Arquivo legislativo
Votação do parecer recurso de admissibilidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
18/07/2022
Votacao
07/10/2022
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 07/10/2022
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 35-39
18 DE JULHO DE 2022 35 Palácio de São Bento, 18 de junho de 2022. Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 168/XV/1.ª DE CENSURA AO COMPORTAMENTO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA POR NÃO PAUTAR A SUA CONDUTA INSTITUCIONAL COM A IMPARCIALIDADE E A ISENÇÃO EXIGÍVEIS AO EXERCÍCIO DO CARGO Exposição de motivos A Assembleia da República é constituída por uma câmara composta por 230 Deputados, que representa todos os portugueses. Segundo o artigo 147.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), «A Assembleia da República representa todos os cidadãos portugueses, age em seu nome e é responsável perante estes». Segundo o próprio site da Assembleia, «Esta representação inclui os não eleitores, os eleitores que não votaram e aqueles que não deram suporte eleitoral aos Deputados eleitos». Algo que parece ser necessário recordar ao Sr. Presidente da Assembleia da República (doravante PAR). O PAR tem as competências constitucional e legalmente previstas, cabendo-lhe a coordenação dos trabalhos parlamentares. Nesse papel, o PAR, – que é eleito de entre os seus pares –, deve agir em representação de todos os Deputados e não apenas dos que o elegeram ou que integram o seu grupo parlamentar. Como de resto o artigo 12.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR) deixa claro, «O Presidente representa a Assembleia da República». Dito isto, impende sobre ele uma obrigação de respeito pela instituição, pelos Deputados, mas acima de tudo, pelos portugueses. Consequentemente, deve exercer as suas funções com rigor, independência e isenção o que, lamentavelmente, não tem acontecido. Analisem-se os seguintes exemplos: I – Recusa de agendamento de debates de urgência Já por duas vezes o PAR negou a possibilidade de agendamento de debate de urgência requerido pelo Grupo Parlamentar do Chega. Note-se que este é um direito potestativo dos grupos parlamentares (doravante GP). Trata-se de um direito potestativo precisamente porque não pode ser recusado, e assim é para que não seja a discricionariedade de quem ocupar o cargo de PAR a avaliar da pertinência ou não do exercício destes direitos, cuja decisão é estritamente política e da competência dos GP. Numa primeira ocasião, negou o exercício deste direito devido ao facto dos plenários se encontrarem suspensos por estarem a decorrer os trabalhos na especialidade no âmbito do Orçamento do Estado. Neste caso, o Chega pretendia discutir a receção dos cidadãos ucranianos em Portugal e a eventual presença de espiões pró-Putin em Portugal1. O caso estava não só na ordem do dia como ameaçava a reputação europeia e internacional do país sendo, por isso, perfeitamente justificável. No segundo caso, mais recente, o Chega informou o PAR de que pretendia fazer uso do seu direito potestativo e requereu o agendamento de debate de urgência, nos termos do artigo 72.º, do RAR, sobre os incêndios2. Também este direito lhe foi negado, tendo o PAR justificado com a circunstância de não estarem sessões plenárias agendadas para a semana que decorria e, como tal, o referido debate apenas deveria 1 https://observador.pt/2022/05/04/santos-silva-recusa-debate-de-urgencia-sobre-refugiados-ucranianos-pedido-pelo-chega-devido-ao-orcamento-do-estado/ 2 https://rr.sapo.pt/noticia/politica/2022/07/14/incendios-santos-silva-recusa-pedido-do-chega-e-propoe-debate-na-proxima-semana/292310/
Parecer recurso admissibilidade comissão — DAR II série A — 67-79
6 DE OUTUBRO DE 2022 67 da iniciativa de Nídia Fernandes Campeão e outros, num total de 76 assinaturas, entretanto arquivada. 6. Consultas e contributos Por se tratar de legislação de trabalho, foi promovida a apreciação pública desta iniciativa, até 23 de outubro. Apesar deste prazo não ter ainda terminado, o partido proponente agendou a sua discussão na generalidade para a reunião plenária do dia 7 de outubro de 2022, por arrastamento com o Projeto de Resolução n.º 164/XV/1.ª (PS). PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer Sendo de elaboração facultativa a expressão e fundamentação da opinião, o Deputado autor do presente parecer opta por não emitir, nesta sede, a sua opinião política sobre projeto de lei em análise, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. PARTE III – Conclusões O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República, em 16 de setembro de 2022, o Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª – Altera o Regime Jurídico Aplicável à Contratação a Termo procedendo à Vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. O título traduz sinteticamente o seu objeto. Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão é de parecer que o Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário. Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2022. O Deputado autor do parecer, Rui Rocha — A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do BE, tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão do dia 6 de outubro de 2022. PARTE IV – Anexo Anexa-se a respetiva nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 168/XV/1.ª (DE CENSURA AO COMPORTAMENTO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA POR NÃO PAUTAR A SUA CONDUTAINSTITUCIONAL COM A IMPARCIALIDADE E A ISENÇÃO EXIGÍVEIS AO EXERCÍCIO DO CARGO) Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre recurso de nãoadmissão Nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 126.º do Regimento da Assembleia da República,
Votação do parecer recurso de admissibilidade — DAR I série — 53-53
8 DE OUTUBRO DE 2022 53 Parlamentares do PS, do PSD, da IL e do PCP e contra do Chega, na ausência do Grupo Parlamentar do BE, da DURP (Deputada Única Representante de um Partido) do PAN e do DURP do Livre, e atendendo a que os respetivos pressupostos não se alteraram, manter o parecer oportunamente remetido a V. Ex.ª sobre a conformidade constitucional e regimental do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) — De censura ao comportamento do Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo, que fora emitido previamente a uma decisão sobre a sua admissibilidade e então aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, da IL, do PCP, do BE, da DURP do PAN e do DURP do L, votos contra do Grupo Parlamentar do CH e a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD, na reunião de 28 de setembro de 2022.» O Sr. Presidente: — O grupo parlamentar recorrente tem o direito de intervir durante 2 minutos para fundamentar o seu recurso. Para o efeito, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pinto. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito obrigado, Sr. Presidente. Em primeiro lugar, quero dizer que nada nos move, neste Grupo Parlamentar, contra a figura do Presidente Augusto Santos Silva nem do Presidente da Assembleia da República. Mas sobre a conduta que por vezes tem exercido, de líder parlamentar do Partido Socialista, temos, sim, muito a dizer. Concretamente, em relação ao Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª, que fomos impedidos de apresentar nesta Casa, com um parecer da 1.ª Comissão, quero dizer que este projeto de resolução nada tem de ilegal. Nada! Até o despacho de rejeição não indica qual o princípio constitucional violado pela iniciativa rejeitada. E não o indica porque não existe. A Constituição da República Portuguesa é omissa sobre um projeto de censura ao Presidente da Assembleia da República e o que não é proibido é permitido. Essa é que é a grande realidade e foi isso que não se cumpriu na Casa da Democracia. Mais: por notório conflito de interesses, não deveria ter sido o Presidente da Assembleia da República a decidir sobre a admissão ou a rejeição desta iniciativa, deste projeto de resolução. Este projeto devia ter sido permitido, como tantos outros são permitidos nesta Casa. É a única coisa que temos a dizer. Falhou a democracia, este Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) nada tem de ilegal. Cumprimos tudo o que estava estipulado, mas, infelizmente, esbarrámos numa parede antidemocrática. Aplausos do CH. O Sr. Presidente: — A Mesa não regista mais nenhum pedido de palavra, pelo que vamos votar o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso, apresentado pelo CH, relativamente à não admissão do Projeto de Resolução n.º 168/XV/1.ª (CH) — De censura ao comportamento do Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos contra do CH e a abstenção do PSD. Passamos à votação do Projeto de Deliberação n.º 7/XV/1.ª (PAR) — Procede à primeira alteração à Deliberação n.º 1-PL/2022, de 8 de abril (Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação do Projeto de Deliberação n.º 8/XV/1.ª (PAR) — Suspensão dos trabalhos das comissões parlamentares durante o processo orçamental. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Documento integral
