ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
PROPOSTA DE LEI N.º 16/XV
OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, LEI DO
FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS
ELEITORAIS, REVOGANDO OS BENEFÍCIOS FISCAIS ATRIBUÍDOS AOS
PARTIDOS POLÍTICOS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
É universal o reconhecimento de que os partidos políticos são determinantes para o bom
funcionamento democrático e fundamentais para o sistema político.
Desse modo, resulta do quadro normativo vigente no ordenamento jurídico português o
reconhecimento da importância dos partidos políticos enquanto pessoas coletivas de
natureza associativa privada, com um regime especial, sendo este justificado com a
utilidade pública e persecução de fins e funções constitucionais de natureza política no
sistema democrático português.
Em Portugal, vigora uma democracia eleitoral e uma democracia de partidos e, como
tal, é necessário assegurar o direito de os partidos divulgarem os seus ideais junto da
nação, e de os cidadãos os conhecerem, a fim de estes poderem, de forma livre e
consciente, influenciar as políticas públicas por intermédio da eleição dos seus
representantes.
Para o efeito, a igualdade de oportunidades das candidaturas pressupõe que os partidos
disponham de meios para se aproximarem dos cidadãos, resultando na necessidade do
financiamento público dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, como forma de
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garantir a independência dos partidos e das candidaturas perante forças ou interesses
particulares estranhos ao interesse geral, evitando-se a subordinação da democracia ao
poder económico.
Com isto, pretende-se eliminar fatores de suspeição sobre a vida pública, afastando
situações de corrupção e de influências nefastas sobre as decisões e decisores políticos,
e atribuir equidade à ação pública das forças políticas, sem prejuízo de controlar-se os
gastos e a despesa. Com isto, os partidos políticos espelham as condições económico-
sociais do país, estando mais próximos da realidade económico-social vivenciada pela
população e partilham responsabilidades.
Por sua vez, o contexto sanitário global e o impacto económico-financeiro que daí
resultam, bem como as restrições financeiras impostas pelo Estado e a perceção pública
das consequências económicas e sociais resultantes do agravamento da carga fiscal –
com evidentes reflexos na contabilização do PIB, com maior impacto na classe média,
no investimento público e nas prestações sociais, incrementaram a urgência da adoção
de uma atitude de responsabilidade e solidariedade dos partidos políticos para com os
cidadãos.
Entende-se, por isso, que existem benefícios fiscais atribuídos aos partidos com
enquadramento legal na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua versão atual, que devem
ser eliminados com vista à reposição da igualdade contributiva entre os cidadãos, em
geral, e os partidos políticos, por não constrangerem os fins e a missão a que este se
propõe, a saber: imposto sobre sucessões e doações, imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis, imposto municipal sobre imóveis e imposto
automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade.
Verifica-se que os partidos políticos declararam, à Entidade de Contas e Financiamento
dos Partidos, imóveis que ascendem, na sua globalidade, a largas dezenas de milhões de
euros, estando a maioria destes imóveis isentos do pagamento de Imposto Municipal
sobre Imóveis, vulgo IMI, por exemplo.
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Em virtude do exposto, a eliminação desses benefícios acarreta mais receita para o
Estado e/ou para os municípios, e menos custos para os contribuintes. Afigura-se, por
isso, incontestável como sendo um meio para se alcançar uma fórmula fiscal mais justa,
equitativa e transparente, obrigando a uma gestão equilibrada e cautelosa do património
dos partidos políticos com recurso ao erário público.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do
disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da
República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República
a seguinte proposta de lei:
«Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, Lei do
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, revogando os
benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
O artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
a) [...];
b) [...];
c) (Revogada);
d) (Revogada);
e) (Revogada);
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f) (Revogada);
g) [...];
h) [...].
2 – (Revogado).
3 – […]»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º
19/2003, de 20 de junho, alterada e republicada pelo Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24 de
dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei n.º 5/2015, de 10 de abril, pela
Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º 1/2018, de 19 de abril, com as alterações
introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em
10 de maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
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Luís Carlos Correia Garcia
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e
das campanhas eleitorais.
