PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 227/XV/1.ª
Eliminação dos exames do 9.º ano
Exposição de motivos
No ano letivo de 2021-2022, mesmo que com um peso diferente do que nos anos
letivos anteriores, manteve-se a descontinuidade pedagógica e consequente
degradação do processo de ensino-aprendizagem, consequência do ainda número
elevado de ausências à atividade letiva devido ao surto epidémico.
O processo de ensino-aprendizagem foi também afetado pelo sistema híbrido ou misto
que foi adotado por muitas escolas, que permitiu que muitos alunos em isolamento
acompanhassem as aulas, mas que, de acordo com a FENPROF, “com resultados pouco
satisfatórios, quer para os alunos que estavam online, quer para os que estavam na
sala de aula e não puderam ter os seus professores concentrados nessa relação
pedagógica”.
Se há algo que estes últimos anos demonstram é que o ensino presencial é o único que
garante a necessária interação entre o aluno e o professor na sala de aula, elemento
decisivo para garantir a qualidade do ensino.
Em janeiro de 2022, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março,
que mantém todas as provas finais, inclusive as do 9.º ano, sem prejuízo de as mesmas
não serem consideradas, no presente ano letivo, para efeitos de avaliação, aprovação
e conclusão do ensino básico. Considera o Governo que a realização das provas
relevam para o “balanço das aprendizagens e de contributo para a continuação, em
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2022-2023, da implementação sustentada do Plano 21|23 Escola+”, mantendo-se para
efeitos de aprovação e conclusão do ensino básico apenas o resultado obtido na
avaliação interna.
Ainda que seja importante perceber os impactos do funcionamento atípico do ano
letivo de 2021-2022 e do anterior, o PCP defendeu que, numa situação excecional,
deveriam ser encontradas soluções excecional, e não meramente manter o calendário
de provas como de um ano letivo normal se tratasse, tal como reconhecido pelo
Governo no Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março.
O PCP considera que há muito não deveriam existir provas finais do 9.º ano, pois não
têm outro objetivo senão o de iniciar a seleção dos estudantes logo no início do seu
percurso. É deturpado o processo de avaliação contínua, é diminuído o papel do
professor e descontextualizado o saber de cada estudante.
Menos sentido ainda tem a existência de exames de 9.º no contexto atual, mesmo
sendo para efeitos de “emissão de um relatório relativo a cada escola, que constitui
um instrumento de apoio ao aperfeiçoamento da implementação de medidas no
âmbito do Plano 21|23” ou um “relatório nacional sobre a qualidade das
aprendizagens dos alunos no final do ensino básico, designadamente para apoio à
avaliação formativa”. A aferição das necessidades, não se faz apenas com exames
externos, mas ouvindo quem sabe, quem acompanhou os alunos durante este período
e envolvendo a comunidade educativa.
Uma real recuperação de aprendizagens exige um reforço da escola pública,
diminuindo o número de alunos por turma, dotando as escolas de todos os
trabalhadores necessários com vínculo efetivo, garantindo as condições para uma
prática assente na diferenciação pedagógica individual e por grupos de aprendizagem
dentro de cada ano de escolaridade, reforço efetivo de horas atribuídas às escolas para
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desenvolvimento de tutorias e mentorias, reforço dos meios destinados à educação
inclusiva, entre outras.
Assim, no presente projeto de lei o PCP defende que as provas finais do 9.º ano não
devem ser realizadas a partir do ano letivo de 2022-2023.
Nestes termos, ao abrigo do artigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da
alínea b) do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a eliminação das provas finais do ensino básico geral e dos
cursos artísticos especializados, denominados exames do 9.º ano.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 25.º, o n.º 1 do artigo 30.º e o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-
Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de
agosto;
b) A alínea a) do artigo 3.º e os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2021, de
23 de março;
c) A alínea b) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 25.º, o artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 31.º,
e o n.º 7 do artigo 32.º da Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, alterada pela
Portaria n.º 65/2022, de 1 de fevereiro.
Artigo 3.º
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Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 19 de julho de 2022
Os Deputados,
DIANA FERREIRA; PAULA SANTOS; ALMA RIVERA; BRUNO DIAS; JERÓNIMO DE
SOUSA; JOÃO DIAS;
---
Publicação — DAR II série A — 8-9 — 19/07/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 62
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 227/XV/1.ª
ELIMINAÇÃO DOS EXAMES DO 9.º ANO
Exposição de motivos
No ano letivo de 2021-2022, mesmo que com um peso diferente do que nos anos letivos anteriores,
manteve-se a descontinuidade pedagógica e consequente degradação do processo de ensino-aprendizagem,
consequência do ainda número elevado de ausências à atividade letiva devido ao surto epidémico.
O processo de ensino-aprendizagem foi também afetado pelo sistema híbrido ou misto que foi adotado por
muitas escolas, que permitiu que muitos alunos em isolamento acompanhassem as aulas, mas que, de acordo
com a FENPROF, «com resultados pouco satisfatórios, quer para os alunos que estavam online, quer para os
que estavam na sala de aula e não puderam ter os seus professores concentrados nessa relação
pedagógica».
