessação do contrato.
4 – O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma ou
aposentação por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver
ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.
CAPÍTULO IX
Extinção do vínculo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 288.º
Proibição de despedimento ou demissão sem justa causa
É proibido o despedimento ou a demissão sem justa causa ou por motivos políticos ou
ideológicos.
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Artigo 289.º
Formas de extinção do vínculo de emprego público
1 – Sem prejuízo de outras formas de extinção, são causas comuns de extinção do vínculo
de emprego público as seguintes:
a) Caducidade;
b) Acordo;
c) Extinção por motivos disciplinares;
d) Extinção pelo trabalhador com aviso prévio;
e) Extinção pelo trabalhador com justa causa.
2 – (Revogado.)
3 – É causa específica de cessação da comissão de serviço a denúncia pelo trabalhador ou
pelo empregador.
4 – Na falta de disposição legal em contrário, a comissão de serviço pode ser denunciada
com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 290.º
Direitos e deveres do empregador público e do trabalhador decorrentes da
extinção do vínculo
1 – Extinto o vínculo, o empregador público deve entregar ao trabalhador um certificado
de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que
desempenhou.
2 – O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido do
trabalhador nesse sentido.
3 – Além do certificado de trabalho, o empregador público é obrigado a entregar ao
trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser
emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de proteção social.
4 – Extinto o vínculo, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador público
os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objetos que sejam pertença deste, sob pena
de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.
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5 – Cessada a comissão de serviço, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional
de que era titular, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa o
vínculo de emprego público, havendo lugar ao pagamento de indemnização quando
prevista em lei especial.
SECÇÃO II
Causas de extinção comuns
SUBSECÇÃO I
Caducidade do vínculo de emprego público
Artigo 291.º
Situações de caducidade
O vínculo de emprego público caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Com a verificação do seu termo;
b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador
prestar o seu trabalho;
c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou
quando o trabalhador completar 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no
artigo 294º-A.
Artigo 292.º
Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez
1 – O vínculo de emprego público caduca pela reforma ou aposentação do trabalhador,
por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador complete 70 anos de idade, sem
prejuízo do disposto no artigo 294º-A.
2 – A caducidade do vínculo verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por
ambas as partes, da reforma ou aposentação do trabalhador por velhice ou invalidez.
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Artigo 293.º
Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo
1 – O contrato de trabalho em funções públicas a termo certo caduca no final do prazo
estipulado, desde que o empregador público ou o trabalhador não comuniquem, por
escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 – Caso o empregador público comunique a vontade de renovar o contrato nos termos
do número anterior, presume-se o acordo do trabalhador, se, no prazo de sete dias úteis,
este não manifestar por escrito vontade em contrário.
3 – Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo
certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos
no Código do Trabalho para os contratos a termo certo.
Artigo 294.º
Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto
1 – O contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto caduca quando, prevendo-
se a ocorrência do termo, o empregador público comunique ao trabalhador a data da
cessação do contrato, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o
contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior,
respetivamente.
2 – Tratando-se da situação prevista na alínea i) do nº 1 do artigo 57º, que dê lugar à
contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior
deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respetiva
ocupação, com a aproximação da conclusão do projeto para o desenvolvimento do qual
foram contratados.
3 – A falta da comunicação a que se refere o nº 1 implica para o empregador público o
pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4 – A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação
calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo incerto.
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Artigo 294.º-A
Exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade
de 70 anos
1 – Em casos de interesse público excecional, devidamente fundamentado, e sem prejuízo
das demais condições e requisitos estabelecidos nos artigos 78º e 79º do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação
atual, o trabalhador que, sendo titular de um vínculo de emprego público regulado pela
presente lei, pretenda manter-se no exercício das mesmas funções públicas após reforma
ou aposentação por idade de 70 anos, deve manifestar essa vontade expressamente e por
escrito através de requerimento dirigido ao respetivo empregador público, pelo menos
seis meses antes de completar aquela idade.
2 – A autorização para o exercício de funções nos termos do número anterior é concedida
de acordo com o disposto no artigo 78º do Estatuto da Aposentação.
3 – Caso seja autorizado o requerido, as funções públicas passam a ser exercidas pelo
reformado ou aposentado através da adequada modalidade de vínculo de emprego
público, nos termos seguintes:
a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou nomeação
transitória, quando esteja em causa o exercício de funções a que se referem,
respetivamente, os artigos 7º e 8º;
b) Comissão de serviço, quando esta seja a modalidade de vínculo de emprego
público prevista para o exercício do cargo, designadamente cargo dirigente, nos
termos do artigo 9º.
4 – Os vínculos de emprego público referidos nas alíneas a) e b) no número anterior ficam
sujeitos ao regime definido na presente lei para a respetiva modalidade de vínculo, com
as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:
a) Os vínculos vigoram pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais
e sucessivos, até ao limite máximo de cinco anos, sem prejuízo, no caso da
comissão de serviço, do prazo máximo definido para a respetiva comissão e
renovação;
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b) A caducidade do contrato ou da nomeação e a denúncia da comissão de serviço
ficam sujeitas a aviso prévio de 30 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao
empregador ou ao trabalhador;
c) A caducidade do contrato e da nomeação e a denúncia da comissão de serviço não
determinam o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
5 – O disposto nos números anteriores pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, às
situações de designação de reformado ou aposentado com idade superior a 70 anos, em
comissão de serviço, para o exercício de cargo dirigente, nos casos em que o Estatuto do
Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local
do Estado, aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, não seja
aplicável ou a designação possa operar, nos termos do mesmo Estatuto, sem necessidade
de recurso a procedimento concursal.
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no
Estatuto da Aposentação, nem a aplicação de normas, gerais ou especiais, que
estabeleçam outras causas específicas de extinção do vínculo de emprego público.
7 – As autorizações conferidas ao abrigo do disposto no presente artigo são publicadas,
por extrato, na II série do Diário da República, com identificação dos respetivos
fundamentos.
SUBSECÇÃO II
Extinção por acordo
Artigo 295.º
Acordo de cessação do vínculo de emprego público
1 – O vínculo de emprego público pode cessar por acordo entre o trabalhador e o
empregador público, observados os seguintes requisitos:
a) Comprovada obtenção de ganhos de eficiência e a redução permanente de despesa
para o empregador público, designadamente pela demonstração de que o
trabalhador não requer substituição;
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b) Demonstração da existência de disponibilidade orçamental, no ano da cessação,
para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador.
2 – A celebração de acordo de cessação nos termos do número anterior depende de prévia
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública e do membro do Governo que exerça poderes de direção,
superintendência ou tutela sobre o empregador público.
3 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública podem, previamente à autorização prevista no número anterior, requerer à
entidade gestora da requalificação a avaliação da possibilidade de colocação do
trabalhador em posto de trabalho compatível com a sua categoria, experiência e
qualificações profissionais, noutro órgão ou serviço da Administração Pública.
4 – Quando o trabalhador se encontre integrado na carreira de assistente operacional ou
de assistente técnico, é dispensada a autorização prevista no nº 2, observados os requisitos
enunciados no nº 1.
Artigo 296.º
Compensação pela extinção por acordo
1 – O acordo de cessação deve discriminar as quantias pagas a título de compensação pela
extinção do vínculo e, sendo caso disso, as decorrentes de créditos já vencidos ou
exigíveis em virtude dessa extinção.
2 – Salvo regime especial, a compensação a atribuir ao trabalhador no âmbito do acordo
de cessação do vínculo corresponde, no máximo, a 20 dias de remuneração base por cada
ano completo de antiguidade e é determinada do seguinte modo:
a) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da
remuneração base mensal auferida pelo trabalhador;
b) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
proporcionalmente;
c) O montante global da compensação não pode ser superior a 100 vezes a RMMG,
sem prejuízo do previsto nos números seguintes;
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d) O montante global da compensação não pode ser superior ao montante das
remunerações base a auferir pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou
aposentação.
3 – Na situação em que o trabalhador reúna as condições para aceder ao mecanismo legal
de antecipação da aposentação, no âmbito do regime de proteção social convergente ou
ao abrigo de regime de flexibilização ou de antecipação da idade de pensão de velhice no
regime geral de segurança social, o acordo de cessação carece de demonstração de
redução efetiva de despesa e da autorização prévia do membro do Governo responsável
pela área das finanças.
4 – A extinção do vínculo de emprego público por acordo impede o trabalhador de
constituir um vínculo de trabalho em funções públicas, em qualquer modalidade, com os
órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, da administração regional
e da administração autárquica, incluindo as respetivas entidades públicas empresariais, e
com os outros órgãos do Estado, pelo período correspondente ao quádruplo dos meses da
compensação percebida, calculado com aproximação por excesso.
5 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública e o membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou
tutela podem, por portaria, regulamentar programas sectoriais de redução de efetivos, por
recurso à celebração de acordo de cessação de contrato, estabelecendo os requisitos e as
condições específicas a aplicar nesses programas, as quais devem ser objeto de
negociação prévia com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.
SUBSECÇÃO III
Extinção por motivos disciplinares
Artigo 297.º
Fundamento do despedimento ou demissão por motivo disciplinar
1 – O vínculo de emprego público pode cessar em caso de infração disciplinar que
inviabilize a sua manutenção.
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2 – A extinção do vínculo prevista no número anterior opera por despedimento ou
demissão, respetivamente nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas
e de nomeação.
3 – Constituem infração disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo,
nomeadamente, os comportamentos do trabalhador que:
a) Agrida, injurie ou desrespeite gravemente superior hierárquico, colega,
subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço;
b) Pratique atos de grave insubordinação ou indisciplina ou incite à sua prática;
c) No exercício das suas funções, pratique atos manifestamente ofensivos das
instituições e princípios consagrados na Constituição;
d) Pratique ou tente praticar qualquer ato que lese ou contrarie os superiores
interesses do Estado em matéria de relações internacionais;
e) Volte a praticar os factos referidos nas alíneas c), h) e i) do artigo 186º;
f) Dolosamente participe infração disciplinar supostamente cometida por outro
trabalhador;
g) Dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem
justificação;
h) Cometa reiterada violação do dever de zelo, indiciada em processo de
averiguações instaurado após a obtenção de duas avaliações de desempenho
negativas consecutivas;
i) Divulgue informação que, nos termos legais, não deva ser divulgada;
j) Em resultado da função que exerce, solicite ou aceite, direta ou indiretamente,
dádivas, gratificações, participação em lucro ou outras vantagens patrimoniais,
ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento;
k) Comparticipe em oferta ou negociação de emprego público;
l) Seja encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos;
m) Tome parte ou tenha interesse, diretamente ou por interposta pessoa, em qualquer
contrato celebrado ou a celebrar por qualquer órgão ou serviço;
n) Com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, falte
aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos
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adequados, ou lese, em negócio jurídico ou por mero ato material, designadamente
por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados
para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte,
lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou
realizar;
o) Autorize o exercício de qualquer atividade remunerada nas modalidades que estão
vedadas aos trabalhadores que, colocados em situação de requalificação, se
encontrem no gozo de licença extraordinária.
