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08/06/2022
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Publicação — DAR II série A — 116-125
II SÉRIE-A — NÚMERO 39 116 Palácio de São Bento, 8 de junho de 2022. As Deputadas e os Deputados do PSD: Paulo Mota Pinto — Fátima Ramos — Firmino Marques — João Barbosa de Melo — Luís Gomes — Cristiana Ferreira — Firmino Pereira — Guilherme Almeida — Gustavo Duarte — Joaquim Pinto Moreira — Jorge Paulo Oliveira — Maria Gabriela Fonseca — Germana Rocha. ——— PROJETO DE LEI N.º 145/XV/1.ª LEGALIZA A CANÁBIS PARA USO PESSOAL Exposição de motivos A política proibicionista como forma de abordar a questão das drogas já provou ter falhado. A solução repressiva não só não levou à redução do consumo das substâncias ilegalizadas como se traduziu em inúmeras consequências nefastas para a sociedade: criação de um mercado negro muito lucrativo que é explorado pelo crime organizado; manipulação da qualidade das drogas, o que se traduz num maior risco para a saúde; promoção de consumo desinformado de várias substâncias e aumento da incidência de algumas doenças junto dos utilizadores, são apenas alguns dos exemplos. A política proibicionista não é uma solução, na verdade, ela é parte integrante do problema e potencia o seu agravamento, protegendo a clandestinidade do tráfico e colocando em causa a saúde pública. Como escreveu Koffi Annan na carta que divulgou no primeiro dia da Sessão Especial da Assembleia Geral da ONU sobre drogas, «é tempo de percebermos que as drogas são infinitamente mais perigosas se deixadas nas mãos de criminosos que não têm qualquer preocupação com saúde e segurança». Também Jorge Sampaio, num artigo conjunto com Ruth Dreifuss, publicado em 2014, apelava no mesmo sentido: «advogamos fortemente o fim da criminalização dos consumidores de drogas e apelamos aos países para que continuem a explorar as diferentes opções em termos de saúde e de redução de riscos», incluindo «regular, de maneira rigorosa, certas substâncias que hoje são ilegais». De facto, manter a canábis na ilegalidade é deixar a política de drogas nas mãos de quem não tem nenhuma preocupação com o interesse público ou com a saúde pública. Legalizar e regulamentar o acesso e o consumo é, isso sim, ter uma política responsável, que defende o interesse da sociedade e promove a saúde e a segurança. Legalizar a canábis para uso pessoal – mais comummente conhecido por uso recreativo – é combater as redes de tráfico e é combater as redes de crime organizado que muitas vezes se financiam através do tráfico de substâncias como a canábis. Estima-se que o tráfico de substâncias ilícitas represente um negócio de cerca de 300 mil milhões de dólares e que a canábis represente cerca de metade das receitas dos traficantes. Por isso, a legalização seria uma forma eficaz de combater tráfico e traficantes. Legalizar a canábis trará benefícios do ponto de vista de saúde pública. Os utilizadores passarão a poder adquirir e consumir substâncias de qualidade controlada. Atualmente, estão expostos a substâncias manipuladas genetica e quimicamente com o objetivo de aumentar o grau de THC presente, expondo-se ainda a substâncias sintéticas que tentam mimetizar os efeitos psicoativos associados à canábis. As consequências dos consumos destas substâncias não controladas podem ser infinitamente maiores do que as consequências do consumo de canábis. Sobre este aspeto são muito esclarecedores os dados do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência que mostram que na última década a potência média da resina de canábis e da canábis herbácea aumentou brutalmentes, o que tem consequências óbvias em episódios de urgência e problemas de saúde.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 8-12
II SÉRIE-A — NÚMERO 63 8 Artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª (PAN) – «Direitos na situação de desemprego ou emigração do titular do contrato» • Votação do artigo 8.º do Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª (PAN) – Rejeitado. GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L A Favor X - X - - R Contra X X - - - AU Abstenção - - - P Artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª (PAN) – «Regime sancionatório» • Votação do artigo 9.º do Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª (PAN) – Rejeitado. GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP L A Favor X - - - R Contra X X - - - AU Abstenção - X - - P Artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª (PAN) – «Entrada em vigor» • Votação do artigo 10.º do Projeto de Lei n.º 89/XV/1.ª (PAN) – Prejudicado. 