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01/07/2022
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Apreciação legislativa e alterações
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Admissão — Nota de Admissibilidade
Data: 4 de julho de 2022 O assessor parlamentar, Rafael Silva (ext. 11703) Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 212 / XV / 1.ª Proponente/s: Título: | «Estatuto de Apátrida» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | O proponente solicita a discussão na generalidade da iniciativa no dia 21 de julho, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª (GOV). Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final
Assunto: Redação final da Projeto de Lei n.º 212/XV/1.ª (GOV) Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo ao texto final do Projeto de Lei n.º 212/XV/1.ª (L) - «Estatuto de Apátrida», aprovado em votação final global a 23 de junho de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial e demais elementos formais. Destacamos as seguintes sugestões de redação final, encontrando-se todas realçadas no texto final, a amarelo: Título do projeto de decreto De acordo com as regras de legística formal, sugere-se a inclusão dos atos legislativos alterados: Onde se lê: «Estatuto de Apátrida» Sugere-se: «Consagra o estatuto de apátrida, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho» Artigo 1.º do projeto de decreto De acordo com as regras de legística formal, recomenda-se que sejam acrescentados o número de ordem de alteração e o elenco das alterações anteriores, relativos às duas leis alteradas, e, consequentemente, a divisão da norma em alíneas. Artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (artigo 2.º do projeto de decreto) N.º 1 Sugere-se que o novo conceito seja aditado como alínea xx), de modo a evitar a reordenação das alíneas, para salvaguardar as remissões existentes para as mesmas, nomeadamente na própria Lei n.º 23/2007, de 4 de julho: n.º 5 do artigo 51.º, nos n.ºs 4, 6, 7 e 8 do artigo 62.º, na alínea a), n.º 1 e n.º 2 do artigo 90.º-A, alínea r), n.º 1 do artigo 122.º e n.º 1 do artigo 124.º-B. Artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (artigo 4.º do projeto de decreto) N.º 1 Sugere-se que o novo conceito seja aditado como alínea ai), de modo a evitar a reordenação das alíneas, para salvaguardar as remissões existentes para as mesmas, nomeadamente na própria Lei n.º 27/2008, de 30 de junho: n.º 1 do artigo 10.º, n.º 1 do artigo 47.º e n.º 1 do artigo 68.º. De modo a uniformizar o conceito introduzido nesta lei com o conceito introduzido na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, este último após proposta de alteração aprovada na especialidade: Onde se lê: “«Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como seu nacional.” Sugere-se: “«Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional.” Artigo 5.º do projeto de decreto Considerando as respetivas estatuições, sugere-se que o disposto nos artigos 7.º-B e 7.º-C da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, constante do artigo 5.º do texto final, seja incluído como artigos da nova lei, relativos à respetiva regulação e regulamentação. De referir que os mesmos contêm prazos, pelo que a sua inserção num ato legislativo aprovado e publicado em 2008 parece poder ser menos clara. Artigo 6.º do projeto de decreto (artigo 7.º-B da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, do texto final) O artigo 7.º-B da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, do texto final («Estatuto do Apátrida») foi autonomizado como um novo artigo, com a epígrafe «Regulação»: Onde se lê: «A Assembleia da República aprova, no prazo de 90 dias, o Estatuto do Apátrida a que se refere o artigo anterior, que com base na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954, considere designadamente: a) o procedimento de determinação da apatridia, tendo em conta os pressupostos a observar por parte de quem requer o estatuto e por parte de quem avalia; a instrução do pedido; as diligências probatórias admitidas e as modalidades de acesso e de submissão do mesmo; a metodologia e as garantias processuais caso para a mesma pessoa esteja a tramitar, em concomitância, processo de determinação do estatuto de refugiado; b) as garantias dos requerentes, incluindo as que sejam específicas em ordem à proteção de mulheres, de crianças e de pessoas com deficiência; a disponibilização de serviços de aconselhamento jurídico e de apoio na tradução; os direitos do requerente na pendência do processo, incluindo o direito a não ser detido nem expulso do país, em razão da apatridia, enquanto o procedimento decorre; o procedimento de recurso da decisão relacionada com o pedido; c) a entidade competente para a apreciação e decisão, sua composição, competências e enquadramento orgânico; os direitos que decorrem do reconhecimento do estatuto.» Sugere-se: «1 - A Assembleia da República aprova, no prazo de 90 dias, o estatuto do apátrida a que se refere o artigo 7.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. 