Projecto-Lei n.º 215/XV/1ª
Prevê o aumento do tecto máximo da pena de prisão para 65 anos em crimes de
homicídio praticados com especial perversidade, nomeadamente contra crianças
Exposição de motivos
A morte de uma menina em trágicas condições de violência e brutalidade, como
ocorreu com a pequena Jéssica, em Setúbal, não pode deixar o país indiferente.
Também não pode, nem deve, deixar o poder legislativo indiferente! A justiça é a
primeira e mais importante exigência de um Estado de Direito e de uma comunidade de
cidadãos que deseja manter a paz e a harmonia no seu seio.
É verdade que a pena de prisão perpétua foi abolida em Portugal há mais de um século,
no entanto, também é verdade que a grande maioria dos países europeus tem no seu
ordenamento jurídico o instituto da prisão perpétua, é o caso da Inglaterra, Alemanha
ou França. Sendo possível, por isso, concluir que as penas em Portugal são
significativamente mais brandas que no resto da Europa.
Por exemplo, em 2018, o Tribunal de Bochum (oeste da Alemanha) condenou a pena de
prisão perpétua um homem de 20 anos por ter esfaqueado 59 vezes uma criança de 9
anos, e 68 vezes um homem de 42. 1 Este ano, no mesmo país, um professor alemão de
42 anos foi condenado na mesma pena por ter esquartejado e comido um homem de
43 com quem tinha contactado online. 2 Este ano também, em França, o homem que
cometeu o homicídio da menina lusodescendente Maëlys de Araújo, foi condenado a
pena perpétua, com prisão mínima de 22 anos e considerado pelo Ministério Público
1 https://www.dn.pt/lusa/prisao-perpetua-para-alemao-de-20-anos-por-duplo-homicidio-com-
brutalidade-9088154.html
2 https://www.dn.pt/internacional/professor-alemao-condenado-a-prisao-perpetua-por-canibalismo-
14471633.html
como um “perigo social absoluto” 3. Em Portugal, tendo em conta a redacção actual do
Código Penal, o máximo que poderia acontecer era ser aplicada uma pena de 25 anos,
que nunca é cumprida na totalidade. Em 2017 foram condenados à pena máxima 93
pessoas, por um conjunto de 322 crimes (portanto, ocorreu cúmulo jurídico), que
incluía 107 homicídios, 36 assaltos violentos, 12 violações, entre outros crimes.4 Mesmo
que entre estas pessoas exista alguma que não pretende qualquer reabilitação, que não
tem condições de viver em sociedade, ainda assim, ao fim de cumprir cinco sextos da
pena é colocada em liberdade. Por isso, pergunta-se, o fim das penas é a reabilitação do
indivíduo, mas e se essa reabilitação não for possível?
Na esmagadora maioria dos ordenamentos jurídicos europeus que partilham valores
fundamentais semelhantes com o sistema jurídico português, essa resposta é dada
através da aplicação do instituto da prisão perpétua, que no caso português não existe,
deixando assim os portugueses numa situação de menor protecção. Face a fenómenos
de criminalidade grave e violenta, homicídios, terrorismo e mesmo no âmbito de
criminalidade sexual especialmente perversa e grave, a aplicação de uma pena mais
gravosa pode permitir uma realização mais apurada da justiça e das suas finalidades de
prevenção geral e especial.
Uma sentença de prisão assegura que a pessoa não será capaz de reincidir durante o
período em que estiver a cumprir a pena. Portanto, a pena de prisão cumpre a sua
função de prevenção geral duplamente: primeiro porque aquele que for condenado
deixa de representar um perigo para a sociedade durante o período em que se
encontra e cumprir a pena; e, segundo, porque quem potencialmente possa ter ideia de
vir a praticar um homicídio, sabe que pode estar a arriscar a sua liberdade de uma
forma prolongada e isso pode desmotivar a pessoa da prática do crime. Não
surpreende, por isso, que a esmagadora maioria dos países europeus admitam a pena
de prisão perpétua.
