Projecto-Lei n.º 183/XV/1ª
Pelo pagamento do subsídio de doença a 100% para doentes oncológicos e para os pais
de crianças com doença oncológica
Exposição de motivos
O cancro é o termo utilizado para denominar um conjunto de doenças caracterizadas por
um crescimento anormal e descontrolado das células.
As doenças oncológicas são, a par das doenças cardiovasculares, as mais frequentes da
população ocidental. Um em cada quatro europeus sofrerá de cancro ao longo da vida.
O aparecimento de uma doença oncológica é um acontecimento de vida adverso que
acarreta uma multiplicidade de repercussões. Os seus impactos podem ser causados pela
própria doença, pelos tratamentos ou por outras doen ças associadas. Os impactos e o
modo como são vividos variam de pessoa para pessoa, mas são na sua generalidade
incapacitantes a todos os níveis.
Felizmente, para muitos doentes oncológicos, a possibilidade de cura e sobrevivência
tornou-se uma realidade, e muitos doentes sobrevivem anos com a doença, tendo para
isso que passar por tratamentos complexos, por vezes agressivos, física e
psicologicamente debilitantes, e que comprometem a qualidade de vida do doente e dos
seus familiares.
A doença oncológica é uma condição de saúde que pode causar um profundo impacto na
vida profissional. O doente sente -se debilitado, cansado e o mal -estar físico é muitas
vezes totalmente incapacitante o que leva sempre a períodos de ausência do mercado
de trabalho, que podem ser longos, devido a tratamentos médicos e alterações físicas e
mentais.
Além de terem de lidar com o drama da iminência da morte, os doentes oncológicos
portugueses, sobretudo os mais agudos, têm um problema adicional para gerir: as
despesas que a doença i mplica. Tratar um cancro supõe investimentos acrescidos em
deslocações, tratamentos vários, contratação de pessoal especializado em situações em
que o doente perde autonomia, etc.
Apesar do aumento de encargos, o Estado trata, em caso de baixa médica, os d oentes
oncológicos como os restantes, atribuindo-lhes entre 55% a 75% do seu salário bruto.
Ora, o doente oncológico passou a gozar de proteção especial, em razão da sua específica
condição de saúde, desde 1 de outubro de 2019, com a entrada em vigor da Le i n.º
93/2019, de 4 de setembro, que alterou os artigos 85.º a 87.º do Código do Trabalho,
inserindo expressamente o doente oncológico nas normas de proteção já dadas ao
trabalhador deficiente e ao doente crónico.
Tais medidas visam evitar que o doente oncológico seja estigmatizado como trabalhador
menos produtivo, ou que eventualmente possa ser encarado como um maior encargo
para a empresa: é um facto que, ainda nos dias de hoje, existe algum preconceito em
relação ao doente oncológico, designadamente ao n ível da progressão e promoção na
carreira profissional.
E a verdade é que o pagamento da baixa médica a 100% ao doente oncológico, tal como
sucede com o doente com tuberculose, já podia ser paga a 100% e, bem assim, as
condições de atribuição desta prestaç ão devidamente definidas, bastando, para tanto,
que o Governo tivesse publicado a regulamentação prevista no artigo 47.º do Decreto -
Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
De acordo com este diploma legal, o pagamento do subsídio de doença é feito segundo
as p ercentagens que estão estabelecidas em função da duração do período da
incapacidade para o trabalho ou da natureza da doença, nos seguintes moldes:
55% até 30 dias;
60% de 31 a 90 dias;
70% de 91 a 365 dias;
75% mais de 365 dias.
No caso dos doentes com tuberculose, essa percentagem é de 80%, quando o doente
tenha até 2 familiares a cargo, ou de 100%, quando tenha mais de 2 familiares a cargo.
Os doentes oncológicos, contudo, não estão abrangidos pela comparticipação a 100% do
valor remuneratório que aufe riam aquando do diagnóstico da doença, o que não nos
parece aceitável, pois são trabalhadores que se encontram em situação de maior
vulnerabilidade, devido às características e evolução da doença e aos tratamentos
agressivos e incapacitantes a que são suje itos, que os podem deixar extremamente
debilitados durante longos períodos de tempo.
