Projeto de Lei n.º 174/XV/1.ª
Prevê o regime de faltas por dores menstruais, alterando o Código do Trabalho
Exposição de motivos
Na sequência de um pacote de reformas aprovado pelo governo de Espanha, será implementada, pela
primeira vez na Europa, uma lei que concede a mulheres que sofrem de dores graves e incapacitantes
durante a menstruação, o direito de solicitar uma licença médica de até três dias de ausência ao
trabalho, permitindo que qualquer mulher que trabalhe em empresa privada ou órgão pú blico pode
recorrer à licença.
Na Ásia, em países como o Japão, a Coreia do Sul e Taiwan, já se dá a oportunidade às mulheres de
tirarem estes dias.
A secretária de Estado para a Igualdade, em Espanha, Ángela Rodriguez, referiu quanto a este tema
que: “Quando o problema não pode ser resolvido clinicamente, acreditamos que é muito sensato que
haja [o direito a] uma incapacidade temporária associada a esse problema”, acrescentando ainda que
"é importante esclarecer o que é uma menstruação dolorosa. Não estamo s a falar de um leve
desconforto, mas sim de sintomas graves como diarreia, fortes dores de cabeça e febre (...) há um
estudo que diz que 53% das mulheres sofrem de menstruação dolorosa e, entre as mais jovens, essa
percentagem chega a 74%. Isto é inaceitável e deve causar uma reflexão”.
Em Portugal, ainda que não estivesse previsto no Código de Trabalho, como ora se propõe, nos anos
80 passou a ser assegurada às mulheres com dores menstruais incapacitantes uma licença, neste caso
não remunerada, de até dois dias. Contudo, em 2009 a revisão do Código do Trabalho limitou muito
a acção dos instrumentos de regulamentação colectiva que asseguravam este direito, nomeadamente
com a previsão da imperatividade do regime de faltas.
Desta forma, e acreditando que se devem seguir as boas práticas internacionais, o PESSOAS-ANIMAIS-
NATUREZA propõe que também em Portugal se dê este avanço importante e que se preveja uma
possibilidade de falta justificada até 3 dias para as pessoas com útero que sofram de dores graves e
incapacitantes durante a menstruação.
A previsão desta modalidade de falta justificada não pretende adicionar qualquer tipo de
discriminação contra a mulher no trabalho, significando antes uma conquista na luta pelos direitos
das mulheres.
Apesar das dores menstruais incapacitantes não serem normais, nem se pretendendo com esta
iniciativa normalizá-las, sendo importante que se averiguem os sintomas, sabemos, no entanto, que
muitas vezes não é possível aferir a sua causa. Não sendo justo que, por tal, deixemo s as mulheres
nestas situações desprotegidas.
Por isso, permitir que estas pessoas, justificadamente, se ausentem ao trabalho por um período
durante o qual não estão capazes de prestar trabalho nas condições ideais trata -se de uma questão
de justiça social e laboral.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime de faltas ao trabalho, procedendo para o efeito à décima nona
alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado
pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de
junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014,
de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril,
28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de
4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 1/2022, de 03 de janeiro
e 83/2021, de 06 de dezembro, prevendo o regime de faltas por dores menstruais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 2 49.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na
sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 249.º
Tipos de falta
1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao
trabalhador, nomeadamente observância de presc rição médica no seguimento de recurso a
técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente, dores menstruais
incapacitantes ou cumprimento de obrigação legal;
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...).
3 - (...).
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o a rtigo 252.º-B ao Código do Trabalh o, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua atual redação, com a seguinte redação:
“Artigo 252.º-B
Falta por dores menstruais
1 - A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes durante o período menstrual
tem direito a faltar justificadamente ao trabalho até 3 dias consecutivos por cada mês de
prestação de trabalho.
2 - A prova da situação de dores graves e incapacitantes da trabalhadora é feita por declaração
de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
3 - A prova de motivo justificativo de falta é feita nos termos do disposto no artigo 254º, com
as necessárias adaptações.