CAPÍTULO II
Financiamento dos partidos políticos
Artigo 2.º
Fontes de financiamento
As fontes de financiamento da atividade dos partidos políticos compreendem as suas
receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvenções
públicas.
Artigo 3.º
Receitas próprias
1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:
a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) As contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por
cada partido ou coligações ou por estes apoiadas;
c) As subvenções públicas, nos termos da lei;
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d) O produto de atividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos,
alugueres ou aplicações financeiras;
f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da atividade dos mercados
financeiros;
g) O produto de heranças ou legados;
h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º
2 - As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são
obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a
identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias
exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos
que tenham essa origem.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os montantes de valor inferior a 25 %
do indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º
53-B/2006, de 29 de dezembro, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50
vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.
4 - São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de
empréstimo, as quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e
obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º.
Artigo 4.º
Financiamento público
Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos
são:
a) As subvenções para financiamento dos partidos políticos;
b) As subvenções para as campanhas eleitorais;
c) Outras legalmente previstas.
Artigo 5.º
Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos
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1 - A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que
obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos
números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da
Assembleia da República.
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/135 do valor
do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da
República.
3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela
integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à
respetiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados
eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de
acordo da coligação.
4 - A cada grupo parlamentar, ao Deputado único representante de um partido e ao
Deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída,
anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados, para a
atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de
funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do
mesmo, por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 - Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em
coligação ao ato eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos
do número anterior.
6 - As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de
dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
7 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que,
tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido
representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50000, desde que
a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
8 - A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que
obtenha representação na Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma
subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente dessa Assembleia Legislativa, que
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consiste numa quantia em dinheiro fixada no diploma que estabelece a orgânica dos
serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada às suas necessidades de
organização e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, por conta de dotações
especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da respetiva Assembleia Legislativa,
aplicando-se, em caso de coligação, o n.º 3.
Artigo 6.º
Angariação de fundos
1 - As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do
n.º 7 do artigo 12.º.
2 - Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença
entre receitas e despesas em cada atividade de angariação.
3 - As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços,
devem ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respetivo
produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
Artigo 7.º
Regime dos donativos singulares
1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão
sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente
titulados por cheque ou transferência bancária.
2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas
bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados
depósitos que tenham esta origem.
3 - Sem prejuízo dos atos e contributos pessoais próprios da atividade militante, os
donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são
considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no
mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º
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4 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições
de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respetivo valor de
mercado.
Artigo 8.º
Financiamentos proibidos
1 - Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos
ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas coletivas nacionais ou
estrangeiras, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e
sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - É designadamente vedado aos partidos políticos:
a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;
b) Receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente
superiores ao respetivo valor de mercado;
c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se traduzam no
pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem.
Artigo 8.º-A
Cedência de espaços
1 - Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de espaços
que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito público,
incluindo autarquias locais, de entidades do setor público empresarial ou de entidades
da economia social, tais como as definidas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de
maio.
2 - Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a
discriminação entre partidos políticos ou candidaturas.
Artigo 9.º
Despesas dos partidos políticos
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1 - O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado
por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante
e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias
reconciliações bancárias, nos termos do artigo 12.º
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os pagamentos de montante inferior ao
valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção
estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
Artigo 10.º
Benefícios
1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em
lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
a) Imposto do selo;
b) Imposto sobre sucessões e doações;
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que
visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer
suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de
propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efetivada através do
exercício do direito à restituição do imposto;
h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em
iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta
isenção não provoque distorções de concorrência.
2 – [Revogado].
3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.
Artigo 11.º
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Suspensão de benefícios
1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:
a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;
b) Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem um
número de votos inferior a 50000 votos, exceto se obtiver representação parlamentar;
c) Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da
presente lei.
2 - A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele
previstas.
Artigo 12.º
Regime contabilístico
1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja
possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das
obrigações previstas na presente lei.
2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao
Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações
adequadas à natureza dos partidos políticos.
