Admissão — Nota de admissibilidade — 20/07/2022
Data: 20 de julho de 2022
O assessor parlamentar, Rafael Silva (ext. 11703)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 231 / XV / 1.ª
Proponente/s:
Título: | «Aprova a lei-quadro da atribuição da categoria das povoações»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Parecer da ALRAA — Texto do Parecer — 11/08/2022
R E L ATÓ R I O E PA R E C E R
AUDIÇÃO N.º 124/XII-AR
PROJETO DE LEI N.º 231/XV (PS) – “APROVA A LEI-QUADRO DA ATRIBUIÇÃO DA
CATEGORIA DAS POVOAÇÕES”
A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A
D O S A Ç O R E S
C O M I S S Ã O E S P E C I A L I Z A D A P E R M A N E N T E D E
P O L Í T I C A G E R A L
10 DE A G O S T O D E 2 0 22
I/726/2022 11/08/2022
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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INTRODUÇÃO
A Comissão Permanente de Política Geral analisou e emitiu parecer, no dia 9 de agosto de 2022,
na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 124/XII–AR – Projeto de Lei n.º 231/XV (PS) –
“Aprova a lei-quadro da atribuição da categoria das povoações”.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O Projeto de Lei em apreciação, oriundo da Assembleia da República, enquadra-se no disposto
no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 116.º e
artigo 118.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei
n.º 2/2009, de 12 de janeiro.
Considerando que o objeto primeiro da iniciativa incide sobre matéria no âmbito da organização
administrativa da Região, constata-se que a competência para emitir parecer é da Comissão de
Política Geral , nos termos do artigo 3.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, alterada pela Resolução n.º 49/2021/A, de
11 de agosto, e pela Resolução n.º 52/2021/A, de 25 de outubro.
APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE
A presente iniciativa legislativa , subscrita pel o Grupo Parlamentar do P S, tem por objeto,
conforme plasmado no seu artigo 1.º, determinar o regime jurídico de atribuição das categorias
de vila ou cidade às povoações.
Na exposição de motivos que fundamenta a apresentação do presente Projeto de Lei , o
proponente refere que “A atribuição da categoria de vila ou cidade a uma povoação, não tendo
impacto na sua organização administrativa ou na sua gestão autárquica, reveste-se, porém, de
uma relevância simbólica importante, atestando a evolução da realidade urbana de um
determinado aglomerado populacional e comportando um significativo reconhecimento da
história local e identidade cultural de cada localidade.
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Existem atualmente 159 povoações com a categoria de cidade e 581 com a categoria de vila,
sendo que um número elevado viu a atribuição dessa categoria ocorrer já no decurso do regime
democrático instaurado com o 25 de abril e com a aprovação da Constituição de 1976. Durante
todo o período ditatorial, entre 1926 e 1974, apenas teve lugar a elevação de 11 povoações à
categoria de vila e de 7 à categoria de cidade, enquanto o balanço em democracia é de 370
povoações elevadas à categoria de vila e 116 povoações elevada s à categoria de cidade,
demonstrando uma muito superior sensibilidade da parte dos órgãos com competência
legislativa para corresponder às aspirações locais e à evolução do território.
Efetivamente, o Código Administrativo de 1936, único instrumento normativo com regras sobre
a matéria e ainda vigente aquando da entrada em vigor da nova Constituição em 1976,
determinava apenas, sinteticamente, no s parágrafos 1.º e 2.º do seu artigo 12.º “que têm
categoria de vila todas as povoações que forem sedes do concelho” e ainda que “a categoria de
cidade só poderá ser conferida às vilas de população superior a 20.000 habitantes, com notável
incremento industrial e comercial, servidas por grandes vias de comunicação e dotadas de
instalações urbanas de água, luz e esgotos.”
Num novo quadro constitucional, e tendo -se verificado inúmeros casos de novas iniciativas de
elevações à categoria de vila e cidade (mais de setenta apenas na I Legislatura, entre 1976 e
1980), o legislador acabou por concluir pela utilidade em defin ir e aprofundar critérios
harmonizadores para enquadrar esta decisão relevante para a vida das comunidades locais,
ainda que revestida, então como agora, de uma dimensão eminentemente simbólica.
