Projeto de Lei n.º 130/XV/1.ª
Altera o regime jurídico da emissão de Autorização de Residência para Investimento
(vistos Gold)
Exposição de motivos
A Autorização de Residência para Investimento (ARI) – vulgarmente conhecida por Visto
Gold – é uma modalidade de autorização de residência temporária aos cidadãos
estrangeiros que se proponham investir em Portugal e que, em contrapartida, estão
dispensados da necessidade de terem visto de residência para residir e trabalhar em
Portugal – pelo mínimo de 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos
subsequentes –, podendo circular livremente pelo Espaço Schengen sem necessidade de
visto, beneficia r das possibilidades oferecidas pelo reagrupamento familiar e,
eventualmente, candidatarem-se a Autorização de Residência Permanente em Portugal
e mesmo à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.
Para tanto, terão de demonstrar a vontade de realizar uma atividade de investimento
com interesse para Portugal, numa das modalidades previstas na alínea d) do artigo 3.º
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei dos Estrangeiros – LE).
As ARI não são um exclusivo nacional, na verdade, constituem um re gime jurídico
utilizado por 19 dos 27 estados -membros da UE e geraram mais de 21 mil milhões de
euros de receitas desde que forma implementados.
Em Portugal, existem desde 2012 e, de acordo com dados do SEF, entre outubro de 2021
e março de 2022, atraíram mais de 5.604 milhões de euros de investimento estrangeiro,
em troca da concessão de 10.515 vistos.
Estes números são o testemunho da importância de que este regime jurídico se reveste,
para Portugal e para os demais países europeus que não malbaratam o investimento
estrangeiro que ajuda a sustentar o respetivo crescimento económico.
E a verdade é que, apesar das projeções e da propaganda governamental, Portugal
continua a descer na tabela dos países mais ricos da UE.
Entende o Chega que há espaço para introduzir melhorias no regime das ARI’s, quer
porque houve fragilidades procedimentais que irromperam e comprometem o
funcionamento do mesmo, quer porque as novas realidades da organização do trabalho
pós-pandemia reclamam essa atualização.
A LE necessita de ser atualizada, desde logo, pelo facto de não prever a atribuição de
vistos específicos para trabalhadores remotos, os designados nómadas digitais. É um
facto que vários países europeus já estão a promover esta solução como uma forma de
atrair talento para os seus países. Também Portugal terá muito a ganhar com a agilização
na atribuição deste tipo de vistos , seja em termos financeiros e de atração de
conhecimento, seja como mais-valia para o repovoamento do interior do país, dado que
esta forma de orga nização do trabalho não é condicionado por uma localização
específica, podendo ser exercido em qualquer local que disponha de internet.
Também a eficácia e eficiência do sistema carecem de atenção. Uma dificuldade
conhecida diz respeito à ausência de agendamentos para reagrupamentos familiares de
titulares de ARI. Existem famílias que estão há mais de 12 meses separadas for falta de
disponibilidade de agendamentos no SEF , e esta é uma realidade que contribui para
desincentivar a deslocação para Portugal de trabalhadores altamente qualificados, por
exemplo, e para «empurrar» as empresas para outros destinos, onde vão instalar as suas
sucursais e/ou escritórios e, consequentemente, a sua força produtiva , em vez de o
fazerem em Portugal. Acresce que, nos processos de ARI, a concessão da autorização de
residência e o pedido de reagrupamento familiar são simultâneos, o que permite uma
logística de tramitação e organização da vida laboral e familiar mais racional.
Também merece atenção o facto de não est ar a ser observada a regra d o deferimento
tácito dos pedidos de renovação, decorridos 60 dias sem decisão dos serviços. Neste caso
verifica-se que, independentemente de existir uma lei que excecionalmente prorroga a
validade dos vistos e residências até 30 de junho de 2022, devido ao COVID, nem todas
as fronteiras no espaço Schengen, ou mesmo internacionais, aceitam títulos de residência
em Portugal expirados. A necessidade de mobilidade na sociedade atual é incompatível
com esta situação e causa prejuízos significativos na esfera familiar, académica,
profissional e económica dos requerentes.
