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22/06/2022
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Publicação — DAR II série A — 106-112
II SÉRIE-A — NÚMERO 46 106 PROPOSTA DE LEI N.º 18/XV/1.ª REGULAMENTAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, que regulamentou as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, definia, no seu artigo 2.º, as áreas de atuação do pessoal dos serviços gerais, para efeito de estruturação das carreiras profissionais, onde se incluía a «Ação Médica». As funções exercidas por estes profissionais encontravam-se devidamente descritas no Anexo II do referido diploma, que estatuía o conteúdo funcional das carreiras e categorias profissionais a que se referem os artigos 2.º e 3.º, não existindo quaisquer dúvidas em relação à profissão de auxiliar de ação médica. Porém, foi o mesmo revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, sem prejuízo das posteriores alterações, até à sua versão mais atualizada em vigor, que procedeu à extinção das carreiras e categorias, transitando os trabalhadores para as carreiras gerais. Por sua vez, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabeleceu novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais. Com este procedimento, a categoria de auxiliar de ação médica foi integrada nas carreiras gerais do Estado com o nome de assistente operacional, perdendo a autonomia que tinha, equiparando os auxiliares de ação médica a outros profissionais do setor do Estado sem a especialização que assegure qualidade no serviço prestado na condição de cuidadores. Ficou, assim, aberta a porta a arbitrariedades, por parte dos superiores hierárquicos, na designação das tarefas a desempenhar, podendo colidir com os princípios basilares estatuídos no Código do Trabalho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislação laboral vigente. Para o efeito, essa alteração criou uma lacuna na descrição das funções inerentes à respetiva categoria profissional e à especificidade de cuidador que caracteriza a categoria profissional de auxiliar de ação médica. Porquanto, as funções de técnico auxiliar de saúde em nada se coadunam com os conteúdos funcionais do assistente operacional, com o qual aquele grupo profissional foi, aleatoriamente, equiparado, nem tão pouco os demais assistentes operacionais com formação e qualificação necessária para o desempenho das funções altamente especializadas, próprias dos técnicos auxiliares de saúde. Os técnicos auxiliares de saúde têm, diariamente, os mesmos constrangimentos, obrigações e riscos que os restantes profissionais de saúde, pelo que é essencial que tenham uma regulamentação laboral equivalente, quer na carga horária, quer no gozo de períodos de descanso, quer nas compensações laborais pelo trabalho por turnos, quer na definição das suas funções e competências, e progressão nas carreiras. Trata-se de repor a equidade laboral, colmatando um vazio legal que gera uma situação de injustiça e que em muito contribui para o desgaste destes profissionais e do absentismo laboral. Pese embora a categoria de técnico auxiliar de saúde seja reconhecida no Catálogo Nacional de Profissões, existindo vários cursos de formação profissional certificados por organismos governamentais, o Estado não reconhece a profissão no domínio do Serviço Nacional de Saúde e serviços regionais de saúde das regiões autónomas. Ante o exposto, pretende-se, agora, a dignificação desta profissão, que representa a terceira força produtiva nos hospitais e centros de saúde, nacionais e regionais, através da regulamentação da carreira de técnico auxiliar de saúde, definição das suas competências técnicas, bem como a estrutura de carreira e funções desempenhadas. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 1 PROPOSTA DE LEI N.º 18/XV REGULAMENTAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE O Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro, que regulamentou as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, definia, no seu artigo 2.º, as áreas de atuação do pessoal dos serviços gerais, para efeito de estruturação das carreiras profissionais, onde se incluía a “Ação Médica”. As funções exercidas por estes profissionais encontravam-se devidamente descritas no Anexo II do referido diploma, que estatuía o conteúdo funcional das carreiras e categorias profissionais a que se referem os artigos 2.º e 3.º, não existindo quaisquer dúvidas em relação à profissão de Auxiliar de Ação Médica. Porém, foi o mesmo revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, sem prejuízo das posteriores alterações, até à sua versão mais atualizada em vigor, que procedeu à extinção das carreiras e categorias, transitando os trabalhadores para as carreiras gerais. Por sua vez, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabeleceu novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais. Com este procedimento, a categoria de Auxiliar de Ação Médica foi integrada nas carreiras gerais do Estado com o nome de Assistente Operacional, perdendo a autonomia que tinha, equiparando os Auxiliares de Ação Médica a outros profissionais do setor do Estado sem a especialização que assegure qualidade no serviço prestado na condição de cuidadores. Ficou, assim, aberta a porta a arbitrariedades, por parte dos superiores hierárquicos, na designação das tarefas a desempenhar, podendo colidir com os princípios basilares ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 2 estatuídos no Código do Trabalho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislação laboral vigente. Para o efeito, essa alteração criou uma lacuna na descrição das funções inerentes à respetiva categoria profissional e à especificidade de cuidador que caracteriza a categoria profissional de Auxiliar de Ação Médica. Porquanto, as funções de Técnico Auxiliar de Saúde em nada se coadunam com os conteúdos funcionais do Assistente Operacional, com o qual aquele grupo profissional foi, aleatoriamente, equiparado, nem tão pouco os demais Assistentes Operacionais com formação e qualificação necessária para o desempenho das funções altamente especializadas, próprias dos Técnicos Auxiliares de Saúde. Os Técnicos Auxiliares de Saúde têm, diariamente, os mesmos constrangimentos, obrigações e riscos que os restantes profissionais de saúde, pelo que é essencial que tenham uma regulamentação laboral equivalente, quer na carga horária, quer no gozo de períodos de descanso, quer nas compensações laborais pelo trabalho por turnos, quer na definição das suas funções e competências, e progressão nas carreiras. Trata-se de repor a equidade laboral, colmatando um vazio legal que gera uma situação de injustiça e que em muito contribui para o desgaste destes profissionais e do absentismo laboral. Pese embora a categoria de Técnico Auxiliar de Saúde seja reconhecida no Catálogo Nacional de Profissões, existindo vários cursos de formação profissional certificados por organismos governamentais, o Estado não reconhece a profissão no domínio do Serviço Nacional de Saúde e Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas. Ante o exposto, pretende-se, agora, a dignificação desta profissão, que representa a terceira força produtiva nos hospitais e centros de saúde, nacionais e regionais, através da regulamentação da carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, definição das suas competências técnicas, bem como a estrutura de carreira e funções desempenhadas. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 3 República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político- Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos Técnicos Auxiliares de Saúde, reconhecendo e regulamentando a profissão. Artigo 2.º Âmbito 1 - A presente lei aplica-se aos Técnicos Auxiliares de Saúde que exerçam funções em instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, Serviços Regionais de Saúde, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada, independentemente do tipo de vínculo laboral, sendo aplicável aos Técnicos Auxiliares de Saúde em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou com contrato individual de trabalho. 2 - Os assistentes operacionais que desempenhem funções com o conteúdo funcional previsto na presente lei, em instituições e serviços previstos no n.º 1 são incluídos na carreira de Técnico Auxiliar de Saúde. CAPÍTULO II Qualificações Artigo 3.º Natureza do nível habilitacional ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 4 1- O nível habilitacional exigido para a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde é o nível de qualificação 4 com o Código e Designação de Referencial de Formação 729281 – Técnico/a Auxiliar de Saúde. 2- Podem ainda ingressar nesta carreira os candidatos que possuam o nível de qualificação 3, tenham obtido formação específica e com referencial reconhecido em Técnico Auxiliar de Saúde. 3- Os Assistentes Operacionais que, no momento da entrada em vigor da presente lei, exerçam funções há pelo menos dois anos em entidades públicas, em entidades públicas empresariais e em parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados em instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou Serviços Regionais de Saúde e em instituições inseridas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e Redes Regionais de Cuidados Continuados Integrados, centros de saúde, centros de dia e lares de idosos são, independentemente do tipo de vínculo laboral, automaticamente reconhecidos como Técnicos Auxiliares de Saúde. Artigo 4.º Qualificação de Técnico Auxiliar de Saúde 1- A qualificação do Técnico Auxiliar de Saúde é estruturada em títulos de exercício profissional e tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação, ou pela experiência profissional adquirida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior. 2- Os títulos de exercício profissional são emitidos pela Agência Nacional para a Qualificação e para o Ensino Profissional-I.P., Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, ou Instituto para a Qualificação, IP-RAM, após consulta às entidades onde os requerentes desempenham funções, ou com a apresentação do certificado profissional mencionado nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º. Artigo 5.º Utilização do título ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 5 No exercício e publicitação da sua atividade profissional, o Técnico Auxiliar de Saúde faz referência ao título detido. Artigo 6.º Formação 1 - A formação dos trabalhadores inseridos na carreira de Técnico Auxiliar de Saúde assume caráter de continuidade e é assegurada pelos estabelecimentos onde o trabalhador presta funções. 2 - A formação contínua é um direito dos trabalhadores e não implica aumento do horário de trabalho ou perda de remuneração. CAPÍTULO III Carreira Artigo 7.