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Estado oficial
Em debate
Apresentacao
17/06/2022
Votacao
08/07/2022
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Iniciativa admitida à apreciação
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Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/07/2022
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 43-48
17 DE JUNHO DE 2022 43 a) […]. b) […]. c) […]. d) […]. e) […]. f) […]. g) […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. Artigo 3.º Salvaguarda de direitos A diminuição do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode implicar redução de remuneração nem a perda de quaisquer direitos. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 17 de junho de 2022. O Deputado L, Rui tavares. ——— PROJETO DE LEI N.º 171/XV/1.ª APROVA O REGIME JURÍDICO DAS COMPRAS PÚBLICAS ECOLÓGICAS E CIRCULARES Exposição de motivos A contratação pública representa cerca de 9% do PIB nacional e é um instrumento privilegiado para a promoção da sustentabilidade ambiental. De resto, as compras públicas ecológicas contribuem diretamente para o cumprimento das metas de um dos objetivos para o desenvolvimento sustentável (ODS) com que nos comprometemos junto das Nações Unidas, o ODS 12 que prevê a produção e o consumo sustentáveis. A importância das compras públicas ecológicas está também presente em várias diretivas comunitárias e planos europeus. Mais, o próprio Código dos Contratos Públicos salienta a importância da sustentabilidade nos contratos públicos, prevendo a implementação de critérios de avaliação ambiental. Apesar do exposto muito falta fazer para que o potencial de sustentabilidade ambiental da contratação pública seja efetivamente alcançado. A demonstrá-lo está o relatório de auditoria à Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas, publicado pelo Tribunal de Contas, em junho de 2020, que nos diz que das 21 tipologias de bens e serviços prioritárias, apenas quatro (menos de 20%) tinham os critérios concluídos, oito tipologias estão com o trabalho em curso e as restantes nove tipologias nem sequer iniciaram o trabalho, deixando de fora importantes áreas de contratação pública. Salienta-se que já existia uma base de trabalho, feita pela União Europeia, bastava adaptar à realidade nacional, o que torna os resultados desta avaliação do Tribunal de Contas ainda mais criticáveis.
Discussão generalidade — DAR I série — 27-37
9 DE JULHO DE 2022 27 O Sr. Secretário de Estado do Trabalho: — É isso que esta proposta de lei vem resolver. O Sr. Presidente: — Sr. Secretário de Estado, agradeço que conclua. O Sr. Secretário de Estado do Trabalho: — Sr. Presidente, concluo dizendo que esta é a proposta de lei de que o País se pode orgulhar e é a proposta de lei de que o País precisa. Aplausos do PS. A Sr.ª Diana Ferreira (PCP): — O grande patronato precisa desta proposta! O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para uma interpelação à Mesa, Sr. Deputado? O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sim, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Faça favor. O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr. Presidente, esta interpelação tem por objetivo pedir à Mesa que distribua dois documentos, que são a separata onde está a proposta original e a proposta de lei. Quanto à proposta de lei, o Sr. Secretário de Estado conhece-a, naturalmente, já que foi por si apresentada, mas talvez não tenha lido a proposta original, de outubro. Assim, gostava de a entregar, porque é a própria coordenadora do Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho que diz que a alteração que foi feita restringe o âmbito da lei e afasta a possibilidade de existir verdadeiramente uma relação laboral entre a plataforma digital e o prestador. Basta, aliás, ler as declarações dos juristas, hoje, no Expresso e no Público. Portanto, queria pedir que distribuísse estes dois documentos ao Governo. Aplausos do BE. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, o segundo documento está distribuído por natureza, visto que todos os Deputados têm acesso às propostas de lei que aqui são apresentadas. Quanto ao primeiro, para poupar papel, a Mesa distribuirá o link em que pode ser consultado o documento. Vamos passar ao segundo ponto da ordem de trabalhos, que consiste na apreciação conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 41/XV/1.ª (PSD) — Procede à criação da lei das compras públicas circulares e ecológicas, 142/XV/1.ª (PAN) — Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos, 159/XV/1.ª (BE) — Estipula critérios para serviços públicos e compras ecológicas, sustentáveis e socialmente justas, 160/XV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos equipamentos para o combate à obsolescência programada e 171/XV/1.ª (PAN) — Aprova o regime jurídico das compras públicas ecológicas e circulares. Para apresentar o Projeto de Lei n.º 41/XV/1.ª, do PSD, dou a palavra ao Sr. Deputado Nuno Carvalho. O Sr. Nuno Carvalho (PSD): — Cumprimento o Sr. Presidente e as Sr.as e os Srs. Deputados. Uma oportunidade perdida não significa uma última oportunidade e, de facto, o tema que hoje, aqui, tratamos é fundamental no que diz respeito a uma inevitabilidade que decorre das alterações climáticas. É um tema com que temos de lidar, e a proposta que hoje apresentamos cria um mecanismo fundamental para que possamos, de forma responsável, combater as alterações climáticas e para que possamos também procurar sensibilizar toda a sociedade e, muito, muito, muito importante, sensibilizar o tecido produtivo do nosso País. Com o PRR (Plano de Recuperação e Resiliência) e os fundos comunitários, a dimensão do investimento do Estado, das compras públicas do Estado, irá aumentar significativamente, o que significa, portanto, que a oportunidade de que hoje aqui falamos ganha uma dimensão muito maior, ganha um peso significativamente
Votação na generalidade — DAR I série — 65-65
9 DE JULHO DE 2022 65 Este diploma baixa à 10.ª Comissão. O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Faça favor. O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, é para indicar que, em meu nome e em nome das Sr.as Deputadas Isabel Moreira, Maria Antónia de Almeida Santos e Alexandra Leitão, entregaremos uma declaração de voto sobre a última votação. O Sr. Presidente: — Fica registado. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 41/XV/1.ª (PSD) — Procede à criação da lei das compras públicas circulares e ecológicas. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do BE, do PAN e do L e abstenções do IL e do PCP. Votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 142/XV/1.ª (PAN) — Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do IL, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PSD. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 159/XV/1.ª (BE) — Estipula critérios para serviços públicos e compras ecológicas, sustentáveis e socialmente justas. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do IL e votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 160/XV/1.ª (PCP) — Estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos equipamentos para o combate à obsolescência programada. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL e votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 171/XV/1.ª (PAN) — Aprova o Regime Jurídico das Compras Públicas Ecológicas e Circulares. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do BE, do PAN e do L e abstenções do IL e do PCP. Votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 31/XV/1.ª (PCP) — Alargamento dos incentivos para a fixação de profissionais de saúde em unidades e áreas geográficas com carências em saúde. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e do IL. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 158/XV/1.ª (BE) — Incentivos para fixação de profissionais de saúde em áreas carenciadas. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD, do CH e do IL.
Documento integral
Projecto de Lei n.º 171/XV/1.ª Aprova o Regime Jurídico das Compras Públicas Ecológicas e Circulares Exposição de motivos A contratação pública representa cerca de 9% do PIB nacional e é um instrumento privilegiado para a promoção da sustentabilidade ambiental. De resto , as compras públicas ecológicas contribuem diretamente para o cumprimento das metas de um dos objetivos para o desenvolvimento sustentável (ODS) com que nos co mprometemos junto das Nações Unidas, o ODS 12 que prevê a produção e o consumo sustentáveis. A importância das compras públicas ecológicas está também presente em várias diretivas comunitárias e planos europeus. Mais, o próprio código dos contratos público s salienta a importância da sustentabilidade nos contratos públicos, prevendo a implementação de critérios de avaliação ambiental. Apesar do exposto muito falta fazer para que o potencial de sustentabilidade ambiental da contratação pública seja efectivamente alcançado. A demonstrá-lo está o relatório de auditoria à Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas, publicado pelo Tribunal de Contas, em junho de 2020, que nos diz que d as 21 tipologias de bens e serviços prioritárias, apenas 4 (menos de 20%) tinham os critérios concluídos, 8 tipologias estão com o trabalho em curso e as restantes 9 tipologias nem sequer iniciaram o trabalho, deixando de fora importantes áreas de contratação pública. Salienta -se que já existia uma base de trabalho, feita pel a União Europeia, bastava adaptar à realidade nacional, o que torna os resultados desta avaliação do Tribunal de Contas ainda