Assim, o procedimento legislativo que acabaria por conduzir à aprovação da Lei n.º 11/82, de 2
de junho, foi desencadeado pela apresentação de dois Projetos de Lei, um de autoria do Partido
Social Democrata, do Centro Democrático Social e do Partido Popular Monárquico e outro do
Partido Comunista Português, sendo q ue, em ambos os casos, as versões iniciais apenas
determinavam sobre a matéria da elevação à categoria de vilas e cidades que se tratariam de
matéria reservada à intervenção legislativa parlamentar. Seria no decurso da discussão e
votação na especialidade que seriam inseridos dois novos artigos (artigos 12.º e 13.º),
densificando os critérios de atribuição daquelas categorias e que vigorariam até à sua revogação
em 2012.
Relativamente à elevação à categoria de vila, determinava a lei que a mesma só poderia ocorrer
quando a povoação contasse com um número de eleitores, em aglomerado populacional
contínuo, superior a 3000 e possuísse, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos
coletivos: posto de assistência médica; farmácia; Casa do Povo, dos Pescadores, de espetáculos,
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centro cultural ou outras coletividades; transportes públicos coletivos; estação dos CTT;
estabelecimentos comerciais e de hotelaria; estabelecimento que ministre escolaridade
obrigatória; e agência bancária.
Já quanto à elevação a cidade, esta poderia ocorrer quando as vilas contassem com um número
de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 8000 e possuíssem, pelo menos,
metade dos seguintes equipamentos coletivos: instalações hospitalares com serviço de
permanência; farm ácias; corporação de bombeiros; casa de espetáculos e centro cultural;
museu e biblioteca; instalações de hotelaria; estabelecimento de ensino preparatório e
secundário; estabelecimento de ensino préprimário e infantários; transportes públicos, urbanos
e suburbanos; e parques ou jardins públicos.
Tendo estes elementos enquadradores sido particularmente relevantes e capazes de evidenciar
a evolução de um determinado aglomerado aquando da sua emissão na primeira metade da
década de 80 do século passado, em 20 21, contudo, já não corresponderão exclusiva e
integralmente aos melhores indicadores da evolução de uma determinada localidade, havendo
que atualizar algumas das referências de então.
Sublinhe-se, ainda, que mesmo antes da intervenção legislativa da Assem bleia da República, e
ciente da carência de normas atualizadas sobre a matéria, a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores aprovara já o Decreto Legislativo Regional n.º 14/81/A, de 14 de julho,
disciplinando a matéria da atribuição da categori a de vila às freguesias da Região. O diploma
seria objeto de uma alteração em 2003, através do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/A,
de 24 de junho.
Por seu turno, e visando já adaptar o normativo nacional à realidade das Regiões Autónomas,
nos termo s previstos no próprio artigo 16.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira fez aprovar o Decreto Legislativo Regional n.º
16/86/M, de 1 de setembro, posteriormente substituído pelo Decreto Legislativo Regiona l n.º
3/94/M, de 3 de março (regulando quer a matéria da elevação de categoria, quer a da criação
de autarquias locais, à semelhança da lei nacional).
Em 2012, no quadro da reorganização administrativa das freguesias desencadeada por proposta
do XIX Governo Constitucional, ao proceder-se à substituição do regime jurídico de criação de
freguesias, constante também da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, revogou-se integralmente aquele
diploma, não obstante ser também a sede da disciplina jurídica da elevação de povoações a vilas
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e cidades, desperdiçando -se a oportunidade para atualizar o regime e causando -se um
indesejado vazio normativo.
Assim, desde a entrada em vigor da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, deixou de existir na ordem
jurídica portuguesa legislação enquadradora desta realidade, empobrecendo o património
jurídico nacional e privando o legislador de critérios orientadores na atribuição, ainda que
honorífica, da categoria de vilas e cidades às povoações cujo desenvolvimento e evolução de
perfil o justifiquem
Consequentemente, datam de 2011, e correspondem a procedimentos legislativos iniciados e
concluídos ainda na XI Legislatura, os últimos onze casos de elevação de povoações às categorias
de vilas ou cidades pela Assembleia da República, atr avés das Leis n.ºs 32/2011, 33/2011,
34/2001 e 35/2011, de 17 de junho, e 36/2011, 37/2011, 38/2011, 39/2011, 40/2011, 41/2011
e 42/2011, de 22 de junho, que elevaram as vilas de Albergaria-a-Velha (no concelho homónimo)
e de Alfena (no concelho de Valongo ) à categoria de cidade, e as povoações de Terrugem (no
concelho de Sintra), Ferrel (concelho de Peniche), Sobrosa (no concelho de Paredes), Roriz (no
concelho de Santo Tirso), Cruz Quebrada -Dafundo (no concelho de Oeiras), Aguçadoura (no
concelho da Póvoa de Varzim) e Santa Eulália (no concelho de Vizela) à categoria de vila.
Decorrida mais de uma década após a revogação das normas sobre a matéria, e concluída
também a reforma legislativa que permitiu introduzir de novo racionalidade e equilíbrio a
matéria relativa à criação de Freguesia, a Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, cumpre colmatar a
lacuna criada em 2012 neste domínio.
Nesse sentido, através da presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista pretende repor em vigor um regime jurídico que permita corresponder às aspirações
locais de reconhecimento do perfil de cada povoação, atualizando os critérios que, nalguns
casos, já se encontravam datados, correspondendo a uma reflexão empreendida há quase
quatro décadas.
Em grande medida, o regime proposto recupera o essencial do normativo de 1982, atualizando-
o e dilucidando matérias menos claras. No que respeita à forma dos atos de elevação, mantém-
se o preceituado que resulta do texto constitucional, determinando que a elevação de
povoações às categorias de vila ou de cidade reveste a forma de lei em relação às povoações
localizadas no território do Continente, e de decreto legislativo regional em relação às
povoações localizadas no território das Regiões Autónomas, acautelando a competência destas,
prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 227 da Constituição.
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Por outro lado, e acolhendo a solução pioneira do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/A,
de 24 de junho, a que já aludimos, procede-se ao reconhecimento legal da titularidade histórica
da categoria de vila a todas as povoações que sejam ou tenham sido sede de concelho,
nomeadamente em virtude da concessão de Carta de Foral, ultrapassado uma dúvida que
nalguns pontos do país se tem gerado.
Quanto aos critérios de elevação, para além de se prever a necessidade de ponderação da
realidade geográfica, demográfica, social, cultural, ambiental e económica da povoação e a sua
evolução recente, da história e a identidade cultural local e os pareceres emitidos pelos órgãos
das autar quias locais respetivas, propõe -se uma atualização dos critérios aplicáveis a vilas e
cidades, mantendo o mesmo número de cidadãos eleitores que resultava da legislação de 1982.
Assim, passam a considerar-se indicativos de uma atividade cívica e cultural regular e atividade
económica local relevante nos setores primário, secundário e terciário suscetíveis de justificar
uma elevação a vila, a existência de, pelo menos, dois terços das seguintes categorias de
instituições ou equipamentos coletivos:
• Serviços públicos da administração central ou local prestados com carater permanente
à população;
• Centro de saúde;
• Farmácia;
• Respostas sociais, designadamente a cidadãos idosos ou com deficiência;
• Associações culturais ou recreativas historicamente enraizadas;
• Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal;
• Estabelecimento de prestação de serviços postais;
• Estabelecimentos de restauração;
• Estabelecimento de ensino básico ou secundário;
• Agência bancária;
• Parques ou jardins públicos de utilização pública.
• Património cultural classificado de interesse público ou municipal.
