Projeto de Lei 186/XV/1ª
Procede à equiparação entre os enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho
(CIT) e enfermeiros vinculados com contrato de funções públicas (CTFP) para efeitos de
remunerações e posições remuneratórias
Exposição de motivos
Nos últimos anos, fruto da sobrecarga e algumas injustiças reiteradamente exercidas sobre os
enfermeiros portugueses, várias têm sido as reivindicações feitas pelos mesmos e pelas suas
entidades representativas, em temáticas variadas e que claramente demonstram que é
urgente alterar o paradigma em que se encontra a actividade.
Prova evidente da saturação em que a classe profissional se encontra foi a notícia veiculada
pelo “Diário de Notícias” no passado dia 6 de maio de 2022 dando conta que, segundo as
conclusões do Estudo Nacional sobre as Condições de Vida e de Trabalho dos Enfermeiros em
Portugal, desenvolvido em parceria entre Universidade Nova, o Instituto Superior Técnico e o
Observatório para as Condições de Vida e Trabalho para a Ordem dos Enfermeiros, quase dois
terços dos enfermeiros já consideraram mudar de profissão devido às condições de trabalho
em que se encontram, e que seis em cada dez têm que fazer horas extraordinárias devido aos
baixos salários que auferem.1
Pelas conclusões do Estudo em causa é flagrantemente denunciado um quadro de
esgotamento laboral, e tornam-se chocantes e indignas, por acontecerem num país como
Portugal que se quer moderno e de século XXI, alertas como o defendido pela professora e
historiadora Raquel Varela, dando conta de que "60% dos enfermeiros para sobreviver aos
baixos salários têm que fazer horas extraordinárias permanentemente", sendo que 16%
trabalha 70 horas ou mais por semana e um quarto dos profissionais 55 horas.
1 https://www.dn.pt/sociedade/quase-dois-tercos-dos-enfermeiros-ja-consideraram-mudar-de-profissao-
14830265.html
Já este ano, a 12 de janeiro, em plena campanha eleitoral, o Sindicato dos Enfermeiros
Portugueses – SEP - enviou um manifesto aos partidos a elas concorrentes, dando conta das
reivindicações dos enfermeiros portugueses acerca, entre outras coisas, da necessidade do
reforço de profissionais e financiamento do Serviço Nacional de Saúde bem como da
regularização das situações de precariedade.2
No manifesto em causa são identificados vários problemas pela classe cuja solução é urgente,
sendo mesmo considerado que, e cita-se: “O crescente reconhecimento da imprescindibilidade
e insubstituibilidade da ação dos enfermeiros por parte dos sucessivos governos não tem tido
tradução na melhoria do valor económico e social das suas trajetórias profissionais nem das
suas condições de trabalho. Pelo contrário, têm mantido e criado novos problemas,
degradando as condições laborais e o exercício de direitos legalmente reconhecidos, com
impacto direto na qualidade dos cuidados.”
Mas se há problemas graves que afectam os enfermeiros portugueses como um todo, há
também, dentro do universo dos profissionais que prestam esta actividade, assimetrias
igualmente preocupantes conducentes a reiteradas e legítimas reivindicações, também elas
até ao momento alvo de desatenção por parte da tutela.
Uma das reivindicações mais reclamadas tem sido a da necessidade de se proceder a uma
harmonização de direitos entre enfermeiros contratados com vínculos contratuais diferentes,
leia-se, contrato individual de trabalho (CIT) e contrato de funções públicas (CTFP). s regimes
são distintos, o que provoca essas mesmas assimetrias e injustiças entre os profissionais em
causa.
Recentemente, pela petição “Enfermeiros CIT: NÓS sempre dissemos PRESENTE!”, deu-se uma
vez mais voz às ansiedades face às quais hoje interessa acautelar. Nela, aclaram os
peticionários que continuam a verificar-se situações tão inaceitáveis como existirem
enfermeiros CIT em Portugal que tendo 18 anos de experiência em Hospitais EPE e outras
entidades do SNS, não veem ainda assim contabilizado o tempo de serviço desde o início das
funções em causa, o que os coloca numa situação remuneratória igual à que tem um
enfermeiro com um mês de experiência profissional.
