Projeto de Lei n.º 179/XV/1.ª
Protege a Liberdade de Expressão online
I
Introdução
A Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital foi publicada dia 17 de maio de 2021.
A Iniciativa Liberal saúda a vontade de alargar os direitos e liberdades das pessoas aos meios digitais, tal como descrito no primeiro artigo da Carta: “Todos os cidadãos e pessoas coletivas têm o direito à igualdade de oportunidades de acesso, utilização, criação e partilha no Mundo Digital.”
O documento apresenta vários pontos positivos que reforçam Direitos, Liberdades e Garantias dos indivíduos, como a garantia que o ciberespaço permaneça aberto à livre circulação das ideias e da informação, o direito de livre acesso à Internet, o direito ao esquecimento (apagamento de dados pessoais) a redução e eliminação das assimetrias regionais e locais em matéria de conectividade, o direito à proteção contra a geolocalização abusiva, à comunicação usando criptografia e ao testamento digital, bem como alguns direitos digitais face à Administração Pública.
A Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital tem pontos que afirmam a Internet como espaço de liberdade, sobretudo de liberdade de expressão, livre de censura política.
II
O Problema
O documento, tal como aprovado na Assembleia da República e promulgado pelo Presidente da República, e em desrespeito dos princípios liberais e democráticos que reclama defender, inclui uma disposição aberrante que promove ativamente mecanismos censórios - o artigo 6º relativo ao “Direito à proteção contra a desinformação”.
O artigo 6.º foi inspirado no Plano de Ação contra a Desinformação, um documento não vinculativo da União Europeia que desenvolve recomendações para o combate ao novo fenómeno da conflitualidade digital entre Estados, visando sobretudo campanhas de propaganda ideológica e política, promovidas por agentes estrangeiros, para desestabilizar mecanismos democráticos da União Europeia e dos Estados-membros.
Este tema é importante, mas é um tema de segurança nacional, da resiliência das instituições democráticas, civis e sociais do país. Não é um tema de direitos, liberdades e garantias individuais e, portanto, por este motivo, não deve constar de um documento que se debruça sobre direitos individuais. A constar, deveria sempre salvaguardar os mais fundamentais direitos do cidadão, onde se inclui a liberdade de expressão.
Contudo, o artigo 6.º afasta-se radicalmente das noções de segurança de Estado. Define desinformação de forma laxa - “desinformação” passa a ser toda a informação que é falsa, possa ser falsa, ou possa ser considerada falsa por alguma autoridade oficial.
O artigo 6.º abre o caminho para a censura sistematizada de conteúdos políticos legítimos, agride princípios básicos da democracia liberal, e destrata direitos, liberdades e garantias reconhecidos pela nossa Constituição a todos os indivíduos.
O artigo 6.º começa por proclamar que as pessoas têm um direito a não serem sujeitas a potenciais falsidades, e imediatamente conclui que o Estado tem direito a montar um mecanismo de filtragem do que se publica online.
O artigo 6.º confere a uma rede de verificadores licenciados, reconhecidos e autorizados pelo Estado, o poder não sujeito a escrutínio democrático de julgar a veracidade dos conteúdos online, o que incluirá conteúdos políticos.
Ora, o poder de definir o que é “verdade” em política; de colar carimbos de “falso” ou “errado” a opinião política inconveniente, ou que não possa ser comprovadamente verdadeira; e de agir para suprimir discurso político não conforme, ou mesmo de calar pessoas, constitui uma linha vermelha inaceitável.
O Estado não pode ter o poder de censurar. A censura digital não pertence a uma Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital. Este projeto de lei retira do documento os mecanismos de censura política.
III
O Plano de Ação contra a Desinformação
O Plano de Ação contra a Desinformação foi apresentado a 5 de dezembro de 2018 pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), um dos braços diplomáticos da União Europeia.
Este documento foca-se em ações de sabotagem dos processos democráticos da União Europeia, na forma de estratégias deliberadas, em larga escala, e sistemáticas de disseminação de desinformação. São enumerados diversos episódios sobretudo relacionados com a Federação Russa.
Reconhecemos que determinados agentes externos têm interesse em guerrilha digital para influenciar a opinião pública, minar a confiança nos processos políticos, e promover movimentos políticos extremistas.
Alguns destes agentes provêm de poderes externos pouco amigos da liberdade de expressão, e que fazem uso das nossas sociedades abertas para impor a sua propaganda. Estes agentes tiram proveitos se a sua desinformação for aceite pela população, mas ganham sobretudo se o poder político enveredar por um afã censório, tolhendo a liberdade de expressão.
Cabe aos Estados, cooperando entre si, contrariar estas ameaças à ordem democrática liberal, reiterando a sua adesão aos princípios dos direitos e liberdades individuais.
