Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
23/06/2022
Votacao
02/12/2022
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 02/12/2022
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 11-13
23 DE JUNHO DE 2022 11 3 – […]. 5 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de: a) […].; b) Tuberculose ou doença oncológica; c) […]. Artigo 23.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou doença oncológica não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Palácio de São Bento, 15 de junho de 2022. Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco De Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa. ——— PROJETO DE LEI N.º 184/XV/1.ª ALTERA O DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO, PARA PROMOVER UM ENSINO DE PORTUGUÊS DE QUALIDADE E GRATUITO NO ESTRANGEIRO PARA AS CRIANÇAS E JOVENS PORTUGUESAS E LUSODESCENDENTES Exposição de motivos O ensino formal da língua portuguesa como língua materna para as crianças e jovens portugueses e lusodescendentes a viver no estrangeiro é matéria primordial para que se possa manter uma saudável e desejável ligação identitária, cultural e social perpetuada através das gerações. Para além disso, na Constituição da República Portuguesa, encontra-se ainda o Estado português responsabilizado pela defesa e promoção da cultura portuguesa além-fronteiras e garantir aos filhos dos portugueses que se encontram a residir no estrangeiro não só o acesso a essa cultura como igualmente ao ensino da língua materna. Porém, esta ligação que Portugal tem com as crianças e jovens residentes no estrangeiro está hoje claramente prejudicada por políticas de ensino linguístico deficitárias e em alguns casos eventualmente
Publicação — DAR II série A — 5-7
24 DE JUNHO DE 2022 5 2 – […]. 3 – […]. 5 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de: a) […]; b) Tuberculose ou doença oncológica; c) […]. Artigo 23.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou doença oncológica não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade». Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Palácio de São Bento, 23 de junho de 2022. Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa. (*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 47 (2022.06.23) e foi substituído a pedido do autor em 24 de junho de 2022. ——— PROJETO DE LEI N.º 184/XV/1.ª(*) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO, PARA PROMOVER UM ENSINO DE PORTUGUÊS DE QUALIDADE E GRATUITO NO ESTRANGEIRO PARA AS CRIANÇAS E JOVENS PORTUGUESAS E LUSODESCENDENTES) Exposição de motivos O ensino formal da língua portuguesa como língua materna para as crianças e jovens portugueses e lusodescendentes a viver no estrangeiro é matéria primordial para que se possa manter uma saudável e desejável ligação identitária, cultural e social perpetuada através das gerações. Para além disso, na Constituição da República Portuguesa, encontra-se ainda o Estado português responsabilizado pela defesa e promoção da cultura portuguesa além-fronteiras e garantir aos filhos dos portugueses que se encontram a residir no estrangeiro, não só o acesso a essa cultura como igualmente ao ensino da língua materna.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 18-21
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 18 sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise. PARTE III – Conclusões e parecer A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no dia 27 de setembro de 2022, aprova o seguinte parecer: O Projeto de Lei n.º 154/XV/1.ª – Gratuitidade do ensino de Português no Estrangeiro (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto) e o Projeto de Lei n.º 205/XV/1.ª – Determina o fim da cobrança de propina/taxa de inscrição aos jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem ou venham a frequentar o Ensino de Português no Estrangeiro, procedendo para o efeito à alteração ao Decreto- Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, apresentados, respetivamente, pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e pela Deputada única representante do partido do PAN, reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais para serem apreciados e votados em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate. Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022. A Deputada relatora, Nathalie Oliveira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2022. PARTE IV – Anexos Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República. ——— PROJETO DE LEI N.º 184/XV/1.ª (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO, PARA PROMOVER UM ENSINO DE PORTUGUÊS DE QUALIDADE E GRATUITO NO ESTRANGEIRO PARA AS CRIANÇAS E JOVENS PORTUGUESAS E LUSODESCENDENTES) Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos
Discussão generalidade — DAR I série — 4-12
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Votação na generalidade — DAR I série — 58-58
I SÉRIE — NÚMERO 62 58 O Sr. Presidente: — Vamos, então, proceder à votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 199/XV/1.ª (PAR) — De saudação pelo centenário de José Saramago. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos contra do CH. Saúdo a presença de representantes da Fundação José Saramago nas galerias. Aplausos do PS, do PCP e do BE. Passamos, agora, à votação do Projeto de Resolução n.º 300/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos contra do CH. O Sr. Deputado Pedro Pinto pede a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, era para comunicar que apresentaremos uma declaração de voto por escrito. O Sr. Presidente: — Muito bem, está registado. Passamos, de seguida, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 152/XV/1.ª (BE) — Eliminação da propina para o ensino de Português no estrangeiro e garantia de gratuitidade dos manuais escolares adotados. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e da IL. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 154/XV/1.ª (PCP) — Gratuitidade do ensino de Português no estrangeiro (terceira alteração ao Decreto-Lei n. º165/2006, de 11 de agosto). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e da IL. Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 184/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, para promover um ensino de Português de qualidade e gratuito no estrangeiro para as crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do BE e do PAN e abstenções do PSD, da IL, do PCP e do L. De seguida, votaremos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 205/XV/1.ª (PAN) — Determina o fim da cobrança de propina/taxa de inscrição aos jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem ou venham a frequentar o ensino de Português no estrangeiro, procedendo para o efeito à alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e da IL. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 104/XV/1.ª (CH) — Pelo direito das crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes a um ensino de Português de qualidade e gratuito no estrangeiro.