1 Projecto-Resolução n.º 168/XV/1ª De censura ao comportamento do Presidente da Assembleia da República por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo Exposição de motivos A Assembleia da República é constituída por uma câmara composta por 230 Deputados, que representa todos os portugueses. Segundo o art. 147.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), “A Assembleia da República representa todos os cidadãos portugueses, age em seu nome e é responsável perante estes”. Segundo o próprio site da Assembleia, “Esta representação inclui os não eleitores, os eleitores que não votaram e aqueles que não deram suporte eleitoral aos Deputados eleitos”'. Algo que parece ser necessário recordar ao Sr. Presidente da Assembleia da República (doravante PAR). O PAR tem as competências constitucional e legalmente previstas, cabendo-lhe a coordenação dos trabalhos parlamentares. Nesse papel, o PAR, - que é eleito de entre os seus pares -, deve agir em representação de todos os deputados e não apenas dos que o elegeram ou que integram o seu grupo parlamentar. Como de resto o artigo 12.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR) deixa claro, “O Presidente representa a Assembleia da República''. Dito isto, impende sobre ele uma obrigação de respeito pela instituição, pelos Deputados, mas acima de tudo, pelos portugueses. Consequentemente, deve exercer as suas funções com rigor, independência e isenção o que, lamentavelmente, não tem acontecido. Analisem-se os seguintes exemplos: I - Recusa de agendamento de debates de urgência 2 Já por duas vezes o PAR negou a possibilidade de agendamento de debate de urgência requerido pelo grupo parlamentar do CHEGA. Note-se que este é um direito potestativo dos grupos parlamentares (doravante GP). Trata-se de um direito potestativo precisamente porque não pode ser recusado, e assim é para que não seja a discricionariedade de quem ocupar o cargo de PAR a avaliar da pertinência ou não do exercício destes direitos, cuja decisão é estritamente política e da competência dos GP. Numa primeira ocasião, negou o exercício deste direito devido ao facto dos plenários se encontrarem suspensos por estarem a decorrer os trabalhos na especialidade no âmbito do Orçamento do Estado. Neste caso, o CHEGA pretendia discutir a recepção dos cidadãos ucranianos em Portugal e a eventual presença de espiões pró-Putin em Portugal1. O caso estava não só na ordem do dia como ameaçava a reputação europeia e internacional do país sendo, por isso, perfeitamente justificável. No segundo caso, mais recente, o CHEGA informou o PAR de que pretendia fazer uso do seu direito potestativo e requereu o agendamento de debate de urgência, nos termos do art. 72.º, do RAR, sobre os incêndios 2. Também este direito lhe foi negado, tendo o PAR justificado com a circunstância de não estarem sessões plenárias agendadas para a semana que decorria e, como tal, o referido debate apenas deveria ocorrer na semana seguinte e após o debate sobre o Estado na Nação. Ora tal decisão não só é contrária ao regimento como esvazia por completo o objectivo dos debates de urgência. Que sentido faz ter um debate de urgência mais de uma semana depois do mesmo ter sido requerido? Como pode esta dilação de tempo ser compatível com o espírito de urgência dos referidos debates parlamentares? A ideia que fica, lamentavelmente, é que o PAR quis proteger o Governo socialista de um debate difícil e da devida assunção de responsabilidades! É verdade que, nos termos do regimento, é da sua responsabilidade a marcação das reuniões plenárias e a fixação da respetiva ordem do dia, ouvida a Conferência de Líderes. Mas também é verdade que é sua competência respeitar e fazer cumprir as 1 https://observador.pt/2022/05/04/santos-silva-recusa-debate-de-urgencia-sobre-refugiados- ucranianos-pedido-pelo-chega-devido-ao-orcamento-do-estado/ 2 https://rr.sapo.pt/noticia/politica/2022/07/14/incendios-santos-silva-recusa-pedido-do-chega-e- propoe-debate-na-proxima-semana/292310/ 3 normas regimentais e, principalmente, as constitucionais. Note-se que a própria CRP determina, no seu artigo 180.