3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo;
b) A discriminação das receitas, que inclui:
i) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;
ii) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º;
c) A discriminação das despesas, que inclui:
i) As despesas com o pessoal;
ii) As despesas com aquisição de bens e serviços;
iii) As contribuições para campanhas eleitorais;
iv) Os encargos financeiros com empréstimos;
v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;
vi) Outras despesas com a atividade própria do partido;
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d) A discriminação das operações de capital referente a:
i) Créditos;
ii) Investimentos;
iii) Devedores e credores.
4 - As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas
estruturas regionais, distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da
totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas
consolidadas.
5 - Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo
cumprimento das obrigações fixadas na presente lei entre dirigentes daquelas estruturas
e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos estatutos respetivos.
6 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições
constantes do capítulo III.
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:
a) Os extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de
crédito;
b) As receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com
identificação do tipo de atividade e data de realização;
c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.
8 - São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e
fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos
parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da
República.
9 - Para os efeitos previstos no número anterior, as contas das estruturas regionais
referidas no n.º 4 anexam as contas dos grupos parlamentares e do Deputado único
representante de partido da Assembleia Legislativa da região autónoma, assim
discriminando, quanto aos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e
partidária, atribuídos por essa Assembleia Legislativa, os montantes utilizados pelos
partidos e os montantes utilizados pelos grupos parlamentares ou Deputado único
representante de partido.
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10 - Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º
e seguintes, com as necessárias adaptações, os deputados não inscritos em grupo
parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas apresentam, à Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da
presente lei.
Artigo 13.º
Fiscalização interna
1 - Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo
interno das contas da sua atividade, bem como das contas relativas às campanhas
eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto na
presente lei e nas leis eleitorais a que respeitem.
2 - Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão
obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem
como a acatar as respetivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob
pena de responsabilização pelos danos causados.
Artigo 14.º
Contas
As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que
obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º
Artigo 14.º-A
Número de identificação fiscal
1 - Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de
número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e
obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 - Dispõem de número de identificação fiscal próprio:
a) A coligação de partidos candidatos a qualquer ato eleitoral;
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b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral.
c) Os candidatos a Presidente da República.
3 - O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído,
uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a
apresentação das respetivas contas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
CAPÍTULO III
Financiamento das campanhas eleitorais
Artigo 15.º
Regime e tratamento de receitas e de despesas
1 - As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à
respetiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º
2 - Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base
municipal, sem prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e
centrais.
3 - Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias
especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respetivas receitas e
movimentadas todas as despesas relativas à campanha.
4 - Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos,
coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos o seu orçamento de campanha, em conformidade com as
disposições da presente lei, em suporte informático.
5 - Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal
Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
Artigo 16.º
Receitas de campanha
1 - As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) Subvenção estatal;
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b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às
eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as
Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para
Presidente da República;
c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente
da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias
locais;
d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
2 - Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente
para liquidação de despesas, contabilisticamente considerados como dotação provisória
à campanha e a reembolsar após o recebimento da subvenção estatal, devendo estes,
bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificados
por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.
3 - Apenas é contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como
contribuição do partido político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos
adiantamentos referidos no número anterior que se destinem ao pagamento de despesas
para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.
4 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o
recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito,
estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente tituladas por
cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua
origem.
5 - As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de
campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte.
6 - A utilização dos bens afetos ao património do partido político, bem como a
colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem
como receitas, nem como despesas de campanha.
Artigo 17.º
Subvenção pública para as campanhas eleitorais
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1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da
República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e
para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das
autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a
uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos
termos previstos nos números seguintes.
2 - Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no
mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para
as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, bem como os
candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos,
coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois
órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente
eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.
4 - A subvenção é de valor total equivalente a:
a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;
b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o
Parlamento Europeu;
c) 4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas
Regionais.
5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a
150% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2
do artigo 20.º
6 - A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias
posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições
autárquicas, os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respetivo
grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.
7 - A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a
contar da entrega da solicitação referida no número anterior, do montante
correspondente a 50 % do valor estimado para a subvenção.
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8 - Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte
restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da
solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do
Estado.
Artigo 18.º
Repartição da subvenção
1 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20% são igualmente
distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo
anterior e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais
obtidos.