2 https://www.sep.org.pt/artigo/enfermeiros-portugal/manifesto/
Não se extinguindo nas diferenças remuneratórias, perpassam também injustiças no que
respeita aos critérios de vinculação por parte de alguns enfermeiros em hospitais diferentes
daqueles onde exerciam funções porque as mesmas não poderiam renovar os seus contratos
pela falta de tempo de serviço devidamente contabilizado ou até mesmo diferenças no
número de dias de férias a gozar por profissionais, num mesmo serviço.
Na verdade, esta contenda já longa, tem nos últimos anos vivido episódios bem claros e
demonstrativos do que se acaba de considerar, bastando inclusivamente lembrar que até
mesmo a Provedoria de Justiça , em ofício enviado ao então Sr. Secretário de Estado da Saúde
datada de 2015 3 se mostrava particularmente preocupada com o cenário de desigualdade
salarial nas carreiras de enfermagem A tal ponto que com suma clareza se pode ler no número
2 do mencionado ofício que “Analisada a questão e nos termos que adiante se expõem
entendemos não existir fundamento para a diferenciação salarial assinalada, pelo que
solicitámos às E.P.E. visadas nas queixas que se pronunciassem sobre o assunto, em particular
no que respeita à promoção da harmonização remuneratória do pessoal de enfermagem que
nelas desempenham funções, de modo a que os enfermeiros em regime de contrato individual
de trabalho (CTT) não aufiram remuneração inferior à que se encontra fixada para os seus
colegas com vínculo de emprego público posicionados na base da carreira.” Aliás, ainda neste
ofício é descrito o trajecto legislativo iniciado pela Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR)
e que a revisão das carreiras de regime especial preceituado no artigo 101° do diploma em
causa, conduziu a que a carreira de enfermagem no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
tenha passado a estar regulada em dois diplomas, o Decreto-Lei n.° 247/2009, de 22 de
setembro inerente aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho e o Decreto-
Lei n.° 248/2009, de 22 de setembro dirigido aos enfermeiros integrados na carreira especial
de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de
trabalho em funções públicas.
Face aos primeiros, determinou o artigo 13° do Decreto-Lei n.° 247/2009 que as suas posições
remuneratórias e remunerações seriam “fixadas em instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho". No segundo caso, o Decreto-Lei n.º 248/2009, no seu artigo 14.º, n. º1 que "a
3 http://www.provedor-jus.pt/documentos/Oficio_Sec_Estado_Saude.pdf
identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das
categorias da carreira especial de enfermagem é efectuada em diploma próprio".
Verificando-se esta dualidade de critérios parece resultar clara a violação de um dos mais
bailares e estruturais princípios assegurados pela Constituição da República Portuguesa, o
princípio da igualdade plasmado no seu artigo 13.º, nomeadamente no que diz respeito à
previsão “à retribuição do trabalho, segundo a quantidade natureza e qualidade, observando-
se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência
condigna”, que claramente se torna assim aplicável, produzindo os seus efeitos em entidades
públicas e privadas.
Na verdade, perante a necessidade de ao abrigo do preceituado se proceder a uma
harmonização retributiva exigida, não parece possível admitir-se, que para trabalho igual haja,
em função de vínculos laborais distintos, retribuição diferente entre si.
É certo que através do Decreto-Lei n. º71/2019, de 27 de maio, pode-se considerar ter-se
procedido a um impulso legislativo tendente a que pelo menos teoricamente se procurasse
anunciar uma postura de combate e de resolução a esta realidade. Ainda assim, parece poder-
se igualmente concluir que as pretensões elencadas não atingiram posteriormente a sua
desejável execução, sobretudo porque parece negligenciado aquele que era e continua a ser
como se alude um dos principais anseios da classe, o da eliminação da duplicidade inerente ao
regime contratual.
Recorde-se que, os enfermeiros, independentemente da natureza do seu vínculo contratual,
têm conseguido manter heroicamente o Serviço Nacional de Saúde a funcionar, a par de
outros profissionais de saúde, de maneira que nos domínios do seu serviço nenhum cuidado
falte aos cidadãos Tudo isto, com total dedicação pessoal pese embora todas as dificuldades
com que convivem e pondo completamente de parte o seu bem-estar pessoal e familiar, como
de resto se pôde verificar em pleno período pandémico.