5. A votação indiciária, ocorrida no Grupo de Trabalho – Comunicações Eletrónicas, foi objeto de gravação áudio e pode ser consultada na página da iniciativa na Internet. 6. A Comissão, na sua reunião de 19 de julho de 2022, a qual foi objeto de gravação, com a presença dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do IL, do PCP e do BE, ratificou com os votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do IL, as votações realizadas em sede do Grupo de Trabalho – Comunicações Eletrónicas. Palácio de São Bento, em 19 de julho de 2022. O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira ——— PROJETO DE LEI N.º 145/XV/1.ª (LEGALIZA A CANÁBIS PARA USO PESSOAL) Parecer da Comissão de Saúde Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões e parecer Parte IV – Anexos
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org / 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 145/XV/1.ª LEGALIZA A CANÁBIS PARA USO PESSOAL Exposição de motivos A política proibicionista como forma de abordar a questão das drogas já provou ter falhado. A solução repressiva não só não levou à redução do consumo das substâncias ilegalizadas como se traduziu em inúmeras consequências nefastas para a sociedade: criação de um mercado negro muito lucrativo que é explorado pelo crime organizado; manipulação da qualidade das drogas, o que se traduz num maior risco para a saúde; promoção de consumo desinformado de várias substâncias e aumento da incidência de algumas doenças junto dos utilizadores, são apenas alguns dos exemplos. A política proibicionista não é uma solução, na verdade, ela é parte integrante do problema e potencia o seu agravamento, protegendo a clandestinidade do tráfico e colocando em causa a saúde pública. Como escreveu Koffi Annan na carta que divulgou no primeiro dia da Sessão Especial da Assembleia Geral da ONU sobre drogas, “é tempo de percebermos que as drogas são infinitamente mais perigosas se deixadas nas mãos de criminosos que não têm qualquer preocupação com saúde e segurança”. Também Jorge Sampaio, num artigo conjunto com Ruth Dreifuss, publicado em 2014, apelava no mesmo sentido: “advogamos fortemente o fim da criminalização dos consumidores de drogas e apelamos aos países para que continuem a explorar as diferentes opções em termos de saúde e de redução de riscos”, incluindo “regular, de Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 maneira rigorosa, certas substâncias que hoje são ilegais”. De facto, manter a canábis na ilegalidade é deixar a política de drogas nas mãos de quem não tem nenhuma preocupação com o interesse público ou com a saúde pública. Legalizar e regulamentar o acesso e o consumo é, isso sim, ter uma política responsável, que defende o interesse da sociedade e promove a saúde e a segurança. Legalizar a canábis para uso pessoal – mais comummente conhecido por uso recreativo – é combater as redes de tráfico e é combater as redes de crime organizado que muitas vezes se financiam através do tráfico de substâncias como a canábis. Estima-se que o tráfico de substâncias ilícitas represente um negócio de cerca de 300 mil milhões de dólares e que a canábis represente cerca de metade das receitas dos traficantes. Por isso, a legalização seria uma forma eficaz de combater tráfico e traficantes. Legalizar a canábis trará benefícios do ponto de vista de saúde pública. Os utilizadores passarão a poder adquirir e consumir substâncias de qualidade controlada. Atualmente, estão expostos a substâncias manipuladas genetica e quimicamente com o objetivo de aumentar o grau de THC presente, expondo-se ainda a substâncias sintéticas que tentam mimetizar os efeitos psicoativos associados à canábis. As consequências dos consumos destas substâncias não controladas podem ser infinitamente maiores do que as consequências do consumo de canábis. Sobre este aspeto são muito esclarecedores os dados do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência que mostram que na última década a potência média da resina de canábis e da canábis herbácea aumentou brutalmentes, o que tem consequências óbvias em episódios de urgência e problemas de saúde. Tal só é possível porque a ilegalização é o mercado desregulado, onde cabe aos traficantes decidir que produtos é que são vendidos e onde a regra é intensificar a potência dos efeitos psicoativos. A legalização impediria esta escalada e protegeria os utilizadores de canábis. Da mesma forma, legalizar a canábis reduzirá o consumo de outras substâncias mais Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 tóxicas e com mais consequências. Exemplo disso são os estados dos Estados Unidos da América onde a canábis para fins recreativos já foi legalizada e onde, a partir