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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 162/XV/1.ª
REVOGA A PRESUNÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
POR CAUSAS OBJETIVAS QUANDO O EMPREGADOR DISPONIBILIZA A
COMPENSAÇÃO AO TRABALHADOR
(22.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de Motivos
O Código do Trabalho prevê quatro modalidades de despedimento que se podem
integrar em dois grandes grupos: i) o despedimento disciplinar ou com justa causa, que
tem como fundamento um comportamento culposo do trabalho que, pela sua gravidade
e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de
trabalho; ii) e os despedimentos por causas objetivas, que têm como fundamento
motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado, e que, como tal, não resultam de um
comportamento que possa ser imputado ao trabalhador, onde encontramos o
despedimento por extinção do posto de trabalho, o despedimento por inadaptação e o
despedimento coletivo.
O despedimento por causas objetivas confere aos trabalhadores o direito a uma
compensação pela perda do emprego. Esta compensação pecuniária ao trabalhador é
obrigatória e constitui uma condição indispensável à licitude do despedimento (nos
termos da alínea c) do artigo 383.º, da alínea d) do artigo 384.º e da al. c) do artigo 385.º
do CT).
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Ora, sendo uma condição necessária, o recebimento de tal compensação pelo
trabalhador não deveria ser considerada uma condição suficiente para validar a
respetiva licitude. A ser assim, o pagamento de uma compensação permitiria, por si só,
ao empregador sanar os vícios, procedimentais ou substanciais, de que enferme um
processo de despedimento.
O Código de Trabalho estabelece, todavia, uma verdadeira cláusula amordaçante dos
trabalhadores, ao determinar, no seu n.º 4, o seguinte: «presume-se que o trabalhador
aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação
prevista neste artigo» e, no nº 5 do mesmo artigo, que «a presunção referida no número
anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha,
por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição
deste último». O Código de 2003 continha já uma norma na qual se estabelecia:
«Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação
prevista neste artigo» (n.º 4 do artigo 401.º do CT de 2003). No Código do Trabalho de
2009, como se viu, manteve-se a presunção de aceitação do despedimento com o
recebimento pelo trabalhador despedido da compensação legal e estabeleceu-se que,
para ilidi-la, seria necessário que o trabalhador entregasse ou pusesse à disposição do
empregador a totalidade dessa compensação.
Ou seja, de acordo com esta norma, o simples facto de a quantia devida a título de
compensação ser disponibilizada ao trabalhador, por exemplo, por transferência
bancária, faz operar a presunção legal, que determina que a lei tira ilações de um facto
conhecido (o recebimento da compensação pelo trabalhador) para firmar um facto
desconhecido (a aceitação do despedimento pelo trabalhador).
Ora, o recebimento da compensação – que frequentemente ocorre sem que o
trabalhador tenha sequer diligenciado nesse sentido – não significa que ele se resigne
com o despedimento, se conforme com o mesmo e se abstenha de o contestar
judicialmente. É possível, pois, que o trabalhador, embora recebendo a compensação,
não aceite o despedimento.
Por essa razão, parte da doutrina tem vindo a entender que ao privar os trabalhadores
que aceitem a referida compensação de adequada tutela jurisdicional, esta norma
revela-se de muito duvidosa constitucionalidade. É que a aceitação da compensação
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pecuniária pelo trabalhador não converte o despedimento numa revogação do contrato
por mútuo acordo.
Numa relação laboral, o trabalhador encontra-se juridicamente subordinado ao
empregador e, na maior parte dos casos, economicamente dependente dos rendimentos
do trabalho para satisfazer as suas necessidades mais básicas. Por essa razão, numa
situação de rutura da relação laboral a posição de fragilidade do trabalhador despedido
agudiza-se. Estamos a falar, insista-se, de um trabalhador que foi despedido, isto é, que
perdeu involuntariamente o seu emprego, em virtude de uma decisão extintiva
unilateral da entidade empregadora; de um trabalhador que, em regra, perdeu o seu
principal, por vezes único, meio de sustento e que tem que devolver um montante que
lhe será sempre devido para que possa poder, legitimamente, impugnar o seu
despedimento.
