Projeto de Lei n.º 181/XV/1.ª
REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR DE
MODELO C (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22 DE AGOSTO, NA SUA
REDAÇÃO ATUAL)
O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo
Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, estabelece o regime jurídico da organização e do
funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a
todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos
que integram as USF de modelo B. No n.º 1 do seu artigo 3.º dispõe-se que “as USF são as
unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que
assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por
pessoal administrativo e que podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento:
A, B e C”.
O Despacho n.º 24101/2007, de 22 de outubro, determina que “a diferenciação entre
os modelos de unidades de saúde familiar (USF) resulta de três dimensões estruturantes:
a) O grau de autonomia organizacional;
b) A diferenciação do modelo retributivo e de incentivos dos profissionais;
c) O modelo de financiamento e respetivo estatuto jurídico.”
Assumem-se, também, neste Despacho, “diferentes patamares de autonomia, aos quais
correspondem distintos graus de partilha de risco e de compensação retributiva” em função
do modelo de USF. Neste sentido, as USF de modelo C são caracterizadas como:
i. “Modelo experimental, a regular por diploma próprio, com carácter supletivo
relativamente às eventuais insuficiências demonstradas pelo SNS, sendo as USF a
constituir definidas em função de quotas estabelecidas por administração regional de
saúde (ARS) e face à existência de cidadãos sem médico de família atribuído;
ii. Abrange as USF dos sectores social, cooperativo e privado, articuladas com o centro
de saúde, mas sem qualquer dependência hierárquica deste, baseando a sua actividade
num contrato-programa estabelecido com a ARS respectiva, através do departamento
de contratualização, e sujeitas a controlo e avaliação externa desta ou de outras
entidades autorizadas para o efeito, com a obrigatoriedade de obter a acreditação num
horizonte máximo de três anos.”
A Iniciativa Liberal considera que a disseminação do modelo C é revestida de especial
importância, num momento em que já cerca de 1 milhão e 400 mil portugueses não tem um
médico de família atribuído e em que a pandemia de COVID-19 colocou uma pressão
adicional sobre o sistema de saúde.
Se a este cenário de enormes constrangimentos, somarmos o facto de que, segundo a Ordem
dos Médicos (OM), “a situação pode, ainda, piorar já que cerca de 1000 médicos de família podem pedir
a reforma este ano (…) ” torna-se evidente que é determinante agir, de imediato, para que o
acesso aos cuidados de saúde primários não fique irremediavelmente comprometido.
Importa salientar que, também segundo a OM, aos cerca de 1.000 médicos de família que
podem reformar-se já este ano, “ (…) somam-se 400 que podem vir a reformar-se em 2023 e quase
300 em 2024. Se todos os médicos em idade de reforma decidirem efetivamente sair “a situação ficará ainda
mais crítica”.
Estamos, portanto, perante mais um problema estrutural, que não se vai resolver com meros
planos de contingência. É inegável a necessidade de uma estratégia de ação que revisite a
proclamada e nunca efetivada reforma dos cuidados de saúde primários.
E, para a Iniciativa Liberal, essa estratégia de ação passa pela abertura dos cuidados de saúde
primários aos setores privado e social, através da implementação das USF-C.
O grande problema da falta de médicos de família não está na sua falta no sistema de
saúde. Está na falta destes médicos no SNS, que não tem condições de atratividade para os
reter, sendo que as vagas que se vão abrindo para a contratação de recém-especialistas vão
ficando consecutivamente desertas. E, mais uma vez, não somos só nós quem o diz. A OM
comprova-o com os seus dados: “ A escassez de médicos de família no SNS não se explica por uma
alegada falta de acesso à formação. Todos os anos, durante a última década, terminaram a especialidade de
Medicina Geral e Familiar cerca de 500 médicos. “O problema é que destes só cerca de 350 (70%) ingressam
nos concursos abertos e muitos deles acabam por sair do SNS nos anos subsequentes”, salienta o bastonário,
evidenciando que a migração para o setor privado e para o estrangeiro é alta já que são oferecidas condições
mais atrativas de trabalho. Neste momento há cerca de 1.500 médicos de família a trabalhar exclusivamente
no setor privado ou social e “bastariam” mais 700 no SNS para existir cobertura para todos os utentes”.
