REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
PROPOSTA DE LEI N.º 17/XV
Assegura uma majoração de 2% nos apoios sociais da segurança social atribuídos aos
residentes nas Regiões Autónomas, através da alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de
janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social
Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam
o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na
verdade, existem custos das desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e
trabalha nas regiões insulares portuguesas que justificam formas de compensação material
que deverão ser da responsabilidade do Estado.
A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o Continente
Português, para o exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre
fáceis de qualificar e muito menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos
bens necessários para o consumo atinge um nível superior ao verificado no Continente
Português.
Para fazer face a esta realidade foram criadas ao longo do tempo um conjunto de
medidas para minimizar os custos de insularidade, das quais destacamos:
- Uma majoração ao salário mínimo nacional para minimizar os custos de insularidade;
- Um subsídio de insularidade para os trabalhadores da administração pública regional e
local para minimizar os custos de insularidade;
- Um acréscimo ao valor aplicado no Rendimento Social de Inserção;
- Uma majoração de 2% aos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de
abril, relativos à proteção na maternidade, paternidade e adoção.
Tendo em conta esta realidade, é da mais elementar justiça que também em todos os
outros apoios sociais atribuídos pela segurança social exista igualmente uma majoração de 2%
para os residentes das Regiões Autónomas.
A Lei n.º 4/2007 , de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de
segurança social, no seu artigo 9.º, sobre o Princípio da Equidade, refere o seguinte “ O
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princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no
tratamento diferenciado de situações desiguais”.
Se é reconhecido, à luz da legislação nacional, a existência de custos adicionais na
aquisição de bens e serviços aos portugueses que residem nas Regiões Autónomas, também,
tal como acontece em outras situações, deve ser aplicado o princípio da equidade e ser
garantida uma majoração aos apoios sociais atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas,
insulares e ultraperiféricas.
Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b), do n.º 1, do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de
lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei
n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança
Social.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 9.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
« Artigo 9.º
Princípio da equidade social
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Como forma de compensação dos custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações
sociais atribuídas no âmbito dos subsistemas do sistema de proteção social de cidadania,
são majoradas em 2% para os residentes nas Regiões Autónomas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
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Gabinete do Presidente
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com
a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira em 2 de junho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
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José Manuel de Sousa Rodrigues
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
NOTA JUSTIFICATIVA
A) Sumário a publicar:
Assegura uma majoração de 2% nos apoios sociais da segurança social atribuídos aos
residentes nas Regiões Autónomas, através da alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,
na sua redação atual, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social.
B) Objetivo:
Se é conhecido à luz da legislação nacional a existência de custos adicionais na aquisição
de bens e serviços aos portugueses que residem nas Regiões Autónomas, também, tal como
acontece em outras situações, deve ser aplicado o princípio da equidade e ser garantida
uma majoração aos apoios sociais atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas,
insulares e ultraperiféricas.
C) Conexão legislativa:
Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece as bases gerais do
sistema de segurança social.
D) Necessidade da forma proposta:
Só é possível assegurar a majoração dos apoios sociais aos residentes das Regiões
Autónomas através da apresentação de uma proposta de Lei que altere a Lei n.º 4/2007, de
16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social
E) Impacto financeiro:
O presente diploma tem impactos no Orçamento do Instituto da Segurança Social.
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Publicação — DAR II série A — 13-15 — 20/06/2022
20 DE JUNHO DE 2022
especificidades e características de carácter regional, quando estas se apresentem como fatores corretivos e
niveladores da matriz nacional.
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – As USF de modelos A e B podem submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo da entidade
competente do Ministério da Saúde.
6 – (NOVO) As USF de modelo C submetem-se obrigatoriamente a processo de certificação da qualidade e
segurança clínicas e respetiva acreditação, num horizonte máximo de três anos.
(…)
Artigo 44.º
Regime remuneratório experimental
1 – Os profissionais que integram as equipas de regime remuneratório experimental (RRE), previsto no
Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de maio, dispõem de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei
para apresentarem candidatura à constituição de USF de modelos A e B.
2 – Os profissionais que integram as equipas do RRE continuam sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º
117/98, de 5 de maio, e na Portaria n.º 993-A/98, de 24 de novembro, até ao início da atividade da USF de
modelo A ou B ou até à recusa da candidatura.
3 – Caso os profissionais que integram as equipas do RRE não se candidatem à constituição de uma USF
de modelo A ou B ou esta seja recusada, o regime do RRE deixa de ser aplicável 30 dias após a entrada em
vigor deste decreto-lei ou na data da notificação da recusa da candidatura.»
Artigo 3.º
Regulamentação e implementação das USF de modelo C
1 – No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação das
USF de modelo C, determinando o respetivo regime de compensações e incentivos.
2 – No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo abre concursos para a
implementação das USF de modelo C.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2022.
Os Deputados do IL: Joana Cordeiro — Carla Castro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —
João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROPOSTA DE LEI N.º 17/XV/1.ª
ASSEGURA UMA MAJORAÇÃO DE 2% NOS APOIOS SOCIAIS DA SEGURANÇA SOCIAL
ATRIBUÍDOS AOS RESIDENTES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO À LEI N.º
4/2007, DE 16 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA
SOCIAL
Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 256-259 — 20/07/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 63
Palácio de São Bento, em 19 de julho de 2022.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
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PROPOSTA DE LEI N.º 17/XV/1.ª
(ASSEGURA UMA MAJORAÇÃO DE 2% NOS APOIOS SOCIAIS DA SEGURANÇA SOCIAL
ATRIBUÍDOS AOS RESIDENTES NASREGIÕES AUTÓNOMAS, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO À LEI N.º
4/2007, DE 16 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE AS BASES GERAIS DOSISTEMA DE SEGURANÇA
SOCIAL)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
1 – Introdução
A Proposta de Lei n.º 17/XV/1.ª é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira (ALRAM), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º
1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento
da Assembleia da República (Regimento), no âmbito do seu poder de iniciativa.
A presente iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 20 de junho de 2022, foi admitida a 21
de junho, data em que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª) para apreciação e
emissão de parecer. Foi anunciada na sessão plenária de 22 de junho de 2022.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A proposta de lei em apreço pretende assegurar que as prestações sociais atribuídas no âmbito dos
subsistemas do sistema de proteção social de cidadania são majoradas em 2% para os residentes nas
Regiões Autónomas, introduzindo alterações ao artigo 9.º, relativo ao princípio da equidade social, da Lei n.º
4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
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