Projeto de Lei n.º 226/XV/1ª
Prevê a criação um Plano Nacional de Resgate Animal
Exposição de motivos
A seca severa e extrema a que Portugal tem estado sujeito, fenómeno cada vez mais
frequente, tem várias consequências graves, entre as quais o aumento da ocorrência
de incêndios.
Até à presente data, este ano, os incêndios florestais consumiram mais de 38 mil
hectares, a maior área ardida desde o ano de 2017, segundo dados provisórios do
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (doravante ICNF). Em 2022 já
se registaram 6118 incêndios rurais, que provocaram 38.198 hectares de área
ardida, 52% em povoamentos florestais, 36% em matos e 11% em área agrícola.
De forma cada vez mais recorrente, atenta a crise climática que vivemos e aspectos
que se prendem com a forma como em Portugal se encara o ordenamento do
território e a gestão florestal, somos confrontados com fenómenos naturais, como
os grandes incêndios, que colocam em perigo não apenas pessoas e bens, mas
também animais, sejam eles considerados de companhia, detidos para fins de
pecuária ou selvagens.
A ocorrência de catástrofes e desastres naturais é uma realidade cada vez mais
próxima que evidencia a necessidade de uma atuação preventiva, que inclua,
necessariamente, animais.
Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região
centro, morreram mais de 500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio
que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e Silves, morreram mais de 1.500
animais de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número incalculável
de animais selvagens.
No dia 18 de julho de 2020, há exatamente dois anos, em Santo Tirso, um incêndio
atingiu dois abrigos de animais ilegais, estimando-se que morreram mais de setenta
de animais de companhia.
Em Agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo
ilegal, em Santa Rita, no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como
consequência do incêndio que deflagrou em Castro Marim e que alastrou a dois
outros concelhos.
No incêndios que no corrente ano já deflagraram e atingiram as populações,
morreram já 7 animais de companhia, que se encontravam acorrentados, não tendo
tido qualquer hipótese de fuga, pelo menos um animal de companhia, que foi
resgatado pelos bombeiros, mas ao qual não foram prestados cuidados médico-
veterinários, equídeos e animais detidos para fins de pecuária, onde num só espaço,
pelo menos 30 mil codornizes morreram numa fábrica de produção de ovos
Para além dos casos supra expostos, é extenso o histórico de acontecimentos
trágicos a envolver animais em situações de catástrofe, mostrando-se o Estado,
recorrentemente, incapaz no que diz respeito à prevenção contra incêndios e
demonstrando, igualmente, descoordenação na capacidade de resposta em situação
de auxílio e salvamento pelas entidades competentes.
A prevenção e preparação para fazer face a estes eventos, incluindo os devastadores
incêndios que todos os anos assolam o país, exigem a criação de equipas de
prevenção e socorro que possam responder a situações como as que ocorreram nos
abrigos de Santo Tirso e Santa Rita, não só por razões de saúde pública, como por
razões éticas e de dignidade da vida animal.
Os animais não podem continuar a perecer nestes incêndios, sem que lhes seja
prestado auxílio.
Por tal, é essencial a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal a incluir no
Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil em vigor, oferecendo um
procedimento de resposta coeso e com uma abordagem multidisciplinar, com o
objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de
mitigação e resposta de todos os agentes de Proteção Civil, transpondo,
necessariamente, as diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) que
apontam para a necessidade de criação de um plano de emergência e de redução de
riscos em relação à saúde e bem-estar animal e saúde pública.
O PAN pretende, com a presente iniciativa, e uma vez que o atual quadro legislativo
da proteção civil não é claro sobre o resgate e assistência a animais, alargar o
domínio de atuação da proteção civil, determinando ser do seu âmbito proteger e
socorrer os animais em perigo, além das pessoas e bens.
Por tal, os órgãos de coordenação e planeamento em matéria de proteção civil
passam a integrar, nos seus diferentes níveis administrativos, representantes de
saúde e bem-estar animal, incluindo as organizações não governamentais de
proteção animal.
A área de saúde e bem-estar animal passa, portanto, a estar representada nas
comissões distritais e municipais de proteção civil, sendo que também na vertente
da articulação operacional da proteção civil passam a estar representadas entidades
competentes em matéria de saúde e bem-estar animal.
Propõe-se, desta forma, introduzir medidas de proteção, resgate e socorro animal no
Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil em vigor, com aplicação e
concretização à escala municipal, a fim de assegurar uma atuação eficiente e
atempada em situações de emergência e catástrofes naturais e que permita reduzir
os riscos decorrentes de desastres, salvaguardando os preceitos internacionais e
nacionais de análise de risco e hierarquia de resgate.
