PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 138/XV/1.ª
Estrutura a orgânica e a forma de gestão das Áreas Protegidas
Exposição de Motivos
A fruição da Natureza, incluindo a dos seus recursos na medida das necessidades
humanas constitui, na perspetiva do PCP , um direito das populações,
indiferenciadamente em relação à sua distribuição pelo território nacional. Aliás, de
certa forma é essa a orientação que preside à responsabilização do Estado pela
conservação da Natureza e pela gestão dos recursos naturais, de acordo com a
Constituição da República Portuguesa.
A conceção constitucional que se encontra logo no artigo 9.º, “Tarefas
fundamentais do Estado”, considera que é tarefa fundamental do Estado “proteger e
valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,
preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território” o
que significa que os recursos naturais são elementos centrais da integridade e
soberania nacionais. O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa estabelece
ainda que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado e o dever de o defender.”
Ora, perante a desfiguração do Estado a que vimos assistindo, levada a cabo
pelos sucessivos governos, é justo afirmar-se que o Estado se afasta do cumprimento
da sua tarefa fundamental. É também a própria Constituição da República que
estabelece a obrigatoriedade de o Estado proceder à criação e gestão de áreas de
reserva e proteção natural, através de organismos próprios.
O que presenciamos, porém, não é o reforço desejável da capacidade de
intervenção do Estado e dos seus organismos próprios, mas a sua gradual destruição e
fragilização. O Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta (ICNF), integrado
numa orientação de minimização da presença do Estado, tem vindo a ser alvo de uma
política de desarticulação. Na realidade, este Instituto encontra-se cada vez mais
ausente do território nacional que lhe cabe proteger e valorizar.
A criação de Áreas Protegidas e a atribuição da sua tutela ao ICNF não
correspondeu, nem corresponde, em medida alguma, ao reforço dos seus meios
técnicos ou humanos. As sucessivas tentativas de privatização da gestão, visitação e
fiscalização no interior das áreas protegidas inseriram-se na lógica de que o Estado se
deve retirar para dar lugar à total mercantilização dos recursos, assim colocando ao
serviço de interesses privados o seu valor ecológico e o correspondente valor
económico.
Esta estratégia traduz uma total subversão da hierarquia de princípios que devem
presidir à política de ambiente e gestão do território e conduz inexoravelmente à
degradação da riqueza natural e à espoliação da população do usufruto dessa riqueza.
Assim, a restruturação do ICNF tem vindo a apontar para um afastamento da
Conservação da Natureza das populações. As alterações introduzidas na orgânica da
instituição, com a eliminação das estruturas diretivas de cada área protegida, e a visão
que aponta mais para uso recreativo das áreas protegidas e menos para a reabilitação e
revitalização de vivências e atividades que estão intimamente ligadas a estes
territórios, afastaram o ICNB das áreas e das populações, o que potencia dificuldades
de compreensão e consequentemente de integração de forma harmoniosa das
atividades tradicionais na gestão da área protegida.
A construção de um futuro de desenvolvimento sustentável para as áreas
protegidas tem de ser levada a cabo com as populações e nunca contra as populações.
Por outro lado, as medidas gravosas da legislação laboral dos trabalhadores da
administração pública também têm os seus efeitos perversos na capacidade do ICNF
em responder às suas funções. Assim, têm vindo a agravar-se uma série de problemas,
com a indefinição dos vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores e em
particular dos vigilantes e a falta de enquadramento das funções muito específicas nas
carreiras de regime geral do contrato de trabalho em funções públicas.
Os sucessivos governos atuaram, ao longo de décadas, no sentido de
desresponsabilizar o Estado das suas funções nas áreas protegidas. O desinvestimento
caminhou de mãos dadas com a descaracterização dos organismos públicos com
funções na área.
Os governos PSD/CDS tentaram concessionar as Áreas Protegidas a privados,
implementando uma taxa de visitação para os financiar. Os governos PS foram
fundindo a gestão das Áreas Protegidas, afastando a gestão das mesmas do terreno e
daquilo que é a proposta do PCP , de que a cada Área Protegida de âmbito nacional
deve corresponder uma unidade orgânica de direção intermédia da administração
central, dotada dos meios humanos e técnicos, com um diretor.
À semelhança de outros processos de desresponsabilização do Estado, também
na área do ambiente isso significa um incentivo à privatização de importantes áreas
com vista à mercantilização da Natureza e dos recursos energéticos, naturais, culturais
e paisagísticos nacionais.
