Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
14/06/2022
Votacao
02/12/2022
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 02/12/2022
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 29-31
14 DE JUNHO DE 2022 29 seguinte redação: «Artigo 9.º-A Estatuto de risco e penosidade 1 – Os enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde têm direito a um estatuto de risco e penosidade que preveja matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por anos de trabalho, redução de horário por anos de trabalho e antecipação da idade de reforma sem penalização, entre outras. 2 – O estatuto previsto no número anterior é regulamentado no prazo máximo de 90 dias e após negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos. Artigo 10.º-A Disposição complementar 1 – O presente regime aplica-se a todos os enfermeiros integrados em carreira de enfermagem, independentemente do vínculo por contrato individual de trabalho ou contrato de trabalho em funções públicas. Artigo 10.º-B Norma de salvaguarda O disposto no presente diploma não condiciona nem prejudica a adaptação e o desenvolvimento legais das normas da Lei de Bases da Saúde que acomodam a carreira dos profissionais de enfermagem no Serviço Nacional de Saúde». Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 14 de junho de 2022. As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Joana Mortágua — José Moura Soeiro. ——— PROJETO DE LEI N.º 152/XV/1.ª ELIMINAÇÃO DA PROPINA PARA O ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO E GARANTIA DE GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES ADOTADOS Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, foi alterado em 2012 para incluir o pagamento de uma propina ou «taxa de frequência», nos casos em que «o Estado Português for responsável pelo ensino». Até então, o ensino de Português era ministrado de forma gratuita. A introdução da propina levou, na altura, à perda de cerca de 9000 alunos e à dispensa de cerca de 30 professores, sendo que o impacto dessas alterações continua a fazer-se sentir no presente momento.
Publicação — DAR II série A — 2-3
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 2 PROJETO DE LEI N.º 152/XV/1.ª (*) (ELIMINAÇÃO DA PROPINA PARA O ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO E GARANTIA DE GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES ADOTADOS) Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, foi alterado em 2012 para incluir o pagamento de uma propina ou «taxa de frequência», nos casos em que «o Estado Português for responsável pelo ensino». Até então, o ensino de Português era ministrado de forma gratuita. A introdução da propina levou, na altura, à perda de cerca de 9000 alunos e à dispensa de cerca de 30 professores, sendo que o impacto dessas alterações continua a fazer-se sentir no presente momento. Atualmente, segundo a Portaria n.º 102/2013, o valor da propina é de 100 €. Ou seja, um lusodescendente que queira manter o contacto com a sua língua e cultura de herança tem que se sujeitar ao pagamento daquela taxa, sendo que a Constituição da República Portuguesa prevê «assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa». Acresce a este custo o pagamento dos manuais escolares, criando uma barreira económica importante para o acesso ao ensino de Português. O Estado português, em especial o Ministério de Negócios de Estrangeiros e o Instituto Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, não pode usar o ensino de Português como uma fonte de receitas, por via da propina e do pagamento dos manuais escolares. As receitas devem ser garantidas via Orçamento do Estado e não impondo uma despesa injustificada a quem, filha ou filho de emigrante, queira manter contacto com a língua e cultura portuguesas. Para além disso, a manutenção, em especial da propina, representa um verdadeiro fator de discriminação para os emigrantes e luso-descendentes do ensino paralelo, relativamente ao ensino integrado, onde não existem taxas de frequência nem se encontra contemplado o pagamento de manuais escolares. Por tudo isto, o Bloco de Esquerda propõe a presente iniciativa legislativa que elimina a propina para todos os jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem ou venham a frequentar o Ensino Português no Estrangeiro e institui a gratuitidade dos manuais escolares para estes mesmos alunos. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto Revoga a propina para o Ensino Português no Estrangeiro e institui a gratuitidade dos manuais escolares adotados. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Ensino Português no Estrangeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º […] 1 – […]: a) (…); b) (…);
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 11-13
28 DE SETEMBRO DE 2022 11 PROJETO DE LEI N.º 152/XV/1.ª (ELIMINAÇÃO DA PROPINA PARA O ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO E GARANTIA DE GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES ADOTADOS) Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1 – Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar, a 14 de junho de 2022, o Projeto de Lei n.º 152/XV/1.ª (BE), que visa a «Eliminação da propina para o ensino do português no estrangeiro e garantia de gratuitidade dos manuais escolares adotados». Por despacho de sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado como relator o Deputado autor deste parecer. 2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa Como é enquadrado pela nota técnica, o Decreto-Lei n.º 165/2016, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas por diplomas posteriores – que abaixo são referidos –, veio estabelecer o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar. Nele e com interesse direto para a apreciação das iniciativas em presença, o pagamento de taxas de frequência ou outras surge com carácter optativo, cabendo ao Governo a respetiva decisão política. Por via da Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, o Executivo viria a estabelecer valores para as taxas de frequência e de realização de provas de certificação de aprendizagem do ensino português no estrangeiro, afastando a gratuitidade das mesmas. De acordo com o Decreto-Lei n.º 165/2016, de 11 de agosto, o ensino português no estrangeiro destina-se a afirmar e difundir a língua portuguesa, proporcionando a sua aprendizagem, bem como da história, geografia e cultura nacionais, em particular às comunidades portuguesas. Assim, cabe ao Estado a promoção e divulgação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa como língua materna e não materna, a promoção e divulgação do estudo da história, da geografia e da cultura portuguesas, e a qualificação e dignificação do ensino e da aprendizagem da língua e da cultura portuguesas no mundo (artigo 4.º). Para cumprir esse desiderato, a intervenção do Estado assume as seguintes formas: através de iniciativas diplomáticas destinadas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa nos sistemas educativos dos países estrangeiros; através da promoção de cursos e atividades em regime de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas significativas ou apoio às iniciativas de associações portuguesas e de entidades estrangeiras; ou através de iniciativas próprias ou do patrocínio de iniciativas de associações e outras
Discussão generalidade — DAR I série — 4-12
A extracao falhou: Failed to fetch publication source: 404
Votação na generalidade — DAR I série — 58-58
I SÉRIE — NÚMERO 62 58 O Sr. Presidente: — Vamos, então, proceder à votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 199/XV/1.ª (PAR) — De saudação pelo centenário de José Saramago. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos contra do CH. Saúdo a presença de representantes da Fundação José Saramago nas galerias. Aplausos do PS, do PCP e do BE. Passamos, agora, à votação do Projeto de Resolução n.º 300/XV/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos contra do CH. O Sr. Deputado Pedro Pinto pede a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, era para comunicar que apresentaremos uma declaração de voto por escrito. O Sr. Presidente: — Muito bem, está registado. Passamos, de seguida, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 152/XV/1.ª (BE) — Eliminação da propina para o ensino de Português no estrangeiro e garantia de gratuitidade dos manuais escolares adotados. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e da IL. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 154/XV/1.ª (PCP) — Gratuitidade do ensino de Português no estrangeiro (terceira alteração ao Decreto-Lei n. º165/2006, de 11 de agosto). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e da IL. Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 184/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, para promover um ensino de Português de qualidade e gratuito no estrangeiro para as crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do BE e do PAN e abstenções do PSD, da IL, do PCP e do L. De seguida, votaremos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 205/XV/1.ª (PAN) — Determina o fim da cobrança de propina/taxa de inscrição aos jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem ou venham a frequentar o ensino de Português no estrangeiro, procedendo para o efeito à alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e da IL. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 104/XV/1.ª (CH) — Pelo direito das crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes a um ensino de Português de qualidade e gratuito no estrangeiro.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org / 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 152/XV/1.ª ELIMINAÇÃO DA PROPINA PARA O ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO E GARANTIA DE GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES ADOTADOS Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, foi alterado em 2012 para incluir o pagamento de uma propina ou “taxa de frequência”, nos casos em que “o Estado Português for responsável pelo ensino”. Até então, o Ensino de Português era ministrado de forma gratuita. A introdução da propina levou, na altura, à perda de cerca de 9.000 alunos e à dispensa de cerca de 30 professores, sendo que o impacto dessas alterações continua a fazer-se sentir no presente momento. Atualmente, segundo a Portaria n.º 102/2013, o valor da propina é de 100€. Ou seja, um lusodescendente que queira manter o contacto com a sua língua e cultura de herança tem que se sujeitar ao pagamento daquela taxa, sendo que a Constituição da República Portuguesa prevê “assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa”. Acresce a este custo o pagamento dos manuais escolares, criando uma barreira económica importante para o acesso ao ensino de português. O Estado português, em especial o Ministério de Negócios de Estrangeiros e o Instituto Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, não pode usar o ensino de português como uma fonte de receitas, por via da propina e do pagamento dos manuais escolares. As receitas devem ser garantidas via orçamento do Estado e não impondo uma despesa Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org / 2 injustificada a quem, filha ou filho de emigrante, queira manter contacto com a língua e cultura portuguesas. Para além disso, a manutenção, em especial da propina, representa um verdadeiro fator de discriminação para os emigrantes e luso-descendentes do ensino paralelo, relativamente ao ensino integrado, onde não existem taxas de frequência nem se encontra contemplado o pagamento de manuais escolares. Por tudo isto, o Bloco de Esquerda propõe a presente iniciativa legislativa que elimina a propina para todos os jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem ou venham a frequentar o Ensino de Português no Estrangeiro e institui a gratuitidade dos manuais escolares para estes mesmos alunos. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto Revoga a propina para o Ensino Português no Estrangeiro e institui a gratuitidade dos manuais escolares adotados. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n-º 165/2006, de 11 de agosto O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º […] 1- […]: a) (…); b) (…); Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org / 3 c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) Disponibilização gratuita dos manuais escolares adotados em cada país e ano de escolaridade a todos os alunos dos cursos em regime de “ensino paralelo”, organizados ou apoiados pela rede EPE do Camões, I.P. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – [Revogado]. 6 – [Revogado]. 7 – [Revogado]. 8 – […].» Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 102/2013, de 11 de março. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org / 4 Assembleia da República, 20 de junho de 2022. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Soeiro; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Catarina Martins; Joana Mortágua