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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
17/06/2022
Votacao
08/07/2022
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/07/2022
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Publicação — DAR II série A — 48-59
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 48 Palácio de São Bento, 17 de Junho de 2022. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. ——— PROJETO DE LEI N.º 172/XV/1.ª ALTERA O REGIME DE INCENTIVOS PARA FIXAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM ÁREAS CARENCIADAS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 101/2015, DE 4 DE JUNHO Exposição de motivos No passado dia 8 de junho de 2022, no hospital das Caldas da Rainha, ocorreu o falecimento de um bebé por alegada falta de obstetras para assistir no parto. Esta situação, objeto de averiguação pelas Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, suscitou um compreensível alarme social por ser demonstrativa do estado das urgências médicas e das falhas gritantes e estruturais para o bom funcionamento das equipas médicas. O presidente do Conselho Regional do Sul da Ordem dos Médicos referiu que «não se pode ter equipas desfalcadas e encerramentos de urgências sem consequências, e as consequências advêm de uma crise que já se arrasta há mais de três anos e para a qual temos repetidamente chamado a atenção», multiplicando-se situações de especialidades sem escalas completas, sem planos de contingência, e sucessivos encerramentos de urgências um pouco por todo o País. A Ordem dos Médicos alertou ainda que se uma equipa não tiver o número de médicos necessários, os profissionais podem emitir escusas, por falta de condições mínimas que garantam o cumprimento das suas obrigações, já que, se algo de errado acontecer, poderão esses profissionais incorrer em penalizações éticas e deontológicas, para além de criminais. Numa altura em quase 1,4 milhões de utentes se encontram sem médico de família é absolutamente necessário que se melhorem as condições laborais dos profissionais de saúde, nomeada, mas não exclusivamente, as condições remuneratórias e das carreiras dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde, de forma a fixar profissionais e impedir, por via de incentivos remuneratórios e de condições laborais, a saída de especialistas para os hospitais privados. No entanto, os incentivos para a fixação de médicos e enfermeiros, especialmente em zonas carenciadas no que à saúde diz respeito, é essencial e tem-se mostrado, segundo as organizações representativas dos trabalhadores, manifestamente insuficientes. A contratação e fixação de profissionais de saúde em áreas geográficas com carências em saúde visa assegurar a necessária cobertura territorial na prestação de cuidados de saúde tempestivos, de forma que se possa dar cumprimento ao direito de todos os utentes ao acesso à saúde. Acontece, porém, que o atual regime que estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, não só pecam por se limitar aos trabalhadores médicos, como não prevê o devido incentivo para compensação de despesas de habitação, essenciais para quem alterou a sua vida de forma a poder fixar-se numa zona carenciada em cuidados de saúde. O regime peca, igualmente, por prever que a identificação e levantamento de necessidades, por especialidade médica, dos serviços e estabelecimentos de saúde se faz, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Demonstrando, claramente, que o que está em causa não são as necessidades objetivas na saúde, mas antes as necessidades adaptadas ao valor que se pretende despender para o efeito. Desta forma, o Pessoas-Animais-Natureza, com a presente iniciativa, pretende apresentar soluções aos problemas identificados, alargando o âmbito de aplicação a médicos e enfermeiros, prevendo novos e melhores
Publicação — DAR II série A — 7-8