Sendo importante o envolvimento das autarquias nestas áreas, só a salvaguarda
do papel do Estado Central nas áreas protegidas garantirá que a utilização dos recursos
naturais seja feita ao serviço do País e do povo garantindo a capacidade de adoção de
políticas nacionais neste âmbito. Apesar de ligeiras melhorias nos últimos orçamentos,
com a contratação de vigilantes da natureza, de viaturas e equipamentos para as áreas
protegidas, a falta de investimento na área da conservação da Natureza é notória.
Não desvalorizando o papel que as áreas protegidas devem ter no incentivo à
atividade turística, o afunilamento do conceito de usufruto destas áreas no apoio à
atividade turística desvalorizará a necessária promoção de uso pelas atividades
tradicionais e da promoção do papel das áreas protegidas na educação ambiental.
O PCP tem alertado para a lógica de afastamento das pessoas do usufruto da
natureza, que conduz a que as áreas protegidas tenham cada vez menos a função de
promoção do equilíbrio entre a atividade humana e o ecossistema. Tem sido evidente a
falta de preocupação de trazer vantagens para as populações e para as atividades
populares e tradicionais. O conjunto de condicionalismos, inseridos nos planos de
ordenamento às atividades tradicionais, acabam por funcionar como mecanismo que
reserva de importantes áreas naturais para apropriação por parte de interesses
privados.
Só a salvaguarda do papel e da responsabilidade do Estado na conservação da
Natureza garantirá um caminho visando a defesa do meio ambiente, a valorização da
presença humana no território, a defesa do ordenamento do território e a promoção
de um efetivo desenvolvimento regional, com o aproveitamento racional dos recursos,
criteriosas políticas de investimento público, de conservação da natureza, de combate
ao despovoamento e à desertificação, de respeito pelo sistema autonómico e pela
autonomia das autarquias locais.
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer a orgânica e as
estruturas das áreas protegidas, tendo em conta as responsabilidades do Estado e a sua
participação. Estabelece que cada área protegida dispõe em razão da sua importância
dimensão e interesse público, de todos ou só de alguns órgãos de serviços que serão:
Conselho Geral; Direção de Gestão; Comissão científica; Serviços técnicos; Serviços
Administrativos e auxiliares. Define os critérios de funcionamento de cada órgão de
serviços assim como Planos Especiais de Ordenamento do Território.
É no sentido de assegurar uma gestão mais próxima e adequada das Áreas
Protegidas que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa que tem
por objetivo estabelecer a orgânica e as estruturas das áreas protegidas, tendo em
conta as responsabilidades do Estado e a sua participação. Estabelece que cada área
protegida dispõe em razão da sua importância, dimensão e interesse público, de todos
ou só de alguns órgãos e serviços. Determina o papel essencial dos Planos Especiais de
Ordenamento do Território e a responsabilidade do Instituto de Conservação da
Natureza e Florestas, determinando-se que cada área protegida de âmbito nacional
corresponda a uma unidade orgânica de direção intermédia de administração central.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam
o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1- A presente lei estabelece a orgânica e as estruturas das áreas classificadas como
áreas protegidas de interesse nacional nos termos da lei, tendo em conta as
responsabilidades do Estado e garantindo a participação dos cidadãos.
2- A cada área protegida de âmbito nacional corresponde uma unidade orgânica de
direção intermédia da administração central, dotada de meios humanos, técnicos e
financeiros adequados à sua função.
Artigo 2.º
Orgânica
1- Cada parque nacional, reserva natural ou parque natural dispõe, em razão da
importância, dimensão e interesse público, de todos ou alguns dos seguintes órgãos e
serviços:
a) Conselho geral;
b) Direção de gestão;
c) Comissão científica,
d) Serviços Técnicos;
e) Serviços administrativos e auxiliares.
2- O regulamento de cada área protegida classificada estabelece as disposições quanto
à constituição dos respetivos órgãos e serviços e quais os meios destinados a assegurar
a respetiva administração e conservação.
3- As áreas protegidas classificadas como monumento natural são diretamente
administradas pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas.
Artigo 3.º
Conselho geral
1- O conselho geral é um órgão permanente, composto por um máximo de 15
elementos, sendo o presidente designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e
Florestas, que acumula com a função de diretor do parque, reserva ou outra área
classificada, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, com um
mandato por três anos renovável.