4 – Tornando-se inviável a manutenção da relação funcional, as penas de demissão e de
despedimento por facto imputável ao trabalhador são ainda aplicáveis aos trabalhadores
que, encontrando-se em situação de requalificação, exerçam qualquer atividade
remunerada fora dos casos previstos na lei.
Artigo 298.º
Procedimento para despedimento ou demissão
A aplicação da sanção de despedimento ou demissão pelo empregador público é
obrigatoriamente precedida do procedimento disciplinar previsto na presente lei.
Artigo 299.º
Impugnação judicial do despedimento ou demissão
1 – A ação de impugnação do despedimento ou demissão tem de ser proposta no prazo
de um ano sobre a data de produção de efeitos da extinção do vínculo.
2 – A providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser
requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do
vínculo.
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Artigo 300.º
Invalidade do despedimento ou da demissão
1 – Sendo anulada ou declarada nula a sanção de despedimento disciplinar ou de
demissão, o órgão ou serviço é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais,
causados;
b) A reconstituir a situação jurídico-funcional atual hipotética do trabalhador.
2 – O trabalhador tem ainda direito a receber a remuneração que deixou de auferir desde
a data de produção de efeitos do ato de aplicação da sanção até ao trânsito em julgado da
decisão judicial.
3 – Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se:
a) As importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a extinção
do vínculo de emprego público e que não receberia se não fosse a sanção aplicada;
b) O montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido pelo trabalhador,
devendo o órgão ou serviço entregar essa quantia à segurança social;
c) O montante da remuneração respeitante ao período decorrido desde a data de
produção de efeitos da extinção do vínculo até 30 dias antes da data da sua
impugnação judicial, quando esta não tenha tido lugar nos 30 dias subsequentes
àquela data de produção de efeitos.
Artigo 301.º
Indemnização em substituição da reconstituição da situação
1 – Em alternativa à reconstituição da sua situação jurídico-funcional atual hipotética, o
trabalhador pode optar, até à data da decisão jurisdicional, pelo recebimento da
indemnização prevista no número seguinte.
2 – A indemnização prevista no número anterior é fixada pelo tribunal, entre 15 e 45 dias
por cada ano completo ou fração de exercício de funções públicas, atendendo ao valor da
retribuição e ao grau de ilicitude, e com o valor mínimo correspondente a três
remunerações base mensais.
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3 – Quando a sanção seja a de cessação da comissão de serviço, ao valor previsto no
número anterior acresce uma remuneração base mensal por cada mês completo, ou
respetiva proporção no caso de fração de mês, que faltasse para o termo da comissão de
serviço, com um mínimo correspondente a três remunerações base mensais.
4 – O tempo decorrido desde a data de produção de efeitos da sanção até ao trânsito em
julgado da decisão jurisdicional é considerado exercício de funções públicas, para efeitos
do disposto nos números anteriores.
5 – Efetuada a opção referida no nº 1, o tribunal deve condenar o órgão ou serviço em
conformidade.
Artigo 302.º
Regras especiais relativas ao contrato a termo
1 – Ao contrato a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as
alterações constantes do número seguinte.
2 – Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador público é condenado:
a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador
receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das
remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou
incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se aquele termo
ocorrer posteriormente;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra
depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal.
SUBSECÇÃO IV
Extinção pelo trabalhador com aviso prévio
Artigo 303.º
Modalidades de extinção
A extinção do vínculo de emprego público por iniciativa do trabalhador com aviso prévio
é feita por denúncia ou exoneração a pedido do trabalhador, consoante o trabalhador seja
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titular de um contrato de trabalho em funções públicas ou de um vínculo de nomeação,
respetivamente.
Artigo 304.º
Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas
1 – O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante
comunicação escrita enviada ao empregador público com a antecedência mínima de 30
ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de
antiguidade no órgão ou serviço.
2 – Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso
do prazo acordado deve avisar o empregador público com a antecedência mínima de 30
dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de
duração inferior.
3 – No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se
refere o número anterior atende-se ao tempo de duração efetiva do contrato.
Artigo 305.º
Exoneração a pedido do trabalhador
A nomeação definitiva cessa por exoneração do trabalhador, que produz efeitos no
trigésimo dia a contar da data da apresentação do respetivo requerimento escrito, exceto
quando o empregador público e o trabalhador acordem diferentemente.
Artigo 306.º
Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio
Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, os prazos de aviso prévio
estabelecidos nos artigos anteriores, fica obrigado a pagar ao empregador público uma
indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em
falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.
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SUBSECÇÃO V
Extinção pelo trabalhador com justa causa
Artigo 307.º
Justa causa de extinção do vínculo de emprego público
1 – Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador extinguir imediatamente o vínculo de
emprego público.
2 – Constituem justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, nomeadamente, os
seguintes comportamentos do empregador público:
a) Falta culposa de pagamento pontual da remuneração;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção ilegal;
d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do
trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador público ou seu
representante legítimo.
3 – Constituem ainda justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, os seguintes
factos:
a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a
continuação do vínculo;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo
de poderes do empregador público;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da remuneração.
4 – Para apreciação da justa causa deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do
trabalhador e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
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Artigo 308.º
Procedimento
1 – A declaração de extinção do vínculo pelo trabalhador deve ser feita por escrito, com
indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento
desses factos.
2 – Se o fundamento da extinção for o da alínea a) do nº 3 do artigo anterior, o trabalhador
deve notificar o empregador público logo que possível.
Artigo 309.º
Indemnização devida ao trabalhador
1 – A extinção do vínculo com fundamento nos factos previstos no nº 2 do artigo 307º
confere ao trabalhador o direito a uma indemnização, a determinar entre 30 e 60 dias de
remuneração base auferida pelo trabalhador por cada ano completo de antiguidade no
exercício de funções públicas, mas nunca podendo ser inferior a três meses de
remuneração base.
2 – No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado
proporcionalmente.
3 – No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não
pode ser inferior à quantia correspondente às remunerações vincendas.
Artigo 310.º
Impugnação da declaração de extinção do vínculo
1 – A ilicitude da extinção do vínculo pode ser declarada judicialmente em ação intentada
pelo empregador público no prazo de um ano, a contar da data da declaração.
2 – Na ação em que for apreciada a ilicitude da extinção do vínculo apenas são atendíveis
para a justificar os factos constantes da comunicação referida no nº 1 do artigo 308º.
3 – No caso de ter sido impugnada a extinção do vínculo, com base em ilicitude do
procedimento previsto no nº 1 do artigo 308º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao
termo do prazo para contestar, não se aplicando, no entanto, este regime mais de uma vez.
4 – Não se provando a justa causa de extinção do vínculo, o empregador público tem
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direito a indemnização pelos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos
termos do artigo 306º.
SECÇÃO III
Cessação do contrato de trabalho em funções públicas na sequência de processo de
reorganização de serviços e racionalização de efetivos
Artigo 311.º
(Revogado)
Artigo 312.º
(Revogado)
Artigo 313.º
(Revogado)
PARTE III
Direito coletivo
TÍTULO I
Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores
CAPÍTULO I
Disposições gerais
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Artigo 314.º
Representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas
1 – Os trabalhadores em funções públicas têm o direito de criar estruturas de
representação coletiva para defesa dos seus direitos e interesses, nomeadamente
comissões de trabalhadores e associações sindicais, sem prejuízo das restrições
estabelecidas em lei especial.
2 – Às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas é
aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as
especificidades constantes da presente lei.
Artigo 315.º
Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores
Os trabalhadores em funções públicas eleitos para as estruturas de representação coletiva
dos trabalhadores beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos no Código do
Trabalho e na presente lei.
Artigo 316.º
Faltas
1 – As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no
desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas
justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.
2 – Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas, para além
das que correspondam ao gozo do crédito de horas, as ausências motivadas pela prática
de atos necessários e inadiáveis no exercício das suas funções, as quais contam, salvo
para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.
3 – As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas, pelo
trabalhador ou estrutura de representação coletiva em que se insere, por escrito, com um
dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respetivos
trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de
impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência.
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4 – A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.
Artigo 317.º
Proteção em caso de procedimento disciplinar, despedimento ou demissão
1 – A suspensão preventiva de trabalhador eleito para as estruturas de representação
coletiva não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que se
compreendam no exercício normal dessas funções.
2 – Na pendência de processo para apuramento de responsabilidade disciplinar, civil ou
criminal, com fundamento em exercício abusivo de direitos na qualidade de membro de
estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, aplica-se ao trabalhador visado o
disposto no número anterior.
3 – O despedimento ou demissão de trabalhador candidato a corpos sociais das
associações sindicais, bem como do que exerça ou haja exercido funções nos mesmos
corpos sociais há menos de três anos, presume-se feito sem justa causa ou motivo
justificativo.
4 – No caso de o trabalhador despedido ou demitido ser representante sindical ou membro
de comissão de trabalhadores, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão do
despedimento ou demissão, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência
de probabilidade séria de verificação da justa causa ou do motivo justificativo invocados.
5 – As ações que tenham por objeto litígios relativos ao despedimento ou demissão dos
trabalhadores referidos no número anterior têm natureza urgente.
6 – Em caso de ilicitude do despedimento ou demissão de trabalhador membro de
estrutura de representação coletiva, este tem o direito de optar entre a reintegração no
órgão ou serviço e uma indemnização calculada nos termos previstos na presente lei ou
estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nunca inferior à
remuneração base correspondente a seis meses.
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Artigo 318.º
Proteção em caso de mobilidade
1 – Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, bem como na
situação de candidatos, até dois anos após o fim do respetivo mandato, não podem ser
mudados de local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a que
pertencem.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando a mudança de local de trabalho
resultar da mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais
aplicáveis a todos os seus trabalhadores.
Artigo 319.º
Informações confidenciais
1 – O membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores não pode revelar
aos trabalhadores ou a terceiros informações que tenha recebido, no âmbito de direito de
informação ou consulta, e que sejam de acesso restrito nos termos do disposto no regime
de acesso aos documentos administrativos ou diploma especial.