5 DE JULHO DE 2022 7 Joana Mortágua — José Moura Soeiro. (*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2022.03.29) e foi substituído a pedido do autor em 5 de julho de 2022. ——— PROJETO DE LEI N.º 172/XV/1.ª (ALTERA O REGIME DE INCENTIVOS PARA FIXAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM ÁREAS CARENCIADAS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 101/2015, DE 4 DE JUNHO) Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local I Considerandos A 17 de junho de 2022 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 172/XV/1.ª, que altera o regime de incentivos para fixação de profissionais de saúde em áreas carenciadas, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, da iniciativa da Deputada única representante do partido Pessoas- Animais-Natureza (PAN). A referida iniciativa foi admitida a 21 de junho de 2022 e anunciada no mesmo dia. Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 21 de junho de 2022, o projeto de lei em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), com conexão à Comissão de Saúde (9.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR. O presente projeto de lei pretende, objetivamente, alterar o regime de incentivos para fixação de profissionais de saúde em áreas carenciadas, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, visando contribuir para a melhoria das condições laborais dos profissionais de saúde, nomeadamente a remuneração e as respetivas carreiras, de forma a fixá-los em áreas carenciadas e impedir, por via de incentivos remuneratórios e de condições laborais, a saída de especialistas para os hospitais privados. O Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, veio estabelecer os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS). O atual regime de atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas abrange trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no SNS (artigo 1.º) e prevê, além de incentivos não pecuniários, dois tipos de incentivos pecuniários (artigo 2.º): a compensação das despesas de deslocação e transporte (artigo 3.º) e o incentivo para colocação em zona carenciada (artigo 4.º). Os critérios para a definição de «zonas geográficas carenciadas» vêm previstos no artigo 5.º, as quais se encontram definidas, para o ano de 2022, no Despacho n.º 5775-B/2022, de 6 de maio, publicado no Diário da República II Série, 1.º suplemento do n.º 91, de 11 de maio de 2022. A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), autora da presente iniciativa, apresenta como fundamento para elaboração da mesma, que o regime atual, limita-se aos trabalhadores médicos e não antecipa o devido incentivo para compensação de despesas de habitação, «essenciais para quem alterou a sua vida de forma a poder fixar-se numa zona carenciada em cuidados de saúde.» Por outro lado, o regime atual. prevê que a identificação e levantamento de necessidades, por especialidade médica, dos serviços e estabelecimentos de saúde se faz, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, o que, na ótica da proponente, demonstra que não estão em causa «as necessidades objetivas na saúde, mas antes as necessidades adaptadas ao valor que se pretende despender para o efeito.»
Discussão generalidade — DAR I série — 37-51
9 DE JULHO DE 2022 37 Assim, assegurar que a maioria das compras públicas efetuadas são sustentáveis terá um grande impacto ecológico, potenciando as empresas a um maior investimento no desenvolvimento de bens e serviços verdes. Todavia, as denominadas «compras públicas circulares e ecológicas» estão já consagradas no Código dos Contratos Públicos, com redação atualizada em 2021. É este o enquadramento legal que regula a atividade contratual do Estado. Neste sentido, não se justifica a necessidade da criação de uma nova lei para regular o que já se encontra regulado. Não obstante, há também desafios a superar para que a contratação pública verde seja uma realidade: por um lado, tomar consciência dos inúmeros organismos e instituições ainda pouco comprometidos com este assunto; por outro, a subida dos custos, que pressiona ainda mais os orçamentos, quando vivemos um contexto de inflação. Assim, defendemos a opção pela revisão da resolução do Conselho de Ministros que estabelece o regime da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas, de forma a integrar as lições entretanto apreendidas, bem como as sugestões apresentadas no Relatório de Auditoria às Compras Públicas Ecológicas, da responsabilidade do Tribunal de Contas. Aplausos do PS. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para encerrar este debate, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Carvalho, do Grupo Parlamentar do PSD. O Sr. Nuno Carvalho (PSD): — Sr.