PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 153 /XV/1.ª
Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição
Exposição de Motivos
A história do debate sobre o horário de abertura do comércio e distribuição em Portugal é
bem ilustrativa dos interesses que têm guiado a política de direita praticada pelos sucessivos
governos do PS, PSD e CDS. É bem demonstrativo da forma de atuação desses interesses
económicos e sociais, encabeçados pelos Grupos Monopolistas reconstituídos ao longo das
últimas décadas. Eles capturaram o Poder Político violando a Constituição da República e
asseguraram que os «seus governos» fossem legislando e regulamentando a atividade do
comércio e distribuição, nomeadamente do licenciamento de novas áreas comerciais e dos
horários de abertura, à medida das suas necessidades de expansão e acumulação capitalistas,
com total subestimação dos interesses e direitos dos trabalhadores e do comércio tradicional e
de proximidade.
O PCP, não negando a complexidade da questão pelas suas múltiplas dimensões e interesses
contraditórios, no plano económico, social e até cultural, coloca como pontos de partida três
princípios:
1- O direito ao descanso semanal de todos os trabalhadores. O dia de descanso semanal
está consagrado na Lei e, em princípio todos os membros da mesma família devem
poder fazê-lo em conjunto. Só o descanso semanal garante o direito de trabalhadores
e pequenos empresários do comércio à conciliação da vida profissional, pessoal e
familiar.
2- A regulação do horário de abertura dos estabelecimentos comerciais é uma
regulação do mercado de bens de consumo. A regulação inadequada, ou a sua total
liberalização significou e significa permitir que prevaleçam os interesses dos grandes
grupos e cadeias de distribuição, violando, de facto, a dita “livre concorrência”, pela
impossibilidade de as micro e pequenas empresas comerciais acederem ao mercado
em condições de efetiva igualdade.
3- O ordenamento do comércio exige a regulação dos horários como um elemento
fundamental. Se por um lado é necessário que os horários comerciais tenham em
conta, de forma adequada, as necessidades das populações, por outro, devem
possibilitar o equilíbrio entre as unidades das grandes empresas de distribuição e o
conjunto das micro e pequenas empresas que configuram o comércio de proximidade.
Esse equilíbrio entre os diferentes formatos de comércio é necessário para travar a
desertificação dos centros urbanos e de outros territórios e uma alteração
significativa, qualitativa e quantitativa, do emprego no comércio.
As consequências do processo de total liberalização provocadas pela sucessiva legislação
produzida ao longo de décadas de política de direita, que culminou na publicação do Decreto-
Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro e posteriormente no Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de
janeiro, tornam ainda mais necessária uma regulação dos horários do comércio. Este último
diploma veio impor alterações “de regime” para o acesso e exercício de atividade, com
impactos profundos nas áreas do comércio e serviços– ou seja, para uma grande maioria das
empresas do tecido económico português, e para a vida dos trabalhadores destes sectores.
Todavia, e como o PCP oportunamente alertou, este diploma promove o favorecimento dos
grupos económicos mais poderosos, em detrimento das micro, pequenas e médias empresas,
liberalizando e violando regras de uma leal concorrência, deixando à “lei do mais forte”
aspetos cruciais da atividade económica. O resultado dessas opções políticas está à vista, com
uma prática que corresponde às velhas reivindicações dos grupos da Grande Distribuição.
A necessidade de uma regulação diferente e equilibrada do horário de abertura das unidades
de comércio, continua a ser hoje, incontornável. Não para «fechar tudo», como falsificam os
adversários da regulação, mas para fazer do encerramento ao domingo a regra, com todas as
exceções necessárias à vida da sociedade hoje. Ao mesmo tempo, há que ter em conta
situações de «facto consumado» pelas políticas comerciais nos últimos anos, como aconteceu
com a instalação de milhares de pequenas empresas nos centros comerciais sujeitas a
imposições de condições draconianas e «rendas» altíssimas pelos promotores dos mesmos -
situação que a epidemia de COVID-19 revelou de forma ainda mais evidente.
