Projecto de Resolução n.º 96/XV/1ª
Pela suspensão imediata da utilização do Caderno PRESSE 3º ciclo em todos os
estabelecimentos de ensino públicos e privados
Exposição de motivos
Foi publicado em Fevereiro de 2011 o Caderno Programa Regional de Educação Sexual
em Saúde Escolar (abrevidamente PRESSE) 1, sendo a entidade promotora a ARS Norte,
I.P. Departamento de Saúde Pública, que elaborou o referido Caderno em parceria com
a Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) e com o apoio do Ministério da
Educação e da Saúde.
No documento podemos ler que “O presente Caderno foi criado para ser um recurso, à
disposição dos professores das áreas curriculares não disciplinares que operacionalizam
o PRESSE, facilitador da implementação da Educação Sexual no 3º ciclo. Este Caderno,
segundo o modelo de intervenção do PRESSE, preconiza a abordagem de três áreas
temáticas, apresentando objectivos e sugestões pedagógicas que incluem propostas de
actividades e de avaliação para o desenvolvimento global de cada uma das áreas
temáticas. Visamos um instrumento de apoio a Educadores na implementação de um
programa estruturado e sustentado que prevê a aquisição de competências e a
promoção de valores fundamentais à vivência da sexualidade de forma responsável.”
Existem, no entanto, vários pontos que merecem reflexão sobre o referido Caderno.
A Lei nº 60/2009, de 6 de Agosto, que estabelece o Regime de Aplicação da Educação
Sexual em Meio Escolar, no seu artigo 2º, estabelece como finalidade da educação
1 https://oreorgpt.files.wordpress.com/2018/08/cadernopresse3ociclo.pdf
sexual a compreensão científica do funcionamento dos mecanismos biológicos
reprodutivos, demonstrando a objetividade com que estas matérias devem ser tratadas.
Pode ainda ler-se neste artigo que a Educação sexual deve respeitar o “pluralismo das
concepções existentes na sociedade portuguesa”, procurando reduzir as
“consequências negativas dos comportamentos sexuais de risco”.
E se é verdade que este Caderno apresenta como objetivo a promoção de um programa
estruturado para a “aquisição de competências e promoção de valores fundamentais à
vivência da sexualidade de forma responsável.” Também é verdade que podemos
verificar nas Fichas e materiais didáticos propostos pelo PRESSE que os mesmos
ultrapassam as competências patentes nas disposições legais, sendo de carácter
subjetivo, ultrapassando a missão do professor em espaço de sala de aula e
constituindo um incentivo a que os jovens experienciem práticas sexuais de forma
desadequada ao seu processo de desenvolvimento natural – o que não é o objetivo da
Educação Sexual.
Questões como “Se estiver apaixonada por um rapaz devo curtir com ele?” (Pergunta nº
4 – Ficha nº 10.2), “Como posso conquistar uma rapariga em 3 dias?” (Pergunta nº 9 –
Ficha nº 10.2 / Pergunta nº 15 – Ficha nº 10.3) ou “Porque é que as raparigas gostam de
sexo oral?” (Pergunta nº 8 – Ficha nº 10-3), ou todo o “questionário para heterossexuais
constante na Ficha nº 4.1, que apresenta questões como “Se a heterossexualidade é
normal porque é que existem tantos doentes mentais heterossexuais?”
(independentemente do intuito do referido questionário), revelam o carácter de
subjetividade das questões colocadas e qualquer possível resposta às mesmas não será
científica, objetiva e imparcial.
É ainda de destacar que o Caderno PRESSE, produzido em 2011, “promove o conceito
abrangente de Sexualidade Humana e preconiza um modelo holísitico para o
desenvolvimento curricular em Educação Sexual.”2 Porém, estudos como “Re-Examining
the Evidence for School-based Comprehensive Sex Education: A Global Research
Review,”“Re-Examining the Evidence for School-based Comprehensive Sex Education: A
2 Conforme: Programa – Presse, consultado a 06/04/2022
Global Research Review,” Issues in Law and Medicine 34(2) (2019): 161-182, não só
demonstram que 87% dos programas que seguem este modelo educativo não alcançam
os objectivos a que se propõem, como também resultam no aumento da atividade
sexual, do número de parceiros sexuais e das experiências sexuais dos jovens
abrangidos por estes programas. 3 Perante os dados recentes, não é compreensível a
falta de reavaliação do método e a manutenção de conteúdos que, uma década depois,
falham nos propósitos que propõem alcançar. A Educação das novas gerações não pode
ser programada ideologicamente por nenhum Governo.
Por fim, destaca-se a circunstância dos Encarregados de Educação desconhecerem por
completo a sua existência e de não lhes ter sido dada a possibilidade de participarem
nos trabalhos. A elaboração do Caderno contou com a pareceria de várias entidades
como vimos, no entanto, não tem nenhuma associação de pais e encarregados de
educação envolvida no processo de elaboração e discussão dos recursos.
Dispõe o artigo nº 36, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), que a
educação é um direito e dever inerente aos pais e mães. O artigo 43º, do mesmo
diploma, limita os poderes do Estado face ao Ensino, definindo no n.º 2, que não é da
sua competência programar “a educação e cultura segundo quaisquer diretrizes
filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.” Complementarmente, o n.º 3,
do artigo nº 26, da Declaração Universal os Direitos Humanos, define que “aos pais
pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.”