ª Presidente, hoje, temos aqui um momento inédito: por duas vezes, o Partido Socialista acabou a dizer aos grupos parlamentares que apresentaram propostas, e não foram poucos, que o fizeram para uma lei que já existe e que o nosso trabalho é completamente desnecessário, porque já há uma lei que prevê a contratação pública nos termos aqui previstos. Só há uma questão que ficou por responder: quantas compras foram feitas, por parte do Estado e do Governo socialista, nestes últimos seis anos, com estes critérios? Ou seja, o que ficou por responder é o seguinte: há uma lei, ela é aplicada? Não. Há vontade política por parte de outros partidos. Eles podem apresentar iniciativas? Não, porque já existe uma lei. Os senhores fazem a lei e aplicam-na? Não, não aplicam. Srs. Deputados, o que é circular nisto tudo é a vossa atitude. Os senhores não fazem nada, nada, nada! Risos do PSD. A única coisa que era preciso era, de facto, uma política mais linear da vossa parte, mais direta e mais objetiva, para executar o que já existe. Mas, então, se não o executaram, o que o Parlamento está a dizer é que o Governo tem de o fazer e isto tem de ter força de lei! E os senhores estão quase a tentar dizer que todos os Deputados que pertencem aos outros grupos parlamentares são incompetentes, porque apresentaram algo supérfluo e não necessário. Mas que arrogância, Srs. Deputados! Os senhores não têm esse direito! Podem trazê-lo ao debate, mas só vos fica mal! Aliás, só vos dá, claramente, a marca desta governação: incompetência, falta de execução, incapacidade, desgoverno! O tema que está em debate é um tema responsável! Os senhores terão de ir para casa, pensar, refletir e, amanhã, voltar, já a saber como têm de executar isto. E deveriam pedir desculpa aos outros grupos parlamentares, porque aqui ninguém está a ser supérfluo com um tema tão relevante, ao qual os senhores só responderam com questões jurídicas. Srs. Deputados, precisamos de menos papel. Reciclem as vossas ideias e pratiquem uma política «mais circular»! Aplausos do PSD. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sr.as e Srs. Deputados, passamos ao terceiro ponto da nossa ordem do dia, que é o da apreciação conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 31/XV/1.ª (PCP) — Alargamento
Votação na generalidade — DAR I série — 66-66
I SÉRIE — NÚMERO 33 66 Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 172/XV/1.ª (PAN) — Altera o regime de incentivos para fixação de profissionais de saúde em áreas carenciadas, procedendo à alteração ao Decreto- Lei n.º 101/2015, de 4 de junho. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e do IL. Votamos o Projeto de Resolução n.º 20/XV/1.ª (BE) — Pelo perdão total da dívida externa ucraniana. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD, do CH e do IL. Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 124/XV/1.ª (CH) — Por uma moratória de 20 anos no pagamento da dívida externa da Ucrânia e responsabilização da Rússia. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD, do CH e do PAN e abstenções do IL, do BE e do L. Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 125/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que estude a possibilidade de renegociação ou perdão da dívida da Ucrânia a Portugal. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD, do IL, do PAN, do L e do Deputado do PS Diogo Leão e abstenções do CH e do BE. A Sr.ª Jamila Madeira (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — A Sr.ª Deputada Jamila Madeira pede a palavra para que efeito? A Sr.ª Jamila Madeira (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PS apresentará uma declaração de voto relativa às três votações que antecederam. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Catarina Rocha Ferreira (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada Catarina Rocha Ferreira, pede a palavra para que efeito? A Sr.ª Catarina Rocha Ferreira (PSD): — Sr. Presidente, é também para anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD apresentará uma declaração de voto relativa às três votações que antecederam. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. O Sr. Diogo Leão (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Diogo Leão, pede a palavra para que efeito? O Sr. Diogo Leão (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto individual em relação às três últimas votações. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 64/XV/1.ª (PSD) — Pela transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à