Em resumo:
temos cerca de 1.400.000 utentes sem médico de família atribuído;
há falta de médicos de família no SNS;
dos médicos de família que estão no ativo, cerca de 1.000 podem reformar-se já este
ano, 400 em 2023 e cerca de 300 em 2024;
o SNS não apresenta condições de atratividade para captar todos os médicos recém-
especialistas que seriam necessários, mas eles existem nos setores privado e social que
lhes proporcionam melhores condições e são mais bem geridos;
se abrirmos os cuidados de saúde primários aos três setores – público, privado e social
– teremos a oportunidade de dotar cada cidadão de um médico de família e isso só
pode ser feito através da implementação das USF-C.
De acordo com o portal do SNS, existem 287 USF-A e 314 USF-B (dados de maio
2022) quando, em outubro de 2019, estavam ativas 299 USF-A e 254 USF-B. Tem existido,
assim, uma inversão no número de USF ativas, sendo já a maioria de modelo B – o que
demonstra que este modelo, que prevê maior autonomia e incentivos ao desempenho,
funciona melhor do que o modelo A.
Tendo em consideração que as USF-C permitem uma ainda maior autonomia
organizacional e uma diferenciação do modelo retributivo e de incentivos aos profissionais
de saúde, não há motivo para que não se implementem.
A integração de profissionais de saúde diferenciados para a prestação de cuidados de
saúde secundários – nomeadamente médicos especialistas que não apenas em Medicina Geral
e Familiar – nas equipas destas novas USF, segundo o modelo baseado num contrato-
programa, é uma inovação no modelo atual de organização de cuidados de saúde primários.
Esta interdependência permitirá criar uma resposta de proximidade a utentes crónicos no
ambulatório, ao mesmo tempo que se promove a facilidade de acesso a cuidados de saúde
mais diferenciados sem necessidade de recurso ao ambiente hospitalar.
Este modelo poderá, assim, ter também um papel determinante no alívio ao recurso
desnecessário às urgências hospitalares que, por falta de resposta dos cuidados de saúde
primários, estão demasiadas vezes sobrelotadas com casos que poderiam ser facilmente
resolvidos nas USF-C.
O motivo pelo qual o Governo não avança para este modelo prende-se apenas com
preconceito ideológico e o seu medo da “privatização da saúde”. No entanto, segundo o ex-
Ministro da Saúde Adalberto Campos Fernandes, “(…) Para cobrir o país, faltarão cerca de 100
USF-B. A lei permite também USF-C, e há médicos reformados interessados. (…) o problema dos medos
que não se justificam é resultarem sempre em prejuízo dos que mais precisam ”. Também a ex-Ministra
da Saúde Maria de Belém Roseira considera que “ o SNS precisa de um programa de investimento
que contemple retenção de talento e, ao mesmo tempo, uma estratégia de cooperação com o sector social e
privado. (…)”. E o ex-Ministro da Saúde Luís Filipe Pereira também é claro: “É necessário passar
mais USF para o modelo B, com controlo de resultados e melhoria de remuneração, e avançar para a criação
de USF-C. (…) Uma reforma nos cuidados primários com integração/participação/contratualização de
médicos do sector privado, permitindo que possam ser reconhecidos e considerados como médicos de família do
SNS (…)”, considerando ser preciso o “aumento do número de médicos em medicina geral e familiar
com incentivos, como motivação pela remuneração, organização, gestão, autonomia de atuação e meritocracia”.
A posição do Bastonário da Ordem dos Médicos vai no mesmo sentido, quando
avalia os Governos nesta matéria: “Têm falhado por incompetência em concretizar um objetivo realizável
- temos fora do SNS mais de 1500 especialistas em medicina geral e familiar, e para termos médicos de
família para todos os portugueses seriam necessários 700 médicos, com 1900 utentes - ou falham por decisão
de não aumentar o Orçamento do Estado para investir na contratação de mais 700 médicos ou implementar
outras através de USF-C ou de acordos com os sectores social e privado”.