De resto, a pandemia, veio também ela aprofundar uma vez mais, dramas tão acentuados
como a sobrecarga laboral em grande medida assente no excesso de horas de trabalho
garantidas, com a abnegação cima mencionada, pelos enfermeiros portugueses. Nesta
matéria, noticiava o
“Diário de Notícias” de 2 de junho de 2021 que os enfermeiros se encontravam a fazer mais
horas extra do que as permitidas por lei e mesmo assim sem sequer receber todas.4
Tal era o mal-estar instituído, que acompanhando a notícia se relatava que em cinco meses, a
ARS de Lisboa e Vale do Tejo já processara 182 mil horas extraordinárias aos profissionais de
enfermagem, que o custo atingia quase os três milhões de euros, mas que havia profissionais
que não estavam a receber todas as horas que fazem no próprio mês.
“Uma vez Ultrapassado o limite definido na lei e a ARS só paga essas. Resultado: acumulam
cada vez mais horas sem saberem quando as receberão. "E se as deixarmos de fazer?",
questionam. ARS diz que paga horas autorizadas”, noticiava-se então.
Aqui chegados, urge dignificar e reconhecer verdadeiramente o esforço que todos os
enfermeiros sempre têm feito pelo país e pelo povo português, pelo que nos termos
constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, prevendo a equiparação
entre os enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho e enfermeiros vinculados
com contrato de funções públicas, para efeitos de remunerações e posições remuneratórias.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
É alterado o artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e posteriores
alterações, que passa a ter a seguinte redação:
4 https://www.dn.pt/sociedade/enfermeiros-fazem-mais-horas-extra-do-que-a-lei-permite-mas-nao-
recebem-todas-13794206.html
“Artigo 13.º
Remunerações e posições remuneratórias
1 – (anterior corpo do artigo).
2 – Para efeitos de remunerações e posições remuneratórios procede-se à equiparação de
todos os enfermeiros, seja o seu vínculo estabelecido por contrato individual de trabalho ou
contrato de funções públicas.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 23 de Junho de 2022
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro
- Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui
Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 22-24 — 23/06/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 47
PROJETO DE LEI N.º 186/XV/1.ª
PROCEDE À EQUIPARAÇÃO ENTRE OS ENFERMEIROS VINCULADOS POR CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO (CIT) E ENFERMEIROS VINCULADOS COM CONTRATO DE FUNÇÕES
PÚBLICAS (CTFP) PARA EFEITOS DE REMUNERAÇÕES E POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS
Exposição de motivos
Nos últimos anos, fruto da sobrecarga e algumas injustiças reiteradamente exercidas sobre os enfermeiros
portugueses, várias têm sido as reivindicações feitas pelos mesmos e pelas suas entidades representativas,
em temáticas variadas e que claramente demonstram que é urgente alterar o paradigma em que se encontra a
atividade.
Prova evidente da saturação em que a classe profissional se encontra foi a notícia veiculada pelo Diário de
Notícias no passado dia 6 de maio de 2022 dando conta que, segundo as conclusões do Estudo Nacional
sobre as Condições de Vida e de Trabalho dos Enfermeiros em Portugal, desenvolvido em parceria entre
Universidade Nova, o Instituto Superior Técnico e o Observatório para as Condições de Vida e Trabalho para a
Ordem dos Enfermeiros, quase dois terços dos enfermeiros já consideraram mudar de profissão devido às
condições de trabalho em que se encontram, e que seis em cada dez têm que fazer horas extraordinárias
devido aos baixos salários que auferem.1
Pelas conclusões do Estudo em causa é flagrantemente denunciado um quadro de esgotamento laboral, e
tornam-se chocantes e indignas, por acontecerem num país como Portugal que se quer moderno e de século
XXI, alertas como o defendido pela professora e historiadora Raquel Varela, dando conta de que «60% dos
enfermeiros para sobreviver aos baixos salários têm que fazer horas extraordinárias permanentemente»,
sendo que 16% trabalha 70 horas ou mais por semana e um quarto dos profissionais 55 horas.
