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Retirada da iniciativa
Estado oficial
Rejeitada
Apresentacao
17/06/2022
Votacao
08/07/2022
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/07/2022
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 27-29
17 DE JUNHO DE 2022 27 «Artigo 366.º […] 1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 – Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente. 3 – A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.» Artigo 3.º Entrada em vigor 1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 2 – Este regime é aplicável a todos os contratos cuja cessação ocorra após a entrada em vigor da presente lei. Assembleia da República, 17 de junho de 2022. As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Joana Mortágua. ——— PROJETO DE LEI N.º 166/XV/1.ª RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO (VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO) Exposição de motivos O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa, na sua dimensão de direito ao repouso e ao lazer, e nos artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho. O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, pelo que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito irrenunciável. O direito a férias adquire-se no momento da celebração do contrato e o trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil. As férias vencem-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil e reportam-se, em regra, ao trabalho prestado no ano anterior. Por força das alterações introduzidas ao Código do Trabalho de 2009 pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, o período de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Na versão do Código de 2003, mantida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi revogado o preceito que previa a majoração das férias em função da assiduidade. O artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, estabelecia ainda a exclusão da majoração de dias de férias previstas em instrumento de regulamentação coletiva. Esta norma foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, por violação do princípio da reserva constitucional de contratação coletiva, bem como dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. Assim sendo, mantém-se a possibilidade de aplicação da referida majoração sempre que a mesma se aplique a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva que a preveja. Em suma, atualmente e independentemente da efetividade do serviço ou assiduidade e do momento em que o trabalhador tenha sido contratado no dia 1 de janeiro do ano seguinte vencem-se 22 dias de férias.
Publicação em Separata — Separata
Sábado, 25 de junho de 2022 Número 16 XV LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de Lei (n.os 149, 161 a 170 e 174 a 178/XV/1.ª): N.º 149/XV/1.ª (CH) — Reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional. N.º 161/XV/1.ª (BE) — Reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral, responsabilizando diretamente toda a cadeia de subcontratação e as empresas utilizadoras, bem como gerentes, administradores e diretores. N.º 162/XV/1.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). N.º 163/XV/1.ª (BE) — Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho). N.º 164/XV/1.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor privado (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho). N.º 165/XV/1.ª (BE) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à vigésima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 166/XV/1.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (vigésima segunda alteração ao à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). N.º 167/XV/1.ª (BE) — Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório.
Requerimento — DAR I série — 64-64
I SÉRIE — NÚMERO 33 64 Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 64/XV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do PCP, do BE e do L e abstenções do CH e do PAN. De seguida, votamos um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, sem votação, por 120 dias, dos Projetos de Lei n.os 161/XV/1.ª (BE) — Reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral, responsabilizando diretamente toda a cadeia de subcontratação e as empresas utilizadoras, bem como gerentes, administradores e diretores, 162/XV/1.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 163/XV/1.ª (BE) — Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho), 164/XV/1.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor privado (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho), 165/XV/1.ª (BE) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troica que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à vigésima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 166/XV/1.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (vigésima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 167/XV/1.ª (BE) — Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório e 168/XV/1.ª (BE) — Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo Livre, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, sem votação, por 120 dias, dos Projetos de Lei n.os 169/XV/1.ª (L) — Alarga os direitos de parentalidade no âmbito do Código do Trabalho, reforçando os direitos das crianças e reforçando a igualdade de género na parentalidade (vigésima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do Código do Trabalho) e 170/XV/1.ª (L) — Estabelece as 7 horas por dia e as 35 horas por semana como o máximo do período normal de trabalho em Portugal (vigésima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do Código do Trabalho). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos proceder à votação de um requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, sem votação, por 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 174/XV/1.ª (PAN) — Prevê o regime de faltas por dores menstruais, alterando o Código do Trabalho, e 176/XV/1.ª (PAN) — Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 175/XV/1.ª (PAN) — Altera o regime de faltas por motivo de luto gestacional, procedendo à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PS, do PSD e do CH.