Portanto, por puro preconceito ideológico, absolutamente injustificável e
prejudicando gravemente os cidadãos, o Governo não reconhece que o reforço dos cuidados
de saúde primários através das USF-C poderá ser uma forma rápida e eficiente de incorporar
capacidade instalada, existente na rede de prestação pública de cuidados de saúde.
Esta implementação pretende permitir à população maior acesso a cuidados de saúde
primários, de forma descentralizada e, por isso, mais próxima das necessidades locais, com
um maior nível de serviço aos utentes, liberdade de escolha, bem como com uma maior
autonomia para os próprios profissionais de saúde.
Um propósito que deveria ser de todos.
A Iniciativa Liberal defende, claramente, a implementação de USF-C, entidades
estabelecidas com autonomia organizacional e financeira e com um contrato-programa com
as Administrações Regionais de Saúde (ARS), possibilitando a prestação de mais cuidados de
saúde, atempadamente, numa lógica de maior proximidade com o utente e permitindo que
seja atribuído um médico de família a mais portugueses.
Reforçamos que as USF-C - modelo que ainda não saiu do papel - são o último grau
do modelo de delegação da prestação de cuidados de saúde primários, permitindo uma maior
autonomia organizacional, diferenciação do modelo retributivo e de incentivos aos
profissionais de saúde.
Significa isto que as entidades ficam dotadas da autonomia, organizacional e financeira, que
lhes permite trazer as melhores práticas de gestão para a afetação e organização dos recursos.
Este modelo pressupõe a celebração de um contrato-programa com as ARS, à
imagem do que é feito com os hospitais E.P.E., com equipas do setor público ou do setor
privado, cooperativo ou social.
Não aceitamos que, por cegueira ideológica e medo infundado dos setores privado e
social, o Governo continue a prejudicar os cidadãos no seu direito constitucional ao acesso
à saúde.
Neste sentido, e por considerarmos que este é um caminho a seguir na promoção do
acesso a cuidados de saúde, propomos alterações ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de
agosto, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, por
forma a desenvolver o conceito e modelo de USF-C, e estabelecendo um prazo para a sua
regulamentação e implementação.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto,
que estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde
familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem,
bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integram as USF de modelo B.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 39.º, 40.º e 44.º do Decreto-
Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os modelos de USF, com exceção do disposto
nos capítulos IV e VI, que apenas se aplica às USF de modelos A e B, e do disposto
no capítulo VII, que apenas se aplica às USF de modelo B.
2 - (…)
3 - (NOVO) O presente decreto-lei aplica-se, ainda, a todos os profissionais que
integram as USF de modelo C, independentemente do vínculo laboral estabelecido
com as respetivas entidades gestoras, sejam elas do setor público, privado ou social.
Artigo 3.º
Definição
1 - (…)
2 - (…)
3 - A lista de critérios e a metodologia que permitam classificar as USF em três modelos de
desenvolvimento são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área
da saúde, mediante prévia participação das organizações profissionais , bem como das
Administrações Regionais de Saúde, no caso de classificação de USF de modelo C.
4 - A atividade das USF desenvolve -se com autonomia organizativa, funcional e técnica,
integrada numa lógica de rede com outras unidades funcionais do centro de saúde ou da
unidade local de saúde , ou do hospital da área geográfica de referência, no caso das
USF de modelo C.
5 - (…)
(…)
Artigo 6.º
Plano de ação, contratos-programa e compromisso assistencial das USF
1 - O plano de ação e, quando aplicável, o contrato-programa da USF traduz o seu
programa de atuação na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada e contém o
compromisso assistencial, os seus objetivos, indicadores e resultados a atingir nas áreas de
desempenho, serviços e qualidade e inclui o plano de formação e o plano de aplicação dos
incentivos institucionais, bem como dos incentivos definidos pela entidade gestora, no
caso das USF de modelo C.