Deverá, ainda, aproveitar-se a oportunidade para beneficiar a LE, alargando o escopo dos
investimentos elegíveis para ARI à criação de opções de investimento com carácter
empresarial, nos setores da agricultura, investigação e desenvolvimento, turismo ou
ambiente, assim como possibilitar a diversificação do tipo de investimento. É necessário,
no entender do Chega, criar novas opções de investimento (para além do imobiliário) ,
adequando-as às necessidades e recursos do nosso país e ao cumprimento dos objetivos
e metas europeus ao nível ambiental, social e climático. A opção cultural existente já
enumera um conjunto de entidades públicas teoricamente elegíveis para o efeito, mas
tem-se verificado que estas não têm a capacidade logística ou o conhecimento necessário
para assegurar a criação de opções viáveis para o investimento, o que deita por terra a
utilidade deste programa para o sector cultural que tanto dele precisa.
A conclusão a tirar é a de que, na verdade, o regime dos Vistos Gold está longe de estar
esgotado. Dada a importância que possui para a economia portuguesa, justifica o esforço
de melhoria e atualização do respetivo regime jurídico, permitindo-lhe assim continuar a
ser um forte instrumento de captação de investimento para o nosso País.
Pelo exposto , e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.º 29/2012, de
9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho,
102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, 28/2019, de 29 de março e 14/2021,
de 12 de fevereiro, com vista ao alargamento de pressupostos para a concessão de vistos
e autorizações de residência.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 3.º, 60.º, 77.º, 82.º, 89.º, 90.º-A e 91.º-C passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[…]
1 – […]:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…):
i) (…);
ii) (…);
iii) (…);
iv) (…);
v) (…);
vi) (…);
vii) (…);
viii) (…);
ix) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000
euros, que seja aplicado em investimento em empresas dos sectores da
agricultura, investigação e desenvolvimento, turismo ou ambiente,
conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou
para reforço de capital social de uma sociedade já existente com
operações num destes setores com sede em território nacional, já
constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um
mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…);
v) (…);
w) (…);
x) (…);
y) (…);
z) (…);
aa) (…);
bb) (…);
cc) (…);
dd) (…);
ee) (…);
ff) (…);
gg) (…);
hh) (…);
ii) (…);
jj) (…);
kk) (…);
ll) (…);
mm) (…);
nn) (…);
oo) (…);
pp) (…);
qq) (…);
rr) (…);
ss) (…);
tt) (…);
uu) (…).
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 60.º
[…]
1 – O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade
profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:
a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de
profissões liberais; e
b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.
2 - É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam
investir em Portugal, desde que:
a) Tenham efetuado operações de investimento;
b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os
decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e
demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de
investimento em território português; ou,
c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base
inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definido s por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia;
ou,
d) Desenvolvam a atividade profissional independente.
Artigo 77.º
[…]
1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de
residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa
de liberdade de duração superior a um ano ou condenação pela prática de crimes de
natureza financeira, fiscal ou económica, ou condenação pela prática de contraordenação
grave no âmbito fiscal ou financeiro;
h) […];
i) […];
j) […];
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 82.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, a pedido do interessado.
5 – (anterior n.º 4)
Artigo 89.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente
um contrato de prestação de serviços ou atividade profissional independente em
território nacional, ainda que em regime de teletrabalho , e tenha a sua situação
regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses.
Artigo 90.º-A
[…]
1 – […].
2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da
presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da
alínea d) do artigo 3º, ainda que, para o efeito, tenha procedido a alterações no âmbito
das situações de investimento.
3 – [Revogado]
Artigo 91.º-C
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização
de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados em
simultâneo, no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional , sendo
acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de autorização de
residência válida emitida por outro Estado membro e de que preencha as condições
previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de
mobilidade de longa duração é concedida autorização de residência para efeitos de
reagrupamento familiar, nos termos da presente lei, devendo ambos os pedidos ser
apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.
13 – […].
14 – […].”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de S. Bento, 3 de junho de 2022
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá
Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui
Afonso - Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 80-85 — 03/06/2022
II SÉRIE-A — NÚMERO 36
Artigo 2.º
Diagnóstico dos equipamentos e das necessidades
1 – Até final de 2022, o Governo procede ao levantamento do estado dos equipamentos públicos existentes
bem como dos necessários ao estabelecimento de uma rede universal e gratuita de educação na primeira
infância.
2 – Até final do primeiro trimestre de 2023, o Governo apresenta publicamente um plano, calendarizado e
abrangendo todo o território nacional, de criação de rede universal e gratuita de educação na primeira infância.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2022.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 130/XV/1.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA
INVESTIMENTO (VISTOS GOLD)
Exposição de motivos
A Autorização de Residência para Investimento (ARI) – vulgarmente conhecida por visto gold – é uma
modalidade de autorização de residência temporária aos cidadãos estrangeiros que se proponham investir em
Portugal e que, em contrapartida, estão dispensados da necessidade de terem visto de residência para residir
e trabalhar em Portugal – pelo mínimo de 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos
subsequentes –, podendo circular livremente pelo Espaço Schengen sem necessidade de visto, beneficiar das
possibilidades oferecidas pelo reagrupamento familiar e, eventualmente, candidatarem-se a Autorização de
Residência Permanente em Portugal e mesmo à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.
Para tanto, terão de demonstrar a vontade de realizar uma atividade de investimento com interesse para
Portugal, numa das modalidades previstas na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei dos
Estrangeiros – LE).
As ARI não são um exclusivo nacional, na verdade, constituem um regime jurídico utilizado por 19 dos 27
estados-membros da UE e geraram mais de 21 mil milhões de euros de receitas desde que forma
implementados.
Em Portugal, existem desde 2012 e, de acordo com dados do SEF, entre outubro de 2021 e março de
2022, atraíram mais de 5604 milhões de euros de investimento estrangeiro, em troca da concessão de 10 515
vistos.
Estes números são o testemunho da importância de que este regime jurídico se reveste, para Portugal e
para os demais países europeus que não malbaratam o investimento estrangeiro que ajuda a sustentar o
respetivo crescimento económico.
E a verdade é que, apesar das projeções e da propaganda governamental, Portugal continua a descer na
tabela dos países mais ricos da UE.
Entende o Chega que há espaço para introduzir melhorias no regime das ARI, quer porque houve
---
Discussão generalidade — DAR I série — 28-38 — 18/06/2022
I SÉRIE — NÚMERO 25
Criemos condições de sucesso. Uma dessas condições, mesmo que instrumental, será a reativação da
Comissão de Acompanhamento da Descentralização, que o Grupo Parlamentar do PS traz em projeto de
resolução. Se a sua importância se reconhece sem necessidade de grande discurso justificador, mais se deve
afirmar perante a complexidade e a dinâmica de uma reforma tão abrangente e exigente.
Queremos continuar a avançar: no aprofundamento do processo, dando consistência e operacionalidade à
Comissão de Acompanhamento, com ela contando também nas próximas fases; na perceção de formas de
reforço e consolidação das competências transferidas e no equacionamento de novas áreas de aprofundamento;
no caminho de integração de serviços regionais para as CCDR (comissões de coordenação e desenvolvimento
regional), procurando sinergias, operatividade e coerência; na resposta às expectativas das pessoas de verem
cumprido o objetivo decisivo, apontado no Programa do Governo, de consulta pública, em 2024, sobre a
regionalização.
Ficarmos imobilizados por constrangimentos circunstanciais, por mais complexos que se afigurem, não é,
para o Partido Socialista, alternativa aceitável. O caminho é o da luta e o do comprometimento com o sucesso,
porque podemos, porque convictamente queremos, porque as nossas gentes e Portugal precisam e merecem.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Encerramos, assim, o segundo ponto da nossa ordem de trabalhos. Rumamos, agora, para o terceiro ponto da agenda, que consta da apreciação dos Projetos de Lei
n.os 4/XV/1.ª (BE) — Elimina os vistos gold (oitava alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território nacional), 109/XV/1.ª (PCP) — Revoga o regime de atribuição de
vistos gold – autorização de residência para atividade de investimento (nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4
de julho, que define as condições de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional),
113/XV/1.ª (PAN) — Revoga o programa de autorizações de residência para atividade de investimento, alterando
a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, 114/XV/1.ª (PAN) — Obriga o Governo a elaborar e entregar à Assembleia da
República um relatório de avaliação do impacto do programa dos vistos gold no período de 2012 e 2021, e
130/XV/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico da emissão de autorização de residência para investimento (vistos
gold), na generalidade, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 78/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo
a regulamentação urgente do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, por forma a permitir a
operacionalização da plataforma online e a submissão de requerimentos online de vistos gold para fins
imobiliários nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no interior.
Para apresentar o Projeto de Lei n.º 4/XV/1.ª (BE), tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Creio que não haverá ninguém neste Parlamento — e poucos haverá no País — que tenha dúvidas quanto às respostas para as seguintes
perguntas: para que servem os vistos gold? Quem é que os compra e porque é que os compra?
As respostas dizem muito sobre este regime de autorização extraordinária de residência, porque conhecemos
os países de origem dos seus requerentes: em Portugal, são, largamente, pessoas originárias da China, da
Rússia e de Angola. Com essa informação conseguimos perceber, também, porque é que compram os vistos
gold. É que vêm de regimes autoritários que, como sabemos, têm elites criadas pelo saque aos recursos
naturais, pelo ataque aos direitos e liberdades dos seus povos, elites, muitas delas, corruptas — mas, com
certeza, grande parte delas parasitárias —, que acabam por ter a possibilidade de vir à Europa, em troca de
uma compra imobiliária, lavar a sua imagem e, acima de tudo, lavar o seu dinheiro.
Portugal e parte dos países europeus consideram isto normal. Ora, nós, no Bloco de Esquerda, em particular,
consideramos isso inaceitável. Que a Europa e Portugal se prestem a este papel de legitimar elites corruptas e
parasitárias de regimes autoritários e lhes promovam a possibilidade de acederem a uma lavagem de dinheiro
no espaço europeu, através da compra de espaço imobiliário para autorização de residência é, para nós,
inaceitável.
Por isso, propomos uma medida de justiça, uma medida de dignidade do nosso País, uma medida de
dignidade do espaço europeu, mas também dos países e dos povos que são ameaçados por essas elites, e que
consiste no fim destes vistos gold.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 69-69 — 18/06/2022
18 DE JUNHO DE 2022
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 114/XV/1.ª (PAN) — Obriga o Governo a elaborar
e entregar à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto do programa dos vistos gold no
período de 2012 e 2021.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do IL, do PCP, do BE, do
PAN e do L e a abstenção do PSD.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 130/XV/1.ª (CH) — Altera o regime jurídico da
emissão de autorização de residência para investimento (vistos gold).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a favor do
CH e abstenções do PSD e do IL.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 78/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a
regulamentação urgente do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, por forma a permitir a operacionalização
da plataforma online e a submissão de requerimentos online de vistos gold para fins imobiliários nas Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores e no interior.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH e do IL, votos contra do PCP, do BE
e do L e abstenções do PS e do PAN.
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — É para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentaremos uma declaração de voto no âmbito da votação deste projeto de resolução.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr.ª Deputada. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 68/XV/1.ª (CH) — Altera a Lei do Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, eliminando várias isenções de que os partidos políticos
beneficiam.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do L e votos a favor do CH,
do IL, do BE e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 42/XV/1.ª (PSD) — Oitava alteração à Lei n.º
19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e terceira
alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH e do L, votos contra do IL e abstenções
do PS, do PCP, do BE e do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 102/XV/1.ª (IL) — Elimina os benefícios fiscais
dos partidos políticos e reduz o valor das subvenções públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento dos
Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do L, votos a favor do CH,
do IL e do BE e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 110/XV/1.ª (PCP) — Reduz o financiamento
público aos partidos políticos e às campanhas eleitorais (oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
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