Discussão generalidade — DAR I série — 5-27
9 DE JULHO DE 2022 5 O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Oh… O Sr. André Ventura (CH): — Por isso, o nosso protesto é no sentido de que este poder, assim exercido, prejudica a democracia, alimenta a censura contra grupos parlamentares… O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem! O Sr. André Ventura (CH): — … e não permite a discussão em Plenário de propostas que deveriam ser discutidas democraticamente pelo Parlamento e que são vetadas não democraticamente pelo Presidente da Assembleia da República. Lamentamos muito e, visto que não há qualquer fundamento constitucional para tal, levaremos o recurso, já entregue no seu Gabinete, nos termos do Regimento da Assembleia da República, caso seja indeferido, ao Tribunal Constitucional. Aplausos do CH. Protestos do PS. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, o seu protesto parece-me, em primeiro lugar, intempestivo. O Sr. Deputado dispõe de todos os direitos de interpor recurso da minha decisão. Aliás, já fez o favor — o seu grupo parlamentar — de fazer chegar ao meu Gabinete uma cópia antecipada do recurso que pretende apresentar e eu mal o receba distribui-lo-ei, como é de direito, à 1.ª Comissão, para esta se pronunciar. Depois, será marcada para a próxima sessão plenária possível a apreciação do recurso apresentado pelo Chega e será o Plenário da Assembleia da República, soberanamente, a determinar se a minha decisão de recusar a admissão do projeto de lei do Chega, que pretende impor uma pena máxima de prisão de 65 anos em Portugal, deve ser admitido ou não, se a minha decisão é válida ou não. Portanto, o seu protesto, hoje, é intempestivo, porque todos os direitos regimentais de que dispõe estão devidamente assegurados. Não vetei nem veto coisa nenhuma; eu exerço os meus poderes e as minhas responsabilidades, os meus deveres, nos termos, aliás, que anunciei no meu discurso de tomada de posse, e, entre esses deveres — um dos principais — está o de velar para que a Assembleia da República não discuta propostas manifestamente inconstitucionais, que, na minha opinião, só desprestigiariam a própria Assembleia da República. O Sr. Deputado diz que eu já recusei a admissão de três projetos de lei do Chega. É verdade. Recusei um projeto de lei que, na prática, queria terminar com o regime de imunidades dos Deputados, consagrado constitucionalmente; recusei um projeto de lei que pretendia restabelecer a pena de prisão perpétua em Portugal; e, agora, recusei um projeto de lei que pretende impor uma pena de prisão máxima de 65 anos, em Portugal. Estes três casos parece-me que são violações manifestas e flagrantes da Constituição e, por isso, tendo dito logo no princípio, aqui mesmo e na Conferência de Líderes, que seria extremamente parcimonioso na utilização dos meus poderes em matéria de não admissão de projetos inconstitucionais, creio que estes são casos em que essa parcimónia é facilmente acomodável e que o critério é transparente e evidente. Vamos ver, primeiro, qual é o teor do recurso apresentado pelo Chega, depois, qual é o parecer da 1.ª Comissão e, em seguida, todos os grupos parlamentares se pronunciarão aqui, em sessão plenária, à vista de todos, e tomarão, no fim, a decisão que melhor entenderem. Portanto, tudo está a correr normalmente, não há nenhuma razão para protestar, Sr. Deputado. O Sr. Deputado poderia protestar se eu não estivesse a fazer uso de todas as minhas responsabilidades regimentais; estou a fazê-lo e o Sr. Deputado faz uso de todos os seus direitos. Portanto, não nos precipitemos e aguardemos, tranquilamente, o desenvolvimento deste processo. Aplausos do PS.
Nova apreciação comissão generalidade — DAR II série A — 3-122
10 DE FEVEREIRO DE 2023 3 PROJETO DE LEI N.º 304/XV/1.ª (ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CONTRATAÇÃO A TERMO PROCEDENDO À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO) PROJETO DE LEI N.º 161/XV/1.ª (REFORÇA OS MECANISMOS DE COMBATE AO TRABALHO FORÇADO E A OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO LABORAL, RESPONSABILIZANDO DIRETAMENTE TODA A CADEIA DE SUBCONTRATAÇÃO E AS EMPRESAS UTILIZADORAS, BEM COMO GERENTES, ADMINISTRADORES E DIRETORES) PROJETO DE LEI N.º 162/XV/1.ª [REVOGA A PRESUNÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJETIVAS QUANDO O EMPREGADOR DISPONIBILIZA A COMPENSAÇÃO AO TRABALHADOR (VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)] PROJETO DE LEI N.º 163/XV/1.ª [ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO-LABORAL E ALARGAMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNOS (VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)] PROJETO DE LEI N.º 164/XV/1.ª [CONSAGRA AS 35 HORAS COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO NO SETOR PRIVADO (VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)] PROJETO DE LEI N.º 165/XV/1.ª (REVOGA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO INTRODUZIDAS NO PERÍODO DA TROIKA QUE VIERAM FACILITAR OS DESPEDIMENTOS E REDUZIR AS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AOS TRABALHADORES, PROCEDENDO À VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO) PROJETO DE LEI N.º 166/XV/1.ª [RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO (VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)] PROJETO DE LEI N.º 167/XV/1.ª (REPÕE O VALOR DO TRABALHO SUPLEMENTAR E O DESCANSO COMPENSATÓRIO) PROJETO DE LEI N.º 168/XV/1.ª [REFORÇA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, O RESPEITO PELA FILIAÇÃO SINDICAL E REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)] PROJETO DE LEI N.º 169/XV/1.ª [ALARGA OS DIREITOS DE PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO CÓDIGO DO TRABALHO, REFORÇANDO OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E REFORÇANDO A IGUALDADE DE GÉNERO NA PARENTALIDADE (VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, DO CÓDIGO DO TRABALHO)]