2 – O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação do mandato de membro de
estrutura de representação coletiva dos trabalhadores.
CAPÍTULO II
Comissões de trabalhadores
SECÇÃO I
Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores
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Artigo 320.º
Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras
1 – Os trabalhadores têm direito de criar, em cada empregador público, uma comissão de
trabalhadores, para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na
Constituição e na lei.
2 – Nos empregadores públicos com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas
desconcentradas podem ser criadas subcomissões de trabalhadores.
3 – Podem ser criadas comissões coordenadoras para articulação de atividades das
comissões de trabalhadores constituídas em diferentes empregadores públicos do mesmo
ministério ou de vários ministérios que prossigam atribuições de natureza análoga, bem
como para o desempenho de outros direitos consignados na lei.
Artigo 321.º
Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou
subcomissão
1 – O número de membros da comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a) Em empregadores públicos com menos de 50 trabalhadores, dois;
b) Em empregadores públicos com 50 a 200 trabalhadores, três;
c) Em empregadores públicos com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco;
d) Em empregadores públicos com 501 a 1 000 trabalhadores, cinco a sete;
e) Em empregadores públicos com mais de 1 000 trabalhadores, sete a 11.
2 – O número de membros da subcomissão de trabalhadores não pode exceder os
seguintes:
a) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores, três;
b) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores,
cinco.
3 – Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função
da subcomissão de trabalhadores é assegurada por um só membro.
4 – O número de membros da comissão coordenadora não pode exceder o número das
comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.
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Artigo 322.º
Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de
trabalhadores
A realização de reunião de trabalhadores no local de trabalho, convocada por comissão
de trabalhadores, bem como o respetivo procedimento, observam o disposto no Código
do Trabalho.
Artigo 323.º
Crédito de horas de membros das comissões
1 – Para o exercício da sua atividade, o membro das seguintes estruturas tem direito ao
seguinte crédito mensal de horas:
a) Subcomissões de trabalhadores, oito horas;
b) Comissões de trabalhadores, 25 horas;
c) Comissões coordenadoras, 20 horas.
2 – Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores, o crédito de horas referido
no número anterior é reduzido a metade.
3 – Nos órgãos ou serviços com mais de 1 000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores
pode deliberar, por unanimidade, redistribuir pelos seus membros um montante global
correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de 40
horas mensais.
4 – Os membros das estruturas referidas no nº 1 estão obrigados, para além do limite aí
estabelecido, e ressalvado o disposto nos nos 2 e 3, à prestação de trabalho nas condições
normais.
5 – Não pode haver lugar a cumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador
pertencer a mais de uma das estruturas referidas no nº 1.
SECÇÃO II
Direitos das comissões de trabalhadores
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SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 324.º
Direitos da comissão e subcomissão de trabalhadores
1 – A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:
a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
b) Exercer o controlo de gestão nos respetivos empregadores públicos;
c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos
de reorganização de órgãos ou serviços;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio
das respetivas comissões coordenadoras.
2 – As subcomissões de trabalhadores podem exercer estes direitos, nos termos previstos
no Código do Trabalho.
Artigo 325.º
Reuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de
direção do órgão ou serviço
1 – A comissão de trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com o dirigente
máximo do serviço ou com o órgão de direção do empregador público para discussão e
análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se,
pelo menos, uma reunião em cada mês.
2 – Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, elaborada pelo órgão ou serviço,
que deve ser assinada por todos os presentes.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de
trabalhadores, em relação aos dirigentes dos respetivos estabelecimentos periféricos ou
unidades orgânicas desconcentradas.
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SUBSECÇÃO II
Informação e consulta
Artigo 326.º
Conteúdo do direito a informação
A comissão de trabalhadores tem direito de informação sobre:
a) Plano e relatório de atividades;
b) Orçamento;
c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal;
d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de
gestão.
e) Projetos de reorganização do órgão ou serviço.
Artigo 327.º
Obrigatoriedade de parecer prévio
Sem prejuízo dos pareceres obrigatórios previstos noutros diplomas, designadamente em
matéria de balanço social e estatuto disciplinar, têm de ser obrigatoriamente precedidos
de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes atos do empregador público:
a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância
no local de trabalho;
b) Tratamento de dados biométricos;
c) Elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço;
d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos
trabalhadores do órgão ou serviço;
e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do órgão ou serviço;
f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de
trabalhadores do órgão ou serviço ou agravamento substancial das suas condições
de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais
no plano da organização de trabalho ou dos contratos.
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SUBSECÇÃO III
Controlo de gestão do empregador público
Artigo 328.º
Finalidade e conteúdo do controlo de gestão
1 – O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores
na vida do empregador público.
2 – No exercício do direito do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores pode:
a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos do órgão ou serviço e respetivas
alterações, bem como acompanhar a respetiva execução;
b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Promover, junto dos órgãos de direção e dos trabalhadores, medidas que
contribuam para a melhoria da atividade do empregador público, designadamente
nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;
d) Apresentar aos órgãos competentes do empregador público sugestões,
recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua
dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das
condições de segurança e saúde;
e) Defender, junto dos órgãos de direção e fiscalização do empregador público e das
autoridades competentes, os legítimos interesses dos trabalhadores.
Artigo 329.º
Limites ao controlo de gestão
1 – O controlo de gestão nos empregadores públicos não pode ser exercido em matérias
sujeitas ao regime de segredo previstos na lei.
2 – O controlo de gestão nos empregadores públicos não pode ser exercido ainda em
relação às seguintes atividades:
a) Defesa nacional;
b) Representação externa do Estado;
c) Informações de segurança;
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d) Investigação criminal;
e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f) Inspeção.
3 – Excluem-se igualmente do controlo de gestão as atividades que envolvam, por via
direta ou delegada, competências dos órgãos de soberania, bem como das assembleias
legislativas das regiões autónomas e dos governos regionais.
4 – Os limites constantes deste artigo são igualmente aplicáveis às comissões
coordenadoras.
SECÇÃO III
Constituição e extinção da comissão de trabalhadores
Artigo 330.º
Disposição geral
A constituição, aprovação de estatutos e eleição de comissão de trabalhadores segue, com
as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho, com as especialidades
constantes da presente secção.
Artigo 331.º
Registo
1 – As comissões e subcomissões de trabalhadores são registadas no ministério
responsável pela área da Administração Pública.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão eleitoral deve, no prazo de
15 dias, a contar da data do apuramento dos resultados eleitorais, requerer junto do
ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da constituição da
comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando
os estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias certificadas das atas da comissão
eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
3 – A comissão eleitoral deve, no prazo de 15 dias, a contar da data do apuramento,
requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da
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eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores,
juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas da comissão
eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
4 – As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão
coordenadora devem, no prazo de 15 dias, requerer junto do ministério responsável pela
área da Administração Pública o registo da constituição da comissão coordenadora e da
aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos aprovados ou
alterados, bem como cópias certificadas da ata da reunião em que foi constituída a
comissão e do documento de registo dos votantes.
5 – As comissões de trabalhadores que participaram na eleição da comissão coordenadora
devem, no prazo de 15 dias, requerer junto do ministério responsável pela área da
Administração Pública o registo da eleição dos membros da comissão coordenadora,
juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como da ata da reunião e do
documento de registo dos votantes.
6 – O ministério responsável pela área da Administração Pública regista, no prazo de 10
dias:
a) A constituição da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, bem
como a aprovação dos respetivos estatutos ou das suas alterações;
b) A eleição dos membros da comissão de trabalhadores, das subcomissões de
trabalhadores e da comissão coordenadora e publica a respetiva composição.
Artigo 332.º
Publicação
1 – O ministério responsável pela área da Administração Pública procede à publicação na
2ª série do Diário da República:
a) Dos estatutos da comissão de trabalhadores e da comissão coordenadora, ou das
suas alterações;
b) Da composição da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores
e da comissão coordenadora.
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2 – A comissão de trabalhadores, a subcomissão ou a comissão coordenadora só pode
iniciar as suas atividades depois da publicação dos estatutos e da respetiva composição,
nos termos do número anterior.
Artigo 333.º
Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
1 – Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos
estatutos ou das suas alterações, o ministério responsável pela área da Administração
Pública remete, no prazo de oito dias, a contar da publicação, cópias certificadas das atas
da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos
estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como a apreciação
fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos
estatutos ou das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede do
respetivo órgão ou serviço.
2 – Caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, o ministério responsável
pela área da Administração Pública, no prazo referido no número anterior, notifica os
interessados para que estes as alterem no prazo de 180 dias.
3 – Caso não haja alteração no prazo referido no número anterior, o ministério responsável
pela área da Administração Pública procede de acordo com o disposto no nº 1.
4 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à
constituição e aprovação dos estatutos da comissão coordenadora.
Artigo 334.º
Fusão de serviços
Em caso de extinção de um serviço e da sua incorporação num outro, sempre que neste
não exista comissão de trabalhadores, a existente no serviço incorporado continua em
funções por um período de dois meses a contar da fusão ou até que nova estrutura
entretanto eleita inicie as respetivas funções.
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Artigo 335.º
Extinção judicial
Quando não tenha sido requerido o registo da eleição dos membros da comissão de
trabalhadores, ou da comissão coordenadora, num período de seis anos a contar do último
registo, o ministério responsável pela área da Administração Pública deve comunicar o
facto ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente, o qual promove, no
prazo de 15 dias, a contar da receção dessa comunicação, a declaração judicial de extinção
da respetiva comissão.
Artigo 336º
Cancelamento do registo
1 – A extinção da comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora deve ser
comunicada ao ministério responsável pela área da Administração Pública, para que se
proceda de imediato ao cancelamento do registo da sua constituição e dos seus estatutos
e à publicação de aviso na 2ª série do Diário da República.
2 – O ministério responsável pela área da Administração Pública remete ao magistrado
do Ministério Público no tribunal competente cópia certificada da comunicação relativa
à extinção voluntária, acompanhada de apreciação fundamentada sobre a legalidade da
deliberação, nos oito dias posteriores à publicação do aviso referido no número anterior.
3 – No caso de a deliberação de extinção ser desconforme com a lei ou os estatutos, o
magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias, a contar da receção, a
declaração judicial de nulidade da deliberação.
4 – O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da deliberação de extinção,
transitada em julgado, ao ministério responsável pela área da Administração Pública, o
qual revoga o cancelamento e promove a publicação imediata de aviso na 2ª série do
Diário da República.