Importa chamar a atenção para o facto de o trabalhador ter sempre direito a receber
esta compensação, caso o despedimento coletivo seja considerado lícito. E, caso não seja,
o trabalhador receberá um montante pecuniário superior ao desta compensação, por
força do disposto nos artigos 389.º a 392.º do CT. Ou seja, aquele dinheiro será sempre
do trabalhador, mesmo que, contestando a licitude do despedimento, não lhe seja dada
razão. Por que motivo se teria então de privar o trabalhador de um montante que será
sempre seu, seja qual for a decisão? Só mesmo como forma de amordaçar a expressão da
sua vontade e de desincentivar o exercício dos seus direitos, em nome de uma propalada
“diminuição da litigância laboral”. É como se, por esta via, o legislador procurasse
comprar a “paz social” domesticando e impedindo uma das partes de exercer o seu
direito.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que a revogação desta presunção
legal de dominação simbólica do trabalhador é de elementar justiça e é uma condição de
dignidade e de respeito pelo exercício dos direitos que a própria lei consagra.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, revogando a presunção legal de aceitação do despedimento quando o
trabalhador recebe do empregador a totalidade da compensação prevista no artigo 366.º
para os despedimentos por causas objetivas.
Artigo 2º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
José Soeiro; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua;
Catarina Martins; Joana Mortágua
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Publicação — DAR II série A — 13-14 — 17/06/2022
17 DE JUNHO DE 2022
PROJETO DE LEI N.º 162/XV/1.ª
REVOGA A PRESUNÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJETIVAS
QUANDO O EMPREGADOR DISPONIBILIZA A COMPENSAÇÃO AO TRABALHADOR (VIGÉSIMA
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O Código do Trabalho prevê quatro modalidades de despedimento que se podem integrar em dois grandes
grupos: i) o despedimento disciplinar ou com justa causa, que tem como fundamento um comportamento culposo
do trabalho que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência
da relação de trabalho; ii) e os despedimentos por causas objetivas, que têm como fundamento motivos
estruturais, tecnológicos ou de mercado, e que, como tal, não resultam de um comportamento que possa ser
imputado ao trabalhador, onde encontramos o despedimento por extinção do posto de trabalho, o despedimento
por inadaptação e o despedimento coletivo.
O despedimento por causas objetivas confere aos trabalhadores o direito a uma compensação pela perda
do emprego. Esta compensação pecuniária ao trabalhador é obrigatória e constitui uma condição indispensável
à licitude do despedimento [nos termos da alínea c) do artigo 383.º, da alínea d) do artigo 384.º e da alínea c)
do artigo 385.º do CT].
Ora, sendo uma condição necessária, o recebimento de tal compensação pelo trabalhador não deveria ser
considerada uma condição suficiente para validar a respetiva licitude. A ser assim, o pagamento de uma
compensação permitiria, por si só, ao empregador sanar os vícios, procedimentais ou substanciais, de que
enferme um processo de despedimento.
O Código do Trabalho estabelece, todavia, uma verdadeira cláusula amordaçante dos trabalhadores, ao
determinar, no seu n.º 4, o seguinte: «presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do
empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo» e, no n.º 5 do mesmo artigo, que «a presunção
referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por
qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último». O Código de
2003 continha já uma norma na qual se estabelecia: «Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento
quando recebe a compensação prevista neste artigo» (n.º 4 do artigo 401.º do CT de 2003). No Código do
Trabalho de 2009, como se viu, manteve-se a presunção de aceitação do despedimento com o recebimento
pelo trabalhador despedido da compensação legal e estabeleceu-se que, para ilidi-la, seria necessário que o
trabalhador entregasse ou pusesse à disposição do empregador a totalidade dessa compensação.
Ou seja, de acordo com esta norma, o simples facto de a quantia devida a título de compensação ser
disponibilizada ao trabalhador, por exemplo, por transferência bancária, faz operar a presunção legal, que
determina que a lei tira ilações de um facto conhecido (o recebimento da compensação pelo trabalhador) para
firmar um facto desconhecido (a aceitação do despedimento pelo trabalhador).
Ora, o recebimento da compensação – que frequentemente ocorre sem que o trabalhador tenha sequer
diligenciado nesse sentido – não significa que ele se resigne com o despedimento, se conforme com o mesmo
e se abstenha de o contestar judicialmente. É possível, pois, que o trabalhador, embora recebendo a
compensação, não aceite o despedimento.
Por essa razão, parte da doutrina tem vindo a entender que ao privar os trabalhadores que aceitem a referida
compensação de adequada tutela jurisdicional, esta norma revela-se de muito duvidosa constitucionalidade. É
que a aceitação da compensação pecuniária pelo trabalhador não converte o despedimento numa revogação
do contrato por mútuo acordo.
Numa relação laboral, o trabalhador encontra-se juridicamente subordinado ao empregador e, na maior parte
dos casos, economicamente dependente dos rendimentos do trabalho para satisfazer as suas necessidades
mais básicas. Por essa razão, numa situação de rutura da relação laboral a posição de fragilidade do trabalhador
despedido agudiza-se. Estamos a falar, insista-se, de um trabalhador que foi despedido, isto é, que perdeu
involuntariamente o seu emprego, em virtude de uma decisão extintiva unilateral da entidade empregadora; de
um trabalhador que, em regra, perdeu o seu principal, por vezes único, meio de sustento e que tem que devolver
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Publicação em Separata — Separata — 25/06/2022
Sábado, 25 de junho de 2022 Número 16
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 149, 161 a 170 e 174 a 178/XV/1.ª): N.º 149/XV/1.ª (CH) — Reconhece o direito ao luto em caso de perda gestacional. N.º 161/XV/1.ª (BE) — Reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral, responsabilizando diretamente toda a cadeia de subcontratação e as empresas utilizadoras, bem como gerentes, administradores e diretores. N.º 162/XV/1.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). N.º 163/XV/1.ª (BE) — Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social dos trabalhadores por turnos
e noturnos (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho). N.º 164/XV/1.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor privado (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho). N.º 165/XV/1.ª (BE) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à vigésima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. N.º 166/XV/1.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (vigésima segunda alteração ao à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). N.º 167/XV/1.ª (BE) — Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 64-64 — 09/07/2022
I SÉRIE — NÚMERO 33
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 64/XV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos
horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade
individual (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do PCP, do BE e
do L e abstenções do CH e do PAN.
De seguida, votamos um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, solicitando a baixa à Comissão
de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, sem votação, por 120 dias, dos Projetos de Lei n.os 161/XV/1.ª (BE)
— Reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral,
responsabilizando diretamente toda a cadeia de subcontratação e as empresas utilizadoras, bem como
gerentes, administradores e diretores, 162/XV/1.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do
despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (vigésima
segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 163/XV/1.ª (BE)
— Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da proteção social dos trabalhadores por turnos e
noturnos (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho), 164/XV/1.ª (BE) — Consagra as 35 horas como
período normal de trabalho no setor privado (vigésima segunda alteração ao Código do Trabalho), 165/XV/1.ª
(BE) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troica que vieram facilitar os
despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à vigésima segunda
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 166/XV/1.ª (BE) — Reconhece o direito a 25 dias de férias no
setor privado (vigésima segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 167/XV/1.ª (BE) — Repõe o
valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório e 168/XV/1.ª (BE) — Reforça a negociação coletiva,
o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (vigésima
segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo Livre, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão, sem votação, por 120 dias, dos Projetos de Lei n.os 169/XV/1.ª (L) — Alarga os
direitos de parentalidade no âmbito do Código do Trabalho, reforçando os direitos das crianças e reforçando a
igualdade de género na parentalidade (vigésima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do Código
do Trabalho) e 170/XV/1.ª (L) — Estabelece as 7 horas por dia e as 35 horas por semana como o máximo do
período normal de trabalho em Portugal (vigésima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, do
Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação de um requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de
Trabalho, Segurança Social e Inclusão, sem votação, por 60 dias, dos Projetos de Lei n.os 174/XV/1.ª (PAN) —
Prevê o regime de faltas por dores menstruais, alterando o Código do Trabalho, e 176/XV/1.ª (PAN) — Aprova
medidas de reforço da proteção na parentalidade, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código
do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema
previdencial e no subsistema de solidariedade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 175/XV/1.ª (PAN) — Altera o regime de faltas por
motivo de luto gestacional, procedendo à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do
PS, do PSD e do CH.
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-27 — 09/07/2022
9 DE JULHO DE 2022
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Oh…
O Sr. André Ventura (CH): — Por isso, o nosso protesto é no sentido de que este poder, assim exercido,
prejudica a democracia, alimenta a censura contra grupos parlamentares…
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
O Sr. André Ventura (CH): — … e não permite a discussão em Plenário de propostas que deveriam ser
discutidas democraticamente pelo Parlamento e que são vetadas não democraticamente pelo Presidente da
Assembleia da República.
Lamentamos muito e, visto que não há qualquer fundamento constitucional para tal, levaremos o recurso, já
entregue no seu Gabinete, nos termos do Regimento da Assembleia da República, caso seja indeferido, ao
Tribunal Constitucional.
Aplausos do CH.
Protestos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, o seu protesto parece-me, em primeiro lugar, intempestivo.
O Sr. Deputado dispõe de todos os direitos de interpor recurso da minha decisão. Aliás, já fez o favor — o
seu grupo parlamentar — de fazer chegar ao meu Gabinete uma cópia antecipada do recurso que pretende
apresentar e eu mal o receba distribui-lo-ei, como é de direito, à 1.ª Comissão, para esta se pronunciar. Depois,
será marcada para a próxima sessão plenária possível a apreciação do recurso apresentado pelo Chega e será
o Plenário da Assembleia da República, soberanamente, a determinar se a minha decisão de recusar a admissão
do projeto de lei do Chega, que pretende impor uma pena máxima de prisão de 65 anos em Portugal, deve ser
admitido ou não, se a minha decisão é válida ou não.
Portanto, o seu protesto, hoje, é intempestivo, porque todos os direitos regimentais de que dispõe estão
devidamente assegurados.
Não vetei nem veto coisa nenhuma; eu exerço os meus poderes e as minhas responsabilidades, os meus
deveres, nos termos, aliás, que anunciei no meu discurso de tomada de posse, e, entre esses deveres — um
dos principais — está o de velar para que a Assembleia da República não discuta propostas manifestamente
inconstitucionais, que, na minha opinião, só desprestigiariam a própria Assembleia da República.
O Sr. Deputado diz que eu já recusei a admissão de três projetos de lei do Chega. É verdade. Recusei um
projeto de lei que, na prática, queria terminar com o regime de imunidades dos Deputados, consagrado
constitucionalmente; recusei um projeto de lei que pretendia restabelecer a pena de prisão perpétua em Portugal;
e, agora, recusei um projeto de lei que pretende impor uma pena de prisão máxima de 65 anos, em Portugal.
Estes três casos parece-me que são violações manifestas e flagrantes da Constituição e, por isso, tendo dito
logo no princípio, aqui mesmo e na Conferência de Líderes, que seria extremamente parcimonioso na utilização
dos meus poderes em matéria de não admissão de projetos inconstitucionais, creio que estes são casos em que
essa parcimónia é facilmente acomodável e que o critério é transparente e evidente.
Vamos ver, primeiro, qual é o teor do recurso apresentado pelo Chega, depois, qual é o parecer da 1.ª
Comissão e, em seguida, todos os grupos parlamentares se pronunciarão aqui, em sessão plenária, à vista de
todos, e tomarão, no fim, a decisão que melhor entenderem.
Portanto, tudo está a correr normalmente, não há nenhuma razão para protestar, Sr. Deputado. O Sr.
Deputado poderia protestar se eu não estivesse a fazer uso de todas as minhas responsabilidades regimentais;
estou a fazê-lo e o Sr. Deputado faz uso de todos os seus direitos. Portanto, não nos precipitemos e aguardemos,
tranquilamente, o desenvolvimento deste processo.
Aplausos do PS.
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Nova apreciação comissão generalidade — DAR II série A — 3-122 — 10/02/2023
10 DE FEVEREIRO DE 2023
PROJETO DE LEI N.º 304/XV/1.ª
(ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CONTRATAÇÃO A TERMO PROCEDENDO À
VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
PROJETO DE LEI N.º 161/XV/1.ª
(REFORÇA OS MECANISMOS DE COMBATE AO TRABALHO FORÇADO E A OUTRAS FORMAS DE
EXPLORAÇÃO LABORAL, RESPONSABILIZANDO DIRETAMENTE TODA A CADEIA DE
SUBCONTRATAÇÃO E AS EMPRESAS UTILIZADORAS, BEM COMO GERENTES, ADMINISTRADORES
E DIRETORES)
PROJETO DE LEI N.º 162/XV/1.ª
[REVOGA A PRESUNÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJETIVAS
QUANDO O EMPREGADOR DISPONIBILIZA A COMPENSAÇÃO AO TRABALHADOR (VIGÉSIMA
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO)]
PROJETO DE LEI N.º 163/XV/1.ª
[ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO-LABORAL E ALARGAMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL DOS
TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNOS (VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO
TRABALHO)]
PROJETO DE LEI N.º 164/XV/1.ª
[CONSAGRA AS 35 HORAS COMO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO NO SETOR PRIVADO
(VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)]
PROJETO DE LEI N.º 165/XV/1.ª
(REVOGA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO INTRODUZIDAS NO PERÍODO DA TROIKA
QUE VIERAM FACILITAR OS DESPEDIMENTOS E REDUZIR AS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AOS
TRABALHADORES, PROCEDENDO À VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO)
PROJETO DE LEI N.º 166/XV/1.ª
[RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO (VIGÉSIMA SEGUNDA
ALTERAÇÃO AO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
PROJETO DE LEI N.º 167/XV/1.ª
(REPÕE O VALOR DO TRABALHO SUPLEMENTAR E O DESCANSO COMPENSATÓRIO)
PROJETO DE LEI N.º 168/XV/1.ª
[REFORÇA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, O RESPEITO PELA FILIAÇÃO SINDICAL E REPÕE O
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (VIGÉSIMA SEGUNDA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]
PROJETO DE LEI N.º 169/XV/1.ª
[ALARGA OS DIREITOS DE PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO CÓDIGO DO TRABALHO,
REFORÇANDO OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E REFORÇANDO A IGUALDADE DE GÉNERO NA
PARENTALIDADE (VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, DO
CÓDIGO DO TRABALHO)]
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