2 - O compromisso assistencial das USF de modelos A e B é constituído pela prestação de
cuidados incluídos na carteira de serviços, de acordo com o Despacho Normativo n.º
9/2006, de 16 de fevereiro.
3 - (NOVO) O compromisso assistencial das USF de modelo C é definido no
respetivo contrato-programa.
4 - O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso
acordada entre o coordenador da USF ou a entidade gestora, no caso das USF de modelo
C, e o diretor executivo do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) e objeto de
publicação na página eletrónica da ARS, da qual deve ainda constar:
a) A afetação dos recursos necessários ao cumprimento do plano de ação ou do contrato-
programa, no caso das USF de modelo C;
b) O manual de articulação centro de saúde/USF de modelo A ou B e o manual de
articulação centro de saúde/USF de modelo C/hospital de referência;
c) (anterior alínea c) do número 3).
5 - O compromisso assistencial deve indicar:
a) (anterior alínea a) do número 4)
b) (anterior alínea b) do número 4)
c) (anterior alínea c) do número 4)
d) (anterior alínea d) do número 4)
e) A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais , no caso das USF de
modelos A e B;
f) (anterior alínea f) do número 4)
g) (anterior alínea g) do número 4)
h) A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que
permita às entidades autorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar os resultados da
equipa e dos seus membros, em termos de efetividade, eficiência, qualidade e equidade , no
caso das USF de modelos A e B e, no caso das USF de modelo C, que permita
fiscalizar junto da entidade gestora o cumprimento do contrato-programa
estabelecido com a respetiva Administração Regional de Saúde.
i) (NOVO) O contrato-programa estabelecido com a respetiva Administração
Regional de Saúde, no caso das USF de modelo C.
6 - O compromisso assistencial varia em função:
a) (anterior alínea a) do número 5)
b) (anterior alínea b) do número 5)
c) (anterior alínea c) do número 5)
d) (NOVO) Do contrato-programa estabelecido com a respetiva Administração
Regional de Saúde, no caso das USF de modelo C.
7 - Desde que não seja posto em causa o compromisso assistencial da carteira básica nem o
contrato-programa, no caso das USF de modelo C , as USF, através da contratualização
de uma carteira adicional de serviços, cujo montante global é fixado por via orçamental,
podem colaborar com outras unidades funcionais do centro de saúde responsáveis pela
intervenção:
a) Em grupos da comunidade, no âmbito da saúde escolar, da saúde oral , da saúde visual,
da saúde mental, da nutrição e da saúde ocupacional;
b) (anterior alínea b) do número 6)
c) Nos cuidados continuados integrados e nos cuidados paliativos;
d) (anterior alínea d) do número 6)
e) (anterior alínea e) do número 6)
8 - A carteira adicional de serviços, a consequente compensação financeira global da equipa
e a respetiva distribuição pelos profissionais devem estar discriminadas na carta de
compromisso, exceto no caso das USF de modelo C, uma vez que a entidade gestora
goza de autonomia em matéria de gestão das compensações e incentivos a atribuir
aos seus profissionais.
9 - O plano de ação e o relatório de atividades devem ser disponibilizados junto da população
abrangida pelas USF de modelos A e B, bem como no Portal BI-CSP.
10 - A carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços das USF
de modelos A e B são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área
da saúde, mediante prévia participação das organizações profissionais.
11 - (NOVO) Os contratos-programa das USF de modelo C são assinados entre as
Administrações Regionais de Saúde da respetiva área geográfica e a entidade
gestora, sendo ratificados, no prazo de 30 dias após a sua assinatura, pelo membro
do Governo responsável pela área da saúde.
12 - (NOVO) Os contratos-programa das USF de modelo C e os respetivos relatórios
de fiscalização, inspeção e de avaliação são disponibilizados junto da população
abrangida, bem como no Portal BI-CSP.
Artigo 7.º
Constituição das USF
1 - O processo de candidatura para a constituição das USF de modelos A e B rege-se pelo
disposto no Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de fevereiro.
2 - (…).