5 – A extinção da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora ou a revogação
do cancelamento produz efeitos a partir da publicação do respetivo aviso.
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CAPÍTULO III
Associações sindicais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 337.º
Direito de associação sindical
1 – Os trabalhadores em funções públicas têm o direito de constituir associações sindicais
a todos os níveis, para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais.
2 – As associações sindicais de trabalhadores em funções públicas estão sujeitas ao
disposto no Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.
Artigo 338.º
Direitos das associações sindicais
1 – As associações sindicais referidas no artigo anterior têm, nomeadamente, o direito de:
a) Celebrar acordos coletivos de trabalho;
b) Prestar serviços de caráter económico e social aos seus associados;
c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
d) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito de processos
de reorganização de órgãos ou serviços;
e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
2 – É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos
direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais
legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.
3 – As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa
dos direitos e dos interesses coletivos dos trabalhadores que representam, aplicando-se
no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação atual.
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SECÇÃO II
Constituição e organização das associações
Artigo 339.º
Comunicações ao membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública
1 – À constituição, extinção e organização de associações sindicais de trabalhadores em
funções públicas aplica-se do disposto no Código de Trabalho.
2 – O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, ao membro do
Governo responsável pela área da Administração Pública:
a) Cópia dos estatutos da associação sindical;
b) Identificação dos membros da direção eleitos, bem como cópia da ata da
assembleia que os elegeu.
3 – O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, ao membro do
Governo responsável pela área da Administração Pública o cancelamento do registo da
associação sindical.
SECÇÃO III
Atividade sindical no órgão ou serviço
Artigo 340.º
Atividade sindical
1 – Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical no órgão
ou serviço do empregador público, nomeadamente através de delegados sindicais,
comissões sindicais e comissões intersindicais.
2 – O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização
do interesse público e o normal funcionamento dos órgãos ou serviços.
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Artigo 341.º
Reunião de trabalhadores no local de trabalho
1 – Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho:
a) Fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores,
mediante convocação do órgão competente da associação sindical, do delegado
sindical ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal
funcionamento dos serviços, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho
suplementar;
b) Durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, até
um período máximo de 15 horas por ano, que contam como tempo de serviço
efetivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e
essencial.
2 – Para efeitos do nº 1 do artigo anterior, as reuniões podem ser convocadas:
a) Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical;
b) Excecionalmente, pelas associações sindicais ou os respetivos delegados.
3 – Compete exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das
circunstâncias excecionais que justificam a realização da reunião.
4 – É aplicável à realização das reuniões o disposto no Código do Trabalho para as
reuniões convocadas pelas comissões de trabalhadores, com as necessárias adaptações.
5 – Os membros da direção das associações sindicais que não trabalhem no órgão ou
serviço podem participar nas reuniões mediante comunicação dos promotores ao
empregador público com a antecedência mínima de seis horas.
Artigo 342.º
Número de delegados sindicais
1 – O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de proteção
previsto na presente lei e no Código do Trabalho é determinado da seguinte forma:
a) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada
com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um;
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Gabinete da Presidência
b) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada
com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois;
c) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada
com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;
d) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada
com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, seis;
e) Órgão ou serviço, estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada
com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados, o número resultante da seguinte
fórmula:
6 + [(n – 500): 200]
em que n é o número de trabalhadores sindicalizados.
2 – O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é arredondado para a
unidade imediatamente superior.
Artigo 343.º
Informação e consulta de delegado sindical
1 – Os delegados sindicais gozam do direito a informação e consulta relativamente às
matérias constantes das suas atribuições.
2 – O direito a informação e consulta abrange, para além de outras referidas na lei ou
identificadas em acordo coletivo de trabalho, as seguintes matérias:
a) A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das atividades do
órgão ou serviço, do estabelecimento periférico ou da unidade orgânica
desconcentrada e a sua situação financeira;
b) A informação e consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do
emprego no órgão ou serviço e sobre as eventuais medidas de antecipação
previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;
c) A informação e consulta sobre as decisões suscetíveis de desencadear mudanças
substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.
3 – Os delegados sindicais devem requerer, por escrito, respetivamente, ao órgão de
direção do órgão ou serviço ou ao dirigente do estabelecimento periférico ou da unidade
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orgânica desconcentrada, os elementos de informação respeitantes às matérias referidas
nos números anteriores.
4 – As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de 10 dias, salvo se, pela sua
complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 30 dias.
5 – Quando esteja em causa a tomada de decisões por parte do empregador público, no
exercício dos poderes de direção e de organização decorrentes do contrato de trabalho, os
procedimentos de informação e consulta devem ser conduzidos, por ambas as partes, no
sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.
6 – No âmbito do direito a informação e consulta, está vedado o acesso a matérias sujeitas
ao regime de segredo previsto na lei.
Artigo 344.º
Crédito de horas de delegado sindical
1 – Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de
12 horas por mês.
2 – Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar aos órgãos
ou serviços onde os mesmos exercem funções, a identificação dos delegados sindicais
beneficiários do crédito de horas.
Artigo 345.º
Crédito de horas dos membros da direção de associação sindical
1 – Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o
número máximo de membros da direção da associação sindical que beneficiam do crédito
de horas é determinado da seguinte forma:
a) Associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados, um
membro;
b) Associações sindicais com mais de 200 associados, um membro por cada 200
associados ou fração, até ao limite máximo de 50 membros.
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2 – Nas associações sindicais cuja organização interna compreenda estruturas de direção
de base regional ou distrital beneficiam ainda do crédito de horas, numa das seguintes
soluções:
a) Nas estruturas de base regional, até ao limite máximo de sete, um membro por
cada 200 associados ou fração correspondente a, pelo menos, 100 associados, até
ao limite máximo de 20 membros da direção de cada estrutura;
b) Nas estruturas de base distrital, até ao limite máximo de 18, um membro por cada
200 associados ou fração correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao
limite máximo de sete membros da direção de cada estrutura.
3 – Da aplicação conjugada dos n os 1 e 2 deve corrigir-se o resultado para que não se
verifique um número inferior a 1,5 do resultado da aplicação do disposto na alínea b) do
nº 1, considerando-se, para o efeito, que o limite máximo aí referido é de 100 membros.
4 – Quando as associações sindicais compreendam estruturas distritais no continente e
estruturas nas regiões autónomas, aplica-se-lhes o disposto na alínea b) do nº 2 e o
disposto na alínea a) do mesmo número até ao limite máximo de duas estruturas.
5 – Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o número máximo de membros da
direção de associações sindicais representativas de trabalhadores das autarquias locais
que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte forma:
a) Município em que exercem funções 25 a 49 trabalhadores sindicalizados, um
membro;
b) Município em que exercem funções 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois
membros;
c) Município em que exercem funções 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três
membros;
d) Município em que exercem funções 200 a 499 trabalhadores sindicalizados,
quatro membros;
e) Município em que exercem funções 500 a 999 trabalhadores sindicalizados, seis
membros;
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f) Município em que exercem funções 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados,
sete membros;
g) Município em que exercem funções 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados,
oito membros;
h) Município em que exercem funções 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados, 10
membros;
i) Município em que exercem funções 10 000 ou mais trabalhadores sindicalizados,
12 membros.
6 – Para o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos
números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês,
que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração.
7 – Até 15 de janeiro de cada ano civil, salvo se a especificidade do ciclo de atividade
justificar um calendário diverso, a associação sindical deve comunicar à DGAEP:
a) O número total de associados, por estrutura de direção;
b) A identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e
respetivo serviço de origem.
8 – A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços
onde os mesmos exercem funções a identificação dos membros de direção beneficiários
do crédito de horas.
9 – Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas
nos dois números anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
10 – A associação sindical deve comunicar, com um dia de antecedência ou, em caso de
impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos, aos órgãos ou serviços onde exercem
funções os membros da direção referidos nos números anteriores, as datas e o número de
dias que os mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções.
11 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direção da
associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, ainda que
pertencentes a serviços diferentes, e independentemente de estes se integrarem na
administração direta ou indireta do Estado, na administração regional, na administração
autárquica ou noutra pessoa coletiva pública, desde que, em cada ano civil, não ultrapasse
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o montante global do crédito de horas atribuído nos termos dos nos 1 a 3 e comunique tal
facto à DGAEP e ao órgão ou serviço em que exercem funções, com a antecedência
mínima de 15 dias.
12 – Os membros da direção de federação, união ou confederação não beneficiam de
crédito de horas, aplicando-se-lhes o disposto no número seguinte.
13 – Os membros da direção de federação, união ou confederação podem celebrar acordos
de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais naquelas estruturas
de representação coletiva, sendo as respetivas remunerações asseguradas pelo
empregador público cedente, até ao seguinte número máximo de membros da direção:
a) Quatro membros, no caso das confederações sindicais que representem, pelo
menos, 5 % do universo dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) No caso de federações, dois membros por cada 10 000 associados ou fração
correspondente, pelo menos, a 5000 associados, até ao limite máximo de 10
membros;
c) Um membro, quando se trate de união de âmbito distrital ou regional e represente,
pelo menos, 5 % do universo dos trabalhadores que exerçam funções na respetiva
área.
14 – Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, deve atender-se ao número
de trabalhadores filiados nas associações que fazem parte daquelas estruturas de
representação coletiva de trabalhadores.
15 – A DGAEP, bem como a entidade em que esta, em razão da especificidade das
carreiras, delegue essa função, mantém atualizados mecanismos de acompanhamento e
controlo do sistema de créditos e cedências de interesse público previstos nos números
anteriores.
Artigo 346.º
Faltas
1 – Os membros da direção das associações sindicais, cuja identificação é comunicada à
DGAEP e ao órgão ou serviço em que exercem funções nos termos da presente lei,
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usufruem ainda, para além do crédito de horas, do direito a faltas justificadas, que contam,
para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
2 – Os demais membros da direção usufruem do direito a faltas justificadas, até ao limite
de 33 faltas por ano, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo
quanto à remuneração.
3 – Quando as faltas determinadas pelo exercício de atividade sindical se prolongarem
para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão do contrato por facto respeitante
ao trabalhador.