Por outro lado, também o enquadramento legal do modelo da Educação Sexual em
meio escolar, consagra e reconhece a importância do envolvimento dos Encarregados
de Educação, conforme pode ser lido nos artigos nº 2, 6 e 7. O Artigo nº 11 do mesmo
diploma define mesmo que os Encarregados de Educação “devem ter um papel activo”
e que devem ser “informados de todas as actividades curriculares e não curriculares no
âmbito da educação sexual”. Apesar da lei constitucional e do regime jurídico aplicado a
esta situação em concreto claramente conferirem e reconhecerem a importância de um
papel activo por parte dos encarregados de educação, a verdade é que não lhes está a
3 Ruse, Cathy (2020) “ SEX EDUCATION IN PUBLIC SCHOOLS: SEXUALIZATION OF CHILDREN AND LGBT
INDOCTRINATION”. Family Research Council
ser dada a possibilidade de o desempenharem. Por essa razão também, a denúncia
pública relativamente à existência deste Caderno gerou a indignação generalizada junto
dos pais que se sentiram excluídos no Projecto Educativo de Escola (conforme artigo
nº6), e dos projectos de educação sexual (conforme artigo nº7) dos seus educandos.
Denota-se que o espírito do legislador não é respeitado na medida em que, não são
envolvidas todas as partes necessárias e definidas por lei, retirando competência a
quem tem verdadeiramente o direito a educar – os pais/ encarregados de educação.
Em suma, este Caderno manifesta os diversos problemas inerentes aos programas de
Educação Sexual nas escolas portuguesas: desde logo a exclusão dos pais e
encarregados de educação das esferas de decisão, falta de objetividade e rigor
científico dos conteúdos lecionados e abuso de competências. É necessário repensar
toda a abordagem a estes temas e, principalmente, não permitir que seja retirado às
famílias o direito primordial a educar os seus filhos, pois ao Estado compete apenas a
instrução e formação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
do CHEGA, recomendam ao Governo que:
1. Suspenda de imediato a utilização do Caderno Presse 3º ciclo.
2. Crie um Gabinete de apoio às famílias para denúncia e identificação de situações
de abusos no Ensino.
3. Constitua uma comissão independente para avaliação de todos os manuais e
instrumentos utilizados em contexto de sala de aulas na área da disciplina
Cidadania e desenvolvimento e Educação para a saúde e sexualidade e,
posteriormente, proceda à reformulação dos seus programas, em respeito pelo
disposto na Constituição da República Portuguesa e pela Família.
Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2022
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá
Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui
Afonso - Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 38-40 — 09/06/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 40
Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação e um representante da Associação de Defesa dos
Consumidores (DECO).
Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura – Bruno Nunes – Diogo Pacheco de Amorim – Filipe Melo – Gabriel
Mithá Ribeiro – Jorge Galveias – Pedro Frazão – Pedro Pessanha – Pedro Pinto – Rita Matias – Rui Afonso –
Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 96/XV/1.ª
PELA SUSPENSÃO IMEDIATA DA UTILIZAÇÃO DO CADERNO PRESSE 3.º CICLO EM TODOS OS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS
Exposição de motivos
Foi publicado em fevereiro de 2011 o Caderno Programa Regional de Educação Sexual em Saúde Escolar
(abreviadamente PRESSE)1, sendo a entidade promotora a ARS Norte, IP, departamento de saúde pública, que
elaborou o referido caderno em parceria com a Direção Regional de Educação do Norte (DREN) e com o apoio
do Ministério da Educação e da Saúde.
No documento podemos ler que «O presente Caderno foi criado para ser um recurso, à disposição dos
professores das áreas curriculares não disciplinares que operacionalizam o PRESSE, facilitador da
implementação da Educação Sexual no 3.º ciclo. Este Caderno, segundo o modelo de intervenção do PRESSE,
preconiza a abordagem de três áreas temáticas, apresentando objetivos e sugestões pedagógicas que incluem
propostas de atividades e de avaliação para o desenvolvimento global de cada uma das áreas temáticas.
Visamos um instrumento de apoio a Educadores na implementação de um programa estruturado e sustentado
que prevê a aquisição de competências e a promoção de valores fundamentais à vivência da sexualidade de
forma responsável».
Existem, no entanto, vários pontos que merecem reflexão sobre o referido caderno.
A Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, que estabelece o Regime de Aplicação da Educação Sexual em Meio
Escolar, no seu artigo 2.º, estabelece como finalidade da Educação Sexual a compreensão científica do
funcionamento dos mecanismos biológicos reprodutivos, demonstrando a objetividade com que estas matérias
devem ser tratadas. Pode ainda ler-se neste artigo que a Educação Sexual deve respeitar o «pluralismo das
conceções existentes na sociedade portuguesa», procurando reduzir as »consequências negativas dos
comportamentos sexuais de risco».
E se é verdade que este caderno apresenta como objetivo a promoção de um programa estruturado para a
«aquisição de competências e promoção de valores fundamentais à vivência da sexualidade de forma
responsável». Também é verdade que podemos verificar nas fichas e materiais didáticos propostos pelo
PRESSE que os mesmos ultrapassam as competências patentes nas disposições legais, sendo de carácter
subjetivo, ultrapassando a missão do professor em espaço de sala de aula e constituindo um incentivo a que os
jovens experienciem práticas sexuais de forma desadequada ao seu processo de desenvolvimento natural – o
que não é o objetivo da Educação Sexual.
Questões como «Se estiver apaixonada por um rapaz devo curtir com ele?» (pergunta n.º 4 – ficha n.º 10.2),
«Como posso conquistar uma rapariga em 3 dias?» (pergunta n.º 9 – ficha n.º 10.2/pergunta n.º 15 – ficha n.º
10.3) ou «Porque é que as raparigas gostam de sexo oral?» (pergunta n.º 8 – ficha n.º 10-3), ou todo o
1 https://oreorgpt.files.wordpress.com/2018/08/cadernopresse3ociclo.pdf.