Com este Projeto de Lei, o CHEGA pretende reforçar o valor de subsídio de doença para
os doentes oncológicos, garantindo assim que os rendimentos destes doentes não são
cortados quando mais precisam deles, por se encontrarem numa situação de fragilidade.
Estes doentes não devem ser atirados para um precipício financeiro quando mais
precisam desse apoio.
Assim, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156º da Constituição da República portuguesa e
da alínea b) do nº 1 do artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
do Grupo Parlamentar do Partido CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
1 – A presente lei reforça a majoração do subsídio de doença aplicável em caso de
incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose, nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e estende a sua aplicação aos doentes
oncológicos.
2 – A presente lei procede à 6.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro,
alterado pelos Decretos -Leis nºs 164/2005, de 26 de agosto e 302/2009, de 22 de
outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho e pelos Decretos -Lei n.º 133/2012, de 22
de junho e n.º 53/2018, de 2 de julho.
Artigo 2º
Âmbito
Para os efeitos da presente lei, consideram -se afetados de doença oncológica geradora
de incapacidade para o trabalho os beneficiários que cumpram os requisitos previstos na
legislação respetiva.
Artigo 3º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004,de 4 de fevereiro
Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 16.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o
trabalho decorrente de tuberculose ou de doença oncológica corresponde a 100% da
remuneração de referência do beneficiário.
4 – O disposto no artigo que antecede aplica-se também aos pais de crianças com doença
oncológica, desde que não gozada em simultâneo por ambos os progenitores.
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
5 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o
trabalho decorrentes de:
a) […].;
b) Tuberculose ou doença oncológica;
c) […]..
Artigo 23.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou
doença oncológica não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1,
mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade”.
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 2023
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Bruno Nunes – Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá
Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias -
Rui Afonso - Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 9-11 — 23/06/2022
23 DE JUNHO DE 2022
PROJETO DE LEI N.º 183/XV/1.ª
PELO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA A 100% PARA DOENTES ONCOLÓGICOS
Exposição de motivos
O cancro é o termo utilizado para denominar um conjunto de doenças caracterizadas por um crescimento
anormal e descontrolado das células.
As doenças oncológicas são, a par das doenças cardiovasculares, as mais frequentes da população
ocidental. Um em cada quatro europeus sofrerá de cancro ao longo da vida.
O aparecimento de uma doença oncológica é um acontecimento de vida adverso que acarreta uma
multiplicidade de repercussões. Os seus impactos podem ser causados pela própria doença, pelos
tratamentos ou por outras doenças associadas. Os impactos e o modo como são vividos variam de pessoa
para pessoa, mas são na sua generalidade incapacitantes a todos os níveis.
Felizmente, para muitos doentes oncológicos, a possibilidade de cura e sobrevivência tornou-se uma
realidade, e muitos doentes sobrevivem anos com a doença, tendo para isso que passar por tratamentos
complexos, por vezes agressivos, física e psicologicamente debilitantes, e que comprometem a qualidade de
vida do doente e dos seus familiares.
A doença oncológica é uma condição de saúde que pode causar um profundo impacto na vida profissional.
O doente sente-se debilitado, cansado e o mal-estar físico é muitas vezes totalmente incapacitante o que leva
sempre a períodos de ausência do mercado de trabalho, que podem ser longos, devido a tratamentos médicos
e alterações físicas e mentais.
Além de terem de lidar com o drama da iminência da morte, os doentes oncológicos portugueses,
sobretudo os mais agudos, têm um problema adicional para gerir: as despesas que a doença implica. Tratar
um cancro supõe investimentos acrescidos em deslocações, tratamentos vários, contratação de pessoal
especializado em situações em que o doente perde autonomia, etc.
Apesar do aumento de encargos, o Estado trata, em caso de baixa médica, os doentes oncológicos como
os restantes, atribuindo-lhes entre 55% a 75% do seu salário bruto.