º Exercício da profissão O Técnico Auxiliar de Saúde tem uma atuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional. Artigo 8.º Grau de complexidade funcional A carreira de Técnico Auxiliar de Saúde é classificada com o grau 2 de complexidade funcional. Artigo 9.º Áreas de exercício profissional ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 6 1- A carreira de Técnico Auxiliar de Saúde organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados, na comunidade, designadamente lares, Instituições Particulares de Solidariedade Social, centros de dia e clínicas privadas, sem prejuízo de serem integradas outras áreas. 2- Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que desenvolve, sendo objeto de definição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 10.º Categorias 1- A carreira de Técnico Auxiliar de Saúde estrutura-se nas seguintes categorias: a) Técnico Auxiliar de Saúde; b)Técnico Auxiliar de Saúde Principal, e c) Técnico Auxiliar de Saúde Coordenador. 2- Os rácios dos Técnicos Auxiliares de Saúde Principais na organização dos serviços, estruturados conforme a carreira aprovada pela presente lei e desenvolvidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, são estabelecidos em diploma próprio, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei. Artigo 11.º Deveres funcionais 1- Os trabalhadores integrados na carreira de Técnico Auxiliar de Saúde devem exercer a sua profissão com a autonomia técnica necessária para a prossecução das funções atribuídas, respeitando o direito à proteção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres: a) Observância do dever de sigilo profissional; b) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária atuação ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 7 interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados, e c) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efetividade do consentimento informado. Artigo 12.º Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde 1- O conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde é inerente às respetivas qualificações e competências, compreendendo autonomia técnica, nomeadamente quanto a: a) Ajudar o utente, total ou parcialmente independente, nas necessidades de eliminação e nos cuidados de higiene e conforto de acordo com orientações de um técnico superior de saúde; b) Auxiliar o profissional técnico superior de saúde na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao utente total ou parcialmente dependente e na realização de tratamentos; c) Auxiliar o profissional técnico superior de saúde na prestação de cuidados ao utente que vai fazer ou fez uma intervenção cirúrgica; d) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições; e) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde dentro das suas competências; f) Auxiliar o Profissional Técnico Superior de Saúde na transferência, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda total ou parcial, em conformidade com as orientações clínicas do serviço; g) Assegurar a recolha, transporte, triagem e acondicionamento de roupa da unidade do utente, de acordo com as normas e, ou procedimentos definidos; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 8 h) Executar a limpeza e higienização das instalações e superfícies da unidade do utente, e de outros espaços específicos, de acordo com as normas e procedimentos definidos; i) Efetuar a lavagem e desinfeção de material hoteleiro, material clínico e material de apoio clínico em local próprio, de acordo com as normas e procedimentos definidos; j) Assegurar o transporte, o armazenamento e conservação de material hoteleiro, material de apoio clínico e não clínico de acordo com as normas e procedimentos definidos; k) Efetuar a lavagem, manual e mecânica, e desinfeção química, em local apropriado, dos equipamentos de serviço, de acordo com as normas e procedimentos definidos; l) Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem e desinfeção, de acordo com as normas e procedimentos definidos, para posterior recolha de serviço interna ou externa; m) Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos hospitalares, garantindo o manuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo com procedimentos definidos; n) Efetuar a manutenção preventiva e reposição de materiais e equipamentos; o) Efetuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de prestação de cuidados de saúde; p) Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com as normas e procedimentos definidos; q) Encaminhar o utente, familiar ou cuidador, de acordo com as normas e procedimentos definidos; r) Auxiliar o Profissional Técnico Superior de Saúde na recolha de amostras biológicas e o seu transporte para o serviço adequado, de acordo com as normas e procedimentos definidos; s) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estagiários; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 9 t) Orientar as atividades de formação de estudantes ou estagiários do curso Técnico Auxiliar de Saúde em contexto académico ou profissional; u) Integrar júris de concursos ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área de competência; v) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva organização interna; w) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência; x) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde; y) Promover programas e projetos de informação relativos ao desempenho da profissão, nacionais ou internacionais, bem como participar em equipas ou orientá-las. 2- O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas s) e t) cabe apenas a profissionais detentores de competência pedagógica certificada. 