desse momento, se verificou uma redução do consumo e das mortes por consumo de opióides. Legalizar a canábis é uma medida que aumenta a segurança. Primeiro, porque ao combater redes de tráfico combate redes de crime organizado; segundo, porque não obriga os utilizadores a contatar com estas redes; em terceiro lugar, porque os recursos que atualmente são utilizados no combate ao consumo de canábis e no levantamento e julgamento de contra-ordenações podem ser reorientados para o combate e investigação de crimes violentos ou crimes económicos, por exemplo. A legalização e posterior regulamentação promoverá um consumo consciente, livre e informado. Isso reduzirá os padrões de consumo problemáticos, levará a uma maior consciência social sobre os efeitos da utilização de substâncias psicoativas conseguidas através da planta da canábis e aumentará a informação sobre os impactos na saúde individual. A informação é fundamental para reduzir dependências ou consumos problemáticos. A ilegalidade é o campo de toda a desinformação e, por isso, é muito mais perigosa do que a legalidade. Estas são as consequências da legalização. Nenhuma delas é prejudicial para a sociedade ou para os indivíduos. Já as consequências de manter a ilegalização são as de insistir numa estratégia falhada e que só tem colocado a política de drogas nas mãos dos traficantes. Exemplos na Europa e no mundo Nos últimos anos foram vários os exemplos de legalização do uso de canábis para os chamados fins recreativos. Estes exemplos internacionais, conjugados a evidência científica e prática sobre os impactos do proibicionismo e sobre o efeito da canábis no ser humano, provam que a legalização da canábis é um passo responsável e seguro. Desde dezembro de 2020, por recomendação feita pela Organização Mundial de Saúde e por votação da Comissão de Drogas das Nações Unidas, a canábis e a resina de canábis foram, finalmente, retiradas da tabela IV, a mais restritiva da lista de substâncias controladas pela Convenção Internacional de 1961. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 As substâncias incluídas na tabela IV são, por um lado, consideradas as mais perigosas para a saúde, e por outro lado, sem qualquer valor medicinal. O facto de o uso terapêutico da canábis se ter desenvolvido nas últimas décadas em muitos países, com uma profusão de estudos científicos a comprovar a eficácia de vários componentes da planta, a par do inexistente risco de morte associado ao consumo, foram reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde como razões de sobra para retirar a canábis da tabela mais restritiva da Convenção que controla as substâncias estupefacientes a nível mundial. No panorama internacional vários são os países que legalizaram e regulamentaram o uso da planta, tanto a nível medicinal, como a nível recreativo. Interessa-nos aqui analisar os modelos de legalização e regulamentação para uso pessoal, assim como os resultados dessa mesma legalização. Nos Estados Unidos da América são já 19 os Estados que legalizaram para uso pessoal (Washington, Oregon, California, Nevada, Alasca, Arizona, Novo México, Colorado, Montana, Illinois, Michigan, New York, Vermont, Maine, Massachusetts, Rhode Island, Connecticut, New Jersey, Virginia), aos quais acresce Washington DC. Ainda que a regulamentação varie de estado para estado, interessa perceber que resultados se atingiram com esta medida. Em janeiro de 2018, a Drug Policy Alliance publicou um relatório os impactos da legalização da canábis nos EUA, de onde se retiram os seguintes dados: desde a legalização da canábis, estagnou (em alguns casos reduziu) o consumo entre jovens, reduziram-se os encargos com a justiça relacionados com consumo de canábis na ordem dos 80% e reduziu-se em 23% só no estado do Colorado a despesa do combate à droga. Também as acusações criminais relativas ao cultivo caíram 78,4%. Outro fator importante a ter em conta é a taxa de consumo de opioides e mortes por overdose ser 25% mais baixa do que aquela que se verifica em estados onde a legalização não aconteceu. Em 2013, o Uruguai foi o primeiro país do mundo a legalizar a produção, a distribuição e o uso da canábis para fins não medicinais. No modelo em questão o Governo controla toda a distribuição, através de uma rede de pontos de venda licenciados, assim como Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 5 também determina os preços de venda ao público. É ainda permitido o cultivo de até seis plantas, bem como a criação de clubes onde é permitida uma maior produção. Este tem sido um caminho longo, motivado pela necessidade de combater o narcotráfico e garantir o acesso a produtos de qualidade controlada, reduzindo assim os riscos associados ao consumo e promovendo a saúde e a segurança públicas. No seguimento do modelo do Uruguai, o Canadá tornou-se, em finais de 2018, o segundo país a legalizar a canábis para fins recreativos, depois de já ter legalizado o uso para fins medicinais em 2000. Os principais objetivos do modelo canadiano é, de igual forma, combater o narcotráfico e promover a literacia sobre o consumo de substâncias. O modelo seguirá agora uma legislação especifica para que cada governo provincial possa definir a idade mínima de acesso, bem como o modelo para licenciamento das entidades que passarão a vender os produtos ao público. Foi também imposto um limite de 30 gramas por venda, bem como a possibilidade de autocultivo até quatro plantas, com exceção para o Quebeque e para Manitoba, onde o autocultivo foi proibido. Mais recentemente, Malta tornou-se o primeiro país da União Europeia a dar o passo da legalização. Neste país será possível, não só a detenção de canábis para uso pessoal, como também será possível o cultivo de até 4 plantas. Também a Alemanha se prepara para avançar para combater a desregulação e os ilícitos próprios da ilegalidade, uma vez que a legalização da canábis é um dos pontos do acordo de Governo estabelecido entre SPD e Verdes. O que reter? Como é possível verificar pelos modelos de legalização já existentes no mundo, eles têm como consequência a responsabilização do Estado e a consciencialização do consumo, ao mesmo tempo que retiram ao narcotráfico um negócio gerador de pelo menos metade da receita anual dos traficantes (calculada em 300 mil milhões de dólares). O principal objetivo da legalização responsável e segura da canábis para uso pessoal deve ser sempre a redução do consumo problemático, o combate eficaz ao tráfico de droga e o crime associado, ao mesmo tempo que promove a saúde pública, a segurança, responsabiliza os cidadãos e previne dependências. Olhando para as experiências internacionais que legalizaram e regularam a produção, a aquisição e consumo de canábis para uso pessoal, podemos dizer com certeza que estes Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 6 modelos só trazem vantagens em relação ao modelo de ilegalização. São essas vantagens que pretendemos atingir com a presente iniciativa legislativa. O que se propõe com a presente Lei Com a presente Lei o Bloco de Esquerda propõe a legalização da canábis para consumo pessoal não-medicinal, passando a Lei a regular os aspetos da produção e do cultivo, da comercialização, da aquisição, detenção e consumo da planta ou derivados. Para isso, o consumo, o cultivo, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de plantas, substâncias ou preparações de canábis deixam de constituir ilícito contraordenacional ou criminal, eliminando-se a referência a canábis e derivados das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Passa a ser permitido o comércio de canábis e de produtos derivados da planta com efeitos psicoativos em estabelecimentos autorizados e licenciados para o efeito, estabelecendo-se na Lei os requisitos gerais a cumprir para obtenção de tal autorização, sem prejuízo de regulamentação posterior com maior detalhe sobre os processos de instrução de pedidos de autorização, cumprimentos de requisitos, manutenção e revogabilidade de autorizações. Estabelece-se ainda a possibilidade de cultivo para consumo pessoal, impondo-se um limite de cinco plantas de canábis. É proibida a venda de canábis sintética ou misturada com produtos que procuram potenciar o efeito psicoativo, sendo também proibida a venda de canábis enriquecida com aromas, sabores ou aditivos que procuram estimular o consumo e a procura. É ainda limitada a quantidade de aquisição e de detenção, sendo essa a quantidade adequada e suficiente para uma utilização pessoal e diária. Propõe-se, nesse sentido, que se limite a aquisição e a detenção ao equivalente a 30 dias de uso médio diário. Estabelecem-se restrições na venda destes produtos, vedando-a a menores de idade e a indivíduos com anomalia psíquica. Proíbe-se a publicidade destes produtos fora dos estabelecimentos licenciados para comércio. Regulamenta-se as embalagens e a rotulagem, estabelecendo que nelas deve constar informação sobre o conteúdo do produto e percentagem de THC, bem como os potenciais efeitos secundários e consequências para a saúde dos indivíduos. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 7 Aplicam-se as restrições previstas na lei do tabaco sobre os locais onde é possível o consumo, proibindo-o em espaços fechados e alguns locais públicos, nomeadamente junto de parques infantis. O Estado deve regular todo o circuito de cultivo, produção e distribuição, podendo determinar um limite máximo de THC, bem como o preço ao consumidor, de forma a combater o tráfico e o mercado ilegal. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Capítulo I Disposições Gerais Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei define o regime jurídico aplicável ao cultivo, comercialização, aquisição e detenção, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de canábis. 2 – O consumo, o cultivo, a comercialização, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de plantas, substâncias ou preparações de canábis não constituem ilícito contraordenacional nem criminal, desde que em conformidade com o presente regime jurídico. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei entende-se por: a) «Planta, substâncias e preparações de canábis», as folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis sativa L.; resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis spp; óleo separado, em bruto ou purificado, Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 8 obtido a partir da planta Cannabis spp.; sementes da planta Cannabis Sativa L.; todos os sais destes compostos; b) «Produtos de canábis», os produtos com efeitos psicoativos abrangidos pelo âmbito da alínea anterior e com autorização para fabrico e comercialização em Portugal; c) «Fabrico», operações mediante as quais se obtêm produtos de canábis com vista à sua comercialização; d) «Comércio por grosso», compra de produtos de canábis e respetiva revenda a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas; e) «Comércio a retalho», venda de produtos de canábis ao consumidor final, em estabelecimento licenciados para o efeito; f) «Cultivo para uso pessoal», o cultivo feito para consumo próprio, sem intenção ou objetivo comercial, e limitado a 5 plantas por habitação própria e permanente. Capítulo II Cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação Artigo 3.º Autorizações 1 – O cultivo, fabrico, importação e exportação da planta, substâncias e preparações de canábis para consumo pessoal sem prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais estão sujeitos a autorização da Direção Geral de Alimentação e Veterinária. 2 – O comércio por grosso da planta, substâncias e preparações de canábis para consumo pessoal sem prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais está sujeito a autorização da Direção Geral das Atividades Económicas. 3 – Excetua-se da autorização prevista no número 1 do presente artigo, o cultivo para uso pessoal. 4 – O presente artigo não prejudica o disposto na Lei n.º 33/2018, de 18 de julho sobre autorização para cultivo, fabrico, comércio, importação e exportação de medicamentos, substâncias e preparações à base da planta da canábis para fins medicinais. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 9 Artigo 4.º Comunicação de ingredientes 1 - Os fabricantes e os importadores de produtos de canábis, para além das autorizações previstas no número anterior, ficam ainda obrigados a comunicar à Direção-Geral da Saúde, antes da comercialização destes produtos: a) Informação de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico dos produtos de canábis; b) Informações sobre a concentração de tetrahidrocanabinol (THC) presente em cada um dos produtos. 2 - Os fabricantes e os importadores de produtos de canábis devem igualmente comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo. 3 – Sempre que a Direção Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores são obrigados à apresentação de mais dados sobre a composição dos produtos de canábis, documentos técnicos sobre os ingredientes, dados toxicológicos e estudos sobre o impacto dos ingredientes utilizados no fabrico de produtos de canábis na saúde dos consumidores. Artigo 5.º Limitações 1 - O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, um limite máximo à concentração de THC nos produtos a comercializar. 2 – É proibida a adição de outras substâncias que não as próprias da planta da canábis com o objetivo de potenciar o efeito psicoativo ou de criar dependência. 3 – É proibida a utilização de aditivos que confiram cor às emissões, bem como de aditivos que confiram aromas ou sabores diversos dos que são próprios da planta, substâncias e preparações de canábis. 4 – É proibido o fabrico e comercialização de canábis sintética. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 10 Artigo 6.º Publicidade e patrocínios 1 – São proibidas todas as formas de publicidade e promoção aos produtos de canábis, incluindo a oculta, por parte de fabricantes, grossistas e distribuidores. 