4 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros da direção cuja ausência
no local de trabalho, para além de um mês, seja determinada pela cumulação do crédito
de horas
SECÇÃO IV
Atos Eleitorais
Artigo 346.º-A
Participação nos processos eleitorais
1 – Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos
de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos
seguintes direitos:
a) Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão
fiscalizadora eleitoral, até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10
dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;
b) Dispensa de serviço para os elementos efetivos e suplentes que integram as listas
candidatas pelo período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização
de meios dias;
c) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao
limite do número de listas concorrentes, se o número destas for superior a três,
por período não superior a um dia;
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d) Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário
para o exercício do respetivo direito;
e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em atividades de
fiscalização do ato eleitoral durante o período de votação e contagem dos votos.
2 – A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva
constituição, é permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de
trabalho durante as horas de serviço.
3 – As dispensas de serviço previstas no nº 1 não são imputadas noutros créditos previstos
na lei.
4 – As dispensas de serviço previstas no nº 1 são equiparadas a serviço efetivo, para todos
os efeitos legais.
5 – O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com
fundamento, expresso e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse
público.
Artigo 346.º-B
Formalidades
1 – A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser
apresentada, preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou
serviço com antecedência não inferior a 10 dias, e dela deve constar:
a) A identificação do ato eleitoral;
b) A indicação do local pretendido;
c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
d) O período de funcionamento.
2 – A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos
três dias imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho de
indeferimento e notificado à associação sindical ou comissão promotora.
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Artigo 346.º-C
Votação
1 – A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.
2 – O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos
e serviços.
Artigo 346.º-D
Votação em local diferente
Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só
nele podem permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
Artigo 346.º-E
Extensão
No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a
interesses coletivos dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica
natureza, podem ser concedidas dispensas de serviço aos trabalhadores, em termos a
definir, caso a caso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública.
TÍTULO II
Negociação coletiva
CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I
Disposições gerais
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Artigo 347.º
Direito de negociação coletiva
1 – É garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público o direito de
negociação coletiva nos termos da presente lei.
2 – O direito de negociação coletiva dos trabalhadores é exercido exclusivamente pelas
associações sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses de
trabalhadores em funções públicas e se encontrem devidamente registadas.
3 – A negociação coletiva visa:
a) Obter um acordo sobre as matérias que integram o estatuto dos trabalhadores em
funções públicas, a incluir em atos legislativos ou regulamentos administrativos
aplicáveis a estes trabalhadores;
b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a
trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 348.º
Princípios
1 – O empregador público e as associações sindicais respeitam o princípio da boa-fé na
negociação coletiva, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade, quer aos
pedidos de reunião solicitados, quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas
reuniões destinadas à negociação e à prevenção ou resolução de conflitos.
2 – As consultas dos representantes do empregador público e dos trabalhadores, através
das suas organizações sindicais, devem ser feitas com brevidade e não suspendem ou
interrompem a marcha do procedimento de negociação, salvo se as partes nisso
expressamente acordarem.
3 – Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias
ao exercício adequado do direito de negociação coletiva, designadamente os estudos e
elementos de ordem técnica ou estatística, não confidenciais, e que sejam considerados
indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.
4 – Na negociação coletiva relativa ao estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a
Administração Pública e as associações sindicais devem assegurar a apreciação,
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discussão e resolução das questões colocadas numa perspetiva global e comum a todos
os serviços e organismos e aos trabalhadores no seu conjunto, respeitando o princípio da
prossecução do interesse público.
5 – No processo de negociação para a celebração de instrumento de regulamentação
coletiva convencional, não pode ser recusado o fornecimento de planos e relatórios de
atividades dos órgãos ou serviços nem, em qualquer caso, a indicação do número de
trabalhadores, por categoria, que se situem no âmbito de aplicação do acordo a celebrar.
Artigo 349.º
Legitimidade
1 – Têm legitimidade para a negociação coletiva, em representação dos trabalhadores, as
seguintes entidades:
a) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social;
b) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que
corresponda a, pelo menos, 5 % do número total de trabalhadores que exercem
funções públicas;
c) As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as
administrações públicas e, na administração do Estado, em todos os ministérios,
desde que o número de trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo menos,
2,5 % do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
d) No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a
carreiras especiais, as associações sindicais com assento na Comissão Permanente
de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5
% do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa.
2 – Consideram-se representantes das associações sindicais na negociação coletiva:
a) Os membros das respetivas direções, portadores de credencial com poderes
bastantes para negociar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direções das associações
sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar.
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3 – A revogação do mandato previsto no número anterior só é eficaz após comunicação
aos serviços competentes da Administração Pública.
4 – O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo
Governo, do seguinte modo:
a) Na negociação coletiva geral, através dos membros do Governo responsáveis pela
área da Administração Pública, que coordena, e das finanças;
b) Na negociação coletiva sectorial, através do membro do Governo responsável
pelo setor, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública.
5 – As entidades referidas no número anterior podem intervir na negociação coletiva
diretamente ou através de representantes.
6 – Compete à DGAEP apoiar o membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública no processo de negociação coletiva.
CAPÍTULO II
Negociação coletiva sobre o estatuto dos trabalhadores em funções públicas
Artigo 350.º
Objeto da negociação coletiva
1 – São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto
dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias:
a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
b) Recrutamento e seleção;
c) Carreiras;
d) Tempo de trabalho;
e) Férias, faltas e licenças;
f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis
remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;
g) Formação e aperfeiçoamento profissional;
h) Segurança e saúde no trabalho;
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i) Regime disciplinar;
j) Mobilidade;
k) Avaliação do desempenho;
l) Direitos coletivos;
m) Regime de proteção social convergente;
n) Ação social complementar.
2 – Não podem ser objeto de negociação coletiva matérias relativas à estrutura,
atribuições e competências da Administração Pública.
3 – A negociação coletiva a que se refere o nº 1 pode ser geral ou sectorial, nos termos
definidos na presente lei.
Artigo 351.º
Procedimento de negociação
1 – A negociação coletiva geral tem periodicidade anual, devendo iniciar-se a partir do
dia 1 de setembro.
2 – A negociação inicia-se com a apresentação, por uma das partes, de proposta
fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se
seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem
tendencialmente antes da votação final global da proposta de lei do Orçamento do Estado,
nos termos constitucionais, na Assembleia da República.
3 – As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objeto
de negociação a qualquer momento, desde que as partes nisso acordem e que não tenham
sido discutidas na negociação geral anual precedente.
4 – As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre
elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.
5 – A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a
antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
6 – Das reuniões havidas são elaboradas atas, subscritas pelas partes, donde consta um
resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido
acordo.
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7 – As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que
for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios constantes dos números
anteriores.
8 – Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem como ao que
desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é aplicado, em cada caso, o
procedimento negocial adequado à natureza das respetivas funções, sem prejuízo dos
direitos reconhecidos na presente lei.
Artigo 352.º
Negociação coletiva suplementar
1 – Terminado o período de negociação sem que tenha havido acordo, pode abrir-se uma
negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.
2 – O pedido para negociação suplementar é apresentado no final da última reunião
negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis, a contar do encerramento dos
procedimentos de negociação previstos no artigo anterior, devendo dele ser dado
conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.
3 – A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é
obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis.
4 – Na negociação suplementar, a parte governamental é constituída por membro ou
membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela
Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável
pelo respetivo setor.
Artigo 353.º
Informação sobre política salarial
As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do primeiro semestre de
cada ano, a respetiva posição sobre os critérios que entendam dever orientar a política
salarial a prosseguir no ano seguinte.
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Artigo 354.º
Acordo decorrente da negociação
1 – Sem prejuízo de outros prazos definidos pelas partes, o acordo a que se refere a alínea
a) do n.º 3 do artigo 347.º obriga o Governo a adotar as medidas legislativas ou
administrativas adequadas ao seu integral e exato cumprimento, no prazo máximo de 180
dias, devendo, nas matérias que careçam de autorização legislativa, submeter as
respetivas propostas de lei à Assembleia da República, no prazo máximo de 45 dias.
2 – Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão
que entender adequada.
CAPÍTULO III
Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 355.º
Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
1 – Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial, o
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre:
a) Suplementos remuneratórios;
b) Sistemas de recompensa do desempenho;
c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;
d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho;
e) Regimes de mobilidade;
f) Ação social complementar.
2 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:
a) Contrariar norma legal imperativa;
b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública;
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c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza
pecuniária.
Artigo 356.º
Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho
1 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a sua revogação,
são publicados na 2.ª série do Diário da República e entram em vigor, após a sua
publicação, nos mesmos termos das leis.
2 – Compete à DGAEP proceder à publicação, na 2.ª série do Diário da República, de
avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho.
3 – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que sejam objeto de três
revisões são integralmente republicados.
Artigo 357.º
Aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
1 – No cumprimento do acordo coletivo de trabalho devem as partes, tal como os
respetivos filiados, agir de boa-fé.
2 – Durante a execução do acordo coletivo de trabalho atende-se às circunstâncias em que
as partes fundamentaram a decisão de contratar.
3 – A parte outorgante do acordo coletivo de trabalho, bem como os respetivos filiados
que faltem culposamente ao cumprimento das obrigações dele emergentes, são
responsáveis pelo prejuízo causado, nos termos gerais.
Artigo 358.º
Publicidade
O empregador público deve afixar no órgão ou serviço, em local apropriado, a indicação
dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
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SECÇÃO II
Acordo coletivo de trabalho
SUBSECÇÃO I
Processo negocial para a celebração do acordo coletivo
Artigo 359.º
Proposta
1 – A celebração de um acordo coletivo de trabalho é precedida de um processo de
negociação.
2 – O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte de uma proposta
de celebração ou de revisão de acordo coletivo de trabalho.
3 – A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os
seguintes elementos:
a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação
de outras;
b) Indicação do acordo coletivo de trabalho que se pretende rever, sendo caso disso,
e respetiva data de publicação.
Artigo 360.º
Resposta
1 – A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada,
nos 30 dias seguintes à receção daquela, salvo prazo mais longo convencionado pelas
partes ou indicado pelo proponente.
2 – A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta,
aceitando, recusando ou contrapropondo.
3 – A falta de resposta ou de contraproposta, no prazo fixado no n.º 1 e nos termos do
número anterior, legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.
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Artigo 361.º
Prioridade em matéria negocial
1 – As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias dos suplementos
remuneratórios, dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de
trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem
como à matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 – A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não
justifica a rutura de negociação.
Artigo 362.º
Negociações diretas
1 – Na sequência da resposta, devem ter início as negociações diretas.
2 – Durante a negociação, os representantes das partes devem prestar as informações
relevantes e fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores públicos
interessados, nos termos da presente lei.
