Admissão — Nota de admissibilidade — 29/06/2022
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Assembleia da República, 29 de junho de 2022
O Assessor Parlamentar,
José Filipe Sousa (ext. 11787)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 20/XV/1.ª
Proponente/s: | Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Título: | Regionalização dos Serviços de Registo e Notariado - Alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro e da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | Nos termos do artigo 5º, a iniciativa entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior ao da sua publicação, pelo que não envolve diretamente, no ano em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa encontra-se agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Parecer do Governo da RAA — Parecer — 13/07/2022
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
GABINETE DO PRESIDENTE
Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000
Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt
Exma. Senhora
Chefe do Gabinete de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República
Dra. Maria José Ribeiro
Palácio de São Bento
Praça da Constituição de 1976
1249 – 068 LISBOA
Sua referência Sua comunicação Nossa referência Data
e-mail 2022-06-23 SAI-GAPS/2022/816 2022-07-13
ASSUNTO: PROPOSTA DE LEI N.º 20/XV/1ª (ALRAM) - REGIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE REGISTO E NOTARIADO - ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 247/2003, DE 8
DE OUTUBRO E DA LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO
Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado no
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 117.º do Estatuto Político
– Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento da mensagem de correio
eletrónico datada de 23 de junho de 2022, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo
Regional de acusar a receção da proposta supra referenciada, informando que, atendendo ao teor
da mesma, emitimos parecer, na generalidade, favorável à aprovação da Proposta de Lei n.º
20/XV/1ª (ALRAM) - Regionalização dos Serviços de Registo e Notariado - Alteração do Decreto-
Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro e da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, condicionado ao parecer
da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Nesta conformidade, a proposta ora apresentada deve conhecer a alterações seguintes:
1- Alteração ao n.º 3 e aditamento de um n.º 4 ao artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,
que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, na sua redação em vigor, nos
termos seguintes:
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
GABINETE DO PRESIDENTE
Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000
Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt
“Artigo 34.º
[…]
1 - […].
2- […].
3 - Constituem receita da região autónoma da Madeira, as taxas devidas pela prestação dos
serviços identificados no n. º1, sempre que que prestadas pelos serviços regionais dos registos
4 – Constituem receita do Instituto RIAC – Agência para a modernização e Qualidade do Serviço
do Cidadão, I.P., as taxas devidas pela prestação de serviços identificados no nº1, sempre que
prestadas por este instituto no âmbito territorial da Região Autónoma dos Açores.
5- (Anterior n. º3).”
Com os melhores cumprimentos.
O Diretor do Centro de Consulta e Estudos Jurídicos
da Presidência do Governo Regional
Carlos Pinto Lopes
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Parecer da ALRAA — Parecer — 27/07/2022
R E L ATÓ R I O E PA R E C E R
AUDIÇÃO N.º 121/XII-AR
PROPOSTA DE LEI N.º 20/XV (ALRAM) – “REGIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
REGISTO E NOTARIADO - ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 247/2003, DE 8 DE
OUTUBRO E DA LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO”
A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A
D O S A Ç O R E S
S U B C O M I S S Ã O P E R M A N E N T E D E A S S U N T O S
P A R L A M E N T A R E S , A M B I E N T E E D E S E N V O L V I M E N T O
S U S T E N T Á V E L
2 0 D E J U L H O D E 2 0 2 2
I/709/2022 27/07/2022
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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CAPADS|2
INTRODUÇÃO
A Subcomissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável analisou e emitiu parecer, no dia 20 de julho de 2022, na sequência do solicitado
por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,
sobre a Audição n.º 121/XII-AR – Proposta de Lei n.º 20/XV (ALRAM) – “Regionalização dos
Serviços de Registo e Notariado - Alteração do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro e da
Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro”.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
A Proposta de Lei em apreciação, oriunda da Assembleia da República, enquadra-se no disposto
no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 116.º e
artigo 118.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei
n.º 2/2009, de 12 de janeiro e na Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.
Considerando a matéria da presente iniciativa – Assuntos constitucionais, constata -se que a
competência para emitir parecer é da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, nos termos do artigo 2.º da Resolução da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro , alterada pela Resolução da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 49/2021 /A, de 11 de agosto e pela
Resolução n.º 52/2021/A, de 25 de outubro.
APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE
A Proposta de Lei em análise, visa, conforme plasmado no seu artigo 1.º, proceder à alteração
do Decreto -Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, que transfere para a Região Autónoma da
Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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CAPADS|3
através do Instituto dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado, bem como
da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 61/2021, de
19 de agosto, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.
Em sede de exposição de motivos, o proponente (ALRAM) refere que a “O Decreto -Lei n.º
247/2003, de 8 de outubro, introduz a regionalização dos serviços de registo e do notariado,
transferindo “para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências
administrativas que o Ministério da Justiça exerce através da Direção -Geral dos Registos e do
Notariado, em matéria de registos e notariado”.
A regionalização das competências administrativas da então Direção -Geral dos Registos e do
Notariado, agora Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., determinou, também, a
transferência para a Região Autónoma da Madeira de todos os imóveis onde se encontram
instalados os s erviços, bem como a transferência de todos os encargos com a respetiva
manutenção e dos equipamentos, a que acrescem os relacionados com a criação de um mapa
de pessoal regional, sujeito a uma espécie de dupla tutela, já que as orientações técnicas, a
matéria dos recursos, as bases de dados e os sistemas informáticos se mantiveram sob
orientação nacional.
Nessa altura, face ao quadro em que vinha sendo desenvolvida a atividade na Região, às
inerentes exigências e repercussões financeiras e a o envolvimento que o Estado assumia, o
diploma fixou a percentagem que a Região Autónoma da Madeira teria de pagar ao Governo
Central, a título de compensação pelas competências asseguradas pelo Ministério da Justiça.
Nos termos do disposto no n.º 2 do art igo 14.º daquele Decreto -Lei n.º 247/2003, de 8 de
outubro, essa compensação correspondia a 30% (trinta por cento) da receita emolumentar
ilíquida cobrada pelos serviços dos registos e do notariado regionalizados, percentagem que
ainda hoje se mantém.
A verdade é que temos assistido a uma evolução que tem vindo a alterar substancialmente as
circunstâncias de então, dando origem a desequilíbrios que afetam e comprometem o exercício
das atribuições e competências regionalizadas, bem como o funcionamento e qua lidade dos
serviços que são prestados e as soluções disponibilizadas na Região Autónoma da Madeira.
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CAPADS|4
A evolução legislativa e alteração de procedimentos e orientações implicaram uma significativa
e injusta redução de receitas para a Região que mantém encargos significativos, sendo evidente
que as circunstâncias atuais nada têm a ver com as que estiveram na origem do quadro legal de
2003 em matéria de repartição de receitas, até porque muitas delas se encontram agora
centralizadas.
De facto, em 2003, o notari ado - responsável pela maior parte da receita dos serviços - era
público; vigoravam regras de competência territorial em todos os serviços; inexistiam bases de
dados nacionais, bem como registos e pedidos de certidões e informações online; a
contabilidade era processada de forma manual por cada Conservatória; e as publicações dos
atos eram feitas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) e em jornais locais.
Decorridos quase 20 anos, muita coisa mudou e, para além da ausência de receita do antigo
notariado público, das alterações ao Regulamento dos Emolumentos dos Registos e do
Notariado e da alteração ao regime das publicações obrigatórias, que passam a ser efetuadas
em sítio na Internet e não no JORAM, numa altura em que se prevê o aumento do número de
atos gratuitos com o novo cadastro simplificado da propriedade, as receitas relativas às
certidões e informações online - que registaram significativo aumento de pedidos em tempo de
pandemia - revertem integralmente para o Governo Central que continua, também, sem acertar
com a Região Autónoma da Madeira a repartição das receitas relativas ao Cartão de Cidadão.
Os atos de registo praticados pelos serviços regionalizados que entram em regra de custas
judiciais, constituem receita integral exclusiva do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos
da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.) que não remete para a Região Autónoma da Madeira qualquer valor
relativo a registos lavrados pelos serviços regionalizados.
É, pois, evidente o desajustamento e o desequilíbrio. Para além disso, é preocupante a ausência
de respostas por parte do Ministério da Justiça à grande maioria das solicitações da Direção
Regional da Administração da Justiça (DRAJ), limitando -se o apoio aos serviços externos ao
mínimo indispensável para que ainda existam registos na Região Autónoma da Madeira.
A Região Autónoma da Madeira tem condições que permitiriam que fosse pioneira em muitos
projetos, dando exemplos ao país, mas, ao invés, tem vindo a ser sucessivamente preterida na
implementação de novos projetos que aqui chegam tarde ou nem sequer chegam. A “Empresa
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CAPADS|5
na Hora”, a “Associação na Hora”, o “Balcão de Heranças, Divórcios e Partilhas”, o “Casa Pronta”,
o “Nascer Cidadão” chegaram à Região com assinalável atraso; o registo predial online apenas
está em funcionamento em duas Conservatórias da Região Autónoma da Madeira, estando
operacional em todos os município do continente e da Região Autónoma dos Açores; o balcão
da nacionalidade nunca chegou a implementar-se; e a contabilidade centralizada - imposta pelo
Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro – com a possibilidade de emissão de referências
multibanco para pagamento dos valores emolumentares, é pura ilusão.
Praticamente todos os equipamentos informáticos dos serviços foram instalados em 2006,
estando alguns a funcionar com sistemas operativos obsoletos que não garantem mínimos de
segurança. O mesmo se passa com as linhas telefónicas internas de toda a rede do Ministério da
Justiça ou com os terminais de pagamento automático - terminais multibanco - que, em caso de
avaria, permanecem sem reparação por falta de apoio nacional. Os próprios contactos dos
Serviços de Registo da Região Autónoma da Madeira, na página online do Ministério da Justiça,
estão desatualizados.
As formaçõe s, tão necessárias num mundo em constante mudança e numa área onde as
relações transnacionais, seja em matéria de registo civil, comercial ou da transmissão e
oneração de imóveis, inexistem na Região, que se debate com a falta de meios humanos, num
meio pr ofissional - de Conservadores e Oficiais dos Registos - onde a média de idade dos
trabalhadores é elevada.
Urge repensar a dinâmica de investimento e funcionamento dos serviços de registo na Região
Autónoma da Madeira, assegurando os meios financeiros que lhes permitam, em harmonia com
o todo nacional, prestar ao cidadão e às empresas, o serviço de qualidade a que têm direito.
É neste quadro que se impõe a revisão imediata da percentagem de 30% fixada para o Ministério
da Justiça no diploma de 2003, com a a lteração do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º
247/2003, de 8 de outubro, por forma a redefinir as percentagens a remeter ao Governo da
República que nunca poderão ser superiores a 10% da receita ilíquida efetiva. Do mesmo modo,
impõe-se a alteração d o artigo 34.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua atual redação, na
parte que fixa o destino das taxas cobradas pela emissão do cartão de cidadão”.
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CAPADS|6
AP RECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Importa ainda referir que n a análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer
propostas de alteração.
SÍNTESE DA POSIÇÃO DOS PARTIDOS
O Grupo Parlamentar do PS emitiu parecer de abstenção à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PSD emitiu parecer favorável à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do BE emitiu parecer de abstenção à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PPM não emitiu parecer à presente iniciativa.
A Representação Parlamentar do PAN não emitiu parecer à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CDS -PP, sem direito a voto , emitiu parecer favorável à presente
iniciativa.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão deu conhecimento
da presente Proposta de Lei às Representações Parlamentares do CH e do IL, já que os mesmos
não integram esta Comissão, os quais não se pronunciaram.
CONCLUSÕES E PARECER
A Subcomissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável deliberou, por maioria, com os votos a favor do PSD e abstenção do PS e BE , dar
parecer favorável à Proposta de Lei n.º 20/XV (ALRAM) – “Regionalização dos Serviços de
Registo e Notariado - Alteração do Decreto -Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro e da Lei n.º
7/2007, de 5 de fevereiro”.
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CAPADS|7
Vila do Porto, 20 de julho de 2022
A Relatora,
(Joana Pombo Tavares)
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
O Presidente
(José Gabriel Eduardo)
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