3 https://www.dn.pt/internacional/mp-frances-pede-prisao-perpetua-para-assassino-de-menina-
lusodescendente-14597869.html
4 https://www.dn.pt/sociedade/condenados-a-pena-maxima-cometeram-mais-de-tres-crimes-cada-um-
8864823.html
Aliás, o próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) já por diversas vezes
sublinhou que a prisão perpétua, desde que admita revisão, é perfeitamente
compatível com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) 5. São vários os
exemplos em que o referido Tribunal considerou não haver qualquer violação do art. 3.º
da CEDH, que dispõe que “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou
tratamentos desumanos ou degradantes.” 6 Note-se que Portugal ratificou esta
convenção em 1978, mas segundo a interpretação do TEDH isso não significa uma
limitação à liberdade de determinar a pena de prisão perpétua em determinadas
condições específicas.
Mais, o Estatuto de Roma7, de que Portugal é Estado-Parte, aprova a criação do Tribunal
Penal Internacional (doravante TPI) e prevê expressamente no artigo 77.º a
possibilidade de aplicação de pena de prisão perpétua. No seu preâmbulo podemos ler
que, “milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades
inimagináveis que chocam profundamente a consciência da Humanidade;
Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à
segurança e ao bem-estar da Humanidade; Afirmando que os crimes de maior
gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto não devem ficar
impunes e que a sua repressão deve ser efectivamente assegurada através da adopção
de medidas a nível nacional e do reforço da cooperação internacional; Decididos a pôr
fim à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim para a prevenção de
tais crimes; (...)”. Foi assim que os Estado Partes justificaram a criação do TPI e, todos
quanto o ratificaram, concordam com as suas normas. Deste modo é inevitável concluir
que o Estado português aceita a pena de prisão perpétua em determinadas
circunstâncias e o disposto na Constituição da República Portuguesa admite-o. No
entanto, verifica-se o entendimento por parte de algumas pessoas que existe uma
incompatibilidade entre a pena de prisão perpétua e o art. 32.º, da Constituição da
República Portuguesa. Assim, o CHEGA vem propor o aumento da pena mínima para 25
anos e máxima para 65 anos, no crime de homicídio, em situações de especial
5 https://www.conjur.com.br/2013-jul-09/corte-europeia-aprova-prisao-perpetua-revisao-periodica
6 https://www.echr.coe.int/documents/fs_life_sentences_eng.pdf
7 http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/estatuto_roma_tpi.pdf
censurabilidade, sendo possível a aplicação de liberdade condicional após o
cumprimento de 15 anos da pena, altura em que esta deve ser reavaliada.
Nenhuma razão existe – antes pelo contrário – para a inexistência deste tipo de pena no
ordenamento jurídico português, especialmente quando prevista a possibilidade de
liberdade condicional após o cumprimento mínimo de uma fração da pena e de revisão
da mesma. Neste sentido, nem o fundamento da dignidade da pessoa humana ou o
princípio da humanidade das penas poderão, no âmbito da Constituição da República
Portuguesa, obstaculizar à introdução de penas mais pesadas, para situações específicas
que merecem uma especial censurabilidade.
O projeto-lei agora apresentado foca-se nos casos de homicídio qualificado, quando a
intensidade do dolo do agente e as circunstâncias particularmente violentas ou
perversas em que o crime é cometido o possam justificar face às finalidades da lei
penal. Admite-se que, no futuro, também outros tipos de crimes possam vir a ser
punidos com este tipo de pena, como os casos especialmente graves de tráfico de
estupefacientes ou de criminalidade sexual.