3 - Os médicos que constituem a USF têm de deter, pelo menos, o grau de especialista e a
categoria de assistente da área de medicina geral e familiar da carreira especial médica , bem
como de outras áreas de especialidade, no caso das USF de modelo C.
4 - Os enfermeiros que constituem a USF têm de deter o título de especialista em
enfermagem de saúde familiar, bem como de outras áreas de especialidade, no caso das
USF de modelo C.
Artigo 8.º
População abrangida pelas USF
1 - A população abrangida por cada USF de modelos A e B corresponde aos utentes
inscritos nas listas dos médicos que integram a equipa multiprofissional.
2 - A população inscrita em cada USF de modelos A e B não deve ser inferior a 4000 nem
superior a 18 000 utentes, tendo em conta as características geodemográficas da população
abrangida e considerando o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte quanto ao número de
utentes e famílias por médico e enfermeiro.
3 - Podem ser constituídas USF de modelos A e B com população inscrita fora do intervalo
de variação definido no número anterior, em casos devidamente justificados e quando as
características geodemográficas da área abrangida pelo centro de saúde o aconselhem, não
devendo a redução ou o aumento de população inscrita exceder um quarto do valor referido
no número anterior.
4 - (NOVO) Não é estabelecido limite ao número de utentes inscritos nas USF de
modelo C, podendo cada utente proceder livremente à sua inscrição.
5 - (NOVO) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a livre inscrição de cada
utente nas USF de modelo C poderá estar apenas condicionada aos limites
estabelecidos pela entidade gestora, em função da sua capacidade de resposta e do
respetivo contrato-programa.
(…)
Artigo 10.º
Organização e funcionamento da USF
1 - (…)
2 - O regulamento interno da USF consagra, nomeadamente:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) O sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa nas USF de modelos A e B,
e o modelo de substituição dos profissionais da equipa nas USF de modelo C, sem
prejuízo da sua autonomia organizativa e de gestão;
h) (…)
i) (…)
j) As inibições decorrentes da necessidade de cumprir o compromisso assistencial da USF
de modelos A e B, ou o contrato-programa no caso das USF de modelo C;
l) (…)
m) (NOVO) Os recursos físicos, técnicos, humanos e financeiros, no caso das USF
de modelo C.
3 - Cada USF elabora o seu regulamento interno e submete-o ao centro de saúde e, no caso
das USF de modelo C, também ao hospital de referência, que aprecia da conformidade
do mesmo com o plano de ação previsto no artigo 6.º do presente decreto-lei.
4 - O período de funcionamento das USF de modelos A e B é das 8 às 20 horas, nos dias
úteis.
5 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
6 - (…)
7 - (NOVO) O período de funcionamento das USF de modelo C é de 24 horas por
dia, 7 dias da semana, assegurando-se um regime presencial, domiciliário e de
chamada.
Artigo 11.º
Estrutura orgânica
1 - A estrutura orgânica das USF de modelos A e B é constituída pelo coordenador da
equipa, o conselho técnico e o conselho geral.
2 - (NOVO) A estrutura orgânica das USF de modelo C é definida pelo respetivo
conselho de administração, no respeito da sua autonomia organizacional e de gestão,
e em função dos níveis de cuidados contratualizados no contrato-programa.
3 - (NOVO) A estrutura orgânica de cada USF de modelo C fica expressa no
despacho que aprova a sua constituição e no respetivo contrato-programa.
Artigo 12.º
Coordenador da equipa das USF de modelos A e B
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
Artigo 13.º
Conselho geral das USF de modelos A e B
1 - (…)
2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
3 - (…)
4 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
5 - (…)
6 - (…)
Artigo 14.º
Conselho técnico das USF de modelos A e B
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
4 - (…)
5 - (…)
(…)
Capítulo V
Extinção das USF de modelos A, B e C, substituição e integração de elementos da equipa
multiprofissional nas USF de modelos A e B
Artigo 19.º
Extinção da USF
1 - A extinção da USF verifica-se nos seguintes casos:
a) Nas USF de modelos A e B, por deliberação do conselho geral, por maioria de dois
terços da equipa multiprofissional;
b) Quando o coordenador da USF de modelo A ou B se demite e nenhum outro elemento
da equipa médica está disposto a assumir o cargo;
c) (…);
d) (…);
e) Nas USF de modelos A e B, por incumprimento sucessivo e reiterado da carta de
compromisso, salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório.