2- São membros do conselho geral:
a) O representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, que
preside;
b) Um representante da comissão científica;
c) Representantes designados pelos serviços da administração central mais
diretamente interessado nas finalidades da respetiva instituição;
d) Representantes das autarquias locais da respetiva área;
e) Representantes das populações, designadamente de terrenos
comunitários/baldios.
f) Representantes designados por associações de defesa do ambiente e do
património construído e instituições representativas dos interesses
socioeconómicos.
3- Os representantes das autarquias locais, designam de entre os presidentes de
câmara ou representantes das autarquias membros do conselho, o substituto do
Presidente nas suas ausências e impedimentos.
4- Compete ao conselho geral:
a) Nomear os vogais da direção de gestão;
b) Aprovar a proposta de orçamento e plano de atividades;
c) Apreciar e emitir parecer sobre planos diretores e planos de ordenamento,
projetos, empreendimentos ou quaisquer iniciativas na área do parque, reserva
ou outra área classificada;
d) Apresentar à direção sugestões de medidas ou normas tendentes a melhor
atingir os fins do parque, reserva ou outra área classificada;
e) Zelar pelo cumprimento e supervisão das atividades definidas;
f) Elaborar e divulgar um Relatório anual de atividade.
5- Os pareceres sobre os planos diretores e planos de ordenamento previstos na alínea
c) do número anterior têm caráter vinculativo.
Artigo 4.º
Funcionamento do conselho geral
1- O conselho geral reúne ordinariamente em cada dois meses ou extraordinariamente
sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de
um terço dos seus membros.
2- As decisões do conselho são tomadas por maioria tendo o Presidente voto de
qualidade.
3- Os membros do conselho geral têm direito a senhas de presença nos termos da lei
geral.
Artigo 5.º
Direção de gestão
1- A direção de gestão é designada pelo Conselho Geral nos termos da alínea a) do n.º
4 do artigo 3.º, de entre os seus membros e é composto por:
a) O diretor que acumula com a função de presidência do conselho geral,
designado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Um representante dos municípios membros do conselho geral;
c) Um representante dos restantes membros do conselho geral.
2- Compete à direção de gestão:
a) Dirigir o pessoal do parque, reserva ou outra área classificada;
b) Determinar os horários e demais regras de funcionamento das diferentes áreas
do parque, reserva ou outra área classificada;
c) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e
investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho geral;
d) Autorizar atos ou atividades condicionadas na área protegida, tendo em conta
os planos de ordenamento e o regulamento aprovados;
e) Submeter ao conselho geral a proposta de orçamento e plano de atividades
para cada ano;
f) Assegurar a execução das diretrizes e recomendações dimanadas dos órgãos
próprios da Rede Nacional de Áreas Protegidas e, bem assim, as do conselho
geral;
g) Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras
ações realizadas em violação da legislação em vigor;
h) Apresentar aos órgãos próprios de gestão da Rede Nacional de Áreas
Protegidas as sugestões e relatórios que respeitem à sua competência e à do
conselho geral;
i) Assegurar junto das entidades que representam as diligências e contributos
relevantes para o desenvolvimento do trabalho.
j) Representar a área protegida;
3- São competências do diretor:
a) Presidir ao conselho geral;
b) Zelar pela dinamização dos trabalhos que apoiem o conselho geral.
Artigo 6.º
Funcionamento da direção de gestão
1- A direção de gestão reúne ordinariamente em cada 15 dias ou extraordinariamente
sempre que for convocado pelo diretor ou a requerimento de um dos seus membros.
2- As decisões da direção são tomadas por maioria.
Artigo 7.º
Comissão científica
A comissão científica é um órgão consultivo para as questões culturais e científicas
relativas a cada parque, reserva ou área classificada, cujos membros são designados
pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e é constituída por
representantes indicados por instituições cientificas e de investigação, do ensino
superior e por associações culturais e ambientais e especialistas de reconhecido
mérito nos domínios da conservação do património e dos valores e objetivos de cada
área e que constam de regulamento próprio.
Artigo 8.º
Funcionamento da comissão científica
1- Os membros da comissão científica escolhem, anualmente, de entre os seus
membros, um presidente e dois vogais.
2- A comissão científica reúne ordinariamente em plenário duas vezes por ano e
extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou por um
mínimo de dois terços dos seus membros.
3- A comissão científica pode funcionar por secções sempre que se verifique a sua
utilidade.