Não se trata, por isso, de reintroduzir uma abstração ou uma especificidade técnica,
mas sim de aprofundar e aperfeiçoar o dever de realização da justiça a que o Estado
está constitucionalmente adstrito. Um Estado tem o dever de proteger a comunidade
do perigo e da ameaça, o que só é possível se dispuser dos instrumentos coercivos
legítimos que permitam realizar essa proteção, independentemente do decurso do
tempo.
Os novos fenómenos de criminalidade e as novas tipologias de ilícitos, bem como as
circunstâncias especialmente graves e/ou violentas em que determinados crimes contra
a vida são cometidos – como recentemente vimos com a morte brutal de uma criança
em Setúbal , após vários dias de sequestro, aparentemente por motivos absolutamente
fúteis – exigem que o Estado tenha ao seu dispor um arsenal jurídico-repressivo capaz
de ser simultaneamente eficaz e justo, o que apenas pode ser garantido com a eventual
aplicação da pena de prisão mais prolongada.
A sua grande vantagem é a proteção da sociedade, das vítimas e a realização de uma
justiça eficiente ao agressor/criminoso, garantindo que a pena aplicada pelo
ordenamento jurídico cumpre efetivamente as finalidades previstas no art. 40º, nº1 do
Código Penal.
Uma das principais funções da justiça é a de proteção do tecido social e de prevenção
geral, o que não é manifestamente compatível com uma justiça demasiado permissiva e
hesitante em atuar.
O Estado português tem sido francamente brando e ineficiente na aplicação da justiça
penal, permitindo o crescimento de um sentimento de impunidade fortemente
enraizado na comunidade. Esta ideia, evidentemente, aliada à morosidade da justiça,
torna-se num perigo e numa ameaça à segurança da sociedade e dos cidadãos. É
importante, por isso, dar um passo decidido e extremamente significativo na direção de
uma justiça que dê mais segurança aos cidadãos
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
1.º
Objecto
O presente diploma procede à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, no
sentido de prever o aumento do tecto máximo da pena de prisão, para 65 anos, nos
crimes de homicídio praticados com especial perversidade, nomeadamente contra
crianças.
2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março
São alterados os artigos 61.º e 132.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que
aprova o Código Penal, alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, Lei n.º 65/98, de 2
de Setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, Lei n.º
97/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de
Agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro,
Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março,
Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de Março, Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, Lei n.º 31/2004, de 22 de
Julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, Lei n.º
59/2007, de 4 de Setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de
Setembro, Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, Lei n.º
56/2011, de 15 de Novembro, Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, Lei n.º 60/2013, de
23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Lei n.º 59/2014, de 26 de
Agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei
Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril, Lei n.º 81/2015,
de 3 de Agosto, Lei n.º 83/2015, de 5 de Agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, Lei
n.º 110/2015, de 26 de Agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de Dezembro, Lei n.º 8/2017, de
3 de Março, Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, Lei n.º
94/2017, de 23 de Agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de Março, Lei n.º 44/2018, de 9 de
Agosto, Lei n.º 101/2019, de 6 de Setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de Setembro, Lei n.º
39/2020, de 18 de Agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de Agosto e pela Lei n.º 58/2020, de
31 de Agosto, Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro e
Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
“SECÇÃO IV
Liberdade condicional
Artigo 61.º
Pressupostos e duração
1 – (...).
2 – (...).
3 – (...).
4 - (...).
5 - O Tribunal deve admitir a liberdade condicional de condenado a pena de prisão
superior a 25 anos, depois de cumpridos 15 anos de pena, desde que preenchidos os
requisitos previstos no nº 2 do presente artigo.
6 – No que diz respeito ao disposto no número anterior, caso o tribunal considere que
não estão cumpridos os pressupostos de aplicação de liberdade condicional, deve
verificar-se nova apreciação passados 10 anos e assim sucessivamente até ao
cumprimento integral da pena de prisão.
7 – Nos casos previstos no n.º 5, a liberdade condicional tem a duração igual ao tempo
de prisão que falte cumprir; nas restantes modalidades a liberdade condicional tem
uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos,
considerando-se então extinto o excedente da pena.