Já quando às cidades, considera-se indicativo da presença de núcleos de urbanização intensa a
existência de, pelo menos, dois terços das seguintes categorias de instituições ou equipamentos
coletivos:
• Serviços públicos da administração central ou local prestados com carater permanente
à população;
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• Serviços hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente;
• Corporação de bombeiros;
• Equipamentos de natureza cultural ou artística, designadamente auditório, biblioteca,
centro cultural, museu ou centro interpretativo;
• Estádio ou parque desportivo multidesportivo;
• Empreendimentos turísticos;
• Estabelecimentos de ensino superior;
• Creches ou estabelecimentos de educação pré-escolar;
• Cobertura por rede de transportes públicos coletivos;
• Cobertura por rede de vias cicláveis;
• Parque empresarial ou industrial;
• Centro tecnológico ou de investigação;
• Parques ou jardins de utilização pública;
• Áreas protegidas;
• Património cultural classificado de interesse nacional.
Pretendendo-se criar um regime quadro harmonizador, não se pretende todavia deixar de
atender às especificidades locais que se possam excecionalmente manifestar, pelo que se
continua a admitir, como no regime de 1982, que importantes razões de natureza histórica ou
cultural devidamente fundamentadas possam justificar uma ponderação distinta dos requisitos
referidos nos artigos anteriores, acrescentando -se ainda que em casos excecionais, p ode
igualmente ser atendida a elevação de povoações que, não cumprindo o número mínimo de
eleitores estabelecidos na lei, registem a presença de um número de instituições ou de
equipamentos coletivos superior aos referidos na lei e que revelem identidade cultural própria
justificativa.
Procedimentalmente, determina-se ainda que uma vez admitidas as iniciativas legislativas de
elevação a vilas ou cidades sejam obrigatoriamente auscultados os órgãos dos municípios e das
freguesias em cujo território se encontram as povoações, consagrando-se de forma expressa um
mecanismos para que estas possam requerer a elevação a vila ou cidade junto do órgão
legislativo competente (a Assembleia da República ou as Assembleias Legislativas das Regiões
Autónomas). Para o efeito, prevêse que as assembleias municipais e as assembleias de freguesia
possam deliberar por maioria absoluta dos seus membros efetivos, e sob proposta do respetivo
executivo ou de um terço dos seus membros, a submissão de proposta de elevação a vila ou
cidade.
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Com vista a dotar o proced imento de racionalidade e ponderação, mantém -se a opção de não
permitir a tramitação dos procedimentos legislativos de elevação a vilas ou cidades durante o
período que imediatamente antecede a data marcada para a realização de atos eleitorais,
optando-se pelo período de seis meses também consagrado na recente alteração legislativa
sobre criação, modificação e extinção de freguesias, aprovada pela Lei n.º 39/2021, de 24 de
junho.
Finalmente, acrescentam-se três elementos inovadores e clarificadores do proc edimento de
elevação a vila ou cidade:
a) O primeiro, determinando que a elevação a nova categoria de povoação não
determina a alteração obrigatória da denominação da povoação quando esta incluir
previamente referência expressa a outra categoria na sua den ominação histórica. Ou
seja, as “Vilas” elevadas à categoria de Cidade podem conservar a sua denominação
secular, como tem acontecido inúmeras vezes. No entanto, admite -se que o legislador
possa expressamente decidir essa alteração (como sucedeu, a título de exemplo,
aquando da elevação da Vila da Feira a cidade, passando a denominar -se Santa Maria
da Feira), auscultando-se nesses casos especificamente os órgãos das autarquias locais
sobre a matéria;
b) O segundo, explicitando que nos casos em que a povoaçã o a elevar a vila ou cidade
não corresponda previamente a uma circunscrição territorial administrativa, ainda
existente ou que teve existência histórica apesar de já não corresponder no presente a
uma circunscrição, e apenas nesses casos, deverá constar do ato legislativo que
proceder à sua elevação a definição do perímetro da vila ou cidade;
c) O terceiro, estabelecendo a ligação para aquela que poderá ser a principal
consequência da elevação a vila ou cidade, que é a dos respetivos símbolos heráldicos,
estabelecendo um prazo para iniciar o procedimento de alteração respetivo no prazo de
um ano a contar da publicação do ato legislativo que proceder à elevação, atenta a
tramitação regulada na lei para o efeito.