Documento integral
Projecto de Lei n.º184/XV/1ª Altera o decreto-lei nº165/2006 de 11 de agosto para promover um ensino de português de qualidade e gratuito no estrangeiro para as crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes Exposição de motivos O ensino formal da língua portuguesa como língua materna para as crianças e jovens portugueses e lusodescendentes a viver no estrangeiro é matéria primordial para que se possa manter uma saudável e desejável ligação identitária, cultural e social perpetuada através das gerações. Para além disso, na Constituição da República Portuguesa, encontra-se ainda o Estado português responsabilizado pela defesa e promoção da cultura portuguesa além -fronteiras e garantir aos filhos dos portugueses que se encontram a residir no estrangeiro, não só o acesso a essa cultura como igualmente ao ensino da língua materna. Porém, esta ligação que Portugal tem com as crianças e jovens residentes no estrangeiro está hoje cl aramente prejudicada por políticas de ensino linguístico deficitárias e em alguns casos eventualmente inexistentes, direccionadas às comunidades portuguesas no decurso da última década. É sabido que o investimento no ensino de língua portuguesa está hoje mais direccionado para alunos de outras nacionalidades, enquanto língua estrangeira, ou língua de herança como segunda língua em detrimento do ensino de português como língua materna. Estas alterações de fundo nos ensinos básico e secundário no âmbito do en sino de português no Estrangeiro, partiram de alterações efectuadas a partir de 2010 pelo Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, nomeadamente a implementação do Quadro de Referência para o Ensino de Português no Estrangeiro, bem como a transferência de tutela do Ministério da Educação para o Ministério dos Negócios Estrangeiros. A esta realidade acresce a introdução da taxa de inscrição - vulgo propina - obrigatória para os cursos frequentados exclusivamente por alunos portugueses, entre outras medidas erradamente implementadas. No que diz respeito à matéria sobre a qual recai agora a nossa melhor atenção, diz e bem o Documento Orientador do “Quadro de Referência para o Ensino Portu guês no Estrangeiro”, datado de 2011 coordenado por Maria José Grosso que, e cita-se: “Também no ensino do português a abordagem intercultural é fulcral no sentido de favorecer o desenvolvimento harmonioso da personalidade do aprendente e da sua identidade , que não raramente está dividida entre duas culturas, dando uma resposta à experiência enriquecedora da alteridade em matéria da língua e da cultura”. Assim, perante a matéria em apreço, torna-se da maior importância proceder a algumas alterações legislativas que em concreto visem a revogação da taxa de inscrição para os jovens portugueses e lusodescendentes que venham a frequentar o Ensino de Português no Estrangeiro; a expansão da Rede do Ensino de Português no Estrangeiro como língua materna, para jovens portugueses e lusodescendentes transversal a toda a Diáspora; e a adopção de políticas para o ensino de português no estrangeiro nos ensinos básico e secundário que distingam o ensino de português como língua estrangeira, das políticas de língua e educação destinadas ao ensino de português como língua materna. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei altera o Decreto-Lei n. º 165/2006, de 11 de Agosto, e posteriores alterações, no sentido de promover o ensino do português como língua materna. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n. 165/2006, de 11 de Agosto que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 1.º (...) 1 – (...). 2 – Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende-se por ensino português no estrangeiro a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas nos termos do artigo 25.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, devendo assegurar-se a expansão da rede do ensino do português no estrangeiro a toda a diáspora. Artigo 2.º (...) 1 – (...). 2 – (...). 3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o ensino de português no estrangeiro distingue o ensino de português como língua estrangeira, das políticas de língua e educação destinadas ao ensino de português como língua materna. Artigo 3.º (...) 1 – (...). 2 – (...). 3 – O ensino de português no estrangeiro prossegue um princípio de gratuitidade para todos os jovens portugueses e lusodescendente s que venham a frequentar o Ensino de Português no Estrangeiro enquanto língua materna.” Artigo 5.º (...) 1 – (...). 2 – (...). 3 – (...). 4 – (...). 5 – Revogado. 6 – Revogado. 7 – Revogado. 8 – (…).” Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, que “Estabelece o valor das taxas de frequência e das taxas pela realização de provas de certificação de aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro”, e os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei 234/2012, de 30 de Outubro, que alterou o Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, 24 de junho de 2022 Os Deputados do grupo parlamentar do CHEGA, André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa