Projecto Lei n.º 190XV/1ª
Altera a Lei Geral Tributária e a lei de bases da habitação no que diz respeito às
manifestações de fortuna não justificadas e pela alteração da lei de bases da habitação
Exposição de Motivos
Os portugueses ainda se debatem com um problema de habitação. Por um lado, os
baixos rendimentos limitam o acesso a uma habitação condigna, por outro, a
distribuição de fogos habitacionais públicos tem sido mal gerida.
Segundo a OCDE1, a situação piorou durante a pandemia, especialmente para os jovens
e para as famílias com baixos rendimentos. Os preços das casas estão a subir o que
dificulta o acesso à habitação e terá, naturalmente, impactos nas desigualdades pré-
existentes. A guerra na Ucrânia, provocada pela Rússia, também provoca instabilidade e
poderá acentuar estas diferenças.
É assim fundamental adaptar as políticas de habitação às necessidades e executar uma
gestão criteriosa da habitação pública. Por gestão criteriosa referimo-nos a assegurar
que é atribuída habitação a quem dela precisa e que deverá existir a necessária
fiscalização para se diminuir o número de abusos ou ilegalidades neste âmbito.
Assim, na atribuição de habitação deve ser feita uma avaliação da necessidade do
agregado familiar, onde, para além dos rendimentos declarados, se devem verificar
outros fatores indiciadores da existência de riqueza não declarada. Para além disso, a
política de habitação pública deve assentar em escrupulosos critérios de necessidade e
transparência.
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Pois, se é verdade que o direito à habitação é um direito universal, também é verdade
os recursos são escassos e, por isso, devem existir normas e critérios que assegurem a
igualdade na sua distribuição.
Assim, deve existir uma verificação da situação económica de quem se candidata aos
fogos habitacionais públicos, na garantia de que a um sujeito ou ao seu cônjuge não é
simultaneamente entregue outro fogo habitacional, assegurando-se ainda a proibição
de entregas de fogos habitacionais a quem, mesmo candidatando-se à habitação
pública, apresente sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a realidade em que
afirma encontrar-se.
Para esse efeito verifica-se que hoje já existem, e são usadas para os mais diversos fins,
aplicações informáticas que permitem a comunicação direta, simples e benéfica entre a
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e os contribuintes, quer singulares, quer
coletivos.
Além do mais, a utilização destas aplicações informáticas tem sido benéfica para os
contribuintes, quer na simplificação do cumprimento das obrigações fiscais, quer na
reclamação de direitos, que passou a ser exercida de forma mais célere e cómoda.
Por outro lado, e do ponto de vista organizacional, a obtenção e o cruzamento de
informações por via digital, instituída de forma proporcional e orientada para o fim
específico de controle de manifestações de fortuna, permitiria a simplificação deste
controle, o apuramento de dados relevantes para a liquidação dos impostos e uma
melhor gestão dos recursos humanos no âmbito da AT, alavancando simultaneamente
aumentos de produtividade e a libertação de trabalhadores para tarefas tecnicamente
mais relevantes e produtivas.
Neste caso, adquire especial relevância notar de que os bens patrimoniais que são
objeto da legislação relativa às manifestações de fortuna são passíveis de ser obtidos e
transmitidos à AT por via informática, nomeadamente aquando do seu registo - que
também é efetuado por organismos públicos -, podendo ademais os valores comerciais
dos bens patrimoniais em causa ser aferidos quer direta, quer indiretamente, ora pelo
contacto com a entidade que os comercializa, ora pela consulta da sua página na
internet.
Em suma, a automatização na obtenção e na transmissão destes dados permite uma
deteção e atuação da AT mais célere e eficaz na deteção de manifestações de fortuna. E
este procedimento, por sua vez, traz benefícios não só ao nível da arrecadação de
impostos, como ao nível da dissuasão e prevenção de práticas na órbita da fraude e da
evasão e elisão fiscal e aduaneira. Além de que, e mais importante no âmbito deste
projeto de lei, contribuirá para racionalizar a concessão de benefícios ao nível da
habitação aos cidadãos que deles verdadeiramente necessitam, impedindo que outros
que deles não necessitam possam deles beneficiar, por falta de controle do Estado.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera as regras de apuramento das manifestações de fortuna não
justificada, alterando:
a) A Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17/12, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 100/99, de 26/07, Lei n.º 3-B/2000, de 04/04, Lei n.º
30-G/2000, de 29/12, Lei n.º 15/2001, de 05/06, Lei n.º 16-A/2002, de 31/05, DL
n.º 229/2002, de 31/10, Lei n.º 32-B/2002, de 30/12, DL n.º 320-A/2002, de
30/12, DL n.º 160/2003, de 19/07, Lei n.º 107-B/2003, de 31/12, Lei n.º 55-
B/2004, de 30/12, Lei n.º 50/2005, de 30/08, Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, DL n.º
238/2006, de 20/12, Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, Lei n.º 67-A/2007, de 31/12,
Lei n.º 19/2008, de 21/04, Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, Lei n.º 94/2009, de
01/09, Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, Lei n.º 37/2010, de 02/09, Lei n.º 55-A/2010,
de 31/12, DL n.º 29-A/2011, de 01/03, Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, DL n.º
32/2012, de 13/02, Lei n.º 20/2012, de 14/05, Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, Lei
n.º 66-B/2012, de 31/12, DL n.º 6/2013, de 17/01, DL n.º 71/2013, de 30/05, DL
n.º 82/2013, de
17/06, Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, Lei n.º 82-
E/2014, de 31/12, Lei n.º 7-A/2016, de 30/03, Lei n.º 13/2016, de 23/05, Lei n.º
42/2016, de 28/12, Lei n.º 14/2017, de 03/05, Lei n.º 30/2017, de 30/05, DL n.º
93/2017, de 01/08, Lei n.º 91/2017, de 22/08, Lei n.º 92/2017, de 22/08, Lei n.º
98/2017, de 24/08, Lei n.º 114/2017, de 29/12, Lei n.º 39/2018, de 08/08, Lei
n.º 71/2018, de 31/12, Lei n.º 9/2019, de 01/02, Lei n.º 32/2019, de 03/05, Lei
n.º 2/2020, de 31/03, Lei n.º 47/2020, de 24/08 e Lei n.º 7/2021, de 26/02;
b) Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro que aprova a “Lei de bases da habitação”.
Artigo 2.º
Alteração ao DL n.º 398/98, de 17/12
É alterado o artigo 89.º - A, do DL n.º 398/98, de 17/12, e posteriores alterações, que
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 89º - A
Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior
relativamente às situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como
rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa, e
no caso das alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não existam
indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à
administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos
termos da tabela seguinte:
Manifestações de fortuna Rendimento Padrão
1 – (…).
2 – Automóveis ligeiros de passageiros de
valor igual ou superior a € 30 000 e
motociclos de valor igual ou superior a €
10 000.
3 – Barcos de recreio.
4 – (…).
5 – (…).
(…)
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).
8 - (...).
9 - Para feitos de apuramento das manifestações de fortuna constantes da tabela no n.º
4:
a) As entidades que comercializarem automóveis ligeiros de passageiros de valor igual
ou superior a 30.000 euros, motociclos de valor igual ou superior a 10.000 euros, barcos
de recreio e aeronaves de turismo ficam obrigadas a transmitir à AT o nome e o NIF dos
respetivos adquirentes;
b) As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que
prestem serviços de pagamento ficam obrigadas a informar a AT dos montantes
transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito passivo em
instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime
fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro
das Finanças, cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos previstos
no artigo 63.º-A.
10 – Para a aplicação do n.º 2 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado,
considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa.
11 – (anterior 10).
12 – (anterior 11).”.
Artigo 3.º
Objecto
São alterados os artigos 31.º e 39.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a
“Lei de bases da habitação”, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31º
Subsidiação
1 – (…):
a) (…).
b) (…).
c) (…).
d) (…).
e) (…).
2- (…).
3- (…).
4 – O acesso a toda e qualquer subsidiação relacionada com habitação pública fica
vedada aos sujeitos jurídicos que, durante o tempo da sua fruição e/ou benefício,
apresentem ou passem a apresentar manifestações de fortuna e outros acréscimos
patrimoniais não justificados, de acordo com a tabela constante do artigo 4.º do artigo
89.º - A, da LGT.
Artigo 39º
Bolsas de Habitação
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 - O acesso às bolsas de habitação fica vedado aos sujeitos jurídicos que, durante o
tempo da sua fruição e/ou benefício, apresentem ou passem a apresentar
manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, de acordo
com a tabela constante do artigo 4.º do artigo 89.º -A, da LGT.
