Admissão — Nota de admissibilidade — 04/07/2022
Data: 4 de julho de 2022
O assessor parlamentar, Rafael Silva (ext. 11703)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 211 / XV / 1.ª
Proponente/s:
Título: | «Reforço dos procedimentos para atribuição de autorização de residência para atividade de investimento»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | O proponente solicita a discussão na generalidade da iniciativa no dia 21 de julho, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª (GOV).
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Nota: O artigo único da presente iniciativa pretende impor ao Governo, em processos administrativos de autorizações de residência da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a verificação de critérios - alíneas a) e b) – e o reforço requisitos – alínea c) -, sem alterar qualquer requisito legal.
Esta norma parece conter uma injunção dirigida ao Governo que, caso se considere ser de caráter juridicamente vinculativo, poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição, dada a competência executiva e administrativa do Governo.
Noutra perspetiva, caso se considere ser uma mera recomendação, e não uma norma jurídica vinculativa, no decurso do processo legislativo poderá ser tido em conta pelos Deputados se se justifica poder vir a obter a forma de lei. | Nota: O artigo único da presente iniciativa pretende impor ao Governo, em processos administrativos de autorizações de residência da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a verificação de critérios - alíneas a) e b) – e o reforço requisitos – alínea c) -, sem alterar qualquer requisito legal.
Esta norma parece conter uma injunção dirigida ao Governo que, caso se considere ser de caráter juridicamente vinculativo, poderá suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição, dada a competência executiva e administrativa do Governo.
Noutra perspetiva, caso se considere ser uma mera recomendação, e não uma norma jurídica vinculativa, no decurso do processo legislativo poderá ser tido em conta pelos Deputados se se justifica poder vir a obter a forma de lei.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.