4- Os membros da comissão científica que residam fora das áreas dos parques,
reservas ou outras áreas classificadas têm direito ao pagamento das deslocações e
ajudas de custo nos termos da lei geral.
Artigo 9.º
Serviços técnicos
1- Cada área protegida é dotada de serviços técnicos de apoio considerados
indispensáveis ao seu funcionamento.
2- Aos serviços técnicos compete assegurar o funcionamento do equipamento
recreático ou outro, bem como resolver todas as questões de ordem técnica dos
parques, reservas ou outras áreas classificadas.
Artigo 10.º
Serviços administrativos
1- Cada área protegida é dotada de serviços administrativos de apoio considerados
indispensáveis ao seu funcionamento.
2- Aos serviços administrativos e auxiliares compete assegurar o expediente, a
contabilidade e a gestão do património de cada parque, reserva ou outra área
classificada.
Artigo 11.º
Planos Especiais de ordenamento do território
1- Os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) são instrumentos de
política sectorial da responsabilidade da administração central que consistem em
planos com incidência territorial.
2- Os Planos estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o
regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território, desenvolvendo
e concretizando, nos respetivos domínios de intervenção, as diretrizes definidas nos
programas nacionais da política de ordenamento do território.
3- Os Planos traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com o
programa nacional e com os planos regionais de ordenamento do território,
prevalecendo sobre os planos municipais e intermunicipais relativamente aos quais
tenham incidência espacial.
Artigo 12.º
Gestão de bens
Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de
âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos seus fins podem ser
acompanhados na sua gestão pelo ICNF, em termos a definir por Resolução do
Conselho de Ministros.
Artigo 13.º
Período transitório
O Governo, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, procede à
regulamentação e às adaptações legislativas necessárias à sua implementação.
Artigo 14.º
Regiões autónomas
A orgânica e a forma de gestão das áreas protegidas nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira são definidas por decreto legislativo regional.
Artigo 15.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de junho de 2022
Os Deputados,
BRUNO DIS; PAULA SANTOS; ALMA RIVERA; DIANA FERREIRA; JOÃO DIAS;
JERÓNIMO DE SOUSA
---
Publicação — DAR II série A — 21-26 — 06/06/2022
6 DE JUNHO DE 2022
Assembleia da República, 6 de junho de 2022.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias —
Diana Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 138/XV/1.ª
ESTRUTURA A ORGÂNICA E A FORMA DE GESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS
Exposição de motivos
A fruição da Natureza, incluindo a dos seus recursos na medida das necessidades humanas constitui, na
perspetiva do PCP, um direito das populações, indiferenciadamente em relação à sua distribuição pelo território
nacional. Aliás, de certa forma é essa a orientação que preside à responsabilização do Estado pela conservação
da natureza e pela gestão dos recursos naturais, de acordo com a Constituição da República Portuguesa.
A conceção constitucional que se encontra logo no artigo 9.º, «Tarefas fundamentais do Estado», considera
que é tarefa fundamental do Estado «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a
natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território» o que
significa que os recursos naturais são elementos centrais da integridade e soberania nacionais. O artigo 66.º da
Constituição da República Portuguesa estabelece ainda que «todos têm direito a um ambiente de vida humano,
sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».
Ora, perante a desfiguração do Estado a que vimos assistindo, levada a cabo pelos sucessivos governos, é
justo afirmar-se que o Estado se afasta do cumprimento da sua tarefa fundamental. É também a própria
Constituição da República que estabelece a obrigatoriedade de o Estado proceder à criação e gestão de áreas
de reserva e proteção natural, através de organismos próprios.
O que presenciamos, porém, não é o reforço desejável da capacidade de intervenção do Estado e dos seus
organismos próprios, mas a sua gradual destruição e fragilização. O Instituto da Conservação da Natureza e da
Floresta (ICNF), integrado numa orientação de minimização da presença do Estado, tem vindo a ser alvo de
uma política de desarticulação. Na realidade, este instituto encontra-se cada vez mais ausente do território
nacional que lhe cabe proteger e valorizar.
A criação de áreas protegidas e a atribuição da sua tutela ao ICNF não correspondeu, nem corresponde, em
medida alguma, ao reforço dos seus meios técnicos ou humanos. As sucessivas tentativas de privatização da
gestão, visitação e fiscalização no interior das áreas protegidas inseriram-se na lógica de que o Estado se deve
retirar para dar lugar à total mercantilização dos recursos, assim colocando ao serviço de interesses privados o
seu valor ecológico e o correspondente valor económico.