Ora, o doente oncológico passou a gozar de proteção especial, em razão da sua específica condição de
saúde, desde 1 de outubro de 2019, com a entrada em vigor da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que alterou
os artigos 85.º a 87.º do Código do Trabalho, inserindo expressamente o doente oncológico nas normas de
proteção já dadas ao trabalhador deficiente e ao doente crónico.
Tais medidas visam evitar que o doente oncológico seja estigmatizado como trabalhador menos produtivo,
ou que eventualmente possa ser encarado como um maior encargo para a empresa: é um facto que, ainda
nos dias de hoje, existe algum preconceito em relação ao doente oncológico, designadamente ao nível da
progressão e promoção na carreira profissional.
E a verdade é que o pagamento da baixa médica a 100% ao doente oncológico, tal como sucede com o
doente com tuberculose, já podia ser paga a 100% e, bem assim, as condições de atribuição desta prestação
devidamente definidas, bastando, para tanto, que o Governo tivesse publicado a regulamentação prevista no
artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
De acordo com este diploma legal, o pagamento do subsídio de doença é feito segundo as percentagens
que estão estabelecidas em função da duração do período da incapacidade para o trabalho ou da natureza da
doença, nos seguintes moldes:
⎯ 55% até 30 dias;
⎯ 60% de 31 a 90 dias;
⎯ 70% de 91 a 365 dias;
⎯ 75% mais de 365 dias.
No caso dos doentes com tuberculose, essa percentagem é de 80%, quando o doente tenha até 2
familiares a cargo, ou de 100%, quando tenha mais de 2 familiares a cargo.
Os doentes oncológicos, contudo, não estão abrangidos pela comparticipação a 100% do valor
remuneratório que auferiam aquando do diagnóstico da doença, o que não nos parece aceitável, pois são
---
Publicação — DAR II série A — 3-5 — 24/06/2022
24 DE JUNHO DE 2022
PROJETO DE LEI N.º 183/XV/1.ª(*)
(PELO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA A 100% PARA DOENTES ONCOLÓGICOS)
Exposição de motivos
O cancro é o termo utilizado para denominar um conjunto de doenças caracterizadas por um crescimento
anormal e descontrolado das células.
As doenças oncológicas são, a par das doenças cardiovasculares, as mais frequentes da população
ocidental. Um em cada quatro europeus sofrerá de cancro ao longo da vida.
O aparecimento de uma doença oncológica é um acontecimento de vida adverso que acarreta uma
multiplicidade de repercussões. Os seus impactos podem ser causados pela própria doença, pelos tratamentos
ou por outras doenças associadas. Os impactos e o modo como são vividos variam de pessoa para pessoa,
mas são na sua generalidade incapacitantes a todos os níveis.
Felizmente, para muitos doentes oncológicos, a possibilidade de cura e sobrevivência tornou-se uma
realidade, e muitos doentes sobrevivem anos com a doença, tendo para isso que passar por tratamentos
complexos, por vezes agressivos, física e psicologicamente debilitantes, e que comprometem a qualidade de
vida do doente e dos seus familiares.
A doença oncológica é uma condição de saúde que pode causar um profundo impacto na vida profissional.
O doente sente-se debilitado, cansado e o mal-estar físico é muitas vezes totalmente incapacitante o que leva
sempre a períodos de ausência do mercado de trabalho, que podem ser longos, devido a tratamentos médicos
e alterações físicas e mentais.
Além de terem de lidar com o drama da iminência da morte, os doentes oncológicos portugueses, sobretudo
os mais agudos, têm um problema adicional para gerir: as despesas que a doença implica. Tratar um cancro
supõe investimentos acrescidos em deslocações, tratamentos vários, contratação de pessoal especializado em
situações em que o doente perde autonomia, etc.
Apesar do aumento de encargos, o Estado trata, em caso de baixa médica, os doentes oncológicos como os
restantes, atribuindo-lhes entre 55% a 75% do seu salário bruto.
Ora, o doente oncológico passou a gozar de proteção especial, em razão da sua específica condição de
saúde, desde 1 de outubro de 2019, com a entrada em vigor da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que alterou
os artigos 85.º a 87.º do Código do Trabalho, inserindo expressamente o doente oncológico nas normas de
proteção já dadas ao trabalhador deficiente e ao doente crónico.