5 – Não poderão recorrer à bolsa de habitação os cônjuges ou quaisquer outros
elementos de um agregado familiar ao qual já tenha sido atribuído um foco
habitacional, excepto quando demonstrem a absoluta necessidade e justificação para
essa atribuição, através de relatório detalhado dos serviços públicos competentes.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da
República.
Palácio de São Bento, 24 de junho de 2022
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá
Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui
Afonso - Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 15-18 — 24/06/2022
24 DE JUNHO DE 2022
2 – Na ausência de registo de transparência próprio ou partilhado, as entidades públicas recorrem
obrigatoriamente ao RTRI.
Artigo 16.º
Aplicação nas regiões autónomas
O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem
prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo
próprio e à administração regional.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 190/XV/1.ª
ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA E A LEI DE BASES DA HABITAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS
MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA NÃO JUSTIFICADAS E PELA ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DA
HABITAÇÃO
Exposição de motivos
Os portugueses ainda se debatem com um problema de habitação. Por um lado, os baixos rendimentos
limitam o acesso a uma habitação condigna, por outro, a distribuição de fogos habitacionais públicos tem sido
mal gerida.
Segundo a OCDE1, a situação piorou durante a pandemia, especialmente para os jovens e para as famílias
com baixos rendimentos. Os preços das casas estão a subir o que dificulta o acesso à habitação e terá,
naturalmente, impactos nas desigualdades pré-existentes. A guerra na Ucrânia, provocada pela Rússia, também
provoca instabilidade e poderá acentuar estas diferenças.
É assim fundamental adaptar as políticas de habitação às necessidades e executar uma gestão criteriosa da
habitação pública. Por gestão criteriosa referimo-nos a assegurar que é atribuída habitação a quem dela precisa
e que deverá existir a necessária fiscalização para se diminuir o número de abusos ou ilegalidades neste âmbito.
Assim, na atribuição de habitação deve ser feita uma avaliação da necessidade do agregado familiar, onde,
para além dos rendimentos declarados, se devem verificar outros fatores indiciadores da existência de riqueza
não declarada. Para além disso, a política de habitação pública deve assentar em escrupulosos critérios de
necessidade e transparência.
Pois, se é verdade que o direito à habitação é um direito universal, também é verdade os recursos são
escassos e, por isso, devem existir normas e critérios que assegurem a igualdade na sua distribuição.
Assim, deve existir uma verificação da situação económica de quem se candidata aos fogos habitacionais
1 COVID-19 and Well-being: Life in the Pandemic – OECD iLibrary (oecd-ilibrary.org)
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-47 — 26/10/2023
26 DE OUTUBRO DE 2023
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito boa tarde a todas e a todos. Cumprimento as Sr.as e os Srs. Deputados, as Sr.as e os Srs. Funcionários, as Sr.as e os Srs. Jornalistas, as
Sr.as e os Srs. Agentes da autoridade, pedindo-lhes que abram as galerias ao público. Muito obrigada. Temos quórum, vamos dar início à nossa sessão plenária. Eram 15 horas e 7 minutos. Peço à Sr.ª Deputada Palmira Maciel o favor de ler o expediente. Faça favor, tem a palavra. A Sr.ª Secretária (Palmira Maciel): — Sr.ª Presidente, anuncio que deram entrada na Mesa, e foram
admitidas, as seguintes iniciativas: Projetos de Lei n.os 956/XV/2.ª (IL), que baixa à 5.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão, 959/XV/2.ª (PSD), 960/XV/2.ª (PCP) e 961/XV/2.ª (L); Projetos de Resolução n.os 946/XV/2.ª (PAN), que baixa à 2.ª Comissão, 947/XV/2.ª (BE), que baixa à 9.ª Comissão, e 948/XV/2.ª (PCP), que baixa à 1.ª Comissão; e Projeto de Deliberação n.º 16/XV/2.ª (PSD).