Não se tratando de uma mera reposição em vigor do regime revogado em 2012, uma vez que
se atualizam os critérios e se disciplinam algumas matérias conexas que não constavam da
versão então em vigor, é fundamental que o procedimento legislativo possa recolher
contributos das organizações representativas das autarquias locais (a Associação Nacional dos
Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias), bem como das Regiões
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Autónomas que, como se referiu, dispõem de competências constitucionais específicas neste
domínio no quadro da sua autonomia político-administrativa.
Por seu turno, no que respeita à atualização dos critérios que apontam no sentido de uma
povoação ser merecedora de elevação a nova categoria, o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista encara -os como um primeiro contributo para o debate, podendo os mesmos ser
enriquecidos com contributos da sociedade civil e da academia, devendo o debate parlamentar
que se seguirá mobilizar, entre outras, a investigação científica nas áreas da história, urbanismo,
geografia, economia e sociologia”.
APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Importa ainda referir que na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer
propostas de alteração.
SÍNTESE DA POSIÇÃO DOS PARTIDOS
O Grupo Parlamentar do PS não emitiu qualquer parecer à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PSD emitiu parecer desfavorável à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP emitiu parecer favorável à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do BE emitiu parecer favorável à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PPM não emitiu qualquer parecer à presente iniciativa.
CONCLUSÕES E PARECER
A Comissão Especializada Permanente de Política Geral deliberou, dar parecer desfavorável ao
Projeto de Lei n.º 231/XV (PS) – “Aprova a lei -quadro da atribuição da categoria das
povoações”, com os votos a contra do PSD, sendo que o PS e o PPM não se pronunciaram.
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Ponta Delgada, 10 de agosto de 2022
O Relator
Flávio Soares
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
A Presidente
Elisa Sousa
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final — 15/01/2024
Assunto: Redação final do texto final relativo ao Projeto de Lei n.º 231/XV/1.ª
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo ao texto final do Projeto de Lei n.º 231/XV/1.ª(PS), aprovado em votação final global a 5 de janeiro de 2024, para fixação da redação final pela Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo.
Destaca-se a uniformização da expressão «atribuição de categorias», assim como a sugestão de reordenação sistemática das normas do projeto de decreto, tendo em consideração as regras de legística formal que referem que as normas substantivas devem preceder as normas adjetivas. Assim, sugere-se que:
Os artigos 5.º, 6.º e 7.º passem a artigos 2.º, 3.º, e 4.º respetivamente;
O artigo 4.º passe a artigo 5.º;
Os artigos 2.º e 3.º passem a 6.º e 7.º.
Destaca-se ainda:
No título do projeto de decreto
Onde se lê: «Lei-quadro da atribuição da categoria às povoações»
Sugere-se: «Lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações»
Artigo 4.º projeto de decreto
(Correspondente ao artigo 7.º do texto final)
No n.º 1
Onde se lê: «Importantes razões de natureza histórica ou cultural devidamente fundamentadas podem justificar uma ponderação distinta dos requisitos referidos nos artigos anteriores.»
Sugere-se: «A ponderação dos requisitos previstos nos artigos anteriores pode ser distinta caso haja razões de natureza histórica ou cultural devidamente fundamentadas que o justifiquem.»
Artigo 6.º projeto de decreto
(Correspondente ao artigo 2.º do texto final)
No n.º 1
Sugere-se o desdobramento em alíneas, sistematizando e tornando mais claro o conteúdo da norma
Onde se lê: «A elevação de povoações às categorias de vila ou de cidade reveste a forma de lei em relação às povoações localizadas no território do Continente, e de decreto legislativo regional em relação às povoações localizadas no território das Regiões Autónomas.»
Sugere-se:
«A atribuição de categorias às povoações reveste a forma de:
a) Lei, em relação às povoações localizadas no território do continente;
b) Decreto legislativo regional, em relação às povoações localizadas no território das regiões autónomas.»
Artigo 8.º projeto de decreto
No n.º 1
Sugere-se o aperfeiçoamento da norma.
Onde se lê: «Admitidas iniciativas legislativas de elevação a vilas ou cidades, são obrigatoriamente auscultados os órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações.»
Sugere-se: «Os órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações são obrigatoriamente auscultados no decorrer do procedimento legislativo de atribuição de categoria.»