Esta estratégia traduz uma total subversão da hierarquia de princípios que devem presidir à política de
ambiente e gestão do território e conduz inexoravelmente à degradação da riqueza natural e à espoliação da
população do usufruto dessa riqueza.
Assim, a restruturação do ICNF tem vindo a apontar para um afastamento da conservação da natureza das
populações. As alterações introduzidas na orgânica da instituição, com a eliminação das estruturas diretivas de
cada área protegida, e a visão que aponta mais para uso recreativo das áreas protegidas e menos para a
reabilitação e revitalização de vivências e atividades que estão intimamente ligadas a estes territórios, afastaram
o ICNB das áreas e das populações, o que potencia dificuldades de compreensão e consequentemente de
integração de forma harmoniosa das atividades tradicionais na gestão da área protegida.
A construção de um futuro de desenvolvimento sustentável para as áreas protegidas tem de ser levada a
cabo com as populações e nunca contra as populações.
Por outro lado, as medidas gravosas da legislação laboral dos trabalhadores da administração pública
também têm os seus efeitos perversos na capacidade do ICNF em responder às suas funções. Assim, têm vindo
---
Discussão generalidade — DAR I série — 54-63 — 26/01/2023
I SÉRIE — NÚMERO 81
uma boa gestão das áreas protegidas (revoga o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto), 467/XV/1.ª (PAN)
— Prevê a atribuição de personalidade jurídica às áreas protegidas e revoga o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21
de agosto, que define o modelo de cogestão das referidas áreas e 469/XV/1.ª (CH) — Procede à alteração do
Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que estabelece o modelo de cogestão das áreas protegidas, visando
reformular e otimizar as estruturas funcionais das comissões de cogestão.
Lembro que esta matéria, como, aliás, está na epígrafe do projeto de lei do PSD, tem a ver com a revisão ao
modelo de cogestão de áreas protegidas para melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização.
Sendo assim, tem a palavra, para apresentar o projeto de lei do PSD, o Sr. Deputado Hugo Oliveira.
O Sr. Hugo Patrício Oliveira (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na semana passada tivemos
a honra de acolher na Assembleia da República um seminário da Ordem dos Biólogos subordinado ao tema «50
anos de Áreas Protegidas em Portugal».
Foi em 1971 que o Decreto nº 187/71 criou o Parque Nacional da Peneda-Gerês, abrindo caminho à
instalação das áreas protegidas no nosso País. No ano anterior, havia sido publicada a Lei n.º 9/70, referente
aos parques nacionais e outros tipos de reservas, definindo as bases da política de conservação da natureza.
Já passaram mais de 50 anos e muito aconteceu desde então nesta área da política do ambiente, apesar de
persistirem grandes problemas e dificuldades.
Temos, hoje, uma Rede Nacional de Áreas Protegidas, que inclui parques e reservas de norte a sul do País,
bem como as áreas da Rede Natura 2000, que, no conjunto, perfazem sensivelmente 20 % do território nacional.
As espécies selvagens não pertencem a nenhum partido, e vários governos, incluindo os do PSD, foram
dando contributos para a sua proteção. Relembro o Plano de Ação para a Conservação do Lince Ibérico, de
2015, e o impulso dado à sua reprodução e repovoamento. O País conseguiu inverter a tendência de extinção,
e a sua população já supera os 200 indivíduos, tendo havido continuidade de políticas, apesar das mudanças
de governo.
Mas não nos iludimos. Vivemos uma crise da biodiversidade com um nível de gravidade semelhante ao das
alterações climáticas: há um decréscimo no número das espécies; as extinções estão a aumentar; muitos habitat
são perdidos por mudanças de uso do solo; os serviços do ecossistema estão em erosão.
Neste panorama mais negro do que verde, as áreas protegidas são um reduto crítico que temos de
salvaguardar e gerir com maior competência.
A Sr.ª Joana Barata Lopes (PSD): — Muito bem!
O Sr. Hugo Patrício Oliveira (PSD): — Há um relativo consenso sobre três grandes problemas: é necessário
mais financiamento; há que concluir e implementar os planos de ordenamento em atraso; e é preciso reformar
as estruturas orgânicas das áreas protegidas, para serem mais eficazes.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Hugo Patrício Oliveira (PSD): — O PSD é a favor do modelo da cogestão. Sejamos bem claros:
acreditamos nos benefícios de uma gestão partilhada no território, articulada entre o ICNF (Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas), as autarquias e outros agentes locais.