Artigo 132.º
Homicídio qualificado
1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou
perversidade, o agente é punido com pena de prisão de vinte e cinco a sessenta e cinco
anos.
2 – (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
l) (...);
m) (...).”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2022,
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá
Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui
Afonso - Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 10-13 — 04/07/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 52
sexo masculino e feminino.
b) O alargamento da comparticipação para 100% da vacina contra o HPV até aos 45 anos, para o sexo
masculino e feminino.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
Palácio de São Bento, 3 de julho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 215/XV/1.ª
PREVÊ O AUMENTO DO TETO MÁXIMO DA PENA DE PRISÃO PARA 65 ANOS EM CRIMES DE
HOMICÍDIO PRATICADOS COM ESPECIAL PERVERSIDADE, NOMEADAMENTE CONTRA CRIANÇAS
Exposição de motivos
A morte de uma menina em trágicas condições de violência e brutalidade, como ocorreu com a pequena
Jéssica, em Setúbal, não pode deixar o País indiferente. Também não pode, nem deve, deixar o poder legislativo
indiferente! A justiça é a primeira e mais importante exigência de um Estado de direito e de uma comunidade de
cidadãos que deseja manter a paz e a harmonia no seu seio.
É verdade que a pena de prisão perpétua foi abolida em Portugal há mais de um século, no entanto, também
é verdade que a grande maioria dos países europeus tem no seu ordenamento jurídico o instituto da prisão
perpétua, é o caso da Inglaterra, Alemanha ou França. Sendo possível, por isso, concluir que as penas em
Portugal são signif icativamente mais brandas que no resto da Europa.
Por exemplo, em 2018, o Tribunal de Bochum (oeste da Alemanha) condenou a pena de prisão perpétua um
homem de 20 anos por ter esfaqueado 59 vezes uma criança de 9 anos, e 68 vezes um homem de 421. Este
ano, no mesmo país, um professor alemão de 42 anos foi condenado na mesma pena por ter esquartejado e
comido um homem de 43 com quem tinha contactado online2. Este ano também, em França, o homem que
cometeu o homicídio da menina lusodescendente Maëlys de Araújo, foi condenado a pena perpétua, com prisão
mínima de 22 anos e considerado pelo Ministério Público como um «perigo social absoluto»3. Em Portugal, tendo
em conta a redação atual do Código Penal, o máximo que poderia acontecer era ser aplicada uma pena de 25
anos, que nunca é cumprida na totalidade. Em 2017 foram condenados à pena máxima 93 pessoas, por um
conjunto de 322 crimes (portanto, ocorreu cúmulo jurídico), que incluía 107 homicídios, 36 assaltos violentos, 12
violações, entre outros crimes4. Mesmo que entre estas pessoas exista alguma que não pretende qualquer
reabilitação, que não tem condições de viver em sociedade, ainda assim, ao f im de cumprir cinco sextos da pena
é colocada em liberdade. Por isso, pergunta-se, o f im das penas é a reabilitação do indivíduo, mas e se essa
reabilitação não for possível?
1 Https://www.dn.pt/lusa/prisao-perpetua-para-alemao-de-20-anos-por-duplo-homicidio-com-brutalidade-9088154.html. 2 Https://www.dn.pt/internacional/professor-alemao-condenado-a-prisao-perpetua-por-canibalismo-14471633.html. 3 Https://www.dn.pt/internacional/mp-frances-pede-prisao-perpetua-para-assassino-de-menina-lusodescendente-14597869.html. 4 Https://www.dn.pt/sociedade/condenados-a-pena-maxima-cometeram-mais-de-tres-crimes-cada-um-8864823.html.
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Discussão parecer sobre recurso admissibilidade plenário — DAR I série — 4-5 — 09/07/2022
I SÉRIE — NÚMERO 33
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, temos quórum, todos os grupos parlamentares estão devidamente
representados, pelo que podemos iniciar a nossa sessão plenária.