Artigo 9.º projeto de decreto
No n.º 1
Sugere-se o aperfeiçoamento da norma, no sentido da sua simplificação, e utilizando uma formulação similar a outra já existente no ordenamento jurídico, na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, quanto à criação de freguesias.
Onde se lê: «Não é permitida a tramitação dos procedimentos legislativos de elevação a vilas ou cidades durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de órgãos de soberania, de Deputados ao Parlamento Europeu, das assembleias legislativas das Regiões Autónomas ou para os titulares dos órgãos das autarquias locais.»
Sugere-se: «Não é permitida a elevação a vila ou cidade nos seis meses que antecedem a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.»
No n.º 2
Sugere-se o aperfeiçoamento da norma, colocando-se à consideração da Comissão se efetivamente era vontade do legislador referir-se à «criação de novas autarquias»
Onde se lê: «No caso de eleições intercalares para os titulares dos órgãos das autarquias locais ou da realização de eleições para as assembleias legislativas das Regiões Autónomas, a proibição referida no número anterior abrange unicamente a criação de novas autarquias na área respetiva.»
Sugere-se: «No caso da realização de eleições intercalares para os titulares dos órgãos das autarquias locais ou para as assembleias legislativas das regiões autónomas a proibição referida no número anterior abrange unicamente a atribuição de categorias na área respetiva.»
Artigo 13.º projeto de decreto
Sugere-se o aperfeiçoamento da norma, clarificando a disposição:
Onde se lê: «A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas nos termos previstos nos decretos legislativos regionais que a adaptem à realidade regional.»
Sugere-se: «As regiões autónomas adaptam a presente lei à realidade regional através de decretos legislativos regionais.»
À consideração superior.
Os assessores parlamentares,
Isabel Pereira, José Filipe Sousa e Maria Jorge Carvalho
Informação n.º 13 / DAPLEN / 2024 15 de janeiro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto — 15/01/2024
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico de atribuição da categoria de vila ou cidade às povoações.
Artigo 2.º
Elevação à categoria de vila
1 – Podem ser elevadas à categoria de vila as povoações com mais de 3000 eleitores de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, que revelem atividade económica local relevante nos setores primário, secundário ou terciário e atividade cívica e cultural regular.
2 –Para efeitos do disposto no número anterior é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das seguintes instituições ou equipamentos coletivos:
Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população;
Centro de saúde;
Farmácia;
Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;
Estabelecimento de ensino básico ou secundário;
Associações culturais ou recreativas historicamente enraizadas;
Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal;
Estabelecimento de prestação de serviços postais;
Agência bancária;
Estabelecimentos de restauração ou empreendimentos turísticos;
Parques ou jardins públicos de utilização pública;
Património cultural classificado de interesse municipal, público ou nacional.
Artigo 3.º
Elevação à categoria de cidade
1 – Podem ser elevadas à categoria de cidade as vilas com mais de 9000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo, e que correspondam a núcleos de urbanização intensa.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das seguintes instituições ou equipamentos coletivos:
Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população;
Serviços hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente e presencial;
Corporação de bombeiros;
Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;
Creches ou estabelecimentos de educação pré-escolar;
Estabelecimento de ensino secundário;
Estabelecimentos de ensino superior;
Centro tecnológico ou de investigação;
Equipamentos de natureza cultural ou artística, designadamente auditório, biblioteca, centro cultural, museu ou centro interpretativo;
Estádio ou parque desportivo multidesportivo;
Estabelecimentos hoteleiros;
Estabelecimento de prestação de serviços postais;
Agência bancária;
Cobertura por rede de transportes públicos coletivos;
Estação de Tratamento de Águas ou de Águas Residuais ou centro de tratamento de resíduos urbanos;
Parque empresarial ou industrial ou centro logístico;
Parques ou jardins de utilização pública;
Património cultural classificado de interesse público ou nacional.
Artigo 4.º
Ponderação excecional de critérios
1 – A ponderação dos requisitos previstos nos artigos anteriores pode ser distinta caso haja razões de natureza histórica ou cultural devidamente fundamentadas que o justifiquem.
