Projecto-lei n.º 131/XV/1ª
Procede à alteração doregime de Arrendamento Urbano
Exposição de motivos
Existe um problema relacionado com a habitação em Portugal marcado pela falta de oferta face à
procura. Esta situação, por sua vez, leva ao aumento dos preços e torna as rendas inacessíveis
para um conjunto alargado de pessoas. Aos altos valores das rendas, junta-se a exigência de
fiadores, valores de caução elevados, contratos sem renovação entre muitos outros aspetos.
Esta realidade conduziu a opções políticas como a da criação do programa Arrendamento
Acessível, que revelaram reduzida atratividade: em julho de 2021 existiam apenas 467 contratos
assinados para mais de 19 mil candidaturas1.
Na IV edição do Barómetro “Confiança dos Proprietários ”, elabo rado pela ALP - Associação
Lisbonense de Proprietários, os proprietários de imóveis responderam a um conjunto de questões
que ajudam a compreender a falta de oferta no mercado de arrendamento2. Desde logo confirma-
se que os programas de arrendamento acessível do Governo e das autarquias não convenceram
os senhorios, já que 95% dos proprietários, afirm ou não confiar nestes programas, e quase 50%
dos inquiridos revelaram receio de que os termos contratuais e os benefícios fisc ais concedidos
possam ser unilateralmente alterados.
As respostas ao referido Barómetro indicam-nos ainda que a baixa oferta está relacionada com:
1. A falta de confiança dos proprietários no estado e na evolução do mercado imobiliário em
Portugal;
1 Programa de Arrendamento Acessível regista 467 contratos entre mais de 19 mil candidaturas – ECO
(sapo.pt)
2 https://www.diarioimobiliario.pt/Actualidade/Proprietarios-chumbam-Governo
2. Os elevados encargos fiscais e estruturais, como condomínio, seguros e obras (veja -se a
recente incerteza sem precedentes na subida de preços de algumas matérias-primas como
o alumínio, ferro e da energia)3;
3. A falta duma base de dados de Inquilinos incumpridores, qu e respeite o RGPD e acessível
aos Proprietários;
4. A morosidade da Justiça, ao que lhe acrescentamos a morosidade na concessão de apoio
judiciário.
A promulgação da Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro, veio reforçar de forma desequilibrada os
direitos dos inq uilinos face aos Senhorios , o que levou a uma maior retracção da oferta pois
acentuou ainda mais a desconfiança que já se sentia. Os senhorios consideram, segundo o referido
barómetro que as vulnerabilidades estão do lado de quem está exposto aos riscos e por isso o
regime jurídico aplicável deveria ser mais atento a essas circunstâncias. Desde logo os senhorios
receiam que face a um incumprimento por parte do inquilino, o litígio se prolongue no tempo, em
muitos casos pode levar anos a ser resolvido. Segundo o inquérito quatro em cada dez rendas
estão em atraso e duas em cada dez tem mais de seis meses de atraso. Importa ainda mencionar
que d ois em cada dez proprietários vive em exclusivo destes rendimentos, sendo por isso
particularmente grave para estes que se verifique uma situação de falta de pagamento da renda.
Noutras situações as rendas recebidas funcionam como um complemento às pensões dos
proprietários.
A plataforma Unip laces4, plataforma online para alojamento de estudantes universitários,
elaborou um estudo que contou com a participação de 400 inquiridos que praticam diversos tipos
de arrendamento, a curto, médio e longo prazo , tendo concluído que 60% dos proprietários tem
3 https://ionline.sapo.pt/artigo/769407/precos-das-materias-primas-asfixiam-
construcao?seccao=Dinheiro_i
4 https://ionline.sapo.pt/558988
apenas um único imóvel no mercado de arrendamento , não se tratando p or isso de grandes
proprietários.
Também neste estudo voltou a ser abordada a questão da morosidade da justiça, para além da
complexidade da legislação. Esta questão tem impacto não só nos custos que muitas vezes os
senhorios têm que incorrer para recorrer à via judicial para proceder a acção de despejo, como
tem impacto nas rendas que deixam de ser recebidas por um período que não é possível prever,
a que acresce a dificuldade de recuperar os valores devidos e não pagas. Para além disso, a lei
deixa evidente uma exigência de cariz social para quem arrende uma casa, obrigando os senhorios
a substituírem-se ao Estado naquilo que são as suas obrigações e não dos senhorios.
Pelo exposto entende -se que é da maior premência alterar o Código Civil, no sentido de gerar
confiança nos proprietários para colocarem as suas casas no mercado e assim se conseguindo um
maior dinamismo do mercado imobiliário, consequentemente, provocando um aumento da
oferta.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Regime do Arrendamento Urbano, previsto no Código Civil, aprovado pelo
DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro, e posteriores alterações.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
São alterados os artigos 1041.º, 1067.º, 1096, 1097, 1101 e 1110, do Código Civil, na sua redacção
actual, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1041.º
(...)
1- Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou
alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido.
2- (…).
3- (…).