2 - Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção é dividida
entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputados das Assembleias
respetivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do número anterior.
3 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos
seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos
de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior e os
restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a
assembleia municipal.
4 - A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas
efetivamente realizadas.
5 - O eventual excedente proveniente de ações de angariação de fundos, relativamente
às despesas realizadas, reverte para o Estado.
6 - Apenas 25 % da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção,
produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via
pública.
Artigo 19.º
Despesas de campanha eleitoral
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1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com
intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do
ato eleitoral respetivo.
2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção
de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.
3 - O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento
bancário, nos termos do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior ao
valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2
% dos limites fixados para as despesas de campanha.
4 - As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos
termos do número anterior podem ser liquidadas por pessoas singulares, a título de
adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que permita a identificação
da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.
5 - As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à
comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de
campanha eleitoral.
Artigo 20.º
Limite das despesas de campanha eleitoral
1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral,
nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:
a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República,
acrescido de 2500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;
b) 60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a
Assembleia da República;
c) 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para
as Assembleias Legislativas Regionais;
d) 300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para
o Parlamento Europeu.
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2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as
autarquias locais é fixado nos seguintes valores:
a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;
b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000
eleitores;
d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite
máximo admissível de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato.
4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos,
coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado
em cada lei eleitoral.
5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou
coligações declarar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de
candidatos apresentados relativamente a cada ato eleitoral.
Artigo 21.º
Mandatários financeiros
1 - Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe,
no respetivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo
16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da
campanha.
2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito
distrital, regional ou local para todos os atos eleitorais, o qual será responsável pelos
atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam imputados no cumprimento do
disposto na presente lei.
3 - A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos
em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de
cidadãos eleitores.
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4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a
qualquer acto eleitoral, o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a
Presidente da República promovem a publicação, em jornal de circulação nacional, da
lista completa dos mandatários financeiros.
Artigo 22.º
Responsabilidade pelas contas
1 - Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das
respetivas contas de campanha.
2 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os
primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos
eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente
responsáveis com os mandatários financeiros.
CAPÍTULO IV
Apreciação e fiscalização
Artigo 23.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional
1 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas
aplicadas nos termos da presente lei.
2 - Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número anterior,
são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no
sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou
destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante
contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas para a
realização de peritagens ou auditorias.
4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a
sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal.
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5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser
dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as
funções que lhe são cometidas.
Artigo 24.º
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que
funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções a apreciação e
fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como a
aplicação das respetivas coimas.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos exerce a sua competência
relativamente aos partidos políticos e às campanhas eleitorais para a Assembleia da
República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais,
para as autarquias locais e para Presidente da República.
3 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar, por sua iniciativa,
inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais.
4 - As inspeções e auditorias realizadas nos termos do número anterior, bem como as
auditorias obrigatórias às contas dos partidos políticos e às contas das campanhas
eleitorais e demais atos inspetivos, são feitas em nome e por conta da Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos.
5 - Até ao dia de publicação do decreto que marca a data das eleições, deve a Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos, após consulta de mercado, publicar uma lista
indicativa do valor dos principais meios de campanha, designadamente publicações,
painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios.
6 - A lista do número anterior é disponibilizada no sítio oficial do Tribunal
Constitucional na Internet no dia seguinte à sua apresentação e serve de meio auxiliar
nas ações de fiscalização.
7 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar a quaisquer
entidades, públicas ou privadas, as informações e a cooperação necessárias.
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8 - A lei define o mandato e o estatuto dos membros da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos e estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao seu
funcionamento.
Artigo 25.º
Composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é composta por um presidente e
dois vogais, designados pelo Tribunal Constitucional, dos quais pelo menos um deverá
ser revisor oficial de contas.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode requisitar ou destacar
técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos
serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a
pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de atividade partidária
e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
3 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a
sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.
Artigo 26.º
Apreciação das contas anuais dos partidos políticos
1 - Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade
e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de um ano a contar
do dia da sua receção.
3 - Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer
irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua
regularização, no prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi
detetada.