mais criticáveis. Para além do atraso na definição e implementação da estratégia, o Tribunal de Contas aponta ainda outras falhas como a não divulgação da estratégia às entidades adjudicantes, a não elaboração de relatórios de progresso, a ausência de medição dos impactos financeiros, económicos e ambientais, a insuficiência e falta de fiabilidade da informação no Portal Base, que apresenta incorreções significativas, no que se refere à aplicação de critérios ambientais, entre outras. A falta de ambição também está presente quando, entre as poucas entidades que utilizaram critérios ambientais na sua contratação, poucas os co nsideraram como critério de avaliação. Em Outubro de 2021, a APA, a Espap, o IMPIC e a SPMS elaboraram um Relatório Final de Monitorização da implementação da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas, em que assinalaram, também, diversas preocupa ções, com destaque para a falta de envolvimento das autarquias locais e das entidades dos sector empresarial do estado e para a insuficiente sensibilização de grande parte dos operadores económicos para as questões ambientais/economia circular - o que, segundo o relatório, dificulta e restringe a concorrência quando são incluídos critérios ambientais nos procedimentos pré -contratuais. Este relatório também afirma que a fraca adesão das entidades públicas se fica a dever à l imitada percepção dos resultados alcançados em termos de desempenho ambiental. O mau desempenho do nosso país na execução da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas, instam-nos a agir e a tomar medidas mais robustas que conseguindo assegurar uma maior sensibilização das entidades adjudicantes e dos próprios operadores económicos quanto à importância da inclusão de critérios ambientais e promotores da economia circular, sejam, também, capazes de atingir resultados tangíveis de desempenho ambiental. Desta forma, procurando atingir tais objectivos, com a presente iniciativa o PAN propõe a criação de um Regime Jurídico das Compras Públicas Ecológicas e Circulares , que garanta o efectivo cumprimento da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas , que estabelece metas vinculativas de inclusão de critérios ambientais nos procedimentos pré-contratuais, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2023 a entidades adjudicantes que integrem a administração direta ou indireta do Estado, a entidades do setor empresarial do Estado, a autarquias locais, a entidades do sector empresarial local , a entidades que sejam integradas pelas autarquias locais e a concessionárias de serviços públicos. Desta forma, com este regime que propomos, queremos que todas estas entida des, guiando -se pelo disposto nos manuais do ENCPE, passem a estar obrigadas a incluir no caderno de encargos pelo menos um critérios ambiental nos aspectos da execução do contrato em procedimentos para a formação dos contratospúblicos, critérios esses que incluem, entre outros, a s ustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato (designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço), a eficiência energética, a utilização de produtos de origem local ou regional e de produção biológica, a utilização de produtos e serviços circulares ou a opção por circuitos curtos de distribuição. Com a presente proposta prevê-se ainda que as entidades públicas passem a ter de dispor de um encarregado de aplicação dos requisitos ambientais , um técnico da respetiva unidade orgânica específica para as compras públicas designado por cada entidade adjudicante, com formação específica para a implementação de critérios ambientais nos procedimentos pré -contratuais, e para o apoio ao controlo da correta execução dos objetivos ambientais contratados, suprindo-se assim uma lacuna que existe em muitas entidades públicas. Esta iniciativa prevê também um escrutínio da aplicação deste regime, seja por via da necessidade de elaboração de indicadores de execuçã o quantitativa e qualitativa que permitam medir os níveis de desempenho ambiental do bem ou serviço objeto do contrato , seja pela inclusão de mecanismos de fiscalização do cumprimento deste regime por entidades responsáveis pela monitorização da implementação da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objecto A presente Lei aprova o Regime Jurídico das Compras Públicas Ecológicas e Circulares. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Circularidade», as compras em que o valor dos produtos, materiais e recursos é mantido na economia pelo maior tempo possível, e em quese reduz ao mínimo a produção de resíduos e a utilização de recursos , através da concretização dos seguintes princípios orientadores: I. Aumento da durabilidade, reutilização, capacidade de actualização e reparabilidade do produto, incorporação de produtos reciclados, abordando a presença de produtos químicos perigosos nos produtos, reduzindo ou anulando a sua utilização, e aumentando sua eficiência energética e de recursos; II. Aumento do conteúdo reciclado nos produtos, garantindo o seu desempenho e segurança; III. Possibilidade efetiva de remanufactura e reciclagem de alta qualidade; IV. Redução de pegadas ambientais e de emissões de carbono, como pilar de um modelo de desenvolvimento sustentável visando a concretização das metas de neutralidade carbónica V. Restrição de uso único e obsolescência prematura, privilegiando -se neste âmbito, a transição para modelos de prestação de serviços em detrimento da aquisição de bens, evitando assim, a obsolescência programada; VI. Redução da destruição de bens duráveis não vendidos. b) «Compras Públicas Ecológicase Circulares», as aquisições de um conjunto de bens ou serviços que integram especificações e requisitos técnicos ambientais nas fases pré-contratais, com efeitos para a fasesubsequente da execução contratual; c) «Custo de ciclo de vida», é um conceito económico que permite calcular o custo total associado à vida útil e as externalidades ambientais de um produto, obra ou serviço, e que inclui a extracção e refinamento de matérias -primas, o fabrico e outras fases da produção, as fases de utilização e manutenção, até à eliminação; d) «Encarregado de aplicação dos requisitos ambientais», o técnico da respetiva unidade orgânica específica para as compras pública s designado por cada entidade adjudicante, com formação específica para a implementação de critérios ambientais nos procedimentos pré -contratuais, e para o apoio ao controlo da correta execução dos objetivos ambientais contratados; e) «Manuais ENCPE», os manuais elaborados no âmbito da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas. Artigo 3.º Âmbito de aplicação As disposições do presente regime jurídico aplicam -se às entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. Artigo 3.º Obrigatoriedade de inclusão de critérios ambientais O presente regime jurídico estabelece a obrigatoriedade de inclusão no caderno de encargos de critérios ambientais nos aspectos da execução do contrato em procedimentos para a formação dos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e referentes às categorias de bens e serviços prioritário s, identificadas no ponto 4.1. do Anexo à Resolução de Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho. Artigo 4.º Metas nacionais de inclusão de critérios ambientais 1 – Na data de entrada em vigor do presente regime jurídico são obrigatoriamente incluídos critérios ambientais nas seguintes percentagens mínimas de procedimentos pré-contratuais: a) 60%, no caso das entidades adjudicantes que integrem a administração direta ou indireta do Estado; b) 40%, no caso das entidades do setor empresarial do Estado; c) 40%, no caso das autarquias locais, das entidades do sector empresarial local e das entidades que sejam integradas pelas autarquias locais; d) 60%, no caso das concessionárias de serviços públicos nos termos definidos no número 2, do artigo 407.º do C ódigo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. 2 – Tendo em vista a necessidade de adaptação às obrigações previstas na presente Lei , as metas fixadas no número anterior para as entidades mencionadas na alínea c), s ão reduzidas de forma transitória até 2025: a) Para 10% no ano de 2023; b) Para 20% no ano de 2024; c) Para 30% no ano de 2025. 3 – O disposto na alínea d) é aplicável aos procedimentos para a celebração de contratos de concessão de serviços públicos cuja decisão de contratar seja tomada após a entrada em vigor da presente lei. 4 - A verificação de cumprimento das percentagensmencionadas nos números anteriores tem por base um horizonte temporal anual, que se inicia na data de entrada em vigor da presente Lei. Artigo 5.º Aplicação dos critériosambientais 1 - Nos procedimentos pré -contratuais, as entidades adjudicantes devem incluir, nomeadamente por recurso aos Manuais ENCPE, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis, a denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados; b) A eficiência energética, em especial no fornecimento de energia; c) A utilização de produtos de origem local ou regional, de produção biológica; d) A circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circu lares, a opção por circuitos curtos de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais; e) O custo com base no ciclo de vida. f) A eficiência operacional e/ou funcional do ponto de vista ambiental, do bem ou serviço a adquirir; 2 - Nas categorias de bens e serviços com manual de apoio já disponibilizadopelo ENCPE, apenas são considerados, para efeitos de inclusão nas percentagens de obrigatoriedade, os procedimentos pré -contratuais com recurso a critérios ambientais que tenham correspondência com os elencados nas alíneas referidas no número anterior. 