III
Uma transcrição infeliz
Contrariar “estratégias deliberadas, em larga escala, e sistemáticas de disseminação de desinformação” - campanhas dissimuladas de propaganda subversiva contra os fundamentos democráticos liberais - é responsabilidade dos organismos do Estado responsáveis pela segurança de estado. É importante que ameaças reais sejam profissionalmente geridas pelos serviços de informação do Estado, exigindo-se desta polícia de segurança o respeito escrupuloso dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Contudo, este enquadramento de política de segurança do estado perante ameaças externas está integralmente suprimido da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos.
Com o artigo 6.º, “desinformação” passa a incluir desafios ao poder político - narrativas que sejam suscetíveis de causar prejuízo público na elaboração de políticas públicas. No limite, esta descrição inclui oposição política a medidas do Governo ou a contestação de argumentos apresentados pelo Governo, mesmo que falsos.
O artigo 6.º parece tolerar erros de boa-fé, sátiras e paródias, exceções também previstas no Plano de Ação contra a Desinformação, onde se foi inspirar. Contudo, é escandaloso que o legislador tenha optado por não incluir na Carta portuguesa, como inclui sobre a mesma matéria o Plano de Ação Contra a Desinformação, a proteção ao discurso claramente partidário ou político.
Para cúmulo, ao centro do artigo 6.º está um novo sistema de policiamento contínuo, denúncia, auditoria e descredibilização oficial de informação inconveniente. Para condenar alguma opinião incómoda, bastará que contenha dados não integralmente verdadeiros - o que é frequente acontecer em todo o discurso político. Quando a opinião for factualmente verdadeira, basta que se assemelhe a tendências políticas (“campanhas de desinformação”) que convenham ser caladas.
Nunca o poder político gostou de ser questionado, sempre o poder político quis poder afastar críticas. A democracia não pode ceder à censura.
IV
Enquadramento ideológico e político
A liberdade de expressão, sobretudo a liberdade de dizer ao poder político o que o poder político não quer ouvir, e de consumir tal conteúdo crítico produzido por terceiros, é um direito de todo o indivíduo.
A liberdade de expressão não existe só para que possamos falar de assuntos corriqueiros; existe, sim, para que qualquer um de nós possa denunciar perversões dos poderes instituídos. A liberdade de expressão é condição necessária para uma cidadania informada e ativa. A liberdade de expressão é fundamental ao debate político numa democracia saudável. A liberdade de expressão é a base de uma sociedade livre que consiga resistir a tentativas de medidas autoritárias por parte do poder político.
O debate político, esse, faz-se não só de factualidades a preto-e-branco, mas também e sobretudo de opiniões, ambiguidades e níveis de cinzento. No debate político prolifera informação que pode ser falsa, errada, parcial, especulativa, manipuladora, persuasiva, polémica, subversiva, hiperbólica, metafórica, todo o tipo de figuras de estilo, falácias lógicas e artifícios retóricos, verdades esticadas e mentiras por omissão, liberdade criativa. A comunicação política e partidária depende frequentemente de narrativas subjetivas apresentadas como verdades, factoides, meias-verdades seletivas, incorreções variadas. No fim do dia, muitos argumentos políticos são matéria de princípios e valores, que por vezes são complementados com informação imperfeita. Neste contexto, se é verdade que alguns argumentos maliciosos misturam mentiras no meio de verdades, também é verdade que argumentos políticos muito pertinentes podem não ser factualmente robustos.
Nada disto deve ser avaliado literalmente e a subjetividade inerente à opinião não deve estar, constantemente, sujeita a um crivo de objetividade definido por um terceiro. É um mau serviço à democracia assinalar indiscriminadamente conteúdos políticos que possam não ser objetivos.
V
Censura
Em Portugal já atravessámos uma longa noite de ditadura, onde imperava a censura. Nunca mais.
A censura começa com promessas de zelosamente limpar o debate de falsidades, para proteger a população, e acaba a rotular de intrujices inaceitáveis o que são desafios legítimos ao poder político.
Pela censura, primeiro abafam-se aspetos políticos incómodos, porque alguém usou uma inverdade ou não usou factos oficiais. Depois, temas inteiros passam a ser tabu, porque podem ser inaceitavelmente subjetivos, ou simplesmente diferentes da narrativa oficial. Por fim, extingue-se a própria atividade de escrutínio e crítica porque pode ser antipatriótico questionar o poder.
É importante salientar que não será necessário que haja censura pura e dura, ou seja supressão direta de discurso político discordante, e lápis azul nas redações físicas e digitais, para que estes mecanismos corroam a vitalidade democrática do país. A mera existência de sistemas oficiais de verificação de factos imporá um chilling effect, o conceito de “respeitinho”, de tão má memória. A mera possibilidade de um conteúdo ou canal poder levar “cartão amarelo” e poder sofrer consequências arbitrárias será suficiente para instaurar a autocensura, e impor comportamentos ordeiros.