Artigo 363.º
Apoio técnico
Na preparação da proposta e da resposta e durante as negociações, a DGAEP e os demais
órgãos e serviços fornecem às partes a informação necessária de que disponham e que por
elas seja requerida.
SUBSECÇÃO II
Celebração e conteúdo
Artigo 364.º
Legitimidade e representação
1 – Podem celebrar acordos coletivos de carreiras gerais, em representação dos
trabalhadores, as associações sindicais com legitimidade para a negociação coletiva e,
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pelos empregadores públicos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública.
2 – Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de carreiras especiais:
a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem,
pelo menos, 5 % do número total de trabalhadores integrados na carreira especial
em causa;
b) Pelos empregadores públicos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da Administração Pública e os restantes membros do Governo
interessados, em função das carreiras objeto dos acordos.
3 – Têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público:
a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social e as restantes associações sindicais
representativas dos respetivos trabalhadores;
b) Pelo empregador público, o membro do Governo que superintenda no órgão ou
serviço e o empregador público nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, e ainda os
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública no caso do n.º 3 do artigo 105.º.
4 – Na administração autárquica, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de
empregador público as associações sindicais, a que se refere a alínea a) do número
anterior, e o empregador público autárquico, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º.
5 – Têm ainda legitimidade para celebrar acordos coletivos de carreiras gerais as
associações sindicais que apresentem uma única proposta de celebração ou de revisão de
um acordo coletivo de trabalho e que, em conjunto, cumpram os critérios das alíneas b) e
c) do n.º 1 do artigo 349.º.
6 – No caso previsto no número anterior, o processo negocial decorre conjuntamente.
7 – Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais e
representantes do empregador público, ou respetivos representantes, bem como pelos
membros do Governo, nas situações em que têm legitimidade para a respetiva celebração,
nos termos do n.º 3.
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Artigo 365.º
Forma do acordo coletivo de trabalho
1 – O acordo coletivo de trabalho reveste a forma escrita, sob pena de nulidade.
2 – Do acordo coletivo de trabalho constam obrigatoriamente as seguintes referências:
a) Entidades celebrantes;
b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
c) Âmbito de aplicação;
d) Data de celebração;
e) Acordo coletivo de trabalho alterado ou substituído e respetiva data de publicação,
caso exista;
f) Prazo de vigência, caso exista;
g) Estimativa dos órgãos ou serviços e do número de trabalhadores abrangidos pelo
acordo coletivo de trabalho, elaborada pelas entidades celebrantes.
Artigo 366.º
Conteúdo do acordo coletivo de trabalho
1 – O acordo coletivo de trabalho de trabalho deve regular:
a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do
cumprimento do acordo e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua
aplicação e revisão;
b) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia do
acordo;
c) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em
caso de greve.
2 – O acordo coletivo de trabalho deve prever a constituição de uma comissão formada
por igual número de representantes das partes celebrantes, com competência para
interpretar e integrar as suas cláusulas.
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Artigo 367.º
Comissão paritária
1 – O funcionamento da comissão paritária prevista no n.º 2 do artigo anterior é regulado
pelo acordo coletivo de trabalho.
2 – A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos
representantes de cada parte.
3 – A deliberação tomada por unanimidade considera-se, para todos os efeitos, como
integrando o acordo coletivo de trabalho a que respeita, devendo ser depositada e
publicada nos mesmos termos do acordo coletivo de trabalho.
SUBSECÇÃO III
Depósito
Artigo 368.º
Procedimento de depósito de acordo coletivo de trabalho
1 – O acordo coletivo de trabalho, bem como a respetiva revogação, é entregue para
depósito, na DGAEP, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.
2 – A terceira revisão parcial consecutiva de um acordo coletivo de trabalho deve ser
acompanhada de texto consolidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de
divergência, prevalece sobre os textos a que se refere.
3 – O acordo e o texto consolidado são entregues em documento eletrónico, nos termos
previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública.
4 – O depósito depende do acordo coletivo de trabalho satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser celebrado por quem tenha capacidade para o efeito;
b) Ser acompanhado de títulos comprovativos da representação das entidades
celebrantes, emitidos por quem possa vincular as associações sindicais e o
empregador público celebrantes;
c) Obedecer ao disposto nos n. os 2 e 3;
d) Obedecer ao disposto no artigo 365.º.
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5 – O depósito considera-se feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à receção do
acordo coletivo de trabalho no serviço referido no n.º 1.
6 – A recusa fundamentada do depósito é notificada às partes, sendo devolvidos todos os
documentos.
Artigo 369.º
Alteração do acordo antes da decisão sobre o depósito
1 – Por acordo das partes e enquanto o depósito estiver pendente, pode ser introduzida
qualquer alteração formal ou substancial ao acordo coletivo de trabalho entregue para
esse efeito.
2 – A alteração referida no número anterior interrompe o prazo para o depósito previsto
no artigo anterior.
SUBSECÇÃO IV
Âmbito pessoal de aplicação
Artigo 370.º
Incidência subjetiva dos acordos coletivos de trabalho
1 – O acordo coletivo de trabalho obriga os empregadores públicos abrangidos pelo seu
âmbito de aplicação e as associações sindicais outorgantes.
2 – O acordo coletivo de trabalho aplica-se aos trabalhadores filiados em associação
outorgante ou membros da associação sindical filiada na união, federação ou
confederação sindical outorgante.
3 – O acordo coletivo de trabalho aplica-se ainda aos restantes trabalhadores integrados
em carreira ou em funções no empregador público a que é aplicável o acordo coletivo de
trabalho, salvo oposição expressa do trabalhador não sindicalizado ou de associação
sindical interessada e com legitimidade para celebrar o acordo coletivo de trabalho,
relativamente aos seus filiados.
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4 – O direito de oposição previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 15
dias, a contar da data entrada em vigor do acordo coletivo, através de comunicação escrita
dirigida ao empregador público.
5 – No caso de ser aplicável mais do que um acordo coletivo no âmbito do empregador
público, o trabalhador não sindicalizado deve indicar por escrito ao empregador o acordo
coletivo que pretende ver-lhe aplicado.
6 – Na falta da indicação prevista no número anterior, é aplicável o instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho que abranja o maior número de trabalhadores no
âmbito do empregador público.
Artigo 371.º
Determinação temporal da filiação
1 – Os acordos coletivos abrangem os trabalhadores que estejam filiados nas associações
signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem
durante o período de vigência dos mesmos acordos.
2 – Em caso de desfiliação dos trabalhadores ou das respetivas associações dos sujeitos
outorgantes, o acordo coletivo de trabalho aplica-se até ao final do prazo que dele
expressamente constar ou, sendo o acordo objeto de alteração, até à entrada em vigor
desta.
3 – No caso de o acordo coletivo de trabalho não ter prazo de vigência, os trabalhadores
ou as respetivas associações que se tenham desfiliado dos sujeitos outorgantes são
abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.
4 – A opção do trabalhador não sindicalizado pela sujeição a um acordo coletivo, exercida
nos termos do artigo anterior, é irrevogável até ao final do período estabelecido nos n. os
2 e 3, consoante o caso.
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Artigo 372.º
Efeitos da sucessão nas atribuições
1 – Em caso de reorganização de órgãos ou serviços com transferência das suas
atribuições ou competências para outro órgão ou serviço, os acordos coletivos de
empregador público que vinculam aqueles órgãos ou serviços são aplicáveis ao órgão ou
serviço integrador até ao termo dos respetivos prazos de vigência e, no mínimo, durante
12 meses, a contar da data da transferência, salvo se, entretanto, outro acordo coletivo de
trabalho de empregador público passar a aplicar-se ao órgão ou serviço integrador.
2 – Em caso de transferência de atribuições ou de responsabilidade de gestão de órgão ou
serviço para entidades públicas empresariais ou entidades privadas sob qualquer forma,
o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula aquele órgão ou serviço
é aplicável a estas entidades até ao termo do respetivo prazo de vigência e, no mínimo,
durante 12 meses, a contar da data da transferência, salvo se, entretanto, outro instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho convencional passar a aplicar-se às mesmas
entidades.
SUBSECÇÃO V
Âmbito temporal de aplicação
Artigo 373.º
Vigência
1 – O acordo coletivo de trabalho vigora pelo prazo que dele constar, não podendo este
ser inferior a um ano.
2 – Decorrido o prazo de vigência aplica-se o seguinte regime:
a) O acordo coletivo de trabalho renova-se nos termos nele previstos;
b) No caso de não regular a matéria prevista na alínea anterior, o acordo coletivo de
trabalho renova-se sucessivamente por períodos de um ano.
3 – O acordo coletivo de trabalho pode ter diferentes períodos de vigência para cada
matéria ou grupo homogéneo de cláusulas.
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Artigo 374.º
Denúncia
1 – O acordo coletivo de trabalho pode ser denunciado, por qualquer dos outorgantes,
mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que acompanhada de uma
proposta negocial.
2 – No caso de o acordo estabelecer um prazo de vigência, a denúncia não pode ser feita
com uma antecedência superior a três meses relativamente ao termo daquele prazo ou da
renovação em curso.
3 – No caso de o acordo coletivo de trabalho não estabelecer um prazo de vigência, a
denúncia não pode ser feita antes de decorridos 10 meses sobre a sua entrada em vigor.
Artigo 375.º
Sobrevigência
1 – Havendo denúncia, o acordo coletivo de trabalho renova-se por um período de 18
meses, devendo as partes promover os procedimentos conducentes à celebração de novo
acordo.
2 – Decorrido o período referido no número anterior, o acordo coletivo de trabalho
caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de um outro acordo coletivo de trabalho ou
decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já
produzidos pelo mesmo acordo nos contratos no que respeita a:
a) Remuneração do trabalhador;
b) Duração do tempo de trabalho.
3 – Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais
direitos e garantias decorrentes da aplicação da presente lei.
4 – Decorrido o prazo de um ano após a caducidade do acordo coletivo de trabalho, sem
que tenha sido celebrado um novo acordo e esgotados os demais meios de resolução de
conflitos coletivos, qualquer das partes pode acionar a arbitragem necessária, mediante
comunicação à parte que se lhe contrapõe na negociação do acordo coletivo de trabalho
e à DGAEP.
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Artigo 376.º
Cessação
O acordo coletivo de trabalho pode cessar:
a) Mediante revogação por acordo das partes;
b) Por caducidade, nos termos do artigo anterior.
Artigo 377.º
Sucessão de acordos coletivos de trabalho
1 – O acordo coletivo de trabalho posterior revoga integralmente o acordo anterior, salvo
nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes.