2 – É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos de canábis a retalhistas ou a consumidores finais. 3 - É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos por parte de empresas direta ou indiretamente relacionadas com o fabrico, distribuição ou venda de produtos de canábis. 4 - É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre embalagens de produtos de canábis. 5 – É proibido o apoio ou patrocínio de empresas ligadas ao fabrico, distribuição e comercialização de produtos de canábis. Artigo 7.º Rotulagem e Advertências de Saúde 1 – As embalagens de produtos de canábis são neutras, não podendo conter cores, logotipos, símbolos, marcas comercias, mensagens ou outro tipo de informação que não a obrigatória pela presente lei e a regulamentada em diploma próprio. 2 – Cada embalagem deve conter obrigatoriamente: a) Informação sobre os componentes presentes no respetivo produto, assim como as suas quantidades e concentrações; b) Advertências e informação sobre potenciais consequências para a saúde. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 11 Capítulo III Comércio por Retalho Artigo 8.º Comércio por retalho Entende-se por comércio por retalho de plantas, substâncias ou preparações de canábis a venda ao consumidor final destes produtos em estabelecimentos devidamente autorizados e nas condições definidas neste diploma. Artigo 9.º Autorização 1 - O comércio por retalho de plantas, substâncias ou preparações de canábis para consumo pessoal sem prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais, está sujeito a autorização da Direção Geral das Atividades Económicas. 2 - Os estabelecimentos devidamente autorizados pelas autoridades previstas no presente artigo, podem proceder à venda online, devendo o Governo proceder à regulamentação dos termos da venda online, nos termos do disposto no artigo 26.º da presente Lei. Artigo 10.º Características dos estabelecimentos 1 – O estabelecimento deve ter, apenas e só, como atividade o comércio de plantas, substâncias ou preparações de canábis. 2 – Excetuam-se do número anterior os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal é a venda de equipamentos, máquinas e plantas agrícolas ou similares, onde é permitido o comércio de sementes de canábis. 3 – O estabelecimento deve ficar situado a uma distância superior a 500 metros de estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 12 Artigo 11.º Produtos de comercialização proibida Os estabelecimentos autorizados para comércio por retalho de plantas, substâncias ou preparações de canábis estão impedidos de comercializar os produtos identificados no artigo 5.º. Artigo 12.º Publicidade 1 – É interdita qualquer forma de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública da denominação comercial ou marca associada ao estabelecimento autorizado para comércio a retalho. 2 - Não é permitida a existência de mensagens, no exterior ou no interior do estabelecimento, de promoção do consumo de produtos de canábis. 3 – É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos de canábis dentro do estabelecimento. Artigo 13.º Interdições de venda Não é permitida a venda ou disponibilização com interesses comerciais da planta, substâncias e preparações de canábis para consumo pessoal e com fins que não os medicinais a quem não tenha completado 18 anos de idade, a quem se encontre visivelmente alcoolizado ou sob efeito de substâncias psicoativas e a quem tenha anomalia psíquica. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 13 Capítulo IV Consumo, detenção e cultivo para uso pessoal Artigo 14.º Permissão de aquisição, consumo e detenção A aquisição, consumo e detenção da planta, substâncias e preparações de canábis é legal e não representa ilícito contraordenacional ou criminal, desde que realizada em conformidade com o presente regime jurídico. Artigo 15.º Limites à Aquisição A quantidade a adquirir por cada indivíduo não pode exceder a dose média individual calculada para 30 dias, tomando-se por referência os valores previstos no mapa da Portaria n.º 94/96, de 26 de março. Artigo 16.º Proibição de consumo em determinados locais É interdito o consumo de produtos de canábis: a) Nos locais de trabalho; b) Em locais fechados de frequência pública; c) Em locais destinados a crianças e jovens, sejam eles fechados ou ao ar livre; d) Nos transportes públicos, veículos de aluguer e turísticos, táxis e veículos de transporte de doentes. Artigo 17.º Cultivo para uso pessoal 1 - É permitido o cultivo para uso pessoal até um limite máximo de 5 plantas por habitação própria e permanente. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 14 2 – O cultivo para uso pessoal é feito, obrigatoriamente, com sementes autorizadas e adquiridas nos estabelecimentos licenciados para o efeito. 