º, n.º 2, al. c), que “Constituem direitos de cada grupo parlamentar: (...) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público atual e urgente”. Norma que o PAR deliberadamente ignorou. Note-se que, não é ao PAR que cabe fazer a avaliação da urgência, mas tão somente a verificação de se o GP tem ou não direito ao exercício do direito potestativo em causa. Acresce que, o artigo 55.º do RAR dispõe que “Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da Assembleia da República com a antecedência mínima de 24 horas.” E mais, determina ainda que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, as convocatórias para as reuniões do Plenário para dias distintos dos previstos no Regimento, bem como as convocatórias para as reuniões das comissões, são obrigatoriamente feitas por escrito, designadamente por correio eletrónico, de modo a que o Deputado delas tome efetivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.” Ou seja, o Regimento expressamente prevê que possam ser marcadas reuniões plenárias com uma antecedência de apenas 24h e para dias distintos dos previstos no regimento. E também não é a circunstâncias dos trabalhos parlamentares estarem suspensos – ou não existirem sessões plenárias marcadas - que impede o exercício deste direito na medida em que mesmo quando apenas está em funcionamento a Comissão Permanente, pode promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário, sendo que será necessário sempre que um GP decida exercer um direito potestativo. Importa ainda referir que também o art. 57.º do RAR, relativo à “Organização e funcionamento dos trabalhos parlamentares” dispõe, no seu n.º 10, que “O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, pode, em casos excecionais devidamente fundamentados, organizar os trabalhos parlamentares de modo diferente do referido nos números anteriores. Ora salvo melhor opinião, metade do país a arder e a incapacidade de resposta por parte do Estado é razão mais que suficiente. Note-se que, é uma competência da Assembleia da República no exercício de funções de fiscalização: vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração; (artigo 162.º, da CRP).” Uma vez mais, negar a um 4 GP o exercício de um direito potestativo, num assunto de evidente interesse nacional, é contrariar o disposto na CRP e no RAR. E, acima de tudo, agir com evidente parcialidade política com o objetivo de proteger ou promover o grupo parlamentar e ao partido ao qual pertence. Além do mais, em caso algum, se justificaria protelar o debate de urgência de forma que este ocorra depois do debate do Estado da Nação, na medida em que este não é sequer prioritário, ao contrário do debate de urgência, nos termos do disposto no 2, al. f), do artigo 60.º do RAR em articulação com o art. 180.º, n.º 2, al. c), da CRP. Acresce que relativamente ao Debate sobre o estado da Nação, o regimento determina que este pode ocorrer “numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral” (artigo 228.º do RAR), ou seja, ainda havia tempo e oportunidade para a sua realização, querendo-se. II - Não admissão de iniciativas legislativas Já por três vezes o PAR decidiu não admitir projectos-lei do CHEGA: o Projeto de Lei n.º 143/XV/1 que “Determina que a Assembleia da República deve autorizar o levantamento de imunidade dos Deputados para efeitos de prestar declarações ou ser constituído arguido sempre que não esteja em causa factos relacionados com votos e opiniões que estes emitirem no exercício das suas funções”; Projeto de Lei n.