3 – Tendo em vista o objectivo de evitar que os procedimentos abrangidos pelo presente regime possam vir a ficar desertos devido à inclusão de critérios ambientais, as entidades adjudicantes devem, na fase do planeamento e preparação do procedimento pré - contratual, por via de consulta preliminar ao mercado, obter informações sobre especificações técnicas de carácter ambiental a considerar com o não submetidas à concorrência ou a considerar na fixação de critérios de qualificação ou dos factores que devem integrar o critério de adjudicação , em respeito pelo disposto no artigo 35.º -A do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. 4 – Os programas de procedimento devem prever a possibilidade de os concorrentes optarem por , nos termos do disposto no número 12, do artigo 49.º, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, apresentarem propostas com a integração de soluções e critérios ambientais distintos dos previstos no procedimento, desde que cumpram de igual modo os objetivos e requisitos ambientais pretendidos pela entidade adjudicante. 5 – As metas previstas no presente artigo apenas abrange m as categorias de bens e serviços que já tenham o respectivo manual de apoio disponibilizado pelo ENCPE e são exigíveis apenas a partir da respectiva publicação. Artigo 6.º Acompanhamento e monitorização 1 - Enquanto entidades responsáveis pela monitorização da implementação da ENCPE 2030, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.(APA), a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.(ESPAP) e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.(IMPIC), devem proceder periodicamente à divulgação e partilha de práticas e métodos aplicados que forem sendo experimentados na aplicação de critérios ambientais em procedimentos pré -contratuais através do sítio da Internet do ENC PE 2030, ou outro que venha a ser desenvolvido para o mesmo efeito. 2 - As entidades adjudicantes devem enviar um relatório para o Grupo de Acompanhamento e Monitorização, coordenado pela APA, relativo ao cumprimento da obrigatoriedade de implementação de procedimentos pré-contratuais com inclusão de critérios ambientais, identificando o procedimento pré-contratual e respetivo objeto, os critérios adotados, bem como respetivos os contratos celebrados. 3 - O relatório deve ser enviado pelo encarregado de aplicação dos requisitos ambientais da entidade adjudicante até 31 de Março de cada ano e reportar -se ao ano civil antecedente. 4 - A informação constante do relatório deve ser objeto de divulgação pública no sítio da Internet do ENCPE 2030, ou outro desenvolvido para o mesmo efeito. 5 - O gestor do contrato designando pelo contraente público, nos termos do artigo 290.º- A do Código dos Contratos Públicos, deve reportar ao encarregado de aplicação dos requisitos ambientais as situações que consubstanciem desvios ou incumprimentos que se verifiquem durante a execução do contrato, ou no decurso do prazo relativo a obrigações acessórias, como sejam as de garantia, a fim de serem tomadas as medidas necessárias. 6 – No âmbito da execução de contratos celebrados com inclusão de critérios ambientais, o Encarregado de aplicação dos requisitos ambientais deve elaborar indicadores de execução quantitativa e qualitativa, que permitam medir os níveis de desempenho ambiental do bem ou serviço objeto do contrato. 7 - Nos contratos celebrados com inclusão os critérios ambientais que sejam de verificação ou confirmação posterior ao termo do prazo de vigência do contrato, ou ao termo do prazo relativo a obrigações acessórias como sejam as de garantia, o encarregado de aplicação dos requisitos ambientais deve elaborar um relatório de conformidade ou não conformidade relativamente aos resultados e impacto ambiental pretendido e contratados. 8 - No caso d e os resultados e impacto ambiental não corresponderem aos objetivos contratados, o cocontratante deve ser notificado para se pronunciar ao abrigo do direito de audiência prévia sobre a não conformidade ambiental contratual verificada. 9 - O relatório final, acompanhado da respetiva pronúncia, é remetido pela entidade adjudicante ao IMPIC, que pode consultar outras entidades, nomeadamente a APA, para avaliação e eventual procedimento contraordenacional. 10 - No caso de a avaliação e análise do IMPIC confirmar que os resultados e o impacto ambiental não correspondem aos critérios ambientais contratados, tal equivalerá a uma deficiência significativa na execução do contrato para efeitos do disposto no artigo 55.º, número 1, alínea l), do Código dos Contratos Públicos. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 17 de Junho de 2022 A Deputada, Inês de Sousa Real