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4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do
número anterior.
Artigo 27.º
Apreciação das contas das campanhas eleitorais
1 - No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos
demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta
à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua
campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 - No domínio das eleições autárquicas, cada partido ou coligação, se concorrer a
várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura
nacional se tratasse, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
3 - As despesas efetuadas com as candidaturas e campanhas eleitorais de coligações de
partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser
imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas
coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a proporção dos
respetivos candidatos.
4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprecia, no prazo de um ano, a
legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número
anterior.
5 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode, nas eleições autárquicas,
notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada
conta de âmbito local.
6 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer
irregularidade nas contas, deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 30
dias, as contas devidamente regularizadas.
Artigo 28.º
Sanções
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1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito
haja lugar, os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das
campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas
nos números e artigos seguintes.
2 - Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de
pessoas coletivas que pessoalmente participem na atribuição e obtenção de
financiamento proibidos são punidos com pena de prisão de 1 a 3 anos.
3 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros
proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os
limites estabelecidos no artigo 20.º ou que obtenham para a campanha eleitoral receitas
proibidas ou por formas não previstas na presente lei são punidos com pena de prisão de
1 a 3 anos.
4 - Em iguais penas incorrem os dirigentes de partidos políticos, as pessoas singulares e
os administradores de pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações
previstas no número anterior.
5 - (Revogado).
Artigo 29.º
Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento
1 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo ii são
punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de
400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente
recebidos.
2 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração
prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor
do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
3 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com
coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o
valor do IAS.
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4 - As pessoas coletivas que violem o disposto quanto ao capítulo II são punidas com
coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima
equivalente ao quíntuplo desse montante.
5 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas com coima
mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do
IAS.
6 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações
previstas nos n.os 4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de 5 vezes o valor do
IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
7 - A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º determina a
suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da
referida apresentação.
Artigo 30.º
Perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas
1 - Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas
não consentidas pela presente lei ou não observem os limites previstos no artigo 20.º são
punidos com coima mínima no valor de 20 vezes o valor do IAS e máxima no valor de
400 vezes o valor do IAS e à perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
2 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima
mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes o valor do
IAS.
3 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima
mínima equivalente ao triplo do montante do donativo proibido e máxima equivalente
ao sêxtuplo desse montante.
4 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem na infração
prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o
valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
Artigo 31.º
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Não discriminação de receitas e de despesas
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros
candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que
não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha
eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80
vezes o valor do IAS.
2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são
punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de
200 vezes o valor do IAS.
Artigo 32.º
Não prestação de contas
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros
candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que
não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima
no valor de cinco vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são
punidos com coima mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de
200 vezes o valor do IAS.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos
partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o
partido tenha direito até à data da sua efetiva apresentação.
Artigo 33.º
Competência para aplicar as sanções
1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das
coimas previstas no presente capítulo.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos legais, por
iniciativa própria ou mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a publicitação de
extrato da decisão, a seu requerimento, em local próprio no sítio na Internet do Tribunal
Constitucional.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Revogação e entrada em vigor
1 - É revogada a Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2005, com exceção do
disposto no artigo 8.º e consequente revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei
n.º 56/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
23/2000, de 23 de agosto.
---
Publicação — DAR II série A — 143-157 — 08/06/2022
8 DE JUNHO DE 2022
c) ACES e centros de saúde;
d) Centros hospitalares e hospitais;
e) Administração Central do Serviço Nacional de Saúde (ACSNS);
f) Carreiras e Licenças;
g) Quadros e Mobilidade;
h) Serviços de natureza vertical;
i) Novo regime jurídico e estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde,
incorporando-se no novo regime as disposições da presente lei.
Assembleia da República, 8 de junho de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 16/XV/1.ª
OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, LEI DO FINANCIAMENTO DOS
PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS, REVOGANDO OS BENEFÍCIOS FISCAIS
ATRIBUÍDOS AOS PARTIDOS POLÍTICOS
Exposição de motivos
É universal o reconhecimento de que os partidos políticos são determinantes para o bom funcionamento
democrático e fundamentais para o sistema político.