Já este ano, a 12 de janeiro, em plena campanha eleitoral, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP
– enviou um manifesto aos partidos a elas concorrentes, dando conta das reivindicações dos enfermeiros
portugueses acerca, entre outras coisas, da necessidade do reforço de profissionais e financiamento do
Serviço Nacional de Saúde, bem como da regularização das situações de precariedade.2
No manifesto em causa são identificados vários problemas pela classe cuja solução é urgente, sendo
mesmo considerado que, e cita-se: «O crescente reconhecimento da imprescindibilidade e insubstituibilidade
da ação dos enfermeiros por parte dos sucessivos governos não tem tido tradução na melhoria do valor
económico e social das suas trajetórias profissionais nem das suas condições de trabalho. Pelo contrário, têm
mantido e criado novos problemas, degradando as condições laborais e o exercício de direitos legalmente
reconhecidos, com impacto direto na qualidade dos cuidados.»
Mas se há problemas graves que afetam os enfermeiros portugueses como um todo, há também, dentro do
universo dos profissionais que prestam esta atividade, assimetrias igualmente preocupantes conducentes a
reiteradas e legítimas reivindicações, também elas até ao momento alvo de desatenção por parte da tutela.
Uma das reivindicações mais reclamadas tem sido a da necessidade de se proceder a uma harmonização
de direitos entre enfermeiros contratados com vínculos contratuais diferentes, leia-se, contrato individual de
trabalho (CIT) e contrato de funções públicas (CTFP). Os regimes são distintos, o que provoca essas mesmas
assimetrias e injustiças entre os profissionais em causa.
Recentemente, pela petição «Enfermeiros CIT: NÓS sempre dissemos PRESENTE!», deu-se uma vez
mais voz às ansiedades face às quais hoje interessa acautelar. Nela, aclaram os peticionários que continuam
a verificar-se situações tão inaceitáveis como existirem enfermeiros CIT em Portugal que tendo 18 anos de
experiência em hospitais EPE e outras entidades do SNS, não veem ainda assim contabilizado o tempo de
serviço desde o início das funções em causa, o que os coloca numa situação remuneratória igual à que tem
um enfermeiro com um mês de experiência profissional.
Não se extinguindo nas diferenças remuneratórias, perpassam também injustiças no que respeita aos
critérios de vinculação por parte de alguns enfermeiros em hospitais diferentes daqueles onde exerciam
1 https://www.dn.pt/sociedade/quase-dois-tercos-dos-enfermeiros-ja-consideraram-mudar-de-profissao-14830265.html 2 https://www.sep.org.pt/artigo/enfermeiros-portugal/manifesto/
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Publicação — DAR II série A — Alteração do texto inicial do projeto de lei — 01/07/2022
Sexta-feira, 1 de julho de 2022 II Série-A — Número 51
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Moção de censura n.º 1/XV/1.ª (CH): Moção de censura ao XXIII Governo Constitucional – Acabar com a deterioração constante da credibilidade do Governo e o empobrecimento crónico dos portugueses.
Projetos de Lei (n.os 186 e 207 a 213/XV/1.ª): N.º 186/XV/1.ª [Procede à equiparação entre os enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho (CIT) e enfermeiros vinculados com contrato de funções públicas (CTFP) para efeitos de remunerações e posições remuneratórias]:— Alteração do texto inicial do projeto de lei.N.º 207/XV/1.ª (PSD) — Regime de compensações para os cidadãos lesados pelos atrasos no pagamento das pensões de velhice em relação aos prazos legalmente previstos.N.º 208/XV/1.ª (BE) — Criação do crime de pornografia não consentida (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal e quadragésima quinta alteração ao Código do Processo Penal).N.º 209/XV/1.ª (L) — Proibição e criminalização das «práticas de conversão», que visam a repressão da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género.N.º 210/XV/1.ª (L) — Impede a obtenção de nacionalidade portuguesa por via da autorização de residência para atividade de investimento.
N.º 211/XV/1.ª (L) — Reforço dos procedimentos paraatribuição de autorização de residência para atividade deinvestimento.N.º 212/XV/1.ª (L) — Estatuto de apátrida.N.º 213/XV/1.ª (CH) — Revê as normas da Lei n.º 23/2007,de 4 de julho, em matéria de autorização de residência paraexercício de atividade profissional e em matéria de condutascriminosas de auxílio à imigração ilegal, angariação eutilização de mão-de-obra ilegal, agravando as penasrespetivas.