3- O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas u), v) e x) cabe apenas a profissionais detentores da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal. Artigo 13.º Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal 1- Para além das funções inerentes à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde, o conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal é sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, e indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente: a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, bem como à coordenação de equipas de Técnicos Auxiliares de Saúde; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 10 b) Coordenar funcionalmente o grupo de Técnicos Auxiliares de Saúde do serviço ou de equipa da unidade funcional, em função da organização do trabalho; c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de meios; d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias; e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar nos processos de contratualização; f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços ou nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades; g) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade dos Técnicos Auxiliares de Saúde do departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de ação e respetivos relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades. Artigo 14.º Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Coordenador 1- Para além das funções inerentes à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde, o conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Coordenador é sempre integrado na gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, indissociável da mesma, e compreende, nomeadamente: a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respetiva avaliação, bem como à coordenação de todas as equipas de Técnicos Auxiliares de Saúde; b) Coordenar funcionalmente o grupo de Técnicos Auxiliares de Saúde da instituição, em função da organização do trabalho; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 11 c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de meios; d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com o Conselho de Administração a sua adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da aprovação de horários e de planos de trabalho e férias; e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar nos processos de contratualização; f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços ou nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades da Instituição. Artigo 15.º Condições de admissão 1- O exercício de funções no âmbito da carreira de Técnico Auxiliar de Saúde depende da obtenção do título profissional atribuído, em cumprimento do disposto no artigo 4.º da presente lei. 2- Para admissão à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal são exigidos, cumulativamente, a detenção do título profissional e um mínimo de cinco anos de experiência efetiva no exercício da profissão ou, na ausência deste tempo, a apresentação de curriculum relevante no que concerne a formação em gestão de equipas e de métodos pedagógicos. Artigo 16.º Recrutamento 1- O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes à carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, incluindo ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 12 mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção em observância do disposto no artigo anterior. 2- Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 3- A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente às categorias de técnico auxiliar de saúde e de técnico auxiliar de saúde principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde. Artigo 17.º Remunerações e posições remuneratórias 1- As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de Técnico Auxiliar de Saúde são fixadas em diploma próprio. 2- O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial de Técnico Auxiliar de Saúde relevam nesta carreira para efeitos de alteração da posição remuneratória. Artigo 18.º Reconhecimento de títulos e categorias 1- Os títulos atribuídos de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º, no âmbito da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas aplicáveis. 2- Os títulos de profissionais provenientes dos Estados-Membros da União Europeia carecem de verificação com a entidade emissora dos mesmos no país de origem. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 13 CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 19.º Regulamentação No prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, o Governo procede à regulamentação do presente regime, definindo, nomeadamente, as regras referentes à progressão na carreira, mediante prévio diálogo e concertação com os parceiros sociais. Artigo 20.º Aplicação às regiões autónomas A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências dos respetivos órgãos de governo próprio. Artigo 21.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 31 de maio de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Gabinete da Presidência 14 Luís Carlos Correia Garcia