A atividade da proteção civil, à escala municipal, passa a ser exercida também no
domínio do planeamento de soluções de emergência para a busca, o salvamento, a
prestação de socorro e de assistência, tal como a evacuação, alojamento e
abastecimento dos animais presentes no município (onde se incluem hospitais de
campanha ou protocolos de encaminhamento de animais para tratamento médico).
A este nível, as médicas e médicos veterinários municipais assumem um papel
preponderante ao participarem na elaboração e operacionalização de um plano
municipal de salvamento, resgate e socorro animal, a integrar no plano municipal de
emergência e proteção civil.
As médicas e médicos veterinários municipais integram, necessariamente, as
equipas de resgate animal previstas nos planos municipais de emergência e proteção
civil.
À semelhança das comissões municipais para prevenção de incêndios rurais, institui-
se a formação de uma comissão municipal de defesa de animais em situação de
catástrofe para que se instaure, em cada concelho, planos preventivos de atuação
para minimizar estas situações.
É ainda imprescindível regular as ações formativas dos agentes de proteção civil na
área operacional da proteção e socorro dos animais, de forma a que se proceda à
inclusão desta competência que deve garantir a proteção dos agentes intervenientes
na proteção civil e a identificação dos meios humanos ou materiais necessários a
afetar às intervenções e equipas que venham a ser formadas.
Ao longo dos anos foram várias as iniciativas da sociedade civil que têm solicitado a
criação de um Plano Nacional de Resgate Animal, a ser incluído no Plano Nacional de
Emergência e Protecção Civil e “com aplicabilidade em todos os municípios do país,
como é o caso da Iniciativa Legislativa de cidadãos que reuniu mais de 21 mil
assinaturas (Projeto de Lei 754/XIV/2)1.
A petição apresentada após o trágico incêndio na Serra da Grela, em Santo Tirso, que
tirou a vida a mais de 70 animais, reclamando por “Justiça pela falta de prestação de
auxílio aos animais do canil cantinho 4 patas em Santo Tirso” reuniu mais de 182 mil
assinaturas2.
O PAN procurou no passado responder a esta problemática, tendo, apresentado
duas iniciativas legislativas, a saber o Projecto de Lei n.º 672/XIII/3.ª e o Projecto de
Resolução n.º 1107/XIII/3.ª, com os quais pretendeu estabelecer a integração dos
médicos-veterinários municipais como agentes de protecção civil e criar uma equipa
de salvação e resgate animal. Ambas as iniciativas foram rejeitadas.
Deste modo, e com a presente iniciativa, pretende o PAN que fique, finalmente,
assegurada, em todo o território nacional, a necessária articulação entre as
diferentes entidades e instituições nas operações de salvamento e resgate e que seja
prestado sempre o devido socorro a animais em situação de acidente grave ou
catástrofe.
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=11057
2 https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT101691
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
a Deputada única representante do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA abaixo
assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei assegura a criação de um plano nacional de salvamento, resgate e
socorro animal, bem como a prestação obrigatória da formação necessária aos
agentes de proteção civil, procedendo para o efeito:
a) à terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de
Bases da Protecção Civil, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro,
e Lei n.º 80/2015, de 3 de Agosto;
b) à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, na sua
redação atual, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
(SIOPS), alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2011, de 30 de novembro e 72/2013,
de 31 de maio;
c) à terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que define o
enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal,
estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as
competências do comandante operacional municipal, alterada pelos Decretos-Leis
n.ºs 114/2011, de 30 de novembro e 44/2019, de 1 de abril;
d) à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que define
o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção
dos corpos de bombeiros, no território continental;
e) à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril, que aprova a
orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho;
f) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 05 de Maio, que
estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho
São alterados os artigos 1.º, 4.º, 37.º, 39.º, 41º do Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
(…)
1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e
autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a
finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou
catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas, os animais e
bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 – (…).
Artigo 4.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a
prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e
abastecimento dos animais;
f) (anterior alínea e);
g) (anterior alínea f);
h) (anterior alínea g).
Artigo 37.º
(…)
1. (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela entidade
competente.
2. (...).
3. (...).
4. (...).
5. (...).
6. (...).
Artigo 39.º
(….)
1 – (…):
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela entidade
competente.
2 – (…).
3 – (...).
Artigo 41.º
(….)
(…):
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Um representante da autoridade sanitária veterinária concelhia;
k) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da busca,
salvamento, prestação de socorro, assistência, evacuação, alojamento ou
abastecimento de animas, reconhecidos pelo município;
l) (anterior alínea j).”
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho
São alterados os artigos 3.º, 4.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho,
na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
(...)
1 – (...).
2 - O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das
Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública,
do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., do Instituto Português do Mar e da
Atmosfera, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.,
Direção Geral de Alimentação e Veterinária e de outras entidades que cada
ocorrência em concreto venha a justificar.
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...).
6 - (...).
Artigo 4.º
(...)
1 – (...).
2 - Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de
Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de
Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., e do Instituto
de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P, Direção Geral de Alimentação e
Veterinária e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a
justificar.
3 – (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d(...);
e) (...).
7 - (...).”
Artigo 28.º
(…)
1 – (…).
2 – (...)
3 – (…):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) Garantir permanentemente a defesa de pessoas e seus bens não florestais, e
de animais.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, na sua redação atual, o artigo
21.º-A, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 21.º-A
(...)
A zona de concentração de acolhimento de animais (ZCAA) é uma zona do teatro de
operações onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis e onde
se mantém um sistema de apoio logístico à acomodação, salvamento e triagem de
animais.”
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
Os artigos 2.º, 18.º e 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 2.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a
prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e
abastecimento dos animais presentes no município, incluindo a realização de
simulacros;
f) (anterior alínea e);
g) (anterior alínea f);
h) (anterior alínea g).
“Artigo 18.º
(...)
1.(...).
2 . (...)
3. (...)
4 - O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil deverá incluir uma secção
destinada às estratégias a adotar para resgate, socorro, salvamento e reposição dos
animais em situação de acidente grave ou catástrofe.
5 – [Anterior n.º 4] ;
6 – [Anterior n.º 5] ;
7 - [Anterior n.º 6];
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 23.º
(...)
1 – (...).
2 – (...).
3 – A formação deve incluir matérias de busca, socorro e salvamento civil e animal.”
Artigo 6º
Aditamento à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
É aditado o artigo 20.º-A à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte
redação:
“Artigo 20.º - A
Defesa de animais em situação de catástrofe
1 – Em cada município existe uma comissão municipal de defesa de animais em
situação de catástrofe, que pode ser apoiada por gabinete técnico veterinário, sendo
a sua criação, composição e competências reguladas pelo disposto em diploma
próprio.
2 – É concedida ao Governo autorização legislativa para emissão de diploma definido
no número anterior e que tenha em conta a proteção de animais domésticos,
errantes, assilvestrados, exóticos, selvagens e de animais afetos à atividade pecuária.
3 – A autorização concedida tem um período de vigência de 180 dias.”
Artigo 7º
(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2007)
É aditada a alínea c) do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 247/2007, passando a ter a
seguinte redação:
“Artigo 3.º
(...)
1 – (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) O socorro aos animais, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um
modo geral, em todos as situações de acidente ou catástrofe;
f) Anterior alínea e);
g) Anterior alínea f);
h) Anterior alínea g);
i) Anterior alínea h);
j) Anterior alínea i).
2 - (...).”
Artigo 8º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
O artigo 4º e 16º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 4.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (...);
b) Assegura o necessário apoio administrativo e financeiro para elaborar e
operacionalizar o planeamento de emergência de proteção civil;
c) (anterior alínea b);
d) (anterior alínea c);
e) (anterior alínea d);
f) (anterior alínea e);
g) (anterior alínea f);
h) (anterior alínea g);
i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de
proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas,
animais e bens, e dos edificados na interface urbano-florestal;
j) (anterior alínea h);
k) (anterior alínea j);
l) (anterior alínea k).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Regular a atividade formativa na área operacional da proteção e socorro das
pessoas e outros seres vivos;
f) (…);
g) (…);
h) (…);
6 – No âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais (SGIFR), a ANEPC
desenvolve a especialização da proteção contra incêndios rurais (PCIR), orientada
para a salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas, animais e
bens.
Artigo 16.º
(...)
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) Promover, em articulação com as autarquias locais, os programas de
proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal, estabelecendo
medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na
interface urbano-florestal, com a implementação e gestão de zonas de proteção aos
aglomerados e de infraestruturas estratégicas, identificando pontos críticos e locais
de refúgio, com o envolvimento dos municípios e das freguesias como entidades
proativas na mobilização das populações e incorporando o conhecimento prático
existente ao nível das comunidades locais;
h) Desenvolver no âmbito do SGIFR, a especialização da PCIR, orientada para a
salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas, animais e bens no
âmbito da prevenção, em articulação com a estrutura operacional da ANEPC;
i) (...);
j) (...);
k) (...);
l) (...);
m) (...);
n) (...);
o) (...).”