Proposta de Lei n.º 21/XV/1.ª (GOV): Procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e da Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento.
Projeto de Resolução n.º 147/XV/1.ª (PAN): Recomenda ao Governo que promova um debate alargado sobre os riscos do Tratado da Carta da Energia e que proceda à sua denúncia.
Projeto de Deliberação n.º 5/XV/1.ª (PAR): Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XV Legislatura.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-4 — 23/12/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 135
PROJETO DE LEI N.º 186/XV/1.ª
[PROCEDE À EQUIPARAÇÃO ENTRE OS ENFERMEIROS VINCULADOS POR CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO (CIT) EENFERMEIROS VINCULADOS COM CONTRATO DE FUNÇÕES
PÚBLICAS (CTFP) PARA EFEITOS DE REMUNERAÇÕES E POSIÇÕESREMUNERATÓRIAS]
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
PoderLocal
Índice
1. Introdução
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5. Opinião da relatora
6. Conclusões e parecer
7. Anexo
1. Introdução
«A iniciativa em apreciação» – Projeto de Lei n.º 186/XV/1.ª – com entrada a 23 de junho e com data de
admissão a 5 de julho de 2022, «é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)» e do artigo 118.º e «n.º 1 do
artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram, respetivamente, o poder e a
forma de iniciativa da lei», conforme refere a nota técnica de 25 de outubro de 2022, recebida, por e-mail, pela
autora do parecer, em 7 de dezembro último. A dia 6 de julho foi anunciada na sessão plenária.
Após ter dado entrada foi junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género ao projeto de lei.
A 5 de julho foi admitido, como acima se referiu, e baixou para discussão na generalidade à Comissão
Parlamentar de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), por despacho do
Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos
termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.
O texto inicial foi publicado no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 47 e foi substituído, a
pedido do autor, em 30 de junho de 2022, com publicação em DAR II Série-A n.º 51, de 1 de julho de 2022.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em apreço altera o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, prevendo a equiparação
entre os enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho e os enfermeiros vinculados com contrato
de funções públicas, para efeitos de remunerações e posições remuneratórias, daí que acrescente um n.º 2 ao
artigo 13.º da lei, que se pretende entre em vigor «com o Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação» conforme dispõe o n.º 3 do projeto de lei.
O Decreto-Lei n.º 247/2009 define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades
públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados
no Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como os requisitos de habilitação profissional e percurso de
progressão profissional e de diferenciação técnico-científica. Trata-se de um regime que se aplica ao regime
de contrato individual de trabalho (CIT).
Esse decreto-lei foi alterado duas vezes – Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, e Decreto-Lei n.º
n.º 71/2019, de 27 de maio.
Segundo os Deputados proponentes, na sua exposição de motivos, «há, dentro do universo dos
profissionais que prestam esta atividade, assimetrias […] preocupantes conducentes a reiteradas e legítimas
reivindicações […]». Por isso, referem «[…] Uma das reivindicações mais reclamadas tem sido a da
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Discussão generalidade — DAR I série — 24-35 — 05/01/2023
I SÉRIE — NÚMERO 72
Por isso, o Partido Socialista, hoje, votou contra a presença do Ministro das Finanças aqui, mas, felizmente,
há direitos potestativos, o PSD vai exercê-los e o Sr. Ministro das Finanças tem de cá vir na próxima semana
responder às questões que os portugueses querem ver respondidas.
Aplausos do PSD.
Isto, porque já sabemos que, amanhã, o Primeiro-Ministro não vai responder e vai esconder, novamente, o
Sr. Ministro das Finanças. Mas ele vai ter de cá vir, porque vai ter de nos dizer se é leviano e se é assim que se
gere o País, com a mesma leviandade com que analisa as pessoas que contrata. Nomeia pessoas para uma
empresa pública vindas de outra, sem se aperceber porque é que foram despedidas da outra? Se receberam
ou não indemnizações? Se foi por incompetência? O que é que as levou a saírem de um lado e a irem para
outro? O Sr. Ministro não se preocupa com isso? O Sr. Ministro, a seguir, vem para o Governo, já depois de
notícias na praça pública no sentido de que havia indemnizações, apesar de o Governo as ter negado em maio,
e o Governo não procurou saber se era verdade? Isto é leviandade pura, não é forma de gerir Portugal.