Eram 10 horas e 6 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as galerias ao público.
Antes de entrarmos na nossa ordem do dia de hoje, temos a habitual leitura do expediente, para o que passo
a palavra à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Muito obrigada, Sr. Presidente.
Primeiro, vou dar conta de que o Projeto de Lei n.º 215/XV/1.ª (CH) não foi admitido e de que deram entrada,
e foram admitidos, o Projeto de Resolução n.º 151/XV/1.ª (PAN), a Proposta de Resolução n.º 1/XV/1.ª (GOV),
que baixa à 2.ª Comissão, e os Projetos de Regimento n.os 8/XV/1.ª (L), 9/XV/1.ª (PSD) e 10/XV/1.ª (PS), que
baixam à 1.ª Comissão.
Em termos de expediente, é tudo, Sr. Presidente.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, queria pedir a palavra para, nos termos do artigo 77.º do
Regimento, protestar contra a decisão que foi tomada pela Mesa de não admissão do Projeto de Lei n.º
215/XV/1.ª (CH) — Prevê o aumento do teto máximo da pena de prisão para 65 anos em crimes de homicídio
praticados com especial perversidade, nomeadamente contra crianças.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, está um dia bastante bonito lá fora, hoje, mas não é um dia
bonito para a nossa democracia, novamente. Não é um dia bonito para a nossa democracia!
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Lá vem ele outra vez!…
O Sr. André Ventura (CH): — O despacho do Sr. Presidente que recebemos ontem, já no final do dia, dá
conta que, pela terceira vez, em apenas poucas semanas, o Sr. Presidente usou um poder que disse que iria
usar com parcimónia e muito limitadamente, vetando a admissão de um projeto de lei.
No último veto que fez a um projeto de lei, apresentado pelo Chega, o Sr. Presidente usou o argumento de:
«(…) por consagrar uma pena de duração ilimitada (…)» — aliás, na senda do que estabelece o texto
constitucional.
Ora, o Chega mudou a versão do projeto de lei para ir ao encontro das preocupações que o Presidente da
Assembleia da República tinha demonstrado e o Sr. Presidente diz agora que, na prática, é a mesma coisa,
porque a esperança média de vida em Portugal é de 80 anos.
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Pois, se calhar!…
O Sr. André Ventura (CH): — Vamos lá ver se nos entendemos: as penas nada têm que ver com a esperança
média de vida.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Claro que não!
O Sr. André Ventura (CH): — Se a esperança média de vida em Portugal fosse 40 anos, isso significaria,
então, que a pena não podia ter mais de 24 anos. Vamos lá ter um pouco de bom senso! Isto que foi escrito e
dito ontem por si, Sr. Presidente, não faz qualquer sentido.
---
Parecer recurso admissibilidade comissão — DAR II série A — 14-18 — 13/07/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 58
PARTE IV – Anexos
Nota técnica.
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PROJETO DE LEI N.º 215/XV/1.ª
(PREVÊ O AUMENTO DO TETO MÁXIMO DA PENA DE PRISÃO PARA 65 ANOS EM CRIMES DE
HOMICÍDIO PRATICADOS COM ESPECIAL PERVERSIDADE, NOMEADAMENTE CONTRA CRIANÇAS)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o
recurso, apresentado pelo Chega, de não admissão pelo Presidente da Assembleia da República do
projeto de lei
PARTE I – Introdução
1. Despacho n.º 71/XIV do Presidente da Assembleia da República
Por despacho do passado dia 8 de julho, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República remeteu à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para efeitos de emissão de parecer
nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 126.º do RAR, o recurso, apresentado pelo CH, da sua decisão do Presidente
de não admissão do projeto de lei do Chega com o n.º 215/XV/1.ª (CH) – Prevê o aumento do teto máximo da
pena de prisão para 65 anos em crimes de homicídio praticados com especial perversidade, nomeadamente
contra crianças.