º 198/XV/1ª, “Prevê a pena de prisão perpétua para crimes de homicídio praticados com especial perversidade, nomeadamente contra crianças; e, por fim, Projeto de Lei 215/XV/1, “Prevê o aumento do teto máximo da pena de prisão para 65 anos em crimes de homicídio praticados com especial perversidade, nomeadamente contra crianças”. Todas as iniciativas foram rejeitadas com o fundamento de serem contrários à CRP. Note-se que o artigo 16.º do RAR, mais especificamente no n.º1, al. c), determina que o PAR tem competência para “Admitir ou rejeitar os projetos e as propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação, os projetos de voto e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;”, falando apenas na sua regularidade regimental e não constitucional. A 5 razão é simples, todos os projectos que obedeçam aos critérios regimentais devem ser admitidos e discutidos. No âmbito da discussão os Partidos podem, se quiserem, levantar questões de constitucionalidade, podem ser ouvidas entidades externas, solicitados pareceres, etc., e obviamente, têm que votar. Note-se que, o art. 278.º da CRP, nem tão pouco confere ao PAR o poder de solicitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade. Ora se não tem poder para o fazer nessa fase, porque haveria de o ter em fase anterior? Mais, outros projectos que suscitam sérias reservas quanto à sua constitucionalidade e que inclusivamente já foram vetados noutras legislaturas não tiveram o mesmo tratamento, como é o caso dos projectos relativos à morte medicamente assistida. Não é necessário referir, evidentemente, que o sistema jurídico português prevê já mecanismos de fiscalização, preventiva e sucessiva, da constitucionalidade das normas, que não passam por vetos prévios do Presidente da Assembleia da República. Por fim, a relação da Assembleia da República com os outros órgãos de soberania deve necessariamente respeitar o princípio da separação de poderes e interdependência daqueles órgãos. Augusto Santos Silva, enquanto PAR, tem insistido em exercer competências que não são suas. III - Interrupção de um deputado no uso da palavra É um poder dos Deputados, previsto no art. 156.º da CRP, “Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento”. O RAR, por sua vez, no seu art. 89.º dispõe que “2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.” E ainda, no número 3 é referido que “O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia da República quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.” No dia 8 de Abril do corrente ano, Augusto Santos Silva decide arbitrariamente e sem qualquer justificação plausível interromper o deputado André Ventura, quando este estava no uso da palavra. Conforme foi noticiado “O líder do Chega foi interrompido pelo 6 presidente da Assembleia da República quando discursava, criticando a comunidade cigana, referindo-se ao caso do agente da PSP que foi morto junto a uma discoteca.” 3 Mais especificamente, André Ventura, naquela data enquanto Presidente do Grupo Parlamentar do CHEGA, referia que “Há um cigano fugido noutro país depois de ter morto um PSP e que o patriarca da comunidade cigana diz que no seu modo, no seu tempo o entregará à justiça". Nesse momento o PAR interrompe o Deputado no uso da palavra sublinhando que "não há atribuições coletivas de culpa em Portugal". Os Deputados, como qualquer outro cidadão, têm direito à liberdade de expressão, também ela um direito constitucional. Para além disso, não se verificava naquela intervenção qualquer atribuição colectiva de culpa, mas tão somente se referia à culpa de um elemento em particular, bem identificado e que, inclusivamente, tinha um mandado de captura. O espírito do referido artigo não é limitar a liberdade no uso da palavra, mas tão somente impedir situações mais específicas como injúrias a outros deputados, por exemplo. Ora, o PAR deve ser a primeira salvaguarda da liberdade de expressão dos deputados e não o seu primeiro transgressor, que é o que tem sido! Os direitos e competências regimentais não podem ser usados de forma arbitrária como tem sido apanágio de Augusto Santos Silva. Se este pretendia intervir, há modos de o fazer e são os previstos no artigo 88.