4- A falta prevista no presente artigo não afecta qualquer direito da trabalhadora.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2022
A Deputada Única,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 53-55 — 17/06/2022
17 DE JUNHO DE 2022
República um estudo sobre a viabilidade de um processo de renegociação ou de perdão da dívida da Ucrânia a
Portugal.
Palácio de São Bento, 17 de Junho de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 174/XV/1.ª
PREVÊ O REGIME DE FALTAS POR DORES MENSTRUAIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO
Exposição de motivos
Na sequência de um pacote de reformas aprovado pelo governo de Espanha, será implementada, pela
primeira vez na Europa, uma lei que concede a mulheres que sofrem de dores graves e incapacitantes durante
a menstruação, o direito de solicitar uma licença médica de até três dias de ausência ao trabalho, permitindo
que qualquer mulher que trabalhe em empresa privada ou órgão público pode recorrer à licença.
Na Ásia, em países como o Japão, a Coreia do Sul e Taiwan, já se dá a oportunidade às mulheres de tirarem
estes dias.
A Secretária de Estado para a Igualdade, em Espanha, Ángela Rodriguez, referiu quanto a este tema que:
«Quando o problema não pode ser resolvido clinicamente, acreditamos que é muito sensato que haja (o direito
a) uma incapacidade temporária associada a esse problema», acrescentando ainda que «é importante
esclarecer o que é uma menstruação dolorosa. Não estamos a falar de um leve desconforto, mas sim de
sintomas graves como diarreia, fortes dores de cabeça e febre (…) há um estudo que diz que 53% das mulheres
sofrem de menstruação dolorosa e, entre as mais jovens, essa percentagem chega a 74%. Isto é inaceitável e
deve causar uma reflexão».
Em Portugal, ainda que não estivesse previsto no Código de Trabalho, como ora se propõe, nos anos 80
passou a ser assegurada às mulheres com dores menstruais incapacitantes uma licença, neste caso não
remunerada, de até dois dias. Contudo, em 2009 a revisão do Código do Trabalho limitou muito a ação dos
instrumentos de regulamentação coletiva que asseguravam este direito, nomeadamente com a previsão da
imperatividade do regime de faltas.
Desta forma, e acreditando que se devem seguir as boas práticas internacionais, o Pessoas-Animais-
Natureza propõe que também em Portugal se dê este avanço importante e que se preveja uma possibilidade de
falta justificada até 3 dias para as pessoas com útero que sofram de dores graves e incapacitantes durante a
menstruação.
A previsão desta modalidade de falta justificada não pretende adicionar qualquer tipo de discriminação contra
a mulher no trabalho, significando antes uma conquista na luta pelos direitos das mulheres.
Apesar das dores menstruais incapacitantes não serem normais, nem se pretendendo com esta iniciativa
normalizá-las, sendo importante que se averiguem os sintomas, sabemos, no entanto, que muitas vezes não é
possível aferir a sua causa. Não sendo justo que, por tal, deixemos as mulheres nestas situações desprotegidas.
Por isso, permitir que estas pessoas, justificadamente, se ausentem ao trabalho por um período durante o
qual não estão capazes de prestar trabalho nas condições ideais trata-se de uma questão de justiça social e
laboral.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:
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Publicação — DAR II série A — Alteração do texto inicial — 23/06/2022
Quinta-feira, 23 de junho de 2022 II Série-A — Número 47
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que inclua no Programa Nacional de Reformas – 2022 uma revisão do Plano Nacional da Água. — Recomenda ao Governo que defenda, no contexto da União Europeia, o fim da importação de gás da Rússia. Projetos de Lei (n.os 174, 177 e 183 a 188/XV/1.ª): N.º 174/XV/1.ª (Prevê o regime de faltas por dores menstruais, alterando o Código do Trabalho): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 177/XV/1.ª (Elimina restrições injustificadas no acesso a profissões reguladas e estabelece limites à duração e organização dos estágios): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 183/XV/1.ª (CH) — Pelo pagamento do subsídio de doença a 100% para doentes oncológicos. N.º 184/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, para promover um ensino de português de qualidade e gratuito no estrangeiro para as crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes.