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Projeto de Lei n.º 172//XV/1.ª Altera o regime de incentivos para fixação de profissionais de saúde em áreas carenciadas, procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho Exposição de motivos No passado dia 8 de junho de 2022, no Hospital das Caldas da Rainha, ocorreu o falecimento de um bebé por alegada falta de obstetras para assistir no parto. Esta situação, objeto de averiguação pelas Inspeção -Geral das Atividades em Saúde, suscitou um com preensível alarme social por ser demonstrativa do estado das urgências médicas e das falhas gritantes e estruturais para o bom funcionamento das equipas médicas. O presidente do Conselho Regional do Sul da Ordem dos Médicos referiu que “ não se pode ter equipas desfalcadas e encerramentos de urgências sem consequências, e as consequências advêm de uma crise que já se arrasta há mais de três anos e para a qual temos repetidamente chamado a atenção ”, multiplicando-se situações de especialidades sem escalas com pletas, sem planos de contingência, e sucessivos encerramentos de urgências um pouco por todo o país. A Ordem dos Médicos alertou ainda que se uma equipa não tiver o número de médicos necessários, os profissionais podem emitir escusas, por falta de condiçõ es mínimas que garantam o cumprimento das suas obrigações, já que, se algo de errado acontecer, poderão esses profissionais incorrer em penalizações éticas e deontológicas, para além de criminais. Numa altura em quase 1,4 milhões de utentes se encontram se m médico de família é absolutamente necessário que se melhorem as condições laborais dos profissionais de saúde, nomeada, mas não exclusivamente, as condições remuneratórias e das carreiras dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde, de forma a fixar p rofissionais e impedir, por via de incentivos remuneratórios e de condições laborais, a saída de especialistas para os hospitais privados. No entanto, os incentivos para a fixação de médicos e enfermeiros, especialmente em zonas carenciadas no que à saúde diz respeito, é essencial e tem -se mostrado, segundo as organizações representativas dos trabalhadores, manifestamente insuficientes. A contratação e fixação de profissionais de saúde em áreas geográficas com carências em saúde visa assegurar a necessária cobertura territorial na prestação de cuidados de saúde tempestivos, de forma a que se possa dar cumprimento ao direito de todos os utentes ao acesso à saúde. Acontece, porém, que o actual regime que estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, não só pecam por se limitar aos trabalhadores médicos, como não prevê o devido incentivo para compensação de despesas de habitação, essenciais para quem alterou a sua vida de forma a poder fixar -se numa zona carenciada em cuidados de saúde. O regime peca, igualmente, por prever que a identificação e levantamento de necessidades, por especialidade médica, dos serviços e estabele cimentos de saúde se faz, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Demonstrando, claramente, que o que está em causa não são as necessidades objectivas na saúde, ma s antes as necessidades adaptadas ao valor que se pretende despender para o efeito. Desta forma, o PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, com a presente iniciativa, pretende apresentar soluções aos problemas identificados, alargando o âmbito de aplicação a médicos e enfermeiros, prevendo novos e melhores incentivos e garantindo que as carências identificadas anualmente sejam isentas e devidamente colmatadas. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do regime de incentivos à mobilidade e fixação para zonas geográficas carenciadas no que diz respeito à saúde, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 5.º -A do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º (…) O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições de atribuição de incentivos aos médicos e enfermeiros com contrato de trabalho por te mpo indeterminado, ou a contratar nas mesmas condições , mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) situado em zona geográfica qualificada como carenciada. Artigo 2.º (…) 1 – Os incentivos aos médicos e enfermeiros podem ter natureza pecuniária ou não pecuniária. 2 – Aos médicos e enfermeiros que sejam colocados em zonas carenciadas são atribuídos os seguintes incentivos de natureza pecuniária: a) (…) b) [NOVO] Compensação das despesas de habitação; c) [anterior alínea b)] 3 – Aos médicos e enfermeiros que sejam colocados em zonas carenciadas são atribuídos os seguintes incentivos de natureza não pecuniária: a) (…) b) (…) c) A dispensa da anuência do órgão ou serviço de origem, no caso de trabalhador com vínculo de emprego público ou, sendo o caso, do órgão de gestão de serviço ou estabelecimento de saúde com a natureza de entidade pública empresa rial integrado no SNS, nas situações em que o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto, requer a mobilidade para um serviço ou organismo sito na localidade onde o médico ou enfermeiro é colocado; d) A