2 – A mera sucessão de acordos coletivos não pode ser invocada para diminuir o nível de
proteção global dos trabalhadores.
3 – Os direitos decorrentes de acordo coletivo de trabalho só podem ser reduzidos por
novo acordo de cujo texto conste, em termos expressos, o seu caráter globalmente mais
favorável.
4 – No caso previsto no número anterior, o novo acordo coletivo de trabalho prejudica os
direitos decorrentes de acordo anterior, salvo se, no novo acordo, forem expressamente
ressalvados pelas partes.
SECÇÃO III
Acordo de adesão
Artigo 378.º
Adesão a acordos coletivos de trabalho e a decisões arbitrais
1 – As associações sindicais e, no caso de acordos coletivos de empregador público, o
empregador público podem aderir a acordos coletivos de trabalho ou decisões arbitrais
em vigor.
2 – A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se
lhe contraporiam na negociação do acordo, se nela tivessem participado.
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3 – Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo do acordo coletivo de trabalho
ou da decisão arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade
aderente.
4 – Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à
publicação dos acordos coletivos de trabalho.
CAPÍTULO IV
Arbitragem
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 379.º
Admissibilidade
As partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter a arbitragem, nos termos que
definirem ou, na falta de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões
laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão
de um acordo coletivo de trabalho.
Artigo 380.º
Efeitos da decisão arbitral
1 – A decisão arbitral produz os efeitos do acordo coletivo de trabalho.
2 – Aplicam-se às decisões arbitrais, com as necessárias adaptações, as regras sobre
conteúdo obrigatório, depósito e publicação previstas para os acordos coletivos de
trabalho.
SECÇÃO II
Arbitragem voluntária
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Artigo 381.º
Regras gerais da arbitragem voluntária
1 – As partes podem, a todo tempo, recorrer à arbitragem voluntária.
2 – A arbitragem voluntária rege-se por acordo das partes ou, na falta deste, pelo disposto
nos números seguintes.
3 – A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o
terceiro escolhido por estes.
4 – No caso de não ter sido escolhido o terceiro árbitro, a DGAEP procede ao respetivo
sorteio, de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco
dias úteis.
5 – A DGAEP deve ser informada pelas partes do início e do termo do respetivo
procedimento.
6 – Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, da
DGAEP e dos demais órgãos e serviços a informação necessária de que estes disponham.
7 – Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e à DGAEP, para efeitos de depósito
e publicação, no prazo de 15 dias, a contar da decisão.
8 – O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.
SECÇÃO III
Arbitragem necessária
Artigo 382.º
Regime aplicável
1 – A arbitragem necessária rege-se pelas normas da presente lei e, com as necessárias
adaptações, pelo regime de arbitragem previsto no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de
setembro, nomeadamente quanto à constituição e funcionamento do tribunal arbitral e à
independência, aos impedimentos e à substituição dos árbitros.
2 – O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.
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Artigo 383.º
Constituição do tribunal arbitral
1 – A arbitragem necessária é acionada mediante comunicação fundamentada de qualquer
das partes à parte que se lhe contrapõe na negociação do acordo coletivo de trabalho e à
DGAEP.
2 – A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o
terceiro escolhido por estes.
3 – Nas 48 horas subsequentes à comunicação a que se refere o n.º 1, as partes nomeiam
o respetivo árbitro, cuja identificação é comunicada, no prazo de 24 horas, à outra parte
e à DGAEP.
4 – No prazo de 72 horas, a contar da comunicação referida no número anterior, os árbitros
procedem à escolha do terceiro árbitro, cuja identificação é comunicada, nas 24 horas
subsequentes, às entidades referidas no número anterior.
5 – No caso de não ter sido feita a nomeação do árbitro por uma das partes, a DGAEP
procede, no prazo de cinco dias úteis, ao sorteio do árbitro em falta, de entre os constantes
da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores públicos,
consoante os casos, podendo a parte faltosa oferecer outro, em sua substituição, nas 48
horas seguintes, procedendo, neste caso, os árbitros nomeados à escolha do terceiro
árbitro, nos termos do número anterior.
6 – No caso de não ter sido feita a escolha do terceiro árbitro, a DGAEP procede ao
respetivo sorteio, de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo
de cinco dias úteis.
7 – A DGAEP notifica os representantes da parte trabalhadora e dos empregadores
públicos do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada, na presença de todos
os representantes ou, na falta destes, uma hora depois, com os que estiverem presentes.
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Artigo 384.º
Listas de árbitros
1 – As listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores públicos
são compostas por oito árbitros e elaboradas, respetivamente, pelas confederações
sindicais e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
2 – No caso de as listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e, ou, dos
empregadores públicos não terem sido elaboradas nos termos do número anterior, a
competência para a sua elaboração é deferida ao presidente do Conselho Económico e
Social, que a constitui no prazo de um mês.
3 – A lista de árbitros presidentes é constituída por juízes ou magistrados jubilados,
indicados, em número de três, por cada uma das seguintes entidades:
a) Conselho Superior da Magistratura;
b) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) Conselho Superior do Ministério Público.
4 – Cada lista vigora durante um período de três anos.
5 – As listas de árbitros são comunicadas à DGAEP, que garante a sua permanente
atualização.
6 – O sorteio de árbitros compete à DGAEP, devendo observar-se as regras do Decreto-
Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 385.º
Local da arbitragem e apoio
1 – A arbitragem realiza-se em local previamente indicado pelo presidente do Conselho
Económico e Social, em despacho emitido no início de cada ano civil.
2 – Só é permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e
os árbitros estarem de acordo.
3 – Na falta do despacho ou do acordo a que se referem os números anteriores, as
arbitragens realizam-se nas instalações da DGAEP.
4 – Compete ao ministério responsável pela área da Administração Pública a
disponibilização de instalações para a realização da arbitragem, sempre que se verifique
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indisponibilidade das instalações indicadas pelo presidente do Conselho Económico e
Social.
5 – O tribunal arbitral pode requerer à DGAEP, aos demais órgãos e serviços e às partes
a informação necessária de que disponham.
6 – A DGAEP assegura o apoio administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral.
Artigo 386.º
Encargos do processo
1 – Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do
Estado, através da DGAEP.
2 – Constituem encargos do processo:
a) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros;
b) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos.
3 – Os honorários dos árbitros e peritos são fixados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública, precedida de audição das confederações
sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
4 – Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a
remuneração que competir às funções de árbitro presidente, com um limite
correspondente a uma terça parte da pensão auferida.
5 – O disposto nos números anteriores e as regras sobre o local da arbitragem aplicam-se,
com as devidas adaptações, aos processos de conciliação, mediação e arbitragem
voluntária, sempre que o conciliador, o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos
de entre a lista de árbitros presidentes.
TÍTULO III
Conflitos coletivos de trabalho
CAPÍTULO I
Conciliação, mediação e arbitragem
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Artigo 387.º
Modos de resolução dos conflitos coletivos
1 – Os conflitos coletivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou
revisão de um acordo coletivo de trabalho, podem ser resolvidos por conciliação,
mediação e arbitragem.
2 – Na pendência de um conflito coletivo de trabalho as partes devem agir de boa-fé.
Artigo 388.º
Admissibilidade e regime da conciliação
1 – Na falta de regulamentação convencional da conciliação pode esta ser promovida em
qualquer altura:
a) Por acordo das partes;
b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de
revisão do acordo coletivo, ou, fora deste caso, mediante aviso prévio de oito dias,
por escrito, à outra parte.
2 – A conciliação é requerida à DGAEP e efetuada por um dos árbitros presidentes
constante da lista de árbitros a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, assessorado pela
DGAEP.
3 – O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela DGAEP, no prazo de cinco
dias úteis.
4 – Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respetivo objeto.
Artigo 389.º
Procedimento de conciliação
1 – As partes são convocadas pelo árbitro conciliador para o início do procedimento de
conciliação, nos 15 dias seguintes à apresentação do pedido.
2 – O procedimento de conciliação tem lugar nas instalações da DGAEP.
3 – O árbitro deve convidar a participar na conciliação que tenha por objeto a revisão de
um acordo coletivo de trabalho as partes no processo de negociação que não requeiram a
conciliação.
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4 – As partes referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco
dias úteis.
5 – As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.
Artigo 390.º
Transformação da conciliação em mediação
A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 391.º
Admissibilidade da mediação
1 – As partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter a mediação os conflitos
coletivos, a efetuar pelos serviços públicos de mediação ou outros sistemas de mediação
laboral.
2 – Na falta do acordo previsto no n.º 1, uma das partes pode requerer, junto da DGAEP,
um mês após o início da conciliação, a intervenção de uma das personalidades constantes
da lista de árbitros presidentes, constante da lista de árbitros a que se refere o n.º 3 do
artigo 384.º, para desempenhar as funções de mediador.
3 – Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respetivo objeto.
Artigo 392.º
Funcionamento da mediação
1 – A mediação é efetuada, caso seja requerida por uma ou por ambas as partes, por um
dos árbitros presidentes a que se refere o n.º 3 do artigo 384.º, assessorado pela DGAEP.
2 – O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela DGAEP, de entre os
constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
3 – Se a mediação for requerida apenas por uma das partes, o mediador deve solicitar à
outra parte que se pronuncie sobre o respetivo objeto.
4 – Se as partes discordarem sobre o objeto da mediação, o mediador decide tendo em
consideração a viabilidade de acordo das partes.
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5 – O mediador pode realizar todos os contactos, com cada uma das partes em separado,
que considere convenientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo.
6 – As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.
7 – Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer órgão
ou serviço os dados e informações de que estes disponham e que aquele considere
necessários.
8 – O mediador deve remeter a sua proposta às partes, por carta registada, no prazo de 30
dias, a contar da sua nomeação.
9 – A proposta do mediador considera-se recusada se não houver comunicação escrita de
ambas as partes a aceitá-la no prazo de 10 dias, a contar da sua receção.
10 – Decorrido o prazo fixado no número anterior, o mediador comunica, em simultâneo,
a cada uma das partes, no prazo de cinco dias, a aceitação ou recusa das partes.
11 – O mediador está obrigado a guardar sigilo de todas as informações colhidas no
decurso do procedimento que não sejam conhecidas da outra parte.
Artigo 393.º
Arbitragem
Os conflitos coletivos podem ser dirimidos por arbitragem, nos termos previstos nos
artigos 381.º a 386.º.