Assim se controlam não só as publicações, mas também os pensamentos.
VI
Verificadores de factos
Sendo o Estado ele próprio um produtor de informação política, necessariamente subjetiva, e muitas vezes pouco suportada em factos indubitavelmente provados, é parte interessada em qualquer poder de validação da informação nos fóruns digitais. Não é legítimo que seja o Estado a definir quem são as entidades idóneas para atestar a verdade em temas políticos que podem ser sensíveis aos próprios poderes políticos. São poderes que não se admitem a um estado autoritário, e muito menos num estado democrático.
O Estado democrático não deve exercer qualquer censura. Nem deve subcontratar tal função, nem deve tolerar que terceiros, supostamente independentes, exerçam tal poder sobre as pessoas e a comunidade.
Contudo o artigo 6.º vem autorizar explicitamente a criação de um cartel de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados. E ainda a distribuição de selos de qualidade, por parte de entidades fidedignas, a premiar a boa informação, o bom jornalismo, a boa argumentação, a boa opinião.
Repetimos: não existe verificação “isenta” no discurso político. Mesmo em temas de natureza objetiva, convém notar que no passado recente já houve vários casos em que entidades de verificação de factos se enganaram, e outros casos em que estruturas diferentes deram resultados diferentes ao mesmo tópico em análise, e, até, casos onde se verificou que toda a narrativa oficial era falsa.
No fim do dia, os próprios verificadores de conteúdos não poderão fugir muito às narrativas oficiais. No limite estas entidades verificadoras terão de se basear em documentos oficiais, e em verdades oficiais, e adotar narrativas oficiais. O debate político legítimo será reprimido.
VII
A perversão da Comunicação Social
Para cúmulo, a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital pretende, absurdamente, controlar as opiniões na internet usando um modelo de regulação de comunicação social.
Este entendimento está patente na concessão à Entidade Reguladora para a Comunicação Social dos poderes para receber e apreciar queixas contra faltas de veracidade em conteúdos digitais.
É absolutamente ilegítimo que ideias políticas sejam policiadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), coadjuvada por um cartel oficial de verificadores de factos, agraciados com o estatuto de utilidade pública, e à mão de serem capturados pelo poder político.
Atribuir poderes censórios a entidades, sobretudo da área da Comunicação Social, é um péssimo serviço à democracia.
A Comunicação Social já é o “quarto poder”, responsável por reportar temas do interesse público. É essencial manter a separação de poderes, assim como independência face ao poder político. A Comunicação Social já é um sector influente e cobiçado, que opera demasiado próximo do Estado. Ao longo dos tempos tem vindo a ser seduzida por ideologias, partidos, e interesses variados. A história recente do Portugal democrático já deu provas abundantes tanto de relações confortáveis e mesmo simbióticas entre o poder político e a comunicação social, assim como de relações adversariais que resultaram em afastamentos de vozes incómodas.
A ERC e os órgãos de comunicação digital que comporão o cartel de verificadores de factos oficiais não serão sujeitos a escrutínio democrático, e estarão no centro de um perigoso jogo político. Inevitavelmente, aqueles poderes serão alvo de tentativa de captura e abuso. Assim acontecerá com quaisquer verificadores de factos oficiais.
A vigilância democrática é uma atividade que deve ser independente do Estado, nunca controlada pelo Estado. É especialmente perturbador que a Comunicação Social possa ter papel na supressão de informação política ou estar sujeita a estruturas oficiais que a impeçam de exercer a sua atividade com total Liberdade editorial.
Assim se mina o escrutínio político democrático.
VII
Liberdade e responsabilidade, contra a Censura e contra a informação falsa
A informação falsa combate-se pela educação, pelo debate político, pela participação cívica, por uma sociedade vigilante.
Para conteúdos polémicos, há o jornalismo, a opinião, o debate político, a sanção social. Para conteúdos verdadeiramente problemáticos, há a Justiça.
A censura coloca a autoridade acima da liberdade individual. Numa democracia, as pessoas têm direito à expressão. As pessoas têm direito a exprimirem as suas opiniões, mesmo que factualmente erradas. As pessoas têm direito a consumir opiniões de terceiros, mesmo que factualmente erradas. As pessoas têm direito a saber quem promove ideias, sobretudo se forem polémicas e factualmente erradas, para que possam ser robustamente rebatidas, e fortalecidas as boas ideias. As pessoas têm o direito que o Estado não censure.
A solução para informação falsa é mais e melhor informação. Agilidade e escrutínio, em vez de legislação e policiamento. Um mercado livre de ideias. Uma cultura de exigência e resiliência que reforce o sistema democrático, em vez de leis que namoram a censura.