2 – O estatuto previsto no número anterior estabelece, com base na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954: a) O procedimento de determinação da apatridia, tendo em conta: i) Os pressupostos a observar por parte de quem requer o estatuto e por parte de quem avalia; ii) A instrução do pedido; iii) As diligências probatórias admitidas, as modalidades de acesso e submissão e as garantias processuais caso para a mesma pessoa esteja a tramitar, em concomitância, procedimento de determinação do estatuto de refugiado; b) As garantias dos requerentes, incluindo as que sejam específicas para proteger mulheres, crianças e pessoas com deficiência, a disponibilização de serviços de aconselhamento jurídico e de apoio na tradução, os direitos do requerente na pendência do processo, incluindo o direito a não ser detido nem expulso do país, em razão da apatridia, enquanto o procedimento decorre e o procedimento de recurso da decisão relacionada com o pedido; c) A entidade competente para a apreciação e decisão do procedimento e a sua composição, as suas competências e o seu enquadramento orgânico; d) Os direitos que decorrem do reconhecimento do estatuto de apátrida.» Coloca-se ainda à consideração da Comissão, não tendo sido introduzida qualquer sugestão no texto do projeto de decreto: I - A possibilidade de indicar a partir de quando se inicia o prazo estabelecido no n.º 1 (p. ex. com a entrada em vigor desta nova lei); II – Uma redação alterativa para alínea c) do n.º 2, com a seguinte informação complementar: «c) A entidade competente para a apreciação e decisão do procedimento e, caso seja criada uma entidade para o efeito, a sua composição, as suas competências e o seu enquadramento orgânico;». Artigo 7.º do projeto de decreto (artigo 7.º-C da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, do texto final) O artigo 7.º-C da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, do texto final («Título de viagem») foi autonomizado como um novo artigo, com a epígrafe «Regulamentação». Onde se lê: «(…) a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, é aprovado por portaria no prazo de 120 dias.» Sugere-se: «(…) a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de 120 dias.» De notar que o mesmo estabelece um prazo, pelo que se coloca à consideração da Comissão a possibilidade de indicar a partir de quando o mesmo se inicia (p. ex. com a entrada em vigor desta nova lei), não tendo sido introduzida qualquer sugestão no texto do projeto de decreto. À consideração superior. Os assessores parlamentares, José Filipe de Sousa, Rafael Silva e Jorge Gasalho Informação n.º 39 / DAPLEN / 2023 3 de julho
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV Consagra o estatuto de apátrida, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à: Décima primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho; Quarta alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, alterada pelas Leis n.os 26/2014, de 5 de maio, e 18/2022, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Os artigos 3.º e 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] 1 – […]: […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; «Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional. 2 – […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 17.º […] 1 – […]: a) […]; b) […]; c) Título de viagem para apátridas; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]. 2 - […].» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 25.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 25.º-A Título de viagem para apátridas 1 - Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional podem obter um título de viagem, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 2 - Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as necessárias adaptações.» Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho O artigo 2.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 – […]: […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; ab) […]; ac) […]; ad) […]; ae) […]; af) […]; ag) […]; ah) […]; ai) «Apátrida» toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional. 2 - […].» Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Reconhecimento do estatuto de apátrida É reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que, de acordo com a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, nenhum Estado considera como seu nacional, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954. Artigo 7.º-B Extinção do estatuto de apátrida O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de outro Estado lhe conceder um estatuto análogo.» Artigo 6.º Regulação 1 - A Assembleia da República aprova, no prazo de 90 dias, o estatuto do apátrida a que se refere o artigo 7.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. 2 – O estatuto previsto no número anterior estabelece, com base na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954: O procedimento de determinação da apatridia, tendo em conta: Os pressupostos a observar por parte de quem requer o estatuto e por parte de quem avalia; A instrução do pedido; As diligências probatórias admitidas, as modalidades de acesso e submissão e as garantias processuais caso para a mesma pessoa esteja a tramitar, em concomitância, procedimento de determinação do estatuto de refugiado; As garantias dos requerentes, incluindo as que sejam específicas para proteger mulheres, crianças e pessoas com deficiência, a disponibilização de serviços de aconselhamento jurídico e de apoio na tradução, os direitos do requerente na pendência do processo, incluindo o direito a não ser detido nem expulso do país, em razão da apatridia, enquanto o procedimento decorre e o procedimento de recurso da decisão relacionada com o pedido; A entidade competente para a apreciação e decisão do procedimento e a sua composição, as suas competências e o seu enquadramento orgânico; Os direitos que decorrem do reconhecimento do estatuto de apátrida. Artigo 7.º Regulamentação O modelo do título de viagem para apátridas, a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de 120 dias. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 23 de junho de 2023 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, (Augusto Santos Silva)