Se há algo que estes últimos anos demonstram é que o ensino presencial é o único que garante a
necessária interação entre o aluno e o professor na sala de aula, elemento decisivo para garantir a qualidade
do ensino.
Em janeiro de 2022, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março, que mantém todas
as provas finais, inclusive as do 9.º ano, sem prejuízo de as mesmas não serem consideradas, no presente
ano letivo, para efeitos de avaliação, aprovação e conclusão do ensino básico. Considera o Governo que a
realização das provas relevam para o «balanço das aprendizagens e de contributo para a continuação, em
2022-2023, da implementação sustentada do Plano 21|23 Escola+», mantendo-se para efeitos de aprovação e
conclusão do ensino básico apenas o resultado obtido na avaliação interna.
Ainda que seja importante perceber os impactos do funcionamento atípico do ano letivo de 2021-2022 e do
anterior, o PCP defendeu que, numa situação excecional, deveriam ser encontradas soluções excecional, e
não meramente manter o calendário de provas como de um ano letivo normal se tratasse, tal como
reconhecido pelo Governo no Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março.
O PCP considera que há muito não deveriam existir provas finais do 9.º ano, pois não têm outro objetivo
senão o de iniciar a seleção dos estudantes logo no início do seu percurso. É deturpado o processo de
avaliação contínua, é diminuído o papel do professor e descontextualizado o saber de cada estudante.
Menos sentido ainda tem a existência de exames de 9.º no contexto atual, mesmo sendo para efeitos de
«emissão de um relatório relativo a cada escola, que constitui um instrumento de apoio ao aperfeiçoamento da
implementação de medidas no âmbito do Plano 21|23» ou um «relatório nacional sobre a qualidade das
aprendizagens dos alunos no final do ensino básico, designadamente para apoio à avaliação formativa». A
aferição das necessidades, não se faz apenas com exames externos, mas ouvindo quem sabe, quem
acompanhou os alunos durante este período e envolvendo a comunidade educativa.
Uma real recuperação de aprendizagens exige um reforço da escola pública, diminuindo o número de
alunos por turma, dotando as escolas de todos os trabalhadores necessários com vínculo efetivo, garantindo
as condições para uma prática assente na diferenciação pedagógica individual e por grupos de aprendizagem
dentro de cada ano de escolaridade, reforço efetivo de horas atribuídas às escolas para desenvolvimento de
tutorias e mentorias, reforço dos meios destinados à educação inclusiva, entre outras.
Assim, no presente projeto de lei o PCP defende que as provas finais do 9.º ano não devem ser realizadas
a partir do ano letivo de 2022-2023.
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 5-10 — 21/09/2022
21 DE SETEMBRO DE 2022
PROJETO DE LEI N.º 227/XV/1.ª
(ELIMINAÇÃO DOS EXAMES DO 9.º ANO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência
Índice
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Antecedentes: Iniciativas legislativas e petições
5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa
6. Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
7. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
8. Requisitos Formais
8.1. Verificação do cumprimento da lei formulário
8.2. Avaliação sobre impacto de género
8.3. Linguagem não discriminatória
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 227/XV/1.ª (PCP), em análise, determina a «eliminação dos exames do 9.º ano». A
iniciativa deu entrada a 19 de julho de 2022, foi admitida, anunciada e baixou à Comissão de Educação e Ciência
(8.ª Comissão) a 20 de julho.
Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à eliminação das provas finais do ensino básico
geral e dos cursos especializados, comummente denominadas como provas finais do 9.º ano, a partir do ano
letivo 2022/2023, que, em suma, consubstancia a revogação das disposições do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6
de julho, do Decreto-Lei n.º 27-B/2021, de 23 de março, e da Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, que regulam
os denominados exames do 9.º ano.
O proponente, conforme referido na exposição de motivos, considera que no ano letivo de 2021/2022
manteve-se, ainda que com menor peso, a descontinuidade pedagógica e consequente degradação do processo
de ensino/aprendizagem.
Este facto, defende, foi consequência do número ainda elevado de ausências à atividade letiva devido ao
surto epidémico e considera que a possibilidade que existiu de muitos alunos em isolamento poderem continuar
a acompanhar as aulas à distância não lhes foi possibilitado alcançarem os resultados que o ensino presencial
permitiria.
Como tal, realça que, «numa situação excecional, deveriam ser encontradas soluções excecionais» e a
importância de perceber os impactos do funcionamento atípico do ano letivo 2021/2022.
Adicionalmente, considera que há muito não deveriam existir provas finais do 9.º ano, alegando que não têm
outro objetivo senão o de iniciar a seleção dos estudantes logo no início do seu percurso, e assim considera que
«é deturpado o processo de avaliação contínua, diminuído o papel do professor e descontextualizado o saber
de cada estudante».
Com efeito, o proponente defende que as provas finais do 9.º ano não devem ser realizadas a partir do ano
letivo de 2022/2023.