preferência pelo cônjuge ou pela pessoa com quem viva em união de facto na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação, nos procedimentos concursais de recrutamento publicitados ao abrigo e nos termos do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTF P), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82 -B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, para ocupação de posto de trabalho em serviço ou organismo da administração direta e indireta do Estado sito na localidade onde o médico ou enfermeiro é colocado, desde que se trate de trabalhador com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) k) A duração máxima do acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 1 do artigo 243.º da LTFP, celebrado pelo cônjuge ou pela pessoa com quem viva em união de facto para exercício de funções no âmbito de serviço da administração direta ou indireta do Estado sito na localidade onde o médico ou enfermeiro está colocado, coincide com o período de colocação do trabalhador na mesma localidade, sem prejuízo dos demais requisitos legais previstos para o referido acordo, nem de outras disposições legais mais favoráveis que lhe sejam aplicáveis. Artigo 3.º (…) 1 – Os médicos e enfermeiros colocados em zonas carenciadas têm direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respetiva bagagem, correspondente ao valor do abono de 15 dias de ajuda de custo. 2 – (…) 3 – (…) 4 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos médicos ou enfermeiros que, à data do recrutamento para zona geográfica carenciada, não se encontrem vinculados, em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou de contrato individual de trabalho, independentemente, em ambos os casos, da sua modalidade, a serviços ou estabelecimentos de saúde, integrados no SNS, bem como aos que, tendo beneficiado do regime previsto no presente artigo, não tenham permanecido no estabelecimento de colocação pelo período mínimo de cinco anos. Artigo 4.º (…) 1 – O incentivo para colocação é pago 12 meses por ano e visa compensar os médicos e enfermeiros pelas condições mais exigentes de prestação em zona carenciada. 2 – O valor do incentivo para colocação é devido durante e enquanto os médicos e enfermeiros permanecerem no posto de trabalho situado em zona carenciada, sendo fixado em 50% da remuneração base. 3 – (…). 4- (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). Artigo 5.º (…) 1 – (…) a) (…) b) Número de médicos e enfermeiros, em função da densidade populacional abrangida pelo serviço ou estabelecimento de saúde e sua comparação com outros estabelecimentos do mesmo grupo; c) Níveis de desempenho assistencial, produtividade e de acesso da população aos cuidados de saúde. d) (…) e) (…) 2 —A identificação, por especialidade médica, dosserviços e estabelecimentos de saúde para os efeitos previstos no presente decreto -lei, faz-se, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde. 3 – [NOVO] Na sequência do despacho do núm ero anterior e identificadas as carências a suprir, é aberto o respectivo processo concursal, durante o primeiro trimestre de cada ano civil, para o preenchimento dos postos de trabalho identificados. Artigo 5.º -A (…) 1 - No caso de um médico ou enfermeir o que se disponibilize para ocupar um posto de trabalho num serviço ou estabelecimento de saúde que, para a respetiva especialidade, se situe em zona geográfica qualificada como carenciada, é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem. 2 - Ao médico ou enfermeiro que, tendo permanecido, ao abrigo do regime fixado pelo presente decreto-lei, por três ou mais anos num serviço ou estabelecimento de saúde situado em zona geográfica qualificada como carenciada e requeira a mobilidade para novo posto e local de trabalho é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem. 3 - (...). Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho É aditado o novo artigo 4.º -A ao Decreto -Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, com a seguinte redação: «Artigo 4.º-A Compensação pelas despesas de habitação Os médicos e enfermeiros colocados em zonas carenciadas têm direito a abono, pago 12 meses por ano, por compensação das despesas com a habitação no valor correspondente ao valor médio das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento habitacional que corresponda às necessidades do agregado familiar por localização geográfica do Instituto Nacional de Estatística.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 17 de junho de 2022 A Deputada Única, Inês de Sousa Real