Por outro lado, a questão da regulação dos horários de funcionamento destas atividades
integra-se de forma indissociável na discussão sobre as políticas para a adequação da
organização do tempo de trabalho ao exercício de responsabilidades parentais. Com efeito, o
aumento e a desregulação dos horários de trabalho dificultam ou impossibilitam mesmo a
conciliação entre vida familiar e profissional e são, conjuntamente com os baixos salários e os
custos com a habitação, desmotivadoras da decisão de ter filhos.
Neste sentido, e na continuidade do vasto património de intervenção do PCP e da luta dos
trabalhadores e pequenos comerciantes, o PCP reapresenta novamente a sua proposta de
uma nova «Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e
distribuição».
O Grupo Parlamentar do PCP considera que é necessário e possível responder, com equilíbrio e
flexibilidade, aos seguintes objetivos:
Estabelecer uma regra genérica de abertura e encerramento dos estabelecimentos,
independente do formato comercial;
Fixar a obrigatoriedade de os regulamentos estabelecerem regras comuns para os
vários formatos e tipos de comércio, independentemente da sua localização ou
integração;
Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas – zonas
balneares, festas tradicionais, culturais, entre outras ‒ que permita responder às
características e condicionamentos locais específicos;
Prever expressamente regras diferenciadas para o comércio e serviços instalados no
interior de centros (estações e terminais) de transportes, aeroportos, postos de
abastecimento de combustíveis, hotéis e similares;
Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua, de micro e pequenas
empresas, com o instalado nos chamados centros comerciais, procurando atender-se à
situação de inúmeras pequenas lojas sob as quais pesam as imposições e exigências
dos promotores dos conjuntos comerciais.
Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do Artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula os horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. Sem prejuízo de regimes especiais em vigor para atividades não especificadas na presente
lei, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos
num período de tempo semanal com o limite mínimo de 40 horas semanais e com o limite
máximo de 72 horas semanais.
2. Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services podem estar
abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3. As lojas de conveniência podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4. Os estabelecimentos de diversão noturna e estabelecimentos análogos podem estar abertos
até às 4 horas de todos os dias da semana.
5. Os estabelecimentos de venda ao público situados em estações e terminais rodoviários,
ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de
funcionamento permanente podem estar abertos durante as 24 horas, nos sete dias da
semana.
6. Os estabelecimentos situados em centros comerciais observam os períodos de abertura
acima referidos, em função da categoria a que pertencem, com respeito pela norma transitória
estabelecida pelo artigo 10.º.
Artigo 3.º
Duração do período de trabalho
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho é observada, sem
prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
Artigo 4.º
Competência para fixação dos horários de abertura
1. A fixação dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de
prestação de serviços é da competência dos municípios com exceção das unidades sujeitas a
obrigatoriedade de autorização de licenciamento em que cabe às Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional, adiante designadas por CCDR.
2. Os estabelecimentos e conjuntos comerciais sujeitos a obrigatoriedade de autorização de
licenciamento pelas CCDR são:
a) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos
em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;
b) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos
em conjuntos comerciais, independentemente da respetiva área de venda, que
pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados
num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual
ou superior a 30 000 m2;
c) Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000
m2;
d) Estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos nas alíneas anteriores e que se
encontrem desativados há mais de 12 meses, caso os respetivos titulares pretendam
reiniciar o seu funcionamento.
3. Devem os municípios ou as CCDR ouvir os sindicatos, associações patronais e associações de
consumidores no processo de fixação dos períodos de abertura.
4. As CCDR nos casos em que lhe cabe proceder à fixação dos horários, devem ainda ouvir os
municípios onde se localizam as unidades comerciais referidas no nº 1.
5. Devem os municípios e as CCDR, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as
associações de consumidores, estabelecer o período de abertura dos estabelecimentos de
venda ao público e prestação de serviços.
6. A fixação dos períodos de abertura referida no número anterior pode ter por objeto apenas
parte dos estabelecimentos da área do município ou da CCDR, sempre que, nessa matéria, se
justifique estabelecer diferenciação positiva, como poderá ocorrer, designadamente em
praias, feiras, zonas de vilegiatura e zonas turísticas.
Artigo 5.º
Dias de encerramento
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encerram em regra aos
domingos e feriados
Artigo 6.º
Revisão dos regulamentos
No prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor da presente lei, devem os
municípios ou as CCDR proceder à revisão dos respetivos regulamentos sobre os horários de
funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de
acordo com os critérios definidos.
Artigo 7.º
Violação dos horários de abertura
1. O horário de abertura de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do
exterior.
2. O funcionamento fora do horário estabelecido, se verificado repetidamente, pode fundar,
sem prejuízo da coima aplicável, a aplicação da sanção acessória de encerramento por período
não inferior a um mês e não superior a um ano, a graduar em função dos critérios gerais, face
ao grau de ilicitude e de culpabilidade da pessoa, singular ou coletiva, titular do
estabelecimento.
3. A aplicação das coimas e sanção acessória referidas nos números anteriores compete ao
presidente da câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo para
o município as receitas correspondentes.
Artigo 8.º
Loja de conveniência
O conceito de loja de conveniência, referido nos artigos anteriores, é o definido por portaria do
Ministro da Economia.
Artigo 9.º
Regulamentação
No prazo de 120 dias o Governo regulamenta a presente lei.
Artigo 10.º
Norma Transitória
1. Enquanto não for estabelecida a regulamentação prevista no artigo anterior, as lojas dos
centros comerciais de reduzida dimensão, com uma superfície útil de exposição e venda ao
público inferior a 300 metros quadrados, excluindo os pertencentes a empresas ou grupos de
distribuição que não sejam micro ou pequenas empresas, de acordo com as normas nacionais
e comunitárias em vigor, ou que operem sob o mesmo nome ou insígnia dos ditos grupos ou
empresas, podem continuar a praticar os horários atuais.
2. Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficam obrigadas ao horário
geral, após um período de transição não superior a 12 meses, com exceção das lojas que
apenas recorrem a trabalho predominantemente familiar.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas
pelos Decretos-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro e n.º
111/2010, de 15 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que "aprova o regime jurídico de acesso e
exercício de atividades de comércio, serviços e restauração".
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de junho de 2022
Os Deputados,
DIANA FERREIRA; ALMA RIVERA; PAULA SANTOS; BRUNO DIAS; JOÃO DIAS; JERÓNIMO DE
SOUSA
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Publicação — DAR II série A — 31-35 — 14/06/2022
14 DE JUNHO DE 2022
4 – […].
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
8 – […].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 102/2013, de 11 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 153/XV/1.ª
REGULAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO
Exposição de motivos
A história do debate sobre o horário de abertura do comércio e distribuição em Portugal é bem ilustrativa
dos interesses que têm guiado a política de direita praticada pelos sucessivos Governos do PS, pelo PSD e
pelo CDS-PP. É bem demonstrativo da forma de atuação desses interesses económicos e sociais,
encabeçados pelos grupos monopolistas reconstituídos ao longo das últimas décadas. Eles capturaram o
poder político violando a Constituição da República e asseguraram que os «seus governos» fossem legislando
e regulamentando a atividade do comércio e distribuição, nomeadamente do licenciamento de novas áreas
comerciais e dos horários de abertura, à medida das suas necessidades de expansão e acumulação
capitalistas, com total subestimação dos interesses e direitos dos trabalhadores e do comércio tradicional e de
proximidade.
O PCP, não negando a complexidade da questão pelas suas múltiplas dimensões e interesses
contraditórios, no plano económico, social e até cultural, coloca como pontos de partida três princípios:
1 – O direito ao descanso semanal de todos os trabalhadores. O dia de descanso semanal está
consagrado na lei e, em princípio todos os membros da mesma família devem poder fazê-lo em conjunto. Só o
descanso semanal garante o direito de trabalhadores e pequenos empresários do comércio à conciliação da
vida profissional, pessoal e familiar.
2 – A regulação do horário de abertura dos estabelecimentos comerciais é uma regulação do
mercado de bens de consumo. A regulação inadequada, ou a sua total liberalização significou e significa
permitir que prevaleçam os interesses dos grandes grupos e cadeias de distribuição, violando, de facto, a dita
«livre concorrência», pela impossibilidade de as micro e pequenas empresas comerciais acederem ao
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Publicação em Separata — Separata — 08/07/2022
Sexta-feira, 8 de julho de 2022 Número 18
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 153/XV/1.ª (PCP):
Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 6-11 — 29/07/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 69
Palácio de São Bento, 28 de julho de 2022.
O Deputado autor do parecer, Maria Begonha — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do L, na reunião da
Comissão do dia 28 de julho de 2022.
PARTE IV – Anexos
Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se
a nota técnica elaborada pelos serviços.
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PROJETO DE LEI N.º 153/XV/1.ª
(REGULAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições
5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa
6. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
7. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
8. Requisitos formais
8.1. Verificação do cumprimento da lei formulário
8.2. Avaliação sobre impacto de género
8.3. Linguagem não discriminatória
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 153/XV/1.ª (PCP), «Regulação dos horários de funcionamento das unidades de
comércio e distribuição», deu entrada a 14 de junho de 2022, foi admitido, anunciado, baixou à Comissão de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª Comissão) a 17 de junho e está em apreciação
pública desde o dia 8 de julho até ao dia 7 de agosto.
A presente iniciativa visa criar um novo regime de «regulamentação dos horários de funcionamento das
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Discussão generalidade — DAR I série — 48-57 — 13/10/2022
I SÉRIE — NÚMERO 48
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Adão Silva): — Desta forma, damos por encerrado o primeiro ponto da ordem de trabalhos,
que constou de declarações políticas.
Lembro às Sr.as e Srs. Deputados que temos ainda dois pontos na ordem de trabalhos e, portanto, os
trabalhos deverão prolongar-se até por volta das 19 horas e 5 minutos ou 19 horas e 10 minutos.
Vamos dar início ao segundo ponto da ordem do trabalhos, relativo ao debate em torno da Petição
n.º 69/XIV/1.ª (Sara Alexandra Flores Gonçalves) — Pelo encerramento dos shoppings aos domingos, em
conjunto com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 153/XV/1.ª (PCP) — Regulação dos horários de
funcionamento das unidades de comércio e distribuição e 345/XV/1.ª (BE) — Regula e estabelece limites aos
horários de funcionamento de grandes superfícies comerciais e consagra um regime transitório de redução do
período normal de trabalho.
Tem a palavra para intervir, pelo Grupo Parlamentar do PCP, a Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quero deixar uma primeira palavra de
saudação aos peticionários, que trouxeram a debate na Assembleia da República um problema muito sério,
sentido pelos trabalhadores das grandes superfícies, que trabalham nos centros comerciais.
O que identificamos hoje relativamente à questão é que, de facto, há uma desregulação do horário de
trabalho, elevados ritmos de trabalho e dificuldade, por parte destes trabalhadores, em conciliarem a vida
profissional com a vida pessoal. Portanto, a reivindicação aqui trazida, de que os centros comerciais, as grandes
superfícies, encerrem aos domingos, é justa e faz sentido.
Assim, quisemos acompanhar esta petição com um projeto de lei cujo objetivo é o de regular os horários de
funcionamento das unidades de comércio e distribuição.
A nossa proposta assenta em três princípios, desde logo o do direito ao descanso semanal de todos os
trabalhadores. Sim, é justo que todos os trabalhadores tenham um dia de descanso ao fim de semana,…
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Pelo menos!
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — … que possam utilizar como bem entenderem, com os seus familiares, em
atividades de lazer. Que seja, pelo menos, um dia para os trabalhadores.
O segundo princípio é o da regulação do horário de abertura dos estabelecimentos comerciais, que é uma
regulação do mercado de bens de consumo.
O terceiro princípio é o de que o ordenamento do comércio exija a regulação dos horários como elemento
fundamental.
O que identificamos é que a liberalização do funcionamento destas unidades comerciais teve impactos
profundos no comércio e serviços, em particular para as micro e pequenas empresas e para a vida dos
trabalhadores destes setores. E verificamos que quem beneficia com estes horários são, somente, os grupos
económicos, que violam as ditas regras da concorrência, pelo que o que se aplica na atividade económica é, de
facto, a lei do mais forte.
Quando trazemos a proposta de regular o horário do comércio é para que haja o encerramento ao domingo,
em regra, um princípio que deve ser aplicado aos horários das unidades de comércio e serviços.
Além da regulação do horário, na nossa proposta trazemos também um procedimento para que esta
regulação passe a ser da responsabilidade de entidades da administração central, para que não sejam os
municípios a tomar estas decisões. Esta alteração à legislação foi um truque para que tudo — estes elevados
ritmos de trabalho, esta desregulação do horário de trabalho, este desrespeito pelos direitos dos trabalhadores
— se mantenha tal qual está.
Noutros países europeus, os centros comerciais e as grandes superfícies estão fechados ao domingo.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Claro!
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Segundo consta, pelo menos não temos nenhuma informação em contrário,
do ponto de vista da atividade económica não traz nenhum problema, mas do ponto de vista dos trabalhadores
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Votação na generalidade — DAR I série — 56-56 — 15/10/2022
I SÉRIE — NÚMERO 50
Queria responder às questões que levantou. Em primeiro lugar, quanto à redução do número de alunos por
turma, iniciámos essa redução e importa também entender que, por via do nosso problema demográfico, neste
mesmo período em que aumentámos o orçamento para a educação em 44%, perdemos 100 000 alunos no
sistema educativo, o que tem gerado já, numa grande parte do território, a diminuição das turmas
simplesmente porque não há alunos, e isso leva-nos a um número médio de alunos por turma bastante
reduzido. Temos vindo também a aumentar muito o número de turmas que têm redução por terem alunos com
necessidades educativas específicas, que induzem a redução da turma.
Em segundo lugar, sobre a participação dos jovens, é, de facto, algo em que apostámos desde o início do
desenho das alterações na área do currículo. Trabalhámos dinamizando assembleias de jovens por todo o
País e há já, neste momento, publicações em parceria com o projeto ComParte só com o que resulta da
auscultação dos jovens, o que tem tido vários impactos.
Vou dar apenas o exemplo de algumas medidas: a introdução da possibilidade de percursos formativos
próprios, ou seja, hoje os jovens do secundário podem trocar disciplinas entre cursos para responder a
aspirações individuais, e isto vem de uma sugestão dos jovens; alguns dos temas e domínios da área da
cidadania e a própria presença da cidadania no currículo resultam de um pedido dos jovens; iniciativas como a
criação de momentos regulares de auscultação dos jovens presentes na legislação sobre o currículo decorrem
de sugestões dos jovens. Sim, ouvimo-los, integramos as sugestões e legislamos em cima das suas
sugestões.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Assim concluímos o debate sobre política setorial com o Sr. Ministro da Educação e a sua equipa.
Despedimo-nos do Governo e rumamos ao segundo ponto da nossa ordem do dia, ao qual não foi atribuído
tempo para discussão, que consta da Conta de Gerência da Assembleia da República relativa ao ano de 2021.
O terceiro ponto diz respeito à apreciação, também sem tempos para discussão, dos Projetos de Lei
n.os 188/XV/1.ª (PSD) — Procede à alteração dos limites territoriais entre a Freguesia de A-dos-Francos e a
Freguesia de Vidais do Concelho das Caldas da Rainha e 232/XV/1.ª (PS) — Procede à alteração dos limites
territoriais entre a Freguesia de Caranguejeira, Município de Leiria, e a União das Freguesias de Matas e
Cercal, Município de Ourém.
Passamos, agora, ao quarto ponto, que diz respeito às votações regimentais. Peço aos serviços que
procedam à abertura do registo de verificação de quórum e às Sr.as e aos Srs. Deputados que se registem.
Pausa.
Pergunto se alguma Sr.ª Deputada ou algum Sr. Deputado não conseguiu registar-se.
Pausa.
Não sendo o caso, peço aos serviços que publiquem o resultado da verificação.
Temos quórum, pelo que vamos, então, proceder às votações.
Começamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 153/XV/1.ª (PCP) — Regulação dos
horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,
do BE, do PAN e do L.
Votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 345/XV/1.ª (BE) — Regula e estabelece limites aos horários
de funcionamento de grandes superfícies comerciais e consagra um regime transitório de redução do período
normal de trabalho.
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