4- (…).
5- (…).
6- (…).
7- (…).
Artigo 1067.º
(...)
1- (…).
2- O imóvel só pode serusado para os fins previstos da Licença de Utilizaçãorespectiva.
3- (…).
Artigo 1096.º
(...)
1- Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova -se
automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração.
2- (…).
3- (…).
Artigo 1097.º
(…)
1- (…).
2- (…).
3- A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos
decorridos dois anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa
data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4- (…).
Artigo 1101.º
Denúncia pelo senhorio
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) (…);
b) (…);
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos
sobre a data em que pretenda a cessação.
Artigo 1110.º
(...)
1- (…).
2- (…).
3- Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova -se
automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou detrês anos
se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º
4- Revogado.»
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 3 de junho 2022
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro -
Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui
Paulo Sousa
---
Publicação — DAR II série A — 85-88 — 03/06/2022
3 DE JUNHO DE 2022
2 – […].
3 – O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para
efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados em simultâneo, no prazo de 30 dias após a
entrada em território nacional, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de
autorização de residência válida emitida por outro Estado membro e de que preencha as condições previstas
nos artigos 77.º e 91.º-B.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de
longa duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da
presente lei, devendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.
13 – […].
14 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 3 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 131/XV/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO
Exposição de motivos
Existe um problema relacionado com a habitação em Portugal marcado pela falta de oferta face à procura.
Esta situação, por sua vez, leva ao aumento dos preços e torna as rendas inacessíveis para um conjunto
alargado de pessoas. Aos altos valores das rendas, junta-se a exigência de fiadores, valores de caução
elevados, contratos sem renovação entre muitos outros aspetos.
Esta realidade conduziu a opções políticas como a da criação do programa Arrendamento Acessível, que
revelaram reduzida atratividade: em julho de 2021 existiam apenas 467 contratos assinados para mais de 19
mil candidaturas1.
Na IV edição do Barómetro «Confiança dos Proprietários», elaborado pela ALP – Associação Lisbonense
1 Programa de Arrendamento Acessível regista 467 contratos entre mais de 19 mil candidaturas – ECO (sapo.pt)
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 27-29 — 15/06/2022
16 DE JUNHO DE 2022
PROJETO DE LEI N.º 25/XV/1.ª
(ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO)
PROJETO DE LEI N.º 118/XV/1.ª
[RECONHECIMENTO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (OITAVA ALTERAÇÃO AO NOVO
REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO)]
PROJETO DE LEI N.º 119/XV/1.ª
[PELA ESTABILIDADE NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO (SEPTUAGÉSIMA OITAVA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)]
PROJETO DE LEI N.º 128/XV/1.ª
(PROCEDE À ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO E PREVÊ A NÃO
DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO À HABITAÇÃO)
PROJETO DE LEI N.º 131/XV/1.ª
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª, apresentado pelo Partido Comunista Português, que visa a alteração ao
Regime do Arrendamento Urbano, pretende a alteração de três diplomas legais sobre a matéria [Código Civil
(CC), Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto]. De acordo
com os seus proponentes, a necessidade de alterar este regime prende-se com o facto a Lei n.º 31/2012, de 14
de agosto, continuar a ser uma fonte de preocupação e oposição, por dela resultarem inúmeros «fatores de
injustiça, arbitrariedade [e] conflitualidade».
O Projeto de Lei n.º 118/XV/1.ª, apresentado pelo Bloco de Esquerda, que visa o reconhecimento de
contratos de arrendamento, efetuando a oitava alteração ao novo Regime do Arrendamento Urbano, pretende
segundo os proponentes a proteção dos inquilinos que não têm contrato de arrendamento formal.
O Projeto de Lei n.º 119/XV/1.ª, pela estabilidade nos contratos de arrendamento, fazendo a septuagésima
oitava alteração ao Código Civil, apresentado pelo Bloco de Esquerda, tem o objetivo de aumentar o prazo
mínimo nos contratos de arrendamento e tornar obrigatória a possibilidade de renovação de todos os contratos.
O Projeto de Lei n.º 128/XV/1.ª procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano e prevê a não-
discriminação no acesso à habitação, apresentado pelo partido Pessoas-Animais-Natureza, tem a intenção de
garantir que os arrendatários tenham maior flexibilidade para mudar de habitação, reduzindo o prazo para a
oposição à renovação do contrato de arrendamento habitacional. O projeto pretende também dar efetivas
garantias de resposta e acompanhamento social nas situações de despejo. Além disso, o presente projeto
pretende evitar que os senhorios de forma abusiva proíbam os inquilinos de fazer o uso pleno da casa arrendada
e, deste modo, procurar impedi-los de manter os seus animais de companhia consigo.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 49-58 — 18/06/2022
18 DE JUNHO DE 2022
Aplausos do CH.
O sistema continua a proteger o sistema. PCP, PS e PSD, os partidos da velha guarda, estão juntos na
proteção dos seus direitos — direitos, dizem eles —, esquecendo os direitos que o povo português tem.