Artigo 9º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio
O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) Participar na elaboração e aplicação de um plano municipal de salvamento,
resgate e socorro animal, a integrar no plano municipal de emergência e proteção
civil.
i) Integrar as equipas de salvamento, resgate e socorro animal previstas nos
planos municipais de emergência e proteção civil.”
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 18 de julho de 2022
A Deputada,
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 20-29 — 18/07/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 61
5 – […].
6 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2022.
Os Deputados do IL: Bernardo Blanco — Patrícia Gilvaz — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —
Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 226/XV/1.ª
PREVÊ A CRIAÇÃO UM PLANO NACIONAL DE RESGATE ANIMAL
A seca severa e extrema a que Portugal tem estado sujeito, fenómeno cada vez mais frequente, tem várias
consequências graves, entre as quais o aumento da ocorrência de incêndios.
Até à presente data, este ano, os incêndios florestais consumiram mais de 38 mil hectares, a maior área
ardida desde o ano de 2017, segundo dados provisórios do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas (doravante ICNF). Em 2022 já se registaram 6118 incêndios rurais, que provocaram 38 198 hectares
de área ardida, 52% em povoamentos florestais, 36% em matos e 11% em área agrícola.
De forma cada vez mais recorrente, atenta a crise climática que vivemos e aspetos que se prendem com a
forma como em Portugal se encara o ordenamento do território e a gestão florestal, somos confrontados com
fenómenos naturais, como os grandes incêndios, que colocam em perigo não apenas pessoas e bens, mas
também animais, sejam eles considerados de companhia, detidos para fins de pecuária ou selvagens.
A ocorrência de catástrofes e desastres naturais é uma realidade cada vez mais próxima que evidencia a
necessidade de uma atuação preventiva, que inclua, necessariamente, animais.
Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região centro, morreram mais de
500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e
Silves, morreram mais de 1.500 animais de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número
incalculável de animais selvagens.
No dia 18 de julho de 2020, há exatamente dois anos, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos de
animais ilegais, estimando-se que morreram mais de setenta de animais de companhia.
Em Agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo ilegal, em Santa Rita,
no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do incêndio que deflagrou em
Castro Marim e que alastrou a dois outros concelhos.
No incêndios que no corrente ano já deflagraram e atingiram as populações, morreram já 7 animais de
companhia, que se encontravam acorrentados, não tendo tido qualquer hipótese de fuga, pelo menos um
animal de companhia, que foi resgatado pelos bombeiros, mas ao qual não foram prestados cuidados médico-
veterinários, equídeos e animais detidos para fins de pecuária, onde num só espaço, pelo menos 30 mil
codornizes morreram numa fábrica de produção de ovos
Para além dos casos supra expostos, é extenso o histórico de acontecimentos trágicos a envolver animais
em situações de catástrofe, mostrando-se o Estado, recorrentemente, incapaz no que diz respeito à prevenção
contra incêndios e demonstrando, igualmente, descoordenação na capacidade de resposta em situação de
auxílio e salvamento pelas entidades competentes.
A prevenção e preparação para fazer face a estes eventos, incluindo os devastadores incêndios que todos
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 6-9 — 02/12/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 1236
III. Conclusões e parecer
1. Conclusões
̶ O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 222/XV/1.ª
«Aprova o regime de estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado compatível com as atividades
agrícola, pecuária e piscatória»,tendo sido admitido a 20 de julho de 2022;
̶ O Projeto de Lei n.º 222/XV/1.ª «Aprova o regime de estabilização do preço do gasóleo colorido e
marcado compatível com as atividades agrícola, pecuária e piscatória» cumpre os requisitos formais previstos
no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. Parecer
A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 222/XV/1.ª «Aprova o regime de
estabilização do preço do gasóleo colorido e marcado compatível com as atividades agrícola, pecuária e
piscatória» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2022.
O Deputado relator , Manuel Afonso — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do
PCP, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 29 de novembro de 2022.
IV. Anexos
Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento
da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 226/XV/1.ª
(PREVÊ A CRIAÇÃO UM PLANO NACIONAL DE RESGATE ANIMAL)
Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas
Índice
I. Considerandos
1 – Nota introdutória
2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa
3 – Enquadramento e antecedentes
4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
II. Opinião do relator
III. Conclusões e parecer
1 – Conclusões
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