º, do RAR, relativo ao “Uso da palavra pelos membros da Mesa”. Este determina que “Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra no debate de um ponto da ordem de trabalhos em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação desse ponto, se a esta houver lugar, sem prejuízo dos debates que se desenvolvem em várias fases.” IV - Direito de encerrar debate requerido pelo GP 3 https://ionline.sapo.pt/artigo/768209/santos-silva-interrompe-e-repreende-ventura-e-e-aplaudido-de- pe?seccao=Portugal_i 7 No dia 1 de Junho acabou por ocorrer o debate relativo ao acolhimento de refugiados ucranianos, requerido pelo CHEGA. Na redacção dada pelo Regimento da AR n.º 1/2010, de 14 de Outubro, art. 74.º, era expressamente previsto que “cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.” É verdade que na redacção actual foi retirada essa menção, no entanto, sempre foi essa a prática parlamentar e, como tal, foi inclusivamente decidido em Conferência de Líderes que seria dada essa faculdade ao Grupo Parlamentar do CHEGA. Foi por isso com surpresa, e uma vez mais resultado de uma total arbitrariedade, que o PAR no final do debate não permitiu ao GP do CHEGA proceder ao encerramento do debate, que ele próprio havia requerido. V - Votação de iniciativas legislativas que se encontrem em fase de consulta pública A apreciação pública de iniciativas legislativas pode ocorrer em três situações distintas: quando se considere relevante recolher junto da sociedade civil contributos; quando se trate de legislação do trabalho, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP, do Código do Trabalho e do artigo 134.º do RAR. Em terceiro lugar, quando se trate de matéria relativa à Administração Pública, nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.4 Por isso, a prática parlamentar sempre foi a de que seria possível debater na generalidade as iniciativas relativas ao direito do trabalho sem, no entanto, que essas fossem votadas se estivesse a decorrer o prazo de consulta pública. Isto por uma questão evidente de respeito pelos cidadãos e pela consulta pública. Desta forma, os GP que levassem a debate alguma iniciativa cuja consulta pública ainda estivesse a decorrer apresentavam requerimento de baixa à comissão sem votação. Essa sempre foi a prática, nunca teve qualquer contestação… até o Partido Socialista ter maioria absoluta na Assembleia da República e um PAR que pouco se importa de ser parcial e decidir que não existe qualquer problema em “passar por cima” da consulta pública. Assim, no dia 30 de Junho, quando estava em debate um conjunto de iniciativas relativas às ordens profissionais, o GP do CHEGA solicitou a baixa da sua iniciativa, mas 4 https://www.parlamento.pt/EspacoCidadao/Paginas/DiscussaoPublicaDiplomas.aspx 8 o PS não. A questão foi imediatamente suscitada por outros GP que se também se manifestaram no sentido de se dever respeitar a consulta pública, mas sem qualquer sucesso, porque o alinhamento entre PAR e PS era e é evidente. Ficando mais uma vez claro que não temos uma Presidente da Assembleia da República que age em nome de todos os portugueses, mas sim em nome do Partido pelo qual se candidatou. Esses são apenas alguns exemplos do que tem sido o exercício do cargo de Presidente da Assembleia da República por Augusto Santos Silva. O próprio num texto publicado no site da Assembleia da República com o título “O Parlamento é a casa da Democracia”, refere que Assembleia “Assegura a representação de todo o país na sua diversidade; detém a primazia da função legislativa, sendo sua competência reservada matérias como as relativas aos direitos, liberdades e garantias; escrutina e fiscaliza os atos do Governo e da Administração; e é o centro do debate político democrático. 5 Importa agora que ele próprio interiorize as suas palavras, respeite a democracia e os Deputados legitimamente eleitos pelos portugueses. Qualquer outro tipo de actuação da sua parte e de alguém com as suas competências terá que merecer a censura da casa da Democracia e dos seus representantes. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera censurar o comportamento do Presidente da Assembleia da República, por não pautar a sua conduta institucional com a imparcialidade e a isenção exigíveis ao exercício do cargo. Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2022 Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa 5 https://www.parlamento.pt/sites/PARXVL/Paginas/default.aspx