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30/06/2022
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Publicação — DAR II série A — 7-10
1 DE JULHO DE 2022 7 PROJETO DE LEI N.º 207/XV/1.ª REGIME DE COMPENSAÇÕES PARA OS CIDADÃOS LESADOS PELOS ATRASOS NO PAGAMENTO DAS PENSÕES DE VELHICE EM RELAÇÃO AOS PRAZOS LEGALMENTE PREVISTOS Exposição de motivos A segurança social é um dos principais esteios do regime democrático e constitui uma forte marca da solidariedade social e intergeracional. O funcionamento correto e atempado da máquina administrativa é essencial para que os cidadãos acreditem no Estado e nas suas instituições e lhes garanta que, em momentos de fragilidade da sua vida, não são abandonados à sua sorte e os seus direitos são assegurados. Acontece, porém, que a segurança social não está a cumprir as suas obrigações, designadamente na falta de resposta, em tempo, às necessidades e aos direitos dos cidadãos. Com efeito, está a demorar um tempo inaceitável a processar as pensões. Milhares e milhares de cidadãos, contribuintes para o sistema da segurança social, esperam e desesperam durante meses, anos até, pelo processamento das pensões a que têm direito. Quem contribuiu pontualmente para a segurança social durante toda uma vida de trabalho não pode, chegada a idade de se retirar da vida ativa, ficar indefinidamente à espera da sua pensão. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata interpelou reiteradas vezes, e em diversas circunstâncias, o Governo, denunciando a situação e exigindo uma rápida solução para estes atrasos. Esta preocupação do Partido Social Democrata resulta da evidência de que o Estado está a falhar na concretização de um direito legítimo dos cidadãos e a lançar na precariedade económica milhares de portugueses que não dispõem de outras fontes de rendimento além da pensão. A situação é de tal forma grave que já levou à intervenção da Sr.ª Provedora de Justiça, com apelos constantes à resolução urgente destas situações dada a «situação vexatória que deixa cidadãos em desespero e angústia», como referido pela mesma no 'Relatório à Assembleia da República – 2018». A 30 de janeiro de 2019, o senhor Ministro Vieira da Silva referiu na Assembleia da República: «o nosso compromisso é, durante o ano de 2019, e, em particular no 1.º semestre, reduzir substancialmente as pendências, de forma que voltemos a ter um sistema que funcione com os valores normais de tempo de espera». Ainda em 4 de abril de 2019, o senhor Primeiro-Ministro afirmou na Assembleia da República que: «relativamente aos atrasos no processamento das pensões, o prazo que ficou aqui assumido por mim e pelo senhor Ministro do Trabalho é até junho, isto é, até junho tudo estará resposto em relação aos atrasos». Apesar das promessas repetidas dos Ministros Vieira da Silva e agora de Ana Mendes Godinho os atrasos persistem. Na tomada de posse do XXII Governo, em 26 de outubro de 2019, o senhor Primeiro-Ministro, António Costa, referiu que não esquecia o que os cidadãos lhe tinham dito na campanha eleitoral: «não podemos estar dois anos à espera de que nos atribuam a pensão». Acresce que os cidadãos são ainda penalizados pelo mau funcionamento da Administração Pública, ao acumular rendimentos pagos de uma só vez, o que os prejudica em sede de IRS e de prestações sociais sujeitas à condição de recursos. Como referia já a Sr.ª Provedora de Justiça no «Relatório à Assembleia da República – 2018», «O Estado paga tarde, sem juros e, ainda por cima, mercê do seu próprio atraso, tem um ganho injusto em sede de IRS». É, por razões de justiça elementar e de dignidade do Estado de Direito, e dos cidadãos, imperioso resolver esta situação tanto mais que ela afeta os cidadãos que sempre descontaram para a segurança social ou para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) ou, com mais graves atrasos, os que descontaram para os dois sistemas. Com efeito, apesar de ser a segurança social a efetuar o pagamento de todas a pensões, estas dependem, no caso da CGA, das informações e listagens fornecidas pela própria CGA. Devemos ambicionar e exigir que estes atrasos acabem e que seja o Estado – que falhou – a resolver os problemas diretos ou colaterais dessa falha, seja em termos fiscais seja em termos de prestações sociais sujeitas à condição de recursos.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-3
4 DE OUTUBRO DE 2023 3 PROJETO DE LEI N.º 207/XV/1.ª (REGIME DE COMPENSAÇÕES PARA OS CIDADÃOS LESADOS PELOS ATRASOS NO PAGAMENTO DAS PENSÕES DE VELHICE EM RELAÇÃO AOS PRAZOS LEGALMENTE PREVISTOS) Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada relatora Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos O Projeto de Lei n.º 207/XV/1.ª (PSD) aborda, na exposição de motivos, os atrasos no processamento de pensões, defendendo assim «uma compensação para os cidadãos lesados pelos atrasos em relação aos prazos legalmente previstos», promovendo, nesse sentido, alterações ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio. Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República. PARTE II – Opinião da Deputada relatora A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária. PARTE III – Conclusões Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão conclui que: 1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor, sugerindo-se o acolhimento das sugestões deixadas na nota técnica. 2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2023. A Deputada relatora, Paula Reis — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles. Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE, tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão do dia 4 de outubro de 2023. PARTE IV – Anexos Nota técnica da iniciativa em apreço. –——–