Desse modo, resulta do quadro normativo vigente no ordenamento jurídico português o reconhecimento
da importância dos partidos políticos enquanto pessoas coletivas de natureza associativa privada, com um
regime especial, sendo este justificado com a utilidade pública e persecução de fins e funções constitucionais
de natureza política no sistema democrático português.
Em Portugal, vigora uma democracia eleitoral e uma democracia de partidos e, como tal, é necessário
assegurar o direito de os partidos divulgarem os seus ideais junto da nação, e de os cidadãos os
conhecerem, a fim de estes poderem, de forma livre e consciente, influenciar as políticas públicas por
intermédio da eleição dos seus representantes.
Para o efeito, a igualdade de oportunidades das candidaturas pressupõe que os partidos disponham de
meios para se aproximarem dos cidadãos, resultando na necessidade do financiamento público dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, como forma de garantir a independência dos partidos e das
candidaturas perante forças ou interesses particulares estranhos ao interesse geral, evitando-se a
subordinação da democracia ao poder económico.
Com isto, pretende-se eliminar fatores de suspeição sobre a vida pública, afastando situações de
corrupção e de influências nefastas sobre as decisões e decisores políticos, e atribuir equidade à ação
pública das forças políticas, sem prejuízo de controlar-se os gastos e a despesa. Com isto, os partidos
políticos espelham as condições económico-sociais do país, estando mais próximos da realidade económico-
social vivenciada pela população e partilham responsabilidades.
Por sua vez, o contexto sanitário global e o impacto económico-financeiro que daí resultam, bem como as
restrições financeiras impostas pelo Estado e a perceção pública das consequências económicas e sociais
resultantes do agravamento da carga fiscal – com evidentes reflexos na contabilização do PIB, com maior
impacto na classe média, no investimento público e nas prestações sociais, incrementaram a urgência da
adoção de uma atitude de responsabilidade e solidariedade dos partidos políticos para com os cidadãos.
Entende-se, por isso, que existem benefícios fiscais atribuídos aos partidos com enquadramento legal na
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 48-54 — 28/09/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
sua posição.
PARTE III – Conclusões
1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar a Proposta
de Lei n.º 16/XV/1.ª – Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, Lei do Financiamento dos Partidos
Políticos e das Campanhas Eleitorais, revogando os benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos.
2 – Face ao exposto no presente parecer quanto à substância da proposta e ao seu enquadramento
constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a
mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada na generalidade em
Plenário.
Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2022.
O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do
PAN, na reunião da Comissão de 28 de setembro de 2022.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica referentes à Proposta de Lei n.º 16/XV/1.ª, elaborada pelos serviços ao abrigo do
disposto no artigo 131.º do RAR.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 29/XV/1.ª
[CONCLUI A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2017/541, ALTERANDO DESIGNADAMENTE A LEI
N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DE COMBATE AO TERRORISMO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, com pedido de prioridade e urgência, em 12 de agosto de
2022, a Proposta de Lei n.º 29/XV/1.ª – «Conclui a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando
designadamente a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de Combate ao Terrorismo)».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,
atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que
as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito
do procedimento da respetiva aprovação».
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 16 de agosto de
2022, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
---
Discussão generalidade — DAR I série — 18-28 — 03/06/2023
I SÉRIE — NÚMERO 137
Recordo que estamos a discutir a censurabilidade do crime de assédio e estamos a discutir a capacidade do
Código Penal de responder a uma realidade social. Não é a lei que cria os crimes; são os crimes que criam a
lei. E a verdade é que o assédio sexual é uma realidade muito expressiva no País, desconhecida, em relação à
qual há poucas denúncias, poucas condenações…
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Peço que conclua, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Termino, Sr.ª Presidente, dizendo que é inegável que o Código Penal não
tem dado resposta a esta realidade social. Podemos esperar que a realidade mude ou podemos mudar o Código
Penal. Parece-me que há uma que é mais evidente.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada. A Sr.ª Deputada já ultrapassou em muito o seu tempo.
Faça favor de concluir.