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Vamos, então, passar ao ponto um da nossa ordem do dia, que foi
fixada pelo Bloco de Esquerda, sobre o tema «Garantir o direito à habitação», no âmbito do qual serão discutidos, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 947/XV/2.ª (BE) — Proíbe a venda de casas a não residentes, 948/XV/2.ª (BE) — Controlo de rendas para defender o direito à habitação, 949/XV/2.ª (BE) — Limita a variação da taxa de esforço no crédito à habitação, 950/XV/2.ª (BE) — Cria um limite para o aumento de rendas em 2024, 951/XV/2.ª (BE) — Elimina com efeitos imediatos o regime do residente não habitual, 190/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei Geral Tributária e a lei de bases da habitação no que diz respeito às manifestações de fortuna não justificadas e pela alteração da lei de bases da habitação, 892/XV/2.ª (CH) — Assegura aos mutuários de crédito habitação a possibilidade de postecipar o pagamento de juros, 897/XV/2.ª (PCP) — Limita o aumento das rendas nos contratos em vigor e nos novos contratos de arrendamento habitacional, 956/XV/2.ª (IL) — Programa «habitação agora», 957/XV/2.ª (PAN) — Alarga os apoios extraordinários ao pagamento da renda e da prestação, impede o acréscimo de encargos às famílias que recorram ao mecanismo-travão previsto no Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, e cria um regime transitório de isenção de execução de penhora de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários, 958/XV/2.ª (PAN) — Promove a habitação jovem, atualizando a renda máxima do Porta 65 e criando um regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens e um IMT Jovem, 959/XV/2.ª (PSD) — Criação do regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados, 960/XV/2.ª (PCP) — Aprova medidas urgentes de combate à especulação imobiliária e de proteção dos inquilinos e 961/XV/2.ª (L) — Institui o fundo de emergência para a habitação e determina a proveniência da sua receita através da criação de uma contribuição extraordinária sobre a transmissão onerosa de imóveis de valor igual ou superior a 500 000 ou a 1 000 000 €, a não contribuintes e não residentes, com exceção de emigrantes portugueses, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 893/XV/2.ª (IL) — Pela agregação da legislação dispersa num novo Código da Edificação e o Projeto de Deliberação n.º 16/XV/2.ª (PSD) — Realização de estudo independente para avaliação dos efeitos das alterações ao regime do arrendamento urbano nos últimos 10 anos.
Para apresentar os Projetos de Lei n.os 947, 948, 949, 950 e 951/XV/2.ª (BE), tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Acabámos hoje de saber que o
preço da habitação em Portugal atingiu um novo recorde. A crise da habitação não é uma fatalidade, não é uma coisa que nos aconteceu, não é sequer uma imposição externa. A crise da habitação é o resultado de uma grande aposta estratégica, um pacto de regime que mobilizou um leque largado de vontades políticas e estímulos públicos ao mercado.
A atual crise da habitação demonstra que, quando o bloco central alargado se une mesmo em torno de um desígnio, os resultados surgem. E surgem devastadores: eis a crise da habitação. Em vez de uma política de criação de capacidade produtiva, de emprego qualificado, de transição energética ambiental, decidiu-se que,
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-48 — 26/10/2023
I SÉRIE — NÚMERO 17
Vamos votar o Projeto de Lei n.º 949/XV/2.ª (BE) — Limita a variação da taxa de esforço no crédito à
habitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP,
do BE, do PAN e do L. Vamos votar o Projeto de Lei n.º 950/XV/2.ª (BE) — Cria um limite para o aumento de rendas em 2024. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 951/XV/2.ª (BE) — Elimina com efeitos imediatos o regime
de residente não habitual. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 190/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei Geral Tributária
e a Lei de Bases da Habitação no que diz respeito às manifestações de fortuna não justificadas e pela alteração da Lei de Bases da Habitação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a
favor do CH e a abstenção do PSD. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 892/XV/2.ª (CH) — Assegura aos mutuários de crédito
habitação a possibilidade de postecipar o pagamento de juros. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH e do PAN e
abstenções da IL, do PCP, do BE e do L. De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 897/XV/2.ª (PCP) — Limita o aumento das rendas
nos contratos em vigor e nos novos contratos de arrendamento habitacional. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L. Sr. Deputado Pedro Pinto, pede a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr.ª Presidente, a bancada do Chega apresentará uma declaração de voto por
escrito relativamente a este projeto de lei. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, muito obrigada. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 956/XV/2.ª (IL) — Programa «Habitação agora». Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do
CH e da IL e a abstenção do PAN. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 957/XV/2.ª (PAN) — Alarga os apoios
extraordinários ao pagamento da renda e da prestação, impede o acréscimo de encargos às famílias que recorram ao mecanismo-travão previsto no Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, e cria um regime transitório de isenção de execução de penhora de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários.
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