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 166/XV/1.ª RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO (VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO À LEI N.º 7/2009 DE 12 DE FEVEREIRO) Exposição de motivos O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa, na sua dimensão de direito ao repouso e ao lazer, e nos artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho. O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, pelo que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito irrenunciável. O direito a férias adquire-se no momento da celebração do contrato e o trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil. As férias vencem-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil e reportam-se, em regra, ao trabalho prestado no ano anterior. Por força das alterações introduzidas ao Código do Trabalho de 2009 pela Lei n.º 23/2012 de 25 de junho, o período de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Na versão do Código de 2003, mantida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi revogado o preceito que previa a majoração das férias em função da assiduidade. O artigo 7.º n.º 3 Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, estabelecia ainda a exclusão da majoração de dias de férias previstas em instrumento de regulamentação coletiva. Esta norma foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, por violação do princípio da reserva constitucional de contratação coletiva, bem como dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. Assim sendo, mantém-se a possibilidade de aplicação da referida majoração sempre que a mesma se aplique a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva que a preveja. Em suma, atualmente e independentemente da efetividade do serviço ou assiduidade e do momento em que o trabalhador tenha sido contratado no dia 1 de janeiro do ano seguinte vencem-se 22 dias de férias. Na Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na linha do memorando de entendimento com a Troika, a lógica conservadora e ultrapassada era a de alongar os tempos de trabalho com vista a alcançar um aumento da produtividade. É precisamente com esse espírito que se introduz a eliminação do regime de majoração do período de férias em função da assiduidade do trabalhador, criado pelo Código de 2003 e mantido na revisão de 2009 que firmavam uma estratégia, também ela pouco falaciosa, de combate ao absentismo. Assim, também não podemos concordar com essa opção. Na redação do Código de 2003 a duração do período de férias era aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias. Ora, esta redação deu origem a várias interpretações abusivas que se consubstanciavam na restrição do acesso à majoração do direito a férias, por parte de trabalhadores e trabalhadoras mesmo quando estes se limitavam a exercer os seus direitos. A título de exemplo, uma situação que foi denunciada por organizações sindicais em que o exercício do direito de reunião no local de trabalho foi considerado pelas entidades empregadoras, indevidamente, como falta. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 Das recentes alterações introduzidas ao Código do Trabalho, designadamente as que resultaram da Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro não resultaram alterações nesta matéria. Note-se que falamos de faltas justificadas, faltas essas que têm um regime próprio e cujos critérios estão elencados no Código do Trabalho de forma clara, sendo que apenas são consideradas faltas justificadas aquelas que sejam admitidas pela lei ou autorizadas pelo empregador e que , determinam, em várias situações, a consequente perda de retribuição o que, naturalmente, penaliza o trabalhador. O regime das faltas injustificadas, já de si gravoso, não releva para aqui, tanto mais que as faltas injustificadas podem consubstanciar justa causa de despedimento, em virtude da violação do dever de assiduidade. Assim, a majoração, subordinada às faltas justificadas para efeitos da sua atribuição, implica aceitar que, por exemplo, um trabalhador assíduo, que faltasse por motivo de falecimento do seu cônjuge, durante 5 dias, conforme a lei prevê, fosse penalizado face a outro trabalhador que, felizmente, não se viu confrontado com esta situação dramática. Por outro lado, os estudos académicos e os dados estatísticos que têm vindo a ser divulgados nos últimos anos comprovam que o maior absentismo laboral é feminino e tem na sua base a maternidade e o custo social que representa para as mulheres, fortemente penalizadas no acesso ao trabalho, salarialmente e também por soluções legislativas que desvalorizam esta realidade, atropelando o direito constitucional à família e à proteção da paternidade e da maternidade. A consagração dos 25 dias úteis de férias no setor privado, sem subordinação a quaisquer critérios, como o da assiduidade, que tornem este direito disforme e discriminatório, apresenta-se como uma solução de justiça. Trabalhadores restabelecidos física e psicologicamente, produzem mais e melhor. É tempo de abandonar paradigmas ultrapassados e modelos que assentam numa lógica de degradação das relações laborais. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 Artigo 1.º Objeto A presente lei visa reconhecer o direito a 25 dias úteis de férias. Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho O artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro e 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 06 de dezembro, e 1/2022, de 03 de janeiro passa a ter a seguinte redação: «Artigo 238.º 1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 5 Assembleia da República, 17 de junho de 2022. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Soeiro; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Catarina Martins; Joana Mortágua