Documento integral
1 PROJETO DE LEI N.º 207/XV/1.ª (Regime de compensações para os cidadãos lesados pelos atrasos no pagamento das pensões de velhice em relação aos prazos legalmente previstos) Décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que aprova o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social Exposição de motivos A segurança social é um dos principais esteios do regime democrático e constitui uma forte marca da solidariedade social e intergeracional. O funcionamento correto e atempado da máquina administrativa é essencial para que os cidadãos acreditem no Estado e nas suas instituições e lhes garanta que, em momentos de fragilidade da sua vida, não são abandonados à sua sorte e os seus direitos são assegurados. Acontece, porém, que a Segurança Social não está a cumprir as suas obrigações, designadamente na falta de resposta, em tempo, às necessidades e aos direitos dos cidadãos. Com efeito, está a demorar um tempo inaceitável a processar as pensões. 2 Milhares e milhares de cidadãos, contribuintes para o sistema da segurança social, esperam e desesperam durante meses, anos até, pelo processamento das pensões a que têm direito. Quem contribuiu pontualmente para a segurança social durante toda uma vida de trabalho não pode, chegada a idade de se retirar da vida ativa, ficar indefinidamente à espera da sua pensão. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata interpelou reiteradas vezes, e em diversas circunstâncias, o Governo, denunciando a situação e exigindo uma rápida solução para estes atrasos. Esta preocupação do Partido Social Democrata resulta da evidência de que o Estado está a falhar na concretização de um direito legítimo dos cidadãos e a lançar na precariedade económica milhares de portugueses que não dispõem de outras fontes de rendimento além da pensão. A situação é de tal forma grave que já levou à intervenção da senhora Provedora de Justiça, com apelos constantes à resolução urgente destas situações dada a “situação vexatória que deixa cidadãos em desespero e angústia”, como referido pela mesma no “Relatório à Assembleia da República – 2018”. A 30 de janeiro de 2019, o senhor Ministro Vieira da Silva referiu na Assembleia da República: “o nosso compromisso é, durante o ano de 2019, e, em particular no 1.º semestre, reduzir substancialmente as pendências, de forma a que voltemos a ter um sistema que funcione com os valores normais de tempo de espera”. Ainda em 4 de abril de 2019, o senhor Primeiro-Ministro afirmou na Assembleia da República que: “relativamente aos atrasos no processamento das pensões, o prazo que 3 ficou aqui assumido por mim e pelo senhor Ministro do Trabalho é até junho, isto é, até junho tudo estará resposto em relação aos atrasos”. Apesar das promessas repetidas dos Ministros Vieira da Silva e agora de Ana Mendes Godinho os atrasos persistem. Na tomada de posse do XXII Governo, em 26 de outubro de 2019, o senhor Primeiro- Ministro, António Costa, referiu que não esquecia o que os cidadãos lhe tinham dito na campanha eleitoral: “não podemos estar dois anos à espera que nos atribuam a pensão”. Acresce que os cidadãos são ainda penalizados pelo mau funcionamento da Administração Pública, ao acumular rendimentos pagos de uma só vez, o que os prejudica em sede de IRS e de prestações sociais sujeitas à condição de recursos. Como referia já a senhora Provedora de Justiça no “Relatório à Assembleia da República – 2018”, “O Estado paga tarde, sem juros e, ainda por cima, mercê do seu próprio atraso, tem um ganho injusto em sede de IRS”. É, por razões de justiça elementar e de dignidade do Estado de Direito, e dos cidadãos, imperioso resolver esta situação tanto mais que ela afeta os cidadãos que sempre descontaram para a segurança social ou para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) ou, com mais graves atrasos, os que descontaram para os dois sistemas. Com efeito, apesar de ser a segurança social a efetuar o pagamento de todas a pensões, estas dependem, no caso da CGA, das informações e listagens fornecidas pela própria CGA. 4 Devemos ambicionar e exigir que estes atrasos acabem e que seja o Estado - que falhou - a resolver os problemas diretos ou colaterais dessa falha, seja em termos fiscais seja em termos de prestações sociais sujeitas à condição de recursos. Para mitigar a questão fiscal, e por impulso legislativo do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, acabou por ser publicada a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que permite que o contribuinte que recebe de uma só vez o pagamento das pensões beneficie de um regime mais favorável em sede de IRS. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 28 de fevereiro, que republicou o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pretendeu o Governo agilizar os procedimentos, entre outros, do processamento das pensões. Bem sabemos que o número de atrasos melhorou muito ligeiramente, mas muitos ainda persistem, o que é absolutamente inadmissível. Desde que os requerentes beneficiários satisfaçam, à data do requerimento, as condições de atribuição da pensão de velhice, a pensão provisória deve ser atribuída de forma automática com base nos elementos disponíveis. Contudo, estas pensões são provisórias e devem vir a ser convertidas em definitivas, sendo aqui que surgem regularmente problemas de atrasos que prejudicam os beneficiários. Esta conversão implica um pagamento célere do acerto aos beneficiários, mas, pela acumulação de rendimentos, prejudica-os em sede de IRS, o que é manifestamente abusivo e prejudicial. E, por isso, deve ser corrigido. 5 Para o PSD esta situação é insustentável, socialmente injusta e gravosa para os cidadãos. Por isso, o PSD apresenta este Projeto de Lei em que se atribui uma compensação para os cidadãos lesados pelos atrasos em relação aos prazos legalmente previstos , esperando que sirva de incentivo ao mais célere processamento das pensões, em conformidade com as disposições legais vigentes. Assim, relevando o acima referido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Lei n.ºs 85-A/2012, de 5 de abril, 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, 119/2018, de 27 de dezembro, e 16-A/2021, de 25 de fevereiro, que aprova o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 13 de maio Os artigos 70.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 187/2017, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação: 6 “Artigo 70.º Atribuição da pensão provisória de velhice 1 – [Anterior corpo do artigo]. 2– Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão provisória é decidida no prazo máximo de 60 dias a contar da apresentação do requerimento. Artigo 74.º Acerto de valores 1 – [Anterior corpo do artigo]. 2 – O acerto referido no número anterior é isento de IRS.” Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 13 de maio São aditados ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 13 de maio, os artigos 74.º-A, 74.º-B e 74.º-C, com a seguinte redação: «Artigo 74.º-A Conversão da pensão provisória em definitiva A pensão provisória de velhice deve ser convertida em definitiva no prazo máximo de 90 dias a contar da atribuição daquela. Artigo 74.º-B Compensações pecuniárias 1 – A não atribuição de pensão provisória de velhice no prazo previsto no n.º 2 do artigo 70.º confere ao requerente, desde que este satisfaça as condições previstas no n.º 1 desse mesmo artigo, o direito a receber uma compensação pecuniária, por cada mês de atraso, 7 de 30% do valor que vier a ser fixado para a pensão provisória ou, caso este não seja fixado, do valor da pensão definitiva. 2 – A não atribuição da pensão definitiva de velhice no prazo fixado no artigo anterior confere automaticamente ao beneficiário da pensão uma compensação pecuniária mensal correspondente, por cada mês de atraso, a 15% sobre a diferença entre o valor da pensão provisória e o valor da pensão definitiva. 3 – A compensação prevista no número anterior passa a ser de 30% a partir do momento em que o atraso ultrapassar os 180 dias. 4 – As compensações pecuniárias referidas nos números anteriores estão isentas de IRS. 5 – As compensações previstas nos n.ºs 2 e 3 cessam com o processamento da pensão definitiva. Artigo 74.º-C Responsabilidade Civil Extracontratual do Estados e Demais Entidades Públicas A responsabilidade pelo incumprimento dos prazos previstos no presente diploma legal é regulada nos termos da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na redação atual, designadamente para ressarcimento das verbas liquidadas pela Segurança Social pelos atrasos da Caixa Geral de Aposentações. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2023. Palácio de S. Bento, 29 de junho de 2022 As/Os Deputadas/os 8 Rui Rio Paulo Mota Pinto Paula Cardoso Adão Silva Carlos Cação Paulo Moniz Fernanda Velez Maria Gabriela Fonseca António Topa Gomes Jorge Paulo Oliveira Alexandre Simões Sara Madruga da Costa Francisco Pimentel Ricardo Sousa Maria Emília Apolinário Bruno Coimbra Hugo Carneiro Mónica Quintela Rui Cristina Guilherme Almeida Pedro Roque 9 Fernando Negrão Márcia Passos Andreia Neto Isabel Meirelles Carla Madureira António Maló de Abreu Cláudia André João Montenegro João Barbosa de Melo Inês Barroso Olga Silvestre Cristiana Ferreira Sofia Matos Afonso Oliveira Cláudia Bento Gustavo Duarte Hugo Oliveira Isaura Morais Rui Cruz Sónia Ramos Patrícia Dantas 10 Tiago Moreira de Sá Hugo Maravilha Miguel Santos Firmino Marques Firmino Pereira Alexandre Poço António Proa