VIII
A proposta da IL
O artigo 6.º, tal como escrito e sem mais contexto, é uma disposição antidemocrática. Constitui uma afronta inaceitável à liberdade de expressão. É indigna de qualquer tipo de aceitação. O artigo deve ser liminarmente eliminado.
Reconhecemos a existência de guerra digital, referida no Plano de Ação contra a Desinformação, mas propomos que oportunamente venha a ser sujeita a legislação própria. Nesta legislação, devem ser salvaguardados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Não pode ser possível confundir verdadeira desinformação de Estado com debate político legítimo. O país não pode ceder a impulsos securitários, e erodir as instituições da democracia liberal, que é precisamente o que pretendem poderes estrangeiros hostis.
É legítimo que entidades queiram desenvolver atividade de escrutínio político de opiniões de terceiros. Mas deverá haver sempre separação entre o Estado e o livre mercado concorrencial de verificadores de factos. As entidades que entenderem ser verificadores de factos não devem carecer de licenciamentos, devem poder ser tão independentes quanto quiserem, e devem elas próprias sujeitarem-se ao escrutínio da sociedade civil e dos seus pares.
IX
Conclusão
O artigo 6.º afigura-se como o primeiro passo para a criação de um “Ministério da Verdade” capaz de controlar a opinião o que os cidadãos expressam na internet. Não pode passar.
A 20 de julho de 2021, discutiu-se na Assembleia da República a revogação do artigo 6.º, proposta pela Iniciativa Liberal, tendo sido rejeitada com os votos contra de PS, BE, PAN, e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Desde então, tanto o Presidente da República, como a Provedora de Justiça, suscitaram a fiscalização da constitucionalidade de normas constantes deste artigo.
A Internet tem de ser um espaço de liberdade. Devem ser replicadas nos meios digitais todas as limitações ao poder do Estado, ou dos seus agentes, que garantam que o poder político não possa tolher a liberdade de expressão, uma liberdade essencial para a saúde do sistema democrático.
A Censura não tem lugar dentro ou fora da Internet. O artigo 6.º deve ser revogado.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei protege a liberdade de expressão online, procedendo, para tal, à alteração da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2022
Os Deputados da Iniciativa Liberal:
Patrícia Gilvaz
Rui Rocha
Bernardo Blanco
Carla Castro
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
João Cotrim Figueiredo
Rodrigo Saraiva
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 21/06/2022
Data: 20 de junho de 2022
A assessora parlamentar,
Sónia Milhano (ext. 11822)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 179/XV/1.ª
Proponente/s:
Título: | «Protege a Liberdade de Expressão online»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Sim. Os proponentes solicitam o agendamento da iniciativa na sessão plenária de 29 de junho, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 141/XV/1.ª (CH) -
Altera a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital no sentido de garantir o cumprimento do direito à liberdade de expressão.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação redação final — 22/07/2022
Caros Colegas,
Para efeitos de fixação da redação final pela 1.ª Comissão, nos termos do artigo 156.º do
Regimento da Assembleia da República, junto anexamos o projeto de Decreto relativo ao Texto
Final dos Projetos de Lei n.ºs 179/XV/1.ª (IL) – Protege a Liberdade de Expressão online; e
180/XV/1.ª (PS) - Simplifica o regime de proteção contra a desinformação, assegurando a sua
articulação com o Plano Europeu de Ação Contra a Desinformação, procedendo à 1.ª alteração
à Lei n.º 27/2021, de 17 de Maio, q ue aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era
Digital, aprovado em votação final global na reunião plenária de 21 de julho de 2022.
Até ao termo da prorrogação do período normal de funcionamento da AR, e considerando o
número de textos que se en contram em fase de redação final, a complexidade e extensão de
alguns deles, incluindo republicações, e ainda a exiguidade do prazo para a sua elaboração,
informamos que se passa a remeter apenas o texto do projeto de decreto AR com as respetivas
sugestões de aperfeiçoamento devidamente assinaladas, que, na maioria dos casos, se cingem
à confirmação de remissões e referências legislativas, e à correção de lapsos e erros que foi
possível detetar.
No texto do Decreto foram incluídos a fórmula inicial e demai s elementos formais, bem como
as sugestões para aperfeiçoamento de redação, que estão assinaladas a amarelo, e das quais se
destacam:
• No título e no Artigo 1.º
Sugere-se o aperfeiçoamento do título e da redação do artigo 1.º no sentido de evitar a utilização
de dois gerúndios.
Com os melhores cumprimentos,
Sónia Milhano
Assessora Parlamentar
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto — 22/07/2022
DECRETO N.º /XV
Simplifica o regime de proteção contra a desinformação e assegura a sua articulação com o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, alterando a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei simplifica o regime de proteção contra a desinformação e assegura a sua articulação com o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio
O artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Direito à proteção contra a desinformação
1 – O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 2 a 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 21 de julho de 2022
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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