O País precisa de muito mais e de muito melhor.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegámos ao fim do ponto 2 da nossa ordem do dia, pelo que
passamos ao ponto 3, que é o da apreciação da Petição n.º 250/XIV/2.ª (José Bruno Teixeira Alves e outros) —
Os enfermeiros com contrato individual de trabalho (CIT) solicitam igualdade em relação aos que têm contrato
de funções públicas, em conjunto com a apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 186/XV/1.ª (CH)
— Procede à equiparação entre os enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho (CIT) e enfermeiros
vinculados com contrato de funções públicas (CTFP) para efeitos de remunerações e posições remuneratórias,
378/XV/1.ª (PCP) — Integração de trabalhadores com contrato individual de trabalho nas respetivas carreiras
da Administração Pública e 448/XV/1.ª (BE) — Igualdade entre trabalhadores com contrato individual de trabalho
e com contrato de trabalho em funções públicas na área da saúde.
Para intervir, em nome do Grupo Parlamentar do Chega, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Frazão, logo
que haja condições para isso.
Pausa.
Uma vez que o Sr. Deputado Pedro Frazão não está na Sala, passamos, então, ao Sr. Deputado João Dias,
do PCP.
Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. João Dias (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Permitam-me cumprimentar os mais de 9000
peticionantes que vêm solicitar à Assembleia da República a igualdade entre os enfermeiros com contrato
individual de trabalho e os enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas.
Daquilo que nos solicitam na vossa petição, gostaríamos de destacar a exigência que fazem do respeito pela
profissão de enfermagem, pela dignidade dos enfermeiros, em particular dos que se encontram com contrato
individual de trabalho e que constituem a esmagadora maioria dos enfermeiros neste País. Destacamos,
também, a exigência pela eliminação da desigualdade no tratamento entre profissionais, muitas vezes a
trabalhar na mesma instituição, ou nos mesmos serviços, prestando inclusive cuidados aos mesmos doentes e
utentes, contudo, com uma desigualdade de tratamento, nomeadamente em matérias relativas a horários de
trabalho, a salários e remunerações e, inclusive, a dias de férias, entre outros direitos.
E de onde resultam, Srs. Deputados, tamanhas injustiças e desigualdades?! Resultam da opção propositada
que impôs o contrato individual de trabalho como regra para todas as áreas, generalizando a precariedade, a
desregulação e o aumento do horário de trabalho, promovendo um tratamento desigual e desfavorável entre
trabalhadores que desempenham as mesmas funções.
Quando, hoje, estes peticionários nos solicitam que digamos «presente!», é acima de tudo porque é justo
que se ponha fim a uma desigualdade que não só prejudica os trabalhadores, como também não contribui para
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Votação na generalidade — DAR I série — 93-93 — 07/01/2023
7 DE JANEIRO DE 2023
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 151/XV/1.ª (PAN) — Pela preservação dos
valores histórico e natural da Tapada das Necessidades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e
do L e abstenções do PSD e da IL.
O Sr. Pedro Cegonho (PS): — Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Cegonho (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PS apresentará
uma declaração de voto escrita relativamente à votação deste projeto de resolução.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr.as e Srs. Deputados, vamos prosseguir, com a votação do Projeto de Resolução n.º 161/XV/1.ª (PSD) —
Regenerar a Tapada das Necessidades e abrir ao público o Palácio Real como novo polo museológico após
saída do MNE.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP e
do PAN e abstenções do BE e do L.
Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 105/XIV/2.ª (ALRAM) — Pela majoração do
financiamento da Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores – Sexta alteração à Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 428/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei
n.º 37/2003, de 22 de agosto, assegurando a introdução de complemento de insularidade aplicável ao
financiamento dos estabelecimentos de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do BE e do PAN
e abstenções da IL, do PCP e do L.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 231/XV/1.ª (PS) — Aprova a lei-quadro da
atribuição da categoria das povoações.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, este projeto de lei baixa à 13.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 30/XV/1.ª (GOV) — Completa a transposição da
Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e
abstenções do CH, da IL, do PAN e do L.
Esta proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
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