f) (NOVO) Nas USF de modelo C, por incumprimento sucessivo e reiterado do
contrato-programa, salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório.
g) (NOVO) Nas USF de modelo C, por decisão devidamente fundamentada da
respetiva entidade gestora e previamente comunicada ao conselho diretivo da
Administração Regional de Saúde da área geográfica de abrangência.
2 - Nas USF de modelos A e B, considera-se incumprimento sucessivo e reiterado da carta
de compromisso e do contrato-programa, no caso das USF de modelo C , a verificação
de alguma das seguintes condições:
a) (…);
b) (…).
3 - (…).
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2:
a) A proposta de extinção da USF de modelos A ou B é apresentada pelo diretor executivo
do ACES, ao conselho diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde, ao qual cabe
emitir a decisão final;
b) (NOVO) A proposta de extinção da USF de modelo C é devidamente
fundamentada e apresentada pela entidade gestora ao conselho diretivo da
Administração Regional de Saúde da área geográfica de abrangência, ao qual cabe
emitir ratificação da proposta de extinção ou, em alternativa, apresentar à entidade
gestora proposta de alteração ao contrato-programa.
5 - A proposta de extinção da USF referida no número anterior é acompanhada:
a) De parecer elaborado em conjunto pelo conselho clínico e de saúde e pela Equipa Regional
de Apoio (ERA), após apuramento dos resultados da avaliação de desempenho, do processo
de acompanhamento realizado e do contraditório apresentado pela equipa, no caso das USF
de modelos A e B;
b) (NOVO) De parecer elaborado em conjunto pela entidade gestora e pela entidade
fiscalizadora do cumprimento do contrato-programa, após apuramento dos
resultados da avaliação de desempenho, do processo de fiscalização realizado e do
contraditório apresentado pela entidade gestora, no caso das USF de modelo C.
6 – A decisão sobre a extinção da USF é comunicada à USF e ao ACESe, no caso das USF
de modelo C, também ao hospital de referência.
7 – (…).
8 - Nas USF de modelos A e B, caso ocorra a extinção da USF, os profissionais ali
integrados mantêm-se em funções na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados que
sucede a USF, sem prejuízo de poder haver lugar à constituição de uma nova equipa e
candidatura a USF, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 20.º
Substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional das USF de modelos
A e B
(…)
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
(…)
Artigo 39.º
Condições de atribuição de incentivos
As condições e critérios para a atribuição de incentivos são regulados por portaria conjunta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública
e da saúde, tendo por referência a melhoria de produtividade, da eficiência, da efetividade e
da qualidade dos cuidados prestados, sendo , no caso das USF de modelos A e B, objeto
de negociação, de acordo com a Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Artigo 40.º
Monitorização, avaliação, fiscalização, inspeção e acreditação
1 – (…).
2 - (NOVO) A monitorização e avaliação das USF de modelo C incumbe, ainda, à
Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS). A sua fiscalização e inspeção
incumbem à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS).
3 - Sem prejuízo das competências de fiscalização e inspeção da IGAS para as USF
de modelo C, a monitorização e avaliação das USF devem incidir sobre as áreas da
disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnico-científica, efetividade,
eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e características de carácter
regional, quando estas se apresentem como fatores corretivos e niveladores da matriz
nacional.
4 – (anterior número 3).
5 - As USF de modelos A e B podem submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo da
entidade competente do Ministério da Saúde.
6 - (NOVO) As USF de modelo C submetem-se obrigatoriamente a processo de
certificação da qualidade e segurança clínicas e respetiva acreditação, num horizonte
máximo de três anos.