Tais medidas visam evitar que o doente oncológico seja estigmatizado como trabalhador menos produtivo,
ou que eventualmente possa ser encarado como um maior encargo para a empresa: é um facto que, ainda nos
dias de hoje, existe algum preconceito em relação ao doente oncológico, designadamente ao nível da
progressão e promoção na carreira profissional.
E a verdade é que o pagamento da baixa médica a 100% ao doente oncológico, tal como sucede com o
doente com tuberculose, já podia ser paga a 100% e, bem assim, as condições de atribuição desta prestação
devidamente definidas, bastando, para tanto, que o Governo tivesse publicado a regulamentação prevista no
artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
De acordo com este diploma legal, o pagamento do subsídio de doença é feito segundo as percentagens
que estão estabelecidas em função da duração do período da incapacidade para o trabalho ou da natureza da
doença, nos seguintes moldes:
– 55% até 30 dias;
– 60% de 31 a 90 dias;
– 70% de 91 a 365 dias;
– 75% mais de 365 dias.
No caso dos doentes com tuberculose, essa percentagem é de 80%, quando o doente tenha até 2 familiares
a cargo, ou de 100%, quando tenha mais de 2 familiares a cargo.
Os doentes oncológicos, contudo, não estão abrangidos pela comparticipação a 100% do valor remuneratório
---
Publicação — DAR II série A — 3-5 — 15/02/2023
15 DE FEVEREIRO DE 2023
PROJETO DE LEI N.º 183/XV/1.ª (1)
PELO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA A 100 % PARA DOENTES ONCOLÓGICOS E PARA
OS PAIS DE CRIANÇAS COM DOENÇA ONCOLÓGICA
Exposição de motivos
O cancro é o termo utilizado para denominar um conjunto de doenças caracterizadas por um crescimento
anormal e descontrolado das células.
As doenças oncológicas são, a par das doenças cardiovasculares, as mais frequentes da população
ocidental. Um em cada quatro europeus sofrerá de cancro ao longo da vida.
O aparecimento de uma doença oncológica é um acontecimento de vida adverso que acarreta uma
multiplicidade de repercussões. Os seus impactos podem ser causados pela própria doença, pelos
tratamentos ou por outras doenças associadas. Os impactos e o modo como são vividos variam de pessoa
para pessoa, mas são na sua generalidade incapacitantes a todos os níveis.
Felizmente, para muitos doentes oncológicos, a possibilidade de cura e sobrevivência tornou-se uma
realidade e muitos doentes sobrevivem anos com a doença, tendo para isso que passar por tratamentos
complexos, por vezes agressivos, física e psicologicamente debilitantes e que comprometem a qualidade de
vida do doente e dos seus familiares.
A doença oncológica é uma condição de saúde que pode causar um profundo impacto na vida profissional.
O doente sente-se debilitado, cansado e o mal-estar físico é muitas vezes totalmente incapacitante, o que leva
sempre a períodos de ausência do mercado de trabalho, que podem ser longos, devido a tratamentos médicos
e alterações físicas e mentais.
Além de terem de lidar com o drama da iminência da morte, os doentes oncológicos portugueses,
sobretudo os mais agudos, têm um problema adicional para gerir: as despesas que a doença implica. Tratar
um cancro supõe investimentos acrescidos em deslocações, tratamentos vários, contratação de pessoal
especializado em situações em que o doente perde autonomia, etc.
Apesar do aumento de encargos, o Estado trata, em caso de baixa médica, os doentes oncológicos como
os restantes, atribuindo-lhes entre 55 % a 75 % do seu salário bruto.
Ora, o doente oncológico passou a gozar de proteção especial, em razão da sua específica condição de
saúde, desde 1 de outubro de 2019, com a entrada em vigor da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que alterou
os artigos 85.º a 87.º do Código do Trabalho, inserindo expressamente o doente oncológico nas normas de
proteção já dadas ao trabalhador deficiente e ao doente crónico.