Direito, sim, à saúde, onde existem 1 milhão e 300 mil portugueses sem médico de família ou alguns sem
consultas há anos, vendo as mesmas serem adiadas, por vezes até à morte.
Direito, sim, à segurança, pois, cada vez mais, os gangues de jovens espalham o medo nas Áreas
Metropolitanas de Lisboa e Porto, além dos constantes ataques às forças de segurança por parte de
determinadas comunidades do nosso País.
Direito, sim, a ter uma velhice digna, com pensões mais altas, e não com as miseráveis que grande parte
dos nossos idosos têm.
Direitos, sim, aos jovens, para poderem ter uma habitação condigna e condições para o fazer.
Aplausos do CH.
Esses são os direitos com que deveríamos estar hoje preocupados, mas, não, a preocupação de alguns
partidos políticos é a de continuarem isentos de impostos.
Populismo — e o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares gosta muito de falar em populismo — é o Bloco de
Esquerda apoiar partidos como o Podemos, que teve um apoio de 7 milhões da Venezuela para a sua criação.
Isso, sim, Sr. Deputado, é populismo!
Aplausos do CH.
Percebemos que o Partido Socialista — e termino, Sr.ª Presidente — queira que se mantenham os privilégios
aos partidos políticos e também aos políticos. Sabemos que existem, nessa bancada, saudosistas de José
Sócrates, que continua imune a tudo e a todos e que veio novamente pedir a subvenção vitalícia a que tem
direito, apesar de ter sido ele quem propôs o fim das subvenções, dizendo que seria o primeiro a abdicar dela.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Peço que conclua, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Termino, Sr.ª Presidente. Devia ter era o direito a devolver o dinheiro com que ficou do Estado português e dos portugueses. Esse era
o direito que devia ter!
Da nossa parte e da bancada do Chega, não deixaremos de lutar.
Aplausos do CH.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Passamos ao ponto 5 da ordem do dia que consiste no debate conjunto, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 25/XV/1.ª (PCP) — Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano,
118/XV/1.ª (BE) — Reconhecimento de contratos de arrendamento (oitava alteração ao Novo Regime do
Arrendamento Urbano), 119/XV/1.ª (BE) — Pela estabilidade nos contratos de arrendamento (septuagésima
oitava alteração ao Código Civil), 128/XV/1.ª (PAN) — Procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano
e prevê a não-discriminação no acesso à habitação, e 131/XV/1.ª (CH) — Procede à alteração do Regime do
Arrendamento Urbano.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 25/XV/1.ª (PCP), tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias, do PCP.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PCP apresenta o seu projeto de lei de alteração ao Regime de Arrendamento Urbano para responder de forma concreta aos gravíssimos problemas
que estão colocados no acesso à habitação.
Para milhares e milhares de pessoas, a situação dramática que têm vindo a enfrentar podia ter sido evitada
se as propostas do PCP tivessem sido consideradas e aprovadas. Deviam ter sido ouvidos os alertas, não só
---
Votação na generalidade — DAR I série — 71-71 — 18/06/2022
18 DE JUNHO DE 2022
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 131/XV/1.ª (CH) —
Procede à alteração do Regime do Arrendamento Urbano.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos
a favor do CH e a abstenção do IL.
Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 122/XV/1.ª (Comissão de Assuntos Europeus) — Relativo ao
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transparência e o direcionamento da propaganda
política.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CH, do IL, do PCP,
do BE e do L e a abstenção do PAN.
Vejo o Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias a pedir a palavra. É para apresentar uma declaração de voto, Sr.
Deputado?
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Nem mais, Sr. Presidente, em nome da bancada.
O Sr. Presidente: — Idem para o Sr. Deputado Rui Tavares?
O Sr. Rui Tavares (L): — Exatamente, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a prorrogação do prazo, por mais 60 dias, de baixa à Comissão de Orçamento e Finanças, sem
votação, do Projeto de Lei n.º 44/XV/1.ª (PAN) — Procede à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental
ao disposto na Lei de Bases do Clima.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos o Projeto de Resolução n.º 42/XV/1.ª (PAN) — Criação de um grupo de trabalho sobre arrojamentos
na costa portuguesa.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção do IL.
Srs. Deputados, foi apresentado, pelo Chega, um requerimento solicitando a votação por pontos do Projeto
de Resolução n.º 61/XV/1.ª (BE) — Recomenda a remoção de infraestruturas hidráulicas obsoletas.
Não havendo objeções, vamos votar, desde já, o ponto 1.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, do IL, do PCP, do BE, do PAN e do L
e a abstenção do PS.
Votamos o ponto 2 do mesmo projeto de resolução.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, do BE, do PAN e do L e abstenções
do PS, do IL e do PCP.
Passamos à votação do ponto 3.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do CH, votos a favor do BE, do PAN e do L e abstenções
do PS, do PSD, do IL e do PCP.
Segue-se a votação do ponto 4, do mesmo projeto de resolução.
Abrir texto oficial