CAPÍTULO II
Greve e proibição do lock-out
SECÇÃO I
Disposições gerais
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Artigo 394.º
Direito à greve
1 – A greve constitui um direito dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
2 – O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da Constituição, a existência
de regimes especiais.
3 – À greve e lock-out é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias
adaptações e as especificidades constantes da presente lei.
Artigo 395.º
Competência para declarar a greve
Sem prejuízo do direito das associações sindicais, as assembleias de trabalhadores podem
deliberar o recurso à greve, desde que no respetivo órgão ou serviço a maioria dos
trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja
expressamente convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos
trabalhadores do órgão ou serviço participe na votação e a declaração de greve seja
aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.
Artigo 396.º
Aviso prévio de greve
1 – As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao
empregador público, ao membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública e aos restantes membros do Governo competentes, por meios idóneos,
nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio,
com o prazo mínimo de cinco dias úteis ou, no caso de órgãos ou serviços que se destinem
à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de 10 dias úteis.
2 – O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à
segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se
realize em órgão ou serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos.
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Artigo 397.º
Obrigações de prestação de serviços durante a greve
1 – Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores
aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos
indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se
destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram,
nomeadamente, em alguns dos seguintes setores:
a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
b) Correios e telecomunicações;
c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
d) Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas
de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território
nacional;
e) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
f) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
g) Distribuição e abastecimento de água;
h) Bombeiros;
i) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades
essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
j) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e
a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e
descargas;
k) Transporte e segurança de valores monetários.
3 – As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve,
os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
4 – Os trabalhadores que prestem, durante a greve, os serviços necessários à segurança e
manutenção do equipamento e instalações e os afetos à prestação de serviços mínimos
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mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e
direção do empregador público, tendo direito, nomeadamente, à remuneração.
Artigo 398.º
Definição de serviços a assegurar durante a greve
1 – Os serviços previstos nos n. os 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os
assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou
por acordo com os representantes dos trabalhadores.
2 – Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou
de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o
membro do Governo responsável pela área da Administração Pública convoca os
representantes dos trabalhadores e os representantes das entidades empregadoras públicas
interessadas, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e
quanto aos meios necessários para os assegurar.
3 – Na falta de um acordo até ao termo do terceiro dia posterior ao aviso prévio de greve,
a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior compete a um colégio
arbitral, composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo
384.º.
4 – O empregador público deve comunicar à DGAEP, nas 24 horas subsequentes à
receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação do acordo previsto no n.º 2.
5 – A decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos
representantes referidos no n.º 2 e deve ser afixada nas instalações do órgão ou serviço,
nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.
6 – Os representantes dos trabalhadores devem designar os trabalhadores que ficam
adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até 24 horas antes do início
do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador público proceder a essa
designação.
7 – A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da
adequação e da proporcionalidade.
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Artigo 399.º
Âmbito de aplicação da decisão arbitral
1 – Nos casos em que o empregador esteja sujeito à presente lei, a definição dos serviços
mínimos é feita nos termos da presente secção, sendo a decisão arbitral aplicável a todos
os trabalhadores independentemente da natureza do respetivo vínculo.
2 – Nos casos em que o empregador esteja fora do âmbito de aplicação da presente lei, a
definição dos serviços mínimos é feita nos termos do Código do Trabalho e respetiva
legislação complementar, sendo a decisão arbitral aplicável a todos os trabalhadores
independentemente da natureza do respetivo vínculo.
SECÇÃO II
Arbitragem dos serviços mínimos
SUBSECÇÃO I
Designação de árbitros
Artigo 400.º
Constituição do colégio arbitral
1 – No quarto dia posterior ao aviso prévio de greve, o membro do Governo responsável
pela área da Administração Pública declara constituído o colégio arbitral, notificando as
partes e os árbitros.
2 – Para a constituição do colégio arbitral previsto no número anterior, cada uma das listas
de árbitros dos trabalhadores, dos empregadores públicos e presidentes é ordenada
alfabeticamente.
3 – O sorteio do árbitro efetivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas
numeradas quantos os árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto,
correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
4 – As bolas a que se refere o número anterior são todas sorteadas, correspondendo a
primeira ao árbitro efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
5 – A DGAEP notifica os representantes da parte trabalhadora e dos empregadores
públicos do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de 24 horas.
6 – Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, a DGAEP designa
trabalhadores dessa direção-geral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.
7 – A DGAEP elabora a ata do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes e
comunicada imediatamente às partes.
8 – A DGAEP comunica imediatamente o resultado do sorteio aos árbitros que constituem
o tribunal arbitral, aos suplentes e às partes que não tenham estado representadas no
sorteio.
9 – O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode ainda
determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo colégio arbitral que
tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial
sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer favorável do colégio em causa.
SUBSECÇÃO II
Do funcionamento da arbitragem
Artigo 401.º
Impedimento e suspeição
1 – Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro
designado e este pode apresentar pedido de escusa imediatamente após a comunicação
prevista no artigo anterior.
2 – Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não havendo oposição
das partes, procede-se de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo
suplente.
3 – Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho Económico e Social
decidir o requerimento de impedimento ou pedido de escusa.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
Artigo 402.º
Procedimento da arbitragem
1 – A arbitragem tem início imediatamente após a notificação dos árbitros sorteados,
podendo desenvolver-se em qualquer dia do calendário.
2 – O tribunal arbitral notifica as partes para que apresentem, por escrito e no prazo
indicado, o seu entendimento sobre a definição dos serviços mínimos e os meios
necessários para os assegurar, podendo estas juntar os documentos que considerem
pertinentes.
3 – O tribunal arbitral pode convocar as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços
mínimos e os meios necessários para os assegurar.
4 – O tribunal arbitral pode ser assistido por peritos.
5 – Após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e
cujos elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios
necessários para os assegurar sejam idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida
há menos de três anos, o tribunal arbitral pode, em iguais circunstâncias, decidir de
imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências instrutórias.
Artigo 403.º
Redução da arbitragem
1 – No caso de acordo parcial, incidindo este sobre a definição dos serviços mínimos, a
arbitragem prossegue em relação aos meios necessários para os assegurar.
2 – No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem, esta
considera-se extinta.
Artigo 404.º
Decisão
1 – A notificação da decisão é efetuada até 48 horas antes do início do período da greve.
2 – A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela
constando ainda:
a) A identificação das partes;
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
b) O objeto da arbitragem;
c) A identificação dos árbitros;
d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
e) A assinatura dos árbitros;
f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
3 – A decisão deve conter um número de assinaturas, pelo menos, igual ao da maioria dos
árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados.
4 – A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância, para todos os efeitos
legais.
5 – Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma
obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos
no Código de Processo Civil, nas 12 horas seguintes à sua notificação.
6 – As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da DGAEP. Artigo
405.º Regime subsidiário São subsidiariamente aplicáveis o regime da arbitragem
necessária previsto na presente lei e o regime de arbitragem de serviços mínimos previsto
no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro.
Artigo 406.º
Lock-out
1 – É proibido o lock-out.
2 – Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral do empregador público que se
traduza na paralisação total ou parcial do órgão ou serviço ou na interdição do acesso aos
locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em
fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa
determinar a paralisação de todos ou alguns setores do órgão ou serviço ou desde que, em
qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal atividade do órgão ou serviço.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º)
Caracterização das carreiras gerais
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Publicação — DAR II série A — 25-167 — 13/07/2022
13 DE JULHO DE 2022
PROPOSTA DE LEI N.º 22/XV/1.ª
DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,
APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO
O modelo de poder local instituído pela Constituição da República Portuguesa de 1976, que nos seus traços
essenciais se mantém até hoje, detém características que justificam que seja designado por poder local
democrático. A eleição direta dos executivos confere a cada um dos seus membros legitimidade própria,
representatividade e separação entre os órgãos executivo e deliberativo.
Este modelo de poder local, ao longo de mais de trinta anos, revelou-se capaz de proporcionar condições
para o desenvolvimento do País e da região, também na melhoria das condições de vida das populações,
construindo, ao longo deste período, um extenso património de processos democráticos de funcionamento.
A aprovação da Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro, altera os termos do exercício do mandato dos membros
dos executivos das juntas de freguesia, permitindo que, em todas as juntas de freguesia, os presidentes, ou
outro membro do executivo, possam exercer os seus mandatos em regime de meio tempo, suportada esta
remuneração pelo Orçamento do Estado.
Até agora, tal só era permitido em algumas freguesias, com base na sua demografia e quando fosse possível
suportar a remuneração do autarca pelo próprio orçamento da junta de freguesia, mediante a verificação de
vários requisitos.
Os presidentes de junta de freguesia e os executivos incorporam o poder político mais próximo das
comunidades nos termos em que desenvolvem hoje a sua atividade, praticamente voluntários de primeira hora
a servir o bem comum. É em primeira instância ao presidente de junta de freguesia a quem as populações
recorrem e de quem se socorrem, a qualquer momento.
Contudo, as acumulações destas funções públicas remuneradas não constam nos casos e exceções
previstas no artigo 21.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Sem
esta alteração, os membros dos executivos das juntas de freguesia, presidente, ou quem a este atribuir esta
possibilidade, que pretendam exercer o cargo em regime de meio tempo, não o podem acumular com o exercício
profissional relativo ao vínculo de trabalhador em funções públicas, por estas serem, em regra, exercidas em
regime de exclusividade.
Ora, esta incompatibilidade cria grandes constrangimentos e total desigualdade em relação aos
trabalhadores do setor privado, que não estão sujeitos ao mesmo regime de exclusividade dos trabalhadores
em funções públicas.
Pretende-se, com esta alteração, que os membros dos executivos de junta de freguesia que requeiram o
exercício de funções a meio tempo, no Portal Autárquico da Direção-Geral das Autarquias Locais, depois de
comprovadas e reunidas essas condições, possam exercer essas funções cumulativamente ao de trabalhador
em funções públicas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015,
de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14
de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-
Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e
2/2020, de 31 de março.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 20-23 — 29/03/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 194
Lei n.º 671/XV/1.ª (IL) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2023.
A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP,
do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 29 de março de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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PROPOSTA DE LEI N.º 22/XV/1.ª
(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,
APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
1 – Introdução
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5 – Antecedentes parlamentares
6 – Consultas obrigatórias
7 – Opinião da relatora
8 – Conclusões e parecer
9 – Anexos
1 – Introdução
A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no
âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como
na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado
pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, e republicado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro e no n.º 1 do artigo 119.º
do Regimento da Assembleia da República (Regimento).
Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, e
é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em observância do n.º
3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
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