Tais medidas visam evitar que o doente oncológico seja estigmatizado como trabalhador menos produtivo,
ou que eventualmente possa ser encarado como um maior encargo para a empresa: é um facto que, ainda
nos dias de hoje, existe algum preconceito em relação ao doente oncológico, designadamente ao nível da
progressão e promoção na carreira profissional.
E a verdade é que o pagamento da baixa médica a 100 % ao doente oncológico, tal como sucede com o
doente com tuberculose, já podia ser paga a 100 % e, bem assim, as condições de atribuição desta prestação
devidamente definidas, bastando, para tanto, que o Governo tivesse publicado a regulamentação prevista no
artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
De acordo com este diploma legal, o pagamento do subsídio de doença é feito segundo as percentagens
que estão estabelecidas em função da duração do período da incapacidade para o trabalho ou da natureza da
doença, nos seguintes moldes:
– 55 % até 30 dias;
– 60 % de 31 a 90 dias;
– 70 % de 91 a 365 dias;
– 75 % mais de 365 dias.
No caso dos doentes com tuberculose, essa percentagem é de 80 %, quando o doente tenha até 2
familiares a cargo, ou de 100 %, quando tenha mais de 2 familiares a cargo.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 3-6 — 01/06/2023
1 DE JUNHO DE 2023
PROJETO DE LEI N.º 183/XV/1.ª
(PELO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA A 100 % PARA DOENTES ONCOLÓGICOS E PARA
OS PAIS DE CRIANÇAS COM DOENÇA ONCOLÓGICA)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Enquadramento legal
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos
do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada a 23 de junho de 2022, sendo junta a ficha de avaliação de impacto de género. Em
23 de junho foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e
Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada em sessão plenária a
24 de junho. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 6 de junho
de 2023.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O projeto de lei vertente visa «determinar que o montante do subsídio pago a pessoa com doença oncológica,
geradora de incapacidade para o trabalho, correspondente a 100 % da remuneração de referência do
beneficiário».A alteração proposta vai no sentido de alterar os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º
28/2004, de 4 de fevereiro3, que «estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença,
no âmbito do subsistema previdencial de segurança social».
O projeto de lei preconiza a aplicação da medida a todos os que se considerem «afetados de doença
oncológica geradora de incapacidade para o trabalho», que «cumpram os requisitos previstos na legislação
respetiva», estabelecendo-se igualmente que a concessão do subsídio se manterá «enquanto se verificar a
1 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 3 Conforme refere a nota técnica a «Ligação para o diploma retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico».
---
Discussão generalidade — DAR I série — 53-63 — 07/06/2023
7 DE JUNHO DE 2023
anos de idade, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, 794/XV/1.ª (PAN) — Garante o pagamento a 100 %
do subsídio de doença nas situações de doença oncológica e do subsídio para assistência a filhos menores na
doença oncológica, alterando o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, 803/XV/1.ª (PCP) — Reforça o
pagamento do subsídio de doença para as situações de tuberculose e das doenças crónicas, incluindo a doença
oncológica, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e 806/XV/1.ª (BE) —
Majoração do subsídio de doença atribuído a doentes graves, crónicos ou oncológicos (sexta alteração do
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro), bem como do Projeto de Resolução n.º 13/XV/1.ª (PAN) —
Recomenda ao Governo que reforce as medidas de proteção das crianças e jovens com cancro.
Para apresentar o projeto do Chega, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Galveias.
O Sr. Jorge Galveias (CH): — Ex.ma Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Normalmente, tudo começa
com uma frase — «Coragem! Não se preocupe, vai ficar tudo bem.» Esta frase traz de imediato ansiedade e um
nó no estômago. Com o mundo a desabar naquele instante e um turbilhão de sentimentos, a pessoa é
confrontada com a tremenda notícia: tem um cancro.
Aqueles que se veem confrontados com o terrível diagnóstico são imediatamente remetidos para a questão
do sofrimento, da morte. Ninguém está preparado para esta brutal realidade e os primeiros momentos são os
de querer fugir de tal destino e cruel realidade. É sempre um primeiro instinto, pois faz parte da natureza humana
querer viver.
Todos sabemos que a realidade, hoje em dia, é melhor do que na década passada. Graças aos avanços da
ciência e da medicina, as hipóteses de vencer aumentaram, o que permite, num segundo momento, reagir com
menos pessimismo à terrível notícia.
A estes avanços todos estamos gratos. São fruto não só de um esforço coletivo, mas sobretudo do empenho
e trabalho diários de milhares de pessoas, que, desde investigadores, formadores, médicos, técnicos e
auxiliares, dão o seu melhor para que a vida possa vencer a morte.
Aplausos do CH.
Quero, por isso, na Casa da democracia, deixar uma palavra de gratidão, em nome do Grupo Parlamentar
do Chega — e estou certo de que em nome de todos os outros 218 Deputados —, a todos os que são um modelo
de inspiração para nós todos e para todos os portugueses. Por isso, o nosso muito obrigado.
Aplausos do CH.
Mas, Srs. Deputados, infelizmente, em Portugal, os doentes oncológicos viram as condições do Serviço
Nacional de Saúde (SNS) degradar-se, com os tempos de espera para consultas e exames a aumentar e as
condições materiais e humanas em rutura. Em resumo, viram a incapacidade do Governo socialista em
responder às necessidades das pessoas.
Criar grupos de trabalho ou nomear um CEO (chief executive officer) da saúde, só por si, não resolveu nada;
somente permitiu dar emprego a mais alguns amigos do PS.
Vozes do CH: — Muito bem!
O Sr. Jorge Galveias (CH): — A realidade mostra que os portugueses que não conseguem pagar o seguro
de saúde veem as suas possibilidades de sobrevivência diminuir brutalmente com a perda de rendimentos, a
precariedade, a caridadezinha e a fome.
Muitos doentes ficam em pânico logo com a notícia, pois sabem que, se a doença evoluir severamente,
deixam de poder trabalhar, provocando a perda de rendimentos. E, assim, surge ao doente um outro dilema, ou
mesmo drama: o que vai ser da família? O que vai ser dos filhos? Como irá pagar a renda da casa, o carro, os
estudos dos filhos? Como irá pôr comida na mesa?
Com este projeto de lei, o Chega pretende reforçar o valor do subsídio de doença para os doentes
oncológicos e, assim, garantir que os rendimentos destes doentes não são cortados quando mais precisam
---
Votação na generalidade — DAR I série — 71-71 — 09/06/2023
9 DE JUNHO DE 2023
Vamos votar o Projeto de Deliberação n.º 14/XV/1.ª (PAR) — Prorrogação do prazo de funcionamento da
Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 740/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da
República a Palermo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 695/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que crie um
programa de atração de trabalhadores remotos para os territórios de baixa densidade. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH e do L e abstenções do PSD, da IL, do
PCP, do BE e do PAN. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 183/XV/1.ª (CH) — Pelo pagamento do subsídio de
doença a 100 % para doentes oncológicos e para os pais de crianças com doença oncológica. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do BE e do PAN e
abstenções do PSD, do PCP e do L. A Sr.ª Deputada Catarina Rocha Ferreira pediu a palavra que efeito? A Sr.ª Catarina Rocha Ferreira (PSD): — Sr.ª Presidente, para anunciar que iremos entregar uma
declaração de voto. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 26/XV/1.ª (PAN) — Assegura o direito
de acompanhamento aos jovens internados em estabelecimento de saúde no momento em que perfazem dezoito anos de idade, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP,
do BE, do PAN e do L. De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 794/XV/1.ª (PAN) — Garante o pagamento a
100 % do subsídio de doença nas situações de doença oncológica e do subsídio para assistência a filhos menores na doença oncológica, alterando o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do PCP, do BE, do
PAN e do L e a abstenção do PSD. Vamos agora proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 803/XV/1.ª (PCP) — Reforça o
pagamento do subsídio de doença para as situações de tuberculose e das doenças crónicas, incluindo a doença oncológica, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CH, do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção da IL.
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