O Despacho n.º 36/XV de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República sublinha alguns problemas de
conformidade constitucional desta iniciativa legislativa, em especial a compatibilidade com o disposto na
Constituição sobre este matéria, «nomeadamente o número 1 do artigo 30.º da Constituição da República
Portuguesa, o qual determina, a propósito dos limites das penas e das medidas de segurança, que não pode
haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de
duração ilimitada ou indefinida», referindo que se trata de uma disposição fiel à tradição humanista da
Constituição.
Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República recupera, para o efeito, o excerto do comentário
ao n.º 1 do artigo 30.º da Constituição, incluído na obra de Jorge Miranda e Rui Medeiros (2010), citado
igualmente no Despacho n.º 35/XV referente ao Projeto de Lei n.º 198/XV/1.ª, dos mesmos autores, que
pretendia prever a «pena de prisão perpétua para crimes de homicídio praticados com especial perversidade,
nomeadamente contra crianças», nomeadamente referindo que «(…) esta norma vem proibir sanções criminais
com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. O carácter perpétuo das sanções (e nomeadamente
as criminais) significa, desde logo, sanção ‘para toda a vida’, mas envolve, no nosso entender, qualquer sanção
que, mesmo formalmente de duração limitada, tenha um limite máximo de quantitativo tal que, objetiva e
facticamente, se possa dizer perpétuo (…)» (sublinhado nosso).
Realçam os mencionados autores que a proibição da prisão perpétua se insere numa filosofia de fins das
penas, que pretende «garantir ao condenado uma oportunidade de reinserção social após o cumprimento da
pena (de modo que a finalidade de socialização, inerente à execução da pena, seja efetiva). Nestes termos, se
é verdade que esta norma é sobretudo um mandato ao legislador para não ‘tipificar’, em abstrato, penas de
carácter perpétuo, pode bem questionar-se se, de facto e atendendo à finalidade político-criminal desta
proibição, não se impõe implicitamente um mandato ao legislador para prevenir casos em que, apesar de a pena
não ser de duração perpétua, concretamente possa redundar em tal» (sublinhado nosso).
O despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República acompanha as considerações da doutrina
e conclui que a pena máxima de 65 anos proposta na iniciativa traduz, na prática, uma pena de carácter
---
Discussão parecer sobre recurso admissibilidade plenário — DAR I série — 3-9 — 21/07/2022
21 DE JULHO DE 2022
O Sr. Presidente: — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, já temos quórum e todos os grupos parlamentares
estão representados, pelo que vamos iniciar a sessão.
Eram 15 horas e 3 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as galerias ao público.
Saúdo a nova direção parlamentar do PSD, a quem desejo um bom trabalho e, na oportunidade, agradeço
toda a colaboração prestada pela anterior direção, presidida pelo Deputado Paulo Mota Pinto. Ao Deputado
Miranda Sarmento, apresento os mais respeitosos cumprimentos.
Vamos entrar no primeiro ponto da ordem do dia, que consiste na leitura e votação do parecer da Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso do Chega relativo à não admissão
do Projeto de Lei n.º 215/XV/1.ª (CH) — Prevê o aumento do teto máximo da pena de prisão para 65 anos em
crimes de homicídio praticados com especial perversidade, nomeadamente contra crianças.
Para a leitura do parecer, passo a palavra à Sr.ª Secretária da Mesa Maria da Luz Rosinha.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, muito boa tarde a todas
e a todos.
Passo a ler o parecer emitido pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
que diz o seguinte: «Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
é de parecer:
a) Que o Projeto de Lei n.º 215/XV/1.ª (CH) padece de desconformidade constitucional, por infringir o
disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Essa desconformidade constitucional é intransponível no decurso do processo legislativo, uma vez
que o objeto do projeto de lei em apreço a ela se circunscreve;
c) Consequentemente, o Projeto de Lei n.º 215/XV/1.ª (CH) não reúne os requisitos de admissibilidade
previstos no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República.»