2 – Em casos excecionais, podem ser igualmente elevadas à categoria de vila ou cidade as povoações que, não cumprindo o número mínimo de eleitores estabelecidos na lei, registem a presença de um número de instituições ou de equipamentos coletivos superior aos estabelecidos nos artigos anteriores e que revelem identidade cultural própria justificativa da elevação ou uma presença significativa de algumas categorias dos critérios requeridos.
3 – Nos territórios de baixa densidade, o preenchimento dos critérios relativos ao número de eleitores referidos nos artigos anteriores pode apresentar um desvio de até 10%.
Artigo 5.º
Reconhecimento da categoria histórica de vila
1 – É reconhecida a titularidade histórica da categoria de vila a todas as povoações que sejam ou tenham sido sede de concelho, nomeadamente em virtude da demonstração da concessão de Carta de Foral e da existência de estrutura administrativa relevante.
2 – O reconhecimento da categoria referida no número anterior também reveste a forma de ato legislativo, nos termos da presente lei, após a emissão de parecer pela Academia Portuguesa da História que confirme o preenchimento dos critérios referidos no número anterior.
Artigo 6.º
Forma de atribuição de categorias
A atribuição de categorias às povoações reveste a forma de:
Lei, em relação às povoações localizadas no território do continente;
Decreto legislativo regional em relação às povoações localizadas no território das regiões autónomas.
Artigo 7.º
Avaliação do contexto local
A atribuição de categorias às povoações deve ter em conta:
A realidade geográfica, demográfica, económica, social, cultural, ambiental da povoação e a sua evolução recente;
A história e a identidade sociocultural local;
Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração em causa;
Os pareceres emitidos pelos órgãos das autarquias locais respetivas.
Artigo 8.º
Participação das autarquias locais
1 – Os órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações são obrigatoriamente auscultados no decorrer do procedimento legislativo de atribuição de categoria.
2 – A falta de pronúncia dos órgãos dos municípios e das freguesias, no prazo máximo de 90 dias, não impede o prosseguimento da iniciativa legislativa.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as assembleias municipais e as assembleias de freguesia podem deliberar por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, sob proposta do respetivo órgão executivo ou de um terço dos seus membros, a submissão ao órgão legislativo competente de solicitação de elevação a vila ou cidade de uma povoação localizada no seu território.
Artigo 9.º
Limites temporais
1 – Não é permitida a elevação a vila ou cidade nos seis meses que antecedem a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.
2 – No caso da realização de eleições intercalares para os titulares dos órgãos das autarquias locais ou para as assembleias legislativas das regiões autónomas a proibição referida no número anterior abrange unicamente a atribuição de categorias na área respetiva.
Artigo 10.º
Denominação da povoação
A elevação de uma povoação a uma nova categoria não determina a alteração obrigatória da denominação da povoação quando esta incluir previamente referência expressa a outra categoria na sua denominação histórica, sem prejuízo de decisão expressa do legislador nesse sentido, auscultados especificamente os órgãos das autarquias locais sobre a matéria.
Artigo 11.º
Fixação dos limites
1 – Nos casos em que a povoação a elevar a vila ou cidade não corresponda previamente a uma circunscrição territorial administrativa, histórica ou ainda existente, o perímetro da vila ou cidade é definido no ato legislativo que atribui a categoria.
2 – A definição do perímetro deve ter lugar preferencialmente a partir de limites que já tenham tradução em instrumentos de gestão territorial, após parecer dos serviços com competência em matéria de ordenamento do território.
3 – Sem prejuízo da necessidade de definição de limites nos termos dos números anteriores, o ato legislativo que procede à elevação a vila ou cidade não pode alterar os limites geográficos das circunscrições territoriais administrativas.
Artigo 12.º
Heráldica autárquica
As autarquias locais cuja heráldica deva, nos termos da lei, ser objeto de alteração na sequência da elevação da povoação da sua sede a vila ou cidade iniciam o procedimento respetivo no prazo de um ano a contar da publicação do ato legislativo que proceder à elevação.
Artigo 13.º
Aplicação às regiões autónomas
As regiões autónomas adaptam a presente lei à realidade regional através de decretos legislativos regionais.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 5 de janeiro de 2024
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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