(…)
Artigo 44.º
Regime remuneratório experimental
1 - Os profissionais que integram as equipas de regime remuneratório experimental (RRE),
previsto no Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de maio, dispõem de 30 dias após a entrada em
vigor do presente decreto-lei para apresentarem candidatura à constituição de USF de
modelos A e B.
2 - Os profissionais que integram as equipas do RRE continuam sujeitos ao disposto no
Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de maio, e na Portaria n.º 993-A/98, de 24 de novembro, até
ao início da atividade da USF de modelo A ou B ou até à recusa da candidatura.
3 - Caso os profissionais que integram as equipas do RRE não se candidatem à constituição
de uma USF de modelo A ou B ou esta seja recusada, o regime do RRE deixa de ser aplicável
30 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei ou na data da notificação da recusa da
candidatura.»
Artigo 3.º
Regulamentação e implementação das USF de modelo C
1 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à
regulamentação das USF de modelo C, determinando o respetivo regime de compensações
e incentivos.
2 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo abre concursos
para a implementação das USF de modelo C.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2022
Os Deputados da Iniciativa Liberal:
Joana Cordeiro
Carla Castro
Bernardo Blanco
Carlos Guimarães Pinto
João Cotrim Figueiredo
Patrícia Gilvaz
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
---
Publicação — DAR II série A — 3-13 — 20/06/2022
20 DE JUNHO DE 2022
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Disponibilização gratuita dos manuais escolares adotados em cada país e ano de escolaridade a todos os
alunos dos cursos em regime de ‘ensino paralelo’, organizados ou apoiados pela rede EPE do Camões, IP.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
8 – […].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 102/2013, de 11 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 20 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 41 (2022.06.14) e foi substituído a pedido do autor em 20 de junho de 2022.
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PROJETO DE LEI N.º 181/XV/1.ª
REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR DE MODELO C
(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22 DE AGOSTO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL)
O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 73/2017,
de 21 de junho, estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde
familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a
remuneração a atribuir aos elementos que integram as USF de modelo B. No n.º 1 do seu artigo 3.º dispõe-se
que «as USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que
assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal
administrativo e que podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento: A, B e C».
O Despacho n.º 24101/2007, de 22 de outubro, determina que «a diferenciação entre os modelos de
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-53 — 01/07/2022
I SÉRIE — NÚMERO 30
O Sr. Presidente (Adão Silva): — Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Jornalistas, temos quórum, pelo que declaro
aberta a sessão.
Eram 15 horas e 2 minutos.
Os Srs. Agentes da autoridade podem abrir as galerias, por favor.
A requerimento do Grupo Parlamentar do Iniciativa Liberal, foi fixada a ordem do dia de hoje sobre a
temática «SOS SNS». Recordo que este tema arrasta para discussão vários projetos de lei e de resolução. Os
tempos de debate estão determinados e é por esses tempos, com os respetivos adicionais, que nos vamos
orientar.
Passo de imediato a palavra à Sr.ª Secretária da Mesa Maria da Luz Rosinha para dar algumas
informações à Câmara.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na
Mesa, e foram admitidas, várias iniciativas legislativas: Proposta de Lei n.º 20/XV/1.ª (ALRAM), que baixa à 1.ª
Comissão; Projetos de Lei n.os 199/XV/1.ª (IL), que baixa à 5.ª Comissão, 200/XV/1.ª (IL), que baixa à 6.ª
Comissão, 201/XV/1.ª (IL), 202/XV/1.ª (IL), 203/XV/1.ª (IL), que baixam à 5.ª Comissão, 204/XV/1.ª (BE), que
baixa à 6.ª Comissão, em conexão com a 11.ª Comissão, 205/XV/1.ª (PAN), que baixa à 2.ª Comissão, em
conexão com a 8.ª Comissão, e 206/XV/1.ª (BE), que baixa à 11.ª Comissão; Projetos de Resolução
n.os 141/XV/1.ª (PAN), que baixa à 2.ª Comissão, n.os 142/XV/1.ª (L), 143/XV/1.ª (PAN), que baixam à 2.ª
Comissão, em conexão com a 8.ª Comissão, 144/XV/1.ª (BE) e 145/XV/1.ª (BE), que baixam à 11.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Adão Silva): — Muito obrigado, Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha.
Srs. Deputados, o grupo parlamentar que agendou o nosso debate de hoje solicitou à Mesa que a
apresentação do seu projeto de lei e dos seus projetos de resolução fosse feita por dois Srs. Deputados da
sua bancada, isto é, da bancada do Iniciativa Liberal.
A Mesa não vê qualquer problema nisso conquanto depois das intervenções dos dois Srs. Deputados se
possam colocar perguntas. Se entenderem de outra maneira, não há problema, podemos fazer como
habitualmente se faz, isto é, um Sr. Deputado apresenta os vários diplomas e de imediato seguem-se as
perguntas.
Do nosso ponto de vista, no entanto, devo deixar claro que dá mais completude, mais abrangência e mais
sustentabilidade às perguntas haver uma apresentação global das cinco iniciativas, mas se estiverem em
desacordo, repito, votaremos à forma canónica de fazer estes debates.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Suponho que pede a palavra para uma interpelação à Mesa, pelo que tem a palavra,
Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — O Sr. Presidente pediu uma opinião e deu duas hipóteses. Tendo o
Iniciativa Liberal aberto a outros partidos a possibilidade de trazerem iniciativas a este debate, faz todo o
sentido que possa fazer a apresentação das suas iniciativas em diversos momentos — de outra forma até
poderia ter impedido que outros partidos trouxessem iniciativas e só o Iniciativa Liberal as traria.
No entanto, creio que é possível conjugar isso com a vertente regimental de que a cada intervenção se
seguirá logo um período de perguntas. Não imagino que nenhum Deputado tenha medo das perguntas que lhe
forem feitas, em particular o Sr. Deputado João Cotrim de Figueiredo. Acho que não será esse o caso,
podemos divergir em muitas coisas mas não temos divergências quanto à frontalidade com que nos
defrontamos. Portanto, julgo que isso até ajudaria ao debate, com maior pormenor, maior eficiência, até, e a
transparência necessária para este debate.
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Votação na generalidade — DAR I série — 59-59 — 01/07/2022
1 DE JULHO DE 2022
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH, do IL, do BE, do PAN, do L e de 3
Deputados do PSD (Alexandre Poço, Hugo Martins de Carvalho e Sofia Matos), votos contra do CH e a
abstenção do PCP.
O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Passamos à votação de um requerimento, apresentado pelo CH, solicitando a baixa à Comissão de
Trabalho, Segurança Social e Inclusão, sem votação, do Projeto de Lei n.º 177/XV/1.ª (CH) — Elimina
restrições injustificadas no acesso a profissões reguladas e estabelece limites à duração e organização dos
estágios.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo IL, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão, sem votação, por um prazo de 60 dias, do Projeto de Lei n.º 178/XV/1.ª (IL) —
Reforma regulatória das associações públicas profissionais, combate ao corporativismo e democratização do
acesso às profissões (primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH) — Altera a Carta de
Direitos Fundamentais na Era Digital no sentido de garantir o cumprimento do direito à liberdade de expressão.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L, votos a favor
do CH e abstenções do IL e do PAN.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª (IL) — Protege a liberdade de expressão
online.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, do IL, do PCP, do BE e do L e
abstenções do PS e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 180/XV/1.ª (PS) — Simplifica o regime de
proteção contra a desinformação, assegurando a sua articulação com o Plano Europeu de Ação Contra a
Desinformação, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta
Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PAN, votos contra do IL e do L,
e abstenções do CH, do PCP e do BE.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 181/XV/1.ª (IL) — Regulamentação e
implementação das unidades de saúde familiar de modelo C (alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de
agosto, na sua redação atual).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD,
do CH e do IL e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 127/XV/1.ª (IL) — Plano de regularização dos pagamentos
em atraso aos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PSD, do CH, do IL,
do PAN e do L e a abstenção do PCP.
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