No entanto, existem debilidades no atual modelo de cogestão, que contribuem para a descoordenação e
ineficácia, no que diz respeito ao cumprimento dos objetivos de conservação da natureza, de redução de riscos
de incêndio e de valorização do património ambiental.
Basicamente, na cogestão, falta quem, efetivamente, faça a gestão do parque ou da reserva natural no dia
a dia, em proximidade ao território, responsabilizando-se por uma direção mais executiva e personalizada. Falta
quem dê a cara. O modelo vigente é demasiado burocrático e até inibidor de melhores resultados na proteção
da biodiversidade.
Estas constatações são uma síntese de dois documentos recentes, da maior relevância técnica e científica.
Quem o diz é o CNADS (Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável), num parecer de
2021, bem como o estudo Biodiversidade 2030, coordenado pelo Prof. Miguel Bastos Araújo.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 42-42 — 27/01/2023
I SÉRIE — NÚMERO 82
A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que o PSD apresentará uma declaração
de voto relativamente às votações das duas últimas iniciativas.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado Rodrigo Saraiva pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): —Sr. Presidente, é para o mesmo efeito. Apresentaremos uma declaração de
voto escrita relativamente às votações das duas últimas propostas de lei.
O Sr. Presidente: — Muito bem, fica registado.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 251/XV/1.ª (PAN) — Assegura a proteção dos
direitos de autor e direitos conexos do setor da rádio e garante a presença de um representante das
associações representativas do setor da rádio no Conselho Nacional de Cultura, procedendo à alteração de
diversos diplomas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE e do PAN e abstenções do
PSD, do CH, da IL, do PCP e do L.
Passamos à votação de um requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de
Ambiente e Energia, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 310/XV/1.ª (PSD) — Revisão ao modelo
de cogestão de áreas protegidas para melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do Projeto de Lei n.º 310/XV/1.ª (PSD)…
Peço desculpa, a votação deste projeto de lei fica prejudicada com a votação do requerimento anterior e
baixa à comissão sem votação.
É a falta do cachecol, mas essa situação já será resolvida!
Risos.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 138/XV/1.ª (PCP) — Estrutura a orgânica e a
forma de gestão das áreas protegidas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CH, votos a favor do PCP, do BE
e do PAN e abstenções da IL e do L.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 467/XV/1.ª (PAN) — Prevê a atribuição de
personalidade jurídica às áreas protegidas e revoga o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o
modelo de cogestão das referidas áreas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CH, votos a favor do PCP, do BE
e do PAN e abstenções da IL e do L.
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, passou a votação do Projeto de Lei n.º 462/XV/1.ª
O Sr. Presidente: — Muito bem, já lá vamos.
Pausa.
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-5 — 07/02/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 160
PROJETO DE LEI N.º 138/XV/1.ª
(ESTRUTURA A ORGÂNICA E A FORMA DE GESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS)
Parecer da Comissão de Ambiente e Energia
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
7. Consultas e contributos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O projeto de lei deu entrada a 6 de junho de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
género. Foi admitido a 8 e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Ambiente e Energia (11.ª), no mesmo
dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Encontra-se agendado, para discussão na generalidade, para a reunião plenária do dia 25 de janeiro de
2023.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A presente iniciativa pretende estabelecer a orgânica e as estruturas das áreas classificadas, nos termos da
lei, como áreas protegidas de interesse nacional, garantindo a participação dos cidadãos.
Tem como objetivo assegurar uma gestão mais próxima e adequada das áreas protegidas, estabelecendo a
orgânica e as estruturas das áreas protegidas, tendo em conta as responsabilidades do Estado.
Explicitando a responsabilidade do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP (ICNF, IP), na
gestão direta das áreas protegidas classificadas, a iniciativa prevê que, a cada área protegida de âmbito
nacional, corresponda a uma unidade orgânica de direção intermédia de administração central (n.º 2 do
artigo 1.º). Define a orgânica e estabelece que cada área protegida dispõe, em função da sua importância,
dimensão e interesse público, de todos ou só de alguns órgãos e serviços (artigo 2.º). No artigo 11.º explicita-se
o papel dos planos especiais de ordenamento do território (PEOT).
Abrir texto oficial