Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
12/07/2022
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 9-10
12 DE JULHO DE 2022 9 e as suas condições operacionais. Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve recomendar ao Governo: 1. Que realize as diligências de suporte a uma iniciativa legislativa que crie um Comando Nacional de Bombeiros, que estabeleça uma hierarquia operacional própria, no contexto do Sistema de Proteção Civil. 2. Que já em 2023 reveja as dotações orçamentais a transferir para as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários de modo que estas possam estar em condições de fazer face a tão importante e exigente responsabilidade. Assembleia da República, 12 de julho de 2022. Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — João Dias — Diana Ferreira — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 157/XV/1.ª RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DAS CARREIRAS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, no n.º 1 do artigo 134.º e no n.º 1 do artigo 153.º, remete as tabelas remuneratórias para o Anexo II ao Estatuto. A análise desse Anexo II permite verificar a existência de injustiças que importa retificar. Assim, as carreiras de agente de polícia e chefe de polícia, têm apenas dois níveis de promoção, não contando com a categoria de ingresso, que com a exceção de agente principal, dependem de abertura de procedimento concursal. E nestas carreiras, na categoria de ingresso, os níveis remuneratórios para a progressão, são sete escalões na carreira de agente e seis escalões na carreira de chefe. Tal estrutura já não se verifica na carreira de oficiais de polícia onde existem cinco níveis para promoção e dentro destes, vários níveis de progressão, sendo que na categoria de acesso, os subcomissários têm sete escalões/posições remuneratórias. Ora, esta estrutura, fortemente dependente da abertura de procedimento concursal, leva a que existam profissionais, nomeadamente os chefes, que acumulam vários anos sem progressão e sem promoção, havendo vários chefes que, esgotando os escalões/posições remuneratórias (que nesta carreira e categoria apenas são seis), ficam numa situação em que vão acumulando anos de serviço sem qualquer ganho ou progressão na carreira. Tal realidade provoca um legítimo descontentamento e leva à desmotivação entre os profissionais que desempenham estas funções. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Resolução n.º 157/XV/1.ª Recomenda ao Governo a revisão das carreiras profissionais da Polícia de Segurança Pública Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, no n.º 1 do artigo 134.º e no n.º 1 do artigo 153.º, remete as tabelas remuneratórias para o anexo II ao Estatuto. A análise desse Anexo II permite verificar a existência de injustiças que importa retificar. Assim, as carreiras de Agente de polícia e Chefe de polícia, têm apenas dois níveis de promoção, não contando com a categoria de ingresso, que com a exceção de agente principal, dependem de abertura de procedimento concursal. E nestas carreiras, na categoria de ingresso, os níveis remuneratórios para a progressão, são sete escalões na carreira de Agente e seis escalões na carreira de Chefe. Tal estrutura já não se verifica na carreira de Oficiais de polícia onde existem cinco níveis para promoção e dentro destes, vários níveis de progressão, sendo que na categoria de acesso, os subcomissários têm sete escalões/posições remuneratórias. Ora, esta estrutura, fortemente dependente da abertura de procedimento concursal, leva a que existam profissionais, nomeadamente os Chefes, que acumulam vários anos sem progressão e sem promoção, havendo vários Chefes que, esgotando os escalões/posições remuneratórias (que nesta carreira e categoria apenas são seis), ficam numa situação em que vão acumulando anos de serviço sem qualquer ganho ou progressão na carreira. Tal realidade provoca um legítimo descontentamento e leva à desmotivação entre os profissionais que desempenham estas funções. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução 2 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que proceda à revisão das carreiras na Polícia de Segurança Pública, consagrando nomeadamente o 7.º escalão para a categoria de Chefes e a adoção de mecanismos de compensação para as longas carreiras profissionais que estejam estagnadas. Assembleia da República, 12 de julho de 2022 Os Deputados, ALMA RIVERA; PAULA SANTOS; JOÃO DIAS; DIANA FERREIRA; BRUNO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA