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14/06/2022
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Projeto de Lei 150/XV/1.ª Impede a suspensão da execução da pena em caso de condenação por crime de de abuso sexual de crianças ou outros conexos Exposição de motivos Enquadrado nos crimes contra a liberdade sexual, o artigo 164.º pune a prática do crime de violação como a conduta de quem constrange outrem a praticar, consigo ou com outra pessoa, cópula, coito anal coito oral ou atos de introdução de partes do corpo ou objetos, sendo o constrangimento praticado por meio de violência, ameaça grave ou tornando tal pessoa inconsciente ou incapaz de resistir, ou sendo praticado por outro meio contrário à vontade cognoscível da vítima, em pena de prisão que varia entre 1 a 6 anos (n.º 1) ou entre 3 a 10 anos (n.º 2). O crime de abuso sexual de crianças, previsto no artigo 171.º do Código Penal, enquadra-se na seção dos crimes contra a autodeterminação sexual e define a vítima deste tipo de crime como a criança, até aos 14 anos de idade, que é submetida a ato sexual de relevo pelo agressor ou por este levada a praticar ato sexual de relevo com outrem, incorrendo o agressor em pena de prisão por um período de um a oito anos. Caso o ato sexual de relevo culmine em cópula, coito anal, oral, introdução vaginal ou anal, quer de partes do corpo quer de objetos, a pena de prisão aplicável passa a sê-lo por período de três a dez anos. O Código Penal prevê igualmente, no artigo 177.º, um conjunto de circunstâncias agravantes das penas a aplicar pela prática destes dois crimes, sempre que a vítima seja parente (incluindo de segundo grau), ascendente ou descendente, figura adotante ou adotada do agressor; quando possua uma relação de tipo familiar, de coabitação, de tutela, ou dependa hierárquica ou economicamente do perpetrador; ou quando a vítima seja particularmente vulnerável em razão de doença ou deficiência, por estar no período de gravidez, ou pela sua idade. Ocorre igualmente agravamento quando o agressor possui uma doença sexualmente transmissível, ou quando a prática do crime envolva dois ou mais agressores. Há ainda lugar a um agravamento da pena correspondente a metade, nos limites mínimo e máximo, se dos comportamentos do agressor advier gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de uma causa patogénica perigosa para a vida da vítima, suicídio ou morte da vítima e, ainda, no caso de violação, quando a vítima for menor de 14 anos. As estatísticas relativas aos crimes sexuais praticados em Portugal, no período de 2013 a 2018, dão conta do crescimento no número de casos, entre o início e o fim do período (em 2013 registaram-se 573 crimes, em 2018 registaram-se 1280 crimes), registando-se o abuso sexual de crianças como um dos crimes prevalentes: 963 crimes durante este período, equivalente a 17.9% do total de crimes. Mais recente, o Relatório Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2020 dá conta de que o crime de abuso sexual de criança motivou a abertura de 27,9% dos inquéritos concernentes a crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, tendo sido também aquele crime a base da maioria das detenções: 119 de um total de 220 detenções por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. É de referir, ainda, que, de acordo com dados da Procuradoria-Geral da República e do Ministério da Justiça, houve 7142 denúncias por crimes sexuais praticados sobre menores, em 2019 e 2020, das quais cerca de metade foi arquivada. Do conjunto de 737 acusações, deduzidas por crimes sexuais contra menores nesses dois anos, contudo, 540 resultaram em condenações nos tribunais. Mais concretamente, em 2019 foram abertos 3347 inquéritos, foram deduzidas 292 acusações por crimes por crimes sexuais contra menores e arquivados 1139 inquéritos; em 2020 foram abertos 3795 inquéritos por crimes sexuais contra menores, foram deduzidas 445 acusações por crimes por crimes sexuais contra menores e arquivados 1831 inquéritos. No crime de violação, o panorama não é muito diferente: em 2020 foram apresentadas 315 denúncias por violação, o que representa menos 26,9% do que em 2019, registando-se 180 condenações nesses dois anos. A diferença principal reside no facto de as cifras negras (casos não denunciados) do crime de violação serem muito maiores do que o número de inquéritos abertos. As vítimas do crime de abuso sexual de crianças inserem-se principalmente no escalão etário entre os 9 e os 13 anos, prevalecendo o contexto familiar, no que respeita ao espaço de relacionamento entre agressor e vítima. São perturbadores os relatos que a imprensa nos faz chegar, quase diariamente, sobre as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que este tipo de criminalidade ocorre. Perturbadores, porque pode estar a ocorrer ao nosso lado sem sequer darmos por isso; perturbadores, também, porque pode ser exercida por pessoas insuspeitas, para nós, ou nas quais confiamos o suficiente para deixarmos os nossos menores à sua guarda. Mas estes relatos são perturbadores, principalmente, porque em muitos casos os agressores não chegam a cumprir pena de prisão efetiva. Veja-se os exemplos abaixo: Em abril de 2018, o Tribunal Judicial de Viana do Castelo condenou um explicador de 50 anos a uma pena de prisão de cinco anos, suspensa por igual período, pela prática de 82 crimes de abuso sexual de crianças e seis crimes de atos sexuais com adolescentes, contra 11 vítimas; Em novembro de 2021, o Tribunal Judicial de Aveiro condenou um homem de 62 anos a uma pena suspensa de três anos e dois meses de prisão por abuso sexual da sua filha de 4 anos; Em dezembro de 2021, o Tribunal Judicial de Braga condenou um treinador de futebol dos escalões mais jovens numa pena de prisão de 5 anos por dois crimes de abuso sexual de crianças, um crime de atos sexuais com adolescentes e um crime de violência doméstica, mas suspendeu a pena por o arguido não ter antecedentes criminais, estar inserido profissionalmente e não ter já contacto com a vítima; No corrente mês de março, o Tribunal de Braga condenou um idoso de 77 anos a cinco anos de prisão, com pena suspensa, por violação, em Esposende, de uma jovem de 20 anos com problemas do foro mental, subordinado ao pagamento à vítima de uma indemnização de quinze mil euros e a um plano de reinserção social; Recentemente, um jovem que forçou dois menores que conhecia de atividades escolares a manter relações homossexuais, foi condenado pelo Tribunal de Santarém por nove crimes, dos quais cinco de violação agravada, a uma pena de três anos e seis meses, em cúmulo jurídico e suspensa na sua execução. Como estes, encontramos dezenas de outros relatos, todos com uma característica comum: a suspensão da execução da pena aplicada, que nunca excedeu o limite dos 5 anos previsto no artigo 50.º do Código Penal. Em 2007, por iniciativas do Governo do PS e do PSD, a Assembleia da República alargou de 3 para 5 anos as condenações que podem ter pena suspensa, nesse alargamento incluindo crimes como tentativa de homicídio, violência doméstica, violação, tráfico de pessoas, rapto com tortura, abuso sexual de criança, lenocínio com menores até 14 anos ou roubo violento com arma, entre outros. Os argumentos utilizados foram a necessidade de ressocialização, aliada a algum excesso de condenações a pena efetiva pelos juízes, com o subsequente cumprimento de pena em prisões já sobrelotadas. Mercê desta opção política o julgador, em muitos casos, é obrigado a suspender a execução da pena de prisão aplicada, mesmo quando estão em situações de violência doméstica ou de outros crimes graves, designadamente, o crime de abuso sexual de crianças. Mercê desta opção política, diga-se ainda, só em Portugal e França é permitido suspender penas até cinco anos: na maior parte dos restantes estados que fazem parte do Conselho da Europa, só as penas de prisão até um, dois ou três anos de prisão, no máximo, são passíveis de suspensão. Mercê desta opção política, enfim, Portugal tem o regime mais brando dos 45 países do Conselho da Europa. A maioria dos nossos concidadãos olha para os tribunais de uma forma crítica porque não compreende que um crime como o abuso sexual de crianças, socialmente repugnante e com um acentuado grau de gravidade, possa ver suspensa a execução da pena de prisão. Tal como está, o sistema permite deixar em liberdade pessoas que cometeram crimes graves contra os seus concidadãos – entre os quais se contam os mais indefesos da nossa sociedade –, e o Chega não pode contemporizar com essa realidade. Pelo exposto, os Deputados do CHEGA abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto Pela presente lei, é vedada a possibilidade de suspensão de execução de pena de prisão, quando esteja em causa crime de abuso sexual de crianças ou outros conexos. Artigo 2.º Alteração ao Código Penal O artigo 50.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.ºs 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.ºs 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto, Lei n.º 40/2020, de 18 de Agosto, Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto, Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro e Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 50.º […] 1 – […]. 2 – O disposto no número que antecede não se aplica aos crimes previstos nos artigos 171.º, n.º 1 e 2; 172.º, n.º 1, 175.º n.º 1 e 2, art. 176, excepto o n.º 5, do Código Penal. 3 – [anterior n.º 2]. 4 – [anterior n.º 3]. 5 – [anterior n.º 4]. 6 – [anterior n.º 5]. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de S. Bento, 28 de Fevereiro de 2023, Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura; Bruno Nunes; Diogo Pacheco de Amorim; Filipe Melo; Gabriel Mithá Ribeiro; Jorge Galveias; Pedro Frazão; Pedro Pessanha; Pedro Pinto; Rita Matias; Rui Afonso; Rui Paulo Sousa
Admissão — Nota de Admissibilidade
Data: 15 de junho de 2022 O assessor parlamentar, Rafael Silva (ext. 11703) Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 150 / XV / 1.ª Proponente/s: Título: | «Impede a suspensão da execução da pena em caso de condenação por crime de violação ou de abuso sexual de crianças» A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)? A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não. Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.