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, antes de procedermos à votação, cada grupo parlamentar dispõe de 2
minutos para se pronunciar, querendo.
A Mesa regista a inscrição, em primeiro lugar, do Sr. Deputado André Ventura, do Chega. Faça favor.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, cumprimento a Câmara e cumprimento-o também a si e a toda
a Mesa.
O Chega quer apenas dar nota do seguinte: o parecer votado na 1.ª Comissão, e agora trazido à votação em
Plenário, transporta-nos para uma realidade que não deveria ser a nossa, que é a de censura prévia a um
projeto,…
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Exatamente!
O Sr. André Ventura (CH): — … de censura à discussão na Câmara, de medo do debate e de medo da
discussão democrática.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
O Sr. André Ventura (CH): — Diz o Sr. Presidente da Assembleia da República que esta é uma pena de
caráter perpétuo. O Chega adaptou, após o seu veto inicial, o projeto que previa a prisão perpétua em Portugal
— reconhecida, aliás, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem — para um projeto que prevê até 65 anos
de pena máxima para crimes como o que tivemos com a pequena Jéssica, que não devemos esquecer, que
este Parlamento nunca deve esquecer.
Mas o Sr. Presidente diz que não, porque, num País com uma esperança média de vida de 80 anos, 65 anos
seria uma prisão perpétua.
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Votação do parecer recurso de admissibilidade — DAR I série — 9-9 — 21/07/2022
21 DE JULHO DE 2022
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Não estamos a discutir se esta Assembleia condena a violência, os
maus-tratos ou os abusos sobre crianças. Desafio quem aqui não o faça a levantar-se e a defender os criminosos
que cometem esses crimes. Há aqui uma unanimidade nesta condenação.
O Sr. André Ventura (CH): — Vergonha!
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — O que está em cima da mesa é que condenamos não só os criminosos,
mas os oportunistas que utilizam esses casos dantescos para a atividade política, como é o que está a acontecer
com o Chega!
Aplausos do BE e de Deputados do PS.
A diversão com que a Sr.ª Deputada e os Srs. Deputados do Chega fazem este debate revela que, de facto,
não há convicções aqui,…
Vozes do CH: — Há, há!
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — … porque, se houvesse, o debate que estava agendado para há duas
semanas, para discutirmos, por proposta do Chega, a questão da pequena Jéssica — aquele vergonhoso e
desumano acontecimento —, teria acontecido.
O Sr. André Ventura (CH): — A vocês isso não envergonha!
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Mas, não, é oportunismo e, por isso, o Chega retirou esse debate da
agenda, porque não lhe interessa a Jéssica, nem lhe interessam as «Jéssicas» deste País. Interessa-lhe, apenas
e só, a propaganda política!
O Sr. André Ventura (CH): — Vergonha!
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — É vergonhoso, Sr. Deputado, é repugnante!
Aplausos do BE e do PS.
Protestos do CH.
O Sr. Presidente: — A Mesa não regista mais nenhum pedido de intervenção, pelo que vamos passar à
votação do parecer. Para tal, peço aos Serviços que encerrem o período de verificação de quórum e pergunto
se algum Sr. Deputado ou alguma Sr.ª Deputada não se conseguiu inscrever.
Pausa.
Como todos se conseguiram inscrever, temos o quórum necessário e vamos proceder à votação do parecer
da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso do CH relativo à
não admissão do Projeto de Lei n.º 215/XV/1.ª (CH) — Prevê o aumento do teto máximo da pena de prisão para
65 anos em crimes de homicídio praticados com especial perversidade, nomeadamente contra crianças.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do IL, do PCP, do BE, do PAN e do L
e votos contra do CH.
Aplausos do PS.
Protestos do CH.
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