Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
14/06/2022
Votacao
02/12/2022
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 02/12/2022
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 35-37
14 DE JUNHO DE 2022 35 comerciais de reduzida dimensão, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 300 metros quadrados, excluindo os pertencentes a empresas ou grupos de distribuição que não sejam micro ou pequenas empresas, de acordo com as normas nacionais e comunitárias em vigor, ou que operem sob o mesmo nome ou insígnia dos ditos grupos ou empresas, podem continuar a praticar os horários atuais. 2 – Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficam obrigadas ao horário geral, após um período de transição não superior a 12 meses, com exceção das lojas que apenas recorrem a trabalho predominantemente familiar. Artigo 11.º Norma revogatória São revogados, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os seguintes diplomas: a) O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, e n.º 111/2010, de 15 de outubro; b) O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que «aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração». Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 14 de junho de 2022. Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Jerónimo de Sousa. ——— PROJETO DE LEI N.º 154/XV/1.ª GRATUITIDADE DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO) Exposição de motivos Apostar no ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro é uma opção estratégica, devendo ser encarada como um investimento necessário, tão mais relevante quanto o conhecido nível de emigração. Investimento que deve assegurar o ensino do português para as crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes residentes no estrangeiro. Uma das formas de afirmação de Portugal no Mundo é feita através da expansão da língua e da cultura portuguesas. Mas para que essa afirmação se concretize não basta simplesmente dizê-lo. É necessário que seja definida uma política de defesa da língua e cultura portuguesas, assente em diversas estratégias que atentem aos espaços territoriais e aos públicos, bem como uma definição clara dos objetivos que a norteiam. As sucessivas medidas tomadas pelo Governo PSD/CDS-PP e mantidas pelo Governo PS, traduziram-se numa tendência para o desinvestimento e para a desvalorização do ensino da língua e da cultura portuguesas, criando obstáculos que dificultaram a sua aprendizagem por parte dos alunos portugueses e dos lusodescendentes, como a criação da propina bem o demonstra. A introdução da propina no sistema de Ensino Português no Estrangeiro (EPE), por via da alteração do
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 14-18
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 14 PROJETO DE LEI N.º 154/XV/1.ª [GRATUITIDADE DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO)] PROJETO DE LEI N.º 205/XV/1.ª (DETERMINA O FIM DA COBRANÇA DE PROPINA/TAXA DE INSCRIÇÃO AOS JOVENS PORTUGUESES E LUSODESCENDENTES QUE FREQUENTEM OU VENHAM A FREQUENTAR O ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO, PROCEDENDO PARA O EFEITO À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO): Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões e parecer Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1 – Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 154/XV/1.ª – Gratuitidade do Ensino de Português no Estrangeiro (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visando a gratuitidade do Ensino de Português no Estrangeiro, foi apresentado por seis Deputados deste grupo parlamentar, dando entrada no dia 14 de junho de 202, tendo sido admitido a 17 de junho de 2022, por Despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, data em que baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, com conexão à Comissão de Educação e Ciência. No que respeita ao Projeto de Lei n.º 205/XV/1.ª – Determina o fim da cobrança de propina/taxa de inscrição aos jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem ou venham a frequentar o Ensino de Português no Estrangeiro, procedendo para o efeito à alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, apresentado pela Deputada única representante do partido do PAN, deu entrada a 29 de junho de 2022, tendo sido admitido no mesmo dia por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, data em que também baixou a esta Comissão, com conexão à Comissão de Educação e Ciência, tendo sido designado relatora a Deputada autora deste parecer. Ambas as iniciativas cumprem o estipulado pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei, que se trata de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR. As iniciativas em análise tomam a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se redigidas sob a forma de artigos. As propostas são precedidas de uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, têm uma designação que traduz sinteticamente os seus objetos, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.
Discussão generalidade — DAR I série — 4-12
A extracao falhou: Failed to fetch publication source: 404
Votação na generalidade — DAR I série — 58-58
I SÉRIE — NÚMERO 62 58 O Sr. Presidente: — Vamos, então, proceder à votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 199/XV/1.ª (PAR) — De saudação pelo centenário de José Saramago. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos contra do CH. Saúdo a presença de representantes da Fundação José Saramago nas galerias. Aplausos do PS, do PCP e do BE. Passamos, agora, à votação do Projeto de Resolução n.º 300/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos contra do CH. O Sr. Deputado Pedro Pinto pede a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, era para comunicar que apresentaremos uma declaração de voto por escrito. O Sr. Presidente: — Muito bem, está registado. Passamos, de seguida, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 152/XV/1.ª (BE) — Eliminação da propina para o ensino de Português no estrangeiro e garantia de gratuitidade dos manuais escolares adotados. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e da IL. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 154/XV/1.ª (PCP) — Gratuitidade do ensino de Português no estrangeiro (terceira alteração ao Decreto-Lei n. º165/2006, de 11 de agosto). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e da IL. Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 184/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, para promover um ensino de Português de qualidade e gratuito no estrangeiro para as crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do BE e do PAN e abstenções do PSD, da IL, do PCP e do L. De seguida, votaremos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 205/XV/1.ª (PAN) — Determina o fim da cobrança de propina/taxa de inscrição aos jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem ou venham a frequentar o ensino de Português no estrangeiro, procedendo para o efeito à alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e da IL. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 104/XV/1.ª (CH) — Pelo direito das crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes a um ensino de Português de qualidade e gratuito no estrangeiro.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 154 /XV/1.ª Gratuitidade do Ensino de Português no Estrangeiro (3.ª alteração ao Decreto-Lei n. º165/2006, de 11 de agosto) Exposição de motivos Apostar no ensino da Língua e Cultura Portuguesas no estrangeiro é uma opção estratégica, devendo ser encarada como um investimento necessário, tão mais relevante quanto o conhecido nível de emigração. Investimento que deve assegurar o ensino do português para as crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes residentes no estrangeiro. Uma das formas de afirmação de Portugal no Mundo é feita através da expansão da Língua e da Cultura Portuguesas. Mas para que essa afirmação se concretize não basta simple smente dizê- lo. É necessário que seja definida uma política de defesa da Língua e Cultura Portuguesas, assente em diversas estratégias que atentem aos espaços territoriais e aos públicos, bem como uma definição clara dos objetivos que a norteiam. As sucess ivas medidas tomadas pelo Governo PSD/CDS -PP e mantidas pelo Governo PS, traduziram-se numa tendência para o desinvestimento e para a desvalorização do ensino da Língua e da Cultura Portuguesas, criando obstáculos que dificultaram a sua aprendizagem por parte dos alunos portugueses e dos lusodescendentes, como a criação da propina bem o demonstra. A introdução da propina no sistema de Ensino Português no Estrangeiro (EPE), por via da alteração do Decreto-Lei nº 165/2006 de 11 de agosto, constitui um sério entrave à frequência dos cursos do EPE. A introdução da propina não só ignora disposições constitucionais que apontam para a gratuitidade do ensino como trata de forma discriminatória e injusta os portugueses que residem fora do país. Os alunos do EPE são o s únicos portugueses que pagam propina para a frequência do ensino básico e secundário. A introdução da propina no EPE foi e continua a ser muito contestada pelas comunidades portuguesas, pelo Conselho das Comunidades Portuguesas e pelas comissões e assoc iações de pais. Contestação que tem sido acompanhada pelo Grupo Parlamentar do PCP, tendo nas últimas legislaturas apresentado iniciativas legislativas propondo a eliminação dos artigos do referido Decreto-Lei que instituíram a propina. A Petição n.º 168/XIV/2.ª - Português para todos! Pelo direito das nossas crianças e jovens a um Ensino de Português no Estrangeiro de qualidade e gratuito, com 4524 assinaturas, defende o 2 ensino de português no estrangeiro e alerta “que as decisões políticas que foram e estão a ser tomadas têm progressivamente levado à extinção do ensino de português como língua materna para os filhos e descendentes de emigrantes” . Refere a petição que “em 2008, havia 60.000 alunos portugueses a frequentar a Rede oficial do EPE, eram 45.000 após a introdução da propina em 2012, número que continuou a diminuir ano após ano até à data de hoje”. Neste sentido, o PCP apresenta a presente iniciativa legislativa que revoga a propina aplicável no Ensino de Português no Estrangeiro e propõe a distribuição gratuita de manuais escolares no Ensino Português no Estrangeiro, uma medida de importante alcance social, que contribui para reduzir os encargos que as famílias têm com a frequência do ensino e valorizar o EPE. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo- assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece a gratuitidade do ensino de português no estrangeiro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n. º165/2006, de 11 de agosto É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o ensino português no estrangeiro, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º (…) 1- (…). 2- (…). 3- (…). 4- (…). 5- [Revogado]. 6- [Revogado]. 7- [Revogado]. 8- (…).» Artigo 3.º Manuais Escolares 3 1- Os manuais escolares são distribuídos gratuitamente a todos os estudantes que frequentam o ensino português no estrangeiro em todos os ciclos do ensino básico. 2- O membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita dos manuais, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei. Artigo 4.º Revogação São consequentemente revogadas as Portarias n.ºs 232/2012, de 6 de agosto e 102/2013, de 11 de março. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei produz efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Assembleia da República, 14 de junho de 2022 Os Deputados, Paula Santos, Alma Rivera, Bruno Dias, Diana Ferreira, Jerónimo de Sousa, João Dias