A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Sr.ª Presidente, só queria dizer que aquilo que determina o que é, ou não,
populismo penal não é o acordo do Partido Socialista. Só queria lembrar a Sr.ª Deputada disso.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada, Sr.ª Deputada. Passamos ao ponto dois da nossa ordem
do dia, que consta da apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 16/XV/1.ª (ALRAA) — Oitava alteração
à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais,
revogando os benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos.
A Mesa não dispõe de inscrições.
Pausa.
Isso significa que podemos passar às votações regimentais.
Pausa.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Cotrim Figueiredo, do Grupo Parlamentar da
Iniciativa Liberal. Faça favor.
O Sr. João Cotrim Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Era, de facto, extraordinário
se nenhum partido desta Assembleia se quisesse pronunciar sobre uma proposta que tem como objetivo acabar
com benefícios fiscais dos partidos.
É que para nós, esta discussão hoje é particularmente fácil, porque temos sido o partido que mais vezes tem
trazido a Plenário o tema do financiamento público dos partidos políticos, e não aceitamos que a lei atribua aos
partidos políticos benefícios que são negados a todos os cidadãos.
É verdade, a democracia tem custos, mas tem de se dizer com todas as letras que ela não tem de ter custos
tão altos. Entre subvenções de campanha eleitoral, subvenções de financiamento e benefícios fiscais, os
partidos representam dezenas de milhões de euros de encargos anuais para todos nós.
Acreditamos que a dependência de financiamentos privados deve ser evitada e, por isso, nunca — nunca —
propusemos a eliminação dos limites ao financiamento por doadores individuais nem a exclusão dos
financiadores empresariais. Mas dizemos que os encargos resultantes das subvenções e dos benefícios fiscais
são excessivos e são injustificados.
E dizemos mais: qualquer partido que se proponha vir a gerir a coisa pública no futuro, ou seja, o dinheiro
dos portugueses no futuro, devia dar o exemplo de contenção e de imaginação de conseguir fazer mais com
menos, de depender mais do empenho e do esforço dos seus apoiantes individuais e menos do Estado.
Já dissemos aqui, no Parlamento, em certa altura, e hoje é um bom dia para repetir: os partidos de esquerda
gostam muito de impostos, mas gostam muito exceto se tiverem de os pagar, porque, de facto, não os pagam,
---
Votação na generalidade — DAR I série — 34-34 — 03/06/2023
I SÉRIE — NÚMERO 137
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Para dizer que, em relação ao Projeto de Lei n.º 743/XV/1.ª (BE), vamos
apresentar uma declaração de voto escrita.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Deputada Isabel Moreira pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr.ª Presidente, para anunciar uma declaração de voto, em meu nome
e em nome da Sr.ª Deputada Alexandra Leitão e do Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 778/XV/1.ª (CH) — Assegura o cumprimento da
Convenção de Istambul reforçando a proteção das vítimas em caso de assédio sexual.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, da IL, do PCP e do BE e votos a favor
do CH.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 686/XV/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo
que crie estratégias para debelar as situações de assédio moral e sexual no ensino superior.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP e do BE e a abstenção
do PS.
Portanto, este projeto de resolução baixa à 8.ª Comissão.
A Sr.ª Deputada Susana Amador pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr.ª Presidente, para anunciar uma declaração de voto acerca dos Projetos
de Resolução n.os 657/XV/1.ª (BE) e 686/XV/1.ª (IL).
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos agora, à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 16/XV/1.ª (ALRAA) — Oitava alteração
à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais,
revogando os benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do PCP e votos a favor do CH, da IL
e do BE.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 701/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a extensão
do regime geral da atribuição dos apoios financeiros aos setores agrícola, pecuário, das pescas e da aquicultura,
e a prorrogação da vigência do mecanismo do gasóleo profissional, previsto no Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3
de maio, aos Açores e Madeira.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP e
do BE.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Pescas, relativo
ao Projeto de Resolução n.º 691/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que proceda às diligências necessárias
com vista à construção urgente de uma nova estrutura das comportas a montante da existente junto ao rio
Pranto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP e a abstenção
do BE.
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