N.º 185/XV/1.ª (PSD) — Define as diretrizes para a elaboração dos planos de mobilidade urbana sustentável. N.º 186/XV/1.ª (CH) — Procede à equiparação entre os enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho (CIT) e enfermeiros vinculados com contrato de funções públicas (CTFP) para efeitos de remunerações e posições remuneratórias. N.º 187/XV/1.ª (PCP) — Autonomia dos estabelecimentos e unidades do Serviço Nacional de Saúde e alargamento da autorização para a realização de investimentos e despesas não previstas. N.º 188/XV/1.ª (PSD) — Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de A-dos-Francos e a freguesia de Vidais do concelho das Caldas da Rainha. Propostas de Lei (n.os 13 e 19/XV/1.ª): N.º 13/XV/1.ª (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação): — Alteração do texto inicial da proposta de lei.
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Publicação em Separata — Separata — 25/06/2022
Sábado, 25 de junho de 2022 Número 16
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 149, 161 a 170 e 174 a 178/XV/1.ª): N.º 149/XV/1.ª (CH) — Reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional. N.º 161/XV/1.ª (BE) — Reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral, responsabilizando diretamente toda a cadeia de subcontratação e as empresas utilizadoras, bem como gerentes, administradores e diretores. N.º 162/XV/1.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). N.º 163/XV/1.ª (BE) — Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social dos trabalhadores por turnos
e noturnos (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho). N.º 164/XV/1.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor privado (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho). N.º 165/XV/1.ª (BE) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à vigésima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 166/XV/1.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (vigésima segunda alteração ao à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). N.º 167/XV/1.ª (BE) — Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 64-64 — 09/07/2022
I SÉRIE — NÚMERO 33
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 64/XV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos
horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade
individual (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do PCP, do BE e
do L e abstenções do CH e do PAN.
De seguida, votamos um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, solicitando a baixa à Comissão
de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, sem votação, por 120 dias, dos Projetos de Lei n.os 161/XV/1.ª (BE)
— Reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral,
responsabilizando diretamente toda a cadeia de subcontratação e as empresas utilizadoras, bem como
gerentes, administradores e diretores, 162/XV/1.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do
despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (vigésima
segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 163/XV/1.ª (BE)
— Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social dos trabalhadores por turnos e
noturnos (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho), 164/XV/1.ª (BE) — Consagra as 35 horas como
período normal de trabalho no setor privado (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho), 165/XV/1.ª
(BE) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troica que vieram facilitar os
despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à vigésima segunda
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 166/XV/1.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no
setor privado (vigésima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 167/XV/1.ª (BE) — Repõe o
valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório e 168/XV/1.ª (BE) — Reforça a negociação coletiva,
o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (vigésima
segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo Livre, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão, sem votação, por 120 dias, dos Projetos de Lei n.os 169/XV/1.ª (L) — Alarga os
direitos de parentalidade no âmbito do Código do Trabalho, reforçando os direitos das crianças e reforçando a
igualdade de género na parentalidade (vigésima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do Código
do Trabalho) e 170/XV/1.ª (L) — Estabelece as 7 horas por dia e as 35 horas por semana como o máximo do
período normal de trabalho em Portugal (vigésima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do
Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação de um requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de
Trabalho, Segurança Social e Inclusão, sem votação, por 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 174/XV/1.ª (PAN) —
Prevê o regime de faltas por dores menstruais, alterando o Código do Trabalho, e 176/XV/1.ª (PAN) — Aprova
medidas de reforço da proteção na parentalidade, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código
do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema
previdencial e no subsistema de solidariedade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 175/XV/1.ª (PAN) — Altera o regime de faltas por
motivo de luto gestacional, procedendo à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do
PS, do PSD e do CH.