3 – É proibida a venda ou qualquer uso comercial do produto obtido através do consumo para uso pessoal. 4 – As limitações e proibições constantes do artigo 5.º são aplicáveis ao cultivo para uso pessoal. Capítulo V Preço e tributação Artigo 18.º Preço 1 - O Governo fixa, por portaria, um preço máximo de venda ao consumidor final dos produtos de canábis autorizados para comercialização, com o objetivo de combater o tráfico e o mercado ilegal. 2 – Para efeitos do número anterior, o preço máximo definido não deve ser superior ao preço médio praticado no mercado ilegal. 2 – O preço máximo de venda fixado pelo Governo incorpora já a tributação a aplicar aos produtos de canábis. Artigo 19.º Tributação Pode ser criado, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo, um imposto sobre a planta, substâncias e preparações de canábis, a entrar em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à entrada em vigor da presente lei. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 15 Artigo 20.º Consignação de receitas fiscais A receita do imposto especial de consumo sobre a planta, substâncias e preparações de canábis é consignada: a) Em 50% à promoção da redução do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, nomeadamente através da prevenção, dissuasão e tratamento; b) Em 50% a projetos de redução de riscos e minimização de danos. Capítulo VI Das autorizações Artigo 21.º Natureza das autorizações 1- As autorizações previstas no presente diploma são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem a qualquer título. 2 – Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação atualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações legais. 3 – Só podem ser concedidas autorizações a pessoas ou entidades cujos titulares ou representantes ofereçam suficientes garantias de idoneidade. 4 – No caso de falecimento, substituição do titular ou mudança de firma, o requerimento de manutenção da autorização deve ser apresentado às entidades responsáveis pela autorização no prazo de 60 dias. 5 – A autorização caduca em caso de cessação de atividade ou, nos casos previstos no número anterior, se não for requerida a sua renovação no prazo estabelecido. 6 – A revogação das autorizações ou a sua suspensão até 6 meses, têm lugar, conforme a gravidade, quando ocorrer acidente técnico, subtração, deterioração ou outra irregularidade passível de determinar risco significativo para a saúde ou para o Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 16 abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso do incumprimento das obrigações que impendem sobre o titular da autorização. Capítulo VII Controlo e Fiscalização Artigo 22.º Participação urgente 1 – A subtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de cannabis são, logo que conhecidos, participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade competente pelo licenciamento da sua atividade, à autoridade policial ou ao Ministério Público e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento. 2 – A participação prevista no número anterior deve ser também efetuada em caso de subtração, inutilização ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma. Artigo 23.º Ilícitos criminais Quem, sem que para tal se encontre autorizado nos termos do presente regime, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, vender, comercializar, distribuir, importar ou exportar plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido nos termos da lei. Artigo 24.º Contraordenações 1 - Os factos praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos pelos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º são considerados contraordenações e sancionados com coimas, de acordo com o disposto em decreto regulamentar. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 17 2 - Com a aplicação da coima podem ser aplicadas como sanções acessórias a revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respetiva atividade e a interdição do exercício da profissão ou atividade por período não superior a três anos. Capítulo VIII Disposições finais e transitórias Artigo 25.º Norma revogatória É revogada a Tabela I-C do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, na sua versão atual, bem como as demais disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime. Artigo 26.º Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor. Artigo 27.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação. Assembleia da República, 08 de junho de 2022. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Joana Mortágua; José Soeiro