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-27 — 09/07/2022
9 DE JULHO DE 2022
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Oh…
O Sr. André Ventura (CH): — Por isso, o nosso protesto é no sentido de que este poder, assim exercido,
prejudica a democracia, alimenta a censura contra grupos parlamentares…
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
O Sr. André Ventura (CH): — … e não permite a discussão em Plenário de propostas que deveriam ser
discutidas democraticamente pelo Parlamento e que são vetadas não democraticamente pelo Presidente da
Assembleia da República.
Lamentamos muito e, visto que não há qualquer fundamento constitucional para tal, levaremos o recurso, já
entregue no seu Gabinete, nos termos do Regimento da Assembleia da República, caso seja indeferido, ao
Tribunal Constitucional.
Aplausos do CH.
Protestos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, o seu protesto parece-me, em primeiro lugar, intempestivo.
O Sr. Deputado dispõe de todos os direitos de interpor recurso da minha decisão. Aliás, já fez o favor — o
seu grupo parlamentar — de fazer chegar ao meu Gabinete uma cópia antecipada do recurso que pretende
apresentar e eu mal o receba distribui-lo-ei, como é de direito, à 1.ª Comissão, para esta se pronunciar. Depois,
será marcada para a próxima sessão plenária possível a apreciação do recurso apresentado pelo Chega e será
o Plenário da Assembleia da República, soberanamente, a determinar se a minha decisão de recusar a admissão
do projeto de lei do Chega, que pretende impor uma pena máxima de prisão de 65 anos em Portugal, deve ser
admitido ou não, se a minha decisão é válida ou não.
Portanto, o seu protesto, hoje, é intempestivo, porque todos os direitos regimentais de que dispõe estão
devidamente assegurados.
Não vetei nem veto coisa nenhuma; eu exerço os meus poderes e as minhas responsabilidades, os meus
deveres, nos termos, aliás, que anunciei no meu discurso de tomada de posse, e, entre esses deveres — um
dos principais — está o de velar para que a Assembleia da República não discuta propostas manifestamente
inconstitucionais, que, na minha opinião, só desprestigiariam a própria Assembleia da República.
O Sr. Deputado diz que eu já recusei a admissão de três projetos de lei do Chega. É verdade. Recusei um
projeto de lei que, na prática, queria terminar com o regime de imunidades dos Deputados, consagrado
constitucionalmente; recusei um projeto de lei que pretendia restabelecer a pena de prisão perpétua em Portugal;
e, agora, recusei um projeto de lei que pretende impor uma pena de prisão máxima de 65 anos, em Portugal.
Estes três casos parece-me que são violações manifestas e flagrantes da Constituição e, por isso, tendo dito
logo no princípio, aqui mesmo e na Conferência de Líderes, que seria extremamente parcimonioso na utilização
dos meus poderes em matéria de não admissão de projetos inconstitucionais, creio que estes são casos em que
essa parcimónia é facilmente acomodável e que o critério é transparente e evidente.
Vamos ver, primeiro, qual é o teor do recurso apresentado pelo Chega, depois, qual é o parecer da 1.ª
Comissão e, em seguida, todos os grupos parlamentares se pronunciarão aqui, em sessão plenária, à vista de
todos, e tomarão, no fim, a decisão que melhor entenderem.
Portanto, tudo está a correr normalmente, não há nenhuma razão para protestar, Sr. Deputado. O Sr.
Deputado poderia protestar se eu não estivesse a fazer uso de todas as minhas responsabilidades regimentais;
estou a fazê-lo e o Sr. Deputado faz uso de todos os seus direitos. Portanto, não nos precipitemos e aguardemos,
tranquilamente, o desenvolvimento deste processo.
Aplausos do PS.
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Nova apreciação comissão generalidade — DAR II série A — 3-122 — 10/02/2023
10 DE FEVEREIRO DE 2023
PROJETO DE LEI N.º 304/XV/1.ª
(ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CONTRATAÇÃO A TERMO PROCEDENDO À
VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
PROJETO DE LEI N.º 161/XV/1.ª
(REFORÇA OS MECANISMOS DE COMBATE AO TRABALHO FORÇADO E A OUTRAS FORMAS DE
EXPLORAÇÃO LABORAL, RESPONSABILIZANDO DIRETAMENTE TODA A CADEIA DE
SUBCONTRATAÇÃO E AS EMPRESAS UTILIZADORAS, BEM COMO GERENTES, ADMINISTRADORES
E DIRETORES)
PROJETO DE LEI N.º 162/XV/1.ª
[REVOGA A PRESUNÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJETIVAS
QUANDO O EMPREGADOR DISPONIBILIZA A COMPENSAÇÃO AO TRABALHADOR (VIGÉSIMA
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO)]
PROJETO DE LEI N.º 163/XV/1.ª
[ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO-LABORAL E ALARGAMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL DOS
TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNOS (VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO
TRABALHO)]
PROJETO DE LEI N.º 164/XV/1.ª
[CONSAGRA AS 35 HORAS COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO NO SETOR PRIVADO
(VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)]
PROJETO DE LEI N.º 165/XV/1.ª
(REVOGA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO INTRODUZIDAS NO PERÍODO DA TROIKA
QUE VIERAM FACILITAR OS DESPEDIMENTOS E REDUZIR AS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AOS
TRABALHADORES, PROCEDENDO À VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO)
PROJETO DE LEI N.º 166/XV/1.ª
[RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO (VIGÉSIMA SEGUNDA
ALTERAÇÃO AO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
PROJETO DE LEI N.º 167/XV/1.ª
(REPÕE O VALOR DO TRABALHO SUPLEMENTAR E O DESCANSO COMPENSATÓRIO)
PROJETO DE LEI N.º 168/XV/1.ª
[REFORÇA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, O RESPEITO PELA FILIAÇÃO SINDICAL E REPÕE O
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (VIGÉSIMA SEGUNDA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
PROJETO DE LEI N.º 169/XV/1.ª
[ALARGA OS DIREITOS DE PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO CÓDIGO DO TRABALHO,
REFORÇANDO OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E REFORÇANDO A IGUALDADE DE GÉNERO NA
PARENTALIDADE (VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, DO
CÓDIGO DO TRABALHO)]
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Votação na generalidade — DAR I série — 54-54 — 11/02/2023
I SÉRIE — NÚMERO 88
Vamos passar agora à votação de um requerimento, apresentado pelo PAN, de baixa à Comissão de
Orçamento e Finanças, sem votação, por 30 dias, do Projeto de Lei n.º 44/XV/1.ª (PAN) — Procede à adaptação
da Lei de Enquadramento Orçamental ao disposto na Lei de Bases do Clima.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 439/XV/1.ª (CH) — Altera o Código Fiscal do
Investimento, procedendo à revisão do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento
empresarial.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos
a favor do CH e da IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 249/XV/1.ª (PAN) — Aprova um Programa
Nacional de Deseucaliptização.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP e votos a favor
do BE, do PAN e do L.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 169/XV/1.ª (L) — Alarga os direitos de parentalidade no
âmbito do Código do Trabalho, reforçando os direitos das crianças e reforçando a igualdade de género na
parentalidade (23.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, do PAN
e do L e abstenções do CH e da IL.
Votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 170/XV/1.ª (L) — Estabelece as 7 horas por dia e as 35 horas
por semana como o máximo do período normal de trabalho em Portugal (23.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, do Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do CH.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 174/XV/1.ª (PAN) — Prevê o regime de faltas por
dores menstruais, alterando o Código do Trabalho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 176/XV/1.ª (PAN) — Aprova medidas de reforço da
proteção na parentalidade, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta
alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no
subsistema de solidariedade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE, do PAN
e do L e abstenções do CH e da IL.
Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 385/XV/1.ª (CH) — Pela realização de um levantamento da
população de javalis em Portugal e agilização do ressarcimento dos danos causados pela sua presença.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PAN, votos